Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2025, 11:04
Expedição de documento (Alvará)
29/08/2025, 11:01
Documentos
Vários Documentos
•01/09/2025, 00:00
Vários Documentos
•01/09/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
15/09/2025, 08:18
Petição (Renúncia de Prazo)
15/09/2025, 08:17
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2025, 11:04
Expedição de documento (Alvará)
29/08/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0842658-57.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): Aleonir Vanja Soares e Thamyres Driele Soares de Moraes Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EPs 134 e 135). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 135). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 135, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0842658-57.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): Aleonir Vanja Soares e Thamyres Driele Soares de Moraes Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EPs 134 e 135). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 135). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 135, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0842658-57.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): Aleonir Vanja Soares e Thamyres Driele Soares de Moraes Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EPs 134 e 135). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 135). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 135, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 21:25
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2025, 21:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/08/2025, 13:25
Conclusão (para julgamento)
22/08/2025, 12:49
Documento (Informações)
22/08/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 08:07
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0842658-57.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): Aleonir Vanja Soares e Thamyres Driele Soares de Moraes Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO DETERMINO a alteração dos polos no cadastro desta ação, conforme consta na presente Decisão. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 24. 25. 26. 27. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0842658-57.2023.8.23.0010.
Documento - 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): Aleonir Vanja Soares e Thamyres Driele Soares de Moraes Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO DETERMINO a alteração dos polos no cadastro desta ação, conforme consta na presente Decisão. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 24. 25. 26. 27. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2025, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2025, 09:59
Documento (Certidão)
15/07/2025, 09:59
Petição (Renúncia de Prazo)
15/07/2025, 09:54
Petição (Renúncia de Prazo)
15/07/2025, 09:54
Decurso de Prazo
15/07/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0842658-57.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): Aleonir Vanja Soares e Thamyres Driele Soares de Moraes Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO DETERMINO a alteração dos polos no cadastro desta ação, conforme consta na presente Decisão. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 24. 25. 26. 27. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0842658-57.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): Aleonir Vanja Soares e Thamyres Driele Soares de Moraes Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO DETERMINO a alteração dos polos no cadastro desta ação, conforme consta na presente Decisão. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 24. 25. 26. 27. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0842658-57.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): Aleonir Vanja Soares e Thamyres Driele Soares de Moraes Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO DETERMINO a alteração dos polos no cadastro desta ação, conforme consta na presente Decisão. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 24. 25. 26. 27. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0842658-57.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): Aleonir Vanja Soares e Thamyres Driele Soares de Moraes Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO DETERMINO a alteração dos polos no cadastro desta ação, conforme consta na presente Decisão. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 24. 25. 26. 27. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0842658-57.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): Aleonir Vanja Soares e Thamyres Driele Soares de Moraes Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO DETERMINO a alteração dos polos no cadastro desta ação, conforme consta na presente Decisão. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 24. 25. 26. 27. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0842658-57.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): Aleonir Vanja Soares e Thamyres Driele Soares de Moraes Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO DETERMINO a alteração dos polos no cadastro desta ação, conforme consta na presente Decisão. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 24. 25. 26. 27. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0842658-57.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): Aleonir Vanja Soares e Thamyres Driele Soares de Moraes Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO DETERMINO a alteração dos polos no cadastro desta ação, conforme consta na presente Decisão. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 24. 25. 26. 27. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0842658-57.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): Aleonir Vanja Soares e Thamyres Driele Soares de Moraes Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO DETERMINO a alteração dos polos no cadastro desta ação, conforme consta na presente Decisão. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 24. 25. 26. 27. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 08:46
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2025, 15:13
Determinação de Diligência
24/06/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842658-57.2023.8.23.0010 Exequente (s): Aleonir Vanja Soares Thamyres Driele Soares de Moraes Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação monitória, proposta entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença julgando improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente o pedido contraposto (EP. 69.1), a qual restou confirmada em sede recursal (EP. 89), com trânsito em julgado. Intimado, o exequente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha atualizada do débito (EP. 95). Evolução da classe processual (EP. 96). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842658-57.2023.8.23.0010 Exequente (s): Aleonir Vanja Soares Thamyres Driele Soares de Moraes Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação monitória, proposta entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença julgando improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente o pedido contraposto (EP. 69.1), a qual restou confirmada em sede recursal (EP. 89), com trânsito em julgado. Intimado, o exequente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha atualizada do débito (EP. 95). Evolução da classe processual (EP. 96). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842658-57.2023.8.23.0010 Exequente (s): Aleonir Vanja Soares Thamyres Driele Soares de Moraes Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação monitória, proposta entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença julgando improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente o pedido contraposto (EP. 69.1), a qual restou confirmada em sede recursal (EP. 89), com trânsito em julgado. Intimado, o exequente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha atualizada do débito (EP. 95). Evolução da classe processual (EP. 96). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842658-57.2023.8.23.0010 Exequente (s): Aleonir Vanja Soares Thamyres Driele Soares de Moraes Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação monitória, proposta entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença julgando improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente o pedido contraposto (EP. 69.1), a qual restou confirmada em sede recursal (EP. 89), com trânsito em julgado. Intimado, o exequente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha atualizada do débito (EP. 95). Evolução da classe processual (EP. 96). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842658-57.2023.8.23.0010 Exequente (s): Aleonir Vanja Soares Thamyres Driele Soares de Moraes Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação monitória, proposta entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença julgando improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente o pedido contraposto (EP. 69.1), a qual restou confirmada em sede recursal (EP. 89), com trânsito em julgado. Intimado, o exequente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha atualizada do débito (EP. 95). Evolução da classe processual (EP. 96). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842658-57.2023.8.23.0010 Exequente (s): Aleonir Vanja Soares Thamyres Driele Soares de Moraes Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação monitória, proposta entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença julgando improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente o pedido contraposto (EP. 69.1), a qual restou confirmada em sede recursal (EP. 89), com trânsito em julgado. Intimado, o exequente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha atualizada do débito (EP. 95). Evolução da classe processual (EP. 96). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842658-57.2023.8.23.0010 Exequente (s): Aleonir Vanja Soares Thamyres Driele Soares de Moraes Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação monitória, proposta entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença julgando improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente o pedido contraposto (EP. 69.1), a qual restou confirmada em sede recursal (EP. 89), com trânsito em julgado. Intimado, o exequente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha atualizada do débito (EP. 95). Evolução da classe processual (EP. 96). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842658-57.2023.8.23.0010 Exequente (s): Aleonir Vanja Soares Thamyres Driele Soares de Moraes Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação monitória, proposta entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença julgando improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente o pedido contraposto (EP. 69.1), a qual restou confirmada em sede recursal (EP. 89), com trânsito em julgado. Intimado, o exequente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha atualizada do débito (EP. 95). Evolução da classe processual (EP. 96). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842658-57.2023.8.23.0010 Exequente (s): Aleonir Vanja Soares Thamyres Driele Soares de Moraes Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação monitória, proposta entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença julgando improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente o pedido contraposto (EP. 69.1), a qual restou confirmada em sede recursal (EP. 89), com trânsito em julgado. Intimado, o exequente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha atualizada do débito (EP. 95). Evolução da classe processual (EP. 96). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842658-57.2023.8.23.0010 Exequente (s): Aleonir Vanja Soares Thamyres Driele Soares de Moraes Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação monitória, proposta entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença julgando improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente o pedido contraposto (EP. 69.1), a qual restou confirmada em sede recursal (EP. 89), com trânsito em julgado. Intimado, o exequente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha atualizada do débito (EP. 95). Evolução da classe processual (EP. 96). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842658-57.2023.8.23.0010 Exequente (s): Aleonir Vanja Soares Thamyres Driele Soares de Moraes Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação monitória, proposta entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença julgando improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente o pedido contraposto (EP. 69.1), a qual restou confirmada em sede recursal (EP. 89), com trânsito em julgado. Intimado, o exequente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha atualizada do débito (EP. 95). Evolução da classe processual (EP. 96). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842658-57.2023.8.23.0010 Exequente (s): Aleonir Vanja Soares Thamyres Driele Soares de Moraes Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação monitória, proposta entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença julgando improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente o pedido contraposto (EP. 69.1), a qual restou confirmada em sede recursal (EP. 89), com trânsito em julgado. Intimado, o exequente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha atualizada do débito (EP. 95). Evolução da classe processual (EP. 96). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842658-57.2023.8.23.0010 Exequente (s): Aleonir Vanja Soares Thamyres Driele Soares de Moraes Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação monitória, proposta entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença julgando improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente o pedido contraposto (EP. 69.1), a qual restou confirmada em sede recursal (EP. 89), com trânsito em julgado. Intimado, o exequente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha atualizada do débito (EP. 95). Evolução da classe processual (EP. 96). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842658-57.2023.8.23.0010 Exequente (s): Aleonir Vanja Soares Thamyres Driele Soares de Moraes Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação monitória, proposta entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença julgando improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente o pedido contraposto (EP. 69.1), a qual restou confirmada em sede recursal (EP. 89), com trânsito em julgado. Intimado, o exequente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha atualizada do débito (EP. 95). Evolução da classe processual (EP. 96). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842658-57.2023.8.23.0010 Exequente (s): Aleonir Vanja Soares Thamyres Driele Soares de Moraes Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação monitória, proposta entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença julgando improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente o pedido contraposto (EP. 69.1), a qual restou confirmada em sede recursal (EP. 89), com trânsito em julgado. Intimado, o exequente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha atualizada do débito (EP. 95). Evolução da classe processual (EP. 96). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842658-57.2023.8.23.0010 Exequente (s): Aleonir Vanja Soares Thamyres Driele Soares de Moraes Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação monitória, proposta entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença julgando improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente o pedido contraposto (EP. 69.1), a qual restou confirmada em sede recursal (EP. 89), com trânsito em julgado. Intimado, o exequente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha atualizada do débito (EP. 95). Evolução da classe processual (EP. 96). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842658-57.2023.8.23.0010 Exequente (s): Aleonir Vanja Soares Thamyres Driele Soares de Moraes Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação monitória, proposta entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença julgando improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente o pedido contraposto (EP. 69.1), a qual restou confirmada em sede recursal (EP. 89), com trânsito em julgado. Intimado, o exequente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha atualizada do débito (EP. 95). Evolução da classe processual (EP. 96). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842658-57.2023.8.23.0010 Exequente (s): Aleonir Vanja Soares Thamyres Driele Soares de Moraes Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação monitória, proposta entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença julgando improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente o pedido contraposto (EP. 69.1), a qual restou confirmada em sede recursal (EP. 89), com trânsito em julgado. Intimado, o exequente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha atualizada do débito (EP. 95). Evolução da classe processual (EP. 96). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842658-57.2023.8.23.0010 Exequente (s): Aleonir Vanja Soares Thamyres Driele Soares de Moraes Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação monitória, proposta entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença julgando improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente o pedido contraposto (EP. 69.1), a qual restou confirmada em sede recursal (EP. 89), com trânsito em julgado. Intimado, o exequente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha atualizada do débito (EP. 95). Evolução da classe processual (EP. 96). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842658-57.2023.8.23.0010 Exequente (s): Aleonir Vanja Soares Thamyres Driele Soares de Moraes Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação monitória, proposta entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença julgando improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente o pedido contraposto (EP. 69.1), a qual restou confirmada em sede recursal (EP. 89), com trânsito em julgado. Intimado, o exequente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha atualizada do débito (EP. 95). Evolução da classe processual (EP. 96). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842658-57.2023.8.23.0010 Exequente (s): Aleonir Vanja Soares Thamyres Driele Soares de Moraes Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação monitória, proposta entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença julgando improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente o pedido contraposto (EP. 69.1), a qual restou confirmada em sede recursal (EP. 89), com trânsito em julgado. Intimado, o exequente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha atualizada do débito (EP. 95). Evolução da classe processual (EP. 96). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842658-57.2023.8.23.0010 Exequente (s): Aleonir Vanja Soares Thamyres Driele Soares de Moraes Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação monitória, proposta entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença julgando improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente o pedido contraposto (EP. 69.1), a qual restou confirmada em sede recursal (EP. 89), com trânsito em julgado. Intimado, o exequente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha atualizada do débito (EP. 95). Evolução da classe processual (EP. 96). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842658-57.2023.8.23.0010 Exequente (s): Aleonir Vanja Soares Thamyres Driele Soares de Moraes Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação monitória, proposta entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença julgando improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente o pedido contraposto (EP. 69.1), a qual restou confirmada em sede recursal (EP. 89), com trânsito em julgado. Intimado, o exequente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha atualizada do débito (EP. 95). Evolução da classe processual (EP. 96). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842658-57.2023.8.23.0010 Exequente (s): Aleonir Vanja Soares Thamyres Driele Soares de Moraes Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação monitória, proposta entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença julgando improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente o pedido contraposto (EP. 69.1), a qual restou confirmada em sede recursal (EP. 89), com trânsito em julgado. Intimado, o exequente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha atualizada do débito (EP. 95). Evolução da classe processual (EP. 96). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842658-57.2023.8.23.0010 Exequente (s): Aleonir Vanja Soares Thamyres Driele Soares de Moraes Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação monitória, proposta entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença julgando improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente o pedido contraposto (EP. 69.1), a qual restou confirmada em sede recursal (EP. 89), com trânsito em julgado. Intimado, o exequente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha atualizada do débito (EP. 95). Evolução da classe processual (EP. 96). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842658-57.2023.8.23.0010 Exequente (s): Aleonir Vanja Soares Thamyres Driele Soares de Moraes Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação monitória, proposta entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença julgando improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente o pedido contraposto (EP. 69.1), a qual restou confirmada em sede recursal (EP. 89), com trânsito em julgado. Intimado, o exequente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha atualizada do débito (EP. 95). Evolução da classe processual (EP. 96). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842658-57.2023.8.23.0010 Exequente (s): Aleonir Vanja Soares Thamyres Driele Soares de Moraes Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação monitória, proposta entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença julgando improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente o pedido contraposto (EP. 69.1), a qual restou confirmada em sede recursal (EP. 89), com trânsito em julgado. Intimado, o exequente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha atualizada do débito (EP. 95). Evolução da classe processual (EP. 96). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842658-57.2023.8.23.0010 Exequente (s): Aleonir Vanja Soares Thamyres Driele Soares de Moraes Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação monitória, proposta entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença julgando improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente o pedido contraposto (EP. 69.1), a qual restou confirmada em sede recursal (EP. 89), com trânsito em julgado. Intimado, o exequente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha atualizada do débito (EP. 95). Evolução da classe processual (EP. 96). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842658-57.2023.8.23.0010 Exequente (s): Aleonir Vanja Soares Thamyres Driele Soares de Moraes Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação monitória, proposta entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença julgando improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente o pedido contraposto (EP. 69.1), a qual restou confirmada em sede recursal (EP. 89), com trânsito em julgado. Intimado, o exequente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha atualizada do débito (EP. 95). Evolução da classe processual (EP. 96). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842658-57.2023.8.23.0010 Exequente (s): Aleonir Vanja Soares Thamyres Driele Soares de Moraes Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação monitória, proposta entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença julgando improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente o pedido contraposto (EP. 69.1), a qual restou confirmada em sede recursal (EP. 89), com trânsito em julgado. Intimado, o exequente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha atualizada do débito (EP. 95). Evolução da classe processual (EP. 96). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842658-57.2023.8.23.0010 Exequente (s): Aleonir Vanja Soares Thamyres Driele Soares de Moraes Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação monitória, proposta entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença julgando improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente o pedido contraposto (EP. 69.1), a qual restou confirmada em sede recursal (EP. 89), com trânsito em julgado. Intimado, o exequente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha atualizada do débito (EP. 95). Evolução da classe processual (EP. 96). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842658-57.2023.8.23.0010 Exequente (s): Aleonir Vanja Soares Thamyres Driele Soares de Moraes Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação monitória, proposta entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença julgando improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente o pedido contraposto (EP. 69.1), a qual restou confirmada em sede recursal (EP. 89), com trânsito em julgado. Intimado, o exequente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha atualizada do débito (EP. 95). Evolução da classe processual (EP. 96). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842658-57.2023.8.23.0010 Exequente (s): Aleonir Vanja Soares Thamyres Driele Soares de Moraes Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação monitória, proposta entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença julgando improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente o pedido contraposto (EP. 69.1), a qual restou confirmada em sede recursal (EP. 89), com trânsito em julgado. Intimado, o exequente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha atualizada do débito (EP. 95). Evolução da classe processual (EP. 96). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842658-57.2023.8.23.0010 Exequente (s): Aleonir Vanja Soares Thamyres Driele Soares de Moraes Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação monitória, proposta entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença julgando improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente o pedido contraposto (EP. 69.1), a qual restou confirmada em sede recursal (EP. 89), com trânsito em julgado. Intimado, o exequente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha atualizada do débito (EP. 95). Evolução da classe processual (EP. 96). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842658-57.2023.8.23.0010 Exequente (s): Aleonir Vanja Soares Thamyres Driele Soares de Moraes Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação monitória, proposta entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença julgando improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente o pedido contraposto (EP. 69.1), a qual restou confirmada em sede recursal (EP. 89), com trânsito em julgado. Intimado, o exequente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha atualizada do débito (EP. 95). Evolução da classe processual (EP. 96). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842658-57.2023.8.23.0010 Exequente (s): Aleonir Vanja Soares Thamyres Driele Soares de Moraes Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação monitória, proposta entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença julgando improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente o pedido contraposto (EP. 69.1), a qual restou confirmada em sede recursal (EP. 89), com trânsito em julgado. Intimado, o exequente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha atualizada do débito (EP. 95). Evolução da classe processual (EP. 96). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842658-57.2023.8.23.0010 Exequente (s): Aleonir Vanja Soares Thamyres Driele Soares de Moraes Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação monitória, proposta entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença julgando improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente o pedido contraposto (EP. 69.1), a qual restou confirmada em sede recursal (EP. 89), com trânsito em julgado. Intimado, o exequente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha atualizada do débito (EP. 95). Evolução da classe processual (EP. 96). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842658-57.2023.8.23.0010 Exequente (s): Aleonir Vanja Soares Thamyres Driele Soares de Moraes Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação monitória, proposta entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença julgando improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente o pedido contraposto (EP. 69.1), a qual restou confirmada em sede recursal (EP. 89), com trânsito em julgado. Intimado, o exequente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha atualizada do débito (EP. 95). Evolução da classe processual (EP. 96). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842658-57.2023.8.23.0010 Exequente (s): Aleonir Vanja Soares Thamyres Driele Soares de Moraes Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação monitória, proposta entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença julgando improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente o pedido contraposto (EP. 69.1), a qual restou confirmada em sede recursal (EP. 89), com trânsito em julgado. Intimado, o exequente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha atualizada do débito (EP. 95). Evolução da classe processual (EP. 96). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842658-57.2023.8.23.0010 Exequente (s): Aleonir Vanja Soares Thamyres Driele Soares de Moraes Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação monitória, proposta entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença julgando improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente o pedido contraposto (EP. 69.1), a qual restou confirmada em sede recursal (EP. 89), com trânsito em julgado. Intimado, o exequente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha atualizada do débito (EP. 95). Evolução da classe processual (EP. 96). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842658-57.2023.8.23.0010 Exequente (s): Aleonir Vanja Soares Thamyres Driele Soares de Moraes Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação monitória, proposta entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença julgando improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente o pedido contraposto (EP. 69.1), a qual restou confirmada em sede recursal (EP. 89), com trânsito em julgado. Intimado, o exequente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha atualizada do débito (EP. 95). Evolução da classe processual (EP. 96). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842658-57.2023.8.23.0010 Exequente (s): Aleonir Vanja Soares Thamyres Driele Soares de Moraes Executado (s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Trata-se de ação monitória, proposta entre as partes em epígrafe. Consta dos autos sentença julgando improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente o pedido contraposto (EP. 69.1), a qual restou confirmada em sede recursal (EP. 89), com trânsito em julgado. Intimado, o exequente pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha atualizada do débito (EP. 95). Evolução da classe processual (EP. 96). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, concernente à obrigação de pagar quantia certa, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição a uma das Varas Cíveis de Execução, nos termos do artigo 41, parágrafo único, do RITJRR. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:26
Redistribuição (incompetência; sorteio)
17/06/2025, 12:49
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2025, 12:46
Incompetência
17/06/2025, 12:06
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:04
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 17:20
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
16/06/2025, 17:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/06/2025, 17:10
Petição (Renúncia de Prazo)
16/06/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0842658-57.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A., Aleonir Vanja Soares, Thamyres Driele Soares de Moraes. Representado(s) por MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), CLAUDIO SOUZA DA SILVA JUNIOR (OAB 633/RR), CLAUDIO SOUZA DA SILVA JUNIOR (OAB 633/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2025, 08:31
Recebimento
23/05/2025, 01:01
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2025, 13:21
Petição (Contra-razões)
21/02/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0842658-57.2023.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-76 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 31/1/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 08:20
Petição (Renúncia de Prazo)
31/01/2025, 11:35
Ato ordinatório
31/01/2025, 11:34
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2025, 08:36
Documento (Certidão)
31/01/2025, 08:36
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 13:36
Ato ordinatório
10/12/2024, 14:57
Ato ordinatório
10/12/2024, 09:24
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2024, 20:43
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2024, 20:43
Improcedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto