Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 0847339-36.2024.8.23.0010 Defiro o pleito de sustentação oral no julgamento eletrônico ( ), Ep. 28 devendo o apelado promover a juntada da respectiva mídia, nos termos do art. 110, §§ 8º e 9º, do Regimento Interno deste Tribunal. Desembargador Cristóvão Suter “ Art. 110. O julgamento eletrônico será realizado em sistema informatizado, ao qual terão acesso remoto os magistrados que comporão o quórum na respectiva sessão. (...) § 8º No julgamento eletrônico, será admitida a juntada de sustentação oral gravada nos casos previstos no art. 102 deste regimento. § 9º A sustentação oral observará as seguintes condições: I – o requerimento deverá ser feito em até dois dias úteis antes do início da respectiva sessão, para os feitos cíveis, e em até dois dias corridos, para os feitos criminais; II – a sustentação deve observar o tempo previsto neste regimento; e III – a mídia deve observar as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho definidos ” em portaria da presidência do Tribunal de Justiça. § 10. A sustentação oral será disponibilizada no sistema de votação durante a sessão de julgamento.
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0847339-36.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 08:00 ATÉ 23/07/2026 23:59
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0847339-36.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 08:00 ATÉ 23/07/2026 23:59
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0847339-36.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 08:00 ATÉ 23/07/2026 23:59
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0847339-36.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 08:00 ATÉ 23/07/2026 23:59
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0847339-36.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 08:00 ATÉ 06/08/2026 23:59
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0847339-36.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 08:00 ATÉ 06/08/2026 23:59
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0847339-36.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 08:00 ATÉ 06/08/2026 23:59
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0847339-36.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 08:00 ATÉ 06/08/2026 23:59
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08473393620248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 26/02/2026
27/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2026, 09:54
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:05
Petição (Contra-razões)
25/02/2026, 20:20
Petição (Contra-razões)
25/02/2026, 18:03
Petição (Contra-razões)
19/02/2026, 12:09
Documentos
Despacho
•08/07/2026, 00:00
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva)
•01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0847339-36.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 08:00 ATÉ 23/07/2026 23:59
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0847339-36.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 08:00 ATÉ 23/07/2026 23:59
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0847339-36.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 08:00 ATÉ 23/07/2026 23:59
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0847339-36.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 08:00 ATÉ 23/07/2026 23:59
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0847339-36.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 08:00 ATÉ 06/08/2026 23:59
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0847339-36.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 08:00 ATÉ 06/08/2026 23:59
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0847339-36.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 08:00 ATÉ 06/08/2026 23:59
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0847339-36.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 08:00 ATÉ 06/08/2026 23:59
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08473393620248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 26/02/2026
27/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2026, 09:54
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:05
Petição (Contra-razões)
25/02/2026, 20:20
Petição (Contra-razões)
25/02/2026, 18:03
Petição (Contra-razões)
19/02/2026, 12:09
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0847339-36.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-116 é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 28/1/2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0847339-36.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-116 é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 28/1/2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0847339-36.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-116 é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 28/1/2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2026, 08:48
Documento (Certidão)
28/01/2026, 08:48
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 21:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0847339-36.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$180.394,00 Autor(s) R. N. OLIVEIRA DA SILVA - ME R SOLON RODRIGUES PESSOA, 1520 - A - SANTA LUZIA - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250CIELO S/A Rua Alferes Paulo Saldanha, 567 - Centro - BOA VISTA/RRITAU UNIBANCO S.A. Rua Coronel Pinto, 187 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-150 SENTENÇA Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, proposta por em face de, R. N. OLIVEIRA DA SILVA - ME BANCO ITAÚ S/A e. BANCO DO BRASIL S/A CIELO S/A A autora, titular de conta corrente no Banco Itaú, reconhece a contratação presencial de dois empréstimos em 06/09/2019, mas impugna a validade de outros cinco contratos (nºs 1526219322, 1679803245, 1679802833, 1784477521 e 1784475434), que totalizam débitos de R$ 54.437,14. Alega não possuir meios técnicos para contratação digital e que, em razão dos descontos que reputa indevidos, abriu nova conta no Banco do Brasil e contratou máquina Cielo, tendo suas vendas de R$ 20.157,15 retidas por "trava bancária". Requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores retidos/descontados e indenização por danos morais de R$ 50.000,00. A tutela de urgência foi indeferida (Ep. 22.1). A gratuidade judiciária foi deferida ao EP. 07, contudo, a tutela de urgência foi indeferida (Ep. 22). O contestou (Ep. 60.1), arguindo ilegitimidade passiva por ser Banco do Brasil S/A mero depositário. O contestou (Ep. 64.1), defendendo a regularidade Itaú Unibanco S/A das contratações digitais e apresentando extratos que comprovam o crédito dos valores na conta da autora; A contestou (Ep. 65.1), sustentando a legalidade da retenção de Cielo S/A recebíveis por ordem da câmara registradora (trava de domicílio) em razão de operações financeiras da autora. Saneado o feito (Ep. 84), vieram os autos conclusos para julgamento antecipado; Revelando-se tratar de questão essencialmente de direito e estando o feito devidamente instruído, passo ao julgamento. É o relatório do necessário. Decido. Nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral (STF), a exigência constitucional de fundamentação não impõe o exame minucioso e individualizado de todas as alegações ou provas. Em observância ao art. 489, §1º, IV, do CPC, tal como interpretado pelo Enunciado 523 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, este Juízo limita-se à análise dos argumentos dotados de aptidão, em tese, para infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a teses incapazes de influenciar o desfecho da controvérsia ou já solucionadas por precedente obrigatório (Enunciado 524 do FPPC). Assim se procede em respeito ao dever de coerência e racionalidade da motivação judicial. Ab initio, entendo por despicienda formulado pela autora a realização de perícia (item 7 da inicial), visto que a prova documental produzida pelas partes (extratos, contratos e logs sistêmicos) é idônea e suficiente para o deslinde da causa, cabendo ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
No caso vertente, a pretensão da autora de rastrear IPs e geolocalização para provar que "não realizou as contratações" revela-se inócua frente à prova documental de que os valores para cobrir mutuados foram efetivamente creditados e utilizados em seu benefício saldo devedor ou compor investimentos. Se o dinheiro ingressou e foi consumido pela atividade empresarial, a discussão sobre a "posse de iPhone" ou "uso de Bankline" torna-se irrelevante para o deslinde do mérito, não havendo prejuízo à defesa, mas sim estrita observância à celeridade processual. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. A instituição financeira na qual a autora abriu nova conta atuou apenas como destinatária frustrada dos valores, sem participação no bloqueio. Este ocorreu na origem (Cielo), por ordem do credor titular da trava (Itaú), inexistindo, portanto, nexo causal entre qualquer conduta do BB e os danos narrados. Por outro lado, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva e de incompetência territorial suscitadas pela Cielo. A credenciadora integra a cadeia de fornecimento e a controvérsia acerca da legitimidade da trava está intrinsecamente ligada ao mérito da demanda. Ademais, a competência é do foro do domicílio da consumidora, nos termos da legislação consumerista. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à (i) validade das contratações de empréstimos via canais digitais impugnados pela autora; e (ii) a legitimidade da retenção de recebíveis ("trava bancária"). A autora sustenta a inexistência dos contratos sob a alegação de vulnerabilidade digital. Contudo, embora a autora alegue desconhecimento das operações digitais, a prova documental carreada aos autos demonstra a regularidade das contratações. Contudo, o réu Itaú colacionou aos autos (EP. 64.2 a 64.11) os demonstrativos de contratação eletrônica ('Ficha de Cobrança' e comprovantes de operação), indicando a data, horário, canal de contratação (Bankline/Itaú Empresas) e o código de autenticação eletrônica da operação (hash), o que pressupõe o uso de credenciais de segurança (senha/token) de posse exclusiva da autora, afastando a tese de vulnerabilidade técnica ou fraude de terceiro. Somado a isso, a análise detida dos extratos bancários comprova, de forma inequívoca, que houve o efetivo crédito dos valores mutuados em favor da autora e sua, o que corrobora a validade do negócio jurídico e torna o imediata utilização comportamento da autora contraditório ( ). O rastreamento venire contra factum proprium financeiro revela: Os extratos Contratos de 19/10/2020 (nº 1679803245 e nº 1679802833): comprovam créditos de R$ 8.000,00 e R$ 18.000,00. No mesmo dia, houve débito de R$ 27.560,42 ("APL APLIC AUT MAIS"), evidenciando que o recurso ingressou e foi absorvido para cobrir saldo devedor ou investimento automático. Houve créditos Contratos de 07/06/2021 (nº 1784477521 e nº 1784475434): de R$ 5.125,00 e R$ 23.025,00. Imediatamente, houve débito de "APL APLIC AUT MAIS" no valor de R$ 31.077,46. Houve crédito de R$ 11.295,00 no Contrato de 06/09/2019 (nº 1526219322): mesmo dia dos empréstimos reconhecidos presencialmente. Destarte, a disponibilização do numerário e seu uso efetivo pela correntista (ainda que para cobertura de saldo negativo) convalidam a manifestação de vontade expressa nos meios digitais validados pelos logs de segurança. Inclusive, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Roraima é firme ao reconhecer que a utilização do crédito disponibilizado afasta a alegação de vício de consentimento ou inexistência do negócio: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DIRIGIDAS ESPECIFICAMENTE CONTRA A SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. SITUAÇÃO RESOLVIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. MÉRITO. CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA DA AUTORA. AUSENCIA DE PROVA DE RECUSA OU DEVOLUÇÃO DOS VALORES. ACEITAÇÃO TÁCITA DO NEGÓCIO JURIDICO. PRATICA DE ILICITO DESCARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0816157-03.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 21/09/2023, public.: 28/09/2023) Reconhecida a validade das dívidas contraídas junto ao Banco Itaú, a "trava de domicílio bancário" operada pela Cielo revela-se exercício regular de direito (art. 188, I, a. b. CC) e cumprimento de obrigação contratual. Conforme destacado na defesa (EP. 64), os contratos firmados preveem expressamente a cessão fiduciária de recebíveis de cartões como garantia, conforme dispõem as, que autorizam o Banco Itaú a Cláusulas 5.4, 5.5 e 5.6 das Condições Gerais descontar dos valores entregues pelas Credenciadoras (Cielo) os montantes correspondentes aos recebíveis cedidos/antecipados, creditando apenas o valor líquido na conta da cliente. Não havendo vício na contratação principal, a garantia acessória segue a mesma sorte, sendo legítima a retenção dos valores de R$ 20.157,15 operada pela credenciadora. Não havendo ilicitude na cobrança ou na retenção de valores para amortização de dívida existente e exigível, improcedem os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. OutrossimAs demais teses e argumentos apresentados não alteram a conclusão adotada, porquanto abrangidos e superados pela fundamentação exposta nos pontos essenciais, a qual se revela suficiente ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC e Tema 339 do STF. Diante do exposto: JULGO EXTINTOo processo sem resolução de mérito em face do réu, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do BANCO DO BRASIL S/A CPC. JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial em face de e, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos BANCO ITAÚ S/A CIELO S/A termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos três réus, que fixo em sobre 10% (dez por cento) o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC,, suspensa a exigibilidade (custas e honorários) em razão da gratuidade de justiça ora deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se eletronicamente e registre-se. Diligências e intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito em Cooperação Judiciária Portaria TJRR/PR n.º 1450/2025
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0847339-36.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$180.394,00 Autor(s) R. N. OLIVEIRA DA SILVA - ME R SOLON RODRIGUES PESSOA, 1520 - A - SANTA LUZIA - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250CIELO S/A Rua Alferes Paulo Saldanha, 567 - Centro - BOA VISTA/RRITAU UNIBANCO S.A. Rua Coronel Pinto, 187 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-150 SENTENÇA Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, proposta por em face de, R. N. OLIVEIRA DA SILVA - ME BANCO ITAÚ S/A e. BANCO DO BRASIL S/A CIELO S/A A autora, titular de conta corrente no Banco Itaú, reconhece a contratação presencial de dois empréstimos em 06/09/2019, mas impugna a validade de outros cinco contratos (nºs 1526219322, 1679803245, 1679802833, 1784477521 e 1784475434), que totalizam débitos de R$ 54.437,14. Alega não possuir meios técnicos para contratação digital e que, em razão dos descontos que reputa indevidos, abriu nova conta no Banco do Brasil e contratou máquina Cielo, tendo suas vendas de R$ 20.157,15 retidas por "trava bancária". Requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores retidos/descontados e indenização por danos morais de R$ 50.000,00. A tutela de urgência foi indeferida (Ep. 22.1). A gratuidade judiciária foi deferida ao EP. 07, contudo, a tutela de urgência foi indeferida (Ep. 22). O contestou (Ep. 60.1), arguindo ilegitimidade passiva por ser Banco do Brasil S/A mero depositário. O contestou (Ep. 64.1), defendendo a regularidade Itaú Unibanco S/A das contratações digitais e apresentando extratos que comprovam o crédito dos valores na conta da autora; A contestou (Ep. 65.1), sustentando a legalidade da retenção de Cielo S/A recebíveis por ordem da câmara registradora (trava de domicílio) em razão de operações financeiras da autora. Saneado o feito (Ep. 84), vieram os autos conclusos para julgamento antecipado; Revelando-se tratar de questão essencialmente de direito e estando o feito devidamente instruído, passo ao julgamento. É o relatório do necessário. Decido. Nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral (STF), a exigência constitucional de fundamentação não impõe o exame minucioso e individualizado de todas as alegações ou provas. Em observância ao art. 489, §1º, IV, do CPC, tal como interpretado pelo Enunciado 523 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, este Juízo limita-se à análise dos argumentos dotados de aptidão, em tese, para infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a teses incapazes de influenciar o desfecho da controvérsia ou já solucionadas por precedente obrigatório (Enunciado 524 do FPPC). Assim se procede em respeito ao dever de coerência e racionalidade da motivação judicial. Ab initio, entendo por despicienda formulado pela autora a realização de perícia (item 7 da inicial), visto que a prova documental produzida pelas partes (extratos, contratos e logs sistêmicos) é idônea e suficiente para o deslinde da causa, cabendo ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
No caso vertente, a pretensão da autora de rastrear IPs e geolocalização para provar que "não realizou as contratações" revela-se inócua frente à prova documental de que os valores para cobrir mutuados foram efetivamente creditados e utilizados em seu benefício saldo devedor ou compor investimentos. Se o dinheiro ingressou e foi consumido pela atividade empresarial, a discussão sobre a "posse de iPhone" ou "uso de Bankline" torna-se irrelevante para o deslinde do mérito, não havendo prejuízo à defesa, mas sim estrita observância à celeridade processual. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. A instituição financeira na qual a autora abriu nova conta atuou apenas como destinatária frustrada dos valores, sem participação no bloqueio. Este ocorreu na origem (Cielo), por ordem do credor titular da trava (Itaú), inexistindo, portanto, nexo causal entre qualquer conduta do BB e os danos narrados. Por outro lado, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva e de incompetência territorial suscitadas pela Cielo. A credenciadora integra a cadeia de fornecimento e a controvérsia acerca da legitimidade da trava está intrinsecamente ligada ao mérito da demanda. Ademais, a competência é do foro do domicílio da consumidora, nos termos da legislação consumerista. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à (i) validade das contratações de empréstimos via canais digitais impugnados pela autora; e (ii) a legitimidade da retenção de recebíveis ("trava bancária"). A autora sustenta a inexistência dos contratos sob a alegação de vulnerabilidade digital. Contudo, embora a autora alegue desconhecimento das operações digitais, a prova documental carreada aos autos demonstra a regularidade das contratações. Contudo, o réu Itaú colacionou aos autos (EP. 64.2 a 64.11) os demonstrativos de contratação eletrônica ('Ficha de Cobrança' e comprovantes de operação), indicando a data, horário, canal de contratação (Bankline/Itaú Empresas) e o código de autenticação eletrônica da operação (hash), o que pressupõe o uso de credenciais de segurança (senha/token) de posse exclusiva da autora, afastando a tese de vulnerabilidade técnica ou fraude de terceiro. Somado a isso, a análise detida dos extratos bancários comprova, de forma inequívoca, que houve o efetivo crédito dos valores mutuados em favor da autora e sua, o que corrobora a validade do negócio jurídico e torna o imediata utilização comportamento da autora contraditório ( ). O rastreamento venire contra factum proprium financeiro revela: Os extratos Contratos de 19/10/2020 (nº 1679803245 e nº 1679802833): comprovam créditos de R$ 8.000,00 e R$ 18.000,00. No mesmo dia, houve débito de R$ 27.560,42 ("APL APLIC AUT MAIS"), evidenciando que o recurso ingressou e foi absorvido para cobrir saldo devedor ou investimento automático. Houve créditos Contratos de 07/06/2021 (nº 1784477521 e nº 1784475434): de R$ 5.125,00 e R$ 23.025,00. Imediatamente, houve débito de "APL APLIC AUT MAIS" no valor de R$ 31.077,46. Houve crédito de R$ 11.295,00 no Contrato de 06/09/2019 (nº 1526219322): mesmo dia dos empréstimos reconhecidos presencialmente. Destarte, a disponibilização do numerário e seu uso efetivo pela correntista (ainda que para cobertura de saldo negativo) convalidam a manifestação de vontade expressa nos meios digitais validados pelos logs de segurança. Inclusive, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Roraima é firme ao reconhecer que a utilização do crédito disponibilizado afasta a alegação de vício de consentimento ou inexistência do negócio: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DIRIGIDAS ESPECIFICAMENTE CONTRA A SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. SITUAÇÃO RESOLVIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. MÉRITO. CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA DA AUTORA. AUSENCIA DE PROVA DE RECUSA OU DEVOLUÇÃO DOS VALORES. ACEITAÇÃO TÁCITA DO NEGÓCIO JURIDICO. PRATICA DE ILICITO DESCARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0816157-03.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 21/09/2023, public.: 28/09/2023) Reconhecida a validade das dívidas contraídas junto ao Banco Itaú, a "trava de domicílio bancário" operada pela Cielo revela-se exercício regular de direito (art. 188, I, a. b. CC) e cumprimento de obrigação contratual. Conforme destacado na defesa (EP. 64), os contratos firmados preveem expressamente a cessão fiduciária de recebíveis de cartões como garantia, conforme dispõem as, que autorizam o Banco Itaú a Cláusulas 5.4, 5.5 e 5.6 das Condições Gerais descontar dos valores entregues pelas Credenciadoras (Cielo) os montantes correspondentes aos recebíveis cedidos/antecipados, creditando apenas o valor líquido na conta da cliente. Não havendo vício na contratação principal, a garantia acessória segue a mesma sorte, sendo legítima a retenção dos valores de R$ 20.157,15 operada pela credenciadora. Não havendo ilicitude na cobrança ou na retenção de valores para amortização de dívida existente e exigível, improcedem os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. OutrossimAs demais teses e argumentos apresentados não alteram a conclusão adotada, porquanto abrangidos e superados pela fundamentação exposta nos pontos essenciais, a qual se revela suficiente ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC e Tema 339 do STF. Diante do exposto: JULGO EXTINTOo processo sem resolução de mérito em face do réu, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do BANCO DO BRASIL S/A CPC. JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial em face de e, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos BANCO ITAÚ S/A CIELO S/A termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos três réus, que fixo em sobre 10% (dez por cento) o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC,, suspensa a exigibilidade (custas e honorários) em razão da gratuidade de justiça ora deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se eletronicamente e registre-se. Diligências e intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito em Cooperação Judiciária Portaria TJRR/PR n.º 1450/2025
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0847339-36.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$180.394,00 Autor(s) R. N. OLIVEIRA DA SILVA - ME R SOLON RODRIGUES PESSOA, 1520 - A - SANTA LUZIA - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250CIELO S/A Rua Alferes Paulo Saldanha, 567 - Centro - BOA VISTA/RRITAU UNIBANCO S.A. Rua Coronel Pinto, 187 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-150 SENTENÇA Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, proposta por em face de, R. N. OLIVEIRA DA SILVA - ME BANCO ITAÚ S/A e. BANCO DO BRASIL S/A CIELO S/A A autora, titular de conta corrente no Banco Itaú, reconhece a contratação presencial de dois empréstimos em 06/09/2019, mas impugna a validade de outros cinco contratos (nºs 1526219322, 1679803245, 1679802833, 1784477521 e 1784475434), que totalizam débitos de R$ 54.437,14. Alega não possuir meios técnicos para contratação digital e que, em razão dos descontos que reputa indevidos, abriu nova conta no Banco do Brasil e contratou máquina Cielo, tendo suas vendas de R$ 20.157,15 retidas por "trava bancária". Requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores retidos/descontados e indenização por danos morais de R$ 50.000,00. A tutela de urgência foi indeferida (Ep. 22.1). A gratuidade judiciária foi deferida ao EP. 07, contudo, a tutela de urgência foi indeferida (Ep. 22). O contestou (Ep. 60.1), arguindo ilegitimidade passiva por ser Banco do Brasil S/A mero depositário. O contestou (Ep. 64.1), defendendo a regularidade Itaú Unibanco S/A das contratações digitais e apresentando extratos que comprovam o crédito dos valores na conta da autora; A contestou (Ep. 65.1), sustentando a legalidade da retenção de Cielo S/A recebíveis por ordem da câmara registradora (trava de domicílio) em razão de operações financeiras da autora. Saneado o feito (Ep. 84), vieram os autos conclusos para julgamento antecipado; Revelando-se tratar de questão essencialmente de direito e estando o feito devidamente instruído, passo ao julgamento. É o relatório do necessário. Decido. Nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral (STF), a exigência constitucional de fundamentação não impõe o exame minucioso e individualizado de todas as alegações ou provas. Em observância ao art. 489, §1º, IV, do CPC, tal como interpretado pelo Enunciado 523 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, este Juízo limita-se à análise dos argumentos dotados de aptidão, em tese, para infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a teses incapazes de influenciar o desfecho da controvérsia ou já solucionadas por precedente obrigatório (Enunciado 524 do FPPC). Assim se procede em respeito ao dever de coerência e racionalidade da motivação judicial. Ab initio, entendo por despicienda formulado pela autora a realização de perícia (item 7 da inicial), visto que a prova documental produzida pelas partes (extratos, contratos e logs sistêmicos) é idônea e suficiente para o deslinde da causa, cabendo ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
No caso vertente, a pretensão da autora de rastrear IPs e geolocalização para provar que "não realizou as contratações" revela-se inócua frente à prova documental de que os valores para cobrir mutuados foram efetivamente creditados e utilizados em seu benefício saldo devedor ou compor investimentos. Se o dinheiro ingressou e foi consumido pela atividade empresarial, a discussão sobre a "posse de iPhone" ou "uso de Bankline" torna-se irrelevante para o deslinde do mérito, não havendo prejuízo à defesa, mas sim estrita observância à celeridade processual. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. A instituição financeira na qual a autora abriu nova conta atuou apenas como destinatária frustrada dos valores, sem participação no bloqueio. Este ocorreu na origem (Cielo), por ordem do credor titular da trava (Itaú), inexistindo, portanto, nexo causal entre qualquer conduta do BB e os danos narrados. Por outro lado, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva e de incompetência territorial suscitadas pela Cielo. A credenciadora integra a cadeia de fornecimento e a controvérsia acerca da legitimidade da trava está intrinsecamente ligada ao mérito da demanda. Ademais, a competência é do foro do domicílio da consumidora, nos termos da legislação consumerista. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à (i) validade das contratações de empréstimos via canais digitais impugnados pela autora; e (ii) a legitimidade da retenção de recebíveis ("trava bancária"). A autora sustenta a inexistência dos contratos sob a alegação de vulnerabilidade digital. Contudo, embora a autora alegue desconhecimento das operações digitais, a prova documental carreada aos autos demonstra a regularidade das contratações. Contudo, o réu Itaú colacionou aos autos (EP. 64.2 a 64.11) os demonstrativos de contratação eletrônica ('Ficha de Cobrança' e comprovantes de operação), indicando a data, horário, canal de contratação (Bankline/Itaú Empresas) e o código de autenticação eletrônica da operação (hash), o que pressupõe o uso de credenciais de segurança (senha/token) de posse exclusiva da autora, afastando a tese de vulnerabilidade técnica ou fraude de terceiro. Somado a isso, a análise detida dos extratos bancários comprova, de forma inequívoca, que houve o efetivo crédito dos valores mutuados em favor da autora e sua, o que corrobora a validade do negócio jurídico e torna o imediata utilização comportamento da autora contraditório ( ). O rastreamento venire contra factum proprium financeiro revela: Os extratos Contratos de 19/10/2020 (nº 1679803245 e nº 1679802833): comprovam créditos de R$ 8.000,00 e R$ 18.000,00. No mesmo dia, houve débito de R$ 27.560,42 ("APL APLIC AUT MAIS"), evidenciando que o recurso ingressou e foi absorvido para cobrir saldo devedor ou investimento automático. Houve créditos Contratos de 07/06/2021 (nº 1784477521 e nº 1784475434): de R$ 5.125,00 e R$ 23.025,00. Imediatamente, houve débito de "APL APLIC AUT MAIS" no valor de R$ 31.077,46. Houve crédito de R$ 11.295,00 no Contrato de 06/09/2019 (nº 1526219322): mesmo dia dos empréstimos reconhecidos presencialmente. Destarte, a disponibilização do numerário e seu uso efetivo pela correntista (ainda que para cobertura de saldo negativo) convalidam a manifestação de vontade expressa nos meios digitais validados pelos logs de segurança. Inclusive, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Roraima é firme ao reconhecer que a utilização do crédito disponibilizado afasta a alegação de vício de consentimento ou inexistência do negócio: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DIRIGIDAS ESPECIFICAMENTE CONTRA A SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. SITUAÇÃO RESOLVIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. MÉRITO. CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA DA AUTORA. AUSENCIA DE PROVA DE RECUSA OU DEVOLUÇÃO DOS VALORES. ACEITAÇÃO TÁCITA DO NEGÓCIO JURIDICO. PRATICA DE ILICITO DESCARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0816157-03.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 21/09/2023, public.: 28/09/2023) Reconhecida a validade das dívidas contraídas junto ao Banco Itaú, a "trava de domicílio bancário" operada pela Cielo revela-se exercício regular de direito (art. 188, I, a. b. CC) e cumprimento de obrigação contratual. Conforme destacado na defesa (EP. 64), os contratos firmados preveem expressamente a cessão fiduciária de recebíveis de cartões como garantia, conforme dispõem as, que autorizam o Banco Itaú a Cláusulas 5.4, 5.5 e 5.6 das Condições Gerais descontar dos valores entregues pelas Credenciadoras (Cielo) os montantes correspondentes aos recebíveis cedidos/antecipados, creditando apenas o valor líquido na conta da cliente. Não havendo vício na contratação principal, a garantia acessória segue a mesma sorte, sendo legítima a retenção dos valores de R$ 20.157,15 operada pela credenciadora. Não havendo ilicitude na cobrança ou na retenção de valores para amortização de dívida existente e exigível, improcedem os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. OutrossimAs demais teses e argumentos apresentados não alteram a conclusão adotada, porquanto abrangidos e superados pela fundamentação exposta nos pontos essenciais, a qual se revela suficiente ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC e Tema 339 do STF. Diante do exposto: JULGO EXTINTOo processo sem resolução de mérito em face do réu, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do BANCO DO BRASIL S/A CPC. JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial em face de e, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos BANCO ITAÚ S/A CIELO S/A termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos três réus, que fixo em sobre 10% (dez por cento) o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC,, suspensa a exigibilidade (custas e honorários) em razão da gratuidade de justiça ora deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se eletronicamente e registre-se. Diligências e intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito em Cooperação Judiciária Portaria TJRR/PR n.º 1450/2025
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0847339-36.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$180.394,00 Autor(s) R. N. OLIVEIRA DA SILVA - ME R SOLON RODRIGUES PESSOA, 1520 - A - SANTA LUZIA - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250CIELO S/A Rua Alferes Paulo Saldanha, 567 - Centro - BOA VISTA/RRITAU UNIBANCO S.A. Rua Coronel Pinto, 187 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-150 SENTENÇA Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, proposta por em face de, R. N. OLIVEIRA DA SILVA - ME BANCO ITAÚ S/A e. BANCO DO BRASIL S/A CIELO S/A A autora, titular de conta corrente no Banco Itaú, reconhece a contratação presencial de dois empréstimos em 06/09/2019, mas impugna a validade de outros cinco contratos (nºs 1526219322, 1679803245, 1679802833, 1784477521 e 1784475434), que totalizam débitos de R$ 54.437,14. Alega não possuir meios técnicos para contratação digital e que, em razão dos descontos que reputa indevidos, abriu nova conta no Banco do Brasil e contratou máquina Cielo, tendo suas vendas de R$ 20.157,15 retidas por "trava bancária". Requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores retidos/descontados e indenização por danos morais de R$ 50.000,00. A tutela de urgência foi indeferida (Ep. 22.1). A gratuidade judiciária foi deferida ao EP. 07, contudo, a tutela de urgência foi indeferida (Ep. 22). O contestou (Ep. 60.1), arguindo ilegitimidade passiva por ser Banco do Brasil S/A mero depositário. O contestou (Ep. 64.1), defendendo a regularidade Itaú Unibanco S/A das contratações digitais e apresentando extratos que comprovam o crédito dos valores na conta da autora; A contestou (Ep. 65.1), sustentando a legalidade da retenção de Cielo S/A recebíveis por ordem da câmara registradora (trava de domicílio) em razão de operações financeiras da autora. Saneado o feito (Ep. 84), vieram os autos conclusos para julgamento antecipado; Revelando-se tratar de questão essencialmente de direito e estando o feito devidamente instruído, passo ao julgamento. É o relatório do necessário. Decido. Nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral (STF), a exigência constitucional de fundamentação não impõe o exame minucioso e individualizado de todas as alegações ou provas. Em observância ao art. 489, §1º, IV, do CPC, tal como interpretado pelo Enunciado 523 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, este Juízo limita-se à análise dos argumentos dotados de aptidão, em tese, para infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a teses incapazes de influenciar o desfecho da controvérsia ou já solucionadas por precedente obrigatório (Enunciado 524 do FPPC). Assim se procede em respeito ao dever de coerência e racionalidade da motivação judicial. Ab initio, entendo por despicienda formulado pela autora a realização de perícia (item 7 da inicial), visto que a prova documental produzida pelas partes (extratos, contratos e logs sistêmicos) é idônea e suficiente para o deslinde da causa, cabendo ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
No caso vertente, a pretensão da autora de rastrear IPs e geolocalização para provar que "não realizou as contratações" revela-se inócua frente à prova documental de que os valores para cobrir mutuados foram efetivamente creditados e utilizados em seu benefício saldo devedor ou compor investimentos. Se o dinheiro ingressou e foi consumido pela atividade empresarial, a discussão sobre a "posse de iPhone" ou "uso de Bankline" torna-se irrelevante para o deslinde do mérito, não havendo prejuízo à defesa, mas sim estrita observância à celeridade processual. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. A instituição financeira na qual a autora abriu nova conta atuou apenas como destinatária frustrada dos valores, sem participação no bloqueio. Este ocorreu na origem (Cielo), por ordem do credor titular da trava (Itaú), inexistindo, portanto, nexo causal entre qualquer conduta do BB e os danos narrados. Por outro lado, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva e de incompetência territorial suscitadas pela Cielo. A credenciadora integra a cadeia de fornecimento e a controvérsia acerca da legitimidade da trava está intrinsecamente ligada ao mérito da demanda. Ademais, a competência é do foro do domicílio da consumidora, nos termos da legislação consumerista. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à (i) validade das contratações de empréstimos via canais digitais impugnados pela autora; e (ii) a legitimidade da retenção de recebíveis ("trava bancária"). A autora sustenta a inexistência dos contratos sob a alegação de vulnerabilidade digital. Contudo, embora a autora alegue desconhecimento das operações digitais, a prova documental carreada aos autos demonstra a regularidade das contratações. Contudo, o réu Itaú colacionou aos autos (EP. 64.2 a 64.11) os demonstrativos de contratação eletrônica ('Ficha de Cobrança' e comprovantes de operação), indicando a data, horário, canal de contratação (Bankline/Itaú Empresas) e o código de autenticação eletrônica da operação (hash), o que pressupõe o uso de credenciais de segurança (senha/token) de posse exclusiva da autora, afastando a tese de vulnerabilidade técnica ou fraude de terceiro. Somado a isso, a análise detida dos extratos bancários comprova, de forma inequívoca, que houve o efetivo crédito dos valores mutuados em favor da autora e sua, o que corrobora a validade do negócio jurídico e torna o imediata utilização comportamento da autora contraditório ( ). O rastreamento venire contra factum proprium financeiro revela: Os extratos Contratos de 19/10/2020 (nº 1679803245 e nº 1679802833): comprovam créditos de R$ 8.000,00 e R$ 18.000,00. No mesmo dia, houve débito de R$ 27.560,42 ("APL APLIC AUT MAIS"), evidenciando que o recurso ingressou e foi absorvido para cobrir saldo devedor ou investimento automático. Houve créditos Contratos de 07/06/2021 (nº 1784477521 e nº 1784475434): de R$ 5.125,00 e R$ 23.025,00. Imediatamente, houve débito de "APL APLIC AUT MAIS" no valor de R$ 31.077,46. Houve crédito de R$ 11.295,00 no Contrato de 06/09/2019 (nº 1526219322): mesmo dia dos empréstimos reconhecidos presencialmente. Destarte, a disponibilização do numerário e seu uso efetivo pela correntista (ainda que para cobertura de saldo negativo) convalidam a manifestação de vontade expressa nos meios digitais validados pelos logs de segurança. Inclusive, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Roraima é firme ao reconhecer que a utilização do crédito disponibilizado afasta a alegação de vício de consentimento ou inexistência do negócio: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DIRIGIDAS ESPECIFICAMENTE CONTRA A SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. SITUAÇÃO RESOLVIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. MÉRITO. CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA DA AUTORA. AUSENCIA DE PROVA DE RECUSA OU DEVOLUÇÃO DOS VALORES. ACEITAÇÃO TÁCITA DO NEGÓCIO JURIDICO. PRATICA DE ILICITO DESCARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0816157-03.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 21/09/2023, public.: 28/09/2023) Reconhecida a validade das dívidas contraídas junto ao Banco Itaú, a "trava de domicílio bancário" operada pela Cielo revela-se exercício regular de direito (art. 188, I, a. b. CC) e cumprimento de obrigação contratual. Conforme destacado na defesa (EP. 64), os contratos firmados preveem expressamente a cessão fiduciária de recebíveis de cartões como garantia, conforme dispõem as, que autorizam o Banco Itaú a Cláusulas 5.4, 5.5 e 5.6 das Condições Gerais descontar dos valores entregues pelas Credenciadoras (Cielo) os montantes correspondentes aos recebíveis cedidos/antecipados, creditando apenas o valor líquido na conta da cliente. Não havendo vício na contratação principal, a garantia acessória segue a mesma sorte, sendo legítima a retenção dos valores de R$ 20.157,15 operada pela credenciadora. Não havendo ilicitude na cobrança ou na retenção de valores para amortização de dívida existente e exigível, improcedem os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. OutrossimAs demais teses e argumentos apresentados não alteram a conclusão adotada, porquanto abrangidos e superados pela fundamentação exposta nos pontos essenciais, a qual se revela suficiente ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC e Tema 339 do STF. Diante do exposto: JULGO EXTINTOo processo sem resolução de mérito em face do réu, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do BANCO DO BRASIL S/A CPC. JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial em face de e, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos BANCO ITAÚ S/A CIELO S/A termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos três réus, que fixo em sobre 10% (dez por cento) o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC,, suspensa a exigibilidade (custas e honorários) em razão da gratuidade de justiça ora deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se eletronicamente e registre-se. Diligências e intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito em Cooperação Judiciária Portaria TJRR/PR n.º 1450/2025
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 21:45
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2025, 20:59
Improcedência
03/12/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 07:37
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:05
Conclusão (para julgamento)
26/09/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0847339-36.2024.8.23.0010.
Documento - Certifico que o recurso de embargos de declaração interposto no EP-96 é tempestivo. ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 16/9/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2025, 08:23
Documento (Certidão)
16/09/2025, 08:23
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:23
Petição (Embargos de declaração)
15/09/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:38
Petição (Resposta)
12/09/2025, 10:55
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 4 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]: 0847339-36.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: R. N. OLIVEIRA DA SILVA - ME Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A.CIELO S/AITAU UNIBANCO S.A. Réu(s) DECISÃO Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição em dobro e indenização por danos morais ajuizada por R. N. OLIVEIRA DA SILVA - ME contra BANCO ITAÚ S/A, BANCO DO BRASIL S.A. e CIELO S/A, objetivando a declaração de inexistência de débitos oriundos de contratos de empréstimo não reconhecidos, a restituição em dobro de valores indevidamente retidos de sua conta bancária e desviados de suas vendas por máquina de cartão, bem como a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. DA PETIÇÃO INICIAL – EP 1.1 A parte autora, pessoa jurídica que atua no ramo de comércio de carnes, narra que é titular de conta bancária junto ao réu ITAU UNIBANCO S.A. e utiliza os serviços de processamento de pagamentos da ré CIELO S/A. Afirma que, de forma inesperada e sem qualquer aviso prévio, foram retidos valores em sua conta, totalizando R$ 52.368,46, sob a justificativa de supostas dívidas decorrentes de quatro contratos de empréstimo que desconhece, nos valores de R$ 8.000,00, R$ 23.025,00, R$ 5.360,45 e R$ 8.000,00. Aduz, ainda, que a máquina de cartão da ré CIELO S/A passou a desviar os valores de suas vendas diretamente para o Banco Itaú, para abatimento das referidas dívidas não reconhecidas, totalizando um desvio de R$ 65.197,00. Sustenta a ocorrência de fraude, uma vez que não celebrou os mencionados contratos e que sua conta bancária foi transferida para uma agência em Manaus/AM sem sua solicitação. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA – EP 6.2 a 6.5 e 20.2 a 20.18 A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração (EP 6.2); cópia da CNH da representante legal (EP 6.2); ficha de inscrição estadual (EP 6.2); comprovantes de contratação de empréstimos (EP 6.2); extratos bancários das contas mantidas junto ao Banco do Brasil e ao Itaú Unibanco (EP 6.2, 6.3, 6.4); pedido administrativo de devolução de valores (EP 6.5); planilha de cálculo (EP 6.5); declaração de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS) (EP 6.5); declaração de ajuste anual de imposto de renda (EP 6.5); recibo de entrega da declaração (EP 6.5); emenda à petição inicial com novos documentos, incluindo contratos de empréstimo, extratos bancários, notificações extrajudiciais e respostas (EP 20.2 a 20.18). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PEDE a declaração de inexistência dos débitos referentes aos contratos de empréstimo impugnados. PEDE a condenação solidária das rés à devolução em dobro dos valores indevidamente retidos e desviados, no montante de R$ 130.394,00. PEDE a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. PEDE a inversão do ônus da prova, para que as rés apresentem os IPs e locais dos terminais utilizados nas contratações dos empréstimos e para que a ré CIELO S/A apresente relatório completo dos valores retidos. PEDE a realização de auditoria independente nas transações da conta da autora. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 7.1 e 22.1 No EP 7.1, foi proferido despacho inicial que postergou a análise do pedido liminar e determinou a emenda à petição inicial. Após a apresentação da emenda (EP 20.0), o pedido de tutela de urgência, que visava o desbloqueio imediato dos valores retidos, foi indeferido, conforme decisão proferida no EP 22.1. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ – EP 32.0, 33.0 e 34.0 A ré ITAU UNIBANCO S.A. foi citada eletronicamente, conforme evento de leitura de citação no EP 32.0, em 29 de maio de 2025. A ré CIELO S/A foi citada eletronicamente, conforme evento de leitura de citação no EP 33.0, em 29 de maio de 2025. O réu BANCO DO BRASIL S.A. foi citado eletronicamente, conforme evento de leitura de citação no EP 34.0, em 30 de maio de 2025. DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO – EP 43.1 Foi realizada audiência de conciliação por videoconferência em 03 de julho de 2025, a qual restou infrutífera, conforme termo de audiência juntado no EP 43.1. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ – EP 60.1, 64.1 e 65.1 O réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no EP 60.1, arguindo, preliminarmente, a necessidade de regularização da representação processual da parte autora. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, afirmando que não possui qualquer relação jurídica com a parte autora referente aos fatos narrados na inicial, sendo apenas o banco domicílio da empresa CIELO S/A. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (EP 60.2). O réu ITAU UNIBANCO S.A. apresentou contestação no EP 64.1. Arguiu, em preliminar, inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais. No mérito, defendeu a regularidade das contratações dos empréstimos, alegando que foram realizadas por meio de canais eletrônicos, com utilização de senha pessoal e intransferível da parte autora, o que configuraria culpa exclusiva desta. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência do dever de indenizar. Impugnou o pedido de repetição de indébito e o valor pleiteado a título de danos morais. Juntou documentos (EP 64.2 a 64.20). A ré CIELO S/A apresentou contestação no EP 65.1. Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas cumpre ordens de seus parceiros comerciais (bancos) para efetuar o débito nos recebíveis da parte autora. No mérito, aduziu que sua conduta está amparada em contrato firmado com a parte autora, que autoriza a trava de domicílio bancário e o débito de valores para garantia de operações de crédito. Negou a prática de ato ilícito e a existência de danos a serem indenizados. Juntou documentos (EP 66.2 a 66.11). DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA – EP 71.1 A parte autora apresentou réplica no EP 71.1, na qual impugnou as preliminares e reiterou os argumentos e pedidos formulados na petição inicial, rebatendo as teses defensivas e reforçando a alegação de fraude e a responsabilidade solidária das rés. DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA – EP 72.1 No EP 72.1, foi proferida certidão para intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, no prazo de dez dias. Decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passo à análise das preliminares arguidas pelas rés em suas respectivas contestações. A parte ré ITAU UNIBANCO S.A. arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação ( ). A preliminar não merece acolhida. A petição inicial, complementada pela emenda constante no, EP 64.1 EP 20.0 narra de forma clara e compreensível a causa de pedir e formula pedidos que dela decorrem logicamente. Os fatos foram expostos de maneira a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a ré apresentou contestação detalhada, impugnando especificamente os pontos que entendeu pertinentes. A eventual necessidade de outros documentos para a comprovação do direito alegado é questão atinente ao mérito da causa e será suprida durante a fase de instrução probatória, não configurando o vício processual de inépcia. Rejeito, portanto, a preliminar. A parte ré CIELO S/A sustentou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas cumpriu ordens da instituição financeira para efetuar o bloqueio e o repasse dos valores recebidos na máquina de cartão ( ). Tal preliminar também deve ser rechaçada. Consoante a teoria EP 65.1 da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, a análise das condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, é realizada com base nas alegações formuladas pela parte autora na petição inicial. No caso concreto, a parte autora imputa à ré CIELO S/A a prática de ato ilícito ao participar da cadeia de eventos que resultou na retenção indevida de seus recebíveis. A verificação sobre se a conduta da ré foi lícita ou se agiu sob o amparo de cláusula contratual válida é matéria de mérito e com ele será decidida. Ademais, em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, nos termos da legislação consumerista. Rejeito a preliminar. Por fim, a parte ré BANCO DO BRASIL S.A. requereu a regularização da representação processual da parte autora ( ). A preliminar EP 60.1 não procede. A análise dos autos revela que a parte autora, pessoa jurídica, está devidamente representada por sua titular, conforme demonstram os documentos juntados, notadamente a procuração ad judicia outorgada no. A parte ré não apontou qualquer vício EP 6.2 específico ou irregularidade concreta no instrumento de mandato que pudesse macular a representação processual, tratando-se de alegação genérica e insuficiente para acolhimento. Rejeito a preliminar. Superadas as questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. julgamento final, com base na análise do conjunto probatório. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO I - PONTOS INCONTROVERSOS A existência de relação jurídica entre a parte autora e as rés, consistente em contrato de conta corrente com o ITAU UNIBANCO S.A., contrato de credenciamento ao sistema CIELO com a ré CIELO S/A, e conta domicílio para recebíveis junto ao BANCO DO BRASIL S.A. A existência de quatro contratos de empréstimo vinculados ao CNPJ da parte autora junto ao Banco Itaú. A retenção de valores na conta corrente da parte autora e o desvio de recebíveis das vendas realizadas por meio da máquina de cartão da CIELO S/A para amortização dos referidos empréstimos. II - PONTOS CONTROVERSOS A autoria e a validade da contratação dos empréstimos nº 1679803245, 1784475434, 1784477521 e 1679802833. A ocorrência de fraude na contratação dos referidos empréstimos. A regularidade e a legalidade da retenção dos valores na conta corrente da parte autora e do desvio dos recebíveis das vendas pela ré CIELO S/A. A existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados pela parte autora. A responsabilidade solidária das instituições financeiras e da empresa de meios de pagamento pelos danos alegados. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação jurídica peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. Incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a fraude e os danos sofridos. Incumbe às rés, por sua vez, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a regularidade das contratações e dos débitos efetuados. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em: Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes. Responsabilidade civil das instituições financeiras por eventuais fraudes e danos a seus clientes. A validade dos contratos eletrônicos e a segurança das transações. A responsabilidade solidária na cadeia de fornecedores de serviços. O cabimento da repetição do indébito em dobro. A configuração do dano moral e os critérios para sua quantificação. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Indefiro o pedido de produção de depoimento pessoal das partes, por considerá-lo desnecessário ao deslinde do feito, que pode ser solucionado com base nas provas documental e pericial já deferidas. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos processuais, a estabilidade e preclusão da decisão saneadora, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 4 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]: 0847339-36.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: R. N. OLIVEIRA DA SILVA - ME Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A.CIELO S/AITAU UNIBANCO S.A. Réu(s) DECISÃO Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição em dobro e indenização por danos morais ajuizada por R. N. OLIVEIRA DA SILVA - ME contra BANCO ITAÚ S/A, BANCO DO BRASIL S.A. e CIELO S/A, objetivando a declaração de inexistência de débitos oriundos de contratos de empréstimo não reconhecidos, a restituição em dobro de valores indevidamente retidos de sua conta bancária e desviados de suas vendas por máquina de cartão, bem como a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. DA PETIÇÃO INICIAL – EP 1.1 A parte autora, pessoa jurídica que atua no ramo de comércio de carnes, narra que é titular de conta bancária junto ao réu ITAU UNIBANCO S.A. e utiliza os serviços de processamento de pagamentos da ré CIELO S/A. Afirma que, de forma inesperada e sem qualquer aviso prévio, foram retidos valores em sua conta, totalizando R$ 52.368,46, sob a justificativa de supostas dívidas decorrentes de quatro contratos de empréstimo que desconhece, nos valores de R$ 8.000,00, R$ 23.025,00, R$ 5.360,45 e R$ 8.000,00. Aduz, ainda, que a máquina de cartão da ré CIELO S/A passou a desviar os valores de suas vendas diretamente para o Banco Itaú, para abatimento das referidas dívidas não reconhecidas, totalizando um desvio de R$ 65.197,00. Sustenta a ocorrência de fraude, uma vez que não celebrou os mencionados contratos e que sua conta bancária foi transferida para uma agência em Manaus/AM sem sua solicitação. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA – EP 6.2 a 6.5 e 20.2 a 20.18 A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração (EP 6.2); cópia da CNH da representante legal (EP 6.2); ficha de inscrição estadual (EP 6.2); comprovantes de contratação de empréstimos (EP 6.2); extratos bancários das contas mantidas junto ao Banco do Brasil e ao Itaú Unibanco (EP 6.2, 6.3, 6.4); pedido administrativo de devolução de valores (EP 6.5); planilha de cálculo (EP 6.5); declaração de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS) (EP 6.5); declaração de ajuste anual de imposto de renda (EP 6.5); recibo de entrega da declaração (EP 6.5); emenda à petição inicial com novos documentos, incluindo contratos de empréstimo, extratos bancários, notificações extrajudiciais e respostas (EP 20.2 a 20.18). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PEDE a declaração de inexistência dos débitos referentes aos contratos de empréstimo impugnados. PEDE a condenação solidária das rés à devolução em dobro dos valores indevidamente retidos e desviados, no montante de R$ 130.394,00. PEDE a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. PEDE a inversão do ônus da prova, para que as rés apresentem os IPs e locais dos terminais utilizados nas contratações dos empréstimos e para que a ré CIELO S/A apresente relatório completo dos valores retidos. PEDE a realização de auditoria independente nas transações da conta da autora. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 7.1 e 22.1 No EP 7.1, foi proferido despacho inicial que postergou a análise do pedido liminar e determinou a emenda à petição inicial. Após a apresentação da emenda (EP 20.0), o pedido de tutela de urgência, que visava o desbloqueio imediato dos valores retidos, foi indeferido, conforme decisão proferida no EP 22.1. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ – EP 32.0, 33.0 e 34.0 A ré ITAU UNIBANCO S.A. foi citada eletronicamente, conforme evento de leitura de citação no EP 32.0, em 29 de maio de 2025. A ré CIELO S/A foi citada eletronicamente, conforme evento de leitura de citação no EP 33.0, em 29 de maio de 2025. O réu BANCO DO BRASIL S.A. foi citado eletronicamente, conforme evento de leitura de citação no EP 34.0, em 30 de maio de 2025. DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO – EP 43.1 Foi realizada audiência de conciliação por videoconferência em 03 de julho de 2025, a qual restou infrutífera, conforme termo de audiência juntado no EP 43.1. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ – EP 60.1, 64.1 e 65.1 O réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no EP 60.1, arguindo, preliminarmente, a necessidade de regularização da representação processual da parte autora. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, afirmando que não possui qualquer relação jurídica com a parte autora referente aos fatos narrados na inicial, sendo apenas o banco domicílio da empresa CIELO S/A. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (EP 60.2). O réu ITAU UNIBANCO S.A. apresentou contestação no EP 64.1. Arguiu, em preliminar, inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais. No mérito, defendeu a regularidade das contratações dos empréstimos, alegando que foram realizadas por meio de canais eletrônicos, com utilização de senha pessoal e intransferível da parte autora, o que configuraria culpa exclusiva desta. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência do dever de indenizar. Impugnou o pedido de repetição de indébito e o valor pleiteado a título de danos morais. Juntou documentos (EP 64.2 a 64.20). A ré CIELO S/A apresentou contestação no EP 65.1. Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas cumpre ordens de seus parceiros comerciais (bancos) para efetuar o débito nos recebíveis da parte autora. No mérito, aduziu que sua conduta está amparada em contrato firmado com a parte autora, que autoriza a trava de domicílio bancário e o débito de valores para garantia de operações de crédito. Negou a prática de ato ilícito e a existência de danos a serem indenizados. Juntou documentos (EP 66.2 a 66.11). DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA – EP 71.1 A parte autora apresentou réplica no EP 71.1, na qual impugnou as preliminares e reiterou os argumentos e pedidos formulados na petição inicial, rebatendo as teses defensivas e reforçando a alegação de fraude e a responsabilidade solidária das rés. DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA – EP 72.1 No EP 72.1, foi proferida certidão para intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, no prazo de dez dias. Decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passo à análise das preliminares arguidas pelas rés em suas respectivas contestações. A parte ré ITAU UNIBANCO S.A. arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação ( ). A preliminar não merece acolhida. A petição inicial, complementada pela emenda constante no, EP 64.1 EP 20.0 narra de forma clara e compreensível a causa de pedir e formula pedidos que dela decorrem logicamente. Os fatos foram expostos de maneira a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a ré apresentou contestação detalhada, impugnando especificamente os pontos que entendeu pertinentes. A eventual necessidade de outros documentos para a comprovação do direito alegado é questão atinente ao mérito da causa e será suprida durante a fase de instrução probatória, não configurando o vício processual de inépcia. Rejeito, portanto, a preliminar. A parte ré CIELO S/A sustentou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas cumpriu ordens da instituição financeira para efetuar o bloqueio e o repasse dos valores recebidos na máquina de cartão ( ). Tal preliminar também deve ser rechaçada. Consoante a teoria EP 65.1 da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, a análise das condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, é realizada com base nas alegações formuladas pela parte autora na petição inicial. No caso concreto, a parte autora imputa à ré CIELO S/A a prática de ato ilícito ao participar da cadeia de eventos que resultou na retenção indevida de seus recebíveis. A verificação sobre se a conduta da ré foi lícita ou se agiu sob o amparo de cláusula contratual válida é matéria de mérito e com ele será decidida. Ademais, em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, nos termos da legislação consumerista. Rejeito a preliminar. Por fim, a parte ré BANCO DO BRASIL S.A. requereu a regularização da representação processual da parte autora ( ). A preliminar EP 60.1 não procede. A análise dos autos revela que a parte autora, pessoa jurídica, está devidamente representada por sua titular, conforme demonstram os documentos juntados, notadamente a procuração ad judicia outorgada no. A parte ré não apontou qualquer vício EP 6.2 específico ou irregularidade concreta no instrumento de mandato que pudesse macular a representação processual, tratando-se de alegação genérica e insuficiente para acolhimento. Rejeito a preliminar. Superadas as questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. julgamento final, com base na análise do conjunto probatório. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO I - PONTOS INCONTROVERSOS A existência de relação jurídica entre a parte autora e as rés, consistente em contrato de conta corrente com o ITAU UNIBANCO S.A., contrato de credenciamento ao sistema CIELO com a ré CIELO S/A, e conta domicílio para recebíveis junto ao BANCO DO BRASIL S.A. A existência de quatro contratos de empréstimo vinculados ao CNPJ da parte autora junto ao Banco Itaú. A retenção de valores na conta corrente da parte autora e o desvio de recebíveis das vendas realizadas por meio da máquina de cartão da CIELO S/A para amortização dos referidos empréstimos. II - PONTOS CONTROVERSOS A autoria e a validade da contratação dos empréstimos nº 1679803245, 1784475434, 1784477521 e 1679802833. A ocorrência de fraude na contratação dos referidos empréstimos. A regularidade e a legalidade da retenção dos valores na conta corrente da parte autora e do desvio dos recebíveis das vendas pela ré CIELO S/A. A existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados pela parte autora. A responsabilidade solidária das instituições financeiras e da empresa de meios de pagamento pelos danos alegados. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação jurídica peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. Incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a fraude e os danos sofridos. Incumbe às rés, por sua vez, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a regularidade das contratações e dos débitos efetuados. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em: Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes. Responsabilidade civil das instituições financeiras por eventuais fraudes e danos a seus clientes. A validade dos contratos eletrônicos e a segurança das transações. A responsabilidade solidária na cadeia de fornecedores de serviços. O cabimento da repetição do indébito em dobro. A configuração do dano moral e os critérios para sua quantificação. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Indefiro o pedido de produção de depoimento pessoal das partes, por considerá-lo desnecessário ao deslinde do feito, que pode ser solucionado com base nas provas documental e pericial já deferidas. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos processuais, a estabilidade e preclusão da decisão saneadora, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 4 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]: 0847339-36.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: R. N. OLIVEIRA DA SILVA - ME Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A.CIELO S/AITAU UNIBANCO S.A. Réu(s) DECISÃO Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição em dobro e indenização por danos morais ajuizada por R. N. OLIVEIRA DA SILVA - ME contra BANCO ITAÚ S/A, BANCO DO BRASIL S.A. e CIELO S/A, objetivando a declaração de inexistência de débitos oriundos de contratos de empréstimo não reconhecidos, a restituição em dobro de valores indevidamente retidos de sua conta bancária e desviados de suas vendas por máquina de cartão, bem como a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. DA PETIÇÃO INICIAL – EP 1.1 A parte autora, pessoa jurídica que atua no ramo de comércio de carnes, narra que é titular de conta bancária junto ao réu ITAU UNIBANCO S.A. e utiliza os serviços de processamento de pagamentos da ré CIELO S/A. Afirma que, de forma inesperada e sem qualquer aviso prévio, foram retidos valores em sua conta, totalizando R$ 52.368,46, sob a justificativa de supostas dívidas decorrentes de quatro contratos de empréstimo que desconhece, nos valores de R$ 8.000,00, R$ 23.025,00, R$ 5.360,45 e R$ 8.000,00. Aduz, ainda, que a máquina de cartão da ré CIELO S/A passou a desviar os valores de suas vendas diretamente para o Banco Itaú, para abatimento das referidas dívidas não reconhecidas, totalizando um desvio de R$ 65.197,00. Sustenta a ocorrência de fraude, uma vez que não celebrou os mencionados contratos e que sua conta bancária foi transferida para uma agência em Manaus/AM sem sua solicitação. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA – EP 6.2 a 6.5 e 20.2 a 20.18 A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração (EP 6.2); cópia da CNH da representante legal (EP 6.2); ficha de inscrição estadual (EP 6.2); comprovantes de contratação de empréstimos (EP 6.2); extratos bancários das contas mantidas junto ao Banco do Brasil e ao Itaú Unibanco (EP 6.2, 6.3, 6.4); pedido administrativo de devolução de valores (EP 6.5); planilha de cálculo (EP 6.5); declaração de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS) (EP 6.5); declaração de ajuste anual de imposto de renda (EP 6.5); recibo de entrega da declaração (EP 6.5); emenda à petição inicial com novos documentos, incluindo contratos de empréstimo, extratos bancários, notificações extrajudiciais e respostas (EP 20.2 a 20.18). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PEDE a declaração de inexistência dos débitos referentes aos contratos de empréstimo impugnados. PEDE a condenação solidária das rés à devolução em dobro dos valores indevidamente retidos e desviados, no montante de R$ 130.394,00. PEDE a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. PEDE a inversão do ônus da prova, para que as rés apresentem os IPs e locais dos terminais utilizados nas contratações dos empréstimos e para que a ré CIELO S/A apresente relatório completo dos valores retidos. PEDE a realização de auditoria independente nas transações da conta da autora. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 7.1 e 22.1 No EP 7.1, foi proferido despacho inicial que postergou a análise do pedido liminar e determinou a emenda à petição inicial. Após a apresentação da emenda (EP 20.0), o pedido de tutela de urgência, que visava o desbloqueio imediato dos valores retidos, foi indeferido, conforme decisão proferida no EP 22.1. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ – EP 32.0, 33.0 e 34.0 A ré ITAU UNIBANCO S.A. foi citada eletronicamente, conforme evento de leitura de citação no EP 32.0, em 29 de maio de 2025. A ré CIELO S/A foi citada eletronicamente, conforme evento de leitura de citação no EP 33.0, em 29 de maio de 2025. O réu BANCO DO BRASIL S.A. foi citado eletronicamente, conforme evento de leitura de citação no EP 34.0, em 30 de maio de 2025. DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO – EP 43.1 Foi realizada audiência de conciliação por videoconferência em 03 de julho de 2025, a qual restou infrutífera, conforme termo de audiência juntado no EP 43.1. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ – EP 60.1, 64.1 e 65.1 O réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no EP 60.1, arguindo, preliminarmente, a necessidade de regularização da representação processual da parte autora. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, afirmando que não possui qualquer relação jurídica com a parte autora referente aos fatos narrados na inicial, sendo apenas o banco domicílio da empresa CIELO S/A. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (EP 60.2). O réu ITAU UNIBANCO S.A. apresentou contestação no EP 64.1. Arguiu, em preliminar, inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais. No mérito, defendeu a regularidade das contratações dos empréstimos, alegando que foram realizadas por meio de canais eletrônicos, com utilização de senha pessoal e intransferível da parte autora, o que configuraria culpa exclusiva desta. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência do dever de indenizar. Impugnou o pedido de repetição de indébito e o valor pleiteado a título de danos morais. Juntou documentos (EP 64.2 a 64.20). A ré CIELO S/A apresentou contestação no EP 65.1. Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas cumpre ordens de seus parceiros comerciais (bancos) para efetuar o débito nos recebíveis da parte autora. No mérito, aduziu que sua conduta está amparada em contrato firmado com a parte autora, que autoriza a trava de domicílio bancário e o débito de valores para garantia de operações de crédito. Negou a prática de ato ilícito e a existência de danos a serem indenizados. Juntou documentos (EP 66.2 a 66.11). DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA – EP 71.1 A parte autora apresentou réplica no EP 71.1, na qual impugnou as preliminares e reiterou os argumentos e pedidos formulados na petição inicial, rebatendo as teses defensivas e reforçando a alegação de fraude e a responsabilidade solidária das rés. DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA – EP 72.1 No EP 72.1, foi proferida certidão para intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, no prazo de dez dias. Decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passo à análise das preliminares arguidas pelas rés em suas respectivas contestações. A parte ré ITAU UNIBANCO S.A. arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação ( ). A preliminar não merece acolhida. A petição inicial, complementada pela emenda constante no, EP 64.1 EP 20.0 narra de forma clara e compreensível a causa de pedir e formula pedidos que dela decorrem logicamente. Os fatos foram expostos de maneira a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a ré apresentou contestação detalhada, impugnando especificamente os pontos que entendeu pertinentes. A eventual necessidade de outros documentos para a comprovação do direito alegado é questão atinente ao mérito da causa e será suprida durante a fase de instrução probatória, não configurando o vício processual de inépcia. Rejeito, portanto, a preliminar. A parte ré CIELO S/A sustentou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas cumpriu ordens da instituição financeira para efetuar o bloqueio e o repasse dos valores recebidos na máquina de cartão ( ). Tal preliminar também deve ser rechaçada. Consoante a teoria EP 65.1 da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, a análise das condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, é realizada com base nas alegações formuladas pela parte autora na petição inicial. No caso concreto, a parte autora imputa à ré CIELO S/A a prática de ato ilícito ao participar da cadeia de eventos que resultou na retenção indevida de seus recebíveis. A verificação sobre se a conduta da ré foi lícita ou se agiu sob o amparo de cláusula contratual válida é matéria de mérito e com ele será decidida. Ademais, em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, nos termos da legislação consumerista. Rejeito a preliminar. Por fim, a parte ré BANCO DO BRASIL S.A. requereu a regularização da representação processual da parte autora ( ). A preliminar EP 60.1 não procede. A análise dos autos revela que a parte autora, pessoa jurídica, está devidamente representada por sua titular, conforme demonstram os documentos juntados, notadamente a procuração ad judicia outorgada no. A parte ré não apontou qualquer vício EP 6.2 específico ou irregularidade concreta no instrumento de mandato que pudesse macular a representação processual, tratando-se de alegação genérica e insuficiente para acolhimento. Rejeito a preliminar. Superadas as questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. julgamento final, com base na análise do conjunto probatório. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO I - PONTOS INCONTROVERSOS A existência de relação jurídica entre a parte autora e as rés, consistente em contrato de conta corrente com o ITAU UNIBANCO S.A., contrato de credenciamento ao sistema CIELO com a ré CIELO S/A, e conta domicílio para recebíveis junto ao BANCO DO BRASIL S.A. A existência de quatro contratos de empréstimo vinculados ao CNPJ da parte autora junto ao Banco Itaú. A retenção de valores na conta corrente da parte autora e o desvio de recebíveis das vendas realizadas por meio da máquina de cartão da CIELO S/A para amortização dos referidos empréstimos. II - PONTOS CONTROVERSOS A autoria e a validade da contratação dos empréstimos nº 1679803245, 1784475434, 1784477521 e 1679802833. A ocorrência de fraude na contratação dos referidos empréstimos. A regularidade e a legalidade da retenção dos valores na conta corrente da parte autora e do desvio dos recebíveis das vendas pela ré CIELO S/A. A existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados pela parte autora. A responsabilidade solidária das instituições financeiras e da empresa de meios de pagamento pelos danos alegados. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação jurídica peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. Incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a fraude e os danos sofridos. Incumbe às rés, por sua vez, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a regularidade das contratações e dos débitos efetuados. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em: Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes. Responsabilidade civil das instituições financeiras por eventuais fraudes e danos a seus clientes. A validade dos contratos eletrônicos e a segurança das transações. A responsabilidade solidária na cadeia de fornecedores de serviços. O cabimento da repetição do indébito em dobro. A configuração do dano moral e os critérios para sua quantificação. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Indefiro o pedido de produção de depoimento pessoal das partes, por considerá-lo desnecessário ao deslinde do feito, que pode ser solucionado com base nas provas documental e pericial já deferidas. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos processuais, a estabilidade e preclusão da decisão saneadora, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 4 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]: 0847339-36.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: R. N. OLIVEIRA DA SILVA - ME Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A.CIELO S/AITAU UNIBANCO S.A. Réu(s) DECISÃO Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição em dobro e indenização por danos morais ajuizada por R. N. OLIVEIRA DA SILVA - ME contra BANCO ITAÚ S/A, BANCO DO BRASIL S.A. e CIELO S/A, objetivando a declaração de inexistência de débitos oriundos de contratos de empréstimo não reconhecidos, a restituição em dobro de valores indevidamente retidos de sua conta bancária e desviados de suas vendas por máquina de cartão, bem como a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. DA PETIÇÃO INICIAL – EP 1.1 A parte autora, pessoa jurídica que atua no ramo de comércio de carnes, narra que é titular de conta bancária junto ao réu ITAU UNIBANCO S.A. e utiliza os serviços de processamento de pagamentos da ré CIELO S/A. Afirma que, de forma inesperada e sem qualquer aviso prévio, foram retidos valores em sua conta, totalizando R$ 52.368,46, sob a justificativa de supostas dívidas decorrentes de quatro contratos de empréstimo que desconhece, nos valores de R$ 8.000,00, R$ 23.025,00, R$ 5.360,45 e R$ 8.000,00. Aduz, ainda, que a máquina de cartão da ré CIELO S/A passou a desviar os valores de suas vendas diretamente para o Banco Itaú, para abatimento das referidas dívidas não reconhecidas, totalizando um desvio de R$ 65.197,00. Sustenta a ocorrência de fraude, uma vez que não celebrou os mencionados contratos e que sua conta bancária foi transferida para uma agência em Manaus/AM sem sua solicitação. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA – EP 6.2 a 6.5 e 20.2 a 20.18 A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração (EP 6.2); cópia da CNH da representante legal (EP 6.2); ficha de inscrição estadual (EP 6.2); comprovantes de contratação de empréstimos (EP 6.2); extratos bancários das contas mantidas junto ao Banco do Brasil e ao Itaú Unibanco (EP 6.2, 6.3, 6.4); pedido administrativo de devolução de valores (EP 6.5); planilha de cálculo (EP 6.5); declaração de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS) (EP 6.5); declaração de ajuste anual de imposto de renda (EP 6.5); recibo de entrega da declaração (EP 6.5); emenda à petição inicial com novos documentos, incluindo contratos de empréstimo, extratos bancários, notificações extrajudiciais e respostas (EP 20.2 a 20.18). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PEDE a declaração de inexistência dos débitos referentes aos contratos de empréstimo impugnados. PEDE a condenação solidária das rés à devolução em dobro dos valores indevidamente retidos e desviados, no montante de R$ 130.394,00. PEDE a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. PEDE a inversão do ônus da prova, para que as rés apresentem os IPs e locais dos terminais utilizados nas contratações dos empréstimos e para que a ré CIELO S/A apresente relatório completo dos valores retidos. PEDE a realização de auditoria independente nas transações da conta da autora. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 7.1 e 22.1 No EP 7.1, foi proferido despacho inicial que postergou a análise do pedido liminar e determinou a emenda à petição inicial. Após a apresentação da emenda (EP 20.0), o pedido de tutela de urgência, que visava o desbloqueio imediato dos valores retidos, foi indeferido, conforme decisão proferida no EP 22.1. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ – EP 32.0, 33.0 e 34.0 A ré ITAU UNIBANCO S.A. foi citada eletronicamente, conforme evento de leitura de citação no EP 32.0, em 29 de maio de 2025. A ré CIELO S/A foi citada eletronicamente, conforme evento de leitura de citação no EP 33.0, em 29 de maio de 2025. O réu BANCO DO BRASIL S.A. foi citado eletronicamente, conforme evento de leitura de citação no EP 34.0, em 30 de maio de 2025. DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO – EP 43.1 Foi realizada audiência de conciliação por videoconferência em 03 de julho de 2025, a qual restou infrutífera, conforme termo de audiência juntado no EP 43.1. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ – EP 60.1, 64.1 e 65.1 O réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no EP 60.1, arguindo, preliminarmente, a necessidade de regularização da representação processual da parte autora. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, afirmando que não possui qualquer relação jurídica com a parte autora referente aos fatos narrados na inicial, sendo apenas o banco domicílio da empresa CIELO S/A. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (EP 60.2). O réu ITAU UNIBANCO S.A. apresentou contestação no EP 64.1. Arguiu, em preliminar, inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais. No mérito, defendeu a regularidade das contratações dos empréstimos, alegando que foram realizadas por meio de canais eletrônicos, com utilização de senha pessoal e intransferível da parte autora, o que configuraria culpa exclusiva desta. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência do dever de indenizar. Impugnou o pedido de repetição de indébito e o valor pleiteado a título de danos morais. Juntou documentos (EP 64.2 a 64.20). A ré CIELO S/A apresentou contestação no EP 65.1. Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas cumpre ordens de seus parceiros comerciais (bancos) para efetuar o débito nos recebíveis da parte autora. No mérito, aduziu que sua conduta está amparada em contrato firmado com a parte autora, que autoriza a trava de domicílio bancário e o débito de valores para garantia de operações de crédito. Negou a prática de ato ilícito e a existência de danos a serem indenizados. Juntou documentos (EP 66.2 a 66.11). DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA – EP 71.1 A parte autora apresentou réplica no EP 71.1, na qual impugnou as preliminares e reiterou os argumentos e pedidos formulados na petição inicial, rebatendo as teses defensivas e reforçando a alegação de fraude e a responsabilidade solidária das rés. DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA – EP 72.1 No EP 72.1, foi proferida certidão para intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, no prazo de dez dias. Decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passo à análise das preliminares arguidas pelas rés em suas respectivas contestações. A parte ré ITAU UNIBANCO S.A. arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação ( ). A preliminar não merece acolhida. A petição inicial, complementada pela emenda constante no, EP 64.1 EP 20.0 narra de forma clara e compreensível a causa de pedir e formula pedidos que dela decorrem logicamente. Os fatos foram expostos de maneira a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a ré apresentou contestação detalhada, impugnando especificamente os pontos que entendeu pertinentes. A eventual necessidade de outros documentos para a comprovação do direito alegado é questão atinente ao mérito da causa e será suprida durante a fase de instrução probatória, não configurando o vício processual de inépcia. Rejeito, portanto, a preliminar. A parte ré CIELO S/A sustentou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas cumpriu ordens da instituição financeira para efetuar o bloqueio e o repasse dos valores recebidos na máquina de cartão ( ). Tal preliminar também deve ser rechaçada. Consoante a teoria EP 65.1 da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, a análise das condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, é realizada com base nas alegações formuladas pela parte autora na petição inicial. No caso concreto, a parte autora imputa à ré CIELO S/A a prática de ato ilícito ao participar da cadeia de eventos que resultou na retenção indevida de seus recebíveis. A verificação sobre se a conduta da ré foi lícita ou se agiu sob o amparo de cláusula contratual válida é matéria de mérito e com ele será decidida. Ademais, em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, nos termos da legislação consumerista. Rejeito a preliminar. Por fim, a parte ré BANCO DO BRASIL S.A. requereu a regularização da representação processual da parte autora ( ). A preliminar EP 60.1 não procede. A análise dos autos revela que a parte autora, pessoa jurídica, está devidamente representada por sua titular, conforme demonstram os documentos juntados, notadamente a procuração ad judicia outorgada no. A parte ré não apontou qualquer vício EP 6.2 específico ou irregularidade concreta no instrumento de mandato que pudesse macular a representação processual, tratando-se de alegação genérica e insuficiente para acolhimento. Rejeito a preliminar. Superadas as questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. julgamento final, com base na análise do conjunto probatório. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO I - PONTOS INCONTROVERSOS A existência de relação jurídica entre a parte autora e as rés, consistente em contrato de conta corrente com o ITAU UNIBANCO S.A., contrato de credenciamento ao sistema CIELO com a ré CIELO S/A, e conta domicílio para recebíveis junto ao BANCO DO BRASIL S.A. A existência de quatro contratos de empréstimo vinculados ao CNPJ da parte autora junto ao Banco Itaú. A retenção de valores na conta corrente da parte autora e o desvio de recebíveis das vendas realizadas por meio da máquina de cartão da CIELO S/A para amortização dos referidos empréstimos. II - PONTOS CONTROVERSOS A autoria e a validade da contratação dos empréstimos nº 1679803245, 1784475434, 1784477521 e 1679802833. A ocorrência de fraude na contratação dos referidos empréstimos. A regularidade e a legalidade da retenção dos valores na conta corrente da parte autora e do desvio dos recebíveis das vendas pela ré CIELO S/A. A existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados pela parte autora. A responsabilidade solidária das instituições financeiras e da empresa de meios de pagamento pelos danos alegados. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação jurídica peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. Incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a fraude e os danos sofridos. Incumbe às rés, por sua vez, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a regularidade das contratações e dos débitos efetuados. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em: Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes. Responsabilidade civil das instituições financeiras por eventuais fraudes e danos a seus clientes. A validade dos contratos eletrônicos e a segurança das transações. A responsabilidade solidária na cadeia de fornecedores de serviços. O cabimento da repetição do indébito em dobro. A configuração do dano moral e os critérios para sua quantificação. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Indefiro o pedido de produção de depoimento pessoal das partes, por considerá-lo desnecessário ao deslinde do feito, que pode ser solucionado com base nas provas documental e pericial já deferidas. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos processuais, a estabilidade e preclusão da decisão saneadora, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2025, 12:10
Outras Decisões
05/09/2025, 10:36
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0847339-36.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 18/8/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0847339-36.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 18/8/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0847339-36.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 18/8/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0847339-36.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 18/8/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2025, 12:08
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:03
Documento (Certidão)
18/08/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0847339-36.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que as contestações apresentadas nos EP-64 e 65 são tempestivas. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplicas às contestações no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 25/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2025, 08:31
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:03
Documento (Certidão)
25/07/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 22:33
Petição (Contestação)
24/07/2025, 22:19
Petição (Contestação)
24/07/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0847339-36.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-60 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 23/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2025, 16:37
Documento (Certidão)
23/07/2025, 16:37
Petição (Contestação)
23/07/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Documento - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aberta a audiência, foram as partes devidamente conclamadas à composição amigável da lide, a qual, contudo, restou infrutífera. A seguir, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: 1) Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para as partes requeridas apresentarem contestação; 2) Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime- se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 3) Ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 4) Sendo silentes as partes após apresentação da contestação ou com a respectiva apresentação da réplica, sem requerimento de produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, pois o processo será julgado no estado. 5) As partes ainda poderão tentar uma composição civil extrajudicial, devendo comunicar o Juízo em caso de realização. 7) Expedientes necessários. 8) Cumpra-se. Nada mais havendo, eu,................... (D.C.P.), digito o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito, conforme disposto na Portaria CGJ n.º 06, de 19 de julho de 2019. Boa Vista (RR), data constante no sistema.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Documento - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aberta a audiência, foram as partes devidamente conclamadas à composição amigável da lide, a qual, contudo, restou infrutífera. A seguir, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: 1) Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para as partes requeridas apresentarem contestação; 2) Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime- se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 3) Ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 4) Sendo silentes as partes após apresentação da contestação ou com a respectiva apresentação da réplica, sem requerimento de produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, pois o processo será julgado no estado. 5) As partes ainda poderão tentar uma composição civil extrajudicial, devendo comunicar o Juízo em caso de realização. 7) Expedientes necessários. 8) Cumpra-se. Nada mais havendo, eu,................... (D.C.P.), digito o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito, conforme disposto na Portaria CGJ n.º 06, de 19 de julho de 2019. Boa Vista (RR), data constante no sistema.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Documento - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aberta a audiência, foram as partes devidamente conclamadas à composição amigável da lide, a qual, contudo, restou infrutífera. A seguir, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: 1) Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para as partes requeridas apresentarem contestação; 2) Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime- se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 3) Ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 4) Sendo silentes as partes após apresentação da contestação ou com a respectiva apresentação da réplica, sem requerimento de produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, pois o processo será julgado no estado. 5) As partes ainda poderão tentar uma composição civil extrajudicial, devendo comunicar o Juízo em caso de realização. 7) Expedientes necessários. 8) Cumpra-se. Nada mais havendo, eu,................... (D.C.P.), digito o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito, conforme disposto na Portaria CGJ n.º 06, de 19 de julho de 2019. Boa Vista (RR), data constante no sistema.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Documento - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aberta a audiência, foram as partes devidamente conclamadas à composição amigável da lide, a qual, contudo, restou infrutífera. A seguir, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: 1) Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para as partes requeridas apresentarem contestação; 2) Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime- se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 3) Ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 4) Sendo silentes as partes após apresentação da contestação ou com a respectiva apresentação da réplica, sem requerimento de produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, pois o processo será julgado no estado. 5) As partes ainda poderão tentar uma composição civil extrajudicial, devendo comunicar o Juízo em caso de realização. 7) Expedientes necessários. 8) Cumpra-se. Nada mais havendo, eu,................... (D.C.P.), digito o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito, conforme disposto na Portaria CGJ n.º 06, de 19 de julho de 2019. Boa Vista (RR), data constante no sistema.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Documento - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aberta a audiência, foram as partes devidamente conclamadas à composição amigável da lide, a qual, contudo, restou infrutífera. A seguir, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: 1) Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para as partes requeridas apresentarem contestação; 2) Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime- se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 3) Ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 4) Sendo silentes as partes após apresentação da contestação ou com a respectiva apresentação da réplica, sem requerimento de produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, pois o processo será julgado no estado. 5) As partes ainda poderão tentar uma composição civil extrajudicial, devendo comunicar o Juízo em caso de realização. 7) Expedientes necessários. 8) Cumpra-se. Nada mais havendo, eu,................... (D.C.P.), digito o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito, conforme disposto na Portaria CGJ n.º 06, de 19 de julho de 2019. Boa Vista (RR), data constante no sistema.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Documento - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aberta a audiência, foram as partes devidamente conclamadas à composição amigável da lide, a qual, contudo, restou infrutífera. A seguir, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: 1) Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para as partes requeridas apresentarem contestação; 2) Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime- se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 3) Ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 4) Sendo silentes as partes após apresentação da contestação ou com a respectiva apresentação da réplica, sem requerimento de produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, pois o processo será julgado no estado. 5) As partes ainda poderão tentar uma composição civil extrajudicial, devendo comunicar o Juízo em caso de realização. 7) Expedientes necessários. 8) Cumpra-se. Nada mais havendo, eu,................... (D.C.P.), digito o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito, conforme disposto na Portaria CGJ n.º 06, de 19 de julho de 2019. Boa Vista (RR), data constante no sistema.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Documento - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aberta a audiência, foram as partes devidamente conclamadas à composição amigável da lide, a qual, contudo, restou infrutífera. A seguir, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: 1) Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para as partes requeridas apresentarem contestação; 2) Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime- se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 3) Ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 4) Sendo silentes as partes após apresentação da contestação ou com a respectiva apresentação da réplica, sem requerimento de produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, pois o processo será julgado no estado. 5) As partes ainda poderão tentar uma composição civil extrajudicial, devendo comunicar o Juízo em caso de realização. 7) Expedientes necessários. 8) Cumpra-se. Nada mais havendo, eu,................... (D.C.P.), digito o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito, conforme disposto na Portaria CGJ n.º 06, de 19 de julho de 2019. Boa Vista (RR), data constante no sistema.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Documento - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aberta a audiência, foram as partes devidamente conclamadas à composição amigável da lide, a qual, contudo, restou infrutífera. A seguir, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: 1) Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para as partes requeridas apresentarem contestação; 2) Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime- se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 3) Ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 4) Sendo silentes as partes após apresentação da contestação ou com a respectiva apresentação da réplica, sem requerimento de produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, pois o processo será julgado no estado. 5) As partes ainda poderão tentar uma composição civil extrajudicial, devendo comunicar o Juízo em caso de realização. 7) Expedientes necessários. 8) Cumpra-se. Nada mais havendo, eu,................... (D.C.P.), digito o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito, conforme disposto na Portaria CGJ n.º 06, de 19 de julho de 2019. Boa Vista (RR), data constante no sistema.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Documento - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aberta a audiência, foram as partes devidamente conclamadas à composição amigável da lide, a qual, contudo, restou infrutífera. A seguir, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: 1) Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para as partes requeridas apresentarem contestação; 2) Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime- se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 3) Ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 4) Sendo silentes as partes após apresentação da contestação ou com a respectiva apresentação da réplica, sem requerimento de produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, pois o processo será julgado no estado. 5) As partes ainda poderão tentar uma composição civil extrajudicial, devendo comunicar o Juízo em caso de realização. 7) Expedientes necessários. 8) Cumpra-se. Nada mais havendo, eu,................... (D.C.P.), digito o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito, conforme disposto na Portaria CGJ n.º 06, de 19 de julho de 2019. Boa Vista (RR), data constante no sistema.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Documento - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aberta a audiência, foram as partes devidamente conclamadas à composição amigável da lide, a qual, contudo, restou infrutífera. A seguir, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: 1) Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para as partes requeridas apresentarem contestação; 2) Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime- se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 3) Ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 4) Sendo silentes as partes após apresentação da contestação ou com a respectiva apresentação da réplica, sem requerimento de produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, pois o processo será julgado no estado. 5) As partes ainda poderão tentar uma composição civil extrajudicial, devendo comunicar o Juízo em caso de realização. 7) Expedientes necessários. 8) Cumpra-se. Nada mais havendo, eu,................... (D.C.P.), digito o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito, conforme disposto na Portaria CGJ n.º 06, de 19 de julho de 2019. Boa Vista (RR), data constante no sistema.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Documento - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aberta a audiência, foram as partes devidamente conclamadas à composição amigável da lide, a qual, contudo, restou infrutífera. A seguir, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: 1) Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para as partes requeridas apresentarem contestação; 2) Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime- se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 3) Ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 4) Sendo silentes as partes após apresentação da contestação ou com a respectiva apresentação da réplica, sem requerimento de produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, pois o processo será julgado no estado. 5) As partes ainda poderão tentar uma composição civil extrajudicial, devendo comunicar o Juízo em caso de realização. 7) Expedientes necessários. 8) Cumpra-se. Nada mais havendo, eu,................... (D.C.P.), digito o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito, conforme disposto na Portaria CGJ n.º 06, de 19 de julho de 2019. Boa Vista (RR), data constante no sistema.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Documento - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aberta a audiência, foram as partes devidamente conclamadas à composição amigável da lide, a qual, contudo, restou infrutífera. A seguir, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: 1) Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para as partes requeridas apresentarem contestação; 2) Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime- se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 3) Ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 4) Sendo silentes as partes após apresentação da contestação ou com a respectiva apresentação da réplica, sem requerimento de produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, pois o processo será julgado no estado. 5) As partes ainda poderão tentar uma composição civil extrajudicial, devendo comunicar o Juízo em caso de realização. 7) Expedientes necessários. 8) Cumpra-se. Nada mais havendo, eu,................... (D.C.P.), digito o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito, conforme disposto na Portaria CGJ n.º 06, de 19 de julho de 2019. Boa Vista (RR), data constante no sistema.
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 08:46
Ato ordinatório
04/07/2025, 09:28
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2025, 08:31
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
03/07/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 06:49
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 12:08
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 07:14
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 13:37
Ato ordinatório
30/05/2025, 11:09
Ato ordinatório
29/05/2025, 16:56
Ato ordinatório
29/05/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0847339-36.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a R. N. OLIVEIRA DA SILVA - ME. Representado(s) por Laura Vitória Ferreira Briglia (OAB 2502/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2025, 11:16
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2025, 11:15
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2025, 10:53
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2025, 10:39
de Conciliação (Juiz(a); designada)
30/04/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 18:24
Ato ordinatório
26/03/2025, 18:16
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 09:51
Antecipação de tutela
14/03/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 17:59
Ato ordinatório
09/02/2025, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2025, 23:09
Mero expediente
10/01/2025, 19:10
Ato ordinatório
22/12/2024, 13:09
Ato ordinatório
16/12/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 19:24
Impedimento
12/12/2024, 10:57
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 19:33
Ato ordinatório
10/11/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 15:52
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2024, 12:50
Gratuidade da Justiça
30/10/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 10:12
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 10:06
Petição (Petição inicial)
25/10/2024, 10:06
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva)
•01/07/2026, 00:00
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva)
•01/07/2026, 00:00
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva)