Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0831625-51.2015.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES (OAB 591/RR), Antônio Cláudio Carvalho Theotônio (OAB 112/RR), EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR), Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
21/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/07/2026, 00:02
Decurso de Prazo
10/07/2026, 00:04
Recebimento
29/05/2026, 08:40
Ato ordinatório
28/05/2026, 07:45
Mandado
27/05/2026, 17:41
Ato ordinatório
24/05/2026, 00:01
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:07
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 11:29
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:22
Mandado
13/05/2026, 09:42
Expedição de documento
13/05/2026, 09:40
Expedição de documento
13/05/2026, 09:34
Expedição de documento
13/05/2026, 09:34
Expedição de documento
13/05/2026, 09:33
Documentos
null
•21/07/2026, 00:00
Decisão
•16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2026, 07:45
Mandado
27/05/2026, 17:41
Ato ordinatório
24/05/2026, 00:01
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:07
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 11:29
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:22
Mandado
13/05/2026, 09:42
Expedição de documento
13/05/2026, 09:40
Expedição de documento
13/05/2026, 09:34
Expedição de documento
13/05/2026, 09:34
Expedição de documento
13/05/2026, 09:33
Ato ordinatório
26/04/2026, 00:04
Expedição de documento
17/04/2026, 08:20
Documento
16/04/2026, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0831625-51.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$19.464,11 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, S/N PALACIO 09 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 - Telefone: (00)0000-0000 - (00)0000-00 Executado(s) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA AV MATIO HOMEM DE MELO, 1489 - MECEJANA - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa VIsta contra Companhia de desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA. No EP. 477 foi noticiado nos autos a arrematação do veículo de placa NAI 5412 em leilão judicial perante a 1ª Vara Federal Cível da SJRR (processo nº 0003550-57.2014.4.01.4200). Intimado, o ente exequente pleiteia a reserva de valores ou a penhora no rosto dos autos federais para garantir seu crédito de R$19.464,11, bem como a penhora de bens da executada junto ao SISBAJUD, RENAJUD E CNIB (EP. 480). Vieram os autos conclusos. Eis o relato. Decido. Em análise aos autos e às informações oriundas da Justiça Federal, verifico que o Edital de Leilão naquela esfera data de 13/03/2017, o que pressupõe a realização de penhora em momento anterior. Em contrapartida, conforme verificado neste feito, a busca de veículos pelo Município e a consequente anotação de restrição via RENAJUD somente se efetivaram em 29/05/2019 (EP. 185). Tal cronologia é determinante para a solução da controvérsia. Isso porque, não há mais hierarquia de preferência entre os créditos da União, Estados e Municípios, tendo sido declarada a não recepção do art. 187, parágrafo único, do CTN pela Constituição de 1988 (ADPF 357). Diante da autonomia dos entes federados, o critério para o concurso de credores é estritamente processual: a anterioridade da penhora, conforme preceitua o art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. MUNICÍPIO. ORDEM DE PREFÊNCIA. ADPF 357. FORMALIZAÇÃO DA PENHORA NÃO COMPROVADA. - No julgamento da ADPF 357, o STF declarou a não recepção pela CF/88 do parágrafo único do art. 187 do CTN, que definia a ordem de preferência entre a União, Estados e Municípios, em respeito ao princípio da autonomia dos entes federativos - Em caso de concorrência de débitos fiscais de diversos entes federativos, deve-se adotar o critério processual da anterioridade da a. b. penhora, previsto no art. 908, 2º do CPC. Vale dizer, terá preferência no recebimento do crédito, o ente federativo que primeiro penhorar o bem. - Impende anotar que o art. 130, parágrafo único, do CTN apenas disciplina a responsabilidade tributária do adquirente do imóvel, ao assegurá-lo em face da cobrança de fatos geradores anteriores à hasta, ou seja, a sub-rogação referida não tem relação com o concurso de credores - O município não comprovou a penhora no rosto dos autos da execução fiscal de origem, medida necessária para garantir a preferência do produto da arrematação, conforme critério processual da anterioridade da penhora. - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão quanto à ADPF 357, sem efeitos infringentes. (TRF-3 - AI: 50108690920234030000, Relator.: Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 11/08/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 15/08/2024) No caso em tela, resta demonstrado que a constrição federal é consideravelmente anterior à municipal, conferindo à União a preferência no recebimento do produto da arrematação na execução fiscal n. 0003550-57.2014.4.01.4200. Assim, em respeito ao arrematante de boa-fé e à higidez do leilão realizado pela Justiça Federal, defiro o levantamento da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo de placa NAI 5412. Para resguardar o interesse do credor municipal, determino a expedição de ofício à 1ª Vara Federal Cível da SJRR para que informe a este Juízo sobre a existência de saldo remanescente do produto da arrematação nos autos nº 0003550-57.2014.4.01.4200, após a integral satisfação do crédito federal, procedendo-se, em caso positivo, à respectiva penhora no rosto dos referidos autos. Por fim, visando a satisfação do crédito público, determino o prosseguimento da execução nos seguintes termos: Proceda a Secretaria com a comprovação da ordem de indisponibilidade de bens da executada, conforme decisão de EP. 424; Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$19.464,11, nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada para oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso a penhora on-line reste negativa, proceda-se com a penhora de bens no sistema RENAJUD, com exceção daqueles que possuírem restrição de alienação fiduciária e do veículo de placa NAI 5412, caso ainda esteja em nome da parte executada. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens e requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0831625-51.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$19.464,11 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, S/N PALACIO 09 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 - Telefone: (00)0000-0000 - (00)0000-00 Executado(s) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA AV MATIO HOMEM DE MELO, 1489 - MECEJANA - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa VIsta contra Companhia de desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA. No EP. 477 foi noticiado nos autos a arrematação do veículo de placa NAI 5412 em leilão judicial perante a 1ª Vara Federal Cível da SJRR (processo nº 0003550-57.2014.4.01.4200). Intimado, o ente exequente pleiteia a reserva de valores ou a penhora no rosto dos autos federais para garantir seu crédito de R$19.464,11, bem como a penhora de bens da executada junto ao SISBAJUD, RENAJUD E CNIB (EP. 480). Vieram os autos conclusos. Eis o relato. Decido. Em análise aos autos e às informações oriundas da Justiça Federal, verifico que o Edital de Leilão naquela esfera data de 13/03/2017, o que pressupõe a realização de penhora em momento anterior. Em contrapartida, conforme verificado neste feito, a busca de veículos pelo Município e a consequente anotação de restrição via RENAJUD somente se efetivaram em 29/05/2019 (EP. 185). Tal cronologia é determinante para a solução da controvérsia. Isso porque, não há mais hierarquia de preferência entre os créditos da União, Estados e Municípios, tendo sido declarada a não recepção do art. 187, parágrafo único, do CTN pela Constituição de 1988 (ADPF 357). Diante da autonomia dos entes federados, o critério para o concurso de credores é estritamente processual: a anterioridade da penhora, conforme preceitua o art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. MUNICÍPIO. ORDEM DE PREFÊNCIA. ADPF 357. FORMALIZAÇÃO DA PENHORA NÃO COMPROVADA. - No julgamento da ADPF 357, o STF declarou a não recepção pela CF/88 do parágrafo único do art. 187 do CTN, que definia a ordem de preferência entre a União, Estados e Municípios, em respeito ao princípio da autonomia dos entes federativos - Em caso de concorrência de débitos fiscais de diversos entes federativos, deve-se adotar o critério processual da anterioridade da a. b. penhora, previsto no art. 908, 2º do CPC. Vale dizer, terá preferência no recebimento do crédito, o ente federativo que primeiro penhorar o bem. - Impende anotar que o art. 130, parágrafo único, do CTN apenas disciplina a responsabilidade tributária do adquirente do imóvel, ao assegurá-lo em face da cobrança de fatos geradores anteriores à hasta, ou seja, a sub-rogação referida não tem relação com o concurso de credores - O município não comprovou a penhora no rosto dos autos da execução fiscal de origem, medida necessária para garantir a preferência do produto da arrematação, conforme critério processual da anterioridade da penhora. - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão quanto à ADPF 357, sem efeitos infringentes. (TRF-3 - AI: 50108690920234030000, Relator.: Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 11/08/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 15/08/2024) No caso em tela, resta demonstrado que a constrição federal é consideravelmente anterior à municipal, conferindo à União a preferência no recebimento do produto da arrematação na execução fiscal n. 0003550-57.2014.4.01.4200. Assim, em respeito ao arrematante de boa-fé e à higidez do leilão realizado pela Justiça Federal, defiro o levantamento da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo de placa NAI 5412. Para resguardar o interesse do credor municipal, determino a expedição de ofício à 1ª Vara Federal Cível da SJRR para que informe a este Juízo sobre a existência de saldo remanescente do produto da arrematação nos autos nº 0003550-57.2014.4.01.4200, após a integral satisfação do crédito federal, procedendo-se, em caso positivo, à respectiva penhora no rosto dos referidos autos. Por fim, visando a satisfação do crédito público, determino o prosseguimento da execução nos seguintes termos: Proceda a Secretaria com a comprovação da ordem de indisponibilidade de bens da executada, conforme decisão de EP. 424; Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$19.464,11, nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada para oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso a penhora on-line reste negativa, proceda-se com a penhora de bens no sistema RENAJUD, com exceção daqueles que possuírem restrição de alienação fiduciária e do veículo de placa NAI 5412, caso ainda esteja em nome da parte executada. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens e requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento
15/04/2026, 14:46
Expedição de documento
15/04/2026, 14:45
Expedição de documento
15/04/2026, 14:36
Expedição de documento
15/04/2026, 14:24
Expedição de documento
15/04/2026, 13:15
Expedição de documento
15/04/2026, 13:15
Expedição de documento
15/04/2026, 13:14
deferimento
15/04/2026, 13:03
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
Executada: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA - CODESAIMA MUNICÍPIO DE BOA VISTA, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, representado por seu Procurador Municipal, vem, respeitosamente, perante este Juízo, em resposta à intimação sobre o Ofício juntado no Evento 477, apresentar sua MANIFESTAÇÃO, para expor e requerer o seguinte, visando o prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito público. No decorrer da marcha processual, a Executada tem apresentado sucessivos incidentes processuais protelatórios. Uma primeira Exceção de Pré-Executividade (ID 361.1), alegando imunidade tributária recíproca, foi rejeitada por este Juízo em 31 de janeiro de 2025 (ID 372.1). Ignorando a decisão, a Executada apresentou nova Exceção (ID 431.1), em 13 de outubro de 2025, focada na submissão ao regime de precatórios, mas com os mesmos fundamentos. Após impugnação do Município (ID 458.1), este Juízo novamente rejeitou a pretensão (ID 463.1), citando precedente do Tribunal de Justiça de Roraima. O fato mais recente é a juntada do Ofício nº 492/2025/DETRAN/PRESI/GAB (ID 468.1), oriundo da 1ª Vara Federal Cível da SJRR, que informa a arrematação, em outro processo (nº 0003550-57.2014.4.01.4200), do veículo de Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 1 de 4 PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ placa NAI 5412 – sobre o qual há restrição judicial averbada por este Juízo – e solicita a remoção da restrição para a transferência ao arrematante. O Município de Boa Vista toma ciência do Ofício juntado no Evento 477.1, que comunica a arrematação do veículo de placa NAI 5412 em leilão judicial no processo nº 0003550-57.2014.4.01.4200 e solicita a baixa da restrição de transferência inserida por este Juízo. O Município Exequente compreende a necessidade de proteger o arrematante de boa-fé, que adquire o bem livre de ônus em leilão judicial. Por isso, não se opõe, em princípio, ao levantamento da restrição RENAJUD que incide sobre o referido veículo. Contudo, essa medida não deve anular a garantia do crédito público. A restrição de transferência, embora não seja penhora, vincula o bem ao processo executivo. Sua remoção deve ser acompanhada de medida que preserve o direito do credor. A arrematação do veículo converte o bem em ativo financeiro (o produto da arrematação), sobre o qual deve recair a preferência dos credores. O crédito tributário do Município goza de privilégio, e a restrição judicial prévia confere ao Exequente o direito de buscar a satisfação do seu crédito com o produto da alienação. Dessa forma, para que o levantamento da restrição não prejudique integralmente o crédito municipal, o Município de Boa Vista requer que este Juízo, antes de determinar a baixa no sistema RENAJUD, adote uma das seguintes providências para garantir a sub-rogação do gravame no produto da arrematação: a) A expedição de ofício à 1ª Vara Federal Cível da SJRR, nos autos do processo nº 0003550-57.2014.4.01.4200, comunicando a existência do crédito fiscal do Município de Boa Vista e da restrição judicial preexistente, e solicitando que o valor correspondente ao crédito atualizado nesta execução, de R$ 19.464,11 (dezenove mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e onze centavos) (ID 422), seja reservado do produto da arrematação e transferido para uma conta judicial vinculada a este processo. Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 2 de 4 PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ b) Subsidiariamente, caso a medida anterior não seja viável, que seja determinada a penhora no rosto dos autos do processo nº 0003550-57.2014.4.01.4200, para que o crédito do Município seja satisfeito com o produto da alienação do veículo. Tais medidas são essenciais para assegurar a eficácia da execução e evitar que a alienação de um bem já vinculado a este processo resulte na completa frustração do direito do credor público, em violação ao princípio da efetividade da execução. Após mais de uma década de tramitação, é fundamental que a execução prossiga com medidas eficazes. A decisão em Agravo de Instrumento (ID 462.1), que suspendeu os efeitos do desbloqueio, restabeleceu a penhora sobre o valor de R$ 19.429,90, que deve ser mantido e convertido em renda para o Município. Contudo, como o valor bloqueado não quita a dívida e diante do histórico de resistência da Executada, o Município de Boa Vista requer o prosseguimento da execução com as seguintes medidas: 1. Nova penhora via SISBAJUD com reiteração automática ("teimosinha"): Requer-se nova ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com a funcionalidade de reiteração automática, pelo prazo máximo permitido pelo sistema, para alcançar o saldo remanescente da dívida. 2. Efetivação da ordem de indisponibilidade de bens via CNIB: Conforme já determinado no Evento 424.1, requer-se que a Secretaria comprove a efetivação da ordem de indisponibilidade de bens da Executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) ou, caso não tenha sido feita, que a inclua imediatamente no sistema. 3. Renovação da Pesquisa e Restrição de Veículos via RENAJUD: Requer-se a realização de nova consulta ao sistema RENAJUD e, em caso positivo, a imediata inclusão de restrição de transferência sobre todos os veículos encontrados, com a expedição de mandado de penhora e avaliação. A resistência da devedora em cumprir suas obrigações fiscais exige a adoção de medidas coercitivas mais rigorosas, sob pena de ineficácia da tutela executiva. Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 3 de 4 PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔
Documento - PREFEITURA DE BOA VISTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORIA FISCAL “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHU͔ EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA Processo nº: 0831625-51.2015.8.23.0010
Diante do exposto, o MUNICÍPIO DE BOA VISTA requer: a) Em relação ao Ofício do Evento 477, que, antes de determinar o levantamento da restrição RENAJUD sobre o veículo de placa NAI 5412, seja expedido ofício à 1ª Vara Federal Cível da SJRR, para que reserve e transfira a este Juízo o valor do crédito exequendo, R$ 19.464,11, do produto da arrematação, ou, subsidiariamente, que seja determinada a penhora no rosto dos autos do processo nº 0003550-57.2014.4.01.4200; b) A rejeição dos argumentos contidos na Exceção de Pré-Executividade do Evento 431, com advertência à Executada contra a prática de atos protelatórios; c) O imediato prosseguimento da execução fiscal, com a adoção das seguintes medidas: c.1) A manutenção do bloqueio de valores já efetivado (ID 462.1) e a expedição de nova ordem de penhora via SISBAJUD, com a funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha"); c.2) A efetivação e/ou comprovação da ordem de indisponibilidade de bens da Executada via CNIB (conforme Evento 424.1); c.3) A realização de nova consulta e inclusão de restrição de transferência via sistema RENAJUD sobre todos os veículos de propriedade da Executada. Nesses termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 16 de março de 2026. MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES Procurador do Município OAB/RR nº 591 Rua General Penha Brasil, n. 1.011 - São Francisco – Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima. Fone: 3621 1729. Página 4 de 4
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 16:46
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 15:20
Expedição de documento
16/03/2026, 15:19
Documento
16/03/2026, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
06/03/2026, 09:46
Expedição de documento
06/03/2026, 09:15
Documento
06/03/2026, 09:15
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:04
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
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02/02/2026, 00:00
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02/02/2026, 00:00
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02/02/2026, 00:00
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02/02/2026, 00:00
Expedição de documento
30/01/2026, 11:04
Expedição de documento
30/01/2026, 11:04
Expedição de documento
30/01/2026, 10:45
Expedição de documento
30/01/2026, 10:45
Expedição de documento
30/01/2026, 10:05
Documento
30/01/2026, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0831625-51.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$19.464,11 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, S/N PALACIO 09 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 - Telefone: (00)0000-0000 - (00)0000-00 Executado(s) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA AV MATIO HOMEM DE MELO, 1489 - MECEJANA - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista em face da Companhia de Desenvolvimento de Roraima (CODESAIMA). Após regular trâmite, a executada opôs nova Exceção de Pré-Executividade sustentando sua submissão ao regime constitucional de precatórios ou RPV (Art. 100 da CF). Argumenta que presta serviço público essencial de política habitacional em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo, sendo uma estatal dependente que recebe cerca de 96% de suas receitas através de subvenções do Tesouro Estadual (EP. 431). No curso do processo, no EP. 436, foi realizado bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no montante de R$19.429,90. A parte executada peticionou nos autos pleiteando o imediato desbloqueio da referida quantia, sob o argumento de que os valores seriam impenhoráveis por serem oriundos de descontos salariais de seus empregados destinados ao repasse de empréstimos consignados à Caixa Econômica Federal (EP. 446). O Município exequente impugnou as pretensões, alegando o caráter protelatório das medidas e a inaplicabilidade do regime fazendário à sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica (EP. 458). Noticiada a interposição de Agravo de Instrumento pelo Município (nº 9000161-30.2026.8.23.0000), sobreveio decisão da instância superior concedendo efeito suspensivo ao recurso (EP. 462). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Decido. A pretensão da executada de ver reconhecido o privilégio do regime de precatórios não merece prosperar. Conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, as prerrogativas da Fazenda Pública não são extensíveis às sociedades de economia mista que, embora prestem serviços públicos, ostentam natureza jurídica de direito privado e estrutura de empresa comercial. Nesse sentido, destaca-se o acórdão proferido no Agravo Interno nº 0828077-76.2019.8.23.0010, de relatoria do Des. Almiro Padilha, que reafirma a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 599.628) ao decidir que a CODESAIMA não se sujeita ao regime de precatórios. O julgado restou assim ementado: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA - CODESAIMA. REGIME DE PRECATÓRIO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº. 599628, no qual decidiu que as prerrogativas da fazenda pública não são extensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, entendimento que foi adotado pelo Tribunal de Justiça de Roraima, inclusive, em relação ao regime de precatório. (TJ-RR - AgInt: 0828077-76.2019.8.23.0010, Relator.: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022) Dessa forma, a alegação de impenhorabilidade de bens e rendas da CODESAIMA sob o fundamento do regime fazendário carece de amparo jurídico, prevalecendo a natureza de título executivo exigível pelo rito das execuções fiscais.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no EP. 431. Intime-se o ente exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0831625-51.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$19.464,11 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, S/N PALACIO 09 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 - Telefone: (00)0000-0000 - (00)0000-00 Executado(s) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA AV MATIO HOMEM DE MELO, 1489 - MECEJANA - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista em face da Companhia de Desenvolvimento de Roraima (CODESAIMA). Após regular trâmite, a executada opôs nova Exceção de Pré-Executividade sustentando sua submissão ao regime constitucional de precatórios ou RPV (Art. 100 da CF). Argumenta que presta serviço público essencial de política habitacional em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo, sendo uma estatal dependente que recebe cerca de 96% de suas receitas através de subvenções do Tesouro Estadual (EP. 431). No curso do processo, no EP. 436, foi realizado bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no montante de R$19.429,90. A parte executada peticionou nos autos pleiteando o imediato desbloqueio da referida quantia, sob o argumento de que os valores seriam impenhoráveis por serem oriundos de descontos salariais de seus empregados destinados ao repasse de empréstimos consignados à Caixa Econômica Federal (EP. 446). O Município exequente impugnou as pretensões, alegando o caráter protelatório das medidas e a inaplicabilidade do regime fazendário à sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica (EP. 458). Noticiada a interposição de Agravo de Instrumento pelo Município (nº 9000161-30.2026.8.23.0000), sobreveio decisão da instância superior concedendo efeito suspensivo ao recurso (EP. 462). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Decido. A pretensão da executada de ver reconhecido o privilégio do regime de precatórios não merece prosperar. Conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, as prerrogativas da Fazenda Pública não são extensíveis às sociedades de economia mista que, embora prestem serviços públicos, ostentam natureza jurídica de direito privado e estrutura de empresa comercial. Nesse sentido, destaca-se o acórdão proferido no Agravo Interno nº 0828077-76.2019.8.23.0010, de relatoria do Des. Almiro Padilha, que reafirma a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 599.628) ao decidir que a CODESAIMA não se sujeita ao regime de precatórios. O julgado restou assim ementado: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA - CODESAIMA. REGIME DE PRECATÓRIO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº. 599628, no qual decidiu que as prerrogativas da fazenda pública não são extensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, entendimento que foi adotado pelo Tribunal de Justiça de Roraima, inclusive, em relação ao regime de precatório. (TJ-RR - AgInt: 0828077-76.2019.8.23.0010, Relator.: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022) Dessa forma, a alegação de impenhorabilidade de bens e rendas da CODESAIMA sob o fundamento do regime fazendário carece de amparo jurídico, prevalecendo a natureza de título executivo exigível pelo rito das execuções fiscais.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no EP. 431. Intime-se o ente exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento
29/01/2026, 15:46
Expedição de documento
29/01/2026, 14:01
Exceção de pré-executividade
29/01/2026, 13:34
Documento
26/01/2026, 08:45
Documento
22/01/2026, 18:54
Documento
09/12/2025, 11:04
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 08:18
Documento
02/12/2025, 15:47
Expedição de documento
28/11/2025, 08:00
Petição (Contraminuta)
18/11/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0831625-51.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$19.464,11 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, S/N PALACIO 09 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 - Telefone: (00)0000-0000 - (00)0000-00 Executado(s) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA AV MATIO HOMEM DE MELO, 1489 - MECEJANA - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra Companhia de Desenvolvimento de Roraima. No EP. 427 foi realizada nova penhora online nas contas da parte executada, via sistema SISBAJUD, a qual restou frutífera. Sobreveio manifestação da parte executada (EP. 446), ocasião em que requereu a desconstituição da penhora realizada por ter recaído sobre verba impenhorável. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Em análise ao pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, verifica-se que os valores bloqueados correspondem a numerários provenientes de descontos realizados sobre os salários dos empregados da executada, relativos ao pagamento de empréstimos consignados repassados à Caixa Econômica Federal, conforme documentação juntada. A parte requerente sustenta que tais importâncias não pertencem ao seu patrimônio, mas sim aos seus empregados, tendo sido descontadas diretamente de seus contracheques para quitação das respectivas obrigações consignadas. Nesse sentido, o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que são impenhoráveis os vencimentos, salários e demais verbas alimentares, assegurando a proteção à subsistência do trabalhador. Diante disso, e considerando a decisão anterior que determinou o desbloqueio de valores da parte executada com os mesmos fundamentos, DEFIRO o pedido formulado para determinar o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores bloqueados na conta corrente vinculada à Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 19.429,90, a fim de viabilizar o pagamento dos empréstimos consignados dos empregados públicos da Executada junto à referida instituição financeira. Interrompa-se a penhora determinada, nos termos da decisão do EP. 439. Intime-se o ente exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0831625-51.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$19.464,11 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, S/N PALACIO 09 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 - Telefone: (00)0000-0000 - (00)0000-00 Executado(s) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA AV MATIO HOMEM DE MELO, 1489 - MECEJANA - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra Companhia de Desenvolvimento de Roraima. No EP. 427 foi realizada nova penhora online nas contas da parte executada, via sistema SISBAJUD, a qual restou frutífera. Sobreveio manifestação da parte executada (EP. 446), ocasião em que requereu a desconstituição da penhora realizada por ter recaído sobre verba impenhorável. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Em análise ao pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, verifica-se que os valores bloqueados correspondem a numerários provenientes de descontos realizados sobre os salários dos empregados da executada, relativos ao pagamento de empréstimos consignados repassados à Caixa Econômica Federal, conforme documentação juntada. A parte requerente sustenta que tais importâncias não pertencem ao seu patrimônio, mas sim aos seus empregados, tendo sido descontadas diretamente de seus contracheques para quitação das respectivas obrigações consignadas. Nesse sentido, o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que são impenhoráveis os vencimentos, salários e demais verbas alimentares, assegurando a proteção à subsistência do trabalhador. Diante disso, e considerando a decisão anterior que determinou o desbloqueio de valores da parte executada com os mesmos fundamentos, DEFIRO o pedido formulado para determinar o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores bloqueados na conta corrente vinculada à Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 19.429,90, a fim de viabilizar o pagamento dos empréstimos consignados dos empregados públicos da Executada junto à referida instituição financeira. Interrompa-se a penhora determinada, nos termos da decisão do EP. 439. Intime-se o ente exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento
14/11/2025, 14:46
Expedição de documento
14/11/2025, 14:45
Expedição de documento
14/11/2025, 13:36
Expedição de documento
14/11/2025, 13:23
Expedição de documento
14/11/2025, 13:23
deferimento
14/11/2025, 13:10
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 09:36
Petição (Embargos À Execução)
13/11/2025, 09:33
Expedição de documento
05/11/2025, 10:32
Petição
31/10/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0831625-51.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$19.464,11 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, S/N PALACIO 09 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 - Telefone: (00)0000-0000 - (00)0000-00 Executado(s) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA AV MATIO HOMEM DE MELO, 1489 - MECEJANA - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Companhia de Desenvolvimento de Roraima contra o Município de Boa Vista (EP. 431). Em atenção à decisão proferida no EP. 408, bem como à controvérsia apresentada acerca da submissão da Codesaima ao sistema constitucional de execução pelo Regime de Precatórios ou Requisição de Pequeno Valor, determino a interrupção da repetição programada no sistema SISBAJUD. Em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento
21/10/2025, 14:46
Expedição de documento
21/10/2025, 13:36
Expedição de documento
21/10/2025, 13:36
Determinação de Diligência
21/10/2025, 13:09
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 11:16
Documento
17/10/2025, 11:15
Expedição de documento
14/10/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento
13/10/2025, 12:49
Expedição de documento
13/10/2025, 12:27
Expedição de documento
13/10/2025, 12:27
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
13/10/2025, 11:56
Petição (Contraminuta)
02/10/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0831625-51.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$19.464,11 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, S/N PALACIO 09 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 - Telefone: (00)0000-0000 - (00)0000-00 Executado(s) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA AV MATIO HOMEM DE MELO, 1489 - MECEJANA - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite e não localização de bens penhoráveis, o ente estatal requereu a indisponibilidade de bens em nome da parte devedora (EP. 421). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Estabelece o artigo 185-A do Código Tributário Nacional que, na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos.
Trata-se de norma cogente, não havendo possibilidade de indeferimento quando exauridas as diligências necessárias para realização da garantia do processo executivo. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi regularmente citada, não pagando o débito nem nomeado bens à penhora. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e nos termos do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, DEFIRO o pedido para determinar a INDISPONIBILIDADE dos bens da parte devedora. Proceda-se à secretaria deste juízo com os expedientes necessários junto ao SISBAJUD, RENAJUD (exceto os bens alienados fiduciariamente) e CNIB e demais sistemas disponíveis. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0831625-51.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$19.464,11 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, S/N PALACIO 09 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 - Telefone: (00)0000-0000 - (00)0000-00 Executado(s) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA AV MATIO HOMEM DE MELO, 1489 - MECEJANA - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite e não localização de bens penhoráveis, o ente estatal requereu a indisponibilidade de bens em nome da parte devedora (EP. 421). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Estabelece o artigo 185-A do Código Tributário Nacional que, na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos.
Trata-se de norma cogente, não havendo possibilidade de indeferimento quando exauridas as diligências necessárias para realização da garantia do processo executivo. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi regularmente citada, não pagando o débito nem nomeado bens à penhora. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e nos termos do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, DEFIRO o pedido para determinar a INDISPONIBILIDADE dos bens da parte devedora. Proceda-se à secretaria deste juízo com os expedientes necessários junto ao SISBAJUD, RENAJUD (exceto os bens alienados fiduciariamente) e CNIB e demais sistemas disponíveis. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento
19/09/2025, 09:45
Expedição de documento
19/09/2025, 08:29
Expedição de documento
19/09/2025, 08:08
deferimento
18/09/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 10:43
Documento (Informações)
15/09/2025, 10:41
Petição (Embargos À Execução)
15/09/2025, 10:40
Petição (Renúncia de Prazo)
06/08/2025, 09:19
Petição (Renúncia de Prazo)
06/08/2025, 09:19
Petição (Renúncia de Prazo)
06/08/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 24/07/2025 08:43 0831625-51.2015.8.23.0010 PAULO CÉZAR DIAS MENEZES protocolado por (EVERTON SANDRO ROZZO Execução Fiscal 05943030000155 MUNICÍPIO DE BOA VISTA RR Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250041833722 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima SECRETARIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 19/08/2025 Ordem sigilosa? Não 05950290000158: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA - CODESAIMA R$ 20.044,03 Respostas 24 JUL 2025 08:43 Bloqueio de Valores (01) Cumprida integralmente. 25 JUL 2025 02:22 04 AGO 2025 14:57 Desbloqueio de Valores Não enviada CAIXA ECONOMICA FEDERAL BCO BRADESCO S.A. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 / 04/08/2025 14:57 Respostas 24 JUL 2025 08:43 Bloqueio de Valores (02) Réu/executado sem saldo positivo. 24 JUL 2025 20:50 24 JUL 2025 08:43 Bloqueio de Valores (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 14,42 25 JUL 2025 04:11 04 AGO 2025 14:57 Desbloqueio de Valores R$ 14,42 Não enviada BCO DO BRASIL S.A. / 04/08/2025 14:57
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 24/07/2025 08:43 0831625-51.2015.8.23.0010 PAULO CÉZAR DIAS MENEZES protocolado por (EVERTON SANDRO ROZZO Execução Fiscal 05943030000155 MUNICÍPIO DE BOA VISTA RR Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250041833722 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima SECRETARIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 19/08/2025 Ordem sigilosa? Não 05950290000158: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA - CODESAIMA R$ 20.044,03 Respostas 24 JUL 2025 08:43 Bloqueio de Valores (01) Cumprida integralmente. 25 JUL 2025 02:22 04 AGO 2025 14:57 Desbloqueio de Valores Não enviada CAIXA ECONOMICA FEDERAL BCO BRADESCO S.A. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 / 04/08/2025 14:57 Respostas 24 JUL 2025 08:43 Bloqueio de Valores (02) Réu/executado sem saldo positivo. 24 JUL 2025 20:50 24 JUL 2025 08:43 Bloqueio de Valores (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 14,42 25 JUL 2025 04:11 04 AGO 2025 14:57 Desbloqueio de Valores R$ 14,42 Não enviada BCO DO BRASIL S.A. / 04/08/2025 14:57
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
32aab12cb7c14f3a9442777999eacc5e - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 24/07/2025 08:43 0831625-51.2015.8.23.0010 PAULO CÉZAR DIAS MENEZES protocolado por (EVERTON SANDRO ROZZO Execução Fiscal 05943030000155 MUNICÍPIO DE BOA VISTA RR Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250041833722 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima SECRETARIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 19/08/2025 Ordem sigilosa? Não 05950290000158: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA - CODESAIMA R$ 20.044,03 Respostas 24 JUL 2025 08:43 Bloqueio de Valores (01) Cumprida integralmente. 25 JUL 2025 02:22 04 AGO 2025 14:57 Desbloqueio de Valores Não enviada CAIXA ECONOMICA FEDERAL BCO BRADESCO S.A. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 / 04/08/2025 14:57 Respostas 24 JUL 2025 08:43 Bloqueio de Valores (02) Réu/executado sem saldo positivo. 24 JUL 2025 20:50 24 JUL 2025 08:43 Bloqueio de Valores (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 14,42 25 JUL 2025 04:11 04 AGO 2025 14:57 Desbloqueio de Valores R$ 14,42 Não enviada BCO DO BRASIL S.A. / 04/08/2025 14:57
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento
04/08/2025, 14:46
Expedição de documento
04/08/2025, 14:46
Expedição de documento
04/08/2025, 13:58
Expedição de documento
04/08/2025, 13:58
Expedição de documento
04/08/2025, 13:47
Expedição de documento
04/08/2025, 13:47
deferimento
04/08/2025, 13:21
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 09:55
Petição (Embargos À Execução)
04/08/2025, 08:53
Petição (Contraminuta)
30/07/2025, 10:18
Expedição de documento
24/07/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0831625-51.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$20.029,61 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, S/N PALACIO 09 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 - Telefone: (00)0000-0000 - (00)0000-00 Executado(s) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA AV MATIO HOMEM DE MELO, 1489 - MECEJANA - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$20.029,61 nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0831625-51.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$20.029,61 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, S/N PALACIO 09 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 - Telefone: (00)0000-0000 - (00)0000-00 Executado(s) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA AV MATIO HOMEM DE MELO, 1489 - MECEJANA - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$20.029,61 nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 14:46
Expedição de documento
23/07/2025, 14:46
Ato ordinatório
23/07/2025, 13:23
Expedição de documento
23/07/2025, 13:14
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 12:38
Documento (Informações)
21/07/2025, 12:38
Petição (Contraminuta)
21/07/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0831625-51.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$3.108,72 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, S/N PALACIO 09 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 - Telefone: (00)0000-0000 - (00)0000-00 Executado(s) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA AV MATIO HOMEM DE MELO, 1489 - MECEJANA - BOA VISTA/RR DESPACHO Antes de proceder com a análise do pedido de penhora on-line contido no EP. 386, intime-se a parte exequente para que proceda com a atualização da dívida, no prazo de 30 dias. Após, venham os autos conclusos. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0831625-51.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$3.108,72 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, S/N PALACIO 09 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 - Telefone: (00)0000-0000 - (00)0000-00 Executado(s) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA AV MATIO HOMEM DE MELO, 1489 - MECEJANA - BOA VISTA/RR DESPACHO Antes de proceder com a análise do pedido de penhora on-line contido no EP. 386, intime-se a parte exequente para que proceda com a atualização da dívida, no prazo de 30 dias. Após, venham os autos conclusos. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0831625-51.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$3.108,72 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, S/N PALACIO 09 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 - Telefone: (00)0000-0000 - (00)0000-00 Executado(s) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA AV MATIO HOMEM DE MELO, 1489 - MECEJANA - BOA VISTA/RR DESPACHO Antes de proceder com a análise do pedido de penhora on-line contido no EP. 386, intime-se a parte exequente para que proceda com a atualização da dívida, no prazo de 30 dias. Após, venham os autos conclusos. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0831625-51.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$3.108,72 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, S/N PALACIO 09 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 - Telefone: (00)0000-0000 - (00)0000-00 Executado(s) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA AV MATIO HOMEM DE MELO, 1489 - MECEJANA - BOA VISTA/RR DESPACHO Antes de proceder com a análise do pedido de penhora on-line contido no EP. 386, intime-se a parte exequente para que proceda com a atualização da dívida, no prazo de 30 dias. Após, venham os autos conclusos. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0831625-51.2015.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:: R$3.108,72 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR R GENERAL PENHA BRASIL, S/N PALACIO 09 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 - Telefone: (00)0000-0000 - (00)0000-00 Executado(s) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA AV MATIO HOMEM DE MELO, 1489 - MECEJANA - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada nos autos da execução fiscal movida pelo Município de Boa Vista, na qual sustenta a incidência da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, "a", da Constituição Federal, requerendo, assim, a extinção da cobrança dos créditos tributários, conforme EP 361. O Município de Boa Vista apresentou impugnação, arguindo a inadequação da via eleita, bem como a ausência de comprovação dos requisitos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal, a teor do EP 365. É o necessário a relatar. Passo à decisão. I – Da Inadequação da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é cabível nas hipóteses em que a matéria arguida pode ser conhecida de ofício pelo juízo e não demanda dilação probatória, conforme pacificado pelo STJ. No caso dos autos, a parte executada não apresentou prova documental suficiente para demonstrar, de plano, que cumpre os requisitos exigidos pelo STF para a extensão da imunidade tributária recíproca. Ao contrário, verifica-se a necessidade de produção de provas, especialmente quanto à natureza dos serviços prestados, a ausência de finalidade lucrativa e a eventual concorrência com o setor privado, o que inviabiliza a análise da matéria em sede de exceção de pré-executividade. O STJ já decidiu que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para afastar a presunção de validade da CDA sem a devida instrução probatória, sendo o meio adequado para essa discussão os embargos à execução fiscal ou ação anulatória. Assim, pela necessidade de dilação probatória, impõe-se o não conhecimento da exceção de pré-executividade. II – Da Inexistência de Comprovação dos Requisitos para Imunidade Tributária Recíproca Ainda que superada a questão da inadequação da via eleita, a exceção de pré-executividade não merece acolhimento, pois a parte executada não demonstrou preencher os requisitos fixados pelo STF para a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista. Nos termos da jurisprudência do STF, a imunidade tributária recíproca somente se estende às empresas estatais caso seja comprovado que a entidade: (i) presta serviço público essencial, (ii) atua sem fins lucrativos e (iii) opera em regime de exclusividade, sem concorrência com o setor privado. Ocorre que, no presente caso, não há elementos suficientes que demonstrem o cumprimento cumulativo desses requisitos. Pelo contrário, há indícios de que a parte executada atua em um ambiente concorrencial, o que, por si só, inviabiliza o reconhecimento da imunidade tributária recíproca. Neste sentido, o entendimento deste Tribunal: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA - CODESAIMA. REGIME DE PRECATÓRIO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº. 599628, no qual decidiu que as prerrogativas da fazenda pública não são extensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, entendimento que foi adotado pelo Tribunal de Justiça de Roraima, inclusive, em relação ao regime de precatório. (TJ-RR - AgInt: 0828077-76.2019.8.23.0010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022) Dessa forma, a alegação de imunidade tributária recíproca, sem a devida comprovação, não pode ser acolhida.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada e determino o regular prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
31/01/2025, 16:03
Expedição de documento
31/01/2025, 13:21
Exceção de pré-executividade
31/01/2025, 13:17
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 10:08
Petição (Contraminuta)
05/11/2024, 10:07
Ato ordinatório
21/10/2024, 08:33
Expedição de documento
11/10/2024, 14:22
Mero expediente
11/10/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 11:23
Petição (Contraminuta)
12/08/2024, 11:13
Expedição de documento
28/06/2024, 14:22
Ato ordinatório
28/06/2024, 00:01
Expedição de documento
17/06/2024, 08:18
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
14/06/2024, 18:00
Ato ordinatório
23/05/2024, 11:05
Expedição de documento
16/05/2024, 07:59
Mero expediente
15/05/2024, 14:19
Petição (Embargos À Execução)
02/05/2024, 10:06
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 10:26
Decurso de Prazo
19/02/2024, 00:08
Ato ordinatório
05/02/2024, 00:03
Expedição de documento
25/01/2024, 14:41
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:05
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:07
Ato ordinatório
16/12/2023, 00:02
Ato ordinatório
14/12/2023, 09:19
Expedição de documento
05/12/2023, 13:35
Mero expediente
05/12/2023, 13:05
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 10:41
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:08
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:09
Ato ordinatório
17/11/2023, 00:07
Ato ordinatório
17/11/2023, 00:07
Expedição de documento
07/11/2023, 08:57
Expedição de documento
06/11/2023, 14:49
deferimento
06/11/2023, 14:00
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 11:08
Documento
03/08/2023, 11:06
Decurso de Prazo
02/08/2023, 00:04
Ato ordinatório
16/06/2023, 00:03
Expedição de documento
05/06/2023, 14:28
Mero expediente
05/06/2023, 13:22
Conclusão (para decisão)
02/04/2023, 09:13
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:02
Ato ordinatório
12/12/2022, 00:04
Expedição de documento
01/12/2022, 07:49
Mero expediente
30/11/2022, 15:04
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:04
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:01
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:04
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:06
Ato ordinatório
16/05/2022, 00:03
Ato ordinatório
14/05/2022, 00:02
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 09:39
Expedição de documento
05/05/2022, 09:38
Recebimento
03/05/2022, 20:13
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)