Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0813610-82.2025.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ADRIANA CASSELLI DE ABREU ADVOGADO: OAB 1647N-RR - FELIPE KALIU CEZÁRIO D’ÁVILA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES E OAB 3627N-AM GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ADRIANA CASSELLI DE ABREU contra decisão monocrática proferida por este Relator (EP. 12.1 do recurso originário) que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça no bojo de apelação cível. Na decisão agravada, considerou-se que a análise probatória revelou incompatibilidade entre a alegação de hipossuficiência e a real capacidade financeira da recorrente. Destacou-se o recebimento de proventos mensais líquidos entre R$ 10.025,96 e R$ 13.674,69, somado a despesas mensais declaradas na ordem de R$ 30.000,00. Além disso, a decisão mencionou transferências bancárias via PIX nos valores de R$ 41.000,00 e R$ 6.550,00 como indicativos de capital líquido. Ao final, indeferiu o benefício integral, mas autorizou o recolhimento das custas processuais de forma parcelada. Em suas razões recursais (EP. 1.1), a agravante argumenta, em síntese, a ocorrência de erro de fato, afirmando que as transferências via PIX mencionadas na decisão pertencem às contas bancárias de seus filhos, não se confundindo com o seu patrimônio. Alega que sua renda líquida é integralmente absorvida por despesas com a educação dos filhos, incluindo a mensalidade de R$ 9.980,00 do curso de medicina, além de custos com saúde e moradia. Sustenta que a exigência de recolhimento das custas no valor de R$ 2.279,76 afeta seu sustento, destacando que seus bens se encontram bloqueados judicialmente. Por fim, aduz violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), visto que não foi intimada previamente para esclarecer os comprovantes de PIX. Requer a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo Colegiado para a concessão da benesse integral ou, subsidiariamente, a manutenção do parcelamento com a suspensão da primeira parcela até o trânsito em julgado deste incidente. Certificada a tempestividade do recurso (EP. 2.1). Devidamente intimado, o agravado manteve-se inerte, deixando de apresentar contrarrazões no prazo legal. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 03 de julho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0813610-82.2025.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: ADRIANA CASSELLI DE ABREU ADVOGADO: OAB 1647N-RR - FELIPE KALIU CEZÁRIO D’ÁVILA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES E OAB 3627N-AM GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se a verificar se a agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, analisando as alegações de erro na apreciação probatória sobre as movimentações financeiras, o elevado comprometimento da renda familiar e os reflexos processuais da indisponibilidade de bens. Pois bem. A presunção de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural é relativa, conforme inteligência do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo o magistrado indeferir o pleito caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. De início, afasto a tese de nulidade por violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). Conforme se constata no Despacho apresentado no EP. 7.1 do recurso originário, em virtude da não demonstração, de plano, das condições necessárias à concessão da benesse, a recorrente foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, cumprindo-se, assim, o disposto no art. 99, § 2º, do CPC. A decisão monocrática formou seu convencimento com base na valoração dos documentos trazidos pela própria parte agravante em sua manifestação (EP 10.1 a 10.7 do recurso originário). Não houve inovação com fatos alheios ao processo, apenas se conferiu aos documentos apresentados a interpretação jurídica cabível para a aferição da capacidade econômica. A agravante sustenta erro de fato quanto às transferências de R$ 41.000,00 e R$ 6.550,00, as quais teriam sido realizadas por seus filhos (Júlio e Juliana). Ainda que se admita que a titularidade das contas de origem dessas transferências específicas pertença aos dependentes, tal constatação não tem o condão de desconstituir o núcleo probatório que motivou o indeferimento do benefício pleiteado. A própria agravante admite e detalha o custeio de despesas na ordem de R$ 30.000,00 mensais. Os comprovantes anexados demonstram o pagamento voluntário e regular de mensalidade de curso de medicina em instituição privada (R$ 9.980,00), despesas elevadas com aluguéis e taxas de condomínio, além de faturas expressivas de cartão de crédito. Em contrapartida, restou comprovada uma remuneração líquida oscilando entre R$ 10.025,96 e R$ 13.674,69 mensais, o que conduz à presunção da existência de outras fontes de renda, na medida em que esses proventos são insuficientes para custear as despesas declaradas. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao estabelecer que a assunção de gastos vultosos de forma voluntária elide a condição de hipossuficiência necessária para a concessão da gratuidade da justiça. O comprometimento da renda com escolhas de consumo não pode ser transferido ao Estado. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDA MENSAL COMPATÍVEL COM O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. COMPROMETIMENTO DA RENDA COM EMPRÉSTIMOS E OBRIGAÇÕES VOLUNTARIAMENTE ASSUMIDAS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE, POR SI SÓ, COM ESTADO DE POBREZA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A MODIFICAR A
DECISÃO
AGRAVANTE: ADRIANA CASSELLI DE ABREU ADVOGADO: OAB 1647N-RR - FELIPE KALIU CEZÁRIO D’ÁVILA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES E OAB 3627N-AM GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDA MENSAL E DESPESAS DECLARADAS INCOMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado por médica, servidora pública estadual, em sede recursal, sob o fundamento de incompatibilidade entre a alegação de hipossuficiência e a real capacidade financeira evidenciada por sua renda e despesas declaradas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em aferir se a agravante preenche os pressupostos processuais autorizadores da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 1. Rejeita-se a tese de violação ao princípio da não surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil) quando demonstrado que a recorrente foi formalmente intimada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, para demonstrar a hipossuficiência alegada, tendo o julgador valorado estritamente os elementos de convicção anexados pela própria parte. 2. A alegação de que as movimentações financeiras via PIX de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais) e R$ 6.550,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta reais) pertencem às contas de seus filhos não desconstitui o acervo probatório se a própria recorrente discrimina gastos mensais na ordem de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), abrangendo faculdade privada de medicina, aluguéis e cartões de crédito, que superam significativamente sua remuneração líquida declarada, o que faz presumir a existência de fontes de renda paralelas. 3. O entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que o expressivo comprometimento orçamentário decorrente de escolhas voluntárias de consumo e estilo de vida de padrão elevado elide a caracterização de insuficiência de recursos, sendo inviável transferir o ônus financeiro do processo ao Estado. 4. A mera existência de ordem de indisponibilidade patrimonial no feito executivo de origem não induz à concessão automática da gratuidade da justiça se a parte percebe rendimentos fixos mensais suficientes para arcar com as custas de forma fracionada, revelando-se o parcelamento (artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil) medida proporcional e bastante para garantir o duplo grau de jurisdição. 5. Inviável o deferimento do pedido subsidiário de sobrestamento da primeira parcela das custas recursais, dado que o agravo interno carece de efeito suspensivo legal automático e a parte não logrou demonstrar os requisitos cumulativos do perigo de lesão grave e da probabilidade de provimento do recurso, restando o impacto financeiro imediato mitigado pelo próprio fracionamento. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o magistrado decide com esteio na valoração jurídica de documentos carreados aos autos pela própria parte interessada, após regular oportunidade de comprovação da alegada insuficiência econômica. 2. O elevado comprometimento financeiro oriundo de obrigações e escolhas de consumo voluntariamente assumidas descaracteriza a hipossuficiência financeira, legitimando o indeferimento do benefício integral e a aplicação do parcelamento das despesas processuais. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O benefício da gratuidade da justiça exige demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 2. O comprometimento da renda mensal com empréstimos, financiamentos e dívidas decorrentes de obrigações voluntariamente assumidas não caracteriza, automaticamente, hipossuficiência financeira apta à concessão da benesse. 3. A existência de renda mensal estável, aliada à manutenção de despesas típicas de padrão regular de consumo e à possibilidade de parcelamento das custas judiciais, afasta a alegação de impossibilidade absoluta de acesso à jurisdição. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJRR – AgInt 9000093-80.2026.8.23.0000, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 26/06/2026, public.: 30/06/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. agravo interno NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em sede de recurso de apelação, nos autos de ação de reintegração de posse de rito comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante preenche os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, diante dos elementos de capacidade econômica visíveis em seus extratos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos de pessoa natural possui caráter relativo e cede diante de indícios de suficiência financeira constantes nos autos. 4. Os extratos bancários da requerente revelam fluxo financeiro contínuo e expressivo, com créditos frequentes que infirmam a alegação de incapacidade econômica. 5. A alegação de que os valores constituem repasses operacionais para o custeio de despesas de viveiro de mudas confirma o exercício de atividade profissional autônoma remunerada e regular. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJRR – AgInt 0800567-69.2022.8.23.0047, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 03/06/2026, public.: 03/06/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PARCIAL. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO DECORRENTE DE OPÇÕES FINANCEIRAS PESSOAIS. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça integral e autorizando o parcelamento das custas iniciais, ao fundamento de inexistência de impossibilidade absoluta de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus à concessão integral do benefício da gratuidade de justiça ou se é adequada a solução intermediária de parcelamento das custas processuais diante de sua situação financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de insuficiência de recursos da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, possui natureza relativa e pode ser afastada pelos elementos constantes dos autos. A renda líquida do agravante e o valor das custas iniciais não evidenciam impossibilidade absoluta de custeio do processo. O elevado comprometimento da renda com dívidas e empréstimos decorre de escolhas pessoais de gestão financeira, não impondo ao Estado o dever de conceder isenção integral das custas. Os elementos apresentados indicam que o pagamento imediato integral pode onerar significativamente o orçamento do agravante, justificando a adoção de medida mitigadora. O parcelamento das custas, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC e na Portaria Conjunta n. 11/2020 do Tribunal, mostra-se solução proporcional e razoável, pois concilia o acesso à justiça com o dever de recolhimento da taxa judiciária. A ausência de fatos ou argumentos novos impede a reforma da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos concretos dos autos. 2. O superendividamento decorrente de decisões financeiras pessoais não impõe a concessão automática da gratuidade integral de justiça. 3. O parcelamento das custas processuais constitui medida proporcional que assegura o acesso à justiça sem afastar o dever de custeio do serviço jurisdicional. (TJRR – AgInt 9000593-49.2026.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 30/04/2026, public.: 04/05/2026) Além disso, a mera decretação de indisponibilidade de bens nos autos da execução não atrai automaticamente o deferimento da gratuidade da justiça, especialmente quando a recorrente detém proventos fixos capazes de suportar o pagamento fracionado das despesas. Registre-se que a decisão objurgada agiu com razoabilidade ao autorizar o parcelamento das custas recursais (art. 98, § 6º, do CPC), medida perfeitamente adequada e suficiente para garantir o exercício do duplo grau de jurisdição sem asfixiar o orçamento mensal da agravante. Não prospera também o pedido subsidiário de suspensão da exigibilidade da primeira parcela, uma vez que o agravo interno não possui efeito suspensivo automático e não foram apresentados elementos aptos a fundamentar a concessão excepcional de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso) no presente caso, sendo certo, ainda, que o parcelamento deferido mitiga o impacto imediato. Por essas razões, inexistindo fatos novos ou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a manutenção do decisum é medida que se impõe, motivo pelo qual voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. É como voto. Boa Vista/RR, 23 de julho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0813610-82.2025.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Juíza convocada Graciete Sotto Mayor (Julgadoras). Boa Vista/RR, 23 de julho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator