Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807948-40.2025.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (mov. 71 - Recurso Inominado). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 65. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807948-40.2025.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (mov. 71 - Recurso Inominado). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 65. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:47
Definitivo
23/02/2026, 08:24
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2026, 08:24
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:31
Documento (Alvará)
16/01/2026, 10:40
Expedição de documento (Alvará)
22/12/2025, 21:17
Documento (Certidão)
22/12/2025, 09:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/12/2025, 09:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 11:28
Documento (Certidão)
16/12/2025, 11:28
Documentos
Sentença
•24/02/2026, 00:00
Sentença
•24/02/2026, 00:00
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807948-40.2025.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (mov. 71 - Recurso Inominado). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 65. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:47
Definitivo
23/02/2026, 08:24
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2026, 08:24
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:31
Documento (Alvará)
16/01/2026, 10:40
Expedição de documento (Alvará)
22/12/2025, 21:17
Documento (Certidão)
22/12/2025, 09:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/12/2025, 09:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 11:28
Documento (Certidão)
16/12/2025, 11:28
Petição (Renúncia de Prazo)
16/12/2025, 10:13
Petição (Renúncia de Prazo)
16/12/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807948-40.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO AGIBANK S.A. Representado(s) por Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 526/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807948-40.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ZILDA SILVA POLICARPO. Representado(s) por Tânia Ferreira da Silva Rios (OAB 1817/RR), ELISANGELA AIRES SILVA (OAB 2513/RR), ISNELDA MAYSONNAVE DA SILVA (OAB 3218/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2025, 12:23
Documento (Certidão)
12/12/2025, 12:23
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
12/12/2025, 12:22
Trânsito em julgado
12/12/2025, 12:22
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2025, 12:22
Recebimento
24/11/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807948-40.2025.8.23.0010 Recorrente: BANCO AGIBANK S.A Recorrido: ZILDA SILVA POLICARPO Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO AGIBANK S.A., insurgindo-se contra sentença proferida pelo juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista – RR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ZILDA SILVA POLICARPO em ação de declaração de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Na demanda originária, a parte autora, ora recorrida, ajuizou ação de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e danos morais, em desfavor de Banco Agibank S.A., alegando que não reconhecia a contratação do empréstimo consignado n.º 1521231257 e que os descontos realizados em sua conta decorreram de fraude ou contratação não autorizada. Informou ainda que não forneceu senha nem realizou qualquer procedimento de autorização para a contratação, e que os descontos decorreram de falha na prestação do serviço bancário. Pugnou, assim, pela nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00. Juntou extratos bancários e documentos pessoais. Em sua peça recursal (EP 45.1), o Banco Agibank S.A. alega que a contratação foi válida, realizada por meio digital, com autorização mediante senha pessoal e assinatura eletrônica da recorrida, em conformidade com a IN 138 do INSS e com os princípios do Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. Aponta que os valores foram creditados na conta da autora via TED, configurando a existência de negócio jurídico. Sustenta a regularidade da operação bancária, com base no uso de senha pessoal e identidade biométrica, e menciona jurisprudência do STJ no sentido da validade das operações realizadas com cartão e senha. Argumenta que não houve falha na prestação do serviço bancário, tampouco má-fé, sendo indevida a devolução em dobro. Alega que não restou configurado dano moral, pois a parte autora tinha ciência da operação, e que o contrato apresenta transparência e clareza nos seus termos. Requer, ao final, a reforma da sentença, com a improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora. Em contrarrazões colacionadas ao EP 50.1, a parte recorrida alega, preliminarmente, inépcia recursal por ausência de pedido específico, sustentando que o recurso limita-se a repetir os termos da contestação sem formular pedido claro de reforma da decisão, em afronta ao art. 1.010, IV, do CPC. No mérito, sustenta a manutenção da sentença por entender que restou comprovada a falha na prestação do serviço bancário, diante da ausência de prova da contratação regular por parte do banco. Destaca que o recurso não ataca os fundamentos da sentença, sendo mera reprodução da peça defensiva, o que violaria o princípio da dialeticidade recursal. É o relatório. Por oportuno, determino: Inclua-se em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807948-40.2025.8.23.0010 Recorrente: BANCO AGIBANK S.A Recorrido: ZILDA SILVA POLICARPO VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria devolvida à instância recursal cinge-se à insurgência do Banco Agibank S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida por Zilda Silva Policarpo, com a finalidade de obter a declaração de nulidade de contrato bancário, restituição em dobro de valores debitados e indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de contratação válida. Sustenta o recorrente que o contrato de empréstimo consignado objeto da lide foi regularmente firmado de forma digital, com utilização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica, em conformidade com os requisitos legais e normativos do INSS, mais especificamente com fundamento na IN 138/2022, e que os valores contratados foram efetivamente creditados na conta da autora, o que afastaria qualquer alegação de fraude ou irregularidade. Alega ainda que não houve falha na prestação do serviço, sendo indevida a repetição em dobro dos valores e inexistente o dano moral arbitrado. Todavia, razão não assiste ao recorrente. Inicialmente, cumpre destacar que a sentença recorrida está lastreada em critérios de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, observando rigorosamente os princípios que regem a responsabilidade civil nas relações de consumo, sobretudo no que concerne ao dever de segurança imposto às instituições financeiras que ofertam serviços no mercado. A parte autora trouxe aos autos provas do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente extratos bancários que revelam descontos indevidos e indícios de fraude. Destaca-se que a autora, tão logo identificou os lançamentos suspeitos em sua conta, buscou administrativamente o banco, demonstrando boa-fé e diligência, o que descredencia qualquer tentativa da instituição financeira de transferir à consumidora o ônus por eventual descuido com seus dados pessoais. Por sua vez, cabia à instituição financeira, ora recorrente, comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 14, §3º do CDC. Contudo, verifica-se que o banco não se desincumbiu desse encargo. Limitou-se a afirmar genericamente que houve assinatura eletrônica ou reconhecimento biométrico, sem trazer aos autos prova concreta da autenticidade da operação. O banco não apresentou qualquer documento técnico ou relatório detalhado da transação, como por exemplo: geolocalização da operação; IP de origem do acesso; dispositivo utilizado; sistema operacional ou aplicativo por meio do qual teria sido feita a contratação; gravação de áudio ou vídeo (caso tenha ocorrido por teleatendimento); termo de aceite contendo os metadados do contrato (carimbo de data e hora, endereço MAC ou IMEI do dispositivo, entre outros). A ausência desses elementos retira a força probatória dos documentos unilaterais produzidos pelo próprio banco, tornando-os frágeis frente à negativa da autora. Ademais, é inverossímil que, após anos de recebimento regular de seus proventos e ausência de inadimplência, a autora tenha subitamente celebrado contrato digital de forma clandestina e sem qualquer comunicação prévia. Assim, a meu ver, cabe à instituição financeira a demonstração cabal da regularidade da contratação, especialmente quando se trata de contratos não assinados fisicamente ou realizados de forma digital. A simples alegação de contratação com senha pessoal não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, sobretudo quando a parte autora nega a contratação e afirma não ter compartilhado seus dados com terceiros. Em relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, igualmente correta a sentença. Estando presentes os pressupostos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro se impõe, porquanto evidenciada a cobrança indevida e a ausência de engano justificável. Quanto ao dano moral, este decorre da própria contratação indevida e da violação do dever de segurança contratual, afetando a esfera extrapatrimonial da consumidora. O valor fixado pelo juízo a quo, no importe de R$ 4.000,00, revela-se compatível com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante de todo o exposto, não há qualquer mácula a ser sanada na r. sentença, que deve ser mantida em todos os seus termos, por estar em perfeita harmonia com os princípios da responsabilidade objetiva, da inversão do ônus da prova, da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé objetiva. Ante ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em vinte por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários, em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807948-40.2025.8.23.0010 Recorrente: BANCO AGIBANK S.A Recorrido: ZILDA SILVA POLICARPO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, diante da ausência de contratação válida de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação de empréstimo bancário não reconhecido pela parte autora; (ii) definir se é cabível a 1. 2. 3. 4. 5. 1. restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) apurar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da instituição financeira é objetiva nas relações de consumo, devendo zelar pelo dever de segurança na prestação de serviços. Compete à instituição financeira comprovar a validade e regularidade da contratação digital, especialmente quando há negativa da parte consumidora. A ausência de documentos técnicos que atestem a autenticidade da operação contratual (como IP, geolocalização, gravações ou metadados) enfraquece a tese da regularidade da contratação. Restando evidenciado desconto indevido e ausência de engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados. O dano moral decorre da violação ao dever de segurança e da indevida contratação em nome da consumidora, sendo o valor fixado compatível com os critérios de razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por empréstimo não reconhecido quando não comprova a regularidade da contratação digital. A restituição em dobro é cabível diante de cobrança indevida sem engano justificável. A contratação fraudulenta gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 85, § 2º e 98, § 3º; CDC, arts. 14, § 3º, e 42, parágrafo único. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO AGIBANK S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 24 de outubro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807948-40.2025.8.23.0010 Recorrente: BANCO AGIBANK S.A Recorrido: ZILDA SILVA POLICARPO Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO AGIBANK S.A., insurgindo-se contra sentença proferida pelo juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista – RR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ZILDA SILVA POLICARPO em ação de declaração de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Na demanda originária, a parte autora, ora recorrida, ajuizou ação de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e danos morais, em desfavor de Banco Agibank S.A., alegando que não reconhecia a contratação do empréstimo consignado n.º 1521231257 e que os descontos realizados em sua conta decorreram de fraude ou contratação não autorizada. Informou ainda que não forneceu senha nem realizou qualquer procedimento de autorização para a contratação, e que os descontos decorreram de falha na prestação do serviço bancário. Pugnou, assim, pela nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00. Juntou extratos bancários e documentos pessoais. Em sua peça recursal (EP 45.1), o Banco Agibank S.A. alega que a contratação foi válida, realizada por meio digital, com autorização mediante senha pessoal e assinatura eletrônica da recorrida, em conformidade com a IN 138 do INSS e com os princípios do Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. Aponta que os valores foram creditados na conta da autora via TED, configurando a existência de negócio jurídico. Sustenta a regularidade da operação bancária, com base no uso de senha pessoal e identidade biométrica, e menciona jurisprudência do STJ no sentido da validade das operações realizadas com cartão e senha. Argumenta que não houve falha na prestação do serviço bancário, tampouco má-fé, sendo indevida a devolução em dobro. Alega que não restou configurado dano moral, pois a parte autora tinha ciência da operação, e que o contrato apresenta transparência e clareza nos seus termos. Requer, ao final, a reforma da sentença, com a improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora. Em contrarrazões colacionadas ao EP 50.1, a parte recorrida alega, preliminarmente, inépcia recursal por ausência de pedido específico, sustentando que o recurso limita-se a repetir os termos da contestação sem formular pedido claro de reforma da decisão, em afronta ao art. 1.010, IV, do CPC. No mérito, sustenta a manutenção da sentença por entender que restou comprovada a falha na prestação do serviço bancário, diante da ausência de prova da contratação regular por parte do banco. Destaca que o recurso não ataca os fundamentos da sentença, sendo mera reprodução da peça defensiva, o que violaria o princípio da dialeticidade recursal. É o relatório. Por oportuno, determino: Inclua-se em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807948-40.2025.8.23.0010 Recorrente: BANCO AGIBANK S.A Recorrido: ZILDA SILVA POLICARPO VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria devolvida à instância recursal cinge-se à insurgência do Banco Agibank S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida por Zilda Silva Policarpo, com a finalidade de obter a declaração de nulidade de contrato bancário, restituição em dobro de valores debitados e indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de contratação válida. Sustenta o recorrente que o contrato de empréstimo consignado objeto da lide foi regularmente firmado de forma digital, com utilização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica, em conformidade com os requisitos legais e normativos do INSS, mais especificamente com fundamento na IN 138/2022, e que os valores contratados foram efetivamente creditados na conta da autora, o que afastaria qualquer alegação de fraude ou irregularidade. Alega ainda que não houve falha na prestação do serviço, sendo indevida a repetição em dobro dos valores e inexistente o dano moral arbitrado. Todavia, razão não assiste ao recorrente. Inicialmente, cumpre destacar que a sentença recorrida está lastreada em critérios de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, observando rigorosamente os princípios que regem a responsabilidade civil nas relações de consumo, sobretudo no que concerne ao dever de segurança imposto às instituições financeiras que ofertam serviços no mercado. A parte autora trouxe aos autos provas do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente extratos bancários que revelam descontos indevidos e indícios de fraude. Destaca-se que a autora, tão logo identificou os lançamentos suspeitos em sua conta, buscou administrativamente o banco, demonstrando boa-fé e diligência, o que descredencia qualquer tentativa da instituição financeira de transferir à consumidora o ônus por eventual descuido com seus dados pessoais. Por sua vez, cabia à instituição financeira, ora recorrente, comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 14, §3º do CDC. Contudo, verifica-se que o banco não se desincumbiu desse encargo. Limitou-se a afirmar genericamente que houve assinatura eletrônica ou reconhecimento biométrico, sem trazer aos autos prova concreta da autenticidade da operação. O banco não apresentou qualquer documento técnico ou relatório detalhado da transação, como por exemplo: geolocalização da operação; IP de origem do acesso; dispositivo utilizado; sistema operacional ou aplicativo por meio do qual teria sido feita a contratação; gravação de áudio ou vídeo (caso tenha ocorrido por teleatendimento); termo de aceite contendo os metadados do contrato (carimbo de data e hora, endereço MAC ou IMEI do dispositivo, entre outros). A ausência desses elementos retira a força probatória dos documentos unilaterais produzidos pelo próprio banco, tornando-os frágeis frente à negativa da autora. Ademais, é inverossímil que, após anos de recebimento regular de seus proventos e ausência de inadimplência, a autora tenha subitamente celebrado contrato digital de forma clandestina e sem qualquer comunicação prévia. Assim, a meu ver, cabe à instituição financeira a demonstração cabal da regularidade da contratação, especialmente quando se trata de contratos não assinados fisicamente ou realizados de forma digital. A simples alegação de contratação com senha pessoal não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, sobretudo quando a parte autora nega a contratação e afirma não ter compartilhado seus dados com terceiros. Em relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, igualmente correta a sentença. Estando presentes os pressupostos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro se impõe, porquanto evidenciada a cobrança indevida e a ausência de engano justificável. Quanto ao dano moral, este decorre da própria contratação indevida e da violação do dever de segurança contratual, afetando a esfera extrapatrimonial da consumidora. O valor fixado pelo juízo a quo, no importe de R$ 4.000,00, revela-se compatível com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante de todo o exposto, não há qualquer mácula a ser sanada na r. sentença, que deve ser mantida em todos os seus termos, por estar em perfeita harmonia com os princípios da responsabilidade objetiva, da inversão do ônus da prova, da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé objetiva. Ante ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em vinte por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários, em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0807948-40.2025.8.23.0010 Recorrente: BANCO AGIBANK S.A Recorrido: ZILDA SILVA POLICARPO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, diante da ausência de contratação válida de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação de empréstimo bancário não reconhecido pela parte autora; (ii) definir se é cabível a 1. 2. 3. 4. 5. 1. restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) apurar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da instituição financeira é objetiva nas relações de consumo, devendo zelar pelo dever de segurança na prestação de serviços. Compete à instituição financeira comprovar a validade e regularidade da contratação digital, especialmente quando há negativa da parte consumidora. A ausência de documentos técnicos que atestem a autenticidade da operação contratual (como IP, geolocalização, gravações ou metadados) enfraquece a tese da regularidade da contratação. Restando evidenciado desconto indevido e ausência de engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados. O dano moral decorre da violação ao dever de segurança e da indevida contratação em nome da consumidora, sendo o valor fixado compatível com os critérios de razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por empréstimo não reconhecido quando não comprova a regularidade da contratação digital. A restituição em dobro é cabível diante de cobrança indevida sem engano justificável. A contratação fraudulenta gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 85, § 2º e 98, § 3º; CDC, arts. 14, § 3º, e 42, parágrafo único. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO AGIBANK S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 24 de outubro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/10/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0807948-40.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 00:00 ATÉ 24/10/2025 23:59
20/10/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0807948-40.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 00:00 ATÉ 24/10/2025 23:59
20/10/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0807948-40.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0807948-40.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 34ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 13.10 a 17.10.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 3/10/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
06/10/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0807948-40.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0807948-40.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 34ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 13.10 a 17.10.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 3/10/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
06/10/2025, 00:00
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Relatório (DANIELA SCHIRATO) - Recurso nº 0807948-40.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 00:00 ATÉ 17/10/2025 23:59
06/10/2025, 00:00
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Relatório (DANIELA SCHIRATO) - Recurso nº 0807948-40.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 00:00 ATÉ 17/10/2025 23:59
06/10/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0807948-40.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO AGIBANK S.A. Representado(s) por Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 526/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
03/10/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0807948-40.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ZILDA SILVA POLICARPO. Representado(s) por Tânia Ferreira da Silva Rios (OAB 1817/RR), ELISANGELA AIRES SILVA (OAB 2513/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
03/10/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0807948-40.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 00:00 ATÉ 17/10/2025 23:59
02/10/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0807948-40.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 00:00 ATÉ 17/10/2025 23:59
02/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2025, 09:53
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Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
07/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/07/2025, 12:06
Sem efeito suspensivo
02/07/2025, 12:17
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 11:47
Petição (Contra-razões)
21/06/2025, 11:29
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:04
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Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO
Processo: 0807948-40.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 45 é tempestivo e apresenta preparo. a parte recorrida para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. INTIMO Boa Vista, 04 de junho de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2025, 10:39
Documento (Certidão)
04/06/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 14:47
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807948-40.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se a ação com pedido de declaração de nulidade do contrato de empréstimo, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, decorrentes de falha na prestação dos serviços, proposta por em face de. ZILDA SILVA POLICARPO BANCO AGIBANK S.A Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, pois o feito não se reveste de complexidade que torne imprescindível a realização de perícia técnica para o deslinde do feito. Superada a análise supra, anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preenchidos os requisitos necessários para a configuração da relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), entendo que no caso em estudo deve ser aplicada a legislação consumerista., verifica-se que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos In casu criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise dos autos, vejo que a parte autora apresentou provas do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), apresentando os extratos bancários. Em contrapartida, competia à requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, contudo, não se desincumbiu do seu ônus, como determina o art. 373, II, do CPC. Na contestação, aparte requerida argumenta que o empréstimo foi realizado de forma regular, com uso de senha pessoal, contudo, não apresenta nenhuma prova capaz de demonstrar o alegado. Enquanto a autora nega ter inserido senha para confirmar qualquer tipo de operação, a ré não apresentou umrelatório detalhado sobre a suposta movimentação feita pela autora, com indicação de horários, geolocalização e demais informações necessárias para verificar se foi a autora quemrealmente fez a operação. Entendo que há demonstração da falha no dever de segurança da ré, na medida em que o golpista burlou o sistema de segurança e utilizou a conta bancária da autora para realizar empréstimo bancário e transferência de valores logo em seguida ao crédito. A parte autora em nada contribuiu para o fato, pois não falou com ninguém para fornecer seus dados e não mexeu no seu aplicativo do banco. Assim, comprovada a verossimilhança das alegações autorais, entendo que cabia ao banco requerido garantir a segurança quanto aos dados dos seus clientes, o que, no caso em questão, não foi garantido e se mostrou determinante para que a autora fosse fraudada, autorizando o acesso de terceiros à sua conta. Com efeito, a instituição financeira possui meios adequados para contrapor a alegação da consumidora, sendo desarrazoado exigir desta a produção de provas sobre fato que não reconhece, recaindo o ônus de comprovar a regularidade da operação bancária sobre a parte ré. A situação em análise está inserida no risco da atividade empresarial, tendo em vista que a ré, ora fornecedora, deve agir com a máxima diligência e adotar todas as providências necessárias à segurança das transações bancárias, evitando eventuais fraudes. Desse modo, a instituição financeira é responsável pelos eventuais problemas oriundos da execução de suas atividades, respondendo independente de culpa, com fundamento na teoria do risco do empreendimento. Nesse contexto, demonstrada a falha no dever de segurança, bem como o vício de consentimento, acolho o pedido para declarar a nulidade do negócio jurídico n.º 1521231257, retornando as partes ao, cabendo à requerida suspender as cobranças. status quo ante De mais a mais, merece prosperar o pedido de repetição de indébito em dobro, porquanto configurados a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a ausência de engano justificável pela parte ré, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Compete à ré, pois, ressarcir àdemandanteo montante de R$ 1.567,32(mil e quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), já em dobro. No atinente ao dano moral, este reside no sofrimento suportado pela requerente, tendo em vista que o banco utilizou os dados pessoais da autora para formalizar a contratação de empréstimo sem seu conhecimento, violando o dever de boa-fé e segurança. Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para apromovido o dever de indenizar, passando este Magistrado a analisar o quantumpretendido (R$ 10.000,00). Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes. Nessa linha de raciocínio, considerando-se a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatromil reais) é o suficiente para reconfortar apromovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Diante do exposto, e, nos termos do art. 487, I, do confirmo os efeitos da tutela de urgência CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) Indenizar a autora no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelos danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; b) Restituir a quantia de R$ 1.567,32(mil e quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), já em dobro, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; c) Declarar a nulidade do contrato n.º 1521231257. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
22/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807948-40.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se a ação com pedido de declaração de nulidade do contrato de empréstimo, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, decorrentes de falha na prestação dos serviços, proposta por em face de. ZILDA SILVA POLICARPO BANCO AGIBANK S.A Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, pois o feito não se reveste de complexidade que torne imprescindível a realização de perícia técnica para o deslinde do feito. Superada a análise supra, anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preenchidos os requisitos necessários para a configuração da relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), entendo que no caso em estudo deve ser aplicada a legislação consumerista., verifica-se que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos In casu criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise dos autos, vejo que a parte autora apresentou provas do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), apresentando os extratos bancários. Em contrapartida, competia à requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, contudo, não se desincumbiu do seu ônus, como determina o art. 373, II, do CPC. Na contestação, aparte requerida argumenta que o empréstimo foi realizado de forma regular, com uso de senha pessoal, contudo, não apresenta nenhuma prova capaz de demonstrar o alegado. Enquanto a autora nega ter inserido senha para confirmar qualquer tipo de operação, a ré não apresentou umrelatório detalhado sobre a suposta movimentação feita pela autora, com indicação de horários, geolocalização e demais informações necessárias para verificar se foi a autora quemrealmente fez a operação. Entendo que há demonstração da falha no dever de segurança da ré, na medida em que o golpista burlou o sistema de segurança e utilizou a conta bancária da autora para realizar empréstimo bancário e transferência de valores logo em seguida ao crédito. A parte autora em nada contribuiu para o fato, pois não falou com ninguém para fornecer seus dados e não mexeu no seu aplicativo do banco. Assim, comprovada a verossimilhança das alegações autorais, entendo que cabia ao banco requerido garantir a segurança quanto aos dados dos seus clientes, o que, no caso em questão, não foi garantido e se mostrou determinante para que a autora fosse fraudada, autorizando o acesso de terceiros à sua conta. Com efeito, a instituição financeira possui meios adequados para contrapor a alegação da consumidora, sendo desarrazoado exigir desta a produção de provas sobre fato que não reconhece, recaindo o ônus de comprovar a regularidade da operação bancária sobre a parte ré. A situação em análise está inserida no risco da atividade empresarial, tendo em vista que a ré, ora fornecedora, deve agir com a máxima diligência e adotar todas as providências necessárias à segurança das transações bancárias, evitando eventuais fraudes. Desse modo, a instituição financeira é responsável pelos eventuais problemas oriundos da execução de suas atividades, respondendo independente de culpa, com fundamento na teoria do risco do empreendimento. Nesse contexto, demonstrada a falha no dever de segurança, bem como o vício de consentimento, acolho o pedido para declarar a nulidade do negócio jurídico n.º 1521231257, retornando as partes ao, cabendo à requerida suspender as cobranças. status quo ante De mais a mais, merece prosperar o pedido de repetição de indébito em dobro, porquanto configurados a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a ausência de engano justificável pela parte ré, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Compete à ré, pois, ressarcir àdemandanteo montante de R$ 1.567,32(mil e quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), já em dobro. No atinente ao dano moral, este reside no sofrimento suportado pela requerente, tendo em vista que o banco utilizou os dados pessoais da autora para formalizar a contratação de empréstimo sem seu conhecimento, violando o dever de boa-fé e segurança. Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para apromovido o dever de indenizar, passando este Magistrado a analisar o quantumpretendido (R$ 10.000,00). Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes. Nessa linha de raciocínio, considerando-se a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatromil reais) é o suficiente para reconfortar apromovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Diante do exposto, e, nos termos do art. 487, I, do confirmo os efeitos da tutela de urgência CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) Indenizar a autora no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelos danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; b) Restituir a quantia de R$ 1.567,32(mil e quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), já em dobro, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; c) Declarar a nulidade do contrato n.º 1521231257. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:16
Petição (Renúncia de Prazo)
21/05/2025, 10:49
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2025, 10:17
Procedência
20/05/2025, 21:12
Conclusão (para julgamento)
16/05/2025, 14:14
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:05
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 11:04
Ato ordinatório
16/04/2025, 10:40
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2025, 10:18
Determinação de Diligência
10/04/2025, 15:53
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:29
Ato ordinatório
08/04/2025, 10:24
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
08/04/2025, 10:24
Petição (Contestação)
07/04/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:03
Ato ordinatório
12/03/2025, 12:58
Ato ordinatório
12/03/2025, 12:58
Mandado
12/03/2025, 10:28
Mandado
12/03/2025, 10:27
Petição (Resposta)
11/03/2025, 11:12
Petição (Resposta)
11/03/2025, 11:10
Ato ordinatório
11/03/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0807948-40.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Polo Ativo: ZILDA SILVA POLICARPO (RG: 188489 SSP/RR e CPF/CNPJ: 515.338.392-04) Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A. - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADAS da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima. O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem. No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 08 de abril de 2025 às 09:50 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/i036 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala. QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos. AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1. DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2. CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3. 3. PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4. ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO para ter acesso a mídia da gravação ou apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br. E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5. A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6. Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais. Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7. Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8. Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10. Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular. Boa Vista, 07 de março de 2025. LEANDRO OLIVEIRA MARTINS Servidor Judiciário
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0807948-40.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Polo Ativo: ZILDA SILVA POLICARPO (RG: 188489 SSP/RR e CPF/CNPJ: 515.338.392-04) Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A. - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADAS da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima. O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem. No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 08 de abril de 2025 às 09:50 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/i036 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala. QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos. AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1. DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2. CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3. 3. PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4. ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO para ter acesso a mídia da gravação ou apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br. E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5. A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6. Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais. Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7. Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8. Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10. Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular. Boa Vista, 07 de março de 2025. LEANDRO OLIVEIRA MARTINS Servidor Judiciário
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 14:00
Mandado
07/03/2025, 13:18
Mandado
07/03/2025, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2025, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2025, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2025, 12:56
de Conciliação (Juiz(a); designada)
07/03/2025, 12:55
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2025, 12:54
Antecipação de tutela
07/03/2025, 10:51
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 13:57
Petição (Petição inicial)
28/02/2025, 14:30
Vários Documentos
•15/12/2025, 00:00
null
•15/12/2025, 00:00
null
•15/12/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•30/10/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)