ESPÓLIO DE ALDA LEAO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MEIRE LIZ MENDONCA JEREMIAS
Reu
ESTADO DE RORAIMA
Reu
Advogados / Representantes
FÁBIO DA COSTA MACIEL
OAB/RR 2143·CPF·Representa: Autor
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB/RR 798·CPF·Representa: Autor
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - JUDICIAL
CPF·Representa: Autor
WARNER VELASQUE RIBEIRO
OAB/RR 288·CPF·Representa: Autor
MEIRE LIZ MENDONÇA JEREMIAS
OAB/MG 165311·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08288554120228230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 20/07/2026
21/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2026, 11:24
Petição
06/07/2026, 18:14
Petição (Renúncia de Prazo)
06/07/2026, 11:48
Decurso de Prazo
12/06/2026, 00:09
Decurso de Prazo
12/06/2026, 00:09
Ato ordinatório
26/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828855-41.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz, interposto o recurso de apelação, certifico sua e o tempestividade não recolhimento das (ou desnecessidade, custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em razão do apelante ser a Fazenda Pública). Ato contínuo, o apelado para apresentar as contrarrazões intimo recursais no prazo legal. Boa Vista, 07 de abril de 2026. Félix Mateus Teske Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828855-41.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz, interposto o recurso de apelação, certifico sua e o tempestividade não recolhimento das (ou desnecessidade, custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em razão do apelante ser a Fazenda Pública). Ato contínuo, o apelado para apresentar as contrarrazões intimo recursais no prazo legal. Boa Vista, 07 de abril de 2026. Félix Mateus Teske Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento
15/05/2026, 08:45
Expedição de documento
15/05/2026, 08:45
Expedição de documento
15/05/2026, 07:26
Expedição de documento
15/05/2026, 07:25
Expedição de documento
15/05/2026, 07:25
Documentos
Comunicação de Distribuição
•21/07/2026, 00:00
Documento
•18/05/2026, 00:00
12/06/2026, 00:09
Decurso de Prazo
12/06/2026, 00:09
Ato ordinatório
26/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828855-41.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz, interposto o recurso de apelação, certifico sua e o tempestividade não recolhimento das (ou desnecessidade, custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em razão do apelante ser a Fazenda Pública). Ato contínuo, o apelado para apresentar as contrarrazões intimo recursais no prazo legal. Boa Vista, 07 de abril de 2026. Félix Mateus Teske Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828855-41.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz, interposto o recurso de apelação, certifico sua e o tempestividade não recolhimento das (ou desnecessidade, custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em razão do apelante ser a Fazenda Pública). Ato contínuo, o apelado para apresentar as contrarrazões intimo recursais no prazo legal. Boa Vista, 07 de abril de 2026. Félix Mateus Teske Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento
15/05/2026, 08:45
Expedição de documento
15/05/2026, 08:45
Expedição de documento
15/05/2026, 07:26
Expedição de documento
15/05/2026, 07:25
Expedição de documento
15/05/2026, 07:25
Expedição de documento
15/05/2026, 07:25
Petição (Embargos À Execução)
14/05/2026, 20:51
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:21
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 11:45
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:09
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:09
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:16
Ato ordinatório
18/04/2026, 00:02
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828855-41.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz, interposto o recurso de apelação, certifico sua e o tempestividade não recolhimento das (ou desnecessidade, custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em razão do apelante ser a Fazenda Pública). Ato contínuo, o apelado para apresentar as contrarrazões intimo recursais no prazo legal. Boa Vista, 07 de abril de 2026. Félix Mateus Teske Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828855-41.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz, interposto o recurso de apelação, certifico sua e o tempestividade não recolhimento das (ou desnecessidade, custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em razão do apelante ser a Fazenda Pública). Ato contínuo, o apelado para apresentar as contrarrazões intimo recursais no prazo legal. Boa Vista, 07 de abril de 2026. Félix Mateus Teske Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828855-41.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz, interposto o recurso de apelação, certifico sua e o tempestividade não recolhimento das (ou desnecessidade, custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em razão do apelante ser a Fazenda Pública). Ato contínuo, o apelado para apresentar as contrarrazões intimo recursais no prazo legal. Boa Vista, 07 de abril de 2026. Félix Mateus Teske Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 12:47
Expedição de documento
07/04/2026, 12:46
Expedição de documento
07/04/2026, 12:46
Expedição de documento
07/04/2026, 11:45
Documento
07/04/2026, 11:45
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 11:39
Ato ordinatório
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828855-41.2022.8.23.0010 EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – TESE NÃO INTEGRANTE DO OBJETO DA CONTROVÉRSIA – DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA DECISÃO DE SANEAMENTO – PRECLUSÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – EMBARGOS DA AUTORA REJEITADOS – EMBARGOS DO ESTADO DE RORAIMA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PARTICIPAÇÃO NO FEITO E À DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS – ESTADO QUE PARTICIPOU FORMALMENTE COMO REQUERIDO – HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA AUTORA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 98, §3º, CPC) – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. A controvérsia foi delimitada na decisão de saneamento, operando-se a preclusão quanto a teses não abrangidas no objeto da controvérsia. 3. Inexistindo omissão quanto à participação do Estado no feito ou quanto à fixação dos honorários, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 4. Embargos rejeitados. (Autos nº 0828855-41.2022.8.23.0010). Decisão
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Damaris Leão da Silva (ep. 491) e Estado de Roraima (ep. 509), em face da sentença prolatada no ep. 478, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões aos embargos de declaração nos eps. 506 e 555. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. I - Dos embargos opostos por Dâmaris Leão da Silva (ep. 491). A embargante sustenta a existência de omissão na sentença, alegando que o julgado não teria enfrentado a tese relativa à possibilidade de reconhecimento da usucapião do direito real do promitente comprador, questão que afirma ter sido suscitada no curso do processo. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de natureza integrativa, destinada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no pronunciamento judicial, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento adotado pelo julgador, salvo em hipóteses excepcionais em que a correção do vício apontado implique, de forma reflexa, alteração do resultado do julgamento. No caso dos autos, não verifico a ocorrência de omissão na sentença embargada. Com efeito, a controvérsia jurídica submetida à apreciação deste Juízo foi devidamente delimitada na decisão de saneamento e organização do processo proferida no ep. 299, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos da demanda, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Na referida decisão, restou expressamente consignado que a controvérsia dos autos consistia em verificar o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária do imóvel, notadamente a existência de posse contínua, mansa, pacífica, exclusiva e exercida com animus domini, bem como a ausência de oposição pelo prazo legal previsto no art. 1.238 do Código Civil. As partes foram regularmente intimadas acerca da decisão saneadora para eventual manifestação, conforme dispõe o art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer impugnação quanto à delimitação do objeto da controvérsia e dos pontos controvertidos fixados pelo Juízo. Dessa forma, operou-se a preclusão quanto à delimitação da matéria a ser apreciada, ficando estabilizado o objeto do processo para julgamento nos termos definidos na decisão de saneamento. Nesse contexto, a tese ora invocada pela embargante, relativa à eventual usucapião do direito real do promitente comprador, não integrou o objeto da controvérsia delimitado na decisão saneadora, tampouco constituiu pedido formulado de forma válida na petição inicial. Ademais, eventual alteração do pedido ou da causa de pedir após a apresentação da contestação somente seria possível mediante observância das regras previstas no art. 329, II, do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese dos autos. Assim, ao proferir a sentença (ep. 478), este Juízo examinou a demanda dentro dos limites objetivos da controvérsia, apreciando a pretensão deduzida na petição inicial e os pontos controvertidos previamente fixados no saneamento do processo. Não há, portanto, qualquer omissão a ser suprida, verificando-se, em realidade, mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada na sentença, bem como tentativa de rediscussão da matéria decidida, o que não encontra amparo nos limites estreitos dos embargos de declaração. Nesse sentido, reforço que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo limitar-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diante disso, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, não há qualquer vício a ser sanado. Desta forma, ante ao exposto e fundamentado, diante da ausência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, bem como por não ser este o meio hábil para o reexame da matéria, conheço dos embargos de declaração opostos por Damaris Leão da Silva, porquanto tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento. II - Dos embargos opostos pelo Estado de Roraima (ep. 509). O embargante sustenta a existência de omissão na sentença quanto à sua participação no processo e quanto à destinação dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a inclusão formal do Estado no polo passivo e esclarecimentos acerca da titularidade dos honorários fixados. Todavia, também neste ponto não se verifica a ocorrência de qualquer vício na decisão embargada. Inicialmente, observo que o Estado de Roraima participou formalmente da presente demanda na qualidade de requerido, tendo sido regularmente citado e apresentado contestação, conforme se verifica da tramitação processual constante dos autos. Desse modo, não há omissão na sentença quanto à sua participação no feito, porquanto tal circunstância decorre da própria formação da relação processual e da atuação do ente público no curso da demanda. No que se refere à fixação dos honorários advocatícios, a sentença embargada condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência. Contudo, consta expressamente do julgado que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual a exigibilidade das verbas sucumbenciais encontra-se suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ademais, no que se refere à alegada omissão quanto à destinação dos honorários advocatícios fixados no dispositivo da sentença, observo que a condenação sucumbencial foi estabelecida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em havendo pluralidade de requeridos, como ocorre no caso concreto, o percentual fixado aproveita aos patronos das partes vencedoras na proporção correspondente à quantidade de requeridos que integram o polo passivo da demanda, inexistindo necessidade de individualização expressa no dispositivo da sentença. Assim, inexiste qualquer omissão ou contradição a ser sanada por meio da via estreita dos embargos de declaração. Por conseguinte, não observo a existência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, constatando-se mero inconformismo do embargante com os termos do decisum, circunstância que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria decidida. Sendo assim, ante ao exposto e fundamentado, diante da ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, bem como por não ser este o meio hábil para o reexame da matéria, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Estado de Roraima, porquanto tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento. Cumpra-se as demais deliberações do ep. 478. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828855-41.2022.8.23.0010 EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – TESE NÃO INTEGRANTE DO OBJETO DA CONTROVÉRSIA – DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA DECISÃO DE SANEAMENTO – PRECLUSÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – EMBARGOS DA AUTORA REJEITADOS – EMBARGOS DO ESTADO DE RORAIMA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PARTICIPAÇÃO NO FEITO E À DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS – ESTADO QUE PARTICIPOU FORMALMENTE COMO REQUERIDO – HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA AUTORA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 98, §3º, CPC) – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. A controvérsia foi delimitada na decisão de saneamento, operando-se a preclusão quanto a teses não abrangidas no objeto da controvérsia. 3. Inexistindo omissão quanto à participação do Estado no feito ou quanto à fixação dos honorários, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 4. Embargos rejeitados. (Autos nº 0828855-41.2022.8.23.0010). Decisão
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Damaris Leão da Silva (ep. 491) e Estado de Roraima (ep. 509), em face da sentença prolatada no ep. 478, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões aos embargos de declaração nos eps. 506 e 555. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. I - Dos embargos opostos por Dâmaris Leão da Silva (ep. 491). A embargante sustenta a existência de omissão na sentença, alegando que o julgado não teria enfrentado a tese relativa à possibilidade de reconhecimento da usucapião do direito real do promitente comprador, questão que afirma ter sido suscitada no curso do processo. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de natureza integrativa, destinada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no pronunciamento judicial, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento adotado pelo julgador, salvo em hipóteses excepcionais em que a correção do vício apontado implique, de forma reflexa, alteração do resultado do julgamento. No caso dos autos, não verifico a ocorrência de omissão na sentença embargada. Com efeito, a controvérsia jurídica submetida à apreciação deste Juízo foi devidamente delimitada na decisão de saneamento e organização do processo proferida no ep. 299, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos da demanda, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Na referida decisão, restou expressamente consignado que a controvérsia dos autos consistia em verificar o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária do imóvel, notadamente a existência de posse contínua, mansa, pacífica, exclusiva e exercida com animus domini, bem como a ausência de oposição pelo prazo legal previsto no art. 1.238 do Código Civil. As partes foram regularmente intimadas acerca da decisão saneadora para eventual manifestação, conforme dispõe o art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer impugnação quanto à delimitação do objeto da controvérsia e dos pontos controvertidos fixados pelo Juízo. Dessa forma, operou-se a preclusão quanto à delimitação da matéria a ser apreciada, ficando estabilizado o objeto do processo para julgamento nos termos definidos na decisão de saneamento. Nesse contexto, a tese ora invocada pela embargante, relativa à eventual usucapião do direito real do promitente comprador, não integrou o objeto da controvérsia delimitado na decisão saneadora, tampouco constituiu pedido formulado de forma válida na petição inicial. Ademais, eventual alteração do pedido ou da causa de pedir após a apresentação da contestação somente seria possível mediante observância das regras previstas no art. 329, II, do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese dos autos. Assim, ao proferir a sentença (ep. 478), este Juízo examinou a demanda dentro dos limites objetivos da controvérsia, apreciando a pretensão deduzida na petição inicial e os pontos controvertidos previamente fixados no saneamento do processo. Não há, portanto, qualquer omissão a ser suprida, verificando-se, em realidade, mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada na sentença, bem como tentativa de rediscussão da matéria decidida, o que não encontra amparo nos limites estreitos dos embargos de declaração. Nesse sentido, reforço que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo limitar-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diante disso, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, não há qualquer vício a ser sanado. Desta forma, ante ao exposto e fundamentado, diante da ausência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, bem como por não ser este o meio hábil para o reexame da matéria, conheço dos embargos de declaração opostos por Damaris Leão da Silva, porquanto tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento. II - Dos embargos opostos pelo Estado de Roraima (ep. 509). O embargante sustenta a existência de omissão na sentença quanto à sua participação no processo e quanto à destinação dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a inclusão formal do Estado no polo passivo e esclarecimentos acerca da titularidade dos honorários fixados. Todavia, também neste ponto não se verifica a ocorrência de qualquer vício na decisão embargada. Inicialmente, observo que o Estado de Roraima participou formalmente da presente demanda na qualidade de requerido, tendo sido regularmente citado e apresentado contestação, conforme se verifica da tramitação processual constante dos autos. Desse modo, não há omissão na sentença quanto à sua participação no feito, porquanto tal circunstância decorre da própria formação da relação processual e da atuação do ente público no curso da demanda. No que se refere à fixação dos honorários advocatícios, a sentença embargada condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência. Contudo, consta expressamente do julgado que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual a exigibilidade das verbas sucumbenciais encontra-se suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ademais, no que se refere à alegada omissão quanto à destinação dos honorários advocatícios fixados no dispositivo da sentença, observo que a condenação sucumbencial foi estabelecida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em havendo pluralidade de requeridos, como ocorre no caso concreto, o percentual fixado aproveita aos patronos das partes vencedoras na proporção correspondente à quantidade de requeridos que integram o polo passivo da demanda, inexistindo necessidade de individualização expressa no dispositivo da sentença. Assim, inexiste qualquer omissão ou contradição a ser sanada por meio da via estreita dos embargos de declaração. Por conseguinte, não observo a existência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, constatando-se mero inconformismo do embargante com os termos do decisum, circunstância que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria decidida. Sendo assim, ante ao exposto e fundamentado, diante da ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, bem como por não ser este o meio hábil para o reexame da matéria, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Estado de Roraima, porquanto tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento. Cumpra-se as demais deliberações do ep. 478. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828855-41.2022.8.23.0010 EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – TESE NÃO INTEGRANTE DO OBJETO DA CONTROVÉRSIA – DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA DECISÃO DE SANEAMENTO – PRECLUSÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – EMBARGOS DA AUTORA REJEITADOS – EMBARGOS DO ESTADO DE RORAIMA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PARTICIPAÇÃO NO FEITO E À DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS – ESTADO QUE PARTICIPOU FORMALMENTE COMO REQUERIDO – HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA AUTORA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 98, §3º, CPC) – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. A controvérsia foi delimitada na decisão de saneamento, operando-se a preclusão quanto a teses não abrangidas no objeto da controvérsia. 3. Inexistindo omissão quanto à participação do Estado no feito ou quanto à fixação dos honorários, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 4. Embargos rejeitados. (Autos nº 0828855-41.2022.8.23.0010). Decisão
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Damaris Leão da Silva (ep. 491) e Estado de Roraima (ep. 509), em face da sentença prolatada no ep. 478, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões aos embargos de declaração nos eps. 506 e 555. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. I - Dos embargos opostos por Dâmaris Leão da Silva (ep. 491). A embargante sustenta a existência de omissão na sentença, alegando que o julgado não teria enfrentado a tese relativa à possibilidade de reconhecimento da usucapião do direito real do promitente comprador, questão que afirma ter sido suscitada no curso do processo. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de natureza integrativa, destinada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no pronunciamento judicial, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento adotado pelo julgador, salvo em hipóteses excepcionais em que a correção do vício apontado implique, de forma reflexa, alteração do resultado do julgamento. No caso dos autos, não verifico a ocorrência de omissão na sentença embargada. Com efeito, a controvérsia jurídica submetida à apreciação deste Juízo foi devidamente delimitada na decisão de saneamento e organização do processo proferida no ep. 299, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos da demanda, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Na referida decisão, restou expressamente consignado que a controvérsia dos autos consistia em verificar o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária do imóvel, notadamente a existência de posse contínua, mansa, pacífica, exclusiva e exercida com animus domini, bem como a ausência de oposição pelo prazo legal previsto no art. 1.238 do Código Civil. As partes foram regularmente intimadas acerca da decisão saneadora para eventual manifestação, conforme dispõe o art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer impugnação quanto à delimitação do objeto da controvérsia e dos pontos controvertidos fixados pelo Juízo. Dessa forma, operou-se a preclusão quanto à delimitação da matéria a ser apreciada, ficando estabilizado o objeto do processo para julgamento nos termos definidos na decisão de saneamento. Nesse contexto, a tese ora invocada pela embargante, relativa à eventual usucapião do direito real do promitente comprador, não integrou o objeto da controvérsia delimitado na decisão saneadora, tampouco constituiu pedido formulado de forma válida na petição inicial. Ademais, eventual alteração do pedido ou da causa de pedir após a apresentação da contestação somente seria possível mediante observância das regras previstas no art. 329, II, do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese dos autos. Assim, ao proferir a sentença (ep. 478), este Juízo examinou a demanda dentro dos limites objetivos da controvérsia, apreciando a pretensão deduzida na petição inicial e os pontos controvertidos previamente fixados no saneamento do processo. Não há, portanto, qualquer omissão a ser suprida, verificando-se, em realidade, mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada na sentença, bem como tentativa de rediscussão da matéria decidida, o que não encontra amparo nos limites estreitos dos embargos de declaração. Nesse sentido, reforço que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo limitar-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diante disso, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, não há qualquer vício a ser sanado. Desta forma, ante ao exposto e fundamentado, diante da ausência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, bem como por não ser este o meio hábil para o reexame da matéria, conheço dos embargos de declaração opostos por Damaris Leão da Silva, porquanto tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento. II - Dos embargos opostos pelo Estado de Roraima (ep. 509). O embargante sustenta a existência de omissão na sentença quanto à sua participação no processo e quanto à destinação dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a inclusão formal do Estado no polo passivo e esclarecimentos acerca da titularidade dos honorários fixados. Todavia, também neste ponto não se verifica a ocorrência de qualquer vício na decisão embargada. Inicialmente, observo que o Estado de Roraima participou formalmente da presente demanda na qualidade de requerido, tendo sido regularmente citado e apresentado contestação, conforme se verifica da tramitação processual constante dos autos. Desse modo, não há omissão na sentença quanto à sua participação no feito, porquanto tal circunstância decorre da própria formação da relação processual e da atuação do ente público no curso da demanda. No que se refere à fixação dos honorários advocatícios, a sentença embargada condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência. Contudo, consta expressamente do julgado que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual a exigibilidade das verbas sucumbenciais encontra-se suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ademais, no que se refere à alegada omissão quanto à destinação dos honorários advocatícios fixados no dispositivo da sentença, observo que a condenação sucumbencial foi estabelecida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em havendo pluralidade de requeridos, como ocorre no caso concreto, o percentual fixado aproveita aos patronos das partes vencedoras na proporção correspondente à quantidade de requeridos que integram o polo passivo da demanda, inexistindo necessidade de individualização expressa no dispositivo da sentença. Assim, inexiste qualquer omissão ou contradição a ser sanada por meio da via estreita dos embargos de declaração. Por conseguinte, não observo a existência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, constatando-se mero inconformismo do embargante com os termos do decisum, circunstância que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria decidida. Sendo assim, ante ao exposto e fundamentado, diante da ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, bem como por não ser este o meio hábil para o reexame da matéria, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Estado de Roraima, porquanto tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento. Cumpra-se as demais deliberações do ep. 478. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828855-41.2022.8.23.0010 EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – TESE NÃO INTEGRANTE DO OBJETO DA CONTROVÉRSIA – DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA DECISÃO DE SANEAMENTO – PRECLUSÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – EMBARGOS DA AUTORA REJEITADOS – EMBARGOS DO ESTADO DE RORAIMA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PARTICIPAÇÃO NO FEITO E À DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS – ESTADO QUE PARTICIPOU FORMALMENTE COMO REQUERIDO – HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA AUTORA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 98, §3º, CPC) – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. A controvérsia foi delimitada na decisão de saneamento, operando-se a preclusão quanto a teses não abrangidas no objeto da controvérsia. 3. Inexistindo omissão quanto à participação do Estado no feito ou quanto à fixação dos honorários, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 4. Embargos rejeitados. (Autos nº 0828855-41.2022.8.23.0010). Decisão
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Damaris Leão da Silva (ep. 491) e Estado de Roraima (ep. 509), em face da sentença prolatada no ep. 478, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões aos embargos de declaração nos eps. 506 e 555. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. I - Dos embargos opostos por Dâmaris Leão da Silva (ep. 491). A embargante sustenta a existência de omissão na sentença, alegando que o julgado não teria enfrentado a tese relativa à possibilidade de reconhecimento da usucapião do direito real do promitente comprador, questão que afirma ter sido suscitada no curso do processo. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de natureza integrativa, destinada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no pronunciamento judicial, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento adotado pelo julgador, salvo em hipóteses excepcionais em que a correção do vício apontado implique, de forma reflexa, alteração do resultado do julgamento. No caso dos autos, não verifico a ocorrência de omissão na sentença embargada. Com efeito, a controvérsia jurídica submetida à apreciação deste Juízo foi devidamente delimitada na decisão de saneamento e organização do processo proferida no ep. 299, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos da demanda, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Na referida decisão, restou expressamente consignado que a controvérsia dos autos consistia em verificar o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária do imóvel, notadamente a existência de posse contínua, mansa, pacífica, exclusiva e exercida com animus domini, bem como a ausência de oposição pelo prazo legal previsto no art. 1.238 do Código Civil. As partes foram regularmente intimadas acerca da decisão saneadora para eventual manifestação, conforme dispõe o art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer impugnação quanto à delimitação do objeto da controvérsia e dos pontos controvertidos fixados pelo Juízo. Dessa forma, operou-se a preclusão quanto à delimitação da matéria a ser apreciada, ficando estabilizado o objeto do processo para julgamento nos termos definidos na decisão de saneamento. Nesse contexto, a tese ora invocada pela embargante, relativa à eventual usucapião do direito real do promitente comprador, não integrou o objeto da controvérsia delimitado na decisão saneadora, tampouco constituiu pedido formulado de forma válida na petição inicial. Ademais, eventual alteração do pedido ou da causa de pedir após a apresentação da contestação somente seria possível mediante observância das regras previstas no art. 329, II, do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese dos autos. Assim, ao proferir a sentença (ep. 478), este Juízo examinou a demanda dentro dos limites objetivos da controvérsia, apreciando a pretensão deduzida na petição inicial e os pontos controvertidos previamente fixados no saneamento do processo. Não há, portanto, qualquer omissão a ser suprida, verificando-se, em realidade, mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada na sentença, bem como tentativa de rediscussão da matéria decidida, o que não encontra amparo nos limites estreitos dos embargos de declaração. Nesse sentido, reforço que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo limitar-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diante disso, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, não há qualquer vício a ser sanado. Desta forma, ante ao exposto e fundamentado, diante da ausência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, bem como por não ser este o meio hábil para o reexame da matéria, conheço dos embargos de declaração opostos por Damaris Leão da Silva, porquanto tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento. II - Dos embargos opostos pelo Estado de Roraima (ep. 509). O embargante sustenta a existência de omissão na sentença quanto à sua participação no processo e quanto à destinação dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a inclusão formal do Estado no polo passivo e esclarecimentos acerca da titularidade dos honorários fixados. Todavia, também neste ponto não se verifica a ocorrência de qualquer vício na decisão embargada. Inicialmente, observo que o Estado de Roraima participou formalmente da presente demanda na qualidade de requerido, tendo sido regularmente citado e apresentado contestação, conforme se verifica da tramitação processual constante dos autos. Desse modo, não há omissão na sentença quanto à sua participação no feito, porquanto tal circunstância decorre da própria formação da relação processual e da atuação do ente público no curso da demanda. No que se refere à fixação dos honorários advocatícios, a sentença embargada condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência. Contudo, consta expressamente do julgado que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual a exigibilidade das verbas sucumbenciais encontra-se suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ademais, no que se refere à alegada omissão quanto à destinação dos honorários advocatícios fixados no dispositivo da sentença, observo que a condenação sucumbencial foi estabelecida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em havendo pluralidade de requeridos, como ocorre no caso concreto, o percentual fixado aproveita aos patronos das partes vencedoras na proporção correspondente à quantidade de requeridos que integram o polo passivo da demanda, inexistindo necessidade de individualização expressa no dispositivo da sentença. Assim, inexiste qualquer omissão ou contradição a ser sanada por meio da via estreita dos embargos de declaração. Por conseguinte, não observo a existência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, constatando-se mero inconformismo do embargante com os termos do decisum, circunstância que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria decidida. Sendo assim, ante ao exposto e fundamentado, diante da ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, bem como por não ser este o meio hábil para o reexame da matéria, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Estado de Roraima, porquanto tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento. Cumpra-se as demais deliberações do ep. 478. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828855-41.2022.8.23.0010 EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – TESE NÃO INTEGRANTE DO OBJETO DA CONTROVÉRSIA – DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA DECISÃO DE SANEAMENTO – PRECLUSÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – EMBARGOS DA AUTORA REJEITADOS – EMBARGOS DO ESTADO DE RORAIMA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PARTICIPAÇÃO NO FEITO E À DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS – ESTADO QUE PARTICIPOU FORMALMENTE COMO REQUERIDO – HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA AUTORA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 98, §3º, CPC) – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. A controvérsia foi delimitada na decisão de saneamento, operando-se a preclusão quanto a teses não abrangidas no objeto da controvérsia. 3. Inexistindo omissão quanto à participação do Estado no feito ou quanto à fixação dos honorários, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 4. Embargos rejeitados. (Autos nº 0828855-41.2022.8.23.0010). Decisão
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Damaris Leão da Silva (ep. 491) e Estado de Roraima (ep. 509), em face da sentença prolatada no ep. 478, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões aos embargos de declaração nos eps. 506 e 555. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. I - Dos embargos opostos por Dâmaris Leão da Silva (ep. 491). A embargante sustenta a existência de omissão na sentença, alegando que o julgado não teria enfrentado a tese relativa à possibilidade de reconhecimento da usucapião do direito real do promitente comprador, questão que afirma ter sido suscitada no curso do processo. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de natureza integrativa, destinada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no pronunciamento judicial, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento adotado pelo julgador, salvo em hipóteses excepcionais em que a correção do vício apontado implique, de forma reflexa, alteração do resultado do julgamento. No caso dos autos, não verifico a ocorrência de omissão na sentença embargada. Com efeito, a controvérsia jurídica submetida à apreciação deste Juízo foi devidamente delimitada na decisão de saneamento e organização do processo proferida no ep. 299, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos da demanda, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Na referida decisão, restou expressamente consignado que a controvérsia dos autos consistia em verificar o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária do imóvel, notadamente a existência de posse contínua, mansa, pacífica, exclusiva e exercida com animus domini, bem como a ausência de oposição pelo prazo legal previsto no art. 1.238 do Código Civil. As partes foram regularmente intimadas acerca da decisão saneadora para eventual manifestação, conforme dispõe o art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer impugnação quanto à delimitação do objeto da controvérsia e dos pontos controvertidos fixados pelo Juízo. Dessa forma, operou-se a preclusão quanto à delimitação da matéria a ser apreciada, ficando estabilizado o objeto do processo para julgamento nos termos definidos na decisão de saneamento. Nesse contexto, a tese ora invocada pela embargante, relativa à eventual usucapião do direito real do promitente comprador, não integrou o objeto da controvérsia delimitado na decisão saneadora, tampouco constituiu pedido formulado de forma válida na petição inicial. Ademais, eventual alteração do pedido ou da causa de pedir após a apresentação da contestação somente seria possível mediante observância das regras previstas no art. 329, II, do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese dos autos. Assim, ao proferir a sentença (ep. 478), este Juízo examinou a demanda dentro dos limites objetivos da controvérsia, apreciando a pretensão deduzida na petição inicial e os pontos controvertidos previamente fixados no saneamento do processo. Não há, portanto, qualquer omissão a ser suprida, verificando-se, em realidade, mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada na sentença, bem como tentativa de rediscussão da matéria decidida, o que não encontra amparo nos limites estreitos dos embargos de declaração. Nesse sentido, reforço que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo limitar-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diante disso, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, não há qualquer vício a ser sanado. Desta forma, ante ao exposto e fundamentado, diante da ausência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, bem como por não ser este o meio hábil para o reexame da matéria, conheço dos embargos de declaração opostos por Damaris Leão da Silva, porquanto tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento. II - Dos embargos opostos pelo Estado de Roraima (ep. 509). O embargante sustenta a existência de omissão na sentença quanto à sua participação no processo e quanto à destinação dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a inclusão formal do Estado no polo passivo e esclarecimentos acerca da titularidade dos honorários fixados. Todavia, também neste ponto não se verifica a ocorrência de qualquer vício na decisão embargada. Inicialmente, observo que o Estado de Roraima participou formalmente da presente demanda na qualidade de requerido, tendo sido regularmente citado e apresentado contestação, conforme se verifica da tramitação processual constante dos autos. Desse modo, não há omissão na sentença quanto à sua participação no feito, porquanto tal circunstância decorre da própria formação da relação processual e da atuação do ente público no curso da demanda. No que se refere à fixação dos honorários advocatícios, a sentença embargada condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência. Contudo, consta expressamente do julgado que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual a exigibilidade das verbas sucumbenciais encontra-se suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ademais, no que se refere à alegada omissão quanto à destinação dos honorários advocatícios fixados no dispositivo da sentença, observo que a condenação sucumbencial foi estabelecida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em havendo pluralidade de requeridos, como ocorre no caso concreto, o percentual fixado aproveita aos patronos das partes vencedoras na proporção correspondente à quantidade de requeridos que integram o polo passivo da demanda, inexistindo necessidade de individualização expressa no dispositivo da sentença. Assim, inexiste qualquer omissão ou contradição a ser sanada por meio da via estreita dos embargos de declaração. Por conseguinte, não observo a existência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, constatando-se mero inconformismo do embargante com os termos do decisum, circunstância que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria decidida. Sendo assim, ante ao exposto e fundamentado, diante da ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, bem como por não ser este o meio hábil para o reexame da matéria, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Estado de Roraima, porquanto tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento. Cumpra-se as demais deliberações do ep. 478. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828855-41.2022.8.23.0010 EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – TESE NÃO INTEGRANTE DO OBJETO DA CONTROVÉRSIA – DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA DECISÃO DE SANEAMENTO – PRECLUSÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – EMBARGOS DA AUTORA REJEITADOS – EMBARGOS DO ESTADO DE RORAIMA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PARTICIPAÇÃO NO FEITO E À DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS – ESTADO QUE PARTICIPOU FORMALMENTE COMO REQUERIDO – HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA AUTORA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 98, §3º, CPC) – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. A controvérsia foi delimitada na decisão de saneamento, operando-se a preclusão quanto a teses não abrangidas no objeto da controvérsia. 3. Inexistindo omissão quanto à participação do Estado no feito ou quanto à fixação dos honorários, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 4. Embargos rejeitados. (Autos nº 0828855-41.2022.8.23.0010). Decisão
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Damaris Leão da Silva (ep. 491) e Estado de Roraima (ep. 509), em face da sentença prolatada no ep. 478, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões aos embargos de declaração nos eps. 506 e 555. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. I - Dos embargos opostos por Dâmaris Leão da Silva (ep. 491). A embargante sustenta a existência de omissão na sentença, alegando que o julgado não teria enfrentado a tese relativa à possibilidade de reconhecimento da usucapião do direito real do promitente comprador, questão que afirma ter sido suscitada no curso do processo. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de natureza integrativa, destinada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no pronunciamento judicial, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento adotado pelo julgador, salvo em hipóteses excepcionais em que a correção do vício apontado implique, de forma reflexa, alteração do resultado do julgamento. No caso dos autos, não verifico a ocorrência de omissão na sentença embargada. Com efeito, a controvérsia jurídica submetida à apreciação deste Juízo foi devidamente delimitada na decisão de saneamento e organização do processo proferida no ep. 299, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos da demanda, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Na referida decisão, restou expressamente consignado que a controvérsia dos autos consistia em verificar o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária do imóvel, notadamente a existência de posse contínua, mansa, pacífica, exclusiva e exercida com animus domini, bem como a ausência de oposição pelo prazo legal previsto no art. 1.238 do Código Civil. As partes foram regularmente intimadas acerca da decisão saneadora para eventual manifestação, conforme dispõe o art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer impugnação quanto à delimitação do objeto da controvérsia e dos pontos controvertidos fixados pelo Juízo. Dessa forma, operou-se a preclusão quanto à delimitação da matéria a ser apreciada, ficando estabilizado o objeto do processo para julgamento nos termos definidos na decisão de saneamento. Nesse contexto, a tese ora invocada pela embargante, relativa à eventual usucapião do direito real do promitente comprador, não integrou o objeto da controvérsia delimitado na decisão saneadora, tampouco constituiu pedido formulado de forma válida na petição inicial. Ademais, eventual alteração do pedido ou da causa de pedir após a apresentação da contestação somente seria possível mediante observância das regras previstas no art. 329, II, do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese dos autos. Assim, ao proferir a sentença (ep. 478), este Juízo examinou a demanda dentro dos limites objetivos da controvérsia, apreciando a pretensão deduzida na petição inicial e os pontos controvertidos previamente fixados no saneamento do processo. Não há, portanto, qualquer omissão a ser suprida, verificando-se, em realidade, mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada na sentença, bem como tentativa de rediscussão da matéria decidida, o que não encontra amparo nos limites estreitos dos embargos de declaração. Nesse sentido, reforço que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo limitar-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diante disso, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, não há qualquer vício a ser sanado. Desta forma, ante ao exposto e fundamentado, diante da ausência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, bem como por não ser este o meio hábil para o reexame da matéria, conheço dos embargos de declaração opostos por Damaris Leão da Silva, porquanto tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento. II - Dos embargos opostos pelo Estado de Roraima (ep. 509). O embargante sustenta a existência de omissão na sentença quanto à sua participação no processo e quanto à destinação dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a inclusão formal do Estado no polo passivo e esclarecimentos acerca da titularidade dos honorários fixados. Todavia, também neste ponto não se verifica a ocorrência de qualquer vício na decisão embargada. Inicialmente, observo que o Estado de Roraima participou formalmente da presente demanda na qualidade de requerido, tendo sido regularmente citado e apresentado contestação, conforme se verifica da tramitação processual constante dos autos. Desse modo, não há omissão na sentença quanto à sua participação no feito, porquanto tal circunstância decorre da própria formação da relação processual e da atuação do ente público no curso da demanda. No que se refere à fixação dos honorários advocatícios, a sentença embargada condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência. Contudo, consta expressamente do julgado que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual a exigibilidade das verbas sucumbenciais encontra-se suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ademais, no que se refere à alegada omissão quanto à destinação dos honorários advocatícios fixados no dispositivo da sentença, observo que a condenação sucumbencial foi estabelecida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em havendo pluralidade de requeridos, como ocorre no caso concreto, o percentual fixado aproveita aos patronos das partes vencedoras na proporção correspondente à quantidade de requeridos que integram o polo passivo da demanda, inexistindo necessidade de individualização expressa no dispositivo da sentença. Assim, inexiste qualquer omissão ou contradição a ser sanada por meio da via estreita dos embargos de declaração. Por conseguinte, não observo a existência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, constatando-se mero inconformismo do embargante com os termos do decisum, circunstância que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria decidida. Sendo assim, ante ao exposto e fundamentado, diante da ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, bem como por não ser este o meio hábil para o reexame da matéria, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Estado de Roraima, porquanto tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento. Cumpra-se as demais deliberações do ep. 478. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 09:46
Expedição de documento
16/03/2026, 09:46
Expedição de documento
16/03/2026, 09:46
Expedição de documento
16/03/2026, 09:46
Expedição de documento
16/03/2026, 09:45
Expedição de documento
16/03/2026, 08:12
Expedição de documento
16/03/2026, 08:12
Expedição de documento
16/03/2026, 08:12
Expedição de documento
16/03/2026, 08:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2026, 10:24
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 06:45
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:10
Petição (Renúncia de Prazo)
12/03/2026, 16:25
Petição (Renúncia de Prazo)
09/03/2026, 10:47
Ato ordinatório
06/03/2026, 00:02
Ato ordinatório
06/03/2026, 00:02
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:05
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 11:40
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
26/02/2026, 09:35
Petição (Renúncia de Prazo)
26/02/2026, 09:35
Petição (Renúncia de Prazo)
26/02/2026, 09:35
Ato ordinatório
26/02/2026, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828855-41.2022.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 23/01/2026. Ao analisar os autos, verifico que há prazos em curso. Assim, aguarde-se o decurso dos prazos em cartório e promovam-se as diligências necessárias, devendo os autos seguir o trâmite regular. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828855-41.2022.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 23/01/2026. Ao analisar os autos, verifico que há prazos em curso. Assim, aguarde-se o decurso dos prazos em cartório e promovam-se as diligências necessárias, devendo os autos seguir o trâmite regular. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828855-41.2022.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 23/01/2026. Ao analisar os autos, verifico que há prazos em curso. Assim, aguarde-se o decurso dos prazos em cartório e promovam-se as diligências necessárias, devendo os autos seguir o trâmite regular. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828855-41.2022.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 23/01/2026. Ao analisar os autos, verifico que há prazos em curso. Assim, aguarde-se o decurso dos prazos em cartório e promovam-se as diligências necessárias, devendo os autos seguir o trâmite regular. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828855-41.2022.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 23/01/2026. Ao analisar os autos, verifico que há prazos em curso. Assim, aguarde-se o decurso dos prazos em cartório e promovam-se as diligências necessárias, devendo os autos seguir o trâmite regular. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828855-41.2022.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 23/01/2026. Ao analisar os autos, verifico que há prazos em curso. Assim, aguarde-se o decurso dos prazos em cartório e promovam-se as diligências necessárias, devendo os autos seguir o trâmite regular. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento
23/02/2026, 12:49
Expedição de documento
23/02/2026, 12:49
Expedição de documento
23/02/2026, 12:49
Expedição de documento
23/02/2026, 12:49
Petição
23/02/2026, 12:49
Expedição de documento
23/02/2026, 11:30
Expedição de documento
23/02/2026, 11:30
Expedição de documento
23/02/2026, 11:30
Expedição de documento
23/02/2026, 11:30
Expedição de documento
23/02/2026, 11:30
Outras Decisões
20/02/2026, 12:23
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 12:05
Documento
20/02/2026, 12:05
Petição (Renúncia de Prazo)
20/02/2026, 09:34
Petição (Renúncia de Prazo)
20/02/2026, 09:34
Petição (Renúncia de Prazo)
20/02/2026, 09:34
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:14
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:14
Petição (Renúncia de Prazo)
19/02/2026, 16:43
Ato ordinatório
16/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:09
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:14
Ato ordinatório
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828855-41.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz, havendo a interposição de embargos declaratórios, certifico sua e tempestividade promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo legal, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista, 05 de fevereiro de 2026. Félix Mateus Teske Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828855-41.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz, havendo a interposição de embargos declaratórios, certifico sua e tempestividade promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo legal, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista, 05 de fevereiro de 2026. Félix Mateus Teske Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828855-41.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz, havendo a interposição de embargos declaratórios, certifico sua e tempestividade promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo legal, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista, 05 de fevereiro de 2026. Félix Mateus Teske Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828855-41.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz, havendo a interposição de embargos declaratórios, certifico sua e tempestividade promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo legal, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista, 05 de fevereiro de 2026. Félix Mateus Teske Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828855-41.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz, havendo a interposição de embargos declaratórios, certifico sua e tempestividade promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo legal, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista, 05 de fevereiro de 2026. Félix Mateus Teske Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828855-41.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz, havendo a interposição de embargos declaratórios, certifico sua e tempestividade promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo legal, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista, 05 de fevereiro de 2026. Félix Mateus Teske Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2026, 21:23
Ato ordinatório
05/02/2026, 21:23
Expedição de documento
05/02/2026, 09:47
Expedição de documento
05/02/2026, 09:47
Expedição de documento
05/02/2026, 09:47
Expedição de documento
05/02/2026, 09:47
Expedição de documento
05/02/2026, 08:23
Expedição de documento
05/02/2026, 08:23
Expedição de documento
05/02/2026, 08:22
Documento
05/02/2026, 08:22
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:11
Petição (Contraminuta)
04/02/2026, 12:08
Petição (Renúncia de Prazo)
27/01/2026, 11:18
Petição (Renúncia de Prazo)
27/01/2026, 11:18
Petição
27/01/2026, 11:18
Expedição de documento
27/01/2026, 01:01
Expedição de documento
27/01/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828855-41.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz, havendo a interposição de embargos declaratórios, certifico sua e tempestividade promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo legal, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista, 26 de janeiro de 2026. Félix Mateus Teske Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828855-41.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz, havendo a interposição de embargos declaratórios, certifico sua e tempestividade promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo legal, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista, 26 de janeiro de 2026. Félix Mateus Teske Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828855-41.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz, havendo a interposição de embargos declaratórios, certifico sua e tempestividade promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo legal, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista, 26 de janeiro de 2026. Félix Mateus Teske Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento
26/01/2026, 10:46
Expedição de documento
26/01/2026, 10:46
Expedição de documento
26/01/2026, 10:45
Expedição de documento
26/01/2026, 09:07
Expedição de documento
26/01/2026, 09:07
Expedição de documento
26/01/2026, 09:06
Documento
26/01/2026, 09:06
Ato ordinatório
26/01/2026, 00:04
Ato ordinatório
26/01/2026, 00:04
Petição
23/01/2026, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAQUEL GONZAGA DE CASTRO
APELADO: ESTADO DE GOIÁS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO OCUPADO POR PARTICULAR. OCUPAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. SÚMULA 619 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. 1. A ocupação irregular de bem público não configura posse, somente detenção, pois o poder de fato sobre o bem decorre de simples permissão ou tolerância do Poder Público, insuscetível, portanto, de levar à caracterização de uma situação possessória, conforme dispõe o artigo 1.208 do Código Civil. 2. A questão já se encontra sedimentada no âmbito do STJ, pelo enunciado da súmula 619: ?A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias?. 3. Na espécie, a família da apelante ocupou o imóvel com a permissão do ente público, em razão de vínculo de trabalho entre este e o pai daquela, quem era servidor da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de Goiás e, após ter sido exonerado, mudou-se para o interior, permanecendo a recorrente no imóvel, o que significa uma ocupação de maneira precária, isto é, por mera tolerância do ente público, de sorte que não passa de mera detenção, portanto, insuscetível de proteção possessória. PEDIDO CONTRAPOSTO DO ENTE PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 4. Em análise ao pedido contraposto, dado o caráter dúplice das ações possessórias, cediço que por tratar-se de bem público, a posse é inerente ao domínio, não se exigindo prova acerca de sua existência ou anterioridade, de modo que basta, para o deferimento do pedido de reintegração de posse feito pelo ente público, a comprovação de que é proprietário do imóvel, o que ocorreu. Ademais, aquele que ocupa, usa ou aproveita bem público sem a imprescindível anuência expressa, inequívoca, atual e válida da autoridade competente, ou além dos termos e condições nela previstos, pratica esbulho. 5. Porque o ESTADO DE GOIÁS é proprietário do imóvel e em virtude de ter demonstrado a prática de esbulho, deve prosperar o pedido contraposto formulado na contestação, para que o ente público seja reintegrado na posse da área objeto da lide, motivos pelos quais deve ser mantida a sentença em sua integralidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 0129916-64.2007.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.TRATANDO-SE DE BEM PÚBLICO, A POSSE É INERENTE AO DOMÍNIO. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO QUE CONSTITUI MERA DETENÇÃO, CUJA NATUREZA PRECÁRIA LHE É INERENTE. INEXISTÊNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. PRECEDENTES. 1. Tratando-se de ação possessória em face de área pública, impõe-se considerar que a posse do ente público decorre da sua própria natureza - posse jurídica - afastada qualquer discussão acerca de anterioridade ou tempo da posse. Não importa, ainda, quem lhe tenha transmitido, ou que o bem esteja na pendência de investimentos para lhe dar o destino previsto. 2. Após a vigência da Constituição da Republica de 1988, conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves, verbis: ¿Pode-se, ainda, dizer que também não há posse de bens públicos, principalmente depois que a Constituição Federal de 1988 proibiu a usucapião especial de tais bens (arts. 183 e 191). Se há tolerância do Poder Público, o uso do bem pelo particular não passa de mera detenção consentida.¿ 3. Inexistindo posse no sentido jurídico-legal, não há direito de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. 4. Art. 1.219 CC que é inaplicável quando se trata de bens públicos. Ainda que os detentores estejam ocupando áreas públicas de boa-fé, seria incoerente impor à Administração a obrigação de indenizar benfeitorias realizadas irregularmente em imóvel público, considerando que estas não terão qualquer utilidade para o poder público. A depender da circunstância em concreto, a Administração teria, ainda, de dispender recursos para demolir as construções a fim de permitir que o imóvel seja utilizado para a finalidade a qual estaria prevista. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. (TJ-RJ - APL: 00002568120158190043 202200159289, Relator.: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 04/05/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2023). Assim, restou demonstrado, bem como firmado na ação de usucapião conexa, que se trata de bem público, sobre o qual a ocupação exercida pela particular configura mera detenção, inviabilizando tanto a aquisição da propriedade quanto a pretensão de imissão na posse, por ausência de título dominial válido ou de situação jurídica equivalente. Desse modo, inexistindo título hábil e sendo juridicamente inviável a imissão na posse de bem público por particular, conclui-se pela improcedência dos pedidos iniciais, nos termos da fundamentação acima exposta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] EMENTA CONJUNTA – AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – IMÓVEIS URBANOS – MATRÍCULAS Nº 7.082 E Nº 14.332 – ANÁLISE CONJUNTA – PREJUDICIALIDADE EXTERNA – BEM PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO – MERA DETENÇÃO – SÚMULA 340 DO STF – SÚMULA 619 DO STJ – IMISSÃO NA POSSE – CONFLITO ENTRE PARTICULARES – INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA – EXCLUSÃO DO IMÓVEL – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A usucapião constitui forma de aquisição originária da propriedade, condicionada ao exercício de posse qualificada pelo lapso temporal legal, sendo expressamente vedada, por norma constitucional e legal, a aquisição de bens públicos por prescrição aquisitiva (art. 183, §3º, e art. 191, parágrafo único, da CF; art. 102 do CC; Súmula 340 do STF). 2. Reconhecido, à luz do conjunto probatório e dos documentos expedidos pela Superintendência do Patrimônio da União e pelo Estado de Roraima, que o imóvel matriculado sob o nº 7.082 integrou o patrimônio do extinto Território Federal de Roraima, posteriormente transferido ao Estado, resta caracterizada sua natureza de bem público, insuscetível de usucapião. 3. A ocupação exercida por particular sobre bem público, ainda que prolongada e de boa-fé, configura mera detenção precária, desprovida de animus domini, não gerando posse juridicamente tutelável nem apta a fundamentar pretensão de usucapião ou de imissão na posse (art. 1.208 do CC; Súmula 619 do STJ). 4. Inviável, portanto, o reconhecimento da usucapião do imóvel matriculado sob o nº 7.082, bem como a procedência do pedido de imissão na posse quanto a referido bem, por ausência de título dominial válido ou de situação jurídica equivalente. 5. Quanto ao imóvel matriculado sob o nº 14.332, constatada a inexistência de domínio público ou de interesse jurídico do Estado de Roraima, tratando-se de controvérsia possessória entre particulares, no contexto de relação sucessória ainda pendente de definição. 6. A ação de imissão na posse, quando fundada em litígio entre particulares e sem envolvimento de bem público, insere-se na competência do Juízo Cível, não se revelando adequada sua apreciação pela Vara da Fazenda Pública. 7. Impõe-se, assim, a exclusão do imóvel matriculado sob o nº 14.332 da presente demanda, por incompetência deste Juízo para apreciar conflito possessório entre particulares, ressalvada a possibilidade de dedução da pretensão perante o juízo competente. 8. Ação de usucapião julgada improcedente. Ação de imissão na posse julgada improcedente quanto ao imóvel matriculado sob o nº 7.082 e extinta, sem resolução do mérito, quanto ao imóvel matriculado sob o nº 14.332, por incompetência da Vara da Fazenda Pública. 9. Improcedência da Ação de Usucapião e Improcedência/Extinção Parcial da Ação de Imissão na Posse (Autos n.º 0828855-41.2022.8.23.0010 e 0833857-26.2021.8.23.0010). Sentença Considerando as decisões proferidas nos eps. 251 e 318 dos autos n.º 0828855-41.2022.8.23.0010 e 0833857-26.2021.8.23.0010, passo à apreciação conjunta das demandas. Dos autos n.º 0828855-41.2022.8.23.0010
Cuida-se de ação de usucapião, proposta por Dâmaris Leão da Silva, em face de Ruberval Martins da Silva e outros. A autora alega que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus sobre o imóvel situado na Rua das Hortências, nº 445, Bairro Pricumã, nesta domini cidade, correspondente ao lote nº 90 da quadra 46, zona 09, medindo 15x30m, totalizando 450m², objeto da matrícula nº 7082 do Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR. Sustenta que reside no imóvel há 22 anos, tendo estabelecido sua moradia habitual e realizado diversas benfeitorias, além de efetuar pagamentos de tributos e despesas de manutenção. Alega que exerce a posse de forma exclusiva, na qualidade de herdeira, sem oposição dos demais sucessores da antiga proprietária, sua genitora. A petição inicial veio acompanhada de documentos (eps. 1.2/1.7). Foi proferida decisão deferindo o benefício da gratuidade de justiça no ep. 22. As requeridas Danielly Leão Freitas, Francisca da Silva Teixeira, Israel Leão da Silva, Natália Leão Bezerra e Sóstenis Leão da Silva compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação no ep. 26.1, na qual reconheceram como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, afirmando que a autora exerce posse mansa, pacífica e exclusiva sobre o imóvel, sem oposição dos demais herdeiros, inclusive após o falecimento da genitora comum, bem como que foi a única responsável pela conservação e custeio do bem ao longo dos anos. Consignaram, por fim, que o reconhecimento da veracidade dos fatos não implica renúncia a eventuais direitos hereditários, os quais permaneceriam resguardados em caso de improcedência da ação. A requerida Meire Liz Mendonça Jeremias, na qualidade de inventariante, apresentou contestação no ep. 88.1, na qual alegou a ausência de posse mansa e pacífica pela autora. Sustentou irregularidades nas declarações dos supostos confinantes, afirmando que alguns deles não seriam os legítimos confrontantes do imóvel e que tais declarações extrapolariam os limites de sua competência, bem como apontou a existência de cessões onerosas de direitos hereditários, realizadas sem ciência dos demais herdeiros, como elemento indicativo de conflito possessório. Aduziu, ainda, possível conflito na representação processual e manifestou interesse na produção de prova em audiência de instrução e julgamento. Réplica no ep. 95. Foi proferida decisão determinando a expedição de ofício à Secretaria de Patrimônio da União em Roraima, a fim de esclarecer se o imóvel objeto da lide, matriculado sob o nº 7.082, seria de titularidade da União Federal (ep. 74.1). Em resposta ao ofício (ep. 104), a Superintendência do Patrimônio da União em Roraima informou que o imóvel não consta em sua base cadastral como de titularidade da União, embora tenha integrado patrimônio federal em momento pretérito, constando apenas a averbação de promessa de compra e venda em favor de particular, sem registro de quitação. Foi determinada a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado de Roraima e do Município para que se manifestassem acerca de eventual interesse na demanda. O Município de Boa Vista informou não possuir interesse no feito. O Estado de Roraima, por sua vez, manifestou interesse na demanda, sustentando que o imóvel objeto da ação, matriculado sob o nº 7.082, teria integrado o patrimônio da União (antigo Território Federal de Roraima) e que, por força da legislação de regência, os bens anteriormente registrados em nome do extinto Território Federal teriam sido transferidos ao Estado de Roraima, aduzindo, ainda, a insuscetibilidade do bem à aquisição por usucapião. Posteriormente, o Estado de Roraima reiterou seu interesse no feito, informando que, conforme manifestação anterior, o imóvel objeto da demanda teria integrado o patrimônio do antigo Território Federal de Roraima, cujos bens teriam sido transferidos ao Estado por força de legislação específica. Alegou, ainda, a inexistência de quitação do imóvel perante o Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima – ITERAIMA, bem como a ausência de documentos comprobatórios de transferência válida a particulares, sustentando que a posse decorrente de promessa de compra e venda não caracterizaria animus, razão pela qual defendeu a impossibilidade de aquisição do bem por domini usucapião (ep. 179.1). A União apresentou manifestação no ep. 181.1, na qual informou, com base em informações técnicas da Superintendência do Patrimônio da União – SPU, não possuir interesse jurídico em integrar a presente ação, uma vez que o imóvel descrito na inicial não pertence ao seu domínio. O Ministério Público manifestou-se no ep. 189.1, entendendo desnecessária a sua intervenção no feito, por se tratar de demanda de natureza estritamente patrimonial, sem interesse público primário. As partes, intimadas para se manifestarem quanto ao alegado pelo Estado, a autora Damaris Leão da Silva alegou que, em ação de imissão de posse conexa, o ente estadual teria admitido a possibilidade de futura sobrepartilha, bem como manifestou interesse em regularizar o imóvel mediante eventual quitação de débito apontado pelo Estado, inclusive de forma parcelada, junto aos órgãos competentes (eps. 203.1 e 209.1). Os herdeiros Israel Leão da Silva, Danielly Leão Freitas, Francisca da Silva Teixeira, Natália Leão Bezerra e Sóstenis Leão da Silva reiteraram o reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na inicial e pugnaram pela procedência do pedido (ep. 235.1). Por sua vez, o espólio de Alda Leão da Silva, representado pela inventariante Meire Liz Mendonça Jeremias, manifestou-se pela improcedência da ação, alegando ausência de posse mansa e pacífica, existência de litígios sucessórios, herdeiros incapazes e desaparecidos, suspensão e interrupção do prazo aquisitivo e impossibilidade de usucapião de bem público (eps. 210.1 e 233.1). Posteriormente citado, o Estado de Roraima apresentou contestação (ep. 255.1), alegando, preliminarmente, a tempestividade da defesa, em razão do prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC. No mérito, sustentou que o imóvel objeto da lide integra o patrimônio público estadual, por ter pertencido ao extinto Território Federal de Roraima, defendendo a imprescritibilidade dos bens públicos. Alegou, ainda, que a promessa de compra e venda não se aperfeiçoou por ausência de comprovação de quitação, configurando mera detenção precária, o que afastaria a possibilidade de aquisição por usucapião, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido. Houve réplica no ep. 261. Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de novas provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, com o objetivo de comprovar o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, bem como postulou o saneamento do feito e a designação de audiência de instrução e julgamento (ep. 296.1). O Estado de Roraima, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de outras provas (ep. 297.1). Na sequência, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, por meio da qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova testemunhal, determinando-se a designação de audiência de instrução e julgamento, com a intimação das partes para apresentação do rol de testemunhas (ep. 299.1). O espólio apresentou manifestação no ep. 337, na qual impugnou as alegações de inexistência de posse qualificada e de composse hereditária, sustentando que exerce posse exclusiva, contínua e sem oposição sobre o imóvel há longo período. Alegou que, embora o bem tenha integrado patrimônio público em momento pretérito, houve promessa de compra e venda em favor de sua genitora, seguida do exercício prolongado da posse pela família, inexistindo atos concretos de retomada pelo Poder Público. Defendeu, ainda, que a ausência de quitação formal não descaracteriza a posse exercida, reiterando o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária e rebatendo as impugnações possessórias deduzidas pelo Estado e pelo espólio requerido. Realizou-se audiência de instrução, na qual foram ouvidos os informantes arrolados pelas partes e concedido prazo sucessivo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais (ep. 446.1). A parte autora apresentou memoriais, nos quais reiterou o pedido de reconhecimento da usucapião extraordinária, sustentando exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel há mais de 25 anos, inicialmente em conjunto com sua genitora, promitente compradora, e, após o falecimento desta, de forma exclusiva. Alegou ter se desincumbido do ônus probatório, com base na prova documental e testemunhal produzida, afirmando inexistir oposição dos demais herdeiros durante o lapso aquisitivo. Defendeu a possibilidade de usucapião por herdeiro possuidor exclusivo e juntou comprovantes de pagamento de IPTU suportados exclusivamente por si, pugnando, ao final, pela procedência integral do pedido (ep. 458.2). O espólio de Alda Leão da Silva, representado pela inventariante Meire Liz Mendonça Jeremias, apresentou manifestação incidental, na qual alegou a ocorrência de erro material decorrente de duplicidade de intimações eletrônicas, sustentou a tempestividade de sua manifestação com base na última intimação válida e requereu a intimação do Ministério Público, em razão da existência de herdeiro absolutamente incapaz, arguindo nulidade dos atos praticados sem a intervenção ministerial (ep. 468.1). Em seguida, apresentou memoriais finais, nos quais restringiu a análise dos documentos constantes dos eps. 461.1 a 461.8. O Estado de Roraima apresentou alegações finais (ep. 476.1), nas quais reiterou a tese de que o imóvel objeto da lide integra o patrimônio público estadual, por ter pertencido ao extinto Território Federal de Roraima, cujos bens foram transferidos ao Estado. Sustentou a impossibilidade de aquisição de bens públicos por usucapião, a ausência de comprovação de quitação da promessa de compra e venda firmada com o Poder Público, afirmando tratar-se de mera detenção. Alegou, ainda, que a prova testemunhal produzida limita-se a demonstrar a ocupação do imóvel, sem repercussão quanto à titularidade dominial, rebatendo suposta contradição com manifestação prestada em ação de imissão de posse conexa, e pugnou, ao final, pela improcedência do pedido inicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o espólio de Alda Leão da Silva alega nulidade processual, sob o argumento de que não teria havido intimação do Ministério Público para intervir no feito, diante da suposta existência de herdeiro absolutamente incapaz. Ocorre que, ao ser intimado, o órgão ministerial manifestou-se expressamente pelo desinteresse na intervenção, por entender tratar-se de demanda de natureza estritamente patrimonial, sem interesse público primário a justificar sua atuação (ep. 189.1). Assim, não há nulidade a ser reconhecida, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada, passando ao exame do mérito. A usucapião constitui forma de aquisição originária da propriedade, prevista no Código Civil e na Constituição Federal, mediante o exercício de posse qualificada pelo decurso do tempo, observados os requisitos legais. O Código Civil disciplina as modalidades de usucapião, dentre as quais se destaca, para o caso em exame, a usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238, que prescinde de justo título e boa-fé, exigindo apenas o exercício de posse contínua, mansa e pacífica, com animus domini, pelo lapso temporal legal. No caso,
cuida-se de usucapião de imóvel urbano, instituto com assento constitucional no art. 183 da Constituição Federal, que dispõe: “Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” No que toca aos bens públicos, dispõe a Constituição Federal em seu art. 183, § 3º: “ A r t. 1 8 3. ( … ) § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.” No mesmo sentido, dispõe o art. 102 do Código Civil que: “Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.” No caso dos autos, embora a autora sustente o preenchimento dos requisitos da usucapião, verifico que o espólio juntou documentação expedida pela Superintendência do Patrimônio da União em Roraima, consubstanciada no Ofício SEI nº 156173/2024/MGI e na Nota Técnica SEI nº 43274/2024 (ep. 337.15), da qual se extrai que o imóvel objeto da demanda, correspondente ao Lote nº 90, Quadra nº 46, Bairro Pricumã, foi originalmente objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado com o então Território Federal de Roraima, sem comprovação de quitação ou expedição de título definitivo de domínio. Da referida nota técnica consta, ainda, que, com a transformação do Território Federal em Estado-membro, os direitos e obrigações relativos ao imóvel foram transferidos ao Estado de Roraima, permanecendo sob sua titularidade, inexistindo possibilidade de regularização dominial pela União. Ademais, o único comprovante de pagamento constante dos autos refere-se ao valor de R$ 5.000,00, juntado no ep. 337.11, insuficiente para demonstrar a quitação integral do contrato ou a aquisição válida da propriedade. Além disso, a certidão da matrícula imobiliária juntada aos autos (ep. 104) demonstra de fato que o referido imóvel não possui registro de domínio em favor de particular, constando apenas averbação de promessa de compra e venda, sem a correspondente quitação e sem qualquer regularização dominial perante o órgão público competente, permanecendo, assim, sob o domínio do Estado. Diante disso, o bem permanece integrante do patrimônio do Estado de Roraima, o que inviabiliza, por expressa vedação constitucional e legal, o reconhecimento da usucapião pretendida. No mesmo sentido, é o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: “Súmula nº 340 – STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.” Além disso, é sabido que bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião, inexistindo, nessa hipótese, posse juridicamente tutelável, mas mera detenção, ainda que exercida de boa-fé, oponível ao particular, mas não ao Estado. Nesse sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIO. NATUREZA DE BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum proferido na vigência do CPC/2015.II. Na forma da jurisprudência do STJ, "regra geral, doutrina e jurisprudência, seguindo o disposto no parágrafo 3º do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 102 do Código Civil e no enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, entendem pela absoluta impossibilidade de usucapião de bens públicos" (STJ, REsp 1.874.632/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/11/2021).III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "incontroverso que o imóvel objeto da presente ação é bem público", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.IV. Descabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2079504 SP 2022/0034038-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023). Assim, a pretensão deduzida por meio da usucapião não se mostra juridicamente viável, diante da natureza pública do imóvel e da ausência de regularização dominial, não se prestando a via eleita ao reconhecimento da propriedade pretendida.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeito os pedidos iniciais. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao ressarcimento das custas e despesas processuais, e condeno em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a inexigibilidade temporária de tais verbas, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Da Ação de Imissão de Posse (autos n.º 0833857-26.2021.8.23.0010)
Cuida-se de ação de imissão na posse, ajuizada por Meire Liz Mendonça Jeremias, na qualidade de inventariante do espólio de Alda Leão da Silva, em face de Dâmaris Leão da Silva e Ronaldo Leão da Silva, Tendo como processo principal o inventário nº 0822401-79.2021.8.23.0010. A parte autora sustenta que os dois imóveis integrantes do acervo hereditário vêm sendo ocupados de forma exclusiva pelos requeridos, sem o consentimento dos demais herdeiros, o que estaria impedindo a regular administração dos bens. Quanto ao imóvel situado na Rua das Hortências, nº 445, Bairro Pricumã, matrícula nº 7.082, afirma que a requerida Dâmaris Leão da Silva reside no local desde o óbito da de cujus, que teria restringido o acesso dos demais sucessores, deixado de adimplir tributos e taxas municipais e inviabilizado a visitação do bem para fins de venda ou locação. Em relação ao imóvel localizado na Rua Salgado Filho, nº 202, Bairro Aeroporto, matrícula nº 14.332, sustenta que o requerido Ronaldo Leão da Silva ocupa o bem sem título de domínio, alegando que a cessão feita pela genitora teria caráter meramente precário. Afirma, ainda, que a permanência exclusiva dos requeridos nos imóveis vem causando prejuízos ao espólio e aos demais herdeiros, inclusive àqueles em situação de vulnerabilidade, motivo pelo qual requer a imissão da inventariante na posse dos bens, com a consequente desocupação do imóvel da Rua das Hortências e, quanto ao imóvel da Rua Salgado Filho, a posse em favor do espólio, admitindo-se, de forma condicionada, a permanência do ocupante até a conclusão dos atos do inventário, além de autorização para visitação, avaliação e eventual alienação dos bens. As custas iniciais foram devidamente recolhidas (ep. 12), tendo a petição inicial sido instruída com documentos (eps. 1.2/1.20). Danielly Leão Freitas, Francisca da Silva Teixeira e Israel Leão da Silva apresentaram contestação (ep. 78.1), na qual afirmaram que a requerida Dâmaris Leão da Silva reside no imóvel matriculado sob o nº 7.082, situado na Rua das Hortências, nº 445, Bairro Pricumã, desde antes do falecimento da genitora Alda Leão da Silva, ocorrido em 15/07/2000. Sustentaram que, após o óbito, a requerida permaneceu no imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 22 anos, sem qualquer oposição dos demais herdeiros, sendo a única responsável pelos cuidados com o bem e com a genitora quando em vida. Alegaram inexistir demonstração prévia de interesse hereditário sobre o imóvel antes da instauração do inventário, manifestaram concordância com a permanência da requerida no bem e pugnaram, ao final, pela improcedência do pedido de imissão na posse, inclusive destacando que, na ação de usucapião ajuizada pela requerida, não houve oposição por parte dos contestantes. Dâmaris Leão da Silva apresentou contestação (ep. 80.1), na qual afirmou residir no imóvel desde o falecimento de sua genitora, Alda Leão da Silva, ocorrido em 2000, exercendo a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição dos demais herdeiros. Sustentou que sempre cuidou do bem, realizou benfeitorias e jamais impediu o acesso dos irmãos, refutando a alegação de colocação de cadeado ou de oposição à afixação de placa de venda. Alegou, ainda, que vem adimplindo o IPTU de forma parcelada e que há em trâmite ação de usucapião discutindo a propriedade do imóvel, na qual alguns herdeiros manifestaram concordância com sua permanência no bem, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido de imissão na posse. Proferida decisão saneadora, na qual se acolheu a impugnação ao valor da causa, determinando-se sua adequação ao valor atribuído ao imóvel no processo de inventário. Na mesma decisão, declarou-se saneado o feito, fixou-se como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos para a imissão na posse, deferiu-se a produção de prova oral e determinou-se a designação de audiência de instrução, com a intimação das partes para comparecimento acompanhado de suas testemunhas (ep. 124.1). Renato Leão da Silva, representado por curador especial, apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a produção de todas as provas em direito admitidas (ep. 150.1). Foi proferida decisão reconhecendo a existência de ação de usucapião extraordinária conexa, envolvendo o mesmo imóvel e partes semelhantes, bem como a possibilidade de decisões conflitantes, razão pela qual foi determinado o apensamento do presente processo aos autos da ação de usucapião nº 0828855-41.2022.8.23.0010 (ep. 251.1). Citado, o Estado de Roraima apresentou manifestação no ep. 279.1, informando que os dois imóveis objeto da ação — o imóvel matriculado sob o nº 7.082, localizado na Rua das Hortências, nº 445, Bairro Pricumã, e o imóvel matriculado sob o nº 14.332, situado na Rua Salgado Filho, nº 202, Bairro Aeroporto — integram o acervo do inventário de Alda Leão da Silva, tendo sido excluídos da partilha em razão da controvérsia judicial instaurada. Na mesma oportunidade, manifestou-se sem oposição ao pedido de imissão na posse, consignando que, em caso de desfecho favorável da demanda, os bens deverão ser submetidos à futura sobrepartilha, para fins de recolhimento do ITCMD. O Estado de Roraima apresentou manifestação nos autos (ep. 307.1), informando possuir interesse jurídico na demanda, em razão da incidência de ITCMD sobre os imóveis integrantes do acervo hereditário. Quanto ao imóvel matriculado sob o nº 7.082, situado na Rua das Hortências, nº 445, Bairro Pricumã, afirmou que o bem teria integrado o patrimônio do extinto Território Federal de Roraima, posteriormente transferido ao Estado, tratando-se de bem público, insuscetível de aquisição por usucapião. Sustentou que a ocupação exercida pela herdeira Dâmaris Leão da Silva decorre de promessa de compra e venda não quitada, caracterizando mera detenção administrativa, sem. animus domini Em relação ao imóvel matriculado sob o nº 14.332, localizado na Rua Salgado Filho, nº 202, Bairro Aeroporto, informou que o bem integra o acervo hereditário, estando na posse do herdeiro Ronaldo Leão da Silva, sustentando que a ocupação se deu por liberalidade da genitora falecida, o que configuraria comodato verbal ou doação não formalizada. Defendeu, em qualquer hipótese, a necessidade de administração dos bens pela inventariante, nos termos do art. 1.991 do Código Civil. Ao final, o Estado de Roraima manifestou-se favoravelmente à imissão da inventariante na posse de ambos os imóveis, para fins de administração do espólio e regular prosseguimento do inventário, afastando qualquer possibilidade de reconhecimento de usucapião sobre os bens. A requerida Dâmaris Leão da Silva apresentou manifestação no ep. 313.1, na qual sustentou que, embora a inventariante atue no processo de inventário, sua atuação não refletiria a posição da maioria dos herdeiros, os quais seriam favoráveis à sua permanência no imóvel, conforme manifestações anteriormente juntadas. Alegou, ainda, que o imóvel situado na Rua das Hortências, matrícula nº 7.082, foi excluído da partilha inicial por estar sendo discutido em ação de usucapião apensa, ficando a questão para eventual sobrepartilha, requerendo a designação de audiência de instrução e, ao final, a improcedência do pedido de imissão na posse. O espólio de Alda Leão da Silva, por sua inventariante Meire Liz Mendonça Jeremias, apresentou impugnação no ep. 317.1, arguindo a ilegitimidade ativa da requerida para representar interesses do espólio e sustentando a indivisibilidade da herança até a partilha. Aduziu nulidade de cessões de direitos hereditários realizadas antes da abertura do inventário, inclusive por herdeiro incapaz, bem como a invalidade de renúncia translativa dirigida a bem específico. Alegou, ainda, a existência de conduta processual contraditória em ações paralelas e requereu a recomposição da posse em favor do espólio, com a desconsideração dos atos reputados nulos. Consta nos autos decisão que determinou a suspensão da presente ação de imissão na posse (ep. 318.1), em razão do apensamento à ação de usucapião nº 0828855-41.2022.8.23.0010, que versa sobre a propriedade do mesmo imóvel, reconhecendo-se a necessidade de maior dilação probatória e a prevenção de decisões conflitantes, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. Foi juntado aos autos termo de audiência referente à ação de usucapião apensa (ep. 348.2), na qual se realizou audiência de instrução, tendo sido ouvidos os informantes arrolados pelas partes, com a concessão de prazo sucessivo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais. Posteriormente, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais, com a finalidade de viabilizar o julgamento conjunto das demandas. A requerida Dâmaris Leão da Silva apresentou alegações finais, nas quais sustentou que a presente ação de imissão na posse possui conexão e prejudicialidade externa com a ação de usucapião extraordinária apensa, devendo ambas ser julgadas conjuntamente. Alegou que o imóvel matriculado sob o nº 7.082, situado na Rua das Hortências, é objeto de promessa de compra e venda firmada por sua genitora, promitente compradora, e que, desde o falecimento desta, em julho de 2000, exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e exclusiva, inicialmente em conjunto com a mãe e, posteriormente, de forma individual. Asseverou ter se desincumbido do ônus probatório quanto aos requisitos da prescrição aquisitiva, com base na prova documental e testemunhal produzida, afirmando inexistir oposição dos demais herdeiros durante o lapso temporal exigido em lei. Defendeu que a configuração da usucapião extraordinária constitui fato impeditivo ao direito invocado pelo espólio autor, pugnando, ao final, pela improcedência da ação de imissão na posse e pela procedência da ação de usucapião conexa. O Estado de Roraima apresentou alegações finais, ratificando os termos de manifestações anteriores, nas quais afirmou possuir interesse jurídico na demanda em razão da incidência do ITCMD. Sustentou que o imóvel matriculado sob o nº 7.082, situado na Rua das Hortências, integrou o patrimônio do extinto Território Federal de Roraima, tendo sido transferido ao domínio estadual por força de legislação específica, tratando-se de bem público, insuscetível de aquisição por usucapião. Alegou que a ocupação exercida por Dâmaris Leão da Silva decorre de promessa de compra e venda não quitada, caracterizando mera detenção administrativa, sem. Quanto ao imóvel matriculado sob o nº 14.332, animus domini localizado na Rua Salgado Filho, afirmou que a posse exercida pelo herdeiro pré-morto Ronaldo Leão da Silva e seus sucessores decorre de mera tolerância familiar, o que afastaria os requisitos da usucapião. Ao final, pugnou pela procedência do pedido de imissão na posse e pela rejeição da tese de prescrição aquisitiva, a fim de possibilitar a regular tramitação do inventário e o recolhimento do tributo devido. O espólio de Alda Leão da Silva, representado por sua inventariante Meire Liz Mendonça Jeremias, apresentou alegações finais nas quais reiterou a tese de que os imóveis objeto da demanda integram o acervo hereditário, sendo indivisível a herança até a partilha. Sustentou que a posse exercida pelos herdeiros ocupantes não ostenta caráter exclusivo nem, tratando-se de animus domini detenção decorrente de relação familiar e tolerância, especialmente diante da existência de litígios sucessórios, cessões de direitos hereditários reputadas nulas e herdeiros incapazes. Alegou, ainda, que a propositura do inventário e da presente ação configurou oposição expressa à ocupação dos bens, interrompendo eventual prazo aquisitivo. Ao final, pugnou pela procedência da ação de imissão na posse, com a restituição dos imóveis à administração do espólio. É o relatório. Decido. A ação de imissão na posse tem por finalidade assegurar ao titular do direito de propriedade ou àquele que detenha título jurídico idôneo a possibilidade de ingressar na posse do bem, quando jamais a exerceu ou quando dela foi privado por terceiro que não possui justo título.
Trata-se de tutela possessória de natureza petitória, fundada no direito de domínio ou em situação jurídica equivalente, exigindo, para seu acolhimento, a demonstração inequívoca da titularidade e da inexistência de posse legítima por parte do ocupante. Assim, quando se tratar de bem entre particulares, a demanda deve tramitar perante o Juízo da Vara Cível competente. No caso em análise, O imóvel matriculado sob o nº 14.332, situado na Rua Salgado Filho, nº 202, embora na petição inicial conste sua localização no Bairro Aeroporto, a respectiva matrícula indica tratar-se de imóvel situado no Bairro Caranã, constato que o referido bem não se trata de bem público, nem há discussão acerca de domínio estatal, mas sim conflito possessório entre particulares. Não há, portanto, pretensão fundada em domínio público ou em interesse jurídico do Estado de Roraima, que, quando instado a se manifestar, limitou-se a tratar de questões de natureza tributária, especialmente relativas ao ITCMD, matérias afetas à competência do juízo sucessório. Assim, inexistindo interesse público primário ou discussão acerca de bem público, e tratando-se de litígio restrito à esfera privada dos herdeiros, a análise da imissão de posse do referido imóvel compete ao Juízo Cível, não se mostrando adequada a apreciação do pedido de imissão na posse por este Juízo da Fazenda Pública, ressalvada a possibilidade de a parte interessada deduzir a pretensão perante o juízo competente. Sobre o tema, colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO PELO PARTICULAR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a imissão na posse do Município de Barcarena, no imóvel descrito na petição inicial da ação originária. 2. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 e seu § 3º do CPC/15. A medida antecipatória decorre de um juízo de probabilidade, observada a coexistência dos requisitos elencados na norma processual em destaque. 3. Em análise aos documentos que instruem a ação originária, é possível constatar que o Recorrido demonstra a probabilidade do direito de forma a ser deferido o pedido de tutela de urgência para que seja imitido na posse, uma vez que apresenta documento de propriedade do imóvel, caracterizando-o como bem público. 4. A certidão de registro imobiliário que instrui a ação originária demonstra que o imóvel objeto do litígio foi recebido pelo Agravante como doação do Estado do Pará, tratando-se de bem público com titularidade registrada em favor do Recorrente (id. 65858343 - Pág. 1/4). 5. Por se tratar de detenção sobre o bem público, em análise não exauriente, não se revela adequada a pretensão possessória pretendida pelo Agravado, devendo ser mantida a decisão agravada que deferiu o pedido de imissão na posse formulado pelo Agravado. 6. O perigo de dano, necessário à concessão da medida de urgência, decorre da impossibilidade de o Ente Público usufruir do bem, o qual já possui destinação pública definida, consistente na construção e instalação de Usina da Paz por parte do Estado do Pará, para o atendimento da população do Município de Barcarena, a teor do que dispõe a Lei Municipal nº 2302 de 06 de abril de 2023. 7. Recurso conhecido e não provido à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 4ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 19 a 24 de fevereiro de 2024. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08195752820228140000 18220312, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2024, 1ª Turma de Direito Público). Diante desse contexto, impõe-se a exclusão do imóvel matriculado sob o nº 14.332 da presente demanda, por se tratar de controvérsia possessória entre particulares, cuja apreciação extrapola a competência deste Juízo da Fazenda Pública, remanescendo, portanto, a análise apenas quanto ao imóvel matriculado sob o nº 7.082, situado na Rua das Hortências, nº 445, Bairro Pricumã, CEP 69.309-500, Boa Vista/RR. Quanto ao imóvel matriculado sob o nº 7.082, situado na Rua das Hortências, nº 445, Bairro Pricumã, CEP 69.309-500, Boa Vista/RR, verifico que nos autos da ação de usucapião conexa, restou reconhecido que o referido imóvel inicialmente integrou o patrimônio do extinto Território Federal de Roraima, sendo posteriormente transferido ao Estado de Roraima, tratando-se, portanto, de bem público, cuja natureza jurídica afasta a possibilidade de aquisição originária da propriedade por usucapião, nos termos do art. 183, §3º, e art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como do art. 102 do Código Civil e da Súmula nº 340 do STF. Nesse contexto, a ocupação exercida pela particular não ostenta natureza possessória, mas sim mera detenção, decorrente de promessa de compra e venda não quitada e não convertida em domínio, circunstância que impede o reconhecimento da propriedade. Como assentado na ação de usucapião, a ausência de comprovação de quitação do ajuste celebrado com o Poder Público impede o aperfeiçoamento do negócio jurídico, configurando apenas mera detenção. Dessa forma, se, por um lado, não é possível o reconhecimento da usucapião em razão da natureza pública do bem, por outro, também não se revela cabível a imissão na posse pretendida, uma vez que a ação de imissão pressupõe a existência de título dominial válido ou situação jurídica equivalente, o que não se verifica no caso concreto. A inexistência de domínio privado sobre o imóvel impede tanto a aquisição originária quanto a pretensão de imissão fundada em relação possessória entre particulares. Ademais, tratando-se de bem público, eventual discussão acerca de sua destinação, administração ou retomada da posse não pode ser resolvida no âmbito de litígio entre particulares, sendo matéria afeta ao ente público titular do domínio, inexistindo, no caso, título hábil que legitime a imissão pretendida. Assim, à luz dos fundamentos firmados na ação de usucapião conexa, conclui-se que a ocupação do imóvel matriculado sob o nº 7.082 configura mera detenção sobre bem público, o que torna juridicamente inviável a procedência pedido de imissão na posse formulado na presente demanda. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129916-64.2007.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos iniciais quanto ao imóvel matriculado sob o nº 7.082, situado na Rua das Hortências, nº 445, Bairro Pricumã, Boa Vista/RR. Determino a exclusão do imóvel matriculado sob o nº 14.332, por se tratar de controvérsia possessória entre particulares, reconhecendo a incompetência deste Juízo para sua apreciação. Determino, ainda, a expedição de ofício ao Juízo do 5º Núcleo de Direito Sucessório, responsável pelo inventário nº 0822401-79.2021.8.23.0010, para ciência desta decisão e para que, caso entenda, proceda à exclusão do imóvel, objeto da presente demanda, matriculado sob o nº 7.082, situado na Rua das Hortências, nº 445, Bairro Pricumã, Boa Vista/RR, da respectiva partilha. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao ressarcimento das custas e despesas processuais, e condeno em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Interpondo-se recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite para fins de cumprimento de sentença. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAQUEL GONZAGA DE CASTRO
APELADO: ESTADO DE GOIÁS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO OCUPADO POR PARTICULAR. OCUPAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. SÚMULA 619 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. 1. A ocupação irregular de bem público não configura posse, somente detenção, pois o poder de fato sobre o bem decorre de simples permissão ou tolerância do Poder Público, insuscetível, portanto, de levar à caracterização de uma situação possessória, conforme dispõe o artigo 1.208 do Código Civil. 2. A questão já se encontra sedimentada no âmbito do STJ, pelo enunciado da súmula 619: ?A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias?. 3. Na espécie, a família da apelante ocupou o imóvel com a permissão do ente público, em razão de vínculo de trabalho entre este e o pai daquela, quem era servidor da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de Goiás e, após ter sido exonerado, mudou-se para o interior, permanecendo a recorrente no imóvel, o que significa uma ocupação de maneira precária, isto é, por mera tolerância do ente público, de sorte que não passa de mera detenção, portanto, insuscetível de proteção possessória. PEDIDO CONTRAPOSTO DO ENTE PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 4. Em análise ao pedido contraposto, dado o caráter dúplice das ações possessórias, cediço que por tratar-se de bem público, a posse é inerente ao domínio, não se exigindo prova acerca de sua existência ou anterioridade, de modo que basta, para o deferimento do pedido de reintegração de posse feito pelo ente público, a comprovação de que é proprietário do imóvel, o que ocorreu. Ademais, aquele que ocupa, usa ou aproveita bem público sem a imprescindível anuência expressa, inequívoca, atual e válida da autoridade competente, ou além dos termos e condições nela previstos, pratica esbulho. 5. Porque o ESTADO DE GOIÁS é proprietário do imóvel e em virtude de ter demonstrado a prática de esbulho, deve prosperar o pedido contraposto formulado na contestação, para que o ente público seja reintegrado na posse da área objeto da lide, motivos pelos quais deve ser mantida a sentença em sua integralidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 0129916-64.2007.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.TRATANDO-SE DE BEM PÚBLICO, A POSSE É INERENTE AO DOMÍNIO. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO QUE CONSTITUI MERA DETENÇÃO, CUJA NATUREZA PRECÁRIA LHE É INERENTE. INEXISTÊNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. PRECEDENTES. 1. Tratando-se de ação possessória em face de área pública, impõe-se considerar que a posse do ente público decorre da sua própria natureza - posse jurídica - afastada qualquer discussão acerca de anterioridade ou tempo da posse. Não importa, ainda, quem lhe tenha transmitido, ou que o bem esteja na pendência de investimentos para lhe dar o destino previsto. 2. Após a vigência da Constituição da Republica de 1988, conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves, verbis: ¿Pode-se, ainda, dizer que também não há posse de bens públicos, principalmente depois que a Constituição Federal de 1988 proibiu a usucapião especial de tais bens (arts. 183 e 191). Se há tolerância do Poder Público, o uso do bem pelo particular não passa de mera detenção consentida.¿ 3. Inexistindo posse no sentido jurídico-legal, não há direito de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. 4. Art. 1.219 CC que é inaplicável quando se trata de bens públicos. Ainda que os detentores estejam ocupando áreas públicas de boa-fé, seria incoerente impor à Administração a obrigação de indenizar benfeitorias realizadas irregularmente em imóvel público, considerando que estas não terão qualquer utilidade para o poder público. A depender da circunstância em concreto, a Administração teria, ainda, de dispender recursos para demolir as construções a fim de permitir que o imóvel seja utilizado para a finalidade a qual estaria prevista. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. (TJ-RJ - APL: 00002568120158190043 202200159289, Relator.: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 04/05/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2023). Assim, restou demonstrado, bem como firmado na ação de usucapião conexa, que se trata de bem público, sobre o qual a ocupação exercida pela particular configura mera detenção, inviabilizando tanto a aquisição da propriedade quanto a pretensão de imissão na posse, por ausência de título dominial válido ou de situação jurídica equivalente. Desse modo, inexistindo título hábil e sendo juridicamente inviável a imissão na posse de bem público por particular, conclui-se pela improcedência dos pedidos iniciais, nos termos da fundamentação acima exposta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] EMENTA CONJUNTA – AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – IMÓVEIS URBANOS – MATRÍCULAS Nº 7.082 E Nº 14.332 – ANÁLISE CONJUNTA – PREJUDICIALIDADE EXTERNA – BEM PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO – MERA DETENÇÃO – SÚMULA 340 DO STF – SÚMULA 619 DO STJ – IMISSÃO NA POSSE – CONFLITO ENTRE PARTICULARES – INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA – EXCLUSÃO DO IMÓVEL – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A usucapião constitui forma de aquisição originária da propriedade, condicionada ao exercício de posse qualificada pelo lapso temporal legal, sendo expressamente vedada, por norma constitucional e legal, a aquisição de bens públicos por prescrição aquisitiva (art. 183, §3º, e art. 191, parágrafo único, da CF; art. 102 do CC; Súmula 340 do STF). 2. Reconhecido, à luz do conjunto probatório e dos documentos expedidos pela Superintendência do Patrimônio da União e pelo Estado de Roraima, que o imóvel matriculado sob o nº 7.082 integrou o patrimônio do extinto Território Federal de Roraima, posteriormente transferido ao Estado, resta caracterizada sua natureza de bem público, insuscetível de usucapião. 3. A ocupação exercida por particular sobre bem público, ainda que prolongada e de boa-fé, configura mera detenção precária, desprovida de animus domini, não gerando posse juridicamente tutelável nem apta a fundamentar pretensão de usucapião ou de imissão na posse (art. 1.208 do CC; Súmula 619 do STJ). 4. Inviável, portanto, o reconhecimento da usucapião do imóvel matriculado sob o nº 7.082, bem como a procedência do pedido de imissão na posse quanto a referido bem, por ausência de título dominial válido ou de situação jurídica equivalente. 5. Quanto ao imóvel matriculado sob o nº 14.332, constatada a inexistência de domínio público ou de interesse jurídico do Estado de Roraima, tratando-se de controvérsia possessória entre particulares, no contexto de relação sucessória ainda pendente de definição. 6. A ação de imissão na posse, quando fundada em litígio entre particulares e sem envolvimento de bem público, insere-se na competência do Juízo Cível, não se revelando adequada sua apreciação pela Vara da Fazenda Pública. 7. Impõe-se, assim, a exclusão do imóvel matriculado sob o nº 14.332 da presente demanda, por incompetência deste Juízo para apreciar conflito possessório entre particulares, ressalvada a possibilidade de dedução da pretensão perante o juízo competente. 8. Ação de usucapião julgada improcedente. Ação de imissão na posse julgada improcedente quanto ao imóvel matriculado sob o nº 7.082 e extinta, sem resolução do mérito, quanto ao imóvel matriculado sob o nº 14.332, por incompetência da Vara da Fazenda Pública. 9. Improcedência da Ação de Usucapião e Improcedência/Extinção Parcial da Ação de Imissão na Posse (Autos n.º 0828855-41.2022.8.23.0010 e 0833857-26.2021.8.23.0010). Sentença Considerando as decisões proferidas nos eps. 251 e 318 dos autos n.º 0828855-41.2022.8.23.0010 e 0833857-26.2021.8.23.0010, passo à apreciação conjunta das demandas. Dos autos n.º 0828855-41.2022.8.23.0010
Cuida-se de ação de usucapião, proposta por Dâmaris Leão da Silva, em face de Ruberval Martins da Silva e outros. A autora alega que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus sobre o imóvel situado na Rua das Hortências, nº 445, Bairro Pricumã, nesta domini cidade, correspondente ao lote nº 90 da quadra 46, zona 09, medindo 15x30m, totalizando 450m², objeto da matrícula nº 7082 do Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR. Sustenta que reside no imóvel há 22 anos, tendo estabelecido sua moradia habitual e realizado diversas benfeitorias, além de efetuar pagamentos de tributos e despesas de manutenção. Alega que exerce a posse de forma exclusiva, na qualidade de herdeira, sem oposição dos demais sucessores da antiga proprietária, sua genitora. A petição inicial veio acompanhada de documentos (eps. 1.2/1.7). Foi proferida decisão deferindo o benefício da gratuidade de justiça no ep. 22. As requeridas Danielly Leão Freitas, Francisca da Silva Teixeira, Israel Leão da Silva, Natália Leão Bezerra e Sóstenis Leão da Silva compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação no ep. 26.1, na qual reconheceram como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, afirmando que a autora exerce posse mansa, pacífica e exclusiva sobre o imóvel, sem oposição dos demais herdeiros, inclusive após o falecimento da genitora comum, bem como que foi a única responsável pela conservação e custeio do bem ao longo dos anos. Consignaram, por fim, que o reconhecimento da veracidade dos fatos não implica renúncia a eventuais direitos hereditários, os quais permaneceriam resguardados em caso de improcedência da ação. A requerida Meire Liz Mendonça Jeremias, na qualidade de inventariante, apresentou contestação no ep. 88.1, na qual alegou a ausência de posse mansa e pacífica pela autora. Sustentou irregularidades nas declarações dos supostos confinantes, afirmando que alguns deles não seriam os legítimos confrontantes do imóvel e que tais declarações extrapolariam os limites de sua competência, bem como apontou a existência de cessões onerosas de direitos hereditários, realizadas sem ciência dos demais herdeiros, como elemento indicativo de conflito possessório. Aduziu, ainda, possível conflito na representação processual e manifestou interesse na produção de prova em audiência de instrução e julgamento. Réplica no ep. 95. Foi proferida decisão determinando a expedição de ofício à Secretaria de Patrimônio da União em Roraima, a fim de esclarecer se o imóvel objeto da lide, matriculado sob o nº 7.082, seria de titularidade da União Federal (ep. 74.1). Em resposta ao ofício (ep. 104), a Superintendência do Patrimônio da União em Roraima informou que o imóvel não consta em sua base cadastral como de titularidade da União, embora tenha integrado patrimônio federal em momento pretérito, constando apenas a averbação de promessa de compra e venda em favor de particular, sem registro de quitação. Foi determinada a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado de Roraima e do Município para que se manifestassem acerca de eventual interesse na demanda. O Município de Boa Vista informou não possuir interesse no feito. O Estado de Roraima, por sua vez, manifestou interesse na demanda, sustentando que o imóvel objeto da ação, matriculado sob o nº 7.082, teria integrado o patrimônio da União (antigo Território Federal de Roraima) e que, por força da legislação de regência, os bens anteriormente registrados em nome do extinto Território Federal teriam sido transferidos ao Estado de Roraima, aduzindo, ainda, a insuscetibilidade do bem à aquisição por usucapião. Posteriormente, o Estado de Roraima reiterou seu interesse no feito, informando que, conforme manifestação anterior, o imóvel objeto da demanda teria integrado o patrimônio do antigo Território Federal de Roraima, cujos bens teriam sido transferidos ao Estado por força de legislação específica. Alegou, ainda, a inexistência de quitação do imóvel perante o Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima – ITERAIMA, bem como a ausência de documentos comprobatórios de transferência válida a particulares, sustentando que a posse decorrente de promessa de compra e venda não caracterizaria animus, razão pela qual defendeu a impossibilidade de aquisição do bem por domini usucapião (ep. 179.1). A União apresentou manifestação no ep. 181.1, na qual informou, com base em informações técnicas da Superintendência do Patrimônio da União – SPU, não possuir interesse jurídico em integrar a presente ação, uma vez que o imóvel descrito na inicial não pertence ao seu domínio. O Ministério Público manifestou-se no ep. 189.1, entendendo desnecessária a sua intervenção no feito, por se tratar de demanda de natureza estritamente patrimonial, sem interesse público primário. As partes, intimadas para se manifestarem quanto ao alegado pelo Estado, a autora Damaris Leão da Silva alegou que, em ação de imissão de posse conexa, o ente estadual teria admitido a possibilidade de futura sobrepartilha, bem como manifestou interesse em regularizar o imóvel mediante eventual quitação de débito apontado pelo Estado, inclusive de forma parcelada, junto aos órgãos competentes (eps. 203.1 e 209.1). Os herdeiros Israel Leão da Silva, Danielly Leão Freitas, Francisca da Silva Teixeira, Natália Leão Bezerra e Sóstenis Leão da Silva reiteraram o reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na inicial e pugnaram pela procedência do pedido (ep. 235.1). Por sua vez, o espólio de Alda Leão da Silva, representado pela inventariante Meire Liz Mendonça Jeremias, manifestou-se pela improcedência da ação, alegando ausência de posse mansa e pacífica, existência de litígios sucessórios, herdeiros incapazes e desaparecidos, suspensão e interrupção do prazo aquisitivo e impossibilidade de usucapião de bem público (eps. 210.1 e 233.1). Posteriormente citado, o Estado de Roraima apresentou contestação (ep. 255.1), alegando, preliminarmente, a tempestividade da defesa, em razão do prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC. No mérito, sustentou que o imóvel objeto da lide integra o patrimônio público estadual, por ter pertencido ao extinto Território Federal de Roraima, defendendo a imprescritibilidade dos bens públicos. Alegou, ainda, que a promessa de compra e venda não se aperfeiçoou por ausência de comprovação de quitação, configurando mera detenção precária, o que afastaria a possibilidade de aquisição por usucapião, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido. Houve réplica no ep. 261. Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de novas provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, com o objetivo de comprovar o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, bem como postulou o saneamento do feito e a designação de audiência de instrução e julgamento (ep. 296.1). O Estado de Roraima, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de outras provas (ep. 297.1). Na sequência, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, por meio da qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova testemunhal, determinando-se a designação de audiência de instrução e julgamento, com a intimação das partes para apresentação do rol de testemunhas (ep. 299.1). O espólio apresentou manifestação no ep. 337, na qual impugnou as alegações de inexistência de posse qualificada e de composse hereditária, sustentando que exerce posse exclusiva, contínua e sem oposição sobre o imóvel há longo período. Alegou que, embora o bem tenha integrado patrimônio público em momento pretérito, houve promessa de compra e venda em favor de sua genitora, seguida do exercício prolongado da posse pela família, inexistindo atos concretos de retomada pelo Poder Público. Defendeu, ainda, que a ausência de quitação formal não descaracteriza a posse exercida, reiterando o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária e rebatendo as impugnações possessórias deduzidas pelo Estado e pelo espólio requerido. Realizou-se audiência de instrução, na qual foram ouvidos os informantes arrolados pelas partes e concedido prazo sucessivo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais (ep. 446.1). A parte autora apresentou memoriais, nos quais reiterou o pedido de reconhecimento da usucapião extraordinária, sustentando exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel há mais de 25 anos, inicialmente em conjunto com sua genitora, promitente compradora, e, após o falecimento desta, de forma exclusiva. Alegou ter se desincumbido do ônus probatório, com base na prova documental e testemunhal produzida, afirmando inexistir oposição dos demais herdeiros durante o lapso aquisitivo. Defendeu a possibilidade de usucapião por herdeiro possuidor exclusivo e juntou comprovantes de pagamento de IPTU suportados exclusivamente por si, pugnando, ao final, pela procedência integral do pedido (ep. 458.2). O espólio de Alda Leão da Silva, representado pela inventariante Meire Liz Mendonça Jeremias, apresentou manifestação incidental, na qual alegou a ocorrência de erro material decorrente de duplicidade de intimações eletrônicas, sustentou a tempestividade de sua manifestação com base na última intimação válida e requereu a intimação do Ministério Público, em razão da existência de herdeiro absolutamente incapaz, arguindo nulidade dos atos praticados sem a intervenção ministerial (ep. 468.1). Em seguida, apresentou memoriais finais, nos quais restringiu a análise dos documentos constantes dos eps. 461.1 a 461.8. O Estado de Roraima apresentou alegações finais (ep. 476.1), nas quais reiterou a tese de que o imóvel objeto da lide integra o patrimônio público estadual, por ter pertencido ao extinto Território Federal de Roraima, cujos bens foram transferidos ao Estado. Sustentou a impossibilidade de aquisição de bens públicos por usucapião, a ausência de comprovação de quitação da promessa de compra e venda firmada com o Poder Público, afirmando tratar-se de mera detenção. Alegou, ainda, que a prova testemunhal produzida limita-se a demonstrar a ocupação do imóvel, sem repercussão quanto à titularidade dominial, rebatendo suposta contradição com manifestação prestada em ação de imissão de posse conexa, e pugnou, ao final, pela improcedência do pedido inicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o espólio de Alda Leão da Silva alega nulidade processual, sob o argumento de que não teria havido intimação do Ministério Público para intervir no feito, diante da suposta existência de herdeiro absolutamente incapaz. Ocorre que, ao ser intimado, o órgão ministerial manifestou-se expressamente pelo desinteresse na intervenção, por entender tratar-se de demanda de natureza estritamente patrimonial, sem interesse público primário a justificar sua atuação (ep. 189.1). Assim, não há nulidade a ser reconhecida, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada, passando ao exame do mérito. A usucapião constitui forma de aquisição originária da propriedade, prevista no Código Civil e na Constituição Federal, mediante o exercício de posse qualificada pelo decurso do tempo, observados os requisitos legais. O Código Civil disciplina as modalidades de usucapião, dentre as quais se destaca, para o caso em exame, a usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238, que prescinde de justo título e boa-fé, exigindo apenas o exercício de posse contínua, mansa e pacífica, com animus domini, pelo lapso temporal legal. No caso,
cuida-se de usucapião de imóvel urbano, instituto com assento constitucional no art. 183 da Constituição Federal, que dispõe: “Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” No que toca aos bens públicos, dispõe a Constituição Federal em seu art. 183, § 3º: “ A r t. 1 8 3. ( … ) § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.” No mesmo sentido, dispõe o art. 102 do Código Civil que: “Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.” No caso dos autos, embora a autora sustente o preenchimento dos requisitos da usucapião, verifico que o espólio juntou documentação expedida pela Superintendência do Patrimônio da União em Roraima, consubstanciada no Ofício SEI nº 156173/2024/MGI e na Nota Técnica SEI nº 43274/2024 (ep. 337.15), da qual se extrai que o imóvel objeto da demanda, correspondente ao Lote nº 90, Quadra nº 46, Bairro Pricumã, foi originalmente objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado com o então Território Federal de Roraima, sem comprovação de quitação ou expedição de título definitivo de domínio. Da referida nota técnica consta, ainda, que, com a transformação do Território Federal em Estado-membro, os direitos e obrigações relativos ao imóvel foram transferidos ao Estado de Roraima, permanecendo sob sua titularidade, inexistindo possibilidade de regularização dominial pela União. Ademais, o único comprovante de pagamento constante dos autos refere-se ao valor de R$ 5.000,00, juntado no ep. 337.11, insuficiente para demonstrar a quitação integral do contrato ou a aquisição válida da propriedade. Além disso, a certidão da matrícula imobiliária juntada aos autos (ep. 104) demonstra de fato que o referido imóvel não possui registro de domínio em favor de particular, constando apenas averbação de promessa de compra e venda, sem a correspondente quitação e sem qualquer regularização dominial perante o órgão público competente, permanecendo, assim, sob o domínio do Estado. Diante disso, o bem permanece integrante do patrimônio do Estado de Roraima, o que inviabiliza, por expressa vedação constitucional e legal, o reconhecimento da usucapião pretendida. No mesmo sentido, é o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: “Súmula nº 340 – STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.” Além disso, é sabido que bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião, inexistindo, nessa hipótese, posse juridicamente tutelável, mas mera detenção, ainda que exercida de boa-fé, oponível ao particular, mas não ao Estado. Nesse sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIO. NATUREZA DE BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum proferido na vigência do CPC/2015.II. Na forma da jurisprudência do STJ, "regra geral, doutrina e jurisprudência, seguindo o disposto no parágrafo 3º do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 102 do Código Civil e no enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, entendem pela absoluta impossibilidade de usucapião de bens públicos" (STJ, REsp 1.874.632/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/11/2021).III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "incontroverso que o imóvel objeto da presente ação é bem público", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.IV. Descabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2079504 SP 2022/0034038-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023). Assim, a pretensão deduzida por meio da usucapião não se mostra juridicamente viável, diante da natureza pública do imóvel e da ausência de regularização dominial, não se prestando a via eleita ao reconhecimento da propriedade pretendida.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeito os pedidos iniciais. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao ressarcimento das custas e despesas processuais, e condeno em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a inexigibilidade temporária de tais verbas, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Da Ação de Imissão de Posse (autos n.º 0833857-26.2021.8.23.0010)
Cuida-se de ação de imissão na posse, ajuizada por Meire Liz Mendonça Jeremias, na qualidade de inventariante do espólio de Alda Leão da Silva, em face de Dâmaris Leão da Silva e Ronaldo Leão da Silva, Tendo como processo principal o inventário nº 0822401-79.2021.8.23.0010. A parte autora sustenta que os dois imóveis integrantes do acervo hereditário vêm sendo ocupados de forma exclusiva pelos requeridos, sem o consentimento dos demais herdeiros, o que estaria impedindo a regular administração dos bens. Quanto ao imóvel situado na Rua das Hortências, nº 445, Bairro Pricumã, matrícula nº 7.082, afirma que a requerida Dâmaris Leão da Silva reside no local desde o óbito da de cujus, que teria restringido o acesso dos demais sucessores, deixado de adimplir tributos e taxas municipais e inviabilizado a visitação do bem para fins de venda ou locação. Em relação ao imóvel localizado na Rua Salgado Filho, nº 202, Bairro Aeroporto, matrícula nº 14.332, sustenta que o requerido Ronaldo Leão da Silva ocupa o bem sem título de domínio, alegando que a cessão feita pela genitora teria caráter meramente precário. Afirma, ainda, que a permanência exclusiva dos requeridos nos imóveis vem causando prejuízos ao espólio e aos demais herdeiros, inclusive àqueles em situação de vulnerabilidade, motivo pelo qual requer a imissão da inventariante na posse dos bens, com a consequente desocupação do imóvel da Rua das Hortências e, quanto ao imóvel da Rua Salgado Filho, a posse em favor do espólio, admitindo-se, de forma condicionada, a permanência do ocupante até a conclusão dos atos do inventário, além de autorização para visitação, avaliação e eventual alienação dos bens. As custas iniciais foram devidamente recolhidas (ep. 12), tendo a petição inicial sido instruída com documentos (eps. 1.2/1.20). Danielly Leão Freitas, Francisca da Silva Teixeira e Israel Leão da Silva apresentaram contestação (ep. 78.1), na qual afirmaram que a requerida Dâmaris Leão da Silva reside no imóvel matriculado sob o nº 7.082, situado na Rua das Hortências, nº 445, Bairro Pricumã, desde antes do falecimento da genitora Alda Leão da Silva, ocorrido em 15/07/2000. Sustentaram que, após o óbito, a requerida permaneceu no imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 22 anos, sem qualquer oposição dos demais herdeiros, sendo a única responsável pelos cuidados com o bem e com a genitora quando em vida. Alegaram inexistir demonstração prévia de interesse hereditário sobre o imóvel antes da instauração do inventário, manifestaram concordância com a permanência da requerida no bem e pugnaram, ao final, pela improcedência do pedido de imissão na posse, inclusive destacando que, na ação de usucapião ajuizada pela requerida, não houve oposição por parte dos contestantes. Dâmaris Leão da Silva apresentou contestação (ep. 80.1), na qual afirmou residir no imóvel desde o falecimento de sua genitora, Alda Leão da Silva, ocorrido em 2000, exercendo a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição dos demais herdeiros. Sustentou que sempre cuidou do bem, realizou benfeitorias e jamais impediu o acesso dos irmãos, refutando a alegação de colocação de cadeado ou de oposição à afixação de placa de venda. Alegou, ainda, que vem adimplindo o IPTU de forma parcelada e que há em trâmite ação de usucapião discutindo a propriedade do imóvel, na qual alguns herdeiros manifestaram concordância com sua permanência no bem, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido de imissão na posse. Proferida decisão saneadora, na qual se acolheu a impugnação ao valor da causa, determinando-se sua adequação ao valor atribuído ao imóvel no processo de inventário. Na mesma decisão, declarou-se saneado o feito, fixou-se como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos para a imissão na posse, deferiu-se a produção de prova oral e determinou-se a designação de audiência de instrução, com a intimação das partes para comparecimento acompanhado de suas testemunhas (ep. 124.1). Renato Leão da Silva, representado por curador especial, apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a produção de todas as provas em direito admitidas (ep. 150.1). Foi proferida decisão reconhecendo a existência de ação de usucapião extraordinária conexa, envolvendo o mesmo imóvel e partes semelhantes, bem como a possibilidade de decisões conflitantes, razão pela qual foi determinado o apensamento do presente processo aos autos da ação de usucapião nº 0828855-41.2022.8.23.0010 (ep. 251.1). Citado, o Estado de Roraima apresentou manifestação no ep. 279.1, informando que os dois imóveis objeto da ação — o imóvel matriculado sob o nº 7.082, localizado na Rua das Hortências, nº 445, Bairro Pricumã, e o imóvel matriculado sob o nº 14.332, situado na Rua Salgado Filho, nº 202, Bairro Aeroporto — integram o acervo do inventário de Alda Leão da Silva, tendo sido excluídos da partilha em razão da controvérsia judicial instaurada. Na mesma oportunidade, manifestou-se sem oposição ao pedido de imissão na posse, consignando que, em caso de desfecho favorável da demanda, os bens deverão ser submetidos à futura sobrepartilha, para fins de recolhimento do ITCMD. O Estado de Roraima apresentou manifestação nos autos (ep. 307.1), informando possuir interesse jurídico na demanda, em razão da incidência de ITCMD sobre os imóveis integrantes do acervo hereditário. Quanto ao imóvel matriculado sob o nº 7.082, situado na Rua das Hortências, nº 445, Bairro Pricumã, afirmou que o bem teria integrado o patrimônio do extinto Território Federal de Roraima, posteriormente transferido ao Estado, tratando-se de bem público, insuscetível de aquisição por usucapião. Sustentou que a ocupação exercida pela herdeira Dâmaris Leão da Silva decorre de promessa de compra e venda não quitada, caracterizando mera detenção administrativa, sem. animus domini Em relação ao imóvel matriculado sob o nº 14.332, localizado na Rua Salgado Filho, nº 202, Bairro Aeroporto, informou que o bem integra o acervo hereditário, estando na posse do herdeiro Ronaldo Leão da Silva, sustentando que a ocupação se deu por liberalidade da genitora falecida, o que configuraria comodato verbal ou doação não formalizada. Defendeu, em qualquer hipótese, a necessidade de administração dos bens pela inventariante, nos termos do art. 1.991 do Código Civil. Ao final, o Estado de Roraima manifestou-se favoravelmente à imissão da inventariante na posse de ambos os imóveis, para fins de administração do espólio e regular prosseguimento do inventário, afastando qualquer possibilidade de reconhecimento de usucapião sobre os bens. A requerida Dâmaris Leão da Silva apresentou manifestação no ep. 313.1, na qual sustentou que, embora a inventariante atue no processo de inventário, sua atuação não refletiria a posição da maioria dos herdeiros, os quais seriam favoráveis à sua permanência no imóvel, conforme manifestações anteriormente juntadas. Alegou, ainda, que o imóvel situado na Rua das Hortências, matrícula nº 7.082, foi excluído da partilha inicial por estar sendo discutido em ação de usucapião apensa, ficando a questão para eventual sobrepartilha, requerendo a designação de audiência de instrução e, ao final, a improcedência do pedido de imissão na posse. O espólio de Alda Leão da Silva, por sua inventariante Meire Liz Mendonça Jeremias, apresentou impugnação no ep. 317.1, arguindo a ilegitimidade ativa da requerida para representar interesses do espólio e sustentando a indivisibilidade da herança até a partilha. Aduziu nulidade de cessões de direitos hereditários realizadas antes da abertura do inventário, inclusive por herdeiro incapaz, bem como a invalidade de renúncia translativa dirigida a bem específico. Alegou, ainda, a existência de conduta processual contraditória em ações paralelas e requereu a recomposição da posse em favor do espólio, com a desconsideração dos atos reputados nulos. Consta nos autos decisão que determinou a suspensão da presente ação de imissão na posse (ep. 318.1), em razão do apensamento à ação de usucapião nº 0828855-41.2022.8.23.0010, que versa sobre a propriedade do mesmo imóvel, reconhecendo-se a necessidade de maior dilação probatória e a prevenção de decisões conflitantes, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. Foi juntado aos autos termo de audiência referente à ação de usucapião apensa (ep. 348.2), na qual se realizou audiência de instrução, tendo sido ouvidos os informantes arrolados pelas partes, com a concessão de prazo sucessivo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais. Posteriormente, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais, com a finalidade de viabilizar o julgamento conjunto das demandas. A requerida Dâmaris Leão da Silva apresentou alegações finais, nas quais sustentou que a presente ação de imissão na posse possui conexão e prejudicialidade externa com a ação de usucapião extraordinária apensa, devendo ambas ser julgadas conjuntamente. Alegou que o imóvel matriculado sob o nº 7.082, situado na Rua das Hortências, é objeto de promessa de compra e venda firmada por sua genitora, promitente compradora, e que, desde o falecimento desta, em julho de 2000, exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e exclusiva, inicialmente em conjunto com a mãe e, posteriormente, de forma individual. Asseverou ter se desincumbido do ônus probatório quanto aos requisitos da prescrição aquisitiva, com base na prova documental e testemunhal produzida, afirmando inexistir oposição dos demais herdeiros durante o lapso temporal exigido em lei. Defendeu que a configuração da usucapião extraordinária constitui fato impeditivo ao direito invocado pelo espólio autor, pugnando, ao final, pela improcedência da ação de imissão na posse e pela procedência da ação de usucapião conexa. O Estado de Roraima apresentou alegações finais, ratificando os termos de manifestações anteriores, nas quais afirmou possuir interesse jurídico na demanda em razão da incidência do ITCMD. Sustentou que o imóvel matriculado sob o nº 7.082, situado na Rua das Hortências, integrou o patrimônio do extinto Território Federal de Roraima, tendo sido transferido ao domínio estadual por força de legislação específica, tratando-se de bem público, insuscetível de aquisição por usucapião. Alegou que a ocupação exercida por Dâmaris Leão da Silva decorre de promessa de compra e venda não quitada, caracterizando mera detenção administrativa, sem. Quanto ao imóvel matriculado sob o nº 14.332, animus domini localizado na Rua Salgado Filho, afirmou que a posse exercida pelo herdeiro pré-morto Ronaldo Leão da Silva e seus sucessores decorre de mera tolerância familiar, o que afastaria os requisitos da usucapião. Ao final, pugnou pela procedência do pedido de imissão na posse e pela rejeição da tese de prescrição aquisitiva, a fim de possibilitar a regular tramitação do inventário e o recolhimento do tributo devido. O espólio de Alda Leão da Silva, representado por sua inventariante Meire Liz Mendonça Jeremias, apresentou alegações finais nas quais reiterou a tese de que os imóveis objeto da demanda integram o acervo hereditário, sendo indivisível a herança até a partilha. Sustentou que a posse exercida pelos herdeiros ocupantes não ostenta caráter exclusivo nem, tratando-se de animus domini detenção decorrente de relação familiar e tolerância, especialmente diante da existência de litígios sucessórios, cessões de direitos hereditários reputadas nulas e herdeiros incapazes. Alegou, ainda, que a propositura do inventário e da presente ação configurou oposição expressa à ocupação dos bens, interrompendo eventual prazo aquisitivo. Ao final, pugnou pela procedência da ação de imissão na posse, com a restituição dos imóveis à administração do espólio. É o relatório. Decido. A ação de imissão na posse tem por finalidade assegurar ao titular do direito de propriedade ou àquele que detenha título jurídico idôneo a possibilidade de ingressar na posse do bem, quando jamais a exerceu ou quando dela foi privado por terceiro que não possui justo título.
Trata-se de tutela possessória de natureza petitória, fundada no direito de domínio ou em situação jurídica equivalente, exigindo, para seu acolhimento, a demonstração inequívoca da titularidade e da inexistência de posse legítima por parte do ocupante. Assim, quando se tratar de bem entre particulares, a demanda deve tramitar perante o Juízo da Vara Cível competente. No caso em análise, O imóvel matriculado sob o nº 14.332, situado na Rua Salgado Filho, nº 202, embora na petição inicial conste sua localização no Bairro Aeroporto, a respectiva matrícula indica tratar-se de imóvel situado no Bairro Caranã, constato que o referido bem não se trata de bem público, nem há discussão acerca de domínio estatal, mas sim conflito possessório entre particulares. Não há, portanto, pretensão fundada em domínio público ou em interesse jurídico do Estado de Roraima, que, quando instado a se manifestar, limitou-se a tratar de questões de natureza tributária, especialmente relativas ao ITCMD, matérias afetas à competência do juízo sucessório. Assim, inexistindo interesse público primário ou discussão acerca de bem público, e tratando-se de litígio restrito à esfera privada dos herdeiros, a análise da imissão de posse do referido imóvel compete ao Juízo Cível, não se mostrando adequada a apreciação do pedido de imissão na posse por este Juízo da Fazenda Pública, ressalvada a possibilidade de a parte interessada deduzir a pretensão perante o juízo competente. Sobre o tema, colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO PELO PARTICULAR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a imissão na posse do Município de Barcarena, no imóvel descrito na petição inicial da ação originária. 2. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 e seu § 3º do CPC/15. A medida antecipatória decorre de um juízo de probabilidade, observada a coexistência dos requisitos elencados na norma processual em destaque. 3. Em análise aos documentos que instruem a ação originária, é possível constatar que o Recorrido demonstra a probabilidade do direito de forma a ser deferido o pedido de tutela de urgência para que seja imitido na posse, uma vez que apresenta documento de propriedade do imóvel, caracterizando-o como bem público. 4. A certidão de registro imobiliário que instrui a ação originária demonstra que o imóvel objeto do litígio foi recebido pelo Agravante como doação do Estado do Pará, tratando-se de bem público com titularidade registrada em favor do Recorrente (id. 65858343 - Pág. 1/4). 5. Por se tratar de detenção sobre o bem público, em análise não exauriente, não se revela adequada a pretensão possessória pretendida pelo Agravado, devendo ser mantida a decisão agravada que deferiu o pedido de imissão na posse formulado pelo Agravado. 6. O perigo de dano, necessário à concessão da medida de urgência, decorre da impossibilidade de o Ente Público usufruir do bem, o qual já possui destinação pública definida, consistente na construção e instalação de Usina da Paz por parte do Estado do Pará, para o atendimento da população do Município de Barcarena, a teor do que dispõe a Lei Municipal nº 2302 de 06 de abril de 2023. 7. Recurso conhecido e não provido à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 4ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 19 a 24 de fevereiro de 2024. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08195752820228140000 18220312, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2024, 1ª Turma de Direito Público). Diante desse contexto, impõe-se a exclusão do imóvel matriculado sob o nº 14.332 da presente demanda, por se tratar de controvérsia possessória entre particulares, cuja apreciação extrapola a competência deste Juízo da Fazenda Pública, remanescendo, portanto, a análise apenas quanto ao imóvel matriculado sob o nº 7.082, situado na Rua das Hortências, nº 445, Bairro Pricumã, CEP 69.309-500, Boa Vista/RR. Quanto ao imóvel matriculado sob o nº 7.082, situado na Rua das Hortências, nº 445, Bairro Pricumã, CEP 69.309-500, Boa Vista/RR, verifico que nos autos da ação de usucapião conexa, restou reconhecido que o referido imóvel inicialmente integrou o patrimônio do extinto Território Federal de Roraima, sendo posteriormente transferido ao Estado de Roraima, tratando-se, portanto, de bem público, cuja natureza jurídica afasta a possibilidade de aquisição originária da propriedade por usucapião, nos termos do art. 183, §3º, e art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como do art. 102 do Código Civil e da Súmula nº 340 do STF. Nesse contexto, a ocupação exercida pela particular não ostenta natureza possessória, mas sim mera detenção, decorrente de promessa de compra e venda não quitada e não convertida em domínio, circunstância que impede o reconhecimento da propriedade. Como assentado na ação de usucapião, a ausência de comprovação de quitação do ajuste celebrado com o Poder Público impede o aperfeiçoamento do negócio jurídico, configurando apenas mera detenção. Dessa forma, se, por um lado, não é possível o reconhecimento da usucapião em razão da natureza pública do bem, por outro, também não se revela cabível a imissão na posse pretendida, uma vez que a ação de imissão pressupõe a existência de título dominial válido ou situação jurídica equivalente, o que não se verifica no caso concreto. A inexistência de domínio privado sobre o imóvel impede tanto a aquisição originária quanto a pretensão de imissão fundada em relação possessória entre particulares. Ademais, tratando-se de bem público, eventual discussão acerca de sua destinação, administração ou retomada da posse não pode ser resolvida no âmbito de litígio entre particulares, sendo matéria afeta ao ente público titular do domínio, inexistindo, no caso, título hábil que legitime a imissão pretendida. Assim, à luz dos fundamentos firmados na ação de usucapião conexa, conclui-se que a ocupação do imóvel matriculado sob o nº 7.082 configura mera detenção sobre bem público, o que torna juridicamente inviável a procedência pedido de imissão na posse formulado na presente demanda. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129916-64.2007.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos iniciais quanto ao imóvel matriculado sob o nº 7.082, situado na Rua das Hortências, nº 445, Bairro Pricumã, Boa Vista/RR. Determino a exclusão do imóvel matriculado sob o nº 14.332, por se tratar de controvérsia possessória entre particulares, reconhecendo a incompetência deste Juízo para sua apreciação. Determino, ainda, a expedição de ofício ao Juízo do 5º Núcleo de Direito Sucessório, responsável pelo inventário nº 0822401-79.2021.8.23.0010, para ciência desta decisão e para que, caso entenda, proceda à exclusão do imóvel, objeto da presente demanda, matriculado sob o nº 7.082, situado na Rua das Hortências, nº 445, Bairro Pricumã, Boa Vista/RR, da respectiva partilha. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao ressarcimento das custas e despesas processuais, e condeno em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Interpondo-se recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite para fins de cumprimento de sentença. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAQUEL GONZAGA DE CASTRO
APELADO: ESTADO DE GOIÁS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO OCUPADO POR PARTICULAR. OCUPAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. SÚMULA 619 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. 1. A ocupação irregular de bem público não configura posse, somente detenção, pois o poder de fato sobre o bem decorre de simples permissão ou tolerância do Poder Público, insuscetível, portanto, de levar à caracterização de uma situação possessória, conforme dispõe o artigo 1.208 do Código Civil. 2. A questão já se encontra sedimentada no âmbito do STJ, pelo enunciado da súmula 619: ?A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias?. 3. Na espécie, a família da apelante ocupou o imóvel com a permissão do ente público, em razão de vínculo de trabalho entre este e o pai daquela, quem era servidor da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de Goiás e, após ter sido exonerado, mudou-se para o interior, permanecendo a recorrente no imóvel, o que significa uma ocupação de maneira precária, isto é, por mera tolerância do ente público, de sorte que não passa de mera detenção, portanto, insuscetível de proteção possessória. PEDIDO CONTRAPOSTO DO ENTE PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 4. Em análise ao pedido contraposto, dado o caráter dúplice das ações possessórias, cediço que por tratar-se de bem público, a posse é inerente ao domínio, não se exigindo prova acerca de sua existência ou anterioridade, de modo que basta, para o deferimento do pedido de reintegração de posse feito pelo ente público, a comprovação de que é proprietário do imóvel, o que ocorreu. Ademais, aquele que ocupa, usa ou aproveita bem público sem a imprescindível anuência expressa, inequívoca, atual e válida da autoridade competente, ou além dos termos e condições nela previstos, pratica esbulho. 5. Porque o ESTADO DE GOIÁS é proprietário do imóvel e em virtude de ter demonstrado a prática de esbulho, deve prosperar o pedido contraposto formulado na contestação, para que o ente público seja reintegrado na posse da área objeto da lide, motivos pelos quais deve ser mantida a sentença em sua integralidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 0129916-64.2007.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.TRATANDO-SE DE BEM PÚBLICO, A POSSE É INERENTE AO DOMÍNIO. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO QUE CONSTITUI MERA DETENÇÃO, CUJA NATUREZA PRECÁRIA LHE É INERENTE. INEXISTÊNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. PRECEDENTES. 1. Tratando-se de ação possessória em face de área pública, impõe-se considerar que a posse do ente público decorre da sua própria natureza - posse jurídica - afastada qualquer discussão acerca de anterioridade ou tempo da posse. Não importa, ainda, quem lhe tenha transmitido, ou que o bem esteja na pendência de investimentos para lhe dar o destino previsto. 2. Após a vigência da Constituição da Republica de 1988, conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves, verbis: ¿Pode-se, ainda, dizer que também não há posse de bens públicos, principalmente depois que a Constituição Federal de 1988 proibiu a usucapião especial de tais bens (arts. 183 e 191). Se há tolerância do Poder Público, o uso do bem pelo particular não passa de mera detenção consentida.¿ 3. Inexistindo posse no sentido jurídico-legal, não há direito de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. 4. Art. 1.219 CC que é inaplicável quando se trata de bens públicos. Ainda que os detentores estejam ocupando áreas públicas de boa-fé, seria incoerente impor à Administração a obrigação de indenizar benfeitorias realizadas irregularmente em imóvel público, considerando que estas não terão qualquer utilidade para o poder público. A depender da circunstância em concreto, a Administração teria, ainda, de dispender recursos para demolir as construções a fim de permitir que o imóvel seja utilizado para a finalidade a qual estaria prevista. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. (TJ-RJ - APL: 00002568120158190043 202200159289, Relator.: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 04/05/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2023). Assim, restou demonstrado, bem como firmado na ação de usucapião conexa, que se trata de bem público, sobre o qual a ocupação exercida pela particular configura mera detenção, inviabilizando tanto a aquisição da propriedade quanto a pretensão de imissão na posse, por ausência de título dominial válido ou de situação jurídica equivalente. Desse modo, inexistindo título hábil e sendo juridicamente inviável a imissão na posse de bem público por particular, conclui-se pela improcedência dos pedidos iniciais, nos termos da fundamentação acima exposta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] EMENTA CONJUNTA – AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – IMÓVEIS URBANOS – MATRÍCULAS Nº 7.082 E Nº 14.332 – ANÁLISE CONJUNTA – PREJUDICIALIDADE EXTERNA – BEM PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO – MERA DETENÇÃO – SÚMULA 340 DO STF – SÚMULA 619 DO STJ – IMISSÃO NA POSSE – CONFLITO ENTRE PARTICULARES – INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA – EXCLUSÃO DO IMÓVEL – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A usucapião constitui forma de aquisição originária da propriedade, condicionada ao exercício de posse qualificada pelo lapso temporal legal, sendo expressamente vedada, por norma constitucional e legal, a aquisição de bens públicos por prescrição aquisitiva (art. 183, §3º, e art. 191, parágrafo único, da CF; art. 102 do CC; Súmula 340 do STF). 2. Reconhecido, à luz do conjunto probatório e dos documentos expedidos pela Superintendência do Patrimônio da União e pelo Estado de Roraima, que o imóvel matriculado sob o nº 7.082 integrou o patrimônio do extinto Território Federal de Roraima, posteriormente transferido ao Estado, resta caracterizada sua natureza de bem público, insuscetível de usucapião. 3. A ocupação exercida por particular sobre bem público, ainda que prolongada e de boa-fé, configura mera detenção precária, desprovida de animus domini, não gerando posse juridicamente tutelável nem apta a fundamentar pretensão de usucapião ou de imissão na posse (art. 1.208 do CC; Súmula 619 do STJ). 4. Inviável, portanto, o reconhecimento da usucapião do imóvel matriculado sob o nº 7.082, bem como a procedência do pedido de imissão na posse quanto a referido bem, por ausência de título dominial válido ou de situação jurídica equivalente. 5. Quanto ao imóvel matriculado sob o nº 14.332, constatada a inexistência de domínio público ou de interesse jurídico do Estado de Roraima, tratando-se de controvérsia possessória entre particulares, no contexto de relação sucessória ainda pendente de definição. 6. A ação de imissão na posse, quando fundada em litígio entre particulares e sem envolvimento de bem público, insere-se na competência do Juízo Cível, não se revelando adequada sua apreciação pela Vara da Fazenda Pública. 7. Impõe-se, assim, a exclusão do imóvel matriculado sob o nº 14.332 da presente demanda, por incompetência deste Juízo para apreciar conflito possessório entre particulares, ressalvada a possibilidade de dedução da pretensão perante o juízo competente. 8. Ação de usucapião julgada improcedente. Ação de imissão na posse julgada improcedente quanto ao imóvel matriculado sob o nº 7.082 e extinta, sem resolução do mérito, quanto ao imóvel matriculado sob o nº 14.332, por incompetência da Vara da Fazenda Pública. 9. Improcedência da Ação de Usucapião e Improcedência/Extinção Parcial da Ação de Imissão na Posse (Autos n.º 0828855-41.2022.8.23.0010 e 0833857-26.2021.8.23.0010). Sentença Considerando as decisões proferidas nos eps. 251 e 318 dos autos n.º 0828855-41.2022.8.23.0010 e 0833857-26.2021.8.23.0010, passo à apreciação conjunta das demandas. Dos autos n.º 0828855-41.2022.8.23.0010
Cuida-se de ação de usucapião, proposta por Dâmaris Leão da Silva, em face de Ruberval Martins da Silva e outros. A autora alega que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus sobre o imóvel situado na Rua das Hortências, nº 445, Bairro Pricumã, nesta domini cidade, correspondente ao lote nº 90 da quadra 46, zona 09, medindo 15x30m, totalizando 450m², objeto da matrícula nº 7082 do Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR. Sustenta que reside no imóvel há 22 anos, tendo estabelecido sua moradia habitual e realizado diversas benfeitorias, além de efetuar pagamentos de tributos e despesas de manutenção. Alega que exerce a posse de forma exclusiva, na qualidade de herdeira, sem oposição dos demais sucessores da antiga proprietária, sua genitora. A petição inicial veio acompanhada de documentos (eps. 1.2/1.7). Foi proferida decisão deferindo o benefício da gratuidade de justiça no ep. 22. As requeridas Danielly Leão Freitas, Francisca da Silva Teixeira, Israel Leão da Silva, Natália Leão Bezerra e Sóstenis Leão da Silva compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação no ep. 26.1, na qual reconheceram como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, afirmando que a autora exerce posse mansa, pacífica e exclusiva sobre o imóvel, sem oposição dos demais herdeiros, inclusive após o falecimento da genitora comum, bem como que foi a única responsável pela conservação e custeio do bem ao longo dos anos. Consignaram, por fim, que o reconhecimento da veracidade dos fatos não implica renúncia a eventuais direitos hereditários, os quais permaneceriam resguardados em caso de improcedência da ação. A requerida Meire Liz Mendonça Jeremias, na qualidade de inventariante, apresentou contestação no ep. 88.1, na qual alegou a ausência de posse mansa e pacífica pela autora. Sustentou irregularidades nas declarações dos supostos confinantes, afirmando que alguns deles não seriam os legítimos confrontantes do imóvel e que tais declarações extrapolariam os limites de sua competência, bem como apontou a existência de cessões onerosas de direitos hereditários, realizadas sem ciência dos demais herdeiros, como elemento indicativo de conflito possessório. Aduziu, ainda, possível conflito na representação processual e manifestou interesse na produção de prova em audiência de instrução e julgamento. Réplica no ep. 95. Foi proferida decisão determinando a expedição de ofício à Secretaria de Patrimônio da União em Roraima, a fim de esclarecer se o imóvel objeto da lide, matriculado sob o nº 7.082, seria de titularidade da União Federal (ep. 74.1). Em resposta ao ofício (ep. 104), a Superintendência do Patrimônio da União em Roraima informou que o imóvel não consta em sua base cadastral como de titularidade da União, embora tenha integrado patrimônio federal em momento pretérito, constando apenas a averbação de promessa de compra e venda em favor de particular, sem registro de quitação. Foi determinada a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado de Roraima e do Município para que se manifestassem acerca de eventual interesse na demanda. O Município de Boa Vista informou não possuir interesse no feito. O Estado de Roraima, por sua vez, manifestou interesse na demanda, sustentando que o imóvel objeto da ação, matriculado sob o nº 7.082, teria integrado o patrimônio da União (antigo Território Federal de Roraima) e que, por força da legislação de regência, os bens anteriormente registrados em nome do extinto Território Federal teriam sido transferidos ao Estado de Roraima, aduzindo, ainda, a insuscetibilidade do bem à aquisição por usucapião. Posteriormente, o Estado de Roraima reiterou seu interesse no feito, informando que, conforme manifestação anterior, o imóvel objeto da demanda teria integrado o patrimônio do antigo Território Federal de Roraima, cujos bens teriam sido transferidos ao Estado por força de legislação específica. Alegou, ainda, a inexistência de quitação do imóvel perante o Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima – ITERAIMA, bem como a ausência de documentos comprobatórios de transferência válida a particulares, sustentando que a posse decorrente de promessa de compra e venda não caracterizaria animus, razão pela qual defendeu a impossibilidade de aquisição do bem por domini usucapião (ep. 179.1). A União apresentou manifestação no ep. 181.1, na qual informou, com base em informações técnicas da Superintendência do Patrimônio da União – SPU, não possuir interesse jurídico em integrar a presente ação, uma vez que o imóvel descrito na inicial não pertence ao seu domínio. O Ministério Público manifestou-se no ep. 189.1, entendendo desnecessária a sua intervenção no feito, por se tratar de demanda de natureza estritamente patrimonial, sem interesse público primário. As partes, intimadas para se manifestarem quanto ao alegado pelo Estado, a autora Damaris Leão da Silva alegou que, em ação de imissão de posse conexa, o ente estadual teria admitido a possibilidade de futura sobrepartilha, bem como manifestou interesse em regularizar o imóvel mediante eventual quitação de débito apontado pelo Estado, inclusive de forma parcelada, junto aos órgãos competentes (eps. 203.1 e 209.1). Os herdeiros Israel Leão da Silva, Danielly Leão Freitas, Francisca da Silva Teixeira, Natália Leão Bezerra e Sóstenis Leão da Silva reiteraram o reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na inicial e pugnaram pela procedência do pedido (ep. 235.1). Por sua vez, o espólio de Alda Leão da Silva, representado pela inventariante Meire Liz Mendonça Jeremias, manifestou-se pela improcedência da ação, alegando ausência de posse mansa e pacífica, existência de litígios sucessórios, herdeiros incapazes e desaparecidos, suspensão e interrupção do prazo aquisitivo e impossibilidade de usucapião de bem público (eps. 210.1 e 233.1). Posteriormente citado, o Estado de Roraima apresentou contestação (ep. 255.1), alegando, preliminarmente, a tempestividade da defesa, em razão do prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC. No mérito, sustentou que o imóvel objeto da lide integra o patrimônio público estadual, por ter pertencido ao extinto Território Federal de Roraima, defendendo a imprescritibilidade dos bens públicos. Alegou, ainda, que a promessa de compra e venda não se aperfeiçoou por ausência de comprovação de quitação, configurando mera detenção precária, o que afastaria a possibilidade de aquisição por usucapião, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido. Houve réplica no ep. 261. Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de novas provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, com o objetivo de comprovar o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, bem como postulou o saneamento do feito e a designação de audiência de instrução e julgamento (ep. 296.1). O Estado de Roraima, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de outras provas (ep. 297.1). Na sequência, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, por meio da qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova testemunhal, determinando-se a designação de audiência de instrução e julgamento, com a intimação das partes para apresentação do rol de testemunhas (ep. 299.1). O espólio apresentou manifestação no ep. 337, na qual impugnou as alegações de inexistência de posse qualificada e de composse hereditária, sustentando que exerce posse exclusiva, contínua e sem oposição sobre o imóvel há longo período. Alegou que, embora o bem tenha integrado patrimônio público em momento pretérito, houve promessa de compra e venda em favor de sua genitora, seguida do exercício prolongado da posse pela família, inexistindo atos concretos de retomada pelo Poder Público. Defendeu, ainda, que a ausência de quitação formal não descaracteriza a posse exercida, reiterando o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária e rebatendo as impugnações possessórias deduzidas pelo Estado e pelo espólio requerido. Realizou-se audiência de instrução, na qual foram ouvidos os informantes arrolados pelas partes e concedido prazo sucessivo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais (ep. 446.1). A parte autora apresentou memoriais, nos quais reiterou o pedido de reconhecimento da usucapião extraordinária, sustentando exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel há mais de 25 anos, inicialmente em conjunto com sua genitora, promitente compradora, e, após o falecimento desta, de forma exclusiva. Alegou ter se desincumbido do ônus probatório, com base na prova documental e testemunhal produzida, afirmando inexistir oposição dos demais herdeiros durante o lapso aquisitivo. Defendeu a possibilidade de usucapião por herdeiro possuidor exclusivo e juntou comprovantes de pagamento de IPTU suportados exclusivamente por si, pugnando, ao final, pela procedência integral do pedido (ep. 458.2). O espólio de Alda Leão da Silva, representado pela inventariante Meire Liz Mendonça Jeremias, apresentou manifestação incidental, na qual alegou a ocorrência de erro material decorrente de duplicidade de intimações eletrônicas, sustentou a tempestividade de sua manifestação com base na última intimação válida e requereu a intimação do Ministério Público, em razão da existência de herdeiro absolutamente incapaz, arguindo nulidade dos atos praticados sem a intervenção ministerial (ep. 468.1). Em seguida, apresentou memoriais finais, nos quais restringiu a análise dos documentos constantes dos eps. 461.1 a 461.8. O Estado de Roraima apresentou alegações finais (ep. 476.1), nas quais reiterou a tese de que o imóvel objeto da lide integra o patrimônio público estadual, por ter pertencido ao extinto Território Federal de Roraima, cujos bens foram transferidos ao Estado. Sustentou a impossibilidade de aquisição de bens públicos por usucapião, a ausência de comprovação de quitação da promessa de compra e venda firmada com o Poder Público, afirmando tratar-se de mera detenção. Alegou, ainda, que a prova testemunhal produzida limita-se a demonstrar a ocupação do imóvel, sem repercussão quanto à titularidade dominial, rebatendo suposta contradição com manifestação prestada em ação de imissão de posse conexa, e pugnou, ao final, pela improcedência do pedido inicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o espólio de Alda Leão da Silva alega nulidade processual, sob o argumento de que não teria havido intimação do Ministério Público para intervir no feito, diante da suposta existência de herdeiro absolutamente incapaz. Ocorre que, ao ser intimado, o órgão ministerial manifestou-se expressamente pelo desinteresse na intervenção, por entender tratar-se de demanda de natureza estritamente patrimonial, sem interesse público primário a justificar sua atuação (ep. 189.1). Assim, não há nulidade a ser reconhecida, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada, passando ao exame do mérito. A usucapião constitui forma de aquisição originária da propriedade, prevista no Código Civil e na Constituição Federal, mediante o exercício de posse qualificada pelo decurso do tempo, observados os requisitos legais. O Código Civil disciplina as modalidades de usucapião, dentre as quais se destaca, para o caso em exame, a usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238, que prescinde de justo título e boa-fé, exigindo apenas o exercício de posse contínua, mansa e pacífica, com animus domini, pelo lapso temporal legal. No caso,
cuida-se de usucapião de imóvel urbano, instituto com assento constitucional no art. 183 da Constituição Federal, que dispõe: “Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” No que toca aos bens públicos, dispõe a Constituição Federal em seu art. 183, § 3º: “ A r t. 1 8 3. ( … ) § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.” No mesmo sentido, dispõe o art. 102 do Código Civil que: “Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.” No caso dos autos, embora a autora sustente o preenchimento dos requisitos da usucapião, verifico que o espólio juntou documentação expedida pela Superintendência do Patrimônio da União em Roraima, consubstanciada no Ofício SEI nº 156173/2024/MGI e na Nota Técnica SEI nº 43274/2024 (ep. 337.15), da qual se extrai que o imóvel objeto da demanda, correspondente ao Lote nº 90, Quadra nº 46, Bairro Pricumã, foi originalmente objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado com o então Território Federal de Roraima, sem comprovação de quitação ou expedição de título definitivo de domínio. Da referida nota técnica consta, ainda, que, com a transformação do Território Federal em Estado-membro, os direitos e obrigações relativos ao imóvel foram transferidos ao Estado de Roraima, permanecendo sob sua titularidade, inexistindo possibilidade de regularização dominial pela União. Ademais, o único comprovante de pagamento constante dos autos refere-se ao valor de R$ 5.000,00, juntado no ep. 337.11, insuficiente para demonstrar a quitação integral do contrato ou a aquisição válida da propriedade. Além disso, a certidão da matrícula imobiliária juntada aos autos (ep. 104) demonstra de fato que o referido imóvel não possui registro de domínio em favor de particular, constando apenas averbação de promessa de compra e venda, sem a correspondente quitação e sem qualquer regularização dominial perante o órgão público competente, permanecendo, assim, sob o domínio do Estado. Diante disso, o bem permanece integrante do patrimônio do Estado de Roraima, o que inviabiliza, por expressa vedação constitucional e legal, o reconhecimento da usucapião pretendida. No mesmo sentido, é o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: “Súmula nº 340 – STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.” Além disso, é sabido que bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião, inexistindo, nessa hipótese, posse juridicamente tutelável, mas mera detenção, ainda que exercida de boa-fé, oponível ao particular, mas não ao Estado. Nesse sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIO. NATUREZA DE BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum proferido na vigência do CPC/2015.II. Na forma da jurisprudência do STJ, "regra geral, doutrina e jurisprudência, seguindo o disposto no parágrafo 3º do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 102 do Código Civil e no enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, entendem pela absoluta impossibilidade de usucapião de bens públicos" (STJ, REsp 1.874.632/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/11/2021).III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "incontroverso que o imóvel objeto da presente ação é bem público", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.IV. Descabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2079504 SP 2022/0034038-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023). Assim, a pretensão deduzida por meio da usucapião não se mostra juridicamente viável, diante da natureza pública do imóvel e da ausência de regularização dominial, não se prestando a via eleita ao reconhecimento da propriedade pretendida.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeito os pedidos iniciais. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao ressarcimento das custas e despesas processuais, e condeno em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a inexigibilidade temporária de tais verbas, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Da Ação de Imissão de Posse (autos n.º 0833857-26.2021.8.23.0010)
Cuida-se de ação de imissão na posse, ajuizada por Meire Liz Mendonça Jeremias, na qualidade de inventariante do espólio de Alda Leão da Silva, em face de Dâmaris Leão da Silva e Ronaldo Leão da Silva, Tendo como processo principal o inventário nº 0822401-79.2021.8.23.0010. A parte autora sustenta que os dois imóveis integrantes do acervo hereditário vêm sendo ocupados de forma exclusiva pelos requeridos, sem o consentimento dos demais herdeiros, o que estaria impedindo a regular administração dos bens. Quanto ao imóvel situado na Rua das Hortências, nº 445, Bairro Pricumã, matrícula nº 7.082, afirma que a requerida Dâmaris Leão da Silva reside no local desde o óbito da de cujus, que teria restringido o acesso dos demais sucessores, deixado de adimplir tributos e taxas municipais e inviabilizado a visitação do bem para fins de venda ou locação. Em relação ao imóvel localizado na Rua Salgado Filho, nº 202, Bairro Aeroporto, matrícula nº 14.332, sustenta que o requerido Ronaldo Leão da Silva ocupa o bem sem título de domínio, alegando que a cessão feita pela genitora teria caráter meramente precário. Afirma, ainda, que a permanência exclusiva dos requeridos nos imóveis vem causando prejuízos ao espólio e aos demais herdeiros, inclusive àqueles em situação de vulnerabilidade, motivo pelo qual requer a imissão da inventariante na posse dos bens, com a consequente desocupação do imóvel da Rua das Hortências e, quanto ao imóvel da Rua Salgado Filho, a posse em favor do espólio, admitindo-se, de forma condicionada, a permanência do ocupante até a conclusão dos atos do inventário, além de autorização para visitação, avaliação e eventual alienação dos bens. As custas iniciais foram devidamente recolhidas (ep. 12), tendo a petição inicial sido instruída com documentos (eps. 1.2/1.20). Danielly Leão Freitas, Francisca da Silva Teixeira e Israel Leão da Silva apresentaram contestação (ep. 78.1), na qual afirmaram que a requerida Dâmaris Leão da Silva reside no imóvel matriculado sob o nº 7.082, situado na Rua das Hortências, nº 445, Bairro Pricumã, desde antes do falecimento da genitora Alda Leão da Silva, ocorrido em 15/07/2000. Sustentaram que, após o óbito, a requerida permaneceu no imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 22 anos, sem qualquer oposição dos demais herdeiros, sendo a única responsável pelos cuidados com o bem e com a genitora quando em vida. Alegaram inexistir demonstração prévia de interesse hereditário sobre o imóvel antes da instauração do inventário, manifestaram concordância com a permanência da requerida no bem e pugnaram, ao final, pela improcedência do pedido de imissão na posse, inclusive destacando que, na ação de usucapião ajuizada pela requerida, não houve oposição por parte dos contestantes. Dâmaris Leão da Silva apresentou contestação (ep. 80.1), na qual afirmou residir no imóvel desde o falecimento de sua genitora, Alda Leão da Silva, ocorrido em 2000, exercendo a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição dos demais herdeiros. Sustentou que sempre cuidou do bem, realizou benfeitorias e jamais impediu o acesso dos irmãos, refutando a alegação de colocação de cadeado ou de oposição à afixação de placa de venda. Alegou, ainda, que vem adimplindo o IPTU de forma parcelada e que há em trâmite ação de usucapião discutindo a propriedade do imóvel, na qual alguns herdeiros manifestaram concordância com sua permanência no bem, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido de imissão na posse. Proferida decisão saneadora, na qual se acolheu a impugnação ao valor da causa, determinando-se sua adequação ao valor atribuído ao imóvel no processo de inventário. Na mesma decisão, declarou-se saneado o feito, fixou-se como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos para a imissão na posse, deferiu-se a produção de prova oral e determinou-se a designação de audiência de instrução, com a intimação das partes para comparecimento acompanhado de suas testemunhas (ep. 124.1). Renato Leão da Silva, representado por curador especial, apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a produção de todas as provas em direito admitidas (ep. 150.1). Foi proferida decisão reconhecendo a existência de ação de usucapião extraordinária conexa, envolvendo o mesmo imóvel e partes semelhantes, bem como a possibilidade de decisões conflitantes, razão pela qual foi determinado o apensamento do presente processo aos autos da ação de usucapião nº 0828855-41.2022.8.23.0010 (ep. 251.1). Citado, o Estado de Roraima apresentou manifestação no ep. 279.1, informando que os dois imóveis objeto da ação — o imóvel matriculado sob o nº 7.082, localizado na Rua das Hortências, nº 445, Bairro Pricumã, e o imóvel matriculado sob o nº 14.332, situado na Rua Salgado Filho, nº 202, Bairro Aeroporto — integram o acervo do inventário de Alda Leão da Silva, tendo sido excluídos da partilha em razão da controvérsia judicial instaurada. Na mesma oportunidade, manifestou-se sem oposição ao pedido de imissão na posse, consignando que, em caso de desfecho favorável da demanda, os bens deverão ser submetidos à futura sobrepartilha, para fins de recolhimento do ITCMD. O Estado de Roraima apresentou manifestação nos autos (ep. 307.1), informando possuir interesse jurídico na demanda, em razão da incidência de ITCMD sobre os imóveis integrantes do acervo hereditário. Quanto ao imóvel matriculado sob o nº 7.082, situado na Rua das Hortências, nº 445, Bairro Pricumã, afirmou que o bem teria integrado o patrimônio do extinto Território Federal de Roraima, posteriormente transferido ao Estado, tratando-se de bem público, insuscetível de aquisição por usucapião. Sustentou que a ocupação exercida pela herdeira Dâmaris Leão da Silva decorre de promessa de compra e venda não quitada, caracterizando mera detenção administrativa, sem. animus domini Em relação ao imóvel matriculado sob o nº 14.332, localizado na Rua Salgado Filho, nº 202, Bairro Aeroporto, informou que o bem integra o acervo hereditário, estando na posse do herdeiro Ronaldo Leão da Silva, sustentando que a ocupação se deu por liberalidade da genitora falecida, o que configuraria comodato verbal ou doação não formalizada. Defendeu, em qualquer hipótese, a necessidade de administração dos bens pela inventariante, nos termos do art. 1.991 do Código Civil. Ao final, o Estado de Roraima manifestou-se favoravelmente à imissão da inventariante na posse de ambos os imóveis, para fins de administração do espólio e regular prosseguimento do inventário, afastando qualquer possibilidade de reconhecimento de usucapião sobre os bens. A requerida Dâmaris Leão da Silva apresentou manifestação no ep. 313.1, na qual sustentou que, embora a inventariante atue no processo de inventário, sua atuação não refletiria a posição da maioria dos herdeiros, os quais seriam favoráveis à sua permanência no imóvel, conforme manifestações anteriormente juntadas. Alegou, ainda, que o imóvel situado na Rua das Hortências, matrícula nº 7.082, foi excluído da partilha inicial por estar sendo discutido em ação de usucapião apensa, ficando a questão para eventual sobrepartilha, requerendo a designação de audiência de instrução e, ao final, a improcedência do pedido de imissão na posse. O espólio de Alda Leão da Silva, por sua inventariante Meire Liz Mendonça Jeremias, apresentou impugnação no ep. 317.1, arguindo a ilegitimidade ativa da requerida para representar interesses do espólio e sustentando a indivisibilidade da herança até a partilha. Aduziu nulidade de cessões de direitos hereditários realizadas antes da abertura do inventário, inclusive por herdeiro incapaz, bem como a invalidade de renúncia translativa dirigida a bem específico. Alegou, ainda, a existência de conduta processual contraditória em ações paralelas e requereu a recomposição da posse em favor do espólio, com a desconsideração dos atos reputados nulos. Consta nos autos decisão que determinou a suspensão da presente ação de imissão na posse (ep. 318.1), em razão do apensamento à ação de usucapião nº 0828855-41.2022.8.23.0010, que versa sobre a propriedade do mesmo imóvel, reconhecendo-se a necessidade de maior dilação probatória e a prevenção de decisões conflitantes, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. Foi juntado aos autos termo de audiência referente à ação de usucapião apensa (ep. 348.2), na qual se realizou audiência de instrução, tendo sido ouvidos os informantes arrolados pelas partes, com a concessão de prazo sucessivo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais. Posteriormente, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais, com a finalidade de viabilizar o julgamento conjunto das demandas. A requerida Dâmaris Leão da Silva apresentou alegações finais, nas quais sustentou que a presente ação de imissão na posse possui conexão e prejudicialidade externa com a ação de usucapião extraordinária apensa, devendo ambas ser julgadas conjuntamente. Alegou que o imóvel matriculado sob o nº 7.082, situado na Rua das Hortências, é objeto de promessa de compra e venda firmada por sua genitora, promitente compradora, e que, desde o falecimento desta, em julho de 2000, exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e exclusiva, inicialmente em conjunto com a mãe e, posteriormente, de forma individual. Asseverou ter se desincumbido do ônus probatório quanto aos requisitos da prescrição aquisitiva, com base na prova documental e testemunhal produzida, afirmando inexistir oposição dos demais herdeiros durante o lapso temporal exigido em lei. Defendeu que a configuração da usucapião extraordinária constitui fato impeditivo ao direito invocado pelo espólio autor, pugnando, ao final, pela improcedência da ação de imissão na posse e pela procedência da ação de usucapião conexa. O Estado de Roraima apresentou alegações finais, ratificando os termos de manifestações anteriores, nas quais afirmou possuir interesse jurídico na demanda em razão da incidência do ITCMD. Sustentou que o imóvel matriculado sob o nº 7.082, situado na Rua das Hortências, integrou o patrimônio do extinto Território Federal de Roraima, tendo sido transferido ao domínio estadual por força de legislação específica, tratando-se de bem público, insuscetível de aquisição por usucapião. Alegou que a ocupação exercida por Dâmaris Leão da Silva decorre de promessa de compra e venda não quitada, caracterizando mera detenção administrativa, sem. Quanto ao imóvel matriculado sob o nº 14.332, animus domini localizado na Rua Salgado Filho, afirmou que a posse exercida pelo herdeiro pré-morto Ronaldo Leão da Silva e seus sucessores decorre de mera tolerância familiar, o que afastaria os requisitos da usucapião. Ao final, pugnou pela procedência do pedido de imissão na posse e pela rejeição da tese de prescrição aquisitiva, a fim de possibilitar a regular tramitação do inventário e o recolhimento do tributo devido. O espólio de Alda Leão da Silva, representado por sua inventariante Meire Liz Mendonça Jeremias, apresentou alegações finais nas quais reiterou a tese de que os imóveis objeto da demanda integram o acervo hereditário, sendo indivisível a herança até a partilha. Sustentou que a posse exercida pelos herdeiros ocupantes não ostenta caráter exclusivo nem, tratando-se de animus domini detenção decorrente de relação familiar e tolerância, especialmente diante da existência de litígios sucessórios, cessões de direitos hereditários reputadas nulas e herdeiros incapazes. Alegou, ainda, que a propositura do inventário e da presente ação configurou oposição expressa à ocupação dos bens, interrompendo eventual prazo aquisitivo. Ao final, pugnou pela procedência da ação de imissão na posse, com a restituição dos imóveis à administração do espólio. É o relatório. Decido. A ação de imissão na posse tem por finalidade assegurar ao titular do direito de propriedade ou àquele que detenha título jurídico idôneo a possibilidade de ingressar na posse do bem, quando jamais a exerceu ou quando dela foi privado por terceiro que não possui justo título.
Trata-se de tutela possessória de natureza petitória, fundada no direito de domínio ou em situação jurídica equivalente, exigindo, para seu acolhimento, a demonstração inequívoca da titularidade e da inexistência de posse legítima por parte do ocupante. Assim, quando se tratar de bem entre particulares, a demanda deve tramitar perante o Juízo da Vara Cível competente. No caso em análise, O imóvel matriculado sob o nº 14.332, situado na Rua Salgado Filho, nº 202, embora na petição inicial conste sua localização no Bairro Aeroporto, a respectiva matrícula indica tratar-se de imóvel situado no Bairro Caranã, constato que o referido bem não se trata de bem público, nem há discussão acerca de domínio estatal, mas sim conflito possessório entre particulares. Não há, portanto, pretensão fundada em domínio público ou em interesse jurídico do Estado de Roraima, que, quando instado a se manifestar, limitou-se a tratar de questões de natureza tributária, especialmente relativas ao ITCMD, matérias afetas à competência do juízo sucessório. Assim, inexistindo interesse público primário ou discussão acerca de bem público, e tratando-se de litígio restrito à esfera privada dos herdeiros, a análise da imissão de posse do referido imóvel compete ao Juízo Cível, não se mostrando adequada a apreciação do pedido de imissão na posse por este Juízo da Fazenda Pública, ressalvada a possibilidade de a parte interessada deduzir a pretensão perante o juízo competente. Sobre o tema, colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO PELO PARTICULAR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a imissão na posse do Município de Barcarena, no imóvel descrito na petição inicial da ação originária. 2. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 e seu § 3º do CPC/15. A medida antecipatória decorre de um juízo de probabilidade, observada a coexistência dos requisitos elencados na norma processual em destaque. 3. Em análise aos documentos que instruem a ação originária, é possível constatar que o Recorrido demonstra a probabilidade do direito de forma a ser deferido o pedido de tutela de urgência para que seja imitido na posse, uma vez que apresenta documento de propriedade do imóvel, caracterizando-o como bem público. 4. A certidão de registro imobiliário que instrui a ação originária demonstra que o imóvel objeto do litígio foi recebido pelo Agravante como doação do Estado do Pará, tratando-se de bem público com titularidade registrada em favor do Recorrente (id. 65858343 - Pág. 1/4). 5. Por se tratar de detenção sobre o bem público, em análise não exauriente, não se revela adequada a pretensão possessória pretendida pelo Agravado, devendo ser mantida a decisão agravada que deferiu o pedido de imissão na posse formulado pelo Agravado. 6. O perigo de dano, necessário à concessão da medida de urgência, decorre da impossibilidade de o Ente Público usufruir do bem, o qual já possui destinação pública definida, consistente na construção e instalação de Usina da Paz por parte do Estado do Pará, para o atendimento da população do Município de Barcarena, a teor do que dispõe a Lei Municipal nº 2302 de 06 de abril de 2023. 7. Recurso conhecido e não provido à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 4ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 19 a 24 de fevereiro de 2024. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08195752820228140000 18220312, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2024, 1ª Turma de Direito Público). Diante desse contexto, impõe-se a exclusão do imóvel matriculado sob o nº 14.332 da presente demanda, por se tratar de controvérsia possessória entre particulares, cuja apreciação extrapola a competência deste Juízo da Fazenda Pública, remanescendo, portanto, a análise apenas quanto ao imóvel matriculado sob o nº 7.082, situado na Rua das Hortências, nº 445, Bairro Pricumã, CEP 69.309-500, Boa Vista/RR. Quanto ao imóvel matriculado sob o nº 7.082, situado na Rua das Hortências, nº 445, Bairro Pricumã, CEP 69.309-500, Boa Vista/RR, verifico que nos autos da ação de usucapião conexa, restou reconhecido que o referido imóvel inicialmente integrou o patrimônio do extinto Território Federal de Roraima, sendo posteriormente transferido ao Estado de Roraima, tratando-se, portanto, de bem público, cuja natureza jurídica afasta a possibilidade de aquisição originária da propriedade por usucapião, nos termos do art. 183, §3º, e art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como do art. 102 do Código Civil e da Súmula nº 340 do STF. Nesse contexto, a ocupação exercida pela particular não ostenta natureza possessória, mas sim mera detenção, decorrente de promessa de compra e venda não quitada e não convertida em domínio, circunstância que impede o reconhecimento da propriedade. Como assentado na ação de usucapião, a ausência de comprovação de quitação do ajuste celebrado com o Poder Público impede o aperfeiçoamento do negócio jurídico, configurando apenas mera detenção. Dessa forma, se, por um lado, não é possível o reconhecimento da usucapião em razão da natureza pública do bem, por outro, também não se revela cabível a imissão na posse pretendida, uma vez que a ação de imissão pressupõe a existência de título dominial válido ou situação jurídica equivalente, o que não se verifica no caso concreto. A inexistência de domínio privado sobre o imóvel impede tanto a aquisição originária quanto a pretensão de imissão fundada em relação possessória entre particulares. Ademais, tratando-se de bem público, eventual discussão acerca de sua destinação, administração ou retomada da posse não pode ser resolvida no âmbito de litígio entre particulares, sendo matéria afeta ao ente público titular do domínio, inexistindo, no caso, título hábil que legitime a imissão pretendida. Assim, à luz dos fundamentos firmados na ação de usucapião conexa, conclui-se que a ocupação do imóvel matriculado sob o nº 7.082 configura mera detenção sobre bem público, o que torna juridicamente inviável a procedência pedido de imissão na posse formulado na presente demanda. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129916-64.2007.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos iniciais quanto ao imóvel matriculado sob o nº 7.082, situado na Rua das Hortências, nº 445, Bairro Pricumã, Boa Vista/RR. Determino a exclusão do imóvel matriculado sob o nº 14.332, por se tratar de controvérsia possessória entre particulares, reconhecendo a incompetência deste Juízo para sua apreciação. Determino, ainda, a expedição de ofício ao Juízo do 5º Núcleo de Direito Sucessório, responsável pelo inventário nº 0822401-79.2021.8.23.0010, para ciência desta decisão e para que, caso entenda, proceda à exclusão do imóvel, objeto da presente demanda, matriculado sob o nº 7.082, situado na Rua das Hortências, nº 445, Bairro Pricumã, Boa Vista/RR, da respectiva partilha. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao ressarcimento das custas e despesas processuais, e condeno em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Interpondo-se recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite para fins de cumprimento de sentença. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAQUEL GONZAGA DE CASTRO
APELADO: ESTADO DE GOIÁS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO OCUPADO POR PARTICULAR. OCUPAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. SÚMULA 619 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. 1. A ocupação irregular de bem público não configura posse, somente detenção, pois o poder de fato sobre o bem decorre de simples permissão ou tolerância do Poder Público, insuscetível, portanto, de levar à caracterização de uma situação possessória, conforme dispõe o artigo 1.208 do Código Civil. 2. A questão já se encontra sedimentada no âmbito do STJ, pelo enunciado da súmula 619: ?A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias?. 3. Na espécie, a família da apelante ocupou o imóvel com a permissão do ente público, em razão de vínculo de trabalho entre este e o pai daquela, quem era servidor da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de Goiás e, após ter sido exonerado, mudou-se para o interior, permanecendo a recorrente no imóvel, o que significa uma ocupação de maneira precária, isto é, por mera tolerância do ente público, de sorte que não passa de mera detenção, portanto, insuscetível de proteção possessória. PEDIDO CONTRAPOSTO DO ENTE PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 4. Em análise ao pedido contraposto, dado o caráter dúplice das ações possessórias, cediço que por tratar-se de bem público, a posse é inerente ao domínio, não se exigindo prova acerca de sua existência ou anterioridade, de modo que basta, para o deferimento do pedido de reintegração de posse feito pelo ente público, a comprovação de que é proprietário do imóvel, o que ocorreu. Ademais, aquele que ocupa, usa ou aproveita bem público sem a imprescindível anuência expressa, inequívoca, atual e válida da autoridade competente, ou além dos termos e condições nela previstos, pratica esbulho. 5. Porque o ESTADO DE GOIÁS é proprietário do imóvel e em virtude de ter demonstrado a prática de esbulho, deve prosperar o pedido contraposto formulado na contestação, para que o ente público seja reintegrado na posse da área objeto da lide, motivos pelos quais deve ser mantida a sentença em sua integralidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 0129916-64.2007.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.TRATANDO-SE DE BEM PÚBLICO, A POSSE É INERENTE AO DOMÍNIO. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO QUE CONSTITUI MERA DETENÇÃO, CUJA NATUREZA PRECÁRIA LHE É INERENTE. INEXISTÊNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. PRECEDENTES. 1. Tratando-se de ação possessória em face de área pública, impõe-se considerar que a posse do ente público decorre da sua própria natureza - posse jurídica - afastada qualquer discussão acerca de anterioridade ou tempo da posse. Não importa, ainda, quem lhe tenha transmitido, ou que o bem esteja na pendência de investimentos para lhe dar o destino previsto. 2. Após a vigência da Constituição da Republica de 1988, conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves, verbis: ¿Pode-se, ainda, dizer que também não há posse de bens públicos, principalmente depois que a Constituição Federal de 1988 proibiu a usucapião especial de tais bens (arts. 183 e 191). Se há tolerância do Poder Público, o uso do bem pelo particular não passa de mera detenção consentida.¿ 3. Inexistindo posse no sentido jurídico-legal, não há direito de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. 4. Art. 1.219 CC que é inaplicável quando se trata de bens públicos. Ainda que os detentores estejam ocupando áreas públicas de boa-fé, seria incoerente impor à Administração a obrigação de indenizar benfeitorias realizadas irregularmente em imóvel público, considerando que estas não terão qualquer utilidade para o poder público. A depender da circunstância em concreto, a Administração teria, ainda, de dispender recursos para demolir as construções a fim de permitir que o imóvel seja utilizado para a finalidade a qual estaria prevista. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. (TJ-RJ - APL: 00002568120158190043 202200159289, Relator.: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 04/05/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2023). Assim, restou demonstrado, bem como firmado na ação de usucapião conexa, que se trata de bem público, sobre o qual a ocupação exercida pela particular configura mera detenção, inviabilizando tanto a aquisição da propriedade quanto a pretensão de imissão na posse, por ausência de título dominial válido ou de situação jurídica equivalente. Desse modo, inexistindo título hábil e sendo juridicamente inviável a imissão na posse de bem público por particular, conclui-se pela improcedência dos pedidos iniciais, nos termos da fundamentação acima exposta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] EMENTA CONJUNTA – AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – IMÓVEIS URBANOS – MATRÍCULAS Nº 7.082 E Nº 14.332 – ANÁLISE CONJUNTA – PREJUDICIALIDADE EXTERNA – BEM PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO – MERA DETENÇÃO – SÚMULA 340 DO STF – SÚMULA 619 DO STJ – IMISSÃO NA POSSE – CONFLITO ENTRE PARTICULARES – INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA – EXCLUSÃO DO IMÓVEL – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A usucapião constitui forma de aquisição originária da propriedade, condicionada ao exercício de posse qualificada pelo lapso temporal legal, sendo expressamente vedada, por norma constitucional e legal, a aquisição de bens públicos por prescrição aquisitiva (art. 183, §3º, e art. 191, parágrafo único, da CF; art. 102 do CC; Súmula 340 do STF). 2. Reconhecido, à luz do conjunto probatório e dos documentos expedidos pela Superintendência do Patrimônio da União e pelo Estado de Roraima, que o imóvel matriculado sob o nº 7.082 integrou o patrimônio do extinto Território Federal de Roraima, posteriormente transferido ao Estado, resta caracterizada sua natureza de bem público, insuscetível de usucapião. 3. A ocupação exercida por particular sobre bem público, ainda que prolongada e de boa-fé, configura mera detenção precária, desprovida de animus domini, não gerando posse juridicamente tutelável nem apta a fundamentar pretensão de usucapião ou de imissão na posse (art. 1.208 do CC; Súmula 619 do STJ). 4. Inviável, portanto, o reconhecimento da usucapião do imóvel matriculado sob o nº 7.082, bem como a procedência do pedido de imissão na posse quanto a referido bem, por ausência de título dominial válido ou de situação jurídica equivalente. 5. Quanto ao imóvel matriculado sob o nº 14.332, constatada a inexistência de domínio público ou de interesse jurídico do Estado de Roraima, tratando-se de controvérsia possessória entre particulares, no contexto de relação sucessória ainda pendente de definição. 6. A ação de imissão na posse, quando fundada em litígio entre particulares e sem envolvimento de bem público, insere-se na competência do Juízo Cível, não se revelando adequada sua apreciação pela Vara da Fazenda Pública. 7. Impõe-se, assim, a exclusão do imóvel matriculado sob o nº 14.332 da presente demanda, por incompetência deste Juízo para apreciar conflito possessório entre particulares, ressalvada a possibilidade de dedução da pretensão perante o juízo competente. 8. Ação de usucapião julgada improcedente. Ação de imissão na posse julgada improcedente quanto ao imóvel matriculado sob o nº 7.082 e extinta, sem resolução do mérito, quanto ao imóvel matriculado sob o nº 14.332, por incompetência da Vara da Fazenda Pública. 9. Improcedência da Ação de Usucapião e Improcedência/Extinção Parcial da Ação de Imissão na Posse (Autos n.º 0828855-41.2022.8.23.0010 e 0833857-26.2021.8.23.0010). Sentença Considerando as decisões proferidas nos eps. 251 e 318 dos autos n.º 0828855-41.2022.8.23.0010 e 0833857-26.2021.8.23.0010, passo à apreciação conjunta das demandas. Dos autos n.º 0828855-41.2022.8.23.0010
Cuida-se de ação de usucapião, proposta por Dâmaris Leão da Silva, em face de Ruberval Martins da Silva e outros. A autora alega que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus sobre o imóvel situado na Rua das Hortências, nº 445, Bairro Pricumã, nesta domini cidade, correspondente ao lote nº 90 da quadra 46, zona 09, medindo 15x30m, totalizando 450m², objeto da matrícula nº 7082 do Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR. Sustenta que reside no imóvel há 22 anos, tendo estabelecido sua moradia habitual e realizado diversas benfeitorias, além de efetuar pagamentos de tributos e despesas de manutenção. Alega que exerce a posse de forma exclusiva, na qualidade de herdeira, sem oposição dos demais sucessores da antiga proprietária, sua genitora. A petição inicial veio acompanhada de documentos (eps. 1.2/1.7). Foi proferida decisão deferindo o benefício da gratuidade de justiça no ep. 22. As requeridas Danielly Leão Freitas, Francisca da Silva Teixeira, Israel Leão da Silva, Natália Leão Bezerra e Sóstenis Leão da Silva compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação no ep. 26.1, na qual reconheceram como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, afirmando que a autora exerce posse mansa, pacífica e exclusiva sobre o imóvel, sem oposição dos demais herdeiros, inclusive após o falecimento da genitora comum, bem como que foi a única responsável pela conservação e custeio do bem ao longo dos anos. Consignaram, por fim, que o reconhecimento da veracidade dos fatos não implica renúncia a eventuais direitos hereditários, os quais permaneceriam resguardados em caso de improcedência da ação. A requerida Meire Liz Mendonça Jeremias, na qualidade de inventariante, apresentou contestação no ep. 88.1, na qual alegou a ausência de posse mansa e pacífica pela autora. Sustentou irregularidades nas declarações dos supostos confinantes, afirmando que alguns deles não seriam os legítimos confrontantes do imóvel e que tais declarações extrapolariam os limites de sua competência, bem como apontou a existência de cessões onerosas de direitos hereditários, realizadas sem ciência dos demais herdeiros, como elemento indicativo de conflito possessório. Aduziu, ainda, possível conflito na representação processual e manifestou interesse na produção de prova em audiência de instrução e julgamento. Réplica no ep. 95. Foi proferida decisão determinando a expedição de ofício à Secretaria de Patrimônio da União em Roraima, a fim de esclarecer se o imóvel objeto da lide, matriculado sob o nº 7.082, seria de titularidade da União Federal (ep. 74.1). Em resposta ao ofício (ep. 104), a Superintendência do Patrimônio da União em Roraima informou que o imóvel não consta em sua base cadastral como de titularidade da União, embora tenha integrado patrimônio federal em momento pretérito, constando apenas a averbação de promessa de compra e venda em favor de particular, sem registro de quitação. Foi determinada a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado de Roraima e do Município para que se manifestassem acerca de eventual interesse na demanda. O Município de Boa Vista informou não possuir interesse no feito. O Estado de Roraima, por sua vez, manifestou interesse na demanda, sustentando que o imóvel objeto da ação, matriculado sob o nº 7.082, teria integrado o patrimônio da União (antigo Território Federal de Roraima) e que, por força da legislação de regência, os bens anteriormente registrados em nome do extinto Território Federal teriam sido transferidos ao Estado de Roraima, aduzindo, ainda, a insuscetibilidade do bem à aquisição por usucapião. Posteriormente, o Estado de Roraima reiterou seu interesse no feito, informando que, conforme manifestação anterior, o imóvel objeto da demanda teria integrado o patrimônio do antigo Território Federal de Roraima, cujos bens teriam sido transferidos ao Estado por força de legislação específica. Alegou, ainda, a inexistência de quitação do imóvel perante o Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima – ITERAIMA, bem como a ausência de documentos comprobatórios de transferência válida a particulares, sustentando que a posse decorrente de promessa de compra e venda não caracterizaria animus, razão pela qual defendeu a impossibilidade de aquisição do bem por domini usucapião (ep. 179.1). A União apresentou manifestação no ep. 181.1, na qual informou, com base em informações técnicas da Superintendência do Patrimônio da União – SPU, não possuir interesse jurídico em integrar a presente ação, uma vez que o imóvel descrito na inicial não pertence ao seu domínio. O Ministério Público manifestou-se no ep. 189.1, entendendo desnecessária a sua intervenção no feito, por se tratar de demanda de natureza estritamente patrimonial, sem interesse público primário. As partes, intimadas para se manifestarem quanto ao alegado pelo Estado, a autora Damaris Leão da Silva alegou que, em ação de imissão de posse conexa, o ente estadual teria admitido a possibilidade de futura sobrepartilha, bem como manifestou interesse em regularizar o imóvel mediante eventual quitação de débito apontado pelo Estado, inclusive de forma parcelada, junto aos órgãos competentes (eps. 203.1 e 209.1). Os herdeiros Israel Leão da Silva, Danielly Leão Freitas, Francisca da Silva Teixeira, Natália Leão Bezerra e Sóstenis Leão da Silva reiteraram o reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na inicial e pugnaram pela procedência do pedido (ep. 235.1). Por sua vez, o espólio de Alda Leão da Silva, representado pela inventariante Meire Liz Mendonça Jeremias, manifestou-se pela improcedência da ação, alegando ausência de posse mansa e pacífica, existência de litígios sucessórios, herdeiros incapazes e desaparecidos, suspensão e interrupção do prazo aquisitivo e impossibilidade de usucapião de bem público (eps. 210.1 e 233.1). Posteriormente citado, o Estado de Roraima apresentou contestação (ep. 255.1), alegando, preliminarmente, a tempestividade da defesa, em razão do prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC. No mérito, sustentou que o imóvel objeto da lide integra o patrimônio público estadual, por ter pertencido ao extinto Território Federal de Roraima, defendendo a imprescritibilidade dos bens públicos. Alegou, ainda, que a promessa de compra e venda não se aperfeiçoou por ausência de comprovação de quitação, configurando mera detenção precária, o que afastaria a possibilidade de aquisição por usucapião, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido. Houve réplica no ep. 261. Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de novas provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, com o objetivo de comprovar o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, bem como postulou o saneamento do feito e a designação de audiência de instrução e julgamento (ep. 296.1). O Estado de Roraima, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de outras provas (ep. 297.1). Na sequência, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, por meio da qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova testemunhal, determinando-se a designação de audiência de instrução e julgamento, com a intimação das partes para apresentação do rol de testemunhas (ep. 299.1). O espólio apresentou manifestação no ep. 337, na qual impugnou as alegações de inexistência de posse qualificada e de composse hereditária, sustentando que exerce posse exclusiva, contínua e sem oposição sobre o imóvel há longo período. Alegou que, embora o bem tenha integrado patrimônio público em momento pretérito, houve promessa de compra e venda em favor de sua genitora, seguida do exercício prolongado da posse pela família, inexistindo atos concretos de retomada pelo Poder Público. Defendeu, ainda, que a ausência de quitação formal não descaracteriza a posse exercida, reiterando o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária e rebatendo as impugnações possessórias deduzidas pelo Estado e pelo espólio requerido. Realizou-se audiência de instrução, na qual foram ouvidos os informantes arrolados pelas partes e concedido prazo sucessivo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais (ep. 446.1). A parte autora apresentou memoriais, nos quais reiterou o pedido de reconhecimento da usucapião extraordinária, sustentando exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel há mais de 25 anos, inicialmente em conjunto com sua genitora, promitente compradora, e, após o falecimento desta, de forma exclusiva. Alegou ter se desincumbido do ônus probatório, com base na prova documental e testemunhal produzida, afirmando inexistir oposição dos demais herdeiros durante o lapso aquisitivo. Defendeu a possibilidade de usucapião por herdeiro possuidor exclusivo e juntou comprovantes de pagamento de IPTU suportados exclusivamente por si, pugnando, ao final, pela procedência integral do pedido (ep. 458.2). O espólio de Alda Leão da Silva, representado pela inventariante Meire Liz Mendonça Jeremias, apresentou manifestação incidental, na qual alegou a ocorrência de erro material decorrente de duplicidade de intimações eletrônicas, sustentou a tempestividade de sua manifestação com base na última intimação válida e requereu a intimação do Ministério Público, em razão da existência de herdeiro absolutamente incapaz, arguindo nulidade dos atos praticados sem a intervenção ministerial (ep. 468.1). Em seguida, apresentou memoriais finais, nos quais restringiu a análise dos documentos constantes dos eps. 461.1 a 461.8. O Estado de Roraima apresentou alegações finais (ep. 476.1), nas quais reiterou a tese de que o imóvel objeto da lide integra o patrimônio público estadual, por ter pertencido ao extinto Território Federal de Roraima, cujos bens foram transferidos ao Estado. Sustentou a impossibilidade de aquisição de bens públicos por usucapião, a ausência de comprovação de quitação da promessa de compra e venda firmada com o Poder Público, afirmando tratar-se de mera detenção. Alegou, ainda, que a prova testemunhal produzida limita-se a demonstrar a ocupação do imóvel, sem repercussão quanto à titularidade dominial, rebatendo suposta contradição com manifestação prestada em ação de imissão de posse conexa, e pugnou, ao final, pela improcedência do pedido inicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o espólio de Alda Leão da Silva alega nulidade processual, sob o argumento de que não teria havido intimação do Ministério Público para intervir no feito, diante da suposta existência de herdeiro absolutamente incapaz. Ocorre que, ao ser intimado, o órgão ministerial manifestou-se expressamente pelo desinteresse na intervenção, por entender tratar-se de demanda de natureza estritamente patrimonial, sem interesse público primário a justificar sua atuação (ep. 189.1). Assim, não há nulidade a ser reconhecida, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada, passando ao exame do mérito. A usucapião constitui forma de aquisição originária da propriedade, prevista no Código Civil e na Constituição Federal, mediante o exercício de posse qualificada pelo decurso do tempo, observados os requisitos legais. O Código Civil disciplina as modalidades de usucapião, dentre as quais se destaca, para o caso em exame, a usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238, que prescinde de justo título e boa-fé, exigindo apenas o exercício de posse contínua, mansa e pacífica, com animus domini, pelo lapso temporal legal. No caso,
cuida-se de usucapião de imóvel urbano, instituto com assento constitucional no art. 183 da Constituição Federal, que dispõe: “Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” No que toca aos bens públicos, dispõe a Constituição Federal em seu art. 183, § 3º: “ A r t. 1 8 3. ( … ) § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.” No mesmo sentido, dispõe o art. 102 do Código Civil que: “Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.” No caso dos autos, embora a autora sustente o preenchimento dos requisitos da usucapião, verifico que o espólio juntou documentação expedida pela Superintendência do Patrimônio da União em Roraima, consubstanciada no Ofício SEI nº 156173/2024/MGI e na Nota Técnica SEI nº 43274/2024 (ep. 337.15), da qual se extrai que o imóvel objeto da demanda, correspondente ao Lote nº 90, Quadra nº 46, Bairro Pricumã, foi originalmente objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado com o então Território Federal de Roraima, sem comprovação de quitação ou expedição de título definitivo de domínio. Da referida nota técnica consta, ainda, que, com a transformação do Território Federal em Estado-membro, os direitos e obrigações relativos ao imóvel foram transferidos ao Estado de Roraima, permanecendo sob sua titularidade, inexistindo possibilidade de regularização dominial pela União. Ademais, o único comprovante de pagamento constante dos autos refere-se ao valor de R$ 5.000,00, juntado no ep. 337.11, insuficiente para demonstrar a quitação integral do contrato ou a aquisição válida da propriedade. Além disso, a certidão da matrícula imobiliária juntada aos autos (ep. 104) demonstra de fato que o referido imóvel não possui registro de domínio em favor de particular, constando apenas averbação de promessa de compra e venda, sem a correspondente quitação e sem qualquer regularização dominial perante o órgão público competente, permanecendo, assim, sob o domínio do Estado. Diante disso, o bem permanece integrante do patrimônio do Estado de Roraima, o que inviabiliza, por expressa vedação constitucional e legal, o reconhecimento da usucapião pretendida. No mesmo sentido, é o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: “Súmula nº 340 – STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.” Além disso, é sabido que bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião, inexistindo, nessa hipótese, posse juridicamente tutelável, mas mera detenção, ainda que exercida de boa-fé, oponível ao particular, mas não ao Estado. Nesse sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIO. NATUREZA DE BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum proferido na vigência do CPC/2015.II. Na forma da jurisprudência do STJ, "regra geral, doutrina e jurisprudência, seguindo o disposto no parágrafo 3º do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 102 do Código Civil e no enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, entendem pela absoluta impossibilidade de usucapião de bens públicos" (STJ, REsp 1.874.632/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/11/2021).III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "incontroverso que o imóvel objeto da presente ação é bem público", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.IV. Descabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2079504 SP 2022/0034038-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023). Assim, a pretensão deduzida por meio da usucapião não se mostra juridicamente viável, diante da natureza pública do imóvel e da ausência de regularização dominial, não se prestando a via eleita ao reconhecimento da propriedade pretendida.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeito os pedidos iniciais. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao ressarcimento das custas e despesas processuais, e condeno em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a inexigibilidade temporária de tais verbas, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Da Ação de Imissão de Posse (autos n.º 0833857-26.2021.8.23.0010)
Cuida-se de ação de imissão na posse, ajuizada por Meire Liz Mendonça Jeremias, na qualidade de inventariante do espólio de Alda Leão da Silva, em face de Dâmaris Leão da Silva e Ronaldo Leão da Silva, Tendo como processo principal o inventário nº 0822401-79.2021.8.23.0010. A parte autora sustenta que os dois imóveis integrantes do acervo hereditário vêm sendo ocupados de forma exclusiva pelos requeridos, sem o consentimento dos demais herdeiros, o que estaria impedindo a regular administração dos bens. Quanto ao imóvel situado na Rua das Hortências, nº 445, Bairro Pricumã, matrícula nº 7.082, afirma que a requerida Dâmaris Leão da Silva reside no local desde o óbito da de cujus, que teria restringido o acesso dos demais sucessores, deixado de adimplir tributos e taxas municipais e inviabilizado a visitação do bem para fins de venda ou locação. Em relação ao imóvel localizado na Rua Salgado Filho, nº 202, Bairro Aeroporto, matrícula nº 14.332, sustenta que o requerido Ronaldo Leão da Silva ocupa o bem sem título de domínio, alegando que a cessão feita pela genitora teria caráter meramente precário. Afirma, ainda, que a permanência exclusiva dos requeridos nos imóveis vem causando prejuízos ao espólio e aos demais herdeiros, inclusive àqueles em situação de vulnerabilidade, motivo pelo qual requer a imissão da inventariante na posse dos bens, com a consequente desocupação do imóvel da Rua das Hortências e, quanto ao imóvel da Rua Salgado Filho, a posse em favor do espólio, admitindo-se, de forma condicionada, a permanência do ocupante até a conclusão dos atos do inventário, além de autorização para visitação, avaliação e eventual alienação dos bens. As custas iniciais foram devidamente recolhidas (ep. 12), tendo a petição inicial sido instruída com documentos (eps. 1.2/1.20). Danielly Leão Freitas, Francisca da Silva Teixeira e Israel Leão da Silva apresentaram contestação (ep. 78.1), na qual afirmaram que a requerida Dâmaris Leão da Silva reside no imóvel matriculado sob o nº 7.082, situado na Rua das Hortências, nº 445, Bairro Pricumã, desde antes do falecimento da genitora Alda Leão da Silva, ocorrido em 15/07/2000. Sustentaram que, após o óbito, a requerida permaneceu no imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 22 anos, sem qualquer oposição dos demais herdeiros, sendo a única responsável pelos cuidados com o bem e com a genitora quando em vida. Alegaram inexistir demonstração prévia de interesse hereditário sobre o imóvel antes da instauração do inventário, manifestaram concordância com a permanência da requerida no bem e pugnaram, ao final, pela improcedência do pedido de imissão na posse, inclusive destacando que, na ação de usucapião ajuizada pela requerida, não houve oposição por parte dos contestantes. Dâmaris Leão da Silva apresentou contestação (ep. 80.1), na qual afirmou residir no imóvel desde o falecimento de sua genitora, Alda Leão da Silva, ocorrido em 2000, exercendo a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição dos demais herdeiros. Sustentou que sempre cuidou do bem, realizou benfeitorias e jamais impediu o acesso dos irmãos, refutando a alegação de colocação de cadeado ou de oposição à afixação de placa de venda. Alegou, ainda, que vem adimplindo o IPTU de forma parcelada e que há em trâmite ação de usucapião discutindo a propriedade do imóvel, na qual alguns herdeiros manifestaram concordância com sua permanência no bem, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido de imissão na posse. Proferida decisão saneadora, na qual se acolheu a impugnação ao valor da causa, determinando-se sua adequação ao valor atribuído ao imóvel no processo de inventário. Na mesma decisão, declarou-se saneado o feito, fixou-se como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos para a imissão na posse, deferiu-se a produção de prova oral e determinou-se a designação de audiência de instrução, com a intimação das partes para comparecimento acompanhado de suas testemunhas (ep. 124.1). Renato Leão da Silva, representado por curador especial, apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a produção de todas as provas em direito admitidas (ep. 150.1). Foi proferida decisão reconhecendo a existência de ação de usucapião extraordinária conexa, envolvendo o mesmo imóvel e partes semelhantes, bem como a possibilidade de decisões conflitantes, razão pela qual foi determinado o apensamento do presente processo aos autos da ação de usucapião nº 0828855-41.2022.8.23.0010 (ep. 251.1). Citado, o Estado de Roraima apresentou manifestação no ep. 279.1, informando que os dois imóveis objeto da ação — o imóvel matriculado sob o nº 7.082, localizado na Rua das Hortências, nº 445, Bairro Pricumã, e o imóvel matriculado sob o nº 14.332, situado na Rua Salgado Filho, nº 202, Bairro Aeroporto — integram o acervo do inventário de Alda Leão da Silva, tendo sido excluídos da partilha em razão da controvérsia judicial instaurada. Na mesma oportunidade, manifestou-se sem oposição ao pedido de imissão na posse, consignando que, em caso de desfecho favorável da demanda, os bens deverão ser submetidos à futura sobrepartilha, para fins de recolhimento do ITCMD. O Estado de Roraima apresentou manifestação nos autos (ep. 307.1), informando possuir interesse jurídico na demanda, em razão da incidência de ITCMD sobre os imóveis integrantes do acervo hereditário. Quanto ao imóvel matriculado sob o nº 7.082, situado na Rua das Hortências, nº 445, Bairro Pricumã, afirmou que o bem teria integrado o patrimônio do extinto Território Federal de Roraima, posteriormente transferido ao Estado, tratando-se de bem público, insuscetível de aquisição por usucapião. Sustentou que a ocupação exercida pela herdeira Dâmaris Leão da Silva decorre de promessa de compra e venda não quitada, caracterizando mera detenção administrativa, sem. animus domini Em relação ao imóvel matriculado sob o nº 14.332, localizado na Rua Salgado Filho, nº 202, Bairro Aeroporto, informou que o bem integra o acervo hereditário, estando na posse do herdeiro Ronaldo Leão da Silva, sustentando que a ocupação se deu por liberalidade da genitora falecida, o que configuraria comodato verbal ou doação não formalizada. Defendeu, em qualquer hipótese, a necessidade de administração dos bens pela inventariante, nos termos do art. 1.991 do Código Civil. Ao final, o Estado de Roraima manifestou-se favoravelmente à imissão da inventariante na posse de ambos os imóveis, para fins de administração do espólio e regular prosseguimento do inventário, afastando qualquer possibilidade de reconhecimento de usucapião sobre os bens. A requerida Dâmaris Leão da Silva apresentou manifestação no ep. 313.1, na qual sustentou que, embora a inventariante atue no processo de inventário, sua atuação não refletiria a posição da maioria dos herdeiros, os quais seriam favoráveis à sua permanência no imóvel, conforme manifestações anteriormente juntadas. Alegou, ainda, que o imóvel situado na Rua das Hortências, matrícula nº 7.082, foi excluído da partilha inicial por estar sendo discutido em ação de usucapião apensa, ficando a questão para eventual sobrepartilha, requerendo a designação de audiência de instrução e, ao final, a improcedência do pedido de imissão na posse. O espólio de Alda Leão da Silva, por sua inventariante Meire Liz Mendonça Jeremias, apresentou impugnação no ep. 317.1, arguindo a ilegitimidade ativa da requerida para representar interesses do espólio e sustentando a indivisibilidade da herança até a partilha. Aduziu nulidade de cessões de direitos hereditários realizadas antes da abertura do inventário, inclusive por herdeiro incapaz, bem como a invalidade de renúncia translativa dirigida a bem específico. Alegou, ainda, a existência de conduta processual contraditória em ações paralelas e requereu a recomposição da posse em favor do espólio, com a desconsideração dos atos reputados nulos. Consta nos autos decisão que determinou a suspensão da presente ação de imissão na posse (ep. 318.1), em razão do apensamento à ação de usucapião nº 0828855-41.2022.8.23.0010, que versa sobre a propriedade do mesmo imóvel, reconhecendo-se a necessidade de maior dilação probatória e a prevenção de decisões conflitantes, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. Foi juntado aos autos termo de audiência referente à ação de usucapião apensa (ep. 348.2), na qual se realizou audiência de instrução, tendo sido ouvidos os informantes arrolados pelas partes, com a concessão de prazo sucessivo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais. Posteriormente, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais, com a finalidade de viabilizar o julgamento conjunto das demandas. A requerida Dâmaris Leão da Silva apresentou alegações finais, nas quais sustentou que a presente ação de imissão na posse possui conexão e prejudicialidade externa com a ação de usucapião extraordinária apensa, devendo ambas ser julgadas conjuntamente. Alegou que o imóvel matriculado sob o nº 7.082, situado na Rua das Hortências, é objeto de promessa de compra e venda firmada por sua genitora, promitente compradora, e que, desde o falecimento desta, em julho de 2000, exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e exclusiva, inicialmente em conjunto com a mãe e, posteriormente, de forma individual. Asseverou ter se desincumbido do ônus probatório quanto aos requisitos da prescrição aquisitiva, com base na prova documental e testemunhal produzida, afirmando inexistir oposição dos demais herdeiros durante o lapso temporal exigido em lei. Defendeu que a configuração da usucapião extraordinária constitui fato impeditivo ao direito invocado pelo espólio autor, pugnando, ao final, pela improcedência da ação de imissão na posse e pela procedência da ação de usucapião conexa. O Estado de Roraima apresentou alegações finais, ratificando os termos de manifestações anteriores, nas quais afirmou possuir interesse jurídico na demanda em razão da incidência do ITCMD. Sustentou que o imóvel matriculado sob o nº 7.082, situado na Rua das Hortências, integrou o patrimônio do extinto Território Federal de Roraima, tendo sido transferido ao domínio estadual por força de legislação específica, tratando-se de bem público, insuscetível de aquisição por usucapião. Alegou que a ocupação exercida por Dâmaris Leão da Silva decorre de promessa de compra e venda não quitada, caracterizando mera detenção administrativa, sem. Quanto ao imóvel matriculado sob o nº 14.332, animus domini localizado na Rua Salgado Filho, afirmou que a posse exercida pelo herdeiro pré-morto Ronaldo Leão da Silva e seus sucessores decorre de mera tolerância familiar, o que afastaria os requisitos da usucapião. Ao final, pugnou pela procedência do pedido de imissão na posse e pela rejeição da tese de prescrição aquisitiva, a fim de possibilitar a regular tramitação do inventário e o recolhimento do tributo devido. O espólio de Alda Leão da Silva, representado por sua inventariante Meire Liz Mendonça Jeremias, apresentou alegações finais nas quais reiterou a tese de que os imóveis objeto da demanda integram o acervo hereditário, sendo indivisível a herança até a partilha. Sustentou que a posse exercida pelos herdeiros ocupantes não ostenta caráter exclusivo nem, tratando-se de animus domini detenção decorrente de relação familiar e tolerância, especialmente diante da existência de litígios sucessórios, cessões de direitos hereditários reputadas nulas e herdeiros incapazes. Alegou, ainda, que a propositura do inventário e da presente ação configurou oposição expressa à ocupação dos bens, interrompendo eventual prazo aquisitivo. Ao final, pugnou pela procedência da ação de imissão na posse, com a restituição dos imóveis à administração do espólio. É o relatório. Decido. A ação de imissão na posse tem por finalidade assegurar ao titular do direito de propriedade ou àquele que detenha título jurídico idôneo a possibilidade de ingressar na posse do bem, quando jamais a exerceu ou quando dela foi privado por terceiro que não possui justo título.
Trata-se de tutela possessória de natureza petitória, fundada no direito de domínio ou em situação jurídica equivalente, exigindo, para seu acolhimento, a demonstração inequívoca da titularidade e da inexistência de posse legítima por parte do ocupante. Assim, quando se tratar de bem entre particulares, a demanda deve tramitar perante o Juízo da Vara Cível competente. No caso em análise, O imóvel matriculado sob o nº 14.332, situado na Rua Salgado Filho, nº 202, embora na petição inicial conste sua localização no Bairro Aeroporto, a respectiva matrícula indica tratar-se de imóvel situado no Bairro Caranã, constato que o referido bem não se trata de bem público, nem há discussão acerca de domínio estatal, mas sim conflito possessório entre particulares. Não há, portanto, pretensão fundada em domínio público ou em interesse jurídico do Estado de Roraima, que, quando instado a se manifestar, limitou-se a tratar de questões de natureza tributária, especialmente relativas ao ITCMD, matérias afetas à competência do juízo sucessório. Assim, inexistindo interesse público primário ou discussão acerca de bem público, e tratando-se de litígio restrito à esfera privada dos herdeiros, a análise da imissão de posse do referido imóvel compete ao Juízo Cível, não se mostrando adequada a apreciação do pedido de imissão na posse por este Juízo da Fazenda Pública, ressalvada a possibilidade de a parte interessada deduzir a pretensão perante o juízo competente. Sobre o tema, colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO PELO PARTICULAR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a imissão na posse do Município de Barcarena, no imóvel descrito na petição inicial da ação originária. 2. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 e seu § 3º do CPC/15. A medida antecipatória decorre de um juízo de probabilidade, observada a coexistência dos requisitos elencados na norma processual em destaque. 3. Em análise aos documentos que instruem a ação originária, é possível constatar que o Recorrido demonstra a probabilidade do direito de forma a ser deferido o pedido de tutela de urgência para que seja imitido na posse, uma vez que apresenta documento de propriedade do imóvel, caracterizando-o como bem público. 4. A certidão de registro imobiliário que instrui a ação originária demonstra que o imóvel objeto do litígio foi recebido pelo Agravante como doação do Estado do Pará, tratando-se de bem público com titularidade registrada em favor do Recorrente (id. 65858343 - Pág. 1/4). 5. Por se tratar de detenção sobre o bem público, em análise não exauriente, não se revela adequada a pretensão possessória pretendida pelo Agravado, devendo ser mantida a decisão agravada que deferiu o pedido de imissão na posse formulado pelo Agravado. 6. O perigo de dano, necessário à concessão da medida de urgência, decorre da impossibilidade de o Ente Público usufruir do bem, o qual já possui destinação pública definida, consistente na construção e instalação de Usina da Paz por parte do Estado do Pará, para o atendimento da população do Município de Barcarena, a teor do que dispõe a Lei Municipal nº 2302 de 06 de abril de 2023. 7. Recurso conhecido e não provido à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 4ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 19 a 24 de fevereiro de 2024. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08195752820228140000 18220312, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2024, 1ª Turma de Direito Público). Diante desse contexto, impõe-se a exclusão do imóvel matriculado sob o nº 14.332 da presente demanda, por se tratar de controvérsia possessória entre particulares, cuja apreciação extrapola a competência deste Juízo da Fazenda Pública, remanescendo, portanto, a análise apenas quanto ao imóvel matriculado sob o nº 7.082, situado na Rua das Hortências, nº 445, Bairro Pricumã, CEP 69.309-500, Boa Vista/RR. Quanto ao imóvel matriculado sob o nº 7.082, situado na Rua das Hortências, nº 445, Bairro Pricumã, CEP 69.309-500, Boa Vista/RR, verifico que nos autos da ação de usucapião conexa, restou reconhecido que o referido imóvel inicialmente integrou o patrimônio do extinto Território Federal de Roraima, sendo posteriormente transferido ao Estado de Roraima, tratando-se, portanto, de bem público, cuja natureza jurídica afasta a possibilidade de aquisição originária da propriedade por usucapião, nos termos do art. 183, §3º, e art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como do art. 102 do Código Civil e da Súmula nº 340 do STF. Nesse contexto, a ocupação exercida pela particular não ostenta natureza possessória, mas sim mera detenção, decorrente de promessa de compra e venda não quitada e não convertida em domínio, circunstância que impede o reconhecimento da propriedade. Como assentado na ação de usucapião, a ausência de comprovação de quitação do ajuste celebrado com o Poder Público impede o aperfeiçoamento do negócio jurídico, configurando apenas mera detenção. Dessa forma, se, por um lado, não é possível o reconhecimento da usucapião em razão da natureza pública do bem, por outro, também não se revela cabível a imissão na posse pretendida, uma vez que a ação de imissão pressupõe a existência de título dominial válido ou situação jurídica equivalente, o que não se verifica no caso concreto. A inexistência de domínio privado sobre o imóvel impede tanto a aquisição originária quanto a pretensão de imissão fundada em relação possessória entre particulares. Ademais, tratando-se de bem público, eventual discussão acerca de sua destinação, administração ou retomada da posse não pode ser resolvida no âmbito de litígio entre particulares, sendo matéria afeta ao ente público titular do domínio, inexistindo, no caso, título hábil que legitime a imissão pretendida. Assim, à luz dos fundamentos firmados na ação de usucapião conexa, conclui-se que a ocupação do imóvel matriculado sob o nº 7.082 configura mera detenção sobre bem público, o que torna juridicamente inviável a procedência pedido de imissão na posse formulado na presente demanda. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129916-64.2007.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos iniciais quanto ao imóvel matriculado sob o nº 7.082, situado na Rua das Hortências, nº 445, Bairro Pricumã, Boa Vista/RR. Determino a exclusão do imóvel matriculado sob o nº 14.332, por se tratar de controvérsia possessória entre particulares, reconhecendo a incompetência deste Juízo para sua apreciação. Determino, ainda, a expedição de ofício ao Juízo do 5º Núcleo de Direito Sucessório, responsável pelo inventário nº 0822401-79.2021.8.23.0010, para ciência desta decisão e para que, caso entenda, proceda à exclusão do imóvel, objeto da presente demanda, matriculado sob o nº 7.082, situado na Rua das Hortências, nº 445, Bairro Pricumã, Boa Vista/RR, da respectiva partilha. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao ressarcimento das custas e despesas processuais, e condeno em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Interpondo-se recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite para fins de cumprimento de sentença. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento
15/01/2026, 14:45
Expedição de documento
15/01/2026, 14:45
Expedição de documento
15/01/2026, 13:47
Expedição de documento
15/01/2026, 13:47
Expedição de documento
15/01/2026, 13:47
Improcedência
15/01/2026, 11:49
Conclusão (para julgamento)
17/12/2025, 04:14
Petição (não entregue ao destinatário)
26/11/2025, 19:31
Ato ordinatório
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
31/10/2025, 08:20
Expedição de documento
31/10/2025, 08:20
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:26
Petição (não entregue ao destinatário)
30/10/2025, 21:37
Petição (Embargos À Execução)
26/10/2025, 13:31
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1ba<enda=t>rr.>us.br Audi?ncia: Audi?ncia de Instruç@o Processo nA: 08B8855-41.B0BB.8.B3.0010 ACDO DE USUCAPIDO EETRAORDINÁRIA Autor(a): DFmaris Le@o da Silva F ò + R à & - + a ò + R $ F + Û = p P Æ @ $ à ª à „ & & @ ' Ž ‘ a p @ ¡ — 0 p $ $ ) Æ ´ ¡ @ Q ¡ p * ° P — ‰ 2 A - à & s € M ¢ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1ba<enda=t>rr.>us.br
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1ba<enda=t>rr.>us.br Audi?ncia: Audi?ncia de Instruç@o Processo nA: 08B8855-41.B0BB.8.B3.0010 ACDO DE USUCAPIDO EETRAORDINÁRIA Autor(a): DFmaris Le@o da Silva F ò + R à & - + a ò + R $ F + Û = p P Æ @ $ à ª à „ & & @ ' Ž ‘ a p @ ¡ — 0 p $ $ ) Æ ´ ¡ @ Q ¡ p * ° P — ‰ 2 A - à & s € M ¢ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1ba<enda=t>rr.>us.br
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1ba<enda=t>rr.>us.br Audi?ncia: Audi?ncia de Instruç@o Processo nA: 08B8855-41.B0BB.8.B3.0010 ACDO DE USUCAPIDO EETRAORDINÁRIA Autor(a): DFmaris Le@o da Silva F ò + R à & - + a ò + R $ F + Û = p P Æ @ $ à ª à „ & & @ ' Ž ‘ a p @ ¡ — 0 p $ $ ) Æ ´ ¡ @ Q ¡ p * ° P — ‰ 2 A - à & s € M ¢ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1ba<enda=t>rr.>us.br
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento
03/10/2025, 13:48
Expedição de documento
03/10/2025, 13:48
Expedição de documento
03/10/2025, 13:48
Expedição de documento
03/10/2025, 13:27
Petição (Contraminuta)
03/10/2025, 13:22
Expedição de documento
03/10/2025, 12:46
Expedição de documento
03/10/2025, 12:46
Expedição de documento
03/10/2025, 11:09
Expedição de documento
03/10/2025, 11:09
Petição (Contraminuta)
03/10/2025, 11:05
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1ba<enda=t>rr.>us.br Audi?ncia: Audi?ncia de Instruç@o Processo nA: 08B8855-41.B0BB.8.B3.0010 ACDO DE USUCAPIDO EETRAORDINÁRIA Autor(a): DFmaris Le@o da Silva F ò + R à & - + a ò + R $ F + Û = p P Æ @ $ à ª à „ & & @ ' Ž ‘ a p @ ¡ — 0 p $ $ ) Æ ´ ¡ @ Q ¡ p * ° P — ‰ 2 A - à & s € M ¢ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1ba<enda=t>rr.>us.br
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento
18/09/2025, 11:48
Expedição de documento
18/09/2025, 10:30
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:18
de Instrução (Juiz(a); realizada)
15/09/2025, 10:05
Ato ordinatório
12/09/2025, 07:51
Petição (Renúncia de Prazo)
11/09/2025, 12:01
Petição (Embargos À Execução)
11/09/2025, 09:51
Mandado
10/09/2025, 14:26
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:15
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:05
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:04
Ato ordinatório
02/09/2025, 07:52
Mandado
01/09/2025, 18:08
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0828855-41.2022.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: MARIA TEREZA CALDAS PINTO Mapa: https://plus.codes/67JXR898+W8 (2°49'11.10"N 60°41'3.06"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 20/08/2025 às 10:00, deixei de proceder a inquirição de testemunha à(o) testemunha MARIA TEREZA CALDAS PINTO. Na ocasião, em virtude de que este(a) se mudou para endereço desconhecido, informação prestada por Emerson - morador do imóvel. ROCIELBERT ARNETTO RODRIGUES SILVA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 20/08/2025 14:38:13 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 1
22/08/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
21/08/2025, 12:16
Petição (Embargos À Execução)
21/08/2025, 10:05
Expedição de documento
21/08/2025, 09:45
Expedição de documento
21/08/2025, 08:01
Documento
21/08/2025, 07:59
Mandado
20/08/2025, 14:38
Ato ordinatório
19/08/2025, 08:02
Ato ordinatório
19/08/2025, 08:02
Ato ordinatório
19/08/2025, 08:01
Mandado
18/08/2025, 18:17
Mandado
18/08/2025, 17:47
Petição (Contraminuta)
18/08/2025, 15:15
Mandado
18/08/2025, 14:58
Petição (Renúncia de Prazo)
18/08/2025, 10:56
Petição (Renúncia de Prazo)
18/08/2025, 10:56
Petição (Renúncia de Prazo)
16/08/2025, 18:24
Petição (Renúncia de Prazo)
16/08/2025, 18:24
Petição (Renúncia de Prazo)
16/08/2025, 18:24
Petição (Renúncia de Prazo)
16/08/2025, 18:24
Petição (Renúncia de Prazo)
16/08/2025, 18:24
Mandado
14/08/2025, 07:26
Mandado
14/08/2025, 07:25
Mandado
14/08/2025, 07:25
Mandado
14/08/2025, 07:25
Mandado
14/08/2025, 07:24
Mandado
14/08/2025, 07:24
Expedição de documento
14/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828855-41.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz, intimo o advogado da parte Meire Liz Mendonça Jeremias, para intimar a testemunha Janaina Pinto Da Silva conforme o disposto ao § 2º, do art. 455 do CPC, para comparecer na Audiência de Instrução designada para 11 de setembro de 2025 às 10:00 horas, tendo em vista que a referida testemunha reside em Manaus EP 337. Boa Vista, 13 de agosto de 2025. SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº 0828855-41.2022.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a faculdade das partes/testemunhas poderem participar da audiência remotamente, em razão desta unidade ter adotado o "Juízo 100% digital", nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020, disponibilizo o seguinte link para acesso virtual à designada Audiência de Instrução para o dia 11 de setembro de 2025 às 10:00 horas https://g.tjrr.jus.br/0qtr Boa Vista/RR, 13 de agosto de 2025 SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidor Judiciário (Assinado Eletronicamente)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº 0828855-41.2022.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a faculdade das partes/testemunhas poderem participar da audiência remotamente, em razão desta unidade ter adotado o "Juízo 100% digital", nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020, disponibilizo o seguinte link para acesso virtual à designada Audiência de Instrução para o dia 11 de setembro de 2025 às 10:00 horas https://g.tjrr.jus.br/0qtr Boa Vista/RR, 13 de agosto de 2025 SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidor Judiciário (Assinado Eletronicamente)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº 0828855-41.2022.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a faculdade das partes/testemunhas poderem participar da audiência remotamente, em razão desta unidade ter adotado o "Juízo 100% digital", nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020, disponibilizo o seguinte link para acesso virtual à designada Audiência de Instrução para o dia 11 de setembro de 2025 às 10:00 horas https://g.tjrr.jus.br/0qtr Boa Vista/RR, 13 de agosto de 2025 SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidor Judiciário (Assinado Eletronicamente)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº 0828855-41.2022.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a faculdade das partes/testemunhas poderem participar da audiência remotamente, em razão desta unidade ter adotado o "Juízo 100% digital", nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020, disponibilizo o seguinte link para acesso virtual à designada Audiência de Instrução para o dia 11 de setembro de 2025 às 10:00 horas https://g.tjrr.jus.br/0qtr Boa Vista/RR, 13 de agosto de 2025 SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidor Judiciário (Assinado Eletronicamente)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº 0828855-41.2022.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a faculdade das partes/testemunhas poderem participar da audiência remotamente, em razão desta unidade ter adotado o "Juízo 100% digital", nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020, disponibilizo o seguinte link para acesso virtual à designada Audiência de Instrução para o dia 11 de setembro de 2025 às 10:00 horas https://g.tjrr.jus.br/0qtr Boa Vista/RR, 13 de agosto de 2025 SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidor Judiciário (Assinado Eletronicamente)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº 0828855-41.2022.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a faculdade das partes/testemunhas poderem participar da audiência remotamente, em razão desta unidade ter adotado o "Juízo 100% digital", nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020, disponibilizo o seguinte link para acesso virtual à designada Audiência de Instrução para o dia 11 de setembro de 2025 às 10:00 horas https://g.tjrr.jus.br/0qtr Boa Vista/RR, 13 de agosto de 2025 SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidor Judiciário (Assinado Eletronicamente)
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento
13/08/2025, 16:45
Expedição de documento
13/08/2025, 15:45
Expedição de documento
13/08/2025, 15:45
Expedição de documento
13/08/2025, 15:45
Expedição de documento
13/08/2025, 15:45
Expedição de documento
13/08/2025, 15:11
Documento
13/08/2025, 15:11
Expedição de documento
13/08/2025, 15:04
Expedição de documento
13/08/2025, 15:02
Expedição de documento
13/08/2025, 14:58
Expedição de documento
13/08/2025, 14:56
Expedição de documento
13/08/2025, 14:53
Expedição de documento
13/08/2025, 14:50
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:42
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:42
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:41
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:40
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:33
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:33
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:32
Expedição de documento
13/08/2025, 14:30
Expedição de documento
13/08/2025, 14:30
Expedição de documento
13/08/2025, 14:30
Expedição de documento
13/08/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0828855-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MEIRE LIZ MENDONCA JEREMIAS. Representado(s) por MEIRE LIZ MENDONÇA JEREMIAS (OAB 165311/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0828855-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESPÓLIO DE ALDA LEAO DA SILVA representado(a) por MEIRE LIZ MENDONCA JEREMIAS. Representado(s) por MEIRE LIZ MENDONÇA JEREMIAS (OAB 165311/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0828855-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DAMARIS LEAO DA SILVA. Representado(s) por ERIC FABRICIO MOTA DOS SANTOS (OAB 1199/RR), BRUNO DA SILVA MOTA (OAB 798/RR), FÁBIO DA COSTA MACIEL (OAB 2143/RR), WARNER VELASQUE RIBEIRO (OAB 288/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0828855-41.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ISRAEL LEAO DA SILVA. Representado(s) por LEONE VITTO SOUSA DOS SANTOS (OAB 1106/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento
12/08/2025, 09:48
Expedição de documento
12/08/2025, 09:48
Expedição de documento
12/08/2025, 09:48
Expedição de documento
12/08/2025, 09:48
Expedição de documento
12/08/2025, 09:37
Expedição de documento
12/08/2025, 09:37
Expedição de documento
12/08/2025, 09:37
Expedição de documento
12/08/2025, 09:37
de Instrução (Juiz(a); designada)
12/08/2025, 09:35
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:08
Petição (Contraminuta)
05/08/2025, 16:24
Decurso de Prazo
29/07/2025, 03:03
Decurso de Prazo
29/07/2025, 03:02
Decurso de Prazo
29/07/2025, 03:02
Decurso de Prazo
29/07/2025, 03:02
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:30
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:30
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:30
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:30
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:01
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:01
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:01
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:01
Petição (Renúncia de Prazo)
28/07/2025, 17:48
Petição (Renúncia de Prazo)
28/07/2025, 17:47
Petição (Renúncia de Prazo)
22/07/2025, 01:11
Petição (Renúncia de Prazo)
22/07/2025, 01:11
Petição (Renúncia de Prazo)
22/07/2025, 01:11
Petição (Renúncia de Prazo)
22/07/2025, 01:11
Petição (Embargos À Execução)
22/07/2025, 01:10
Petição (Renúncia de Prazo)
21/07/2025, 10:00
Petição (Renúncia de Prazo)
21/07/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828855-41.2022.8.23.0010 Despacho Atento ao ep. 312, concedo prazo complementar de 5 (cinco) dias, para que a parte informe se pretende produzir outras provas. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828855-41.2022.8.23.0010 Despacho Atento ao ep. 312, concedo prazo complementar de 5 (cinco) dias, para que a parte informe se pretende produzir outras provas. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828855-41.2022.8.23.0010 Despacho Atento ao ep. 312, concedo prazo complementar de 5 (cinco) dias, para que a parte informe se pretende produzir outras provas. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828855-41.2022.8.23.0010 Despacho Atento ao ep. 312, concedo prazo complementar de 5 (cinco) dias, para que a parte informe se pretende produzir outras provas. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828855-41.2022.8.23.0010 Despacho Atento ao ep. 312, concedo prazo complementar de 5 (cinco) dias, para que a parte informe se pretende produzir outras provas. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828855-41.2022.8.23.0010 Despacho Atento ao ep. 312, concedo prazo complementar de 5 (cinco) dias, para que a parte informe se pretende produzir outras provas. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828855-41.2022.8.23.0010 Despacho Atento ao ep. 312, concedo prazo complementar de 5 (cinco) dias, para que a parte informe se pretende produzir outras provas. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828855-41.2022.8.23.0010 Despacho Atento ao ep. 312, concedo prazo complementar de 5 (cinco) dias, para que a parte informe se pretende produzir outras provas. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828855-41.2022.8.23.0010 Despacho Atento ao ep. 312, concedo prazo complementar de 5 (cinco) dias, para que a parte informe se pretende produzir outras provas. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828855-41.2022.8.23.0010 Despacho Atento ao ep. 312, concedo prazo complementar de 5 (cinco) dias, para que a parte informe se pretende produzir outras provas. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 10:00
Expedição de documento
17/07/2025, 10:00
Expedição de documento
17/07/2025, 10:00
Expedição de documento
17/07/2025, 08:40
Expedição de documento
17/07/2025, 08:40
Expedição de documento
17/07/2025, 08:40
Expedição de documento
17/07/2025, 08:40
Decurso de Prazo
17/07/2025, 08:31
Decurso de Prazo
17/07/2025, 08:31
Documento
16/07/2025, 23:24
Mero expediente
16/07/2025, 12:15
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828855-41.2022.8.23.0010 Decisão
Cuida-se de ação de usucapião, proposta por Dâmaris Leão da Silva, em face de Ruberval Martins da Silva e outros. A autora alega que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel situado na Rua das Hortências, nº 445, Bairro Pricumã, nesta cidade, correspondente ao lote nº 90 da quadra 46, zona 09, medindo 15x30m, totalizando 450m², objeto da matrícula nº 7082 do Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR. Sustenta que reside no imóvel há 22 anos, tendo estabelecido sua moradia habitual e realizado diversas benfeitorias, além de efetuar pagamentos de tributos e despesas de manutenção. Alega que exerce a posse de forma exclusiva, na qualidade de herdeira, sem oposição dos demais sucessores da antiga proprietária, sua genitora. A petição inicial veio acompanhada de documentos (eps. 1.2/1.7). Foi proferida decisão deferindo o benefício da gratuidade de justiça no ep. 22. Citadas, as partes rés Danielly Leão Freitas, Francisca da Silva Teixeira, Israel Leão da Silva, Natália Leão Bezerra e Sóstenis Leão da Silva apresentaram contestação no ep. 26.1, reconhecendo integralmente os fatos narrados na inicial, ressaltando que a autora exerceu posse exclusiva, mansa e pacífica sobre o imóvel, sem oposição dos demais herdeiros. Citada, a parte ré Meire Liz Mendonça Jeremias, na qualidade de inventariante, apresentou contestação no ep. 88.1, sustentando que a autora não exerceu posse pacífica, tendo adquirido cessões de direitos hereditários de forma controversa e sem ciência dos demais herdeiros, além de impugnar a idoneidade das declarações prestadas por supostos confinantes. Citado, o ente público Estado de Roraima apresentou contestação no ep. 255.1, argumentando tratar-se de bem público transferido da União, insuscetível de usucapião, e que não houve prova do cumprimento das obrigações contratuais relativas à promessa de compra e venda. Réplicas apresentadas nos eps. 27, 95 e 261. Intimados para se manifestarem quanto à produção de novas provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal, a fim de demonstrar os requisitos da usucapião extraordinária, conforme o ônus que lhe compete. Requereu, ainda, o saneamento do feito e a designação de audiência de instrução (ep. 296.1). Por outro lado, o Ente Público informou desinteresse na produção de outras provas (ep. 297.1). É o relatório. Decido. Ausentes preliminares e/ou prejudiciais, declaro a admissibilidade da demanda e a regularidade do processo, declarando, pois, saneado o feito. A controvérsia dos autos consiste em verificar se a autora preenche os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, quais sejam: posse contínua, mansa, pacífica, com animus domini, por prazo superior a 15 anos — ou 10 anos, no caso de moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel. Verifico que, embora os documentos acostados demonstrem indícios da posse alegada, o deslinde da controvérsia exige dilação probatória. A prova testemunhal, especialmente dos confinantes e das testemunhas arroladas na inicial, mostra-se pertinente para confirmar o exercício da posse exclusiva e o animus domini. Portanto, quanto à prova testemunhal, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Acerca do tema, o julgado: “Consoante o entendimento jurisprudencial sedimentado desta Corte Superior a análise da plausibilidade da prova requerida é questão afeta ao livre convencimento motivado do magistrado, não configurando nulidade ou cerceamento de defesa o indeferimento de provas reputadas imprestáveis ao deslinde da controvérsia". (STJ - AgRg no Ag 1044254/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.2.2009, DJe 9.3.2009). (Sem grifos no original). Pelo sistema processual brasileiro, a questão do deferimento ou indeferimento de produção de determinada prova depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente e da necessidade da prova requerida. No presente caso, o deferimento da prova testemunhal revela-se pertinente, tendo em vista que a matéria discutida nos autos
trata-se de questão fática, relacionada à posse exercida pela requerente sobre o imóvel usucapiendo. As testemunhas poderão contribuir para o esclarecimento das circunstâncias em que se deu o exercício da posse, especialmente quanto à sua natureza contínua, mansa, pacífica, com animus domini, e se esta ocorreu de forma exclusiva, sem oposição dos demais herdeiros ou terceiros. Assim, em juízo constitutivo, fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) a existência de posse contínua, mansa, pacífica, exclusiva e com animus domini exercida pela autora sobre o imóvel; e (ii) a ausência de oposição por parte dos demais herdeiros ou terceiros ao exercício dessa posse, pelo prazo legal previsto no art. 1.238 do Código Civil. A controvérsia de direito reside na análise do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade pela via da usucapião extraordinária. Delimito a atividade probatória na produção de prova testemunhal.
Ante o exposto, defiro o pedido de prova testemunhal. Assim, designe-se audiência de instrução e julgamento. Quanto às testemunhas, intimem-se as partes para que apresentem o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, consignando que deverão comparecer ao ato, independente de intimação. Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestar-se nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828855-41.2022.8.23.0010 Decisão
Cuida-se de ação de usucapião, proposta por Dâmaris Leão da Silva, em face de Ruberval Martins da Silva e outros. A autora alega que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel situado na Rua das Hortências, nº 445, Bairro Pricumã, nesta cidade, correspondente ao lote nº 90 da quadra 46, zona 09, medindo 15x30m, totalizando 450m², objeto da matrícula nº 7082 do Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR. Sustenta que reside no imóvel há 22 anos, tendo estabelecido sua moradia habitual e realizado diversas benfeitorias, além de efetuar pagamentos de tributos e despesas de manutenção. Alega que exerce a posse de forma exclusiva, na qualidade de herdeira, sem oposição dos demais sucessores da antiga proprietária, sua genitora. A petição inicial veio acompanhada de documentos (eps. 1.2/1.7). Foi proferida decisão deferindo o benefício da gratuidade de justiça no ep. 22. Citadas, as partes rés Danielly Leão Freitas, Francisca da Silva Teixeira, Israel Leão da Silva, Natália Leão Bezerra e Sóstenis Leão da Silva apresentaram contestação no ep. 26.1, reconhecendo integralmente os fatos narrados na inicial, ressaltando que a autora exerceu posse exclusiva, mansa e pacífica sobre o imóvel, sem oposição dos demais herdeiros. Citada, a parte ré Meire Liz Mendonça Jeremias, na qualidade de inventariante, apresentou contestação no ep. 88.1, sustentando que a autora não exerceu posse pacífica, tendo adquirido cessões de direitos hereditários de forma controversa e sem ciência dos demais herdeiros, além de impugnar a idoneidade das declarações prestadas por supostos confinantes. Citado, o ente público Estado de Roraima apresentou contestação no ep. 255.1, argumentando tratar-se de bem público transferido da União, insuscetível de usucapião, e que não houve prova do cumprimento das obrigações contratuais relativas à promessa de compra e venda. Réplicas apresentadas nos eps. 27, 95 e 261. Intimados para se manifestarem quanto à produção de novas provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal, a fim de demonstrar os requisitos da usucapião extraordinária, conforme o ônus que lhe compete. Requereu, ainda, o saneamento do feito e a designação de audiência de instrução (ep. 296.1). Por outro lado, o Ente Público informou desinteresse na produção de outras provas (ep. 297.1). É o relatório. Decido. Ausentes preliminares e/ou prejudiciais, declaro a admissibilidade da demanda e a regularidade do processo, declarando, pois, saneado o feito. A controvérsia dos autos consiste em verificar se a autora preenche os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, quais sejam: posse contínua, mansa, pacífica, com animus domini, por prazo superior a 15 anos — ou 10 anos, no caso de moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel. Verifico que, embora os documentos acostados demonstrem indícios da posse alegada, o deslinde da controvérsia exige dilação probatória. A prova testemunhal, especialmente dos confinantes e das testemunhas arroladas na inicial, mostra-se pertinente para confirmar o exercício da posse exclusiva e o animus domini. Portanto, quanto à prova testemunhal, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Acerca do tema, o julgado: “Consoante o entendimento jurisprudencial sedimentado desta Corte Superior a análise da plausibilidade da prova requerida é questão afeta ao livre convencimento motivado do magistrado, não configurando nulidade ou cerceamento de defesa o indeferimento de provas reputadas imprestáveis ao deslinde da controvérsia". (STJ - AgRg no Ag 1044254/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.2.2009, DJe 9.3.2009). (Sem grifos no original). Pelo sistema processual brasileiro, a questão do deferimento ou indeferimento de produção de determinada prova depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente e da necessidade da prova requerida. No presente caso, o deferimento da prova testemunhal revela-se pertinente, tendo em vista que a matéria discutida nos autos
trata-se de questão fática, relacionada à posse exercida pela requerente sobre o imóvel usucapiendo. As testemunhas poderão contribuir para o esclarecimento das circunstâncias em que se deu o exercício da posse, especialmente quanto à sua natureza contínua, mansa, pacífica, com animus domini, e se esta ocorreu de forma exclusiva, sem oposição dos demais herdeiros ou terceiros. Assim, em juízo constitutivo, fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) a existência de posse contínua, mansa, pacífica, exclusiva e com animus domini exercida pela autora sobre o imóvel; e (ii) a ausência de oposição por parte dos demais herdeiros ou terceiros ao exercício dessa posse, pelo prazo legal previsto no art. 1.238 do Código Civil. A controvérsia de direito reside na análise do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade pela via da usucapião extraordinária. Delimito a atividade probatória na produção de prova testemunhal.
Ante o exposto, defiro o pedido de prova testemunhal. Assim, designe-se audiência de instrução e julgamento. Quanto às testemunhas, intimem-se as partes para que apresentem o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, consignando que deverão comparecer ao ato, independente de intimação. Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestar-se nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828855-41.2022.8.23.0010 Decisão
Cuida-se de ação de usucapião, proposta por Dâmaris Leão da Silva, em face de Ruberval Martins da Silva e outros. A autora alega que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel situado na Rua das Hortências, nº 445, Bairro Pricumã, nesta cidade, correspondente ao lote nº 90 da quadra 46, zona 09, medindo 15x30m, totalizando 450m², objeto da matrícula nº 7082 do Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR. Sustenta que reside no imóvel há 22 anos, tendo estabelecido sua moradia habitual e realizado diversas benfeitorias, além de efetuar pagamentos de tributos e despesas de manutenção. Alega que exerce a posse de forma exclusiva, na qualidade de herdeira, sem oposição dos demais sucessores da antiga proprietária, sua genitora. A petição inicial veio acompanhada de documentos (eps. 1.2/1.7). Foi proferida decisão deferindo o benefício da gratuidade de justiça no ep. 22. Citadas, as partes rés Danielly Leão Freitas, Francisca da Silva Teixeira, Israel Leão da Silva, Natália Leão Bezerra e Sóstenis Leão da Silva apresentaram contestação no ep. 26.1, reconhecendo integralmente os fatos narrados na inicial, ressaltando que a autora exerceu posse exclusiva, mansa e pacífica sobre o imóvel, sem oposição dos demais herdeiros. Citada, a parte ré Meire Liz Mendonça Jeremias, na qualidade de inventariante, apresentou contestação no ep. 88.1, sustentando que a autora não exerceu posse pacífica, tendo adquirido cessões de direitos hereditários de forma controversa e sem ciência dos demais herdeiros, além de impugnar a idoneidade das declarações prestadas por supostos confinantes. Citado, o ente público Estado de Roraima apresentou contestação no ep. 255.1, argumentando tratar-se de bem público transferido da União, insuscetível de usucapião, e que não houve prova do cumprimento das obrigações contratuais relativas à promessa de compra e venda. Réplicas apresentadas nos eps. 27, 95 e 261. Intimados para se manifestarem quanto à produção de novas provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal, a fim de demonstrar os requisitos da usucapião extraordinária, conforme o ônus que lhe compete. Requereu, ainda, o saneamento do feito e a designação de audiência de instrução (ep. 296.1). Por outro lado, o Ente Público informou desinteresse na produção de outras provas (ep. 297.1). É o relatório. Decido. Ausentes preliminares e/ou prejudiciais, declaro a admissibilidade da demanda e a regularidade do processo, declarando, pois, saneado o feito. A controvérsia dos autos consiste em verificar se a autora preenche os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, quais sejam: posse contínua, mansa, pacífica, com animus domini, por prazo superior a 15 anos — ou 10 anos, no caso de moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel. Verifico que, embora os documentos acostados demonstrem indícios da posse alegada, o deslinde da controvérsia exige dilação probatória. A prova testemunhal, especialmente dos confinantes e das testemunhas arroladas na inicial, mostra-se pertinente para confirmar o exercício da posse exclusiva e o animus domini. Portanto, quanto à prova testemunhal, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Acerca do tema, o julgado: “Consoante o entendimento jurisprudencial sedimentado desta Corte Superior a análise da plausibilidade da prova requerida é questão afeta ao livre convencimento motivado do magistrado, não configurando nulidade ou cerceamento de defesa o indeferimento de provas reputadas imprestáveis ao deslinde da controvérsia". (STJ - AgRg no Ag 1044254/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.2.2009, DJe 9.3.2009). (Sem grifos no original). Pelo sistema processual brasileiro, a questão do deferimento ou indeferimento de produção de determinada prova depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente e da necessidade da prova requerida. No presente caso, o deferimento da prova testemunhal revela-se pertinente, tendo em vista que a matéria discutida nos autos
trata-se de questão fática, relacionada à posse exercida pela requerente sobre o imóvel usucapiendo. As testemunhas poderão contribuir para o esclarecimento das circunstâncias em que se deu o exercício da posse, especialmente quanto à sua natureza contínua, mansa, pacífica, com animus domini, e se esta ocorreu de forma exclusiva, sem oposição dos demais herdeiros ou terceiros. Assim, em juízo constitutivo, fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) a existência de posse contínua, mansa, pacífica, exclusiva e com animus domini exercida pela autora sobre o imóvel; e (ii) a ausência de oposição por parte dos demais herdeiros ou terceiros ao exercício dessa posse, pelo prazo legal previsto no art. 1.238 do Código Civil. A controvérsia de direito reside na análise do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade pela via da usucapião extraordinária. Delimito a atividade probatória na produção de prova testemunhal.
Ante o exposto, defiro o pedido de prova testemunhal. Assim, designe-se audiência de instrução e julgamento. Quanto às testemunhas, intimem-se as partes para que apresentem o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, consignando que deverão comparecer ao ato, independente de intimação. Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestar-se nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828855-41.2022.8.23.0010 Decisão
Cuida-se de ação de usucapião, proposta por Dâmaris Leão da Silva, em face de Ruberval Martins da Silva e outros. A autora alega que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel situado na Rua das Hortências, nº 445, Bairro Pricumã, nesta cidade, correspondente ao lote nº 90 da quadra 46, zona 09, medindo 15x30m, totalizando 450m², objeto da matrícula nº 7082 do Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR. Sustenta que reside no imóvel há 22 anos, tendo estabelecido sua moradia habitual e realizado diversas benfeitorias, além de efetuar pagamentos de tributos e despesas de manutenção. Alega que exerce a posse de forma exclusiva, na qualidade de herdeira, sem oposição dos demais sucessores da antiga proprietária, sua genitora. A petição inicial veio acompanhada de documentos (eps. 1.2/1.7). Foi proferida decisão deferindo o benefício da gratuidade de justiça no ep. 22. Citadas, as partes rés Danielly Leão Freitas, Francisca da Silva Teixeira, Israel Leão da Silva, Natália Leão Bezerra e Sóstenis Leão da Silva apresentaram contestação no ep. 26.1, reconhecendo integralmente os fatos narrados na inicial, ressaltando que a autora exerceu posse exclusiva, mansa e pacífica sobre o imóvel, sem oposição dos demais herdeiros. Citada, a parte ré Meire Liz Mendonça Jeremias, na qualidade de inventariante, apresentou contestação no ep. 88.1, sustentando que a autora não exerceu posse pacífica, tendo adquirido cessões de direitos hereditários de forma controversa e sem ciência dos demais herdeiros, além de impugnar a idoneidade das declarações prestadas por supostos confinantes. Citado, o ente público Estado de Roraima apresentou contestação no ep. 255.1, argumentando tratar-se de bem público transferido da União, insuscetível de usucapião, e que não houve prova do cumprimento das obrigações contratuais relativas à promessa de compra e venda. Réplicas apresentadas nos eps. 27, 95 e 261. Intimados para se manifestarem quanto à produção de novas provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal, a fim de demonstrar os requisitos da usucapião extraordinária, conforme o ônus que lhe compete. Requereu, ainda, o saneamento do feito e a designação de audiência de instrução (ep. 296.1). Por outro lado, o Ente Público informou desinteresse na produção de outras provas (ep. 297.1). É o relatório. Decido. Ausentes preliminares e/ou prejudiciais, declaro a admissibilidade da demanda e a regularidade do processo, declarando, pois, saneado o feito. A controvérsia dos autos consiste em verificar se a autora preenche os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, quais sejam: posse contínua, mansa, pacífica, com animus domini, por prazo superior a 15 anos — ou 10 anos, no caso de moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel. Verifico que, embora os documentos acostados demonstrem indícios da posse alegada, o deslinde da controvérsia exige dilação probatória. A prova testemunhal, especialmente dos confinantes e das testemunhas arroladas na inicial, mostra-se pertinente para confirmar o exercício da posse exclusiva e o animus domini. Portanto, quanto à prova testemunhal, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Acerca do tema, o julgado: “Consoante o entendimento jurisprudencial sedimentado desta Corte Superior a análise da plausibilidade da prova requerida é questão afeta ao livre convencimento motivado do magistrado, não configurando nulidade ou cerceamento de defesa o indeferimento de provas reputadas imprestáveis ao deslinde da controvérsia". (STJ - AgRg no Ag 1044254/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.2.2009, DJe 9.3.2009). (Sem grifos no original). Pelo sistema processual brasileiro, a questão do deferimento ou indeferimento de produção de determinada prova depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente e da necessidade da prova requerida. No presente caso, o deferimento da prova testemunhal revela-se pertinente, tendo em vista que a matéria discutida nos autos
trata-se de questão fática, relacionada à posse exercida pela requerente sobre o imóvel usucapiendo. As testemunhas poderão contribuir para o esclarecimento das circunstâncias em que se deu o exercício da posse, especialmente quanto à sua natureza contínua, mansa, pacífica, com animus domini, e se esta ocorreu de forma exclusiva, sem oposição dos demais herdeiros ou terceiros. Assim, em juízo constitutivo, fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) a existência de posse contínua, mansa, pacífica, exclusiva e com animus domini exercida pela autora sobre o imóvel; e (ii) a ausência de oposição por parte dos demais herdeiros ou terceiros ao exercício dessa posse, pelo prazo legal previsto no art. 1.238 do Código Civil. A controvérsia de direito reside na análise do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade pela via da usucapião extraordinária. Delimito a atividade probatória na produção de prova testemunhal.
Ante o exposto, defiro o pedido de prova testemunhal. Assim, designe-se audiência de instrução e julgamento. Quanto às testemunhas, intimem-se as partes para que apresentem o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, consignando que deverão comparecer ao ato, independente de intimação. Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestar-se nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828855-41.2022.8.23.0010 Decisão
Cuida-se de ação de usucapião, proposta por Dâmaris Leão da Silva, em face de Ruberval Martins da Silva e outros. A autora alega que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel situado na Rua das Hortências, nº 445, Bairro Pricumã, nesta cidade, correspondente ao lote nº 90 da quadra 46, zona 09, medindo 15x30m, totalizando 450m², objeto da matrícula nº 7082 do Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR. Sustenta que reside no imóvel há 22 anos, tendo estabelecido sua moradia habitual e realizado diversas benfeitorias, além de efetuar pagamentos de tributos e despesas de manutenção. Alega que exerce a posse de forma exclusiva, na qualidade de herdeira, sem oposição dos demais sucessores da antiga proprietária, sua genitora. A petição inicial veio acompanhada de documentos (eps. 1.2/1.7). Foi proferida decisão deferindo o benefício da gratuidade de justiça no ep. 22. Citadas, as partes rés Danielly Leão Freitas, Francisca da Silva Teixeira, Israel Leão da Silva, Natália Leão Bezerra e Sóstenis Leão da Silva apresentaram contestação no ep. 26.1, reconhecendo integralmente os fatos narrados na inicial, ressaltando que a autora exerceu posse exclusiva, mansa e pacífica sobre o imóvel, sem oposição dos demais herdeiros. Citada, a parte ré Meire Liz Mendonça Jeremias, na qualidade de inventariante, apresentou contestação no ep. 88.1, sustentando que a autora não exerceu posse pacífica, tendo adquirido cessões de direitos hereditários de forma controversa e sem ciência dos demais herdeiros, além de impugnar a idoneidade das declarações prestadas por supostos confinantes. Citado, o ente público Estado de Roraima apresentou contestação no ep. 255.1, argumentando tratar-se de bem público transferido da União, insuscetível de usucapião, e que não houve prova do cumprimento das obrigações contratuais relativas à promessa de compra e venda. Réplicas apresentadas nos eps. 27, 95 e 261. Intimados para se manifestarem quanto à produção de novas provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal, a fim de demonstrar os requisitos da usucapião extraordinária, conforme o ônus que lhe compete. Requereu, ainda, o saneamento do feito e a designação de audiência de instrução (ep. 296.1). Por outro lado, o Ente Público informou desinteresse na produção de outras provas (ep. 297.1). É o relatório. Decido. Ausentes preliminares e/ou prejudiciais, declaro a admissibilidade da demanda e a regularidade do processo, declarando, pois, saneado o feito. A controvérsia dos autos consiste em verificar se a autora preenche os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, quais sejam: posse contínua, mansa, pacífica, com animus domini, por prazo superior a 15 anos — ou 10 anos, no caso de moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel. Verifico que, embora os documentos acostados demonstrem indícios da posse alegada, o deslinde da controvérsia exige dilação probatória. A prova testemunhal, especialmente dos confinantes e das testemunhas arroladas na inicial, mostra-se pertinente para confirmar o exercício da posse exclusiva e o animus domini. Portanto, quanto à prova testemunhal, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Acerca do tema, o julgado: “Consoante o entendimento jurisprudencial sedimentado desta Corte Superior a análise da plausibilidade da prova requerida é questão afeta ao livre convencimento motivado do magistrado, não configurando nulidade ou cerceamento de defesa o indeferimento de provas reputadas imprestáveis ao deslinde da controvérsia". (STJ - AgRg no Ag 1044254/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.2.2009, DJe 9.3.2009). (Sem grifos no original). Pelo sistema processual brasileiro, a questão do deferimento ou indeferimento de produção de determinada prova depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente e da necessidade da prova requerida. No presente caso, o deferimento da prova testemunhal revela-se pertinente, tendo em vista que a matéria discutida nos autos
trata-se de questão fática, relacionada à posse exercida pela requerente sobre o imóvel usucapiendo. As testemunhas poderão contribuir para o esclarecimento das circunstâncias em que se deu o exercício da posse, especialmente quanto à sua natureza contínua, mansa, pacífica, com animus domini, e se esta ocorreu de forma exclusiva, sem oposição dos demais herdeiros ou terceiros. Assim, em juízo constitutivo, fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) a existência de posse contínua, mansa, pacífica, exclusiva e com animus domini exercida pela autora sobre o imóvel; e (ii) a ausência de oposição por parte dos demais herdeiros ou terceiros ao exercício dessa posse, pelo prazo legal previsto no art. 1.238 do Código Civil. A controvérsia de direito reside na análise do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade pela via da usucapião extraordinária. Delimito a atividade probatória na produção de prova testemunhal.
Ante o exposto, defiro o pedido de prova testemunhal. Assim, designe-se audiência de instrução e julgamento. Quanto às testemunhas, intimem-se as partes para que apresentem o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, consignando que deverão comparecer ao ato, independente de intimação. Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestar-se nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
16/07/2025, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
15/07/2025, 22:20
Expedição de documento
15/07/2025, 15:45
Expedição de documento
15/07/2025, 15:45
Expedição de documento
15/07/2025, 15:45
Expedição de documento
15/07/2025, 14:04
Expedição de documento
15/07/2025, 14:04
Expedição de documento
15/07/2025, 14:04
Decisão de Saneamento e Organização
14/07/2025, 20:44
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 12:07
Documento
14/07/2025, 11:33
Petição (Contraminuta)
10/07/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0828855-41.2022.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que a RÉPLICA juntada retro é. TEMPESTIVA Intimo as partes para que informem a este juízo quais provas pretendem produzir, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Boa Vista, 04 de julho de 2025. SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0828855-41.2022.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que a RÉPLICA juntada retro é. TEMPESTIVA Intimo as partes para que informem a este juízo quais provas pretendem produzir, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Boa Vista, 04 de julho de 2025. SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0828855-41.2022.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que a RÉPLICA juntada retro é. TEMPESTIVA Intimo as partes para que informem a este juízo quais provas pretendem produzir, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Boa Vista, 04 de julho de 2025. SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0828855-41.2022.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que a RÉPLICA juntada retro é. TEMPESTIVA Intimo as partes para que informem a este juízo quais provas pretendem produzir, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Boa Vista, 04 de julho de 2025. SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0828855-41.2022.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que a RÉPLICA juntada retro é. TEMPESTIVA Intimo as partes para que informem a este juízo quais provas pretendem produzir, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Boa Vista, 04 de julho de 2025. SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0828855-41.2022.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que a RÉPLICA juntada retro é. TEMPESTIVA Intimo as partes para que informem a este juízo quais provas pretendem produzir, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Boa Vista, 04 de julho de 2025. SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0828855-41.2022.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que a RÉPLICA juntada retro é. TEMPESTIVA Intimo as partes para que informem a este juízo quais provas pretendem produzir, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Boa Vista, 04 de julho de 2025. SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0828855-41.2022.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que a RÉPLICA juntada retro é. TEMPESTIVA Intimo as partes para que informem a este juízo quais provas pretendem produzir, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Boa Vista, 04 de julho de 2025. SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0828855-41.2022.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que a RÉPLICA juntada retro é. TEMPESTIVA Intimo as partes para que informem a este juízo quais provas pretendem produzir, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Boa Vista, 04 de julho de 2025. SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0828855-41.2022.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que a RÉPLICA juntada retro é. TEMPESTIVA Intimo as partes para que informem a este juízo quais provas pretendem produzir, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Boa Vista, 04 de julho de 2025. SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0828855-41.2022.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que a RÉPLICA juntada retro é. TEMPESTIVA Intimo as partes para que informem a este juízo quais provas pretendem produzir, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Boa Vista, 04 de julho de 2025. SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0828855-41.2022.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que a RÉPLICA juntada retro é. TEMPESTIVA Intimo as partes para que informem a este juízo quais provas pretendem produzir, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Boa Vista, 04 de julho de 2025. SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0828855-41.2022.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que a RÉPLICA juntada retro é. TEMPESTIVA Intimo as partes para que informem a este juízo quais provas pretendem produzir, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Boa Vista, 04 de julho de 2025. SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0828855-41.2022.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que a RÉPLICA juntada retro é. TEMPESTIVA Intimo as partes para que informem a este juízo quais provas pretendem produzir, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Boa Vista, 04 de julho de 2025. SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0828855-41.2022.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que a RÉPLICA juntada retro é. TEMPESTIVA Intimo as partes para que informem a este juízo quais provas pretendem produzir, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Boa Vista, 04 de julho de 2025. SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0828855-41.2022.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que a RÉPLICA juntada retro é. TEMPESTIVA Intimo as partes para que informem a este juízo quais provas pretendem produzir, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Boa Vista, 04 de julho de 2025. SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0828855-41.2022.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que a RÉPLICA juntada retro é. TEMPESTIVA Intimo as partes para que informem a este juízo quais provas pretendem produzir, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Boa Vista, 04 de julho de 2025. SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0828855-41.2022.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que a RÉPLICA juntada retro é. TEMPESTIVA Intimo as partes para que informem a este juízo quais provas pretendem produzir, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Boa Vista, 04 de julho de 2025. SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0828855-41.2022.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que a RÉPLICA juntada retro é. TEMPESTIVA Intimo as partes para que informem a este juízo quais provas pretendem produzir, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Boa Vista, 04 de julho de 2025. SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0828855-41.2022.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que a RÉPLICA juntada retro é. TEMPESTIVA Intimo as partes para que informem a este juízo quais provas pretendem produzir, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Boa Vista, 04 de julho de 2025. SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0828855-41.2022.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que a RÉPLICA juntada retro é. TEMPESTIVA Intimo as partes para que informem a este juízo quais provas pretendem produzir, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Boa Vista, 04 de julho de 2025. SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0828855-41.2022.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que a RÉPLICA juntada retro é. TEMPESTIVA Intimo as partes para que informem a este juízo quais provas pretendem produzir, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Boa Vista, 04 de julho de 2025. SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0828855-41.2022.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que a RÉPLICA juntada retro é. TEMPESTIVA Intimo as partes para que informem a este juízo quais provas pretendem produzir, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Boa Vista, 04 de julho de 2025. SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0828855-41.2022.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que a RÉPLICA juntada retro é. TEMPESTIVA Intimo as partes para que informem a este juízo quais provas pretendem produzir, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Boa Vista, 04 de julho de 2025. SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
06/07/2025, 12:27
Expedição de documento
06/07/2025, 12:27
Expedição de documento
06/07/2025, 12:26
Expedição de documento
06/07/2025, 12:26
Expedição de documento
06/07/2025, 12:26
Expedição de documento
06/07/2025, 12:06
Expedição de documento
06/07/2025, 11:29
Expedição de documento
06/07/2025, 11:29
Expedição de documento
06/07/2025, 11:27
Expedição de documento
06/07/2025, 11:27
Expedição de documento
06/07/2025, 11:27
Expedição de documento
06/07/2025, 11:05
Expedição de documento
06/07/2025, 10:28
Expedição de documento
06/07/2025, 10:28
Expedição de documento
06/07/2025, 10:28
Expedição de documento
06/07/2025, 10:28
Expedição de documento
06/07/2025, 10:28
Expedição de documento
06/07/2025, 10:05
Expedição de documento
06/07/2025, 09:18
Expedição de documento
06/07/2025, 09:18
Expedição de documento
06/07/2025, 09:17
Expedição de documento
06/07/2025, 09:17
Expedição de documento
06/07/2025, 09:17
Expedição de documento
06/07/2025, 08:47
Expedição de documento
04/07/2025, 09:46
Expedição de documento
04/07/2025, 09:46
Expedição de documento
04/07/2025, 09:46
Documento
04/07/2025, 09:45
Petição (Contraminuta)
03/07/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento
17/06/2025, 22:38
Expedição de documento
17/06/2025, 09:07
Expedição de documento
17/06/2025, 07:59
Documento
17/06/2025, 07:58
Petição (Renúncia de Prazo)
16/06/2025, 14:42
Petição
16/06/2025, 13:03
Petição (Contraminuta)
05/06/2025, 11:20
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
26/05/2025, 15:37
Petição (Renúncia de Prazo)
26/05/2025, 15:37
Petição (Embargos À Execução)
26/05/2025, 14:49
Ato ordinatório
04/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/05/2025, 00:00
Expedição de documento
23/04/2025, 07:12
Expedição de documento
23/04/2025, 07:11
Outras Decisões
22/04/2025, 12:22
Petição (Embargos À Execução)
06/04/2025, 22:14
Petição (Embargos À Execução)
28/03/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 09:05
Petição (não entregue ao destinatário)
27/03/2025, 21:47
Petição (Embargos À Execução)
25/03/2025, 12:48
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:05
Ato ordinatório
10/03/2025, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
05/03/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828855-41.2022.8.23.0010 Despacho Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 20/02/2025. Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, aguardando decurso de prazo. Assim, aguarde-se o decurso de prazo referente ao cumprimento do despacho de ep. 211. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento
27/02/2025, 09:00
Expedição de documento
27/02/2025, 07:19
Mero expediente
26/02/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 22:30
Documento
25/02/2025, 22:30
Ato ordinatório
21/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828855-41.2022.8.23.0010 Despacho Atento aos eps. 207, 209 e 210, intime-se o Estado de Roraima para manifestação, no prazo de 10 dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
16/02/2025, 05:19
Expedição de documento
10/02/2025, 08:19
Mero expediente
07/02/2025, 16:46
Petição (Embargos À Execução)
06/02/2025, 19:13
Petição (Embargos À Execução)
31/01/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 13:41
Petição (Embargos À Execução)
10/12/2024, 11:00
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
03/12/2024, 18:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 00:02
Expedição de documento
08/11/2024, 08:58
Mero expediente
07/11/2024, 09:14
Apensamento
05/11/2024, 19:22
Ato ordinatório
24/10/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 16:22
Documento
01/10/2024, 15:37
Ato ordinatório
01/10/2024, 15:37
Remessa (outros motivos)
01/10/2024, 09:20
Recebimento
01/10/2024, 09:17
Ato ordinatório
18/08/2024, 09:34
Remessa (outros motivos)
07/08/2024, 14:52
Mero expediente
06/08/2024, 12:24
Ato ordinatório
24/06/2024, 12:44
Petição (Embargos À Execução)
05/02/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 06:37
Petição (Embargos À Execução)
02/02/2024, 18:37
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:07
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:09
Ato ordinatório
18/11/2023, 00:05
Ato ordinatório
17/11/2023, 00:05
Ato ordinatório
17/11/2023, 00:05
Petição (Contraminuta)
13/11/2023, 11:40
Petição (Renúncia de Prazo)
13/11/2023, 11:35
Ato ordinatório
13/11/2023, 11:34
Expedição de documento
07/11/2023, 17:12
Mero expediente
07/11/2023, 17:01
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 13:57
Distribuição (sorteio)
06/11/2023, 11:27
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Embargos de declaração)
06/11/2023, 11:27
Remessa (outros motivos)
06/11/2023, 11:14
Expedição de documento
06/11/2023, 11:14
Incompetência
02/11/2023, 07:23
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 15:15
Petição (Embargos À Execução)
11/10/2023, 14:11
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:04
Ato ordinatório
09/09/2023, 00:05
Ato ordinatório
09/09/2023, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
31/08/2023, 11:02
Ato ordinatório
31/08/2023, 11:01
Expedição de documento
29/08/2023, 18:02
Mero expediente
29/08/2023, 11:20
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 12:52
Petição (Embargos À Execução)
23/08/2023, 13:55
Petição (Embargos À Execução)
22/08/2023, 19:34
Documento
11/08/2023, 11:20
Ato ordinatório
01/08/2023, 00:04
Ato ordinatório
01/08/2023, 00:04
Expedição de documento
21/07/2023, 15:12
Expedição de documento
21/07/2023, 15:06
Expedição de documento
21/07/2023, 15:05
Expedição de documento
21/07/2023, 15:02
Expedição de documento
21/07/2023, 15:02
Determinação de Diligência
23/06/2023, 15:05
Petição (Embargos À Execução)
21/05/2023, 13:51
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 12:34
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
15/05/2023, 18:53
Ato ordinatório
09/05/2023, 00:03
Ato ordinatório
09/05/2023, 00:03
Expedição de documento
28/04/2023, 17:40
Documento
28/04/2023, 17:38
Expedição de documento
25/04/2023, 21:03
Petição (Embargos À Execução)
25/04/2023, 17:29
Expedição de documento
24/04/2023, 17:07
Petição (Embargos À Execução)
18/04/2023, 15:36
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
16/04/2023, 21:18
Petição (Contraminuta)
16/04/2023, 21:06
Ato ordinatório
15/04/2023, 00:02
Ato ordinatório
08/04/2023, 00:03
Ato ordinatório
08/04/2023, 00:03
Expedição de documento
04/04/2023, 12:59
Petição
03/04/2023, 14:09
Expedição de documento
28/03/2023, 18:12
Expedição de documento
28/03/2023, 18:12
Documento
17/03/2023, 16:46
Petição (Embargos À Execução)
15/03/2023, 11:25
Expedição de documento
14/03/2023, 16:07
Expedição de documento
13/03/2023, 16:16
Petição (Embargos À Execução)
07/03/2023, 16:50
Petição (Embargos À Execução)
07/03/2023, 15:52
Documento
07/03/2023, 11:21
Ato ordinatório
07/03/2023, 00:03
Expedição de documento
24/02/2023, 15:45
deferimento
16/02/2023, 09:25
Documento
09/01/2023, 13:12
Mandado
29/12/2022, 07:15
Decurso de Prazo
20/12/2022, 00:03
Ato ordinatório
19/12/2022, 14:59
Mandado
19/12/2022, 14:00
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 14:06
Ato ordinatório
12/12/2022, 00:01
Petição (Embargos À Execução)
08/12/2022, 19:17
Ato ordinatório
08/12/2022, 19:10
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:08
Expedição de documento
30/11/2022, 10:03
Documento
30/11/2022, 09:28
Ato ordinatório
28/11/2022, 00:03
Expedição de documento
25/11/2022, 16:35
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:03
Mandado
21/11/2022, 09:44
Mandado
21/11/2022, 09:44
Expedição de documento
18/11/2022, 14:37
Expedição de documento
18/11/2022, 14:34
Ato ordinatório
18/11/2022, 12:52
Ato ordinatório
18/11/2022, 12:52
Ato ordinatório
18/11/2022, 12:50
Ato ordinatório
18/11/2022, 12:46
Ato ordinatório
18/11/2022, 12:46
Mudança de Parte
18/11/2022, 12:43
Mudança de Parte
18/11/2022, 12:43
Mudança de Parte
18/11/2022, 12:43
Mudança de Parte
18/11/2022, 12:43
Mudança de Parte
18/11/2022, 12:42
Mudança de Parte
18/11/2022, 12:42
Mudança de Parte
18/11/2022, 12:42
Mudança de Parte
18/11/2022, 12:42
Mudança de Parte
18/11/2022, 12:42
Mudança de Parte
18/11/2022, 12:42
Mudança de Parte
18/11/2022, 12:42
Mudança de Parte
18/11/2022, 12:41
Mudança de Parte
18/11/2022, 12:41
Mudança de Parte
18/11/2022, 12:36
Mudança de Parte
18/11/2022, 12:36
Ato ordinatório
18/11/2022, 12:31
Expedição de documento
17/11/2022, 16:45
Expedição de documento
16/11/2022, 19:41
Ato ordinatório
16/11/2022, 15:01
Expedição de documento
16/11/2022, 12:19
Petição (Contraminuta)
15/11/2022, 23:33
Petição
11/11/2022, 19:41
Mero expediente
11/11/2022, 17:32
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 09:31
Petição (Embargos À Execução)
10/11/2022, 22:05
deferimento
08/11/2022, 11:05
Petição (Embargos À Execução)
06/11/2022, 13:57
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 17:03
Petição (Embargos À Execução)
02/11/2022, 22:30
Petição (Embargos À Execução)
31/10/2022, 16:09
Ato ordinatório
31/10/2022, 00:02
Expedição de documento
19/10/2022, 14:31
Mero expediente
19/10/2022, 10:51
Petição (Embargos À Execução)
10/10/2022, 18:27
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 10:13
Documento
07/10/2022, 10:12
Mero expediente
30/09/2022, 19:48
Petição
18/09/2022, 19:08
Petição (Contraminuta)
18/09/2022, 18:28
Retificação de Classe Processual (Embargos de declaração; entregue ao destinatário)