Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - AO JUÍZO DA _VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº 0850562-94.2024.8.23.0010 NOEL RAMON ALVAREZ PACHECO, já qualificado nos autos da ação em comento, vem, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Roraima, na condição de Curador Especial, apresentar CONTESTAÇÃO, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos. I- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, é de se destacar que a parte assistida pela Defensoria Pública não possui condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Por essa razão, requer-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. II- DA INTIMAÇÃO PESSOAL COM VISTA E DA CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO Os membros da Defensoria Pública do Estado têm como prerrogativa o direito de receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, conforme previsto no artigo 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94. Ademais, nos termos do artigo 186 do Código de Processo Civil, possuem a prerrogativa da contagem do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. III- DOS FATOS
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Pedido Liminar ajuizada por BRASIL ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA LTDA. A parte Autora alega que contratou o Réu, em 24 de outubro de 2023, para a realização de serviço de pedido administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso (BPC- IDOSO). Sustenta que os serviços prestados totalizaram o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pela concessão do benefício, e mais R$ 1.375,20 (mil trezentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) do retroativo recebido. A Requerente afirma que, até a presente data, não houve o pagamento dos valores acordados, mesmo após diversas tentativas amigáveis. Aduz a parte Autora que a omissão do Requerido constitui ato ilícito, conforme os artigos 186 e 389 do Código Civil, e que, por força contratual (Cláusula V, item “C”), faria jus ao desconto de 30% (trinta por cento) sobre o benefício diretamente na fonte pagadora (INSS), Página 1 de 3 acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total recebido e não pago, além de encargos, custas e honorários advocatícios. Por fim, pleiteia a concessão de pedido liminar para o bloqueio direto no benefício do Requerido, com fulcro no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, buscando o valor total de R$ 10.207,26 (dez mil duzentos e sete reais e vinte e seis centavos). Após a impossibilidade de citação pessoal do Réu, foi procedida a citação por edital, conforme requerido pela parte Autora, o que levou à intimação da Defensoria Pública para exercer a curadoria especial. IV- DA IMPROCEDÊNCIA DO FEITO PELA NEGATIVA GERAL No que tange às demais alegações sustentadas pela parte Autora, a parte requerida, por intermédio de sua Curadora Especial, apresenta contestação por negativa geral, com fulcro no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Alega-se, para tanto, que os termos da exordial não condizem com a veracidade dos fatos, o que será inevitavelmente demonstrado durante a instrução processual. Por essa razão, pugna-se pela total improcedência da presente demanda. Quanto ao ônus da prova, requer-se a aplicação do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, tudo pela busca da verdade real dos fatos. V- DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se: a) A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) A total IMPROCEDÊNCIA da presente demanda, com a rejeição de todos os pedidos formulados pela parte Autora; c) A condenação da parte demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Roraima – FUNDPE/RR, mediante depósito em conta bancária específica do referido Fundo, com supedâneo no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 627, de 26 de dezembro de 2007. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2026. Wagner Silva dos Santos Defensor Público Titular da 3ª Defensoria Pública, Página 2 de 3 com atuação junto às Varas Cíveis de Competência Residual Documento assinado eletronicamente por Wagner Silva dos Santos, em 13/02/2026 09:15:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Página 3 de 3