Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: JOSEMIR SILVERIO DA SILVA E ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: ESTADO DE RORAIMA E OSEMIR SILVERIO DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA – APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA (GID). DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº 1.672/2022. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE REMUNERAÇÃO. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO COMO RUBRICA AUTÔNOMA. PRESERVAÇÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO POR PARCELA COMPLEMENTAR. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. IMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. ANUÊNIO. REVISÃO NOS LIMITES LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843582-68.2023.8.23.0010
Trata-se de apelações interpostas em face da sentença proferida nos autos da ação ajuizada por JosemirSilvériodaSilvaem desfavor do EstadodeRoraima, na qual o autor pleiteou, em síntese, a manutenção do pagamento da Gratificação de Incentivo à Docência (GID), suprimida por ato administrativo, bem como a implementação do Adicional de Qualificação (AQ) e a revisão do percentual do adicional por tempo de serviço (anuênio), que alegou estar sendo pago a menor. Em suas razões recursais aduz o autor, em síntese,que a sentença violou a coisa julgada material formada no processo que lhe assegurou o pagamento da GID, afirmando que a vantagem não poderia ser suprimida nem substituída por parcela complementar, sob pena de esvaziamento do comando judicial anterior. Reiterou a tese de direito adquirido e pugnou pelo restabelecimento integral da gratificação nos moldes originalmente percebidos. Requer, por conseguinte, o conhecimento e provimento do apelo para reformando a r. Sentença atacada apenas na parte que negou a manutenção da Gratificação de Incentivo à Docência (GID), determinar o restabelecimento imediato e contínuo do pagamento da referida gratificação na folha salarial do Apelante, em respeito à coisa julgada e ao direito adquirido, determinando-se, inclusive, o ressarcimento de todos os valores retroativos, atualizados e com juros legais, desde a data em que fora glosada do contracheque a gratificação. Da mesma forma, o Estado interpôs recurso de apelação, defendendo a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento da parcela complementar, bem como para excluir ou limitar as determinações relativas ao adicional de qualificação e ao anuênio, ao argumento de que o Judiciário não pode impor vantagens remuneratórias sem previsão legal específica, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Requereu o provimento de sua apelação. Contrarrazões apresentadas(EP nº 73.1 e 75.1). Certificada a tempestividade do apelo. Ausente recolhimento do preparo diante da isenção (Eps. 62.1 e 67.1). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado,
trata-se de apelações interpostas em face da sentença proferida nos autos da ação ajuizada por JosemirSilvériodaSilvaem desfavor do EstadodeRoraima, na qual o autor pleiteou, em síntese, a manutenção do pagamento da Gratificação de Incentivo à Docência (GID), suprimida por ato administrativo, bem como a implementação do Adicional de Qualificação (AQ) e a revisão do percentual do adicional por tempo de serviço (anuênio), que alegou estar sendo pago a menor. Pois bem. No que se refere à Gratificação de Incentivo à Docência (GID), a controvérsia recursal centra-se na alegada violação à coisa julgada e na possibilidade de sua manutenção após a edição da Lei Estadual nº 1.672/2022. Conforme se extrai dos autos, a vantagem foi assegurada ao autor por decisão judicial proferida em contexto normativo no qual inexistia carreira própria estruturada para o cargo de Assistente de Aluno, tendo sido reconhecida, à época, a equiparação funcional ao magistério. Todavia, tal decisão não incorporou a GID de forma definitiva ao vencimento do servidor, nem lhe garantiu a perpetuidade da vantagem independentemente de alterações legislativas futuras. Com a superveniência da Lei nº 1.672/2022, houve a reestruturação da carreira ocupada pelo autor, com a criação de regime jurídico próprio, desvinculado do magistério, sem previsão legal para o pagamento da GID. Nessa hipótese, é pacífico o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração, sendo legítima a incidência de lei nova sobre relações jurídicas de trato continuado, desde que preservada a irredutibilidade remuneratória, o que foi expressamente assegurado pela própria legislação estadual mediante a instituição de parcela complementar. Desse modo, não se verifica afronta à coisa julgada, pois o núcleo protegido pela decisão judicial anterior, consistente na percepção do valor remuneratório, foi preservado, ainda que sob rubrica diversa. A sentença, ao afastar a manutenção da GID como gratificação autônoma e determinar a preservação do montante global percebido, harmonizou corretamente o comando judicial pretérito com o novo regime legal, sem criar vantagem funcional desprovida de amparo normativo. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que não há direito adquirido relativo a regime jurídico ou à forma de cálculo dos rendimentos de servidor, desde que preservado o montante global da sua remuneração. No tocante à apelação do Estado, igualmente não assiste razão ao ente público. A determinação de pagamento da parcela complementar não implica concessão de nova vantagem, mas apenas a concretização da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, expressamente prevista na Lei nº 1.672/2022. Da mesma forma, quanto ao adicional de qualificação, a sentença limitou-se a reconhecer direito previsto em lei, observado o percentual legal e o marco temporal do requerimento administrativo, inexistindo extrapolação dos limites da atuação jurisdicional. Idêntica conclusão se aplica ao anuênio, cuja revisão foi determinada nos exatos termos da legislação vigente, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre o tema, é a jurisprudência: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (STF - RE: 563708 MS, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 06/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/05/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça "a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos pode alterar a forma de cálculo de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada a irredutibilidade nominal de vencimentos" (AgInt nos EDcl no RMS 55.716/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/5/2021). 3. No caso dos autos, verifica-se que o agravante passou a ser remunerado por subsídio, não se mostrando ilegal a absorção da Parcela Constitucional de Irredutibilidade - PCI, pois "não há direito adquirido à manutenção de regime remuneratório, devendo, apenas, ser preservado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos" (AgInt no RMS 46.694/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/2/2019). Em igual sentido:AgInt no RMS 70.892/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/10/2023.4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70758 MS 2023/0045953-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QÜINQÜÊNIOS). INCORPORAÇÃO DOS QÜINQÜÊNIOS ADQUIRIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 112/2008. GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. EXTINÇÃO A PARTIR DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 154/2010. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À INALTERABILIDADE DE REGIME JURÍDICO DE COMPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS. APELO IMPROVIDO. 1. A matéria de fundo gira em torno da pretensão da apelante de restabelecer a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço e a Gratificação por Exercício do Magistério, em seu contracheque. 2. A Lei Complementar Estadual nº 112/2008, ao instituir o Piso Profissional para os servidores do Grupo Ocupacional Magistério, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Educação do Estado, determinou a incorporação ao vencimento base da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, estabelecendo, em seu artigo 5º, que as modificações introduzidas pelo novo diploma legal não poderiam resultar em decesso remuneratório, e bem assim que as eventuais diferenças detectadas a partir da nova sistemática deveriam constituir parcela complementar compensatória, expressa nominalmente, assegurando o reajuste remuneratório de 5% (cinco por cento). 3. Lado outro, a Lei Complementar nº 154, de 24 de março de 2010, ao redefinir a estrutura de remuneração dos professores, determinou a incorporação da gratificação pelo exercício do magistério ao vencimento base da categoria. 4. Restou estabelecido, ainda, nos §§ 2º e 3º do art. 1º da referida Lei Complementar, que as modificações introduzidas pelo novo diploma legal não poderiam resultar em decesso remuneratório aos professores, e bem assim que as eventuais diferenças detectadas a partir da nova sistemática deveriam constituir parcela de irredutibilidade de vencimentos. 5. Compulsando os autos, observa-se dos contracheques acostados pela própria autora, que a sua remuneração sofreu uma majoração, preservando-se a garantia constitucional da irredutibilidade do quantum remuneratório auferido pela servidora. 6. Com efeito, consoante a mais abalizada doutrina e a jurisprudência da Suprema Corte, o art. 37, XV, da Constituição Federal tutela a irredutibilidade nominal da remuneração global do servidor público, compreendida nesta a soma de todas as parcelas, gratificações e/ou vantagens. 7. Ademais, é consabido que os critérios legais com base em que o referido quantum foi estabelecido podem sofrer modificações, pelo que é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico de composição de vencimentos. 8. Apelação cível improvida, à unanimidade. (TJ-PE - Apelação Cível: 00402030220138170001, Relator.: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 14/01/2016, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/01/2016) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (STF - RE: 563708 MS, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 06/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/05/2013) Assim, a sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não merecendo qualquer reparo.
Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço das apelações, no entanto, nego-lhes provimento. Sem majoração de honorários recursais. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, nos termos do art. 1.006 do CPC. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi- Relatora