Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0825694-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): REMESSON AQUINO HENRIQUE DE OLIVEIRA Réu(s): Banco Master S/A CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 25/06/2025. Boa Vista, data constante no sistema. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0825694-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): REMESSON AQUINO HENRIQUE DE OLIVEIRA Réu(s): Banco Master S/A CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 25/06/2025. Boa Vista, data constante no sistema. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0825694-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): REMESSON AQUINO HENRIQUE DE OLIVEIRA Réu(s): Banco Master S/A CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 25/06/2025. Boa Vista, data constante no sistema. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0825694-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): REMESSON AQUINO HENRIQUE DE OLIVEIRA Réu(s): Banco Master S/A CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 25/06/2025. Boa Vista, data constante no sistema. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0825694-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): REMESSON AQUINO HENRIQUE DE OLIVEIRA Réu(s): Banco Master S/A CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 25/06/2025. Boa Vista, data constante no sistema. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0825694-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): REMESSON AQUINO HENRIQUE DE OLIVEIRA Réu(s): Banco Master S/A CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 25/06/2025. Boa Vista, data constante no sistema. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0825694-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): REMESSON AQUINO HENRIQUE DE OLIVEIRA Réu(s): Banco Master S/A CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 25/06/2025. Boa Vista, data constante no sistema. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0825694-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): REMESSON AQUINO HENRIQUE DE OLIVEIRA Réu(s): Banco Master S/A CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 25/06/2025. Boa Vista, data constante no sistema. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 10:05
Documentos
Documento
•07/07/2025, 00:00
Documento
•07/07/2025, 00:00
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0825694-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): REMESSON AQUINO HENRIQUE DE OLIVEIRA Réu(s): Banco Master S/A CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 25/06/2025. Boa Vista, data constante no sistema. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0825694-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): REMESSON AQUINO HENRIQUE DE OLIVEIRA Réu(s): Banco Master S/A CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 25/06/2025. Boa Vista, data constante no sistema. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0825694-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): REMESSON AQUINO HENRIQUE DE OLIVEIRA Réu(s): Banco Master S/A CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 25/06/2025. Boa Vista, data constante no sistema. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0825694-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): REMESSON AQUINO HENRIQUE DE OLIVEIRA Réu(s): Banco Master S/A CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 25/06/2025. Boa Vista, data constante no sistema. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0825694-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): REMESSON AQUINO HENRIQUE DE OLIVEIRA Réu(s): Banco Master S/A CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 25/06/2025. Boa Vista, data constante no sistema. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0825694-52.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): REMESSON AQUINO HENRIQUE DE OLIVEIRA Réu(s): Banco Master S/A CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 25/06/2025. Boa Vista, data constante no sistema. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 08:45
Definitivo
04/07/2025, 11:08
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2025, 11:08
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
04/07/2025, 11:01
Trânsito em julgado
04/07/2025, 11:00
Recebimento
25/06/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Remesson Aquino Henrique de Oliveira
Apelado: Banco Master S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Remesson Aquino Henrique de Oliveira, contra sentença oriunda da 3ª Vara Cível, que julgou improcedente pretensão formulada em “ação declaratória de nulidade contratual e ”. revisional Em suas razões recursais, sustenta o apelante a existência de vício de consentimento na celebração do contrato, uma vez que “No caso em questão, o BANCO MASTER S/A não apenas falhou em fornecer informações claras sobre as operações financeiras, mas também combinou indevidamente as modalidades de empréstimo e cartão ”. de crédito, obscurecendo a natureza real dos contratos Assevera que “Essa falta de transparência e o descumprimento do dever de informação configuram práticas abusivas e resultam em vícios de consentimento, tornando os contratos passíveis de nulidade. A manipulação evidente na apresentação das operações financeiras prejudica diretamente o consumidor, a parte mais vulnerável da ”, realidade que renderia ensejo ao provimento do seu recurso. relação contratual Em contrarrazões, pugna o recorrido, em síntese, pela manutenção da sentença guerreada. É o breve relato. II - Passo a decidir. Não se justifica o reclame. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Colegiado e do Tribunal da Cidadania, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, [1] combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. [2] Consoante se asseverou, resume-se a controvérsia à validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e à eventual violação do direito à informação do consumidor. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, firmada no IRDR n.º 5, “1., com É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou deve ser demonstrado por outras ”. provas incontestáveis A análise do caderno processual revela que o instrumento contratual constante do processo contém informação em caixa alta, clara e expressa que se trata de cartão de crédito consignado, com indicação da data de vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual, anexando-se utos os respectivos comprovantes de depósito, aos a evidenciando a efetiva utilização pelo consumidor ( ). EP. 17/1º grau Ao manifestar-se nos autos, ponderou com precisão o nobre reitor singular: “Ao conferir o instrumento contratual juntado no EP 1.5, 1.7 e 1.9, identifica-se que, ainda que por outra via, a parte ré, de forma expressa, determinada e específica, realmente apresentou os termos do contrato a ser firmado com inteira responsabilidade da parte autora em analisar detidamente o instrumento jurídico e firmar, ao fim, seu consentimento informado e previamente considerado. A estrutura processual da contestação apresenta fundamento subjacente nos documentos juntados no EP 1, traz que se trata de contrato de "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL”. Além disso, o instrumento contratual descreve de forma simples e objetiva a forma e o modo de pagamento, de maneira que não há nenhum erro em relação ao dever de transparência e informação. Inexiste falha ao dever de informação (arts. 30 e 31 do CDC). Inexiste …A parte ré demonstrou que a parte autora é vício por erro substancial cliente de instituição financeira que atua em nicho do mercado de alto risco de crédito, de maneira que ostenta característica suficiente para a taxa de juros praticada exceder a taxa média de mercado tendo em conta o risco aferido no momento da contratação. A taxa de juros praticada no contrato não caracteriza abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada porquanto decorre do seu perfil específico de crédito e, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco São insuficientes para fundamentar o caráter e as garantias ofertadas. abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente (REsp 2009614 / SC - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 27/09/2022). A parte ré demonstrou os fatos ” impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, a análise detida dos autos revela que nada obstante suas alegações, não logrou êxito o apelante em demonstrar os fatos constitutivos que alicerçariam o pleito inaugural, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, tornando impossível o sucesso do reclame: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO RECURSO ESPECIAL NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do. 3. É direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,. 6. devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos ”. (STJ - AgInt no AREsp: 1793822/DF Agravo interno não provido 2020/0308192-2, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, p.: 11/6/2021) “ AÇÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 LEGÍTIMA. DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não. 3. Para havendo falar em abusividade ou ausência de informação desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e ” (STJ, AgInt no negar provimento ao agravo em recurso especial. AREsp n. 1.980.044/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão - p.: 17/12/2021) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% ( por cento sobre o valor fixado na origem ( ), um) CPC, art. 85, § 11 cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desembargador Cristóvão Suter [1] "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [2] "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com;" jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0825694-52.2024.8.23.0010
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Remesson Aquino Henrique de Oliveira
Apelado: Banco Master S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Remesson Aquino Henrique de Oliveira, contra sentença oriunda da 3ª Vara Cível, que julgou improcedente pretensão formulada em “ação declaratória de nulidade contratual e ”. revisional Em suas razões recursais, sustenta o apelante a existência de vício de consentimento na celebração do contrato, uma vez que “No caso em questão, o BANCO MASTER S/A não apenas falhou em fornecer informações claras sobre as operações financeiras, mas também combinou indevidamente as modalidades de empréstimo e cartão ”. de crédito, obscurecendo a natureza real dos contratos Assevera que “Essa falta de transparência e o descumprimento do dever de informação configuram práticas abusivas e resultam em vícios de consentimento, tornando os contratos passíveis de nulidade. A manipulação evidente na apresentação das operações financeiras prejudica diretamente o consumidor, a parte mais vulnerável da ”, realidade que renderia ensejo ao provimento do seu recurso. relação contratual Em contrarrazões, pugna o recorrido, em síntese, pela manutenção da sentença guerreada. É o breve relato. II - Passo a decidir. Não se justifica o reclame. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Colegiado e do Tribunal da Cidadania, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, [1] combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. [2] Consoante se asseverou, resume-se a controvérsia à validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e à eventual violação do direito à informação do consumidor. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, firmada no IRDR n.º 5, “1., com É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou deve ser demonstrado por outras ”. provas incontestáveis A análise do caderno processual revela que o instrumento contratual constante do processo contém informação em caixa alta, clara e expressa que se trata de cartão de crédito consignado, com indicação da data de vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual, anexando-se utos os respectivos comprovantes de depósito, aos a evidenciando a efetiva utilização pelo consumidor ( ). EP. 17/1º grau Ao manifestar-se nos autos, ponderou com precisão o nobre reitor singular: “Ao conferir o instrumento contratual juntado no EP 1.5, 1.7 e 1.9, identifica-se que, ainda que por outra via, a parte ré, de forma expressa, determinada e específica, realmente apresentou os termos do contrato a ser firmado com inteira responsabilidade da parte autora em analisar detidamente o instrumento jurídico e firmar, ao fim, seu consentimento informado e previamente considerado. A estrutura processual da contestação apresenta fundamento subjacente nos documentos juntados no EP 1, traz que se trata de contrato de "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL”. Além disso, o instrumento contratual descreve de forma simples e objetiva a forma e o modo de pagamento, de maneira que não há nenhum erro em relação ao dever de transparência e informação. Inexiste falha ao dever de informação (arts. 30 e 31 do CDC). Inexiste …A parte ré demonstrou que a parte autora é vício por erro substancial cliente de instituição financeira que atua em nicho do mercado de alto risco de crédito, de maneira que ostenta característica suficiente para a taxa de juros praticada exceder a taxa média de mercado tendo em conta o risco aferido no momento da contratação. A taxa de juros praticada no contrato não caracteriza abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada porquanto decorre do seu perfil específico de crédito e, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco São insuficientes para fundamentar o caráter e as garantias ofertadas. abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente (REsp 2009614 / SC - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 27/09/2022). A parte ré demonstrou os fatos ” impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Portanto, a análise detida dos autos revela que nada obstante suas alegações, não logrou êxito o apelante em demonstrar os fatos constitutivos que alicerçariam o pleito inaugural, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, tornando impossível o sucesso do reclame: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO RECURSO ESPECIAL NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do. 3. É direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,. 6. devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos ”. (STJ - AgInt no AREsp: 1793822/DF Agravo interno não provido 2020/0308192-2, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, p.: 11/6/2021) “ AÇÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 LEGÍTIMA. DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não. 3. Para havendo falar em abusividade ou ausência de informação desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e ” (STJ, AgInt no negar provimento ao agravo em recurso especial. AREsp n. 1.980.044/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão - p.: 17/12/2021) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% ( por cento sobre o valor fixado na origem ( ), um) CPC, art. 85, § 11 cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desembargador Cristóvão Suter [1] "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [2] "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com;" jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0825694-52.2024.8.23.0010
30/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2025, 10:42
Petição (Contra-razões)
02/05/2025, 12:45
Ato ordinatório
12/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2025, 13:25
Documento (Certidão)
01/04/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 21:47
Ato ordinatório
17/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
07/03/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0825694-52.2024.8.23.0010 Autor(s): REMESSON AQUINO HENRIQUE DE OLIVEIRA Réu(s): Banco Master S/A SENTENÇA Ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado de adiantamento salarial proposta por REMESSON AQUINO HENRIQUE DE OLIVEIRA contra BANCO MASTER (BANCO MÁXIMA). EP 1. A parte autora discorre sobre a formalização de contrato de cartão de crédito consignado de adiantamento salarial, descrito na petição inicial. Diz que ao analisar os termos do instrumento contratual, notou que as taxas de juros aplicadas pela parte ré estão em desconformidade com a taxa média de mercado padronizada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, razão pela qual o ajuste resulta na incidência de valores não autorizados que importa em quantia superior a contratada. Argumenta que a pretensão de revisão contratual encontra suporte na incidência de juros abusivos sendo necessária a redução dos juros e, por consequência, do valor da parcela para atenderem a taxa média de mercado informada pelo BACEN. - PEDE a declaração de nulidade dos contratos por falta de transparência e violação ao dever de informação. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de dano material no valor de R$ 46.077,08. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00. - PEDE, subsidiariamente, a revisão das taxas de juros mensal e anual expressas no contrato que estejam em desacordo com a taxa média de mercado padronizada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL ( ) dos contratos. série 20745 / 25467 EP 17. A parte ré, citada, apresentou contestação, com a juntada de documentos. Preliminarmente, aponta a inépcia da inicial e inobservância do § 2º do art. 330 do CPC. Prejudicialmente, aduz a prescrição quinquenal da pretensão revisional (art. 27 do CDC). No mérito, em síntese, rebateu a pretensão inicial, defende a legalidade, regularidade e concordância expressa das cláusulas contratuais e dos valores cobrados, bem como, a inexistência de limitação legal à fixação de juros em negócio jurídico firmado com instituição financeira, bem como, observação da padronização das taxas fixadas pelo BACEN. Pleiteia a improcedência total do pedido. EP 28. Finalizada a fase postulatória com intimação das partes para manifestar sobre o interesse na produção de outras provas ou julgamento antecipado do mérito. EP 36. Decisão saneadora. Tendo em conta o estado do processo e interesse das partes, foi proferida decisão com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos, definição da distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito e anunciado o julgamento antecipado do mérito.. Decido DOS ESCLARECIMENTOS INICIAIS A pretensão da parte autora refere-se à alegação de abusividade contratual decorrente de dissonância objetiva entre a taxa de juros prevista no contrato em simples cotejo com a taxa média de juros estabelecida pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL. Sucede que, a pretensão da parte autora encontra óbice na prevalente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1821182 / RS (Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 23/06/2022). Trata-se do TEMA REPETITIVO 27 (REsp 1061530 / RS): Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. Por isso, apesar do entendimento anterior manifestado por este juízo e procedência do pedido em sentenças anteriores, chamo atenção para revisão e alteração do entendimento do juízo para se ajustar ao precedente do Superior Tribunal de Justiça - Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1821182 / RS (Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 23/06/2022): De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. Assim, o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. Com base nesse julgado paradigma prevalente (Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1821182 / RS (Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 23/06/2022), o Superior Tribunal de Justiça vem confirmando e estabilizando seu entendimento em diversos outros julgados: (1) AgInt no REsp 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023). (2) AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp / RS relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/05/2023, DJe de 17/05/2023). (3) AgInt no AREsp 2093714 / MS relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/03/2023, DJe de 24/03/2023). Além do Superior Tribunal de Justiça, o BANCO CENTRAL DO BRASIL presta esclarecimentos suficientes em sua página na internet (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros) acerca da forma que organiza as taxas de juros, uma vez que leva em conta as diversas modalidades de crédito (empréstimos, financiamentos, cartão de crédito), o tipo de pessoa contratante (pessoa física ou pessoa jurídica), dentre outras informações essenciais que podem ser consultadas por todos os consumidores interessados, a fim de estabelecer, de maneira objetivamente clara e informada, que a média da taxa de juros depende do perfil do cliente, da modalidade do crédito, das garantias, da fonte de pagamento. Confira-se: Feitos os esclarecimentos necessários, passo à resposta jurisdicional. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Da preliminar de inépcia da petição inicial em razão da omissão ou inobservância da obrigação da parte autora discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito - § 2º do art. 330 do CPC. Ao conferir a petição inicial, depreende-se que a preliminar mostra-se inócua porquanto a parte autora, no conjunto da postulação (fatos, direito e pedidos) estabeleceu, de maneira específica e determinada a extensão da sua pretensão em relação à revisão do negócio jurídico ao apontar o valor que entende correto, o saldo do excesso e a quantia a restituir, motivo pelo qual, cumpriu com seu ônus previsto no § 2º do art. 330 do CPC, pois, esses dados são suficientes para efetivos contraditório e ampla defesa porque compõe o valor incontroverso do débito, conforme as alegações dispostas na petição inicial. Por isso, não há inépcia. Refuto a preliminar. Da prejudicial de prescrição quinquenal por fato do produto ou serviço – art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito a preliminar porque a tese da defesa não se amolda ao presente caso porquanto, por ocasião do julgamento da Apelação Cível – AC 0802514-22.2015.8.23.0010, (Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Primeira Turma Cível, julg.: 26/06/2019, public.: 10/07/2019) o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, seguindo entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, entendeu e definiu que, a pretensão para revisão de contrato bancário sujeita-se ao prazo decenal. Ademais, a parte ré se confunde porque, eventual lapso na incidência de juros não se configura como defeito do produto ou serviço e, portanto, não está sujeito ao prazo previsto no art. 27 do CDC. Mas, configura-se como vício do produto ou serviço. Sucede que o vício de produto ou serviço, diversamente do defeito do produto ou serviço, está sujeito a um prazo legal decadência para reclamação que não ilide a pretensão reparatória (prescrição decenal), pois, são institutos e pretensões autônomas que não se confundem. Da prejudicial de decadência por vício do produto ou serviço (art. 26 do CDC). Rejeito a preliminar. A situação narrada, a depender do exame do mérito, pode configurar “vício do produto” e desse modo haveria decadência do direito de o consumidor reclamar a existência de vícios, já que o prazo máximo seria de 90 dias – inc. II do art. 26 do CDC. Acontece que, a alegação mostra incoerência jurídica porquanto o art. 26 do CDC não trata sobre o prazo que o consumidor tem para ajuizar ação de indenização (sujeita a prazo decenal). O prazo decadencial do art. 26 é o prazo que o consumidor possui para exigir uma das alternativas previstas no art. 20 do CDC sem reflexo algum quanto à pretensão reparatória (prazo prescricional decenal).Destarte, não há prescrição da pretensão nem decadência do direito. Das fontes de dados de juros e cálculos. Para análise da pretensão inicial e conhecimentos sobre as taxas de juros padronizadas pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, bem como, cálculos práticos das taxas de juros contratuais em conferência às taxas de juros aplicadas pelo BACEN, foram utilizados, como ferramentas, os sites: (1) https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/, (2) https://fazaconta.com/simulador-financiamento.htm, (3) https://fazaconta.com/emprestimo-pessoal.htm. DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nas relações com entidades de crédito, é matéria pacificada. Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Por tais motivos, a análise dos autos terá por base a legislação específica que rege a matéria, bem como a legislação consumerista. DA VALIDADE DO CONTRATO DE ADESÃO. O fato do contrato entre as partes ter sido de adesão não tem maior significado, porquanto a lei e o Código de Defesa do Consumidor admitem essa forma de contratação. Ao filtro da legislação, o modelo de contrato por adesão não significam, de forma automática, nenhum vício de consentimento ou manifestação de vontade decorrente da autonomia privada manifestada pelo interesse da parte autora em contratar o negócio jurídico. No caso dos autos, a parte autora, na qualidade de consumidora, não aponta qualquer vício de consentimento (manifestação de vontade) quando de sua adesão ao contrato, nem sugere qualquer limitação em sua capacidade para os atos da vida civil. Assinado o instrumento contratual, presume-se que houve anuência a todos os seus termos, não podendo a parte autora se basear unicamente na alegação de ser um pacto de adesão e as taxas de juros serem abusivas, para se esquivar ao cumprimento das obrigações ali firmadas. Contrato de adesão não é sinônimo, por si só, de contrato abusivo. No caso dos autos, a questão de mérito encontra-se muito bem definida e delimitada pela moldura do histórico processual através da petição inicial e contestação. Isso porque, o autor afirma que, após conversas e tratativas prévias, as partes firmaram o negócio jurídico bilateral (contrato de cartão de crédito consignado de adiantamento salarial). Ao conferir o instrumento contratual juntado no EP 1.5, 1.7 e 1.9, identifica-se que, ainda que por outra via, a parte ré, de forma expressa, determinada e específica, realmente apresentou os termos do contrato a ser firmado com inteira responsabilidade da parte autora em analisar detidamente o instrumento jurídico e firmar, ao fim, seu consentimento informado e previamente considerado. A estrutura processual da contestação apresenta fundamento subjacente nos documentos juntados no EP 1, traz que se trata de contrato de "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO ”. Além disso, o instrumento contratual descreve de forma simples e objetiva a forma e o SALARIAL modo de pagamento, de maneira que não há nenhum erro em relação ao dever de transparência e informação. Inexiste falha ao dever de informação (arts. 30 e 31 do CDC). Inexiste vício por erro substancial. A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Julgo improcedente o pedido. DO MÉRITO DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DAS TABELAS PRICE, GAUSS E SAC. Os empréstimos e financiamentos são normalmente amortizados nos sistemas PRICE ou SAC. A primeira é utilizada na maior parte dos empréstimos e financiamentos de carros, e sua principal característica é o valor fixo das parcelas. Já a Tabela SAC possui parcelas decrescentes e é muito usada nos financiamentos de imóveis.As duas modalidades PRICE e SAC são universalmente utilizadas e os juros são aplicados somente sobre o saldo devedor. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, como afirmado linhas acima, ratifica o uso dos juros capitalizados (REsp 1388972-SC). As duas modalidades são matematicamente equivalentes e partem do princípio de que os juros incidem apenas sobre o valor devedor. Na tabela SAC o consumidor paga parcelas maiores antes e quem paga antes, paga menos juros, por isso a soma das parcelas dá um valor total menor. Não há segredo, muito menos novidade que surpreenda. Se o consumidor, atento, calcular o valor presente líquido das parcelas em ambas as modalidades, vai descobrir que são iguais ao valor da dívida inicial.Portanto, a impugnação trazida pela parte autora quanto à utilização da tabela "PRICE" também não prospera. Pondere-se, por primeiro, que não há fundamento legal para que a devedora possa unilateralmente, ao seu único arbítrio, alterar a forma de cálculo das parcelas, visando a redução dos valores antes combinados.Aliás, estaria o consumidor a infringir os termos contratuais expressos. Máxime porque, quando assinou o contrato tinha conhecimento do valor final. Esse valor final foi calculado de conformidade com a tabela PRICE. Então, deve prevalecer essa tabela, até porque o Código de Defesa do Consumidor não traz o direito de alteração unilateral do instrumento contratual. O contrato, em suas cláusulas faz uso do método PRICE, se o fizesse pelo método SAC, da mesma forma, não haveria surpresa nenhuma para o autor, pois, um ou outro, respeitam os juros legais e contratuais.E, esse é justamente o ponto central. Se não há alteração de juros, não há alteração do valor final. Mesmo que existisse alteração dos juros, ainda assim, seria usada o método PRICE.Logo, é plenamente notável. Não importa o método de cálculo (PRICE, SAC ou GAUSS), mas sim, os juros fixados no instrumento contratual.Aliás, por falar em método GAUSS, esse método não tem aplicação em contratos de mútuo e financiamento. DO IOF. Não há qualquer impedimento legal para a cobrança do IOF nos contratos de mútuo bancário, explico.No tocante ao desconto relacionado ao IOF, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, “podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”.Há previsão contratual. Inexiste abuso. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – ANATOCISMO. É tema que possui entendimento jurisprudencial pacificado, uniforme e sedimentado.A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. Isso significa que a capitalização de juros, seja qual for a sua periodicidade (anual, semestral, mensal), somente será considerada válida se estiver expressamente pactuada no contrato. A pactuação da capitalização dos juros é sempre exigida, inclusive para a periodicidade anual. O art. 591 do Código Civil permite a capitalização anual, mas não determina a sua aplicação automaticamente. Não é possível a incidência da capitalização sem previsão no contrato (STJ. 2ª Seção. REsp 1388972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017. Recurso repetitivo. Info 599).No mesmo sentido, a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver pactuação - STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel..O tema restou pacificado com a edição da Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017. Recurso repetitivo Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Sucede que, a parte autora não pode ignorar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do citado REsp 973.827/RS, também consagrou o entendimento de que a previsão contratual de taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da mensal supre a necessidade de cláusula expressa autorizando a capitalização dos juros, não se constituindo tal prática em violação do dever de informação ao consumidor, pois basta um simples cálculo aritmético para este perceber a.Tal orientação restou igualmente pacificada com a edição da Súmula 541 do incidência da capitalização STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, a capitalização impugnada pela parte autora tem previsão legal e contratual, e está em conformidade com o entendimento jurisprudencial. Neste ponto, a parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Esse pedido é improcedente. DO CASO CONCRETO O caso concreto retrata que a parte autora busca a revisão das cláusulas contratuais em relação às taxas de juros que estejam em desacordo com a taxa média de mercado padronizada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL. No caso vertente em análise, ao conferir o instrumento contratual e as taxas de juros expressas na relação jurídica, constata-se que a taxa de juros prevista no contrato excede a taxa média de juros apresentada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL que seguem em anexo. Ainda assim, o pedido de revisão da taxa de juros prevista no contrato é improcedente porque a pretensão da parte autora encontra óbice na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1821182 / RS (Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 23/06/2022). A taxa de juros expressa no contrato realmente excede a taxa média de juros do BACEN. Explico. Quando um contrato de empréstimo é formalizado entre particulares (pessoas físicas ou jurídicas que não se qualifiquem como instituição financeira), o art. 591 do CC/2002 impõe restrições em relação à taxa de juros e à capitalização, permitindo apenas a capitalização anual. Além disso, esse dispositivo proíbe, sob pena de redução, que os juros excedam a taxa de 12% ao ano, conforme interpretação sistemática do art. 406 do CC com o art. 1º do Decreto 22.626/1933 e o art. 161, § 1º, do CTN. Entretanto, é necessário destacar, que essas restrições contidas no art. 591 do CC não se aplicam para o mútuo feneratício envolvendo instituições financeiras – exatamente o caso dos autos. Dessa forma, se o mutuante for uma instituição financeira: (I) a taxa de juros contratada poderá ser superior à taxa legal (art. 406); e (II) será permitida capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento prevalente de que os juros remuneratórios cobrados pelos bancos não estão sujeitos aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), pelo Código Civil ou por qualquer outra lei. Não existe lei limitando os juros que são cobrados pelos bancos nem mesmo há óbice à capitalização de juros(STJ. 2ª Seção. REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). Súmula 596-STF: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Diante da ausência de lei que imponha limite aos juros cobrados pelas instituições financeiras, o STJ construiu a seguinte regra: os juros cobrados pelos bancos podem utilizar como índice a taxa média de mercado, que é calculada e divulgada pelo Banco Central (BACEN) em sua página na internet como um dos parâmetros para verificar se há abusividade. Para verificar se há ou não abuso contratual não é suficiente confrontar os juros expressos no instrumento contratual com os juros estabelecidos pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL porque, em cada caso, a análise de crédito (taxa de juros) depende das particularidades do caso concreto. Tendo em conta que não há limitação normativa quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, a taxa média de mercado representa um modelo que deve nortear a relação jurídica, mas que não pode deixar de considerar o relacionamento do cliente com a instituição financeira, o perfil de risco de crédito do tomador, fonte de renda do cliente, o valor do crédito, a forma e o prazo de pagamento, bem como, as garantias ofertadas. Para constatar essa realidade, sabe-se que instituição bancárias, a depender do relacionamento com o cliente, o perfil de crédito, a fonte de renda e a forma de pagamento (consignado, boleto, desconto em conta corrente), utiliza varias de taxa de juros, pois, o pagamento de um empréstimo por meio de consignação em pagamento ostenta uma taxa de juros menor que o empréstimo por meio de pagamento por meio de boleto. É justamente este o conjunto de vetores que, em exame do perfil de risco de crédito no mercado, perfaz a medida dos juros praticados pela instituição financeira. Por isso mesmo, a simples demonstração de dissonância entre a taxa média de juros divulgada pelo BACEN não é vetor exclusivo para aferir abusividade de um contrato de mútuo, pois, há questões essenciais que gravitam em torno do perfil de crédito de cada cliente dentro do mercado de consumo.
No caso vertente, a parte ré trabalha com um nicho específico com perfil de clientes (cartão de crédito consignado de adiantamento salarial) que representam classificação de alto risco e, por essa razão, a taxa média de mercado do BACEN que incorpora as diferentes operações de diferentes níveis de riscos, não se ajusta como vetor exclusivo neste caso concreto. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1821182 / RS (Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 23/06/2022), definiu que: (1)a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. (2) Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. (3) O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. Ademais, aQuarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt no REsp 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023), definiu que: (1)prevalece a tese jurídica de que é possível a revisão da taxa de juros excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto, pois, o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor porquanto é inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Além desses julgados, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp / RS relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/05/2023, DJe de 17/05/2023, definiu que: (1) O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (2) O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. No mais, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp 2093714 / MS relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/03/2023, DJe de 24/03/2023, definiu que: (1) O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Portanto, com base na jurisprudência estável e coerente do Superior Tribunal de Justiça, manifestada por meio dos julgados citados (REsp 1821182, AgInt no REsp 2.007.638/MS, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2184304 / RS e AgInt no AREsp 2093714 / MS), ao filtro do caso concreto, confere-se que o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. A circunstância de a taxa de juros praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. No caso dos autos, verifica-se que o percentual dos juros contratados não destoa daquele que o mercado tem precificado o alto risco em contratos assemelhados. A parte ré demonstrou que a parte autora é cliente de instituição financeira que atua em nicho do mercado de alto risco de crédito, de maneira que ostenta característica suficiente para a taxa de juros praticada exceder a taxa média de mercado tendo em conta o risco aferido no momento da contratação. A taxa de juros praticada no contrato não caracteriza abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada porquanto decorre do seu perfil específico de crédito e, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente (REsp 2009614 / SC - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 27/09/2022). A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Considerando o relacionamento do cliente com a instituição financeira, o valor, a forma e o prazo de pagamento do contrato, o perfil de risco de crédito e a fonte de renda do cliente, tem-se que há justificativa inerente à relação jurídica que sustenta razão e motivo para a instituição financeira praticar juros que excedem a taxa média de mercado. O objetivo da taxa de juros média divulgada pelo Banco Central, através da coleta e divulgação das informações, é oferecer instrumentos aos tomadores para comparar as taxas de crédito praticadas em diferentes modalidades de crédito e, assim, fomentar a concorrência entre as diversas instituições financeiras, bem como, servir como subsídio para as tomadas de decisões do Banco Central, na condução da política econômica e monetária do País. A referida taxa média não tem por finalidade servir de limite para a cobrança de juros em contratos bancários, podendo ser visualizada como um parâmetro de tendências, um referencial, mas jamais ser os utilizada para o estabelecimento de um teto não previsto em lei ou norma infralegal, na medida em que n ú m e r o s c o n s o l i d a d o s divulgados envolvem operações com perfis completamente distintos. Daí a impossibilidade de se cotejar esse taxa com a praticada em contrato específico, no qual o preço (taxa efetivamente praticada) refletirá as idiossincrasias das pessoas e empresas envolvidas no caso concreto. A taxa de juros praticada pela parte ré amolda-se ao perfil do cliente. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço. A responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto e do serviço encontra-se disciplinada entre os arts. 12 a 17 do CDC. A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC. O defeito (arts. 12 a 17 do CDC) está vinculado a um acidente de consumo, um defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à segurança física e psíquica do consumidor. O vício (arts. 18 a 25 do CDC), por sua vez, causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor (STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1.000.329/SC, julgado em 10/8/2010). O caso concreto retrata suposto vício na relação contratual de consumo – alegação de abusividade contratual. Seja qual for, defeito ou vício, a responsabilidade da parte ré pela reparação dos danos (patrimoniais ou extrapatrimoniais), advindos da sua atuação no mercado de consumo, é de natureza objetiva porque não depende do elemento culpa. O instituto da responsabilidade objetiva tem como principal característica ser prescindível a comprovação da culpa, bastando a demonstração do fato e do dano decorrente. O cerne da questão é justamente verificar se o fato descrito na inicial ocasionou os danos narrados pela parte autora a fim de constatar os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação. Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito. A taxa de juros expressa no contrato realmente excede a taxa média de juros do BACEN. Contudo, há causa e justificativa concreta que motiva e dá suporte para a conduta da instituição financeira porquanto se trata de cliente com perfil de alto risco. A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Em vista disso, ausentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, inexistindo o dever de indenizar. DO DISPOSITIVO Julgo improcedentes os pedidos da parte autora - inc. I do art. 487 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. Se qualquer das partes sucumbentes for beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Intimem as partes. Não havendo recurso, anote-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. As partes ficam intimadas para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias, independentemente do pagamento das custas de desarquivamento. Se interposto embargos de declaração, intime a parte adversa para, querendo, manifestar em cinco dias. Decorrido o prazo e certificado nos autos, conclusos para decisão. Se interposta apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias úteis. Após, subam os presentes autos ao Tribunal de Justiça de Roraima. Com o retorno dos autos do Tribunal, intimem-se as partes para dar prosseguimento ao feito, em quinze dias. Com ou sem manifestação, conclusos para decisão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito