Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829990-88.2022.8.23.0010 / BOA VISTA. OAB 28669N-CE - Gildo Leobino de Souza Junior APELANTE: Walter Jonas Ferreira da Silva. - OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE APELADO: Banco BMG S.A. - CARVALHO RELATORA: Desa.. Tânia Vasconcelos PRIORIDADE LEGAL (MAIOR DE 60 ANOS) RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por WALTER JONAS FERREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais, ao fundamento de ausência de vícios a macular o negócio impugnado. Sustenta o Apelante, em síntese, que, ao procurar o banco Apelado para contratar um empréstimo consignado, acabou celebrando contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sem o devido esclarecimento e de maneira abusiva. Alega, com isso, vício de consentimento em razão da ausência de informação adequada. Assevera que jamais teve a intenção de contratar crédito rotativo atrelado à margem consignável, desconhecendo, inclusive, os encargos incidentes e a inexistência de termo final para os descontos mensais. Requer, destarte, o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade do contrato, com a consequente concessão dos demais pedidos formulados na inicial. Contrarrazões no EP 66.1 – mov. 1.º grau, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829990-88.2022.8.23.0010 / BOA VISTA. APELANTE: Walter Jonas Ferreira da Silva. APELADO: Banco BMG S.A. RELATORA: Desa.. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre destacar que, em observância à Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, sendo, portanto, legítima atuação do Poder Judiciário no controle de cláusulas contratuais abusivas. Nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor receber informações claras e adequadas sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, com especificação precisa acerca de características, riscos, preço, tributos incidentes e demais elementos essenciais à formação de sua vontade. No caso concreto, alega o Apelante ter sido induzido a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, ao passo que sua intenção era contratar um empréstimo consignado convencional. Pois bem. Analisando detidamente os autos, entendo que o apelo merece provimento. Embora tenha assinado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (EP. 17.2 – mov. 1.º grau), verifica-se que o Banco Recorrido não comprovou ter fornecido, de maneira clara e inequívoca, todas as informações relevantes acerca da modalidade contratual celebrada, especialmente no que se refere às suas peculiaridades e implicações, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nada obstante a juntada das gravações da chamada pelo banco (EP 17.4 – mov. 1.º grau), esta não comprova que a parte apelante tenha compreendido que se tratava de um empréstimo com taxas de cartão de crédito. Ressalte-se que os interlocutores, representantes do banco, transmitiram as informações de maneira superficiais, tornando demasiadamente difícil a compreensão clara do que estava sendo oferecido, bem como das condições e obrigações relacionadas a contratação. Destaca-se, ainda, o entendimento firmado por este Tribunal no julgamento do IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000: 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ou outras provas 'Termo de Consentimento Esclarecido'. incontestáveis Além disso, é incontroverso que houve descontos mensais na remuneração do Apelante, o que tornou a relação jurídica excessivamente onerosa, pois o valor inicialmente liberado era sistematicamente refinanciado, com a incidência de juros próprios da modalidade rotativa dos cartões de crédito. Assim, constata-se que o contrato foi firmado sob vício substancial de consentimento, razão pela qual deve ser declarado nulo, nos termos do art. 171, inciso II, do Código Civil, combinado com os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. Dessa forma, evidencia-se que se trata de contratação viciada por erro substancial, devendo ser considerada nula. Por força do descumprimento do dever de boa-fé objetiva, o Recorrido deve proceder à devolução dos valores em dobro, em conformidade com o art. 42, parágrafo único do CDC, bem como tese fixada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com modulação de efeitos. Transcreve-se, a propósito, trecho do respectivo julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA
SENTENÇA
APELANTE: Walter Jonas Ferreira da Silva.
APELADO: Banco BMG S.A. RELATORA: Desa.. Tânia Vasconcelos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS – APELANTE IDOSO E HIPERVULNERÁVEL – ERRO SUBSTANCIAL – VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CDC – NULIDADE DO CONTRATO – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC) – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS –SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1) A ausência de informações claras e adequadas, aliada à hipervulnerabilidade do consumidor idoso, configura vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato. 2) Inexistindo prova de que o consumidor tinha conhecimento inequívoco da contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável, presume-se o vício. 3) Sentença Reformada – Recurso Provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. ( ) omissis 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se. Segunda tese: A ação de cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui. fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Ademais, como é cediço, os fornecedores respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo desnecessária a comprovação de culpa (art. 14,, do CDC). caput Assim, entendo caracterizado o ato ilícito passível de indenização, cabendo ao julgador arbitrar o valor da reparação observando as condições econômicas das partes, a extensão e a natureza do dano, bem como o caráter pedagógico da condenação, que não deve ser excessivo a ponto de ensejar enriquecimento indevido, nem tão ínfimo que não dissuada a repetição da conduta lesiva. À luz desses critérios, considero adequado fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende ao princípio da proporcionalidade e ao caráter sancionador e reparador da indenização por dano moral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO MÍNIMO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1. Não caracterizada a ocorrência da prescrição, tendo em vista a aplicação do prazo geral (decenal) previsto no art. 205 do Código Civil. 2. A abusividade em ofensa ao CDC dos empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" é questão sumulada neste Tribunal de Justiça, não mais exigindo discussão sobre a validade da avença, porquanto, nos termos da súmula 63 do TJGO, os empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas de parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais. 3. Ainda que a RMC seja ilegal ou não anuída, houve a utilização operações, ensejando o abatimento no valor devido do cartão de crédito consignado pela requerente, utilização de seus serviços e também não restou comprovado a má-fé da requerida em sua inclusão, sendo imperiosa a restituição dos descontos como repetição de indébito, porém de forma simples. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 51208276620188090011, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021). BANCO BMG S/A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Aposentada, idosa, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado. Cartão de crédito não solicitado, tampouco desbloqueado. Súmula nº 532 STJ. Danos morais configurados. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Reserva de margem consignada. Ofensa ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de autorização legal e contratual para a instituição financeira assim proceder. Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Astreintes – liberar a RMC no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00. Recurso do autor a que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso do réu.".(TJ-SP - RI: 10037701520208260541 SP 1003770-15.2020.8.26.0541, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/06/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO. I - Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II - o dano moral não exige prova, a lesão é ipsare, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BMG. REFINANCIAMENTO MENSAL DOS ENCARGOS. INCIDÊNCIA DE JUROS ROTATIVOS. VIOLAÇÃO DO DEVER INFORMACIONAL. SAQUE CONCOMITANTE À CONTRATAÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. ABUSIVIDADE DECLARADA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. 1). É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, com especificação correta de todas as suas características, bem como sobre os riscos que apresentem. 2). Apesar da denominação dada ao negócio jurídico, a relação havida entre as partes não preserva as características próprias de um contrato de cartão de crédito, por se restringir ao saque total do valor contratado, por meio de TED E (transferência eletrônica de dinheiro), operação esta realizada pelo próprio banco, com a liberação do crédito diretamente na conta do contratante, sem a utilização do cartão de crédito para realização de compras. 3). Demonstrada a ocorrência de violação ao direito de informação do consumidor e constatado que a contratação foi realizada sob erro, torna-se imperiosa a rescisão da avença. 4) Não provimento do apelo.(TJ-AP – APL: 00549068320178030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/07/2019, Tribunal) Por fim, anoto que a devolução ou compensação de valores recebidos pelo consumidor decorre logicamente da declaração de inexistência da relação contratual entre as partes, como reconhecido no presente caso, dada a ilicitude da contratação. Assim, o abatimento ou compensação revela-se medida adequada para o retorno ao ‘status quo’, evitando-se o enriquecimento sem causa por parte do consumidor, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Diante de todo o exposto,, para reformar a sentença, DOU PROVIMENTO ao recurso declarando nulo o contrato indicado na inicial e determinando que o apelado proceda com a devolução em dobro dos valores descontados, abatendo-se a importância recebida pelo consumidor. Condeno, ainda, o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data deste acórdão e juros de mora contados a partir do evento danoso. Considerando a integral reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) do proveito econômico auferido pelo apelante, conforme disposto no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829990-88.2022.8.23.0010 / BOA VISTA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, de votos, em ao recurso, nos termos do voto por maioria dar provimento da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora), Elaine Bianchi (Julgadora) e Cristóvão Suter (Julgador). Boa Vista/RR, 02 de outubro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)