CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Autor
ESTADO DE RORAIMA
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO COUTINHO NETO
OAB/RR 1246·CPF·Representa: Autor
KRISHLENE BRAZ AVILA
OAB/RR 305·CPF·Representa: Réu
Z CRISTIANO PAES CAMAPUM GUEDES
OAB/RR 2688·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
07/11/2025, 11:38
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Comprovante de depósito - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 09:47
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2025, 08:46
Documento (Informações)
10/10/2025, 08:46
Expedição de documento (Alvará)
03/10/2025, 07:19
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 11:36
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 11:02
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:04
Decurso de Prazo
29/07/2025, 03:12
Decurso de Prazo
29/07/2025, 03:12
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:37
Documentos
Comprovante de depósito
•13/10/2025, 00:00
Oficio
•18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2025, 08:46
Documento (Informações)
10/10/2025, 08:46
Expedição de documento (Alvará)
03/10/2025, 07:19
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 11:36
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 11:02
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:04
Decurso de Prazo
29/07/2025, 03:12
Decurso de Prazo
29/07/2025, 03:12
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:37
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:37
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:08
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:08
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:59
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:59
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:40
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:40
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:23
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:23
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:07
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:07
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:52
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:52
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:39
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 103/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0839858-95.2019.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 58.250.848/0001-59) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da PAULO CÉZAR DIAS MENEZES VARA DE EXECUÇÃO do Estado de Roraima, no uso das atribuições normativas FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 133,89 (Cento, em virtude de decisão transitada em julgado, proferida e trinta e três reais e oitenta e nove centavos) neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 133,89 b) valor do principal: R$ ____________________ c) valor dos juros: R$ ____________________ d) data final da correção monetária: 01/11/2024 e) índice de correção utilizado: ____________________ f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ _____________________ g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios R$ 133,89 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 16 de julho de 2025. Eu EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Diretor(a) de Secretaria, o digitei e assino. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Fulano de tal Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Avenida / Rua ___________________________ nº _________ CEP _______________ Bairro ________________________________________ Cidade ______________________ UF ______
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 103/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0839858-95.2019.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 58.250.848/0001-59) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da PAULO CÉZAR DIAS MENEZES VARA DE EXECUÇÃO do Estado de Roraima, no uso das atribuições normativas FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 133,89 (Cento, em virtude de decisão transitada em julgado, proferida e trinta e três reais e oitenta e nove centavos) neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 133,89 b) valor do principal: R$ ____________________ c) valor dos juros: R$ ____________________ d) data final da correção monetária: 01/11/2024 e) índice de correção utilizado: ____________________ f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ _____________________ g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios R$ 133,89 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 16 de julho de 2025. Eu EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Diretor(a) de Secretaria, o digitei e assino. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Fulano de tal Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Avenida / Rua ___________________________ nº _________ CEP _______________ Bairro ________________________________________ Cidade ______________________ UF ______
18/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
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Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 103/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0839858-95.2019.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 58.250.848/0001-59) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da PAULO CÉZAR DIAS MENEZES VARA DE EXECUÇÃO do Estado de Roraima, no uso das atribuições normativas FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 133,89 (Cento, em virtude de decisão transitada em julgado, proferida e trinta e três reais e oitenta e nove centavos) neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 133,89 b) valor do principal: R$ ____________________ c) valor dos juros: R$ ____________________ d) data final da correção monetária: 01/11/2024 e) índice de correção utilizado: ____________________ f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ _____________________ g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios R$ 133,89 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 16 de julho de 2025. Eu EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Diretor(a) de Secretaria, o digitei e assino. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Fulano de tal Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Avenida / Rua ___________________________ nº _________ CEP _______________ Bairro ________________________________________ Cidade ______________________ UF ______
18/07/2025, 00:00
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Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 103/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0839858-95.2019.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 58.250.848/0001-59) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da PAULO CÉZAR DIAS MENEZES VARA DE EXECUÇÃO do Estado de Roraima, no uso das atribuições normativas FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 133,89 (Cento, em virtude de decisão transitada em julgado, proferida e trinta e três reais e oitenta e nove centavos) neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 133,89 b) valor do principal: R$ ____________________ c) valor dos juros: R$ ____________________ d) data final da correção monetária: 01/11/2024 e) índice de correção utilizado: ____________________ f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ _____________________ g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios R$ 133,89 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 16 de julho de 2025. Eu EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Diretor(a) de Secretaria, o digitei e assino. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Fulano de tal Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Avenida / Rua ___________________________ nº _________ CEP _______________ Bairro ________________________________________ Cidade ______________________ UF ______
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 14:32
Expedição de documento (Decisão)
17/07/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 102/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0839858-95.2019.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 58.250.848/0001-59) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da PAULO CÉZAR DIAS MENEZES VARA DE EXECUÇÃO do Estado de Roraima, no uso das atribuições normativas FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 1.559,38 (Mil, em virtude de decisão transitada em quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos) julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 1.559,38 b) valor do principal: R$ ____________________ c) valor dos juros: R$ ____________________ d) data final da correção monetária: 01/11/2024 e) índice de correção utilizado: ____________________ f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ _____________________ g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 R$ 1.559,38 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 15 de julho de 2025. Eu EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Diretor(a) de Secretaria, o digitei e assino. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Fulano de tal Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Avenida / Rua ___________________________ nº _________ CEP _______________ Bairro ________________________________________ Cidade ______________________ UF ______
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 102/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0839858-95.2019.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 58.250.848/0001-59) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da PAULO CÉZAR DIAS MENEZES VARA DE EXECUÇÃO do Estado de Roraima, no uso das atribuições normativas FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 1.559,38 (Mil, em virtude de decisão transitada em quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos) julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 1.559,38 b) valor do principal: R$ ____________________ c) valor dos juros: R$ ____________________ d) data final da correção monetária: 01/11/2024 e) índice de correção utilizado: ____________________ f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ _____________________ g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 R$ 1.559,38 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 15 de julho de 2025. Eu EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Diretor(a) de Secretaria, o digitei e assino. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Fulano de tal Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Avenida / Rua ___________________________ nº _________ CEP _______________ Bairro ________________________________________ Cidade ______________________ UF ______
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 102/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0839858-95.2019.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 58.250.848/0001-59) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da PAULO CÉZAR DIAS MENEZES VARA DE EXECUÇÃO do Estado de Roraima, no uso das atribuições normativas FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 1.559,38 (Mil, em virtude de decisão transitada em quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos) julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 1.559,38 b) valor do principal: R$ ____________________ c) valor dos juros: R$ ____________________ d) data final da correção monetária: 01/11/2024 e) índice de correção utilizado: ____________________ f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ _____________________ g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 R$ 1.559,38 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 15 de julho de 2025. Eu EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Diretor(a) de Secretaria, o digitei e assino. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Fulano de tal Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Avenida / Rua ___________________________ nº _________ CEP _______________ Bairro ________________________________________ Cidade ______________________ UF ______
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 102/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0839858-95.2019.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 58.250.848/0001-59) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da PAULO CÉZAR DIAS MENEZES VARA DE EXECUÇÃO do Estado de Roraima, no uso das atribuições normativas FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 1.559,38 (Mil, em virtude de decisão transitada em quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos) julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 1.559,38 b) valor do principal: R$ ____________________ c) valor dos juros: R$ ____________________ d) data final da correção monetária: 01/11/2024 e) índice de correção utilizado: ____________________ f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ _____________________ g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 R$ 1.559,38 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 15 de julho de 2025. Eu EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Diretor(a) de Secretaria, o digitei e assino. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Fulano de tal Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Avenida / Rua ___________________________ nº _________ CEP _______________ Bairro ________________________________________ Cidade ______________________ UF ______
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:49
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2025, 10:42
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2025, 10:42
Documento (Certidão)
15/07/2025, 11:47
Documento (Certidão)
15/07/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0839858-95.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$15.951,14 Requerente(s) CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios ajuizado por Claudio Coutinho Sociedade Individual de Advocacia contra o Estado de Roraima (EP. 230). O Estado de Roraima apresentou impugnação à execução no EP. 240. A parte exequente se manifestou no EP. 245. Sobreveio decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública (EP. 247). Por fim, o ente executado requereu a concessão de prazo para apresentação de sua análise, considerando a alta demanda de processos (EP. 253). O exequente requereu a rejeição do pedido e certificação do trânsito em julgado da decisão com a imediata expedição de RPV (EP. 255). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Nos termos do art. 183, §1º, do CPC, a Fazenda Pública possui prazo em dobro para manifestação processual. Todavia, no presente caso, tal prazo já transcorreu integralmente, não sendo possível a concessão de nova dilação temporal, especialmente quando ausente fundamento legal específico que justifique a reabertura da fase processual superada. Ademais, eventual inconformismo da parte executada com a decisão que rejeitou sua impugnação deveria ter sido deduzido por meio do recurso cabível, não se admitindo o manejo de petições posteriores com o fim de rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação à preclusão consumativa. Ressalte-se que o executado foi regularmente intimado para apresentar impugnação à execução (EP. 239), exercendo tal direito no EP. 240, sendo que sua pretensão foi expressamente rejeitada pela decisão judicial constante do EP. 247. Assim, resta preclusa a possibilidade de nova manifestação sobre os cálculos, não se justificando a reabertura do prazo para nova análise. Dessa forma, indefiro o pedido de EP. 253. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de EP. 247. Após, cumpra-se integralmente o determinado no EP. 247, com a imediata expedição das respectivas RPVs. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0839858-95.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$15.951,14 Requerente(s) CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios ajuizado por Claudio Coutinho Sociedade Individual de Advocacia contra o Estado de Roraima (EP. 230). O Estado de Roraima apresentou impugnação à execução no EP. 240. A parte exequente se manifestou no EP. 245. Sobreveio decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública (EP. 247). Por fim, o ente executado requereu a concessão de prazo para apresentação de sua análise, considerando a alta demanda de processos (EP. 253). O exequente requereu a rejeição do pedido e certificação do trânsito em julgado da decisão com a imediata expedição de RPV (EP. 255). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Nos termos do art. 183, §1º, do CPC, a Fazenda Pública possui prazo em dobro para manifestação processual. Todavia, no presente caso, tal prazo já transcorreu integralmente, não sendo possível a concessão de nova dilação temporal, especialmente quando ausente fundamento legal específico que justifique a reabertura da fase processual superada. Ademais, eventual inconformismo da parte executada com a decisão que rejeitou sua impugnação deveria ter sido deduzido por meio do recurso cabível, não se admitindo o manejo de petições posteriores com o fim de rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação à preclusão consumativa. Ressalte-se que o executado foi regularmente intimado para apresentar impugnação à execução (EP. 239), exercendo tal direito no EP. 240, sendo que sua pretensão foi expressamente rejeitada pela decisão judicial constante do EP. 247. Assim, resta preclusa a possibilidade de nova manifestação sobre os cálculos, não se justificando a reabertura do prazo para nova análise. Dessa forma, indefiro o pedido de EP. 253. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de EP. 247. Após, cumpra-se integralmente o determinado no EP. 247, com a imediata expedição das respectivas RPVs. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$15.951,14 Requerente(s) CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios ajuizado por Claudio Coutinho Sociedade Individual de Advocacia contra o Estado de Roraima (EP. 230). O Estado de Roraima apresentou impugnação à execução no EP. 240. A parte exequente se manifestou no EP. 245. Sobreveio decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública (EP. 247). Por fim, o ente executado requereu a concessão de prazo para apresentação de sua análise, considerando a alta demanda de processos (EP. 253). O exequente requereu a rejeição do pedido e certificação do trânsito em julgado da decisão com a imediata expedição de RPV (EP. 255). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Nos termos do art. 183, §1º, do CPC, a Fazenda Pública possui prazo em dobro para manifestação processual. Todavia, no presente caso, tal prazo já transcorreu integralmente, não sendo possível a concessão de nova dilação temporal, especialmente quando ausente fundamento legal específico que justifique a reabertura da fase processual superada. Ademais, eventual inconformismo da parte executada com a decisão que rejeitou sua impugnação deveria ter sido deduzido por meio do recurso cabível, não se admitindo o manejo de petições posteriores com o fim de rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação à preclusão consumativa. Ressalte-se que o executado foi regularmente intimado para apresentar impugnação à execução (EP. 239), exercendo tal direito no EP. 240, sendo que sua pretensão foi expressamente rejeitada pela decisão judicial constante do EP. 247. Assim, resta preclusa a possibilidade de nova manifestação sobre os cálculos, não se justificando a reabertura do prazo para nova análise. Dessa forma, indefiro o pedido de EP. 253. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de EP. 247. Após, cumpra-se integralmente o determinado no EP. 247, com a imediata expedição das respectivas RPVs. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios ajuizado por Claudio Coutinho Sociedade Individual de Advocacia contra o Estado de Roraima (EP. 230). O Estado de Roraima apresentou impugnação à execução no EP. 240. A parte exequente se manifestou no EP. 245. Sobreveio decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública (EP. 247). Por fim, o ente executado requereu a concessão de prazo para apresentação de sua análise, considerando a alta demanda de processos (EP. 253). O exequente requereu a rejeição do pedido e certificação do trânsito em julgado da decisão com a imediata expedição de RPV (EP. 255). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Nos termos do art. 183, §1º, do CPC, a Fazenda Pública possui prazo em dobro para manifestação processual. Todavia, no presente caso, tal prazo já transcorreu integralmente, não sendo possível a concessão de nova dilação temporal, especialmente quando ausente fundamento legal específico que justifique a reabertura da fase processual superada. Ademais, eventual inconformismo da parte executada com a decisão que rejeitou sua impugnação deveria ter sido deduzido por meio do recurso cabível, não se admitindo o manejo de petições posteriores com o fim de rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação à preclusão consumativa. Ressalte-se que o executado foi regularmente intimado para apresentar impugnação à execução (EP. 239), exercendo tal direito no EP. 240, sendo que sua pretensão foi expressamente rejeitada pela decisão judicial constante do EP. 247. Assim, resta preclusa a possibilidade de nova manifestação sobre os cálculos, não se justificando a reabertura do prazo para nova análise. Dessa forma, indefiro o pedido de EP. 253. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de EP. 247. Após, cumpra-se integralmente o determinado no EP. 247, com a imediata expedição das respectivas RPVs. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$15.951,14 Requerente(s) CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios ajuizado por Claudio Coutinho Sociedade Individual de Advocacia contra o Estado de Roraima (EP. 230). O Estado de Roraima apresentou impugnação à execução no EP. 240. A parte exequente se manifestou no EP. 245. Sobreveio decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública (EP. 247). Por fim, o ente executado requereu a concessão de prazo para apresentação de sua análise, considerando a alta demanda de processos (EP. 253). O exequente requereu a rejeição do pedido e certificação do trânsito em julgado da decisão com a imediata expedição de RPV (EP. 255). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Nos termos do art. 183, §1º, do CPC, a Fazenda Pública possui prazo em dobro para manifestação processual. Todavia, no presente caso, tal prazo já transcorreu integralmente, não sendo possível a concessão de nova dilação temporal, especialmente quando ausente fundamento legal específico que justifique a reabertura da fase processual superada. Ademais, eventual inconformismo da parte executada com a decisão que rejeitou sua impugnação deveria ter sido deduzido por meio do recurso cabível, não se admitindo o manejo de petições posteriores com o fim de rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação à preclusão consumativa. Ressalte-se que o executado foi regularmente intimado para apresentar impugnação à execução (EP. 239), exercendo tal direito no EP. 240, sendo que sua pretensão foi expressamente rejeitada pela decisão judicial constante do EP. 247. Assim, resta preclusa a possibilidade de nova manifestação sobre os cálculos, não se justificando a reabertura do prazo para nova análise. Dessa forma, indefiro o pedido de EP. 253. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de EP. 247. Após, cumpra-se integralmente o determinado no EP. 247, com a imediata expedição das respectivas RPVs. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
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Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios ajuizado por Claudio Coutinho Sociedade Individual de Advocacia contra o Estado de Roraima (EP. 230). O Estado de Roraima apresentou impugnação à execução no EP. 240. A parte exequente se manifestou no EP. 245. Sobreveio decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública (EP. 247). Por fim, o ente executado requereu a concessão de prazo para apresentação de sua análise, considerando a alta demanda de processos (EP. 253). O exequente requereu a rejeição do pedido e certificação do trânsito em julgado da decisão com a imediata expedição de RPV (EP. 255). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Nos termos do art. 183, §1º, do CPC, a Fazenda Pública possui prazo em dobro para manifestação processual. Todavia, no presente caso, tal prazo já transcorreu integralmente, não sendo possível a concessão de nova dilação temporal, especialmente quando ausente fundamento legal específico que justifique a reabertura da fase processual superada. Ademais, eventual inconformismo da parte executada com a decisão que rejeitou sua impugnação deveria ter sido deduzido por meio do recurso cabível, não se admitindo o manejo de petições posteriores com o fim de rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação à preclusão consumativa. Ressalte-se que o executado foi regularmente intimado para apresentar impugnação à execução (EP. 239), exercendo tal direito no EP. 240, sendo que sua pretensão foi expressamente rejeitada pela decisão judicial constante do EP. 247. Assim, resta preclusa a possibilidade de nova manifestação sobre os cálculos, não se justificando a reabertura do prazo para nova análise. Dessa forma, indefiro o pedido de EP. 253. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de EP. 247. Após, cumpra-se integralmente o determinado no EP. 247, com a imediata expedição das respectivas RPVs. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$15.951,14 Requerente(s) CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios ajuizado por Claudio Coutinho Sociedade Individual de Advocacia contra o Estado de Roraima (EP. 230). O Estado de Roraima apresentou impugnação à execução no EP. 240. A parte exequente se manifestou no EP. 245. Sobreveio decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública (EP. 247). Por fim, o ente executado requereu a concessão de prazo para apresentação de sua análise, considerando a alta demanda de processos (EP. 253). O exequente requereu a rejeição do pedido e certificação do trânsito em julgado da decisão com a imediata expedição de RPV (EP. 255). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Nos termos do art. 183, §1º, do CPC, a Fazenda Pública possui prazo em dobro para manifestação processual. Todavia, no presente caso, tal prazo já transcorreu integralmente, não sendo possível a concessão de nova dilação temporal, especialmente quando ausente fundamento legal específico que justifique a reabertura da fase processual superada. Ademais, eventual inconformismo da parte executada com a decisão que rejeitou sua impugnação deveria ter sido deduzido por meio do recurso cabível, não se admitindo o manejo de petições posteriores com o fim de rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação à preclusão consumativa. Ressalte-se que o executado foi regularmente intimado para apresentar impugnação à execução (EP. 239), exercendo tal direito no EP. 240, sendo que sua pretensão foi expressamente rejeitada pela decisão judicial constante do EP. 247. Assim, resta preclusa a possibilidade de nova manifestação sobre os cálculos, não se justificando a reabertura do prazo para nova análise. Dessa forma, indefiro o pedido de EP. 253. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de EP. 247. Após, cumpra-se integralmente o determinado no EP. 247, com a imediata expedição das respectivas RPVs. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Processo: 0839858-95.2019.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$15.951,14 Requerente(s) CLAUDIO COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 539 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios ajuizado por Claudio Coutinho Sociedade Individual de Advocacia contra o Estado de Roraima (EP. 230). O Estado de Roraima apresentou impugnação à execução no EP. 240. A parte exequente se manifestou no EP. 245. Sobreveio decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública (EP. 247). Por fim, o ente executado requereu a concessão de prazo para apresentação de sua análise, considerando a alta demanda de processos (EP. 253). O exequente requereu a rejeição do pedido e certificação do trânsito em julgado da decisão com a imediata expedição de RPV (EP. 255). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Nos termos do art. 183, §1º, do CPC, a Fazenda Pública possui prazo em dobro para manifestação processual. Todavia, no presente caso, tal prazo já transcorreu integralmente, não sendo possível a concessão de nova dilação temporal, especialmente quando ausente fundamento legal específico que justifique a reabertura da fase processual superada. Ademais, eventual inconformismo da parte executada com a decisão que rejeitou sua impugnação deveria ter sido deduzido por meio do recurso cabível, não se admitindo o manejo de petições posteriores com o fim de rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação à preclusão consumativa. Ressalte-se que o executado foi regularmente intimado para apresentar impugnação à execução (EP. 239), exercendo tal direito no EP. 240, sendo que sua pretensão foi expressamente rejeitada pela decisão judicial constante do EP. 247. Assim, resta preclusa a possibilidade de nova manifestação sobre os cálculos, não se justificando a reabertura do prazo para nova análise. Dessa forma, indefiro o pedido de EP. 253. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de EP. 247. Após, cumpra-se integralmente o determinado no EP. 247, com a imediata expedição das respectivas RPVs. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 08:46
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2025, 13:42
Indeferimento
04/07/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 09:46
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 07:45
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 21:15
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:10
Ato ordinatório
19/04/2025, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 13:34
deferimento
08/04/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 09:40
Petição (Resposta)
25/03/2025, 09:36
Ato ordinatório
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
despacho NCJ - Governo do Estado de Roraima Procuradoria-Geral do Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" DESPACHO 431/2025/PGE/GAB/UGAM/NCJ Boa Vista/RR, 28 de fevereiro de 2025. A Sua Excelência a Senhora Luciana Cristina Briglia Ferreira Procuradora do Estado Senhora Procuradora, Em atenção à solicitação no Ofício 357/2025, contido no SEI nº 13107.001244/2025.19 – NUEX/PGE/RR, que após análise técnica do Núcleo de Cálculo Judicial/UGAM-I/PGE/RR. Este NCJ atualizou os referidos valores pelo Projef Web - Programa auxiliar para Cálculos Judiciais. Os cálculos foram realizados com a correção monetária tendo a incidência do IPCA-E, conforme entendimento firmado em sede de repercussão geral nº 870947, tema 810, STF e o uso da taxa de juros na e taxa Selic a partir de 12/2021 (EC 113/21). Após conferência, verificou-se: 1-) Processo DE EXECUÇÃO nº 0805048-07.2013.8.23.0010 Foi verificado excesso na planilha da parte referente aos honorários advocatícios no valor de R$ 95.140,95. Motivo: A planilha apresentada no EP 323, do qual foi aplicado o percentual (%) de honorários advocatícios 2-) Processo nº 0831288-91.2017.8.23.0010 Foi verificado excesso na planilha da parte referente aos honorários advocatícios no valor de R$ 92.828,29. Motivo: A planilha apresentada no EP 253, do qual foi aplicado o percentual (%) de honorários advocatícios 3-) Processo nº 0804289-33.2019.8.23.0010 Foi verificado excesso na planilha da parte referente aos honorários advocatícios no valor de R$ 6.574,06. Motivo: A planilha apresentada no EP 327, do qual foi aplicado o percentual (%) de honorários advocatícios 1/2 4-) Processo nº 0839858-95.2019.8.23.0010 Foi verificado excesso na planilha da parte referente aos honorários advocatícios no valor de R$ 669,47. Motivo: A planilha apresentada no EP 230.3, do qual foi aplicado o percentual (%) de honorários e taxa Selic a partir de 12/2021 (EC 113/21). Ainda vale ressaltar que os percentuais aplicados pela parte não estão de acordo com o definido em sentença e acórdão. Segue planilha em anexo evidenciando o que foi relatado. 5-) Processo nº 0816217-54.2014.8.23.0010 Foi verificado excesso na planilha da parte referente aos honorários advocatícios no valor de R$ 68.393,34. Motivo: A planilha apresentada no EP 311.3, do qual foi aplicado o percentual (%) de honorários e taxa Selic a partir de 12/2021 (EC 113/21). Segue planilha em anexo evidenciando o que foi relatado. atenciosamente, Documento assinado eletronicamente por Paulo Adriano Madeira Bezerra, Gerente de Núcleo de Cálculo Judicial, em 28/02/2025, às 11:52, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 16522172 e o código CRC AFF9F667. 13107.001244/2025.20 16522172v6 2/2
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 09:00
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2025, 07:34
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)