Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800785-76.2025.8.23.0020 APELANTES: ACÁCIO MAIA PINTO e BANCO BMG S.A. ADVOGADOS: ARTUR BRASIL LOPES RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA APELADO:os mesmos RELATOR:DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ACÁCIO MAIA PINTO interpôs apelação cível (EP 47) contra a sentença proferida pela Magistrada da Vara Cível Única de Caracaraí, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais na ação de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de vício na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). O apelante sustenta (EP. 47) que não há que se falar em prescrição, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. Requer, ao final, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. O apelado, BANCO BMG S.A., pede a reforma da sentença para reconhecer a validade do negócio jurídico, o descabimento da repetição dobrada dos valores e a necessidade de redução do quantum indenizatório a título de danos morais, argumentando inexistência de má-fé. O BANCO BMG S.A. pede, em contrarrazões (EP. 53), o desprovimento do recurso do consumidor. Coube-me a relatoria (EP 04 - 2º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 02 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800785-76.2025.8.23.0020 APELANTES: ACÁCIO MAIA PINTO e BANCO BMG S.A. ADVOGADOS: ARTUR BRASIL LOPES RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA APELADO: os mesmos RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia central versa sobre a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) celebrado entre as partes, sob a alegação de vício de consentimento por falha no dever de informação, bem como sobre os parâmetros da condenação (prescrição, restituição em dobro e danos morais). Inicialmente, destaco que, após julgar vários recursos que versavam sobre anulação de contrato de cartão de crédito RMC, pude constatar, até a presente data, a existência de pelo menos 4 (quatro) hipóteses aplicáveis aos casos concretos, quais sejam: I. Quando o(a) consumidor(a) alega que foi induzido a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional; II. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, alegando fraude e o cerceamento do direito de defesa pela não produção de prova grafotécnica; III. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, não alegando fraude; e IV. Quando o(a) consumidor(a) alega que o contrato apresentado pelo banco não coincide com aquele averbado à sua margem no INSS e que gerou os descontos que motivaram o ajuizamento da ação. O presente caso se enquadra na hipótese I. O autor alega que buscou a instituição financeira com o intuito de obter um empréstimo consignado padrão, mas foi submetido à contratação de um cartão de crédito consignado, modalidade mais onerosa e que não correspondia à sua real intenção. De plano, aplicam-se ao caso as teses fixadas no IRDR nº 5 deste Tribunal (Processo nº 0800366-07.2021.8.23.0000): “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis”. A ementa ficou assim disposta: “DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento (destaquei). Esclarecido' ou outras provas incontestáveis” Passo à análise dos recursos de forma individualizada. 1. APELAÇÃO DO BANCO BMG S.A. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o autor anuiu com os termos do contrato e que houve a disponibilização do crédito. Contudo, a análise dos autos revela que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação nos moldes exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor e pela jurisprudência deste Tribunal. A parte autora conta com 67 anos de idade. Embora não se enquadre na faixa etária de 70 anos que exigiria a aplicação da tese de nulidade absoluta por vício de consentimento em contratações não presenciais (conforme meu recente posicionamento na Apelação Cível n. 0829990-88.2022.8.23.0010), a sua hipervulnerabilidade enquanto idoso e consumidor é evidente. Não há nos autos prova de que o cartão de crédito tenha sido desbloqueado ou utilizado para compras no comércio, finalidade precípua desse instrumento. O que se observa é a transferência do valor integral ou parcial do limite para a conta do consumidor, operação que simula um empréstimo consignado (saque via cartão), mas submete a dívida a encargos rotativos impagáveis, caracterizando a onerosidade excessiva e o vício de consentimento. A falha no dever de informação é patente. Ao oferecer um produto travestido de outro, o banco violou a boa-fé objetiva. Portanto, correta a sentença que declarou a nulidade/inexistência do débito relativo ao cartão de crédito RMC. Quanto ao pedido de afastamento da repetição em dobro, melhor sorte não assiste ao apelante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA
SENTENÇA
APELANTES: ACÁCIO MAIA PINTO e BANCO BMG S.A. ADVOGADOS: ARTUR BRASIL LOPES RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: os mesmos RELATOR:DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ACÁCIO MAIA PINTO e BANCO BMG S.A. contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade/inexistência de débito decorrente de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), condenou a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas descontadas após 30/03/2021, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e fixou honorários advocatícios. O banco sustenta a regularidade da contratação e impugna a repetição em dobro e os danos morais. O autor requer o afastamento da prescrição quinquenal e a majoração dos honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento por falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito com RMC, a ensejar a nulidade do ajuste; (ii) estabelecer os parâmetros da repetição do indébito, inclusive quanto à prescrição aplicável e à restituição em dobro; e (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de danos morais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplica-se ao caso a tese firmada no IRDR nº 5 deste Tribunal, segundo a qual é lícita a contratação de cartão de crédito com RMC, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, mediante termo de consentimento esclarecido ou prova incontestável. 2. Incumbe ao fornecedor, diante da inversão do ônus da prova nas relações de consumo, demonstrar a regularidade da contratação e o cumprimento do dever de informação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 3. A instituição financeira não comprova que o consumidor, idoso de 67 anos, teve ciência clara e adequada acerca da natureza do contrato, inexistindo prova de utilização típica do cartão de crédito, mas apenas transferência do limite à conta, simulando empréstimo consignado. 4. A oferta de produto diverso daquele pretendido, com encargos rotativos mais onerosos, caracteriza falha no dever de informação, violação à boa-fé objetiva e vício de consentimento, o que impõe a nulidade do contrato e o retorno das partes ao status quo ante. 5. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé subjetiva, conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, aplicável às cobranças realizadas após 30/03/2021. 6. Tratando-se de relação de consumo por defeito na prestação do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, renovado a cada desconto por se tratar de obrigação de trato sucessivo, alcançando a restituição apenas as parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 7. A conduta ilícita da instituição financeira, ao impor contratação diversa da pretendida e onerar excessivamente consumidor idoso, enseja dano moral indenizável, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 à luz da proporcionalidade, das condições das partes e do caráter pedagógico da condenação. 8. A fixação dos honorários advocatícios na origem observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo justificativa para elevação ao teto de 20%, cabendo apenas a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.: Tese de julgamento “1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é lícita, desde que a instituição financeira comprove o consentimento livre e esclarecido do consumidor. 2. A falha no dever de informação que induz o consumidor a erro quanto à natureza do contrato configura vício de consentimento e autoriza a nulidade do ajuste. 3. A restituição em dobro do indébito, nas relações de consumo, independe de prova de má-fé subjetiva e é cabível quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, observada a modulação fixada pelo STJ. 4. Nas ações fundadas em defeito na prestação de serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, alcançando apenas as parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento”. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (....) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado A apenas a partir da publicação do presente acórdão. modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data de publicação do acórdão (destaquei). (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, ). DJe 30/3/2021 No caso em tela, a conduta da instituição financeira, ao impor produto diverso do pretendido e onerar excessivamente o consumidor idoso, é manifestamente contrária à boa-fé objetiva. A modulação de efeitos prevista no referido julgado aplica-se às cobranças realizadas após 30/03/2021. Considerando que os descontos impugnados perduraram até data recente (trato sucessivo), a repetição em dobro é devida para as parcelas descontadas após esse marco temporal, mantendo-se a sentença nesse ponto. Noutro giro, entendo caracterizado o ato ilícito passível de indenização, cabendo a este relator arbitrar o valor indenizatório levando em consideração as condições econômicas de ambas as partes, a extensão e a natureza do dano, bem como o caráter pedagógico da condenação que não deve ser excessivo de modo a gerar o enriquecimento ilícito do ofendido e, ao mesmo tempo, não deve ser tão ínfimo a ponto de não desestimular a reiteração da conduta. Em consulta aos precedentes desta Corte, encontrei julgado onde se fixou a indenização, em caso análogo, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – DESCUMPRIMENTO DA BOA-FÉ OBJETIVA – RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO – REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC) – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO, PELA APELANTE DOS VALORES RECEBIDOS – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0830667-21.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 25/04/2025, public.: 25/04/2025) Portanto, compreendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende de forma razoável e proporcional aos danos suportados pelo apelante. Não obstante, anoto que a devolução/compensação de valores recebidos pelo consumidor decorre logicamente da declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, como aconteceu no caso dos autos, pois reconhecida a ilicitude quando da contratação. Logo, o abatimento/compensação é medida adequada para o retorno ao status a fim de se evitar o enriquecimento sem causa por parte do consumidor, o que deverá ser quo apurado por ocasião da liquidação da sentença. 2. APELAÇÃO DE ACÁCIO MAIA PINTO O recorrente requer o afastamento da prescrição, defendendo a aplicação do prazo decenal (art. 205, CC) e a teoria do trato sucessivo para contabilizar o prazo apenas a partir do último desconto. Pede, também, a majoração dos honorários para 20%. Sobre a prescrição, cumpre esclarecer que, tratando-se de relação de consumo por defeito na prestação do serviço (falha de informação e vício de consentimento), aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, e não o prazo decenal do CC. Embora a relação seja de trato sucessivo, o que renova o prazo prescricional a cada desconto indevido, isso não significa que o consumidor possa restituir a integralidade das parcelas "ad aeternum". A renovação do prazo permite o ajuizamento da ação enquanto durarem os descontos (ou até 5 anos após o último), mas a pretensão condenatória de restituição alcança apenas as parcelas descontadas nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda. As parcelas anteriores a esse quinquênio encontram-se fulminadas pela prescrição, nos exatos termos reconhecidos pela sentença. Em relação aos honorários advocatícios, o art. 85, § 2º, do CPC estabelece que estes serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O Magistrado de primeiro grau fixou a verba honorária observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. A causa, embora de grande relevância para a parte, versa sobre matéria repetitiva e de complexidade jurídica moderada. Assim, o percentual fixado na sentença mostra-se adequado e remunera dignamente o causídico, não havendo justificativa para a fixação no teto máximo de 20% (vinte por cento) neste momento processual, reservando-se a majoração para a fase recursal, a título de honorários sucumbenciais recursais. Conclusão, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo intacta Ante o exposto a sentença recorrida. Em razão do desprovimento dos recursos, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos por ambas as partes (observada a gratuidade de justiça do autor) em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, cumulativamente aos já fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 19 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800785-76.2025.8.23.0020 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 19 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator