Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - AO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR. Processo nº 0829124-22.2018.8.23.0010 ALEXANDRA BÁLICO, e WAGNER MAYER DA SILVA, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vem, com o devido respeito e acatamento, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, manifestar-se acerca do pedido formulado no evento 272, e o faz nos seguintes termos: I - SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA O Exequente, no evento 272, requereu a este D. Juízo a realização de pesquisa via sistema INFOJUD em desfavor da executada Alexandra Balico, com o objetivo de obter suas declarações de imposto de renda. Contudo, com a devida vênia, a medida pleiteada se revela prematura, desproporcional, inútil e, possivelmente, direcionada a quem não mais detém legitimidade para responder pela dívida, como se passa a expor. II - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FIADORA. ADITAMENTO CONTRATUAL SEM ANUÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 214 DO STJ. Antes de adentrar ao mérito do pedido de quebra de sigilo, cumpre arguir matéria de ordem pública que pode levar à própria extinção da execução em face da peticionante: sua ilegitimidade passiva. Conforme se extrai do Termo Aditivo juntado no evento 1.8, a dívida exequenda foi objeto de repactuação, com alteração de suas condições, sem a anuência ou participação da fiadora, ora peticionante. O contrato de fiança, como é cediço, deve ser interpretado restritivamente, não se admitindo que o fiador seja responsabilizado por obrigações decorrentes de pactos aos quais não anuiu expressamente. Essa é a inteligência do art. 819 do Código Civil. Corroborando tal dispositivo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou, através da Súmula 214, o entendimento de que: Súmula 214, STJ: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. Embora o verbete sumular mencione "locação", a sua ratio decidendi aplica- se a todo e qualquer contrato de fiança, por consagrar o princípio da interpretação restritiva e da vedação à vinculação do garante a novas obrigações sem sua expressa concordância. Dessa forma, tendo o Exequente realizado aditamento contratual sem a anuência da fiadora, esta não possui responsabilidade sobre os valores ora executados, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. O reconhecimento desta preliminar, por si só, torna nulo qualquer ato executório em seu desfavor, incluindo o pedido de consulta ao INFOJUD. III - DA PRETERIÇÃO DA GARANTIA REAL E DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE Ainda que se superasse a manifesta ilegitimidade da peticionante, o que se admite apenas por amor ao debate, a medida pleiteada pelo Exequente esbarra em outro óbice intransponível. A presente execução encontra-se garantida por um penhor rural sobre grãos de arroz, conforme título que a instrui.
Trata-se de uma garantia real, que confere ao credor direito de sequela e preferência sobre o bem. Ao pleitear a quebra do sigilo fiscal da fiadora antes mesmo de tentar a excussão da garantia real, o Banco do Brasil S.A. ignora a ordem preferencial e adota caminho mais gravoso e excepcional, em flagrante violação ao princípio da menor onerosidade, esculpido no art. 805 do Código de Processo Civil: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. A busca pela satisfação do crédito não é um direito absoluto que autoriza o credor a atropelar as garantias processuais do devedor. Havendo um bem específico destinado a garantir a dívida, é sobre ele que devem recair os primeiros esforços executórios. A tentativa de devassa na vida fiscal da fiadora, neste momento, representa uma inversão tumultuária e ilegal do procedimento. IV - DA COMPLETA INUTILIDADE DA MEDIDA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. Por fim, a medida requerida revela-se, de antemão, completamente inútil para os fins a que se destina. A peticionante é servidora pública estadual, cujo sustento provém exclusivamente de seus subsídios. Tais verbas, por sua natureza alimentar, são absolutamente impenhoráveis, conforme a regra expressa no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Ora, a quebra de sigilo fiscal por meio do INFOJUD serviria apenas para confirmar um fato já conhecido e juridicamente protegido: que a renda da executada é impenhorável. A diligência, portanto, não traria qualquer resultado prático para a satisfação do crédito, representando unicamente uma violação desnecessária ao direito à intimidade e ao sigilo de dados (art. 5º, X e XII, da CF/88), transformando-se em mero ato de coação indireta. O Poder Judiciário não pode chancelar a prática de atos processuais inúteis e meramente vexatórios. V - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: a) O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, para excluir a peticionante, Sra. Alexandra Balico, do polo passivo da presente execução, em razão da novação operada sem sua anuência, conforme Súmula 214 do STJ, julgando extinto o processo em relação a ela; b) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, o indeferimento integral do pedido de consulta ao sistema INFOJUD formulado no evento 272, seja pela preterição da garantia real e violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), seja pela manifesta inutilidade da medida ante a impenhorabilidade absoluta dos rendimentos da fiadora (art. 833, IV, do CPC). Atenciosamente, Boa Vista/RR, data e hora do sistema. ALEXSANDER BALLICO OAB/RR nº 1578