Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO AGIBANK S.A
Requerido: SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826659-64.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: CARMEN FATIMA DOS SANTOS COUTO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte exequente em face da parte executada, objetivando o recebimento de valores decorrentes de condenação judicial transitada em julgado, que determinou a revisão de contratos bancários e a restituição de indébito. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (EP 83), alegando excesso de execução sob o fundamento de inexistência de valores a serem restituídos, dada a ausência de pagamento das parcelas do contrato revisado. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o órgão auxiliar certificou que a parte exequente não comprovou o pagamento de qualquer parcela do contrato em litígio, concluindo que não haveria valores passíveis de restituição (EP 108). Em decisão (EP 117), acolheu-se a impugnação apresentada, reconhecendo o excesso de execução e a inexistência de crédito principal em favor da parte credora. Na oportunidade, determinou-se a intimação das partes para manifestação acerca do prosseguimento do feito quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. A parte executada regularizou sua representação processual (EP 133). A parte exequente, devidamente intimada, manifestou apenas ciência da decisão, sem requerer novas diligências ou apresentar demonstrativo de crédito remanescente (EP 146). Vieram os autos conclusos. II. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central desta fase executiva restou dirimida pela decisão retro (EP 117), a qual, amparada em parecer técnico da Contadoria Judicial, reconheceu que a obrigação de pagar quantia certa, referente à repetição de indébito, é inexistente (valor zero), uma vez que não houve desembolso comprovado por parte da credora que justificasse a restituição determinada no título executivo. Não tendo havido recurso contra a referida decisão, operou-se a preclusão sobre a matéria fática da existência do crédito principal. No tocante aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, verifica-se o esvaziamento da pretensão executória. Uma vez que a base de cálculo (valor da restituição) foi apurada como nula, a verba honorária acessória segue a sorte do principal, tornando a execução infrutífera e carecedora de interesse processual por ausência de liquidez e certeza de saldo positivo. A inércia da parte exequente em promover atos concretos após a intimação (EP 139) corrobora o desinteresse no prosseguimento. Resta, portanto, a definição quanto aos ônus da fase de cumprimento de sentença. Conforme decidido (EP 117), o acolhimento da impugnação ensejou a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada. Assim, exaurida a atividade jurisdicional cognitiva desta fase e constatada a inexistência de crédito a ser satisfeito em favor da parte autora, a extinção da execução é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, III, combinado com o art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, ante a ausência de crédito exequível (perda superveniente do interesse de agir e nulidade do título por inexigibilidade da obrigação nos termos apurados). Em razão da sucumbência nesta fase executiva, conforme já fixado na decisão (EP 117), CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais finais e honorários advocatícios em favor da parte executada, os quais mantenho em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (o valor integral cobrado inicialmente), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, sendo a parte exequente beneficiária da Gratuidade de Justiça, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as quais somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte exequente em face da parte executada, objetivando o recebimento de valores decorrentes de condenação judicial transitada em julgado, que determinou a revisão de contratos bancários e a restituição de indébito. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (EP 83), alegando excesso de execução sob o fundamento de inexistência de valores a serem restituídos, dada a ausência de pagamento das parcelas do contrato revisado. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o órgão auxiliar certificou que a parte exequente não comprovou o pagamento de qualquer parcela do contrato em litígio, concluindo que não haveria valores passíveis de restituição (EP 108). Em decisão (EP 117), acolheu-se a impugnação apresentada, reconhecendo o excesso de execução e a inexistência de crédito principal em favor da parte credora. Na oportunidade, determinou-se a intimação das partes para manifestação acerca do prosseguimento do feito quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. A parte executada regularizou sua representação processual (EP 133). A parte exequente, devidamente intimada, manifestou apenas ciência da decisão, sem requerer novas diligências ou apresentar demonstrativo de crédito remanescente (EP 146). Vieram os autos conclusos. II. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central desta fase executiva restou dirimida pela decisão retro (EP 117), a qual, amparada em parecer técnico da Contadoria Judicial, reconheceu que a obrigação de pagar quantia certa, referente à repetição de indébito, é inexistente (valor zero), uma vez que não houve desembolso comprovado por parte da credora que justificasse a restituição determinada no título executivo. Não tendo havido recurso contra a referida decisão, operou-se a preclusão sobre a matéria fática da existência do crédito principal. No tocante aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, verifica-se o esvaziamento da pretensão executória. Uma vez que a base de cálculo (valor da restituição) foi apurada como nula, a verba honorária acessória segue a sorte do principal, tornando a execução infrutífera e carecedora de interesse processual por ausência de liquidez e certeza de saldo positivo. A inércia da parte exequente em promover atos concretos após a intimação (EP 139) corrobora o desinteresse no prosseguimento. Resta, portanto, a definição quanto aos ônus da fase de cumprimento de sentença. Conforme decidido (EP 117), o acolhimento da impugnação ensejou a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada. Assim, exaurida a atividade jurisdicional cognitiva desta fase e constatada a inexistência de crédito a ser satisfeito em favor da parte autora, a extinção da execução é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, III, combinado com o art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, ante a ausência de crédito exequível (perda superveniente do interesse de agir e nulidade do título por inexigibilidade da obrigação nos termos apurados). Em razão da sucumbência nesta fase executiva, conforme já fixado na decisão (EP 117), CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais finais e honorários advocatícios em favor da parte executada, os quais mantenho em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (o valor integral cobrado inicialmente), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, sendo a parte exequente beneficiária da Gratuidade de Justiça, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as quais somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte exequente em face da parte executada, objetivando o recebimento de valores decorrentes de condenação judicial transitada em julgado, que determinou a revisão de contratos bancários e a restituição de indébito. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (EP 83), alegando excesso de execução sob o fundamento de inexistência de valores a serem restituídos, dada a ausência de pagamento das parcelas do contrato revisado. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o órgão auxiliar certificou que a parte exequente não comprovou o pagamento de qualquer parcela do contrato em litígio, concluindo que não haveria valores passíveis de restituição (EP 108). Em decisão (EP 117), acolheu-se a impugnação apresentada, reconhecendo o excesso de execução e a inexistência de crédito principal em favor da parte credora. Na oportunidade, determinou-se a intimação das partes para manifestação acerca do prosseguimento do feito quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. A parte executada regularizou sua representação processual (EP 133). A parte exequente, devidamente intimada, manifestou apenas ciência da decisão, sem requerer novas diligências ou apresentar demonstrativo de crédito remanescente (EP 146). Vieram os autos conclusos. II. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central desta fase executiva restou dirimida pela decisão retro (EP 117), a qual, amparada em parecer técnico da Contadoria Judicial, reconheceu que a obrigação de pagar quantia certa, referente à repetição de indébito, é inexistente (valor zero), uma vez que não houve desembolso comprovado por parte da credora que justificasse a restituição determinada no título executivo. Não tendo havido recurso contra a referida decisão, operou-se a preclusão sobre a matéria fática da existência do crédito principal. No tocante aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, verifica-se o esvaziamento da pretensão executória. Uma vez que a base de cálculo (valor da restituição) foi apurada como nula, a verba honorária acessória segue a sorte do principal, tornando a execução infrutífera e carecedora de interesse processual por ausência de liquidez e certeza de saldo positivo. A inércia da parte exequente em promover atos concretos após a intimação (EP 139) corrobora o desinteresse no prosseguimento. Resta, portanto, a definição quanto aos ônus da fase de cumprimento de sentença. Conforme decidido (EP 117), o acolhimento da impugnação ensejou a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada. Assim, exaurida a atividade jurisdicional cognitiva desta fase e constatada a inexistência de crédito a ser satisfeito em favor da parte autora, a extinção da execução é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, III, combinado com o art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, ante a ausência de crédito exequível (perda superveniente do interesse de agir e nulidade do título por inexigibilidade da obrigação nos termos apurados). Em razão da sucumbência nesta fase executiva, conforme já fixado na decisão (EP 117), CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais finais e honorários advocatícios em favor da parte executada, os quais mantenho em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (o valor integral cobrado inicialmente), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, sendo a parte exequente beneficiária da Gratuidade de Justiça, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as quais somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2025, 11:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/12/2025, 10:59
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 08:59
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:09
Documentos
Sentença
•05/12/2025, 00:00
Sentença
•05/12/2025, 00:00
05/12/2025, 00:00
05/12/2025, 00:00
05/12/2025, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte exequente em face da parte executada, objetivando o recebimento de valores decorrentes de condenação judicial transitada em julgado, que determinou a revisão de contratos bancários e a restituição de indébito. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (EP 83), alegando excesso de execução sob o fundamento de inexistência de valores a serem restituídos, dada a ausência de pagamento das parcelas do contrato revisado. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o órgão auxiliar certificou que a parte exequente não comprovou o pagamento de qualquer parcela do contrato em litígio, concluindo que não haveria valores passíveis de restituição (EP 108). Em decisão (EP 117), acolheu-se a impugnação apresentada, reconhecendo o excesso de execução e a inexistência de crédito principal em favor da parte credora. Na oportunidade, determinou-se a intimação das partes para manifestação acerca do prosseguimento do feito quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. A parte executada regularizou sua representação processual (EP 133). A parte exequente, devidamente intimada, manifestou apenas ciência da decisão, sem requerer novas diligências ou apresentar demonstrativo de crédito remanescente (EP 146). Vieram os autos conclusos. II. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central desta fase executiva restou dirimida pela decisão retro (EP 117), a qual, amparada em parecer técnico da Contadoria Judicial, reconheceu que a obrigação de pagar quantia certa, referente à repetição de indébito, é inexistente (valor zero), uma vez que não houve desembolso comprovado por parte da credora que justificasse a restituição determinada no título executivo. Não tendo havido recurso contra a referida decisão, operou-se a preclusão sobre a matéria fática da existência do crédito principal. No tocante aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, verifica-se o esvaziamento da pretensão executória. Uma vez que a base de cálculo (valor da restituição) foi apurada como nula, a verba honorária acessória segue a sorte do principal, tornando a execução infrutífera e carecedora de interesse processual por ausência de liquidez e certeza de saldo positivo. A inércia da parte exequente em promover atos concretos após a intimação (EP 139) corrobora o desinteresse no prosseguimento. Resta, portanto, a definição quanto aos ônus da fase de cumprimento de sentença. Conforme decidido (EP 117), o acolhimento da impugnação ensejou a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada. Assim, exaurida a atividade jurisdicional cognitiva desta fase e constatada a inexistência de crédito a ser satisfeito em favor da parte autora, a extinção da execução é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, III, combinado com o art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, ante a ausência de crédito exequível (perda superveniente do interesse de agir e nulidade do título por inexigibilidade da obrigação nos termos apurados). Em razão da sucumbência nesta fase executiva, conforme já fixado na decisão (EP 117), CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais finais e honorários advocatícios em favor da parte executada, os quais mantenho em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (o valor integral cobrado inicialmente), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, sendo a parte exequente beneficiária da Gratuidade de Justiça, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as quais somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte exequente em face da parte executada, objetivando o recebimento de valores decorrentes de condenação judicial transitada em julgado, que determinou a revisão de contratos bancários e a restituição de indébito. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (EP 83), alegando excesso de execução sob o fundamento de inexistência de valores a serem restituídos, dada a ausência de pagamento das parcelas do contrato revisado. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o órgão auxiliar certificou que a parte exequente não comprovou o pagamento de qualquer parcela do contrato em litígio, concluindo que não haveria valores passíveis de restituição (EP 108). Em decisão (EP 117), acolheu-se a impugnação apresentada, reconhecendo o excesso de execução e a inexistência de crédito principal em favor da parte credora. Na oportunidade, determinou-se a intimação das partes para manifestação acerca do prosseguimento do feito quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. A parte executada regularizou sua representação processual (EP 133). A parte exequente, devidamente intimada, manifestou apenas ciência da decisão, sem requerer novas diligências ou apresentar demonstrativo de crédito remanescente (EP 146). Vieram os autos conclusos. II. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central desta fase executiva restou dirimida pela decisão retro (EP 117), a qual, amparada em parecer técnico da Contadoria Judicial, reconheceu que a obrigação de pagar quantia certa, referente à repetição de indébito, é inexistente (valor zero), uma vez que não houve desembolso comprovado por parte da credora que justificasse a restituição determinada no título executivo. Não tendo havido recurso contra a referida decisão, operou-se a preclusão sobre a matéria fática da existência do crédito principal. No tocante aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, verifica-se o esvaziamento da pretensão executória. Uma vez que a base de cálculo (valor da restituição) foi apurada como nula, a verba honorária acessória segue a sorte do principal, tornando a execução infrutífera e carecedora de interesse processual por ausência de liquidez e certeza de saldo positivo. A inércia da parte exequente em promover atos concretos após a intimação (EP 139) corrobora o desinteresse no prosseguimento. Resta, portanto, a definição quanto aos ônus da fase de cumprimento de sentença. Conforme decidido (EP 117), o acolhimento da impugnação ensejou a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada. Assim, exaurida a atividade jurisdicional cognitiva desta fase e constatada a inexistência de crédito a ser satisfeito em favor da parte autora, a extinção da execução é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, III, combinado com o art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, ante a ausência de crédito exequível (perda superveniente do interesse de agir e nulidade do título por inexigibilidade da obrigação nos termos apurados). Em razão da sucumbência nesta fase executiva, conforme já fixado na decisão (EP 117), CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais finais e honorários advocatícios em favor da parte executada, os quais mantenho em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (o valor integral cobrado inicialmente), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, sendo a parte exequente beneficiária da Gratuidade de Justiça, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as quais somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte exequente em face da parte executada, objetivando o recebimento de valores decorrentes de condenação judicial transitada em julgado, que determinou a revisão de contratos bancários e a restituição de indébito. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (EP 83), alegando excesso de execução sob o fundamento de inexistência de valores a serem restituídos, dada a ausência de pagamento das parcelas do contrato revisado. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o órgão auxiliar certificou que a parte exequente não comprovou o pagamento de qualquer parcela do contrato em litígio, concluindo que não haveria valores passíveis de restituição (EP 108). Em decisão (EP 117), acolheu-se a impugnação apresentada, reconhecendo o excesso de execução e a inexistência de crédito principal em favor da parte credora. Na oportunidade, determinou-se a intimação das partes para manifestação acerca do prosseguimento do feito quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. A parte executada regularizou sua representação processual (EP 133). A parte exequente, devidamente intimada, manifestou apenas ciência da decisão, sem requerer novas diligências ou apresentar demonstrativo de crédito remanescente (EP 146). Vieram os autos conclusos. II. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central desta fase executiva restou dirimida pela decisão retro (EP 117), a qual, amparada em parecer técnico da Contadoria Judicial, reconheceu que a obrigação de pagar quantia certa, referente à repetição de indébito, é inexistente (valor zero), uma vez que não houve desembolso comprovado por parte da credora que justificasse a restituição determinada no título executivo. Não tendo havido recurso contra a referida decisão, operou-se a preclusão sobre a matéria fática da existência do crédito principal. No tocante aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, verifica-se o esvaziamento da pretensão executória. Uma vez que a base de cálculo (valor da restituição) foi apurada como nula, a verba honorária acessória segue a sorte do principal, tornando a execução infrutífera e carecedora de interesse processual por ausência de liquidez e certeza de saldo positivo. A inércia da parte exequente em promover atos concretos após a intimação (EP 139) corrobora o desinteresse no prosseguimento. Resta, portanto, a definição quanto aos ônus da fase de cumprimento de sentença. Conforme decidido (EP 117), o acolhimento da impugnação ensejou a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada. Assim, exaurida a atividade jurisdicional cognitiva desta fase e constatada a inexistência de crédito a ser satisfeito em favor da parte autora, a extinção da execução é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, III, combinado com o art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, ante a ausência de crédito exequível (perda superveniente do interesse de agir e nulidade do título por inexigibilidade da obrigação nos termos apurados). Em razão da sucumbência nesta fase executiva, conforme já fixado na decisão (EP 117), CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais finais e honorários advocatícios em favor da parte executada, os quais mantenho em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (o valor integral cobrado inicialmente), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, sendo a parte exequente beneficiária da Gratuidade de Justiça, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as quais somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2025, 11:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/12/2025, 10:59
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 08:59
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:09
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO AGIBANK S.A
Requerido: DECISÃO Com a habilitação do novo Advogado constituído pela parte executada (EP 133), DEVOLVO a ela o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar sua manifestação acerca do seu interesse na continuidade do feito, requerendo o que entender de direito, conforme retro exarado (EP 117). Desentranhe-se a petição acostada equivocadamente (EP 103), consoante o pleiteado (EP 104). Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “apartar execução”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826659-64.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: CARMEN FATIMA DOS SANTOS COUTO
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO AGIBANK S.A
Requerido: DECISÃO Com a habilitação do novo Advogado constituído pela parte executada (EP 133), DEVOLVO a ela o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar sua manifestação acerca do seu interesse na continuidade do feito, requerendo o que entender de direito, conforme retro exarado (EP 117). Desentranhe-se a petição acostada equivocadamente (EP 103), consoante o pleiteado (EP 104). Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “apartar execução”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826659-64.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: CARMEN FATIMA DOS SANTOS COUTO
15/10/2025, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826659-64.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: CARMEN FATIMA DOS SANTOS COUTO
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2025, 07:40
Determinação de Diligência
13/10/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 13:37
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:03
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:03
Petição (Resposta)
30/07/2025, 15:00
Documento (Certidão)
14/07/2025, 07:19
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:19
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826659-64.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: CARMEN FATIMA DOS SANTOS COUTO
Trata-se de ação revisional em fase de cumprimento de sentença (EP 70). À vista dos autos, vislumbra-se que a parte executada apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução. Requereu, na peça de defesa em questão, o reconhecimento da inadequação dos cálculos da parte exequente, com a condenação dela ao ônus sucumbencial (EP 83). Admitiu-se a objeção sem efeito suspensivo, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial (EP 87). Certificou-se a tempestividade da impugnação (EP 92). A parte exequente juntou sua resposta à objeção, na qual, ao contrapor os argumentos da instituição devedora, pleiteou o indeferimento dos pedidos contidos na peça de defesa, a continuidade do cumprimento de sentença e o reconhecimento da litigância de má-fé da parte executada (EP 98). Em seu parecer, a Contadoria Judicial certificou que “da detida análise dos autos e como informado pelo executado no evento 83, verifico que a parte exequente não comprova o pagamento de nenhuma parcela do contrato em litígio. Assim, a autora não faz jus ao recebimento de restituição alguma a título de juros pagos a maior.” (EP 108). Devidamente intimadas, apenas a parte exequente apresentou manifestação em contrariedade do parecer acostado, almejando nova remessa dos autos à Contadoria, a fim de que seja realizado o cálculo na forma da sentença. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Cumpre destacar que para que se instaure qualquer discussão em torno dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, impõe-se a demonstração clara e inequívoca de erro ou infringência à norma legal pelo Contador do Juízo, o que não foi feito pelas partes, sobretudo por estar àquele número apurado em perfeita conformidade com a obrigação constante no título judicial exequendo. Nessa linha, a Jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INDICAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 525, § 5º, DO CPC. ÔNUS DO RECORRENTE. NÃO CUMPRIDO. 1. A contadoria judicial é qualificada como órgão técnico auxiliar do juízo, dotado de isenção processual. Eventual impugnação aos cálculos apresentados deve indicar objetivamente e assertivamente as inconsistências alegadas. 2. Segundo a inteligência do art. 525, § 5º, do CPC, quando a impugnação apresenta como único argumento o excesso de valor cobrado, sem apresentar o valor correto ou o demonstrativo, a sua rejeição é medida que se impõe. 3. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07223284220228070000 1628955, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/10/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2022. Assim sendo, consubstanciado no parecer confeccionado pela Contadoria Judicial (EP 108) e, assim ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução apontando pela parte executada (EP 83). E assim o faço, pois, diferente do que tenta apontar a parte exequente, competia exclusivamente a ela a prova documental do direito à restituição fixada no “item b” do julgado exequendo (EP 21), ainda que se tenha reconhecido a relação de consumo e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Quer dizer, como bem pontuado no parecer contábil e na objeção oposta pela parte executada, a credora não faz jus a restituição certificada no título executivo judicial (item b), uma vez que não pagou e/ou não comprovou ter pago nenhuma parcela do contrato revisado, isto é, não demonstrou nos autos a condição para o exercício do seu direito creditório em face da instituição bancária devedora. Nesse sentido, ao que consta no curso do presente processo, inexiste valor a ser adimplido a título de restituição pelo negócio jurídico firmado entre as partes, devendo, por conseguinte, ser reconhecido o excesso de execução apontado na peça de defesa em questão, a teor do que dispõe o art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil. Logo, AFASTO a condenação requerida pela parte exequente em face da parte executada, no que se refere as penas previstas no art. 77, 81 e 774 do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra a prática de qualquer hipótese de litigância de má-fé ou ato atentatório à justiça por aquela instituição devedora, que apenas manejou seu direito fundamental processual ao contraditório e ampla defesa. De mais a mais, para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, inexistem outros argumentos deduzidos no presente processo que são capazes de infirmar a conclusão por convicção adotada neste julgado, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados no julgamento da impugnação, sendo a fundamentação exarada suficiente a deslinde do feito a partir da conjugação de seus elementos e em conformidade com a boa-fé. Por fim, CONDENO a parte exequente-impugnada ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da diferença decotada (EP 445) à parte executada-impugnante, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Neste sentido, a Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INCIDÊNCIA SOBRE O EXCESSO APURADO. - O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença acarreta a sucumbência da parte exequente, que deve arcar com as despesas processuais referentes ao incidente e com os honorários advocatícios fixados sobre o valor cobrado em excesso, seja em razão do principio da sucumbência, ou ainda, pelo princípio da causalidade. (TJMG – Des.(a) Relator Renato Dresch - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.142146-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JOSÉ RENATO DE MORAIS COSTA EM CAUSA PRÓPRIA - APELADO(A)(S): FUND CENTRO HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS). Em sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto o art. 98, §3º, da legislação processual cível pertinente.
Ante o exposto, DETERMINO sejam as partes e o terceiro interessado intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da continuidade do feito em relação aos honorários sucumbenciais fixados em sentença, requerendo o que entenderem de direito. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Trata-se de ação revisional em fase de cumprimento de sentença (EP 70). À vista dos autos, vislumbra-se que a parte executada apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução. Requereu, na peça de defesa em questão, o reconhecimento da inadequação dos cálculos da parte exequente, com a condenação dela ao ônus sucumbencial (EP 83). Admitiu-se a objeção sem efeito suspensivo, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial (EP 87). Certificou-se a tempestividade da impugnação (EP 92). A parte exequente juntou sua resposta à objeção, na qual, ao contrapor os argumentos da instituição devedora, pleiteou o indeferimento dos pedidos contidos na peça de defesa, a continuidade do cumprimento de sentença e o reconhecimento da litigância de má-fé da parte executada (EP 98). Em seu parecer, a Contadoria Judicial certificou que “da detida análise dos autos e como informado pelo executado no evento 83, verifico que a parte exequente não comprova o pagamento de nenhuma parcela do contrato em litígio. Assim, a autora não faz jus ao recebimento de restituição alguma a título de juros pagos a maior.” (EP 108). Devidamente intimadas, apenas a parte exequente apresentou manifestação em contrariedade do parecer acostado, almejando nova remessa dos autos à Contadoria, a fim de que seja realizado o cálculo na forma da sentença. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Cumpre destacar que para que se instaure qualquer discussão em torno dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, impõe-se a demonstração clara e inequívoca de erro ou infringência à norma legal pelo Contador do Juízo, o que não foi feito pelas partes, sobretudo por estar àquele número apurado em perfeita conformidade com a obrigação constante no título judicial exequendo. Nessa linha, a Jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INDICAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 525, § 5º, DO CPC. ÔNUS DO RECORRENTE. NÃO CUMPRIDO. 1. A contadoria judicial é qualificada como órgão técnico auxiliar do juízo, dotado de isenção processual. Eventual impugnação aos cálculos apresentados deve indicar objetivamente e assertivamente as inconsistências alegadas. 2. Segundo a inteligência do art. 525, § 5º, do CPC, quando a impugnação apresenta como único argumento o excesso de valor cobrado, sem apresentar o valor correto ou o demonstrativo, a sua rejeição é medida que se impõe. 3. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07223284220228070000 1628955, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/10/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2022. Assim sendo, consubstanciado no parecer confeccionado pela Contadoria Judicial (EP 108) e, assim ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução apontando pela parte executada (EP 83). E assim o faço, pois, diferente do que tenta apontar a parte exequente, competia exclusivamente a ela a prova documental do direito à restituição fixada no “item b” do julgado exequendo (EP 21), ainda que se tenha reconhecido a relação de consumo e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Quer dizer, como bem pontuado no parecer contábil e na objeção oposta pela parte executada, a credora não faz jus a restituição certificada no título executivo judicial (item b), uma vez que não pagou e/ou não comprovou ter pago nenhuma parcela do contrato revisado, isto é, não demonstrou nos autos a condição para o exercício do seu direito creditório em face da instituição bancária devedora. Nesse sentido, ao que consta no curso do presente processo, inexiste valor a ser adimplido a título de restituição pelo negócio jurídico firmado entre as partes, devendo, por conseguinte, ser reconhecido o excesso de execução apontado na peça de defesa em questão, a teor do que dispõe o art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil. Logo, AFASTO a condenação requerida pela parte exequente em face da parte executada, no que se refere as penas previstas no art. 77, 81 e 774 do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra a prática de qualquer hipótese de litigância de má-fé ou ato atentatório à justiça por aquela instituição devedora, que apenas manejou seu direito fundamental processual ao contraditório e ampla defesa. De mais a mais, para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, inexistem outros argumentos deduzidos no presente processo que são capazes de infirmar a conclusão por convicção adotada neste julgado, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados no julgamento da impugnação, sendo a fundamentação exarada suficiente a deslinde do feito a partir da conjugação de seus elementos e em conformidade com a boa-fé. Por fim, CONDENO a parte exequente-impugnada ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da diferença decotada (EP 445) à parte executada-impugnante, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Neste sentido, a Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INCIDÊNCIA SOBRE O EXCESSO APURADO. - O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença acarreta a sucumbência da parte exequente, que deve arcar com as despesas processuais referentes ao incidente e com os honorários advocatícios fixados sobre o valor cobrado em excesso, seja em razão do principio da sucumbência, ou ainda, pelo princípio da causalidade. (TJMG – Des.(a) Relator Renato Dresch - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.142146-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JOSÉ RENATO DE MORAIS COSTA EM CAUSA PRÓPRIA - APELADO(A)(S): FUND CENTRO HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS). Em sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto o art. 98, §3º, da legislação processual cível pertinente.
Ante o exposto, DETERMINO sejam as partes e o terceiro interessado intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da continuidade do feito em relação aos honorários sucumbenciais fixados em sentença, requerendo o que entenderem de direito. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826659-64.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: CARMEN FATIMA DOS SANTOS COUTO
Trata-se de ação revisional em fase de cumprimento de sentença (EP 70). À vista dos autos, vislumbra-se que a parte executada apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução. Requereu, na peça de defesa em questão, o reconhecimento da inadequação dos cálculos da parte exequente, com a condenação dela ao ônus sucumbencial (EP 83). Admitiu-se a objeção sem efeito suspensivo, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial (EP 87). Certificou-se a tempestividade da impugnação (EP 92). A parte exequente juntou sua resposta à objeção, na qual, ao contrapor os argumentos da instituição devedora, pleiteou o indeferimento dos pedidos contidos na peça de defesa, a continuidade do cumprimento de sentença e o reconhecimento da litigância de má-fé da parte executada (EP 98). Em seu parecer, a Contadoria Judicial certificou que “da detida análise dos autos e como informado pelo executado no evento 83, verifico que a parte exequente não comprova o pagamento de nenhuma parcela do contrato em litígio. Assim, a autora não faz jus ao recebimento de restituição alguma a título de juros pagos a maior.” (EP 108). Devidamente intimadas, apenas a parte exequente apresentou manifestação em contrariedade do parecer acostado, almejando nova remessa dos autos à Contadoria, a fim de que seja realizado o cálculo na forma da sentença. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Cumpre destacar que para que se instaure qualquer discussão em torno dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, impõe-se a demonstração clara e inequívoca de erro ou infringência à norma legal pelo Contador do Juízo, o que não foi feito pelas partes, sobretudo por estar àquele número apurado em perfeita conformidade com a obrigação constante no título judicial exequendo. Nessa linha, a Jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INDICAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 525, § 5º, DO CPC. ÔNUS DO RECORRENTE. NÃO CUMPRIDO. 1. A contadoria judicial é qualificada como órgão técnico auxiliar do juízo, dotado de isenção processual. Eventual impugnação aos cálculos apresentados deve indicar objetivamente e assertivamente as inconsistências alegadas. 2. Segundo a inteligência do art. 525, § 5º, do CPC, quando a impugnação apresenta como único argumento o excesso de valor cobrado, sem apresentar o valor correto ou o demonstrativo, a sua rejeição é medida que se impõe. 3. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07223284220228070000 1628955, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/10/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2022. Assim sendo, consubstanciado no parecer confeccionado pela Contadoria Judicial (EP 108) e, assim ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução apontando pela parte executada (EP 83). E assim o faço, pois, diferente do que tenta apontar a parte exequente, competia exclusivamente a ela a prova documental do direito à restituição fixada no “item b” do julgado exequendo (EP 21), ainda que se tenha reconhecido a relação de consumo e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Quer dizer, como bem pontuado no parecer contábil e na objeção oposta pela parte executada, a credora não faz jus a restituição certificada no título executivo judicial (item b), uma vez que não pagou e/ou não comprovou ter pago nenhuma parcela do contrato revisado, isto é, não demonstrou nos autos a condição para o exercício do seu direito creditório em face da instituição bancária devedora. Nesse sentido, ao que consta no curso do presente processo, inexiste valor a ser adimplido a título de restituição pelo negócio jurídico firmado entre as partes, devendo, por conseguinte, ser reconhecido o excesso de execução apontado na peça de defesa em questão, a teor do que dispõe o art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil. Logo, AFASTO a condenação requerida pela parte exequente em face da parte executada, no que se refere as penas previstas no art. 77, 81 e 774 do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra a prática de qualquer hipótese de litigância de má-fé ou ato atentatório à justiça por aquela instituição devedora, que apenas manejou seu direito fundamental processual ao contraditório e ampla defesa. De mais a mais, para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, inexistem outros argumentos deduzidos no presente processo que são capazes de infirmar a conclusão por convicção adotada neste julgado, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados no julgamento da impugnação, sendo a fundamentação exarada suficiente a deslinde do feito a partir da conjugação de seus elementos e em conformidade com a boa-fé. Por fim, CONDENO a parte exequente-impugnada ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da diferença decotada (EP 445) à parte executada-impugnante, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Neste sentido, a Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INCIDÊNCIA SOBRE O EXCESSO APURADO. - O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença acarreta a sucumbência da parte exequente, que deve arcar com as despesas processuais referentes ao incidente e com os honorários advocatícios fixados sobre o valor cobrado em excesso, seja em razão do principio da sucumbência, ou ainda, pelo princípio da causalidade. (TJMG – Des.(a) Relator Renato Dresch - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.142146-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JOSÉ RENATO DE MORAIS COSTA EM CAUSA PRÓPRIA - APELADO(A)(S): FUND CENTRO HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS). Em sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto o art. 98, §3º, da legislação processual cível pertinente.
Ante o exposto, DETERMINO sejam as partes e o terceiro interessado intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da continuidade do feito em relação aos honorários sucumbenciais fixados em sentença, requerendo o que entenderem de direito. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826659-64.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: CARMEN FATIMA DOS SANTOS COUTO
Trata-se de ação revisional em fase de cumprimento de sentença (EP 70). À vista dos autos, vislumbra-se que a parte executada apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução. Requereu, na peça de defesa em questão, o reconhecimento da inadequação dos cálculos da parte exequente, com a condenação dela ao ônus sucumbencial (EP 83). Admitiu-se a objeção sem efeito suspensivo, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial (EP 87). Certificou-se a tempestividade da impugnação (EP 92). A parte exequente juntou sua resposta à objeção, na qual, ao contrapor os argumentos da instituição devedora, pleiteou o indeferimento dos pedidos contidos na peça de defesa, a continuidade do cumprimento de sentença e o reconhecimento da litigância de má-fé da parte executada (EP 98). Em seu parecer, a Contadoria Judicial certificou que “da detida análise dos autos e como informado pelo executado no evento 83, verifico que a parte exequente não comprova o pagamento de nenhuma parcela do contrato em litígio. Assim, a autora não faz jus ao recebimento de restituição alguma a título de juros pagos a maior.” (EP 108). Devidamente intimadas, apenas a parte exequente apresentou manifestação em contrariedade do parecer acostado, almejando nova remessa dos autos à Contadoria, a fim de que seja realizado o cálculo na forma da sentença. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Cumpre destacar que para que se instaure qualquer discussão em torno dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, impõe-se a demonstração clara e inequívoca de erro ou infringência à norma legal pelo Contador do Juízo, o que não foi feito pelas partes, sobretudo por estar àquele número apurado em perfeita conformidade com a obrigação constante no título judicial exequendo. Nessa linha, a Jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INDICAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 525, § 5º, DO CPC. ÔNUS DO RECORRENTE. NÃO CUMPRIDO. 1. A contadoria judicial é qualificada como órgão técnico auxiliar do juízo, dotado de isenção processual. Eventual impugnação aos cálculos apresentados deve indicar objetivamente e assertivamente as inconsistências alegadas. 2. Segundo a inteligência do art. 525, § 5º, do CPC, quando a impugnação apresenta como único argumento o excesso de valor cobrado, sem apresentar o valor correto ou o demonstrativo, a sua rejeição é medida que se impõe. 3. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07223284220228070000 1628955, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/10/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2022. Assim sendo, consubstanciado no parecer confeccionado pela Contadoria Judicial (EP 108) e, assim ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução apontando pela parte executada (EP 83). E assim o faço, pois, diferente do que tenta apontar a parte exequente, competia exclusivamente a ela a prova documental do direito à restituição fixada no “item b” do julgado exequendo (EP 21), ainda que se tenha reconhecido a relação de consumo e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Quer dizer, como bem pontuado no parecer contábil e na objeção oposta pela parte executada, a credora não faz jus a restituição certificada no título executivo judicial (item b), uma vez que não pagou e/ou não comprovou ter pago nenhuma parcela do contrato revisado, isto é, não demonstrou nos autos a condição para o exercício do seu direito creditório em face da instituição bancária devedora. Nesse sentido, ao que consta no curso do presente processo, inexiste valor a ser adimplido a título de restituição pelo negócio jurídico firmado entre as partes, devendo, por conseguinte, ser reconhecido o excesso de execução apontado na peça de defesa em questão, a teor do que dispõe o art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil. Logo, AFASTO a condenação requerida pela parte exequente em face da parte executada, no que se refere as penas previstas no art. 77, 81 e 774 do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra a prática de qualquer hipótese de litigância de má-fé ou ato atentatório à justiça por aquela instituição devedora, que apenas manejou seu direito fundamental processual ao contraditório e ampla defesa. De mais a mais, para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, inexistem outros argumentos deduzidos no presente processo que são capazes de infirmar a conclusão por convicção adotada neste julgado, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados no julgamento da impugnação, sendo a fundamentação exarada suficiente a deslinde do feito a partir da conjugação de seus elementos e em conformidade com a boa-fé. Por fim, CONDENO a parte exequente-impugnada ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da diferença decotada (EP 445) à parte executada-impugnante, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Neste sentido, a Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INCIDÊNCIA SOBRE O EXCESSO APURADO. - O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença acarreta a sucumbência da parte exequente, que deve arcar com as despesas processuais referentes ao incidente e com os honorários advocatícios fixados sobre o valor cobrado em excesso, seja em razão do principio da sucumbência, ou ainda, pelo princípio da causalidade. (TJMG – Des.(a) Relator Renato Dresch - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.142146-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JOSÉ RENATO DE MORAIS COSTA EM CAUSA PRÓPRIA - APELADO(A)(S): FUND CENTRO HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS). Em sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto o art. 98, §3º, da legislação processual cível pertinente.
Ante o exposto, DETERMINO sejam as partes e o terceiro interessado intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da continuidade do feito em relação aos honorários sucumbenciais fixados em sentença, requerendo o que entenderem de direito. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826659-64.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: CARMEN FATIMA DOS SANTOS COUTO
Trata-se de ação revisional em fase de cumprimento de sentença (EP 70). À vista dos autos, vislumbra-se que a parte executada apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução. Requereu, na peça de defesa em questão, o reconhecimento da inadequação dos cálculos da parte exequente, com a condenação dela ao ônus sucumbencial (EP 83). Admitiu-se a objeção sem efeito suspensivo, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial (EP 87). Certificou-se a tempestividade da impugnação (EP 92). A parte exequente juntou sua resposta à objeção, na qual, ao contrapor os argumentos da instituição devedora, pleiteou o indeferimento dos pedidos contidos na peça de defesa, a continuidade do cumprimento de sentença e o reconhecimento da litigância de má-fé da parte executada (EP 98). Em seu parecer, a Contadoria Judicial certificou que “da detida análise dos autos e como informado pelo executado no evento 83, verifico que a parte exequente não comprova o pagamento de nenhuma parcela do contrato em litígio. Assim, a autora não faz jus ao recebimento de restituição alguma a título de juros pagos a maior.” (EP 108). Devidamente intimadas, apenas a parte exequente apresentou manifestação em contrariedade do parecer acostado, almejando nova remessa dos autos à Contadoria, a fim de que seja realizado o cálculo na forma da sentença. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Cumpre destacar que para que se instaure qualquer discussão em torno dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, impõe-se a demonstração clara e inequívoca de erro ou infringência à norma legal pelo Contador do Juízo, o que não foi feito pelas partes, sobretudo por estar àquele número apurado em perfeita conformidade com a obrigação constante no título judicial exequendo. Nessa linha, a Jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INDICAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 525, § 5º, DO CPC. ÔNUS DO RECORRENTE. NÃO CUMPRIDO. 1. A contadoria judicial é qualificada como órgão técnico auxiliar do juízo, dotado de isenção processual. Eventual impugnação aos cálculos apresentados deve indicar objetivamente e assertivamente as inconsistências alegadas. 2. Segundo a inteligência do art. 525, § 5º, do CPC, quando a impugnação apresenta como único argumento o excesso de valor cobrado, sem apresentar o valor correto ou o demonstrativo, a sua rejeição é medida que se impõe. 3. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07223284220228070000 1628955, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/10/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2022. Assim sendo, consubstanciado no parecer confeccionado pela Contadoria Judicial (EP 108) e, assim ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução apontando pela parte executada (EP 83). E assim o faço, pois, diferente do que tenta apontar a parte exequente, competia exclusivamente a ela a prova documental do direito à restituição fixada no “item b” do julgado exequendo (EP 21), ainda que se tenha reconhecido a relação de consumo e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Quer dizer, como bem pontuado no parecer contábil e na objeção oposta pela parte executada, a credora não faz jus a restituição certificada no título executivo judicial (item b), uma vez que não pagou e/ou não comprovou ter pago nenhuma parcela do contrato revisado, isto é, não demonstrou nos autos a condição para o exercício do seu direito creditório em face da instituição bancária devedora. Nesse sentido, ao que consta no curso do presente processo, inexiste valor a ser adimplido a título de restituição pelo negócio jurídico firmado entre as partes, devendo, por conseguinte, ser reconhecido o excesso de execução apontado na peça de defesa em questão, a teor do que dispõe o art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil. Logo, AFASTO a condenação requerida pela parte exequente em face da parte executada, no que se refere as penas previstas no art. 77, 81 e 774 do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra a prática de qualquer hipótese de litigância de má-fé ou ato atentatório à justiça por aquela instituição devedora, que apenas manejou seu direito fundamental processual ao contraditório e ampla defesa. De mais a mais, para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, inexistem outros argumentos deduzidos no presente processo que são capazes de infirmar a conclusão por convicção adotada neste julgado, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados no julgamento da impugnação, sendo a fundamentação exarada suficiente a deslinde do feito a partir da conjugação de seus elementos e em conformidade com a boa-fé. Por fim, CONDENO a parte exequente-impugnada ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da diferença decotada (EP 445) à parte executada-impugnante, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Neste sentido, a Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INCIDÊNCIA SOBRE O EXCESSO APURADO. - O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença acarreta a sucumbência da parte exequente, que deve arcar com as despesas processuais referentes ao incidente e com os honorários advocatícios fixados sobre o valor cobrado em excesso, seja em razão do principio da sucumbência, ou ainda, pelo princípio da causalidade. (TJMG – Des.(a) Relator Renato Dresch - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.142146-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JOSÉ RENATO DE MORAIS COSTA EM CAUSA PRÓPRIA - APELADO(A)(S): FUND CENTRO HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS). Em sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto o art. 98, §3º, da legislação processual cível pertinente.
Ante o exposto, DETERMINO sejam as partes e o terceiro interessado intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da continuidade do feito em relação aos honorários sucumbenciais fixados em sentença, requerendo o que entenderem de direito. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Trata-se de ação revisional em fase de cumprimento de sentença (EP 70). À vista dos autos, vislumbra-se que a parte executada apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução. Requereu, na peça de defesa em questão, o reconhecimento da inadequação dos cálculos da parte exequente, com a condenação dela ao ônus sucumbencial (EP 83). Admitiu-se a objeção sem efeito suspensivo, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial (EP 87). Certificou-se a tempestividade da impugnação (EP 92). A parte exequente juntou sua resposta à objeção, na qual, ao contrapor os argumentos da instituição devedora, pleiteou o indeferimento dos pedidos contidos na peça de defesa, a continuidade do cumprimento de sentença e o reconhecimento da litigância de má-fé da parte executada (EP 98). Em seu parecer, a Contadoria Judicial certificou que “da detida análise dos autos e como informado pelo executado no evento 83, verifico que a parte exequente não comprova o pagamento de nenhuma parcela do contrato em litígio. Assim, a autora não faz jus ao recebimento de restituição alguma a título de juros pagos a maior.” (EP 108). Devidamente intimadas, apenas a parte exequente apresentou manifestação em contrariedade do parecer acostado, almejando nova remessa dos autos à Contadoria, a fim de que seja realizado o cálculo na forma da sentença. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Cumpre destacar que para que se instaure qualquer discussão em torno dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, impõe-se a demonstração clara e inequívoca de erro ou infringência à norma legal pelo Contador do Juízo, o que não foi feito pelas partes, sobretudo por estar àquele número apurado em perfeita conformidade com a obrigação constante no título judicial exequendo. Nessa linha, a Jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INDICAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 525, § 5º, DO CPC. ÔNUS DO RECORRENTE. NÃO CUMPRIDO. 1. A contadoria judicial é qualificada como órgão técnico auxiliar do juízo, dotado de isenção processual. Eventual impugnação aos cálculos apresentados deve indicar objetivamente e assertivamente as inconsistências alegadas. 2. Segundo a inteligência do art. 525, § 5º, do CPC, quando a impugnação apresenta como único argumento o excesso de valor cobrado, sem apresentar o valor correto ou o demonstrativo, a sua rejeição é medida que se impõe. 3. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07223284220228070000 1628955, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/10/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2022. Assim sendo, consubstanciado no parecer confeccionado pela Contadoria Judicial (EP 108) e, assim ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução apontando pela parte executada (EP 83). E assim o faço, pois, diferente do que tenta apontar a parte exequente, competia exclusivamente a ela a prova documental do direito à restituição fixada no “item b” do julgado exequendo (EP 21), ainda que se tenha reconhecido a relação de consumo e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Quer dizer, como bem pontuado no parecer contábil e na objeção oposta pela parte executada, a credora não faz jus a restituição certificada no título executivo judicial (item b), uma vez que não pagou e/ou não comprovou ter pago nenhuma parcela do contrato revisado, isto é, não demonstrou nos autos a condição para o exercício do seu direito creditório em face da instituição bancária devedora. Nesse sentido, ao que consta no curso do presente processo, inexiste valor a ser adimplido a título de restituição pelo negócio jurídico firmado entre as partes, devendo, por conseguinte, ser reconhecido o excesso de execução apontado na peça de defesa em questão, a teor do que dispõe o art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil. Logo, AFASTO a condenação requerida pela parte exequente em face da parte executada, no que se refere as penas previstas no art. 77, 81 e 774 do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra a prática de qualquer hipótese de litigância de má-fé ou ato atentatório à justiça por aquela instituição devedora, que apenas manejou seu direito fundamental processual ao contraditório e ampla defesa. De mais a mais, para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, inexistem outros argumentos deduzidos no presente processo que são capazes de infirmar a conclusão por convicção adotada neste julgado, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados no julgamento da impugnação, sendo a fundamentação exarada suficiente a deslinde do feito a partir da conjugação de seus elementos e em conformidade com a boa-fé. Por fim, CONDENO a parte exequente-impugnada ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da diferença decotada (EP 445) à parte executada-impugnante, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Neste sentido, a Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INCIDÊNCIA SOBRE O EXCESSO APURADO. - O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença acarreta a sucumbência da parte exequente, que deve arcar com as despesas processuais referentes ao incidente e com os honorários advocatícios fixados sobre o valor cobrado em excesso, seja em razão do principio da sucumbência, ou ainda, pelo princípio da causalidade. (TJMG – Des.(a) Relator Renato Dresch - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.142146-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JOSÉ RENATO DE MORAIS COSTA EM CAUSA PRÓPRIA - APELADO(A)(S): FUND CENTRO HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS). Em sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto o art. 98, §3º, da legislação processual cível pertinente.
Ante o exposto, DETERMINO sejam as partes e o terceiro interessado intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da continuidade do feito em relação aos honorários sucumbenciais fixados em sentença, requerendo o que entenderem de direito. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Trata-se de ação revisional em fase de cumprimento de sentença (EP 70). À vista dos autos, vislumbra-se que a parte executada apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução. Requereu, na peça de defesa em questão, o reconhecimento da inadequação dos cálculos da parte exequente, com a condenação dela ao ônus sucumbencial (EP 83). Admitiu-se a objeção sem efeito suspensivo, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial (EP 87). Certificou-se a tempestividade da impugnação (EP 92). A parte exequente juntou sua resposta à objeção, na qual, ao contrapor os argumentos da instituição devedora, pleiteou o indeferimento dos pedidos contidos na peça de defesa, a continuidade do cumprimento de sentença e o reconhecimento da litigância de má-fé da parte executada (EP 98). Em seu parecer, a Contadoria Judicial certificou que “da detida análise dos autos e como informado pelo executado no evento 83, verifico que a parte exequente não comprova o pagamento de nenhuma parcela do contrato em litígio. Assim, a autora não faz jus ao recebimento de restituição alguma a título de juros pagos a maior.” (EP 108). Devidamente intimadas, apenas a parte exequente apresentou manifestação em contrariedade do parecer acostado, almejando nova remessa dos autos à Contadoria, a fim de que seja realizado o cálculo na forma da sentença. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Cumpre destacar que para que se instaure qualquer discussão em torno dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, impõe-se a demonstração clara e inequívoca de erro ou infringência à norma legal pelo Contador do Juízo, o que não foi feito pelas partes, sobretudo por estar àquele número apurado em perfeita conformidade com a obrigação constante no título judicial exequendo. Nessa linha, a Jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INDICAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 525, § 5º, DO CPC. ÔNUS DO RECORRENTE. NÃO CUMPRIDO. 1. A contadoria judicial é qualificada como órgão técnico auxiliar do juízo, dotado de isenção processual. Eventual impugnação aos cálculos apresentados deve indicar objetivamente e assertivamente as inconsistências alegadas. 2. Segundo a inteligência do art. 525, § 5º, do CPC, quando a impugnação apresenta como único argumento o excesso de valor cobrado, sem apresentar o valor correto ou o demonstrativo, a sua rejeição é medida que se impõe. 3. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07223284220228070000 1628955, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/10/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2022. Assim sendo, consubstanciado no parecer confeccionado pela Contadoria Judicial (EP 108) e, assim ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução apontando pela parte executada (EP 83). E assim o faço, pois, diferente do que tenta apontar a parte exequente, competia exclusivamente a ela a prova documental do direito à restituição fixada no “item b” do julgado exequendo (EP 21), ainda que se tenha reconhecido a relação de consumo e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Quer dizer, como bem pontuado no parecer contábil e na objeção oposta pela parte executada, a credora não faz jus a restituição certificada no título executivo judicial (item b), uma vez que não pagou e/ou não comprovou ter pago nenhuma parcela do contrato revisado, isto é, não demonstrou nos autos a condição para o exercício do seu direito creditório em face da instituição bancária devedora. Nesse sentido, ao que consta no curso do presente processo, inexiste valor a ser adimplido a título de restituição pelo negócio jurídico firmado entre as partes, devendo, por conseguinte, ser reconhecido o excesso de execução apontado na peça de defesa em questão, a teor do que dispõe o art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil. Logo, AFASTO a condenação requerida pela parte exequente em face da parte executada, no que se refere as penas previstas no art. 77, 81 e 774 do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra a prática de qualquer hipótese de litigância de má-fé ou ato atentatório à justiça por aquela instituição devedora, que apenas manejou seu direito fundamental processual ao contraditório e ampla defesa. De mais a mais, para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, inexistem outros argumentos deduzidos no presente processo que são capazes de infirmar a conclusão por convicção adotada neste julgado, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados no julgamento da impugnação, sendo a fundamentação exarada suficiente a deslinde do feito a partir da conjugação de seus elementos e em conformidade com a boa-fé. Por fim, CONDENO a parte exequente-impugnada ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da diferença decotada (EP 445) à parte executada-impugnante, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Neste sentido, a Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INCIDÊNCIA SOBRE O EXCESSO APURADO. - O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença acarreta a sucumbência da parte exequente, que deve arcar com as despesas processuais referentes ao incidente e com os honorários advocatícios fixados sobre o valor cobrado em excesso, seja em razão do principio da sucumbência, ou ainda, pelo princípio da causalidade. (TJMG – Des.(a) Relator Renato Dresch - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.142146-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JOSÉ RENATO DE MORAIS COSTA EM CAUSA PRÓPRIA - APELADO(A)(S): FUND CENTRO HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS). Em sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto o art. 98, §3º, da legislação processual cível pertinente.
Ante o exposto, DETERMINO sejam as partes e o terceiro interessado intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da continuidade do feito em relação aos honorários sucumbenciais fixados em sentença, requerendo o que entenderem de direito. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Trata-se de ação revisional em fase de cumprimento de sentença (EP 70). À vista dos autos, vislumbra-se que a parte executada apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução. Requereu, na peça de defesa em questão, o reconhecimento da inadequação dos cálculos da parte exequente, com a condenação dela ao ônus sucumbencial (EP 83). Admitiu-se a objeção sem efeito suspensivo, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial (EP 87). Certificou-se a tempestividade da impugnação (EP 92). A parte exequente juntou sua resposta à objeção, na qual, ao contrapor os argumentos da instituição devedora, pleiteou o indeferimento dos pedidos contidos na peça de defesa, a continuidade do cumprimento de sentença e o reconhecimento da litigância de má-fé da parte executada (EP 98). Em seu parecer, a Contadoria Judicial certificou que “da detida análise dos autos e como informado pelo executado no evento 83, verifico que a parte exequente não comprova o pagamento de nenhuma parcela do contrato em litígio. Assim, a autora não faz jus ao recebimento de restituição alguma a título de juros pagos a maior.” (EP 108). Devidamente intimadas, apenas a parte exequente apresentou manifestação em contrariedade do parecer acostado, almejando nova remessa dos autos à Contadoria, a fim de que seja realizado o cálculo na forma da sentença. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Cumpre destacar que para que se instaure qualquer discussão em torno dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, impõe-se a demonstração clara e inequívoca de erro ou infringência à norma legal pelo Contador do Juízo, o que não foi feito pelas partes, sobretudo por estar àquele número apurado em perfeita conformidade com a obrigação constante no título judicial exequendo. Nessa linha, a Jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INDICAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 525, § 5º, DO CPC. ÔNUS DO RECORRENTE. NÃO CUMPRIDO. 1. A contadoria judicial é qualificada como órgão técnico auxiliar do juízo, dotado de isenção processual. Eventual impugnação aos cálculos apresentados deve indicar objetivamente e assertivamente as inconsistências alegadas. 2. Segundo a inteligência do art. 525, § 5º, do CPC, quando a impugnação apresenta como único argumento o excesso de valor cobrado, sem apresentar o valor correto ou o demonstrativo, a sua rejeição é medida que se impõe. 3. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07223284220228070000 1628955, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/10/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2022. Assim sendo, consubstanciado no parecer confeccionado pela Contadoria Judicial (EP 108) e, assim ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução apontando pela parte executada (EP 83). E assim o faço, pois, diferente do que tenta apontar a parte exequente, competia exclusivamente a ela a prova documental do direito à restituição fixada no “item b” do julgado exequendo (EP 21), ainda que se tenha reconhecido a relação de consumo e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Quer dizer, como bem pontuado no parecer contábil e na objeção oposta pela parte executada, a credora não faz jus a restituição certificada no título executivo judicial (item b), uma vez que não pagou e/ou não comprovou ter pago nenhuma parcela do contrato revisado, isto é, não demonstrou nos autos a condição para o exercício do seu direito creditório em face da instituição bancária devedora. Nesse sentido, ao que consta no curso do presente processo, inexiste valor a ser adimplido a título de restituição pelo negócio jurídico firmado entre as partes, devendo, por conseguinte, ser reconhecido o excesso de execução apontado na peça de defesa em questão, a teor do que dispõe o art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil. Logo, AFASTO a condenação requerida pela parte exequente em face da parte executada, no que se refere as penas previstas no art. 77, 81 e 774 do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra a prática de qualquer hipótese de litigância de má-fé ou ato atentatório à justiça por aquela instituição devedora, que apenas manejou seu direito fundamental processual ao contraditório e ampla defesa. De mais a mais, para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, inexistem outros argumentos deduzidos no presente processo que são capazes de infirmar a conclusão por convicção adotada neste julgado, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados no julgamento da impugnação, sendo a fundamentação exarada suficiente a deslinde do feito a partir da conjugação de seus elementos e em conformidade com a boa-fé. Por fim, CONDENO a parte exequente-impugnada ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da diferença decotada (EP 445) à parte executada-impugnante, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Neste sentido, a Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INCIDÊNCIA SOBRE O EXCESSO APURADO. - O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença acarreta a sucumbência da parte exequente, que deve arcar com as despesas processuais referentes ao incidente e com os honorários advocatícios fixados sobre o valor cobrado em excesso, seja em razão do principio da sucumbência, ou ainda, pelo princípio da causalidade. (TJMG – Des.(a) Relator Renato Dresch - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.142146-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JOSÉ RENATO DE MORAIS COSTA EM CAUSA PRÓPRIA - APELADO(A)(S): FUND CENTRO HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS). Em sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto o art. 98, §3º, da legislação processual cível pertinente.
Ante o exposto, DETERMINO sejam as partes e o terceiro interessado intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da continuidade do feito em relação aos honorários sucumbenciais fixados em sentença, requerendo o que entenderem de direito. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826659-64.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: CARMEN FATIMA DOS SANTOS COUTO
Trata-se de ação revisional em fase de cumprimento de sentença (EP 70). À vista dos autos, vislumbra-se que a parte executada apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução. Requereu, na peça de defesa em questão, o reconhecimento da inadequação dos cálculos da parte exequente, com a condenação dela ao ônus sucumbencial (EP 83). Admitiu-se a objeção sem efeito suspensivo, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial (EP 87). Certificou-se a tempestividade da impugnação (EP 92). A parte exequente juntou sua resposta à objeção, na qual, ao contrapor os argumentos da instituição devedora, pleiteou o indeferimento dos pedidos contidos na peça de defesa, a continuidade do cumprimento de sentença e o reconhecimento da litigância de má-fé da parte executada (EP 98). Em seu parecer, a Contadoria Judicial certificou que “da detida análise dos autos e como informado pelo executado no evento 83, verifico que a parte exequente não comprova o pagamento de nenhuma parcela do contrato em litígio. Assim, a autora não faz jus ao recebimento de restituição alguma a título de juros pagos a maior.” (EP 108). Devidamente intimadas, apenas a parte exequente apresentou manifestação em contrariedade do parecer acostado, almejando nova remessa dos autos à Contadoria, a fim de que seja realizado o cálculo na forma da sentença. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Cumpre destacar que para que se instaure qualquer discussão em torno dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, impõe-se a demonstração clara e inequívoca de erro ou infringência à norma legal pelo Contador do Juízo, o que não foi feito pelas partes, sobretudo por estar àquele número apurado em perfeita conformidade com a obrigação constante no título judicial exequendo. Nessa linha, a Jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INDICAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 525, § 5º, DO CPC. ÔNUS DO RECORRENTE. NÃO CUMPRIDO. 1. A contadoria judicial é qualificada como órgão técnico auxiliar do juízo, dotado de isenção processual. Eventual impugnação aos cálculos apresentados deve indicar objetivamente e assertivamente as inconsistências alegadas. 2. Segundo a inteligência do art. 525, § 5º, do CPC, quando a impugnação apresenta como único argumento o excesso de valor cobrado, sem apresentar o valor correto ou o demonstrativo, a sua rejeição é medida que se impõe. 3. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07223284220228070000 1628955, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/10/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2022. Assim sendo, consubstanciado no parecer confeccionado pela Contadoria Judicial (EP 108) e, assim ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução apontando pela parte executada (EP 83). E assim o faço, pois, diferente do que tenta apontar a parte exequente, competia exclusivamente a ela a prova documental do direito à restituição fixada no “item b” do julgado exequendo (EP 21), ainda que se tenha reconhecido a relação de consumo e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Quer dizer, como bem pontuado no parecer contábil e na objeção oposta pela parte executada, a credora não faz jus a restituição certificada no título executivo judicial (item b), uma vez que não pagou e/ou não comprovou ter pago nenhuma parcela do contrato revisado, isto é, não demonstrou nos autos a condição para o exercício do seu direito creditório em face da instituição bancária devedora. Nesse sentido, ao que consta no curso do presente processo, inexiste valor a ser adimplido a título de restituição pelo negócio jurídico firmado entre as partes, devendo, por conseguinte, ser reconhecido o excesso de execução apontado na peça de defesa em questão, a teor do que dispõe o art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil. Logo, AFASTO a condenação requerida pela parte exequente em face da parte executada, no que se refere as penas previstas no art. 77, 81 e 774 do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra a prática de qualquer hipótese de litigância de má-fé ou ato atentatório à justiça por aquela instituição devedora, que apenas manejou seu direito fundamental processual ao contraditório e ampla defesa. De mais a mais, para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, inexistem outros argumentos deduzidos no presente processo que são capazes de infirmar a conclusão por convicção adotada neste julgado, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados no julgamento da impugnação, sendo a fundamentação exarada suficiente a deslinde do feito a partir da conjugação de seus elementos e em conformidade com a boa-fé. Por fim, CONDENO a parte exequente-impugnada ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da diferença decotada (EP 445) à parte executada-impugnante, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Neste sentido, a Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INCIDÊNCIA SOBRE O EXCESSO APURADO. - O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença acarreta a sucumbência da parte exequente, que deve arcar com as despesas processuais referentes ao incidente e com os honorários advocatícios fixados sobre o valor cobrado em excesso, seja em razão do principio da sucumbência, ou ainda, pelo princípio da causalidade. (TJMG – Des.(a) Relator Renato Dresch - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.142146-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JOSÉ RENATO DE MORAIS COSTA EM CAUSA PRÓPRIA - APELADO(A)(S): FUND CENTRO HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS). Em sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto o art. 98, §3º, da legislação processual cível pertinente.
Ante o exposto, DETERMINO sejam as partes e o terceiro interessado intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da continuidade do feito em relação aos honorários sucumbenciais fixados em sentença, requerendo o que entenderem de direito. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Trata-se de ação revisional em fase de cumprimento de sentença (EP 70). À vista dos autos, vislumbra-se que a parte executada apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução. Requereu, na peça de defesa em questão, o reconhecimento da inadequação dos cálculos da parte exequente, com a condenação dela ao ônus sucumbencial (EP 83). Admitiu-se a objeção sem efeito suspensivo, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial (EP 87). Certificou-se a tempestividade da impugnação (EP 92). A parte exequente juntou sua resposta à objeção, na qual, ao contrapor os argumentos da instituição devedora, pleiteou o indeferimento dos pedidos contidos na peça de defesa, a continuidade do cumprimento de sentença e o reconhecimento da litigância de má-fé da parte executada (EP 98). Em seu parecer, a Contadoria Judicial certificou que “da detida análise dos autos e como informado pelo executado no evento 83, verifico que a parte exequente não comprova o pagamento de nenhuma parcela do contrato em litígio. Assim, a autora não faz jus ao recebimento de restituição alguma a título de juros pagos a maior.” (EP 108). Devidamente intimadas, apenas a parte exequente apresentou manifestação em contrariedade do parecer acostado, almejando nova remessa dos autos à Contadoria, a fim de que seja realizado o cálculo na forma da sentença. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Cumpre destacar que para que se instaure qualquer discussão em torno dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, impõe-se a demonstração clara e inequívoca de erro ou infringência à norma legal pelo Contador do Juízo, o que não foi feito pelas partes, sobretudo por estar àquele número apurado em perfeita conformidade com a obrigação constante no título judicial exequendo. Nessa linha, a Jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INDICAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 525, § 5º, DO CPC. ÔNUS DO RECORRENTE. NÃO CUMPRIDO. 1. A contadoria judicial é qualificada como órgão técnico auxiliar do juízo, dotado de isenção processual. Eventual impugnação aos cálculos apresentados deve indicar objetivamente e assertivamente as inconsistências alegadas. 2. Segundo a inteligência do art. 525, § 5º, do CPC, quando a impugnação apresenta como único argumento o excesso de valor cobrado, sem apresentar o valor correto ou o demonstrativo, a sua rejeição é medida que se impõe. 3. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07223284220228070000 1628955, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/10/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2022. Assim sendo, consubstanciado no parecer confeccionado pela Contadoria Judicial (EP 108) e, assim ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução apontando pela parte executada (EP 83). E assim o faço, pois, diferente do que tenta apontar a parte exequente, competia exclusivamente a ela a prova documental do direito à restituição fixada no “item b” do julgado exequendo (EP 21), ainda que se tenha reconhecido a relação de consumo e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Quer dizer, como bem pontuado no parecer contábil e na objeção oposta pela parte executada, a credora não faz jus a restituição certificada no título executivo judicial (item b), uma vez que não pagou e/ou não comprovou ter pago nenhuma parcela do contrato revisado, isto é, não demonstrou nos autos a condição para o exercício do seu direito creditório em face da instituição bancária devedora. Nesse sentido, ao que consta no curso do presente processo, inexiste valor a ser adimplido a título de restituição pelo negócio jurídico firmado entre as partes, devendo, por conseguinte, ser reconhecido o excesso de execução apontado na peça de defesa em questão, a teor do que dispõe o art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil. Logo, AFASTO a condenação requerida pela parte exequente em face da parte executada, no que se refere as penas previstas no art. 77, 81 e 774 do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra a prática de qualquer hipótese de litigância de má-fé ou ato atentatório à justiça por aquela instituição devedora, que apenas manejou seu direito fundamental processual ao contraditório e ampla defesa. De mais a mais, para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, inexistem outros argumentos deduzidos no presente processo que são capazes de infirmar a conclusão por convicção adotada neste julgado, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados no julgamento da impugnação, sendo a fundamentação exarada suficiente a deslinde do feito a partir da conjugação de seus elementos e em conformidade com a boa-fé. Por fim, CONDENO a parte exequente-impugnada ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da diferença decotada (EP 445) à parte executada-impugnante, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Neste sentido, a Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INCIDÊNCIA SOBRE O EXCESSO APURADO. - O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença acarreta a sucumbência da parte exequente, que deve arcar com as despesas processuais referentes ao incidente e com os honorários advocatícios fixados sobre o valor cobrado em excesso, seja em razão do principio da sucumbência, ou ainda, pelo princípio da causalidade. (TJMG – Des.(a) Relator Renato Dresch - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.142146-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JOSÉ RENATO DE MORAIS COSTA EM CAUSA PRÓPRIA - APELADO(A)(S): FUND CENTRO HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS). Em sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto o art. 98, §3º, da legislação processual cível pertinente.
Ante o exposto, DETERMINO sejam as partes e o terceiro interessado intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da continuidade do feito em relação aos honorários sucumbenciais fixados em sentença, requerendo o que entenderem de direito. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Trata-se de ação revisional em fase de cumprimento de sentença (EP 70). À vista dos autos, vislumbra-se que a parte executada apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução. Requereu, na peça de defesa em questão, o reconhecimento da inadequação dos cálculos da parte exequente, com a condenação dela ao ônus sucumbencial (EP 83). Admitiu-se a objeção sem efeito suspensivo, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial (EP 87). Certificou-se a tempestividade da impugnação (EP 92). A parte exequente juntou sua resposta à objeção, na qual, ao contrapor os argumentos da instituição devedora, pleiteou o indeferimento dos pedidos contidos na peça de defesa, a continuidade do cumprimento de sentença e o reconhecimento da litigância de má-fé da parte executada (EP 98). Em seu parecer, a Contadoria Judicial certificou que “da detida análise dos autos e como informado pelo executado no evento 83, verifico que a parte exequente não comprova o pagamento de nenhuma parcela do contrato em litígio. Assim, a autora não faz jus ao recebimento de restituição alguma a título de juros pagos a maior.” (EP 108). Devidamente intimadas, apenas a parte exequente apresentou manifestação em contrariedade do parecer acostado, almejando nova remessa dos autos à Contadoria, a fim de que seja realizado o cálculo na forma da sentença. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Cumpre destacar que para que se instaure qualquer discussão em torno dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, impõe-se a demonstração clara e inequívoca de erro ou infringência à norma legal pelo Contador do Juízo, o que não foi feito pelas partes, sobretudo por estar àquele número apurado em perfeita conformidade com a obrigação constante no título judicial exequendo. Nessa linha, a Jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INDICAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 525, § 5º, DO CPC. ÔNUS DO RECORRENTE. NÃO CUMPRIDO. 1. A contadoria judicial é qualificada como órgão técnico auxiliar do juízo, dotado de isenção processual. Eventual impugnação aos cálculos apresentados deve indicar objetivamente e assertivamente as inconsistências alegadas. 2. Segundo a inteligência do art. 525, § 5º, do CPC, quando a impugnação apresenta como único argumento o excesso de valor cobrado, sem apresentar o valor correto ou o demonstrativo, a sua rejeição é medida que se impõe. 3. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07223284220228070000 1628955, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/10/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2022. Assim sendo, consubstanciado no parecer confeccionado pela Contadoria Judicial (EP 108) e, assim ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução apontando pela parte executada (EP 83). E assim o faço, pois, diferente do que tenta apontar a parte exequente, competia exclusivamente a ela a prova documental do direito à restituição fixada no “item b” do julgado exequendo (EP 21), ainda que se tenha reconhecido a relação de consumo e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Quer dizer, como bem pontuado no parecer contábil e na objeção oposta pela parte executada, a credora não faz jus a restituição certificada no título executivo judicial (item b), uma vez que não pagou e/ou não comprovou ter pago nenhuma parcela do contrato revisado, isto é, não demonstrou nos autos a condição para o exercício do seu direito creditório em face da instituição bancária devedora. Nesse sentido, ao que consta no curso do presente processo, inexiste valor a ser adimplido a título de restituição pelo negócio jurídico firmado entre as partes, devendo, por conseguinte, ser reconhecido o excesso de execução apontado na peça de defesa em questão, a teor do que dispõe o art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil. Logo, AFASTO a condenação requerida pela parte exequente em face da parte executada, no que se refere as penas previstas no art. 77, 81 e 774 do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra a prática de qualquer hipótese de litigância de má-fé ou ato atentatório à justiça por aquela instituição devedora, que apenas manejou seu direito fundamental processual ao contraditório e ampla defesa. De mais a mais, para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, inexistem outros argumentos deduzidos no presente processo que são capazes de infirmar a conclusão por convicção adotada neste julgado, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados no julgamento da impugnação, sendo a fundamentação exarada suficiente a deslinde do feito a partir da conjugação de seus elementos e em conformidade com a boa-fé. Por fim, CONDENO a parte exequente-impugnada ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da diferença decotada (EP 445) à parte executada-impugnante, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Neste sentido, a Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INCIDÊNCIA SOBRE O EXCESSO APURADO. - O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença acarreta a sucumbência da parte exequente, que deve arcar com as despesas processuais referentes ao incidente e com os honorários advocatícios fixados sobre o valor cobrado em excesso, seja em razão do principio da sucumbência, ou ainda, pelo princípio da causalidade. (TJMG – Des.(a) Relator Renato Dresch - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.142146-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JOSÉ RENATO DE MORAIS COSTA EM CAUSA PRÓPRIA - APELADO(A)(S): FUND CENTRO HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS). Em sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto o art. 98, §3º, da legislação processual cível pertinente.
Ante o exposto, DETERMINO sejam as partes e o terceiro interessado intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da continuidade do feito em relação aos honorários sucumbenciais fixados em sentença, requerendo o que entenderem de direito. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826659-64.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: CARMEN FATIMA DOS SANTOS COUTO
Trata-se de ação revisional em fase de cumprimento de sentença (EP 70). À vista dos autos, vislumbra-se que a parte executada apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução. Requereu, na peça de defesa em questão, o reconhecimento da inadequação dos cálculos da parte exequente, com a condenação dela ao ônus sucumbencial (EP 83). Admitiu-se a objeção sem efeito suspensivo, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial (EP 87). Certificou-se a tempestividade da impugnação (EP 92). A parte exequente juntou sua resposta à objeção, na qual, ao contrapor os argumentos da instituição devedora, pleiteou o indeferimento dos pedidos contidos na peça de defesa, a continuidade do cumprimento de sentença e o reconhecimento da litigância de má-fé da parte executada (EP 98). Em seu parecer, a Contadoria Judicial certificou que “da detida análise dos autos e como informado pelo executado no evento 83, verifico que a parte exequente não comprova o pagamento de nenhuma parcela do contrato em litígio. Assim, a autora não faz jus ao recebimento de restituição alguma a título de juros pagos a maior.” (EP 108). Devidamente intimadas, apenas a parte exequente apresentou manifestação em contrariedade do parecer acostado, almejando nova remessa dos autos à Contadoria, a fim de que seja realizado o cálculo na forma da sentença. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Cumpre destacar que para que se instaure qualquer discussão em torno dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, impõe-se a demonstração clara e inequívoca de erro ou infringência à norma legal pelo Contador do Juízo, o que não foi feito pelas partes, sobretudo por estar àquele número apurado em perfeita conformidade com a obrigação constante no título judicial exequendo. Nessa linha, a Jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INDICAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 525, § 5º, DO CPC. ÔNUS DO RECORRENTE. NÃO CUMPRIDO. 1. A contadoria judicial é qualificada como órgão técnico auxiliar do juízo, dotado de isenção processual. Eventual impugnação aos cálculos apresentados deve indicar objetivamente e assertivamente as inconsistências alegadas. 2. Segundo a inteligência do art. 525, § 5º, do CPC, quando a impugnação apresenta como único argumento o excesso de valor cobrado, sem apresentar o valor correto ou o demonstrativo, a sua rejeição é medida que se impõe. 3. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07223284220228070000 1628955, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/10/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2022. Assim sendo, consubstanciado no parecer confeccionado pela Contadoria Judicial (EP 108) e, assim ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução apontando pela parte executada (EP 83). E assim o faço, pois, diferente do que tenta apontar a parte exequente, competia exclusivamente a ela a prova documental do direito à restituição fixada no “item b” do julgado exequendo (EP 21), ainda que se tenha reconhecido a relação de consumo e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Quer dizer, como bem pontuado no parecer contábil e na objeção oposta pela parte executada, a credora não faz jus a restituição certificada no título executivo judicial (item b), uma vez que não pagou e/ou não comprovou ter pago nenhuma parcela do contrato revisado, isto é, não demonstrou nos autos a condição para o exercício do seu direito creditório em face da instituição bancária devedora. Nesse sentido, ao que consta no curso do presente processo, inexiste valor a ser adimplido a título de restituição pelo negócio jurídico firmado entre as partes, devendo, por conseguinte, ser reconhecido o excesso de execução apontado na peça de defesa em questão, a teor do que dispõe o art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil. Logo, AFASTO a condenação requerida pela parte exequente em face da parte executada, no que se refere as penas previstas no art. 77, 81 e 774 do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra a prática de qualquer hipótese de litigância de má-fé ou ato atentatório à justiça por aquela instituição devedora, que apenas manejou seu direito fundamental processual ao contraditório e ampla defesa. De mais a mais, para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, inexistem outros argumentos deduzidos no presente processo que são capazes de infirmar a conclusão por convicção adotada neste julgado, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados no julgamento da impugnação, sendo a fundamentação exarada suficiente a deslinde do feito a partir da conjugação de seus elementos e em conformidade com a boa-fé. Por fim, CONDENO a parte exequente-impugnada ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da diferença decotada (EP 445) à parte executada-impugnante, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Neste sentido, a Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INCIDÊNCIA SOBRE O EXCESSO APURADO. - O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença acarreta a sucumbência da parte exequente, que deve arcar com as despesas processuais referentes ao incidente e com os honorários advocatícios fixados sobre o valor cobrado em excesso, seja em razão do principio da sucumbência, ou ainda, pelo princípio da causalidade. (TJMG – Des.(a) Relator Renato Dresch - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.142146-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JOSÉ RENATO DE MORAIS COSTA EM CAUSA PRÓPRIA - APELADO(A)(S): FUND CENTRO HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS). Em sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto o art. 98, §3º, da legislação processual cível pertinente.
Ante o exposto, DETERMINO sejam as partes e o terceiro interessado intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da continuidade do feito em relação aos honorários sucumbenciais fixados em sentença, requerendo o que entenderem de direito. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 08:46
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2025, 08:16
Acolhimento
03/07/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 15:02
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:06
Petição (Resposta)
25/04/2025, 21:13
Ato ordinatório
14/04/2025, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2025, 11:19
Documento (Certidão)
03/04/2025, 11:08
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:03
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:06
Ato ordinatório
28/02/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:54
Ato ordinatório
25/02/2025, 14:28
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 09:58
Ato ordinatório
25/02/2025, 00:01
Petição (Resposta)
24/02/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0826659-64.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): CARMEN FATIMA DOS SANTOS COUTO (RG: 10033 SSP/RR e CPF/CNPJ: 060.502.552-53) Requerido(s): BANCO AGIBANK S.A (CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50) CERTIDÃO Certifico que analisando o presente feito, verifiquei que a impugnação apresentada pela parte Requerido no ep 83 é TEMPESTIVA e não apresenta PREPARO. Boa Vista/RR, 14 de fevereiro de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO AGIBANK S.A
Requerido: PROCESSO AUTOINSPECIONADO – 2025 DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826659-64.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: CARMEN FATIMA DOS SANTOS COUTO
Trata-se de ação revisional em fase de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito está com o cadastramento correto da classe processual, da prioridade e do assunto principal junto ao sistema No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise de impugnação ao cumprimento de sentença, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção. DECIDO. De antemão, acerca do petitório acostado pelo patrono originário (EP 80), a fim de evitar tumulto processual, autorizo sua habilitação provisória como terceiro interessado no feito, CONCEDENDO o prazo de 05 (cinco) dias à parte exequente para, querendo, manifestar-se acerca dos pedidos por ele enumerados. Ato contínuo, promova-se as diligências expropriatórias determinadas em decisão retro (EP 70), uma vez que a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (EP 83), sem garantia efetiva do Juízo, autoriza a prática dos atos executivos (art. 525, §6º, CPC). Certifique-se a tempestividade da impugnação apresentada. Em sendo tempestiva, INTIME-SE a parte impugnante para, acaso ainda não tenha o feito, no prazo de 05 (cinco), comprovar o recolhimento das custas judiciais pertinentes a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme preconiza a legislação estadual em vigor. Desta feita, DETERMINO seja a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. De mais a mais, com a resposta da parte credora, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, diante da patente divergência de cálculos apresentados pelas partes (EP 58/83), sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, a partir dos parâmetros fixados no julgado exequendo. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. 1. Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2. Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3. Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens j u d i c i a i s a q u i l a n ç a d a s o u pendentes; 4. Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5. Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 22:25
Ato ordinatório
17/02/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 12:00
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2025, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 00:07
Documento (Certidão)
14/02/2025, 09:29
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 09:20
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 09:20
Ato ordinatório
14/02/2025, 09:19
Determinação de Diligência
13/02/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 09:25
Petição (Resposta)
16/12/2024, 18:02
Ato ordinatório
09/12/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 18:26
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2024, 09:50
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 16:43
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
11/11/2024, 09:27
Petição (Renúncia de Prazo)
11/11/2024, 09:27
Ato ordinatório
04/11/2024, 00:06
Ato ordinatório
03/11/2024, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2024, 13:04
Determinação de Diligência
24/10/2024, 12:30
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 07:54
Redistribuição (incompetência; sorteio)
23/10/2024, 17:43
Remessa (outros motivos)
23/10/2024, 15:43
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2024, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2024, 15:42
Incompetência
21/10/2024, 14:41
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 11:29
Desarquivamento
18/10/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 12:41
Ato ordinatório
16/10/2024, 12:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/10/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 11:17
Definitivo
08/10/2024, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2024, 16:47
Desarquivamento
08/10/2024, 16:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/10/2024, 14:01
Definitivo
30/07/2024, 09:25
Decurso de Prazo
30/07/2024, 08:59
Petição (Resposta)
29/07/2024, 09:47
Ato ordinatório
23/07/2024, 00:07
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2024, 18:29
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2024, 18:29
Desarquivamento
12/07/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 13:25
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:06
Ato ordinatório
15/03/2024, 00:03
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:07
Ato ordinatório
04/03/2024, 13:15
Definitivo
04/03/2024, 10:59
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
04/03/2024, 10:58
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2024, 10:58
Trânsito em julgado
04/03/2024, 10:57
Recebimento
28/02/2024, 08:48
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2023, 17:55
Petição (Contra-razões)
12/12/2023, 13:28
Ato ordinatório
29/11/2023, 11:02
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2023, 19:27
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 19:26
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 10:08
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:05
Ato ordinatório
03/11/2023, 00:05
Ato ordinatório
24/10/2023, 21:28
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2023, 11:20
Procedência em Parte
20/10/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 09:59
Ato ordinatório
23/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2023, 09:04
Petição (Contestação)
11/09/2023, 13:14
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:05
Ato ordinatório
29/08/2023, 00:06
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2023, 15:51
Documento (Informações)
18/08/2023, 15:51
Ato ordinatório
11/08/2023, 00:02
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 20:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))