Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0812179-81.2023.8.23.0010 APELANTE: HAROLDO VIEIRA DE FREITAS ADVOGADO: OAB 1450N-RR - MATEUS GOMES DA SILVA APELADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA representado(a) por ERNI SCHAEDLER ADVOGADAS: OAB 1174N-RR - NATALIA PAIVA DE OLIVEIRA E OAB 1389N-RR - LENUSIA MARIA DUARTE SINESIO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO HAROLDO VIEIRA DE FREITAS interpôs Apelação Cível contra a sentença (97.1 - autos principais) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Além disso, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. O Apelante alega que (110.1 - autos principais): a. o recurso é tempestivo e cabível; e b. “[...] especificou seus pedidos, em consonância ao art 319 do CPC” (fl. 4), cumprindo todas as determinações. Ao final, requer que o recurso seja provido para reformar a sentença, determinando o prosseguimento do feito. Em contrarrazões (8.1), o apelado requer o não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0812179-81.2023.8.23.0010 APELANTE: HAROLDO VIEIRA DE FREITAS ADVOGADO: OAB 1450N-RR - MATEUS GOMES DA SILVA APELADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA representado(a) por ERNI SCHAEDLER ADVOGADAS: OAB 1174N-RR - NATALIA PAIVA DE OLIVEIRA E OAB 1389N-RR - LENUSIA MARIA DUARTE SINESIO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste na reforma da sentença para reconhecer que o autor, ora apelante, preencheu todos os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, viabilizando o regular prosseguimento da ação. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e Manutenção de Posse. O autor alega ter adquirido da empresa apelada um lote urbano localizado no loteamento denominado Residencial Parque Mangueirinha, em Boa Vista/RR. Contudo, ao tentar regularizar o imóvel, verificou que ele se encontra em área não desmembrada, não loteada e pertencente ao Estado de Roraima. Sustenta, ainda, que posteriormente tomou conhecimento de que a gleba onde se encontra o loteamento pertence, na realidade, à União, e não à empresa apelada. Após diligências junto a diversos órgãos competentes, constatou a impossibilidade de regularização do imóvel. Acrescenta que o Município de Boa Vista, por meio do Relatório de Vistoria nº 004/2016, identificou a existência do suposto “Loteamento Mangueirinha” com parcelamentos irregulares do solo, tendo, por essa razão, emitido Termo de Embargo. Em razão dos fatos acima relatados, o autor requereu, em síntese, a suspensão liminar dos efeitos do contrato e do pagamento das parcelas relativas ao lote, a manutenção de sua posse, a devolução de valores pagos, indenizações por danos materiais e morais, condenação da ré em custas e honorários e remessa ao Ministério Público para apuração de eventual crime (1.1 - autos principais). O magistrado de primeiro grau determinou a emenda à petição inicial, a fim de que o autor esclarecesse sua pretensão, uma vez que o pedido de nulidade contratual e o pleito de manutenção na posse do imóvel, decorrente do mesmo contrato, apresentavam-se contraditórios (6.1 – autos principais). Na sequência, foi realizada audiência de justificação prévia, com o objetivo de melhor compreensão dos fatos, ocasião em que o processo foi suspenso por 45 dias, tendo as partes acordado que nenhuma delas mexeria no imóvel objeto da lide (59.1 – autos principais). Contudo, a contradição entre os pedidos formulados persistiu, especialmente quanto à cumulação da declaração de nulidade contratual com o pedido de manutenção da posse (94.1 – autos principais). Considerando que tais pedidos são logicamente incompatíveis, uma vez que o reconhecimento da nulidade contratual implica o retorno das partes ao status quo ante, o que inviabilizaria a permanência do autor na posse, bem como a ausência de clareza na formulação dos pedidos e na indicação dos valores, o que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, o juízo sentenciante reconheceu a inépcia da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Vejamos a ementa da sentença recorrida: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E MANUTENÇÃO DE POSSE. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedidos de manutenção de posse e indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de irregularidades no loteamento adquirido pelo autor. O autor aponta a inexistência de registro da propriedade e embargo pelo Município de Boa Vista. I I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a cumulação dos pedidos de nulidade contratual e manutenção de posse apresenta compatibilidade lógica; e (ii) verificar a clareza e especificação dos pedidos iniciais quanto aos valores pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR Conclui-se pela incompatibilidade lógica entre os pedidos de nulidade contratual e manutenção de posse, uma vez que a declaração de nulidade implica o retorno das partes ao estado anterior, inviabilizando a posse pelo autor. Constatada a ausência de clareza e especificação dos valores requeridos, comprometendo o contraditório e a defesa da parte ré. Configurada a inépcia da inicial, nos termos do art. 330, § 1º, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: "1. A incompatibilidade lógica entre pedidos cumulados justifica o reconhecimento de inépcia da inicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, § 1º, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: N/A Nos termos do art. 330, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial que apresenta pedidos incompatíveis entre si. Sobre o tema, leciona a doutrina: Se o Juiz verificar pequenas imperfeições, lacunas ou omissões que não comprometam o deferimento da inicial, mas que demandem correção determinará a emenda da inicial no prazo de quinze dias, nos termos do art. 321 do CPC/2015. [...] Se o juiz, contudo, verificar que a petição inicial padece de vício que impeça o seu prosseguimento e sendo impossível a sua correção dentro do mesmo processo, o juiz indeferirá a petição inicial e extinguirá o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, c/c art. 330 do CPC/2015. (SÁ, Renato Montans de. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 359-360). No caso em análise, verifica-se que a decisão proferida pelo juízo a quo merece ser mantida, não havendo fundamentos que justifiquem sua reforma. Com acerto, concluiu-se pela inépcia da inicial, uma vez que é manifestamente incompatível o pedido de anulação do contrato de compra e venda do imóvel com o pleito de manutenção da posse do bem. A declaração de nulidade contratual implicaria, necessariamente, o retorno das partes ao estado anterior, afastando qualquer direito possessório decorrente do negócio jurídico impugnado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA NOS TERMOS DO ART. 321 DO CPC. VÍCIO INSANÁVEL. ARGUMENTAÇÃO NÃO GUARDA CORRESPONDÊNCIA COM O PEDIDO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 1º, III, DO CPC. (TJ-RR - AC: 0840713-35.2023.8.23.0010, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 30/05/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REVISÃO DA TAXA DE JUROS. TESES CONFLITANTES. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. INÉPCIA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - A petição inicial é inepta quando não cumpridos os requisitos legais, especialmente quando os pedidos são incompatíveis entre si e da narração dos fatos não decorrem logicamente as conclusões, de acordo com o art. 330, § 1º, I a IV, do CPC - Diante da incompatibilidade dos pedidos exordiais, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I e IV do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 5011501-06.2022.8.13.0114, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 05/03/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) Por estas razões, conheço do recurso, negando-lhe provimento. Deixo de aplicar o disposto no art. 85, §11, do CPC, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios de sucumbência na origem. É como voto. Boa Vista/RR, 05 de junho de 2025 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0812179-81.2023.8.23.0010 APELANTE: HAROLDO VIEIRA DE FREITAS ADVOGADO: OAB 1450N-RR - MATEUS GOMES DA SILVA APELADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA representado(a) por ERNI SCHAEDLER ADVOGADAS: OAB 1174N-RR - NATALIA PAIVA DE OLIVEIRA E OAB 1389N-RR - LENUSIA MARIA DUARTE SINESIO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDOS CUMULADOS INCOMPATÍVEIS.
SENTENÇA
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inépcia da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Na origem, o autor propôs Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e Manutenção de Posse, alegando ter adquirido lote urbano em loteamento irregular, localizado em área não desmembrada, sem registro, e posteriormente identificada como pertencente à União. Sustentou impossibilidade de regularização do imóvel e a existência de embargo municipal, requerendo a suspensão do contrato, a devolução de valores, indenizações e manutenção na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há compatibilidade lógica entre os pedidos de nulidade contratual e manutenção de posse III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A cumulação dos pedidos de nulidade contratual e manutenção da posse mostra-se logicamente incompatível, pois o reconhecimento da nulidade exige o retorno ao estado anterior, o que afasta qualquer pretensão possessória decorrente do contrato anulado. 2. A existência de vício insanável na petição inicial, mesmo após tentativa de saneamento, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incompatibilidade lógica entre pedidos cumulados de nulidade contratual e manutenção de posse justifica o reconhecimento da inépcia da petição inicial Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, §1º, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RR, AC 0840713-35.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, j. 30.05.2024; TJ-MG, AC 5011501-06.2022.8.13.0114, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 05.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), e Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 05 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator