Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE RORAIMA
RECORRIDO: IGOR COELHO DE SOUSA O ESTADO DE RORAIMA, já qualificado nos autos em epígrafe, devidamente representado por meio de seu Procurador que abaixo subscreve, vem, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição da República, e nos artigos 1.029 e seguintes do CPC, pelas razões que se seguem. Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2023. Bergson Girão Marques Procurador do Estado 2 RAZÕES DO RECURSO PROCESSO DE ORIGEM: 0837587-74.2023.8.23.0010
RECORRENTE: ESTADO DE RORAIMA
RECORRIDO: IGOR COELHO DE SOUSA EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA TURMA, DOUTOS MINISTROS. I - DO OBJETO DO RECURSO O Estado de Roraima, em primeira instância, foi condenado a conceder promoção em ressarcimento de preterição ao recorrido O ente estatal, inconformado com a decisão de piso, interpôs apelação, porém tal recurso manteve a decisão de primeira instância, conforme se verifica: APELAÇÃO CÍVEL N.º 0837587-74.2023.8.23.0010
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: IGOR COELHO DE SOUSA 3 RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS PECUNIÁRIAS. MILITAR EM GOZO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR (LTIP). IMPEDIMENTO PARA INCLUSÃO EM QUADRO DE ACESSO NO PERÍODO DA LICENÇA. DIREITO À REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA COM BASE EM ATO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU A PRETERIÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em demandas que visam ao reconhecimento do direito à promoção funcional e ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias, a prescrição não atinge o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente. A prescrição quinquenal incide apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 4 A legislação de regência veda expressamente a inclusão de militar em quadro de acesso à promoção durante o gozo de Licença para Tratar de Interesse Particular (LTIP), não podendo o período de afastamento ser computado para fins de ascensão na carreira. A anulação ou a determinação de cumprimento de ato administrativo pelo Poder Judiciário não configura violação ao princípio da separação dos poderes, mas legítimo exercício do controle de legalidade. Uma vez que a própria Administração Pública, em processo administrativo, reconheceu formalmente o direito do militar às promoções em ressarcimento de preterição, a sua posterior inércia em implementar todos os efeitos decorrentes desse ato configura comportamento contraditório, passível de correção judicial para garantir a integral reorganização da carreira do servidor a partir do direito já validado. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Documento - 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA PROCESSO DE ORIGEM: 0837587-74.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 5 Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. Desª. Elaine Bianchi – Relatora Assim, é de se notar que resta violado o artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, razão qual o Estado de Roraima, interpõe o presente Recurso Extraordinário. II - DA REPERCUSSÃO GERAL Nos termos no art. 1.35 do Código de Processo Civil, quando da interposição de Recurso Extraordinário, há a necessidade de demonstrar a existência de Repercussão Geral na discussão tratada no recurso, ou seja, deve-se demonstrar a presença de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. A matéria possui evidente relevância do ponto de vista econômico e jurídico e ultrapassa os interesses subjetivos das partes, uma vez que a matéria tratada na presente demanda, trata sobre o princípio da legalidade estrita na Administração Pública (art. 37, caput). Ademais, a decisão recorrida ofendeu os limites constitucionais da intervenção judicial nos atos administrativos discricionários e vinculados, especialmente no tocante às promoções militares, desconsiderando o 6 regime jurídico específico dos militares estaduais, protegido pelos arts. 42 e 142 da Constituição Federal, e a jurisprudência do STF sobre a matéria. Como acima já identificado, a própria natureza do direito discutido, caracteriza também a transcendência da lide, pois seus efeitos não estão restritos ao presente processo. Sob o ponto de vista jurídico, a matéria discutida subverte todos as normas constitucionais atinentes à separação dos Poderes, competências constitucionais, o que demonstra a relevância da matéria sob o aspecto jurídico, econômico e subjetivo, a ensejar o conhecimento do presente Recurso Extraordinário. III - DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO Considerando que o estado de Roraima foi intimado em 15 de outubro de 2025, há de se concluir pela tempestividade do presente recurso, uma vez que o termo final ocorrerá em à 01/12/2025. Há que se lembrar que, no caso, incide a regra do art. 1.003, §5º e art. 183, do Código de Processo Civil. IV - DA REPERCUSSÃO GERAL
Trata-se de decisão de última instância a qual contrariou dispositivos constitucionais, um a vez que o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, determinou que o Estado promova militar sem observância dos critérios legais, com impacto sobre toda a carreira militar estadual. 7 Dessa forma, resta configurada a repercussão geral da controvérsia pois envolve interpretação do regime constitucional dos militares (arts. 42 e 142 da CF), especialmente quanto à organização hierárquica e aos critérios de ascensão funcional. Ademais houve equívoco quanto ao princípio da legalidade em matéria de pessoal, já que o Poder Judiciário ultrapassou os limites para determinar promoções no serviço público, desconsiderando o impacto financeiro de tal medida. V - DO PREQUESTIONAMENTO Analisando o acórdão exarado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, observa-se que o mesmo contrariou Assim, cumprido está o pressuposto recursal extraordinário do prequestionamento, uma vez que a decisão recorrida, concedeu aos servidores o direito de receber remuneração e promoções retroativas, adentrando em matérias de competência exclusiva do Poder Executivo.
Diante do exposto, impõe-se o conhecimento do presente recurso, com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas “a” da Constituição Federal de 1988, para que possa o Supremo Tribunal Federal restaurar a supremacia dos referidos dispositivos constitucionais violados, motivo pelo qual REQUER seja o presente recurso conhecido e processado, na forma da lei e para os fins de direito. 8 VI - DA VEDAÇÃO DA INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PROMOÇÕES DOS MILITARES. OFENSA AO PRINCÍO DA SEPARAÇÃO DOS PODRES Dessa forma, é imperiosa a necessidade de Lei de iniciativa do Governador do Estado para alteração da remuneração dos servidores, não podendo o Judiciário supri-la, ante a violação do princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes. Porém, a forma como foi requerido o pedido da parte autora viola, inegavelmente, o art. 2º da Constituição Republicana e do art. 63, II e 63 da III da Constituição do Estado de Roraima, pelo qual é atribuição privativa do Governador do Estado a fixação de vencimentos dos servidores. Ainda, o princípio constitucional da reserva de administração impede a interferência do Poder Judiciário em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. Ora, cabe ao Poder Executivo analisar a conveniência e a oportunidade na alteração da remuneração de determinados cargos públicos. Desse modo, é manifestamente improcedente o pedido dos recorridos, já que tal decisão é da alçada do Poder Executivo, não podendo o Poder Judiciário afrontar art. 2º da Constituição Republicana e a Súmula 339 do STF. Nesse contexto, é a jurisprudência abaixo colacionada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INDENIZAÇÃO. 9 DESCABIMENTO. I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e dar provimento a este (RISTF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; C.P.C., art. 557, redação da Lei 9.756/98) desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado. II - A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão. III - Incabível indenização por representar a própria concessão de reajuste sem previsão legal. IV - Agravo improvido. (RE 553643 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-162 DIVULG 13-12- 2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00077 EMENT VOL- 02303-06 PP-01090) Afora que apresentado até o momento, apresentaremos outros motivos que fundamentam o presente recurso. VII - DA OFENSAO AOS ARTIGOS 61, § 1ª, f da CRFB de 1988 E Art. 63 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA O recorrido não faz jus a ascensão funcional requerida em razão de que à época das promoções, estava em Licença para Tratamento de Interesse Particular (LTIP). 10 A leitura do item 7 do artigo 31 do Decreto nº 229-P de 4 de março de 1987 - Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar de Roraima, informa o que segue: Art. 31 – Não será incluído em QA o graduado que: 1) deixe de satisfazer as condições estabelecidas nos itens 1, 2, e 3 do art. 11, deste Regulamento; 2) esteja sub-judice, ou preso, preventivamente, em virtude de Inquérito Policial-Militar instaurado; 3) venha a atingir, até a data das promoções, a idade limite para permanência no serviço ativo; 4) esteja respondendo a Conselho de Disciplina; 5) tenha sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença passada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; 6) esteja no exercício de função estranha à Polícia Militar; 7) esteja em gozo de licença para tratamento de interesse particular (LTIP). Ao promoves militares em dissonância com os preceitos legais pertinentes ao caso, haverá afronta ao que preceitua o artigo 61, § 1ª, f da 11 CRFB de 1988, abaixo colacionado: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) A Constituição do Estado de Roraima reproduz o texto constitucional, segundo se verifica: Art. 63. É da competência privativa do Governador a iniciativa de Leis que disponham sobre: I - Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento, matéria fiscal e tributária; II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou 12 aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo; III - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis e reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar para a inatividade; III - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis e reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 14, de 2003) Há que se ter em conta que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração na formulação dos critérios de promoção militar, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRETERIÇÃO. ILEGALIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. COMISSÃO DE PROMOÇÕES DO QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Narra o autor que é integrante do Exército Brasileiro desde 05.02.1990, data em que concluiu o Curso de Formação de Sargentos, e que em razão disso, a partir de 2015 passou a concorrer à promoção ao posto de 2º Tenente, integrando uma lista de 13 militares denominada de Quadro de Acesso por Merecimento (QAM). Busca com a presente ação o reconhecimento a promoção ao posto de 2º Tenente QAO, com Ressarcimento de Preterição, a contar de 1º dezembro de 2015 quando o autor entrou no QAM e não foi promovido por pleno erro administrativo do Exército, além da condenação ao pagamento da diferença de acréscimo salarial retroativos, a contar de 1º de dezembro de 2015 até a data da efetivação da promoção. 2. Acerca da promoção dos militares encontra-se preconizado nos artigos 59 e seguintes do Estatuto dos Militares, que compete a cada Comando Militar o planejamento da carreira de seus Oficiais e Praças, bem assim que a promoção é um direito do militar e que a mesma será feita em conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, demonstrando o caráter discricionário da Administração Militar em estabelecer os requisitos para a promoção. 3. A promoção do militar é direito que pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas. A fixação de tais pressupostos é ato administrativo discricionário, descabendo ao Poder Judiciário adentrar no seu mérito, a pretexto de examinar a sua conveniência ou oportunidade. Cabe apenas apreciar a sua legalidade. 4. A Lei 6.880/80 prevê a diferenciação das carreiras a qual pertence o militar e permite que sejam estabelecidos critérios diferenciados, em decorrência das especificações e funções exercidas pelos ocupantes dos diversos cargos militares sendo possível que graduações hierarquicamente equivalentes pertençam a carreiras 14 distintas, de acordo com o quadro que integrem e as funções que desempenham. 5. Para obtenção da promoção por merecimento para ingresso ao QAO, nos termos do artigo 10 do Decreto nº 90.116/84, é necessário que sejam satisfeitos, além das condições de acesso, os conceitos profissional e moral, que são apreciados pelo órgão de processamento das promoções, a Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais - CP-QAO. Existindo, portanto, elementos subjetivos que integram a análise da promoção por merecimento ao posto de Segundo Tenente QAO, que consistem em avaliação discricionária. 6. A ascensão ao posto de segundo-tenente do QAO ocorre, exclusivamente, pelo critério de merecimento, conforme estipulado no art. 2º do Regulamento de Ingresso e a Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (RIPQAO), aprovado pelo Decreto nº 90.116, de 29 AGO 1984; assim, pode-se asseverar que apenas uma parcela de subtenentes do Exército atingirá o posto de 2º Ten QAO, ao final da carreira. 7. Os Quadros de Acesso por Merecimento (QAM) são organizados, especificamente para cada promoção, sem interdependência entre eles, não havendo qualquer relação de sujeição entre um QAM e outro, pois novos militares são incluídos, e os remanescentes reposicionados de acordo com seus méritos; assim, o universo considerado em determinado QAM difere do anterior, podendo, também, ocorrer ultrapassagens de militares mais modernos na escala hierárquica. 8. A pontuação do subtenente em QAM, de acordo com o previsto no art. 5º do RIPQAO, corresponderá à soma algébrica do total de pontos da Ficha de Valorização do 15 Mérito (FVM), dos pontos da avaliação do desempenho na graduação de subtenente, mais conhecido como Grau do Conceito na Graduação (GCG) e dos pontos apurados pela CP-QAO, conforme prescreve o art. 6º das Instruções Gerais para Ingresso e Promoções no Quadro Auxiliar de Oficiais (EB 10-16-02.005). 9. Assim, o trabalho da CP-QAO, com base em seu Regimento Interno, consiste em posicionar o subtenente no QAM, dentro do universo de militares abrangidos pelos limites de promoções, de acordo com os seus méritos, valorizando a assimilação e a prática dos deveres, dos valores, das virtudes militares e o condicionamento diferenciado dos reflexos e atitudes funcionais, observados ao longo da vida profissional, deliberando e decidindo, por maioria de votos, a pontuação a ser concedida ao militar, bem como quanto à aptidão para o ingresso no QAO. Essa análise ensejará na pontuação a ser atribuída pela comissão, com o consequente posicionamento final no QAM, tudo definido em sessões plenárias, de forma plena e sem individualização, levando- se em consideração o universo que o militar está concorrendo e não item por item. 10. Cumpre ressaltar que todos os critérios são amplamente divulgados aos interessados, em obediência à legislação pertinente, estando disponíveis nos diversos meios de comunicação que a Força disponibiliza, dentre eles, o próprio endereço eletrônico da Diretoria de Promoções. 11. Afastando-se o argumento do autor quanto a falta de transparência da Administração, uma vez que a promoção não se dá de forma automática, pois é necessário que o militar seja abrangido pelo 16 número de vagas disponibilizadas para cada promoção, além do critério de merecimento, suficiência de suas notas obtidas em avaliação realizada dentro dos padrões previamente estabelecidos, bem como da ficha de valorização do mérito em relação aos demais concorrentes, não existindo nenhum erro ou omissão nos processos de promoção em que participou. 12. Conforme informações trazidas pelo próprio Exército (221795763 - Pág. 1/segs), o militar não foi promovido nos processos em que participou por não possuir mérito suficiente, consubstanciado em pontos, em relação ao universo de subtenentes de cada QAM. 13. No ponto, é vasta a jurisprudência do STJ no sentido de que "A promoção do militar é, em regra, ato administrativo discricionário, como se pode inferir de seu próprio conceito e, como tal, sujeita- se à avaliação - até certo ponto subjetiva - da autoridade competente, que decidirá sobre a conveniência e oportunidade de sua efetivação. Se, por um lado, isto não significa que o comandante possa promover qualquer pessoa a qualquer tempo, sem observância dos critérios e limites regulamentares (pois discricionariedade não se confunde com arbitrariedade), é igualmente certo, de outra mão, que o militar que atenda às exigências para ser promovido não tem, só por isso, direito líquido e certo à desejada promoção, até porque sujeita-se, no mínimo, à existência de vaga" (MS 19.084/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013. DJe 20/11/2013 - grifamos). 14. Quanto a alegação de que a falta de motivação que implicaria em nulidade do ato administrativo de pontuação e 17 consequentemente da avaliação da promoção por merecimento, se verifica que não houve ilegalidade do ato administrativo, que seguiu estritamente os termos da legislação, que prevê a atribuição da Comissão de Promoções, dentro do seu juízo de conveniência, estabelecer o número de vagas a serem preenchidas, bem como os critérios para a seleção do seu pessoal e a fixação de tais pressupostos é ato administrativo discricionário, não cabendo a intervenção do Poder Judiciário para, na análise de questões subjetivas, debater o mérito da decisão proferida pela Comissão de Promoções de Oficiais, sob pena de invadir esfera que não lhe pertence. Precedentes. 15. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50019200820184036002, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 27/05/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 31/05/2022) Por oportuno, cumpre destacar que a Administração Pública deve cingir seus atos aos limites e mandamentos da Lei, conforme dita o caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil. Pelo Princípio da Legalidade, o administrador tem a sua atividade sujeita aos ditames da lei. Consoante festejada lição de Hely Lopes Meirelles esclarece que: “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”. 18 Em todos os seus atos e no caso em análise, deve ser respeitado pela Administração Pública o Princípio da Legalidade, pois a vontade da Administração é a que decorre da lei. Assim, a Administração Pública não pode, por simples desleixo, deixar de aplicar os ditames legais, sob pena de o agente responsável por tal omissão incorrer em crime de improbidade administrativa. Com efeito, no caso em concreto, a situação jurídica que se apresenta conduz à irretorquível conclusão de que não merece prosperar o rogo apresentado pelo autor da demanda, ora recorrido. VIII – DO PEDIDO
Diante do exposto, o Estado de Roraima, ora Recorrente, vem requerer o recebimento e processamento do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para que seja conhecido e provido, com a consequente reforma do acórdão, extirpando o dever do Estado de Roraima de proceder a ascensão funcional pretendida pelo militar, ora recorrido. Termos em que pede e espera deferimento. Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Bergson Girão Marques Procurador do Estado