AMANDA ALVES DE SOUSA REPRESENTADO(A) POR AMANDA ALVES DE SOUSA
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO
OAB/RR 927·CPF·Representa: Autor
GERSON DA COSTA MORENO JÚNIOR
OAB/RR 117·CPF·Representa: Autor
LUIZ TRAVASSOS DUARTE NETO
OAB/RR 377·CPF·Representa: Autor
INAJÁ DE QUEIROZ MADURO
OAB/RR 221·CPF·Representa: Autor
EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO
OAB/RR 927·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Resposta)
17/07/2025, 11:08
Petição (Resposta)
10/07/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825590-41.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$2.473.851,22 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) AMANDA ALVES DE SOUSA representado(a) por AMANDA ALVES DE SOUSA AV BENJAMIN CONSTANT, 1917 ANTIGO HOTEL JOELMA - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-072AMANDA ALVES DE SOUSA R J, 431 - LOT COUTO MAGALHÃES - ARAGUAÍNA/TO - CEP: 77.824-730 DECISÃO Considerando a inexistência de bens em nome da parte executada, necessária se faz a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Finalizada a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825590-41.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$2.473.851,22 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) AMANDA ALVES DE SOUSA representado(a) por AMANDA ALVES DE SOUSA AV BENJAMIN CONSTANT, 1917 ANTIGO HOTEL JOELMA - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-072AMANDA ALVES DE SOUSA R J, 431 - LOT COUTO MAGALHÃES - ARAGUAÍNA/TO - CEP: 77.824-730 DECISÃO Considerando a inexistência de bens em nome da parte executada, necessária se faz a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Finalizada a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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DECISÃO
Processo: 0825590-41.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$2.473.851,22 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) AMANDA ALVES DE SOUSA representado(a) por AMANDA ALVES DE SOUSA AV BENJAMIN CONSTANT, 1917 ANTIGO HOTEL JOELMA - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-072AMANDA ALVES DE SOUSA R J, 431 - LOT COUTO MAGALHÃES - ARAGUAÍNA/TO - CEP: 77.824-730 DECISÃO Considerando a inexistência de bens em nome da parte executada, necessária se faz a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Finalizada a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Processo: 0825590-41.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$2.473.851,22 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) AMANDA ALVES DE SOUSA representado(a) por AMANDA ALVES DE SOUSA AV BENJAMIN CONSTANT, 1917 ANTIGO HOTEL JOELMA - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-072AMANDA ALVES DE SOUSA R J, 431 - LOT COUTO MAGALHÃES - ARAGUAÍNA/TO - CEP: 77.824-730 DECISÃO Considerando a inexistência de bens em nome da parte executada, necessária se faz a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Finalizada a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 08:50
Ato ordinatório
04/07/2025, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2025, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2025, 14:03
Execução frustrada
04/07/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:19
Documentos
Decisão
•07/07/2025, 00:00
Decisão
•07/07/2025, 00:00
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825590-41.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$2.473.851,22 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) AMANDA ALVES DE SOUSA representado(a) por AMANDA ALVES DE SOUSA AV BENJAMIN CONSTANT, 1917 ANTIGO HOTEL JOELMA - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-072AMANDA ALVES DE SOUSA R J, 431 - LOT COUTO MAGALHÃES - ARAGUAÍNA/TO - CEP: 77.824-730 DECISÃO Considerando a inexistência de bens em nome da parte executada, necessária se faz a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Finalizada a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Processo: 0825590-41.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$2.473.851,22 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) AMANDA ALVES DE SOUSA representado(a) por AMANDA ALVES DE SOUSA AV BENJAMIN CONSTANT, 1917 ANTIGO HOTEL JOELMA - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-072AMANDA ALVES DE SOUSA R J, 431 - LOT COUTO MAGALHÃES - ARAGUAÍNA/TO - CEP: 77.824-730 DECISÃO Considerando a inexistência de bens em nome da parte executada, necessária se faz a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Finalizada a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0825590-41.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$2.473.851,22 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) AMANDA ALVES DE SOUSA representado(a) por AMANDA ALVES DE SOUSA AV BENJAMIN CONSTANT, 1917 ANTIGO HOTEL JOELMA - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-072AMANDA ALVES DE SOUSA R J, 431 - LOT COUTO MAGALHÃES - ARAGUAÍNA/TO - CEP: 77.824-730 DECISÃO Considerando a inexistência de bens em nome da parte executada, necessária se faz a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Finalizada a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 08:50
Ato ordinatório
04/07/2025, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2025, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2025, 14:03
Execução frustrada
04/07/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:19
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 12:02
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 08:34
Documento (Certidão)
23/06/2025, 09:21
Mandado
23/06/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
18/06/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825590-41.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$2.473.851,22 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) AMANDA ALVES DE SOUSA representado(a) por AMANDA ALVES DE SOUSA AV BENJAMIN CONSTANT, 1917 ANTIGO HOTEL JOELMA - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-072AMANDA ALVES DE SOUSA AV BENJAMIM CONSTANT, 1917 - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)8115-2702 DECISÃO Proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso), EXCETO DOS BENS COM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens. Após, realizem-se as intimações da parte executada (da penhora e da avaliação), por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital de intimação da penhora e da avaliação. No caso de intimação por edital, proceda-se com a nomeação de curador especial, se for o caso. O extrato do sistema RENAJUD servirá como termo de penhora. A parte executada será a fiel depositária dos bens penhorados. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
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Intimação
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18/06/2025, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0825590-41.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$2.473.851,22 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) AMANDA ALVES DE SOUSA representado(a) por AMANDA ALVES DE SOUSA AV BENJAMIN CONSTANT, 1917 ANTIGO HOTEL JOELMA - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-072AMANDA ALVES DE SOUSA AV BENJAMIM CONSTANT, 1917 - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)8115-2702 DECISÃO Proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso), EXCETO DOS BENS COM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens. Após, realizem-se as intimações da parte executada (da penhora e da avaliação), por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital de intimação da penhora e da avaliação. No caso de intimação por edital, proceda-se com a nomeação de curador especial, se for o caso. O extrato do sistema RENAJUD servirá como termo de penhora. A parte executada será a fiel depositária dos bens penhorados. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825590-41.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$2.473.851,22 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) AMANDA ALVES DE SOUSA representado(a) por AMANDA ALVES DE SOUSA AV BENJAMIN CONSTANT, 1917 ANTIGO HOTEL JOELMA - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-072AMANDA ALVES DE SOUSA AV BENJAMIM CONSTANT, 1917 - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)8115-2702 DECISÃO Proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso), EXCETO DOS BENS COM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens. Após, realizem-se as intimações da parte executada (da penhora e da avaliação), por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital de intimação da penhora e da avaliação. No caso de intimação por edital, proceda-se com a nomeação de curador especial, se for o caso. O extrato do sistema RENAJUD servirá como termo de penhora. A parte executada será a fiel depositária dos bens penhorados. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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Processo: 0825590-41.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$2.473.851,22 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) AMANDA ALVES DE SOUSA representado(a) por AMANDA ALVES DE SOUSA AV BENJAMIN CONSTANT, 1917 ANTIGO HOTEL JOELMA - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-072AMANDA ALVES DE SOUSA AV BENJAMIM CONSTANT, 1917 - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)8115-2702 DECISÃO Proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso), EXCETO DOS BENS COM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens. Após, realizem-se as intimações da parte executada (da penhora e da avaliação), por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital de intimação da penhora e da avaliação. No caso de intimação por edital, proceda-se com a nomeação de curador especial, se for o caso. O extrato do sistema RENAJUD servirá como termo de penhora. A parte executada será a fiel depositária dos bens penhorados. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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Processo: 0825590-41.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$2.473.851,22 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) AMANDA ALVES DE SOUSA representado(a) por AMANDA ALVES DE SOUSA AV BENJAMIN CONSTANT, 1917 ANTIGO HOTEL JOELMA - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-072AMANDA ALVES DE SOUSA AV BENJAMIM CONSTANT, 1917 - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)8115-2702 DECISÃO Proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso), EXCETO DOS BENS COM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens. Após, realizem-se as intimações da parte executada (da penhora e da avaliação), por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital de intimação da penhora e da avaliação. No caso de intimação por edital, proceda-se com a nomeação de curador especial, se for o caso. O extrato do sistema RENAJUD servirá como termo de penhora. A parte executada será a fiel depositária dos bens penhorados. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825590-41.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$2.473.851,22 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) AMANDA ALVES DE SOUSA representado(a) por AMANDA ALVES DE SOUSA AV BENJAMIN CONSTANT, 1917 ANTIGO HOTEL JOELMA - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-072AMANDA ALVES DE SOUSA AV BENJAMIM CONSTANT, 1917 - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)8115-2702 DECISÃO Proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso), EXCETO DOS BENS COM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens. Após, realizem-se as intimações da parte executada (da penhora e da avaliação), por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital de intimação da penhora e da avaliação. No caso de intimação por edital, proceda-se com a nomeação de curador especial, se for o caso. O extrato do sistema RENAJUD servirá como termo de penhora. A parte executada será a fiel depositária dos bens penhorados. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
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Processo: 0825590-41.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$2.473.851,22 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) AMANDA ALVES DE SOUSA representado(a) por AMANDA ALVES DE SOUSA AV BENJAMIN CONSTANT, 1917 ANTIGO HOTEL JOELMA - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-072AMANDA ALVES DE SOUSA AV BENJAMIM CONSTANT, 1917 - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)8115-2702 DECISÃO Proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso), EXCETO DOS BENS COM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens. Após, realizem-se as intimações da parte executada (da penhora e da avaliação), por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital de intimação da penhora e da avaliação. No caso de intimação por edital, proceda-se com a nomeação de curador especial, se for o caso. O extrato do sistema RENAJUD servirá como termo de penhora. A parte executada será a fiel depositária dos bens penhorados. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$2.473.851,22 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) AMANDA ALVES DE SOUSA representado(a) por AMANDA ALVES DE SOUSA AV BENJAMIN CONSTANT, 1917 ANTIGO HOTEL JOELMA - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-072AMANDA ALVES DE SOUSA AV BENJAMIM CONSTANT, 1917 - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)8115-2702 DECISÃO Proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso), EXCETO DOS BENS COM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens. Após, realizem-se as intimações da parte executada (da penhora e da avaliação), por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital de intimação da penhora e da avaliação. No caso de intimação por edital, proceda-se com a nomeação de curador especial, se for o caso. O extrato do sistema RENAJUD servirá como termo de penhora. A parte executada será a fiel depositária dos bens penhorados. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$2.473.851,22 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) AMANDA ALVES DE SOUSA representado(a) por AMANDA ALVES DE SOUSA AV BENJAMIN CONSTANT, 1917 ANTIGO HOTEL JOELMA - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-072AMANDA ALVES DE SOUSA AV BENJAMIM CONSTANT, 1917 - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)8115-2702 DECISÃO Proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso), EXCETO DOS BENS COM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens. Após, realizem-se as intimações da parte executada (da penhora e da avaliação), por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital de intimação da penhora e da avaliação. No caso de intimação por edital, proceda-se com a nomeação de curador especial, se for o caso. O extrato do sistema RENAJUD servirá como termo de penhora. A parte executada será a fiel depositária dos bens penhorados. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$2.473.851,22 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) AMANDA ALVES DE SOUSA representado(a) por AMANDA ALVES DE SOUSA AV BENJAMIN CONSTANT, 1917 ANTIGO HOTEL JOELMA - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-072AMANDA ALVES DE SOUSA AV BENJAMIM CONSTANT, 1917 - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)8115-2702 DECISÃO Proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso), EXCETO DOS BENS COM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens. Após, realizem-se as intimações da parte executada (da penhora e da avaliação), por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital de intimação da penhora e da avaliação. No caso de intimação por edital, proceda-se com a nomeação de curador especial, se for o caso. O extrato do sistema RENAJUD servirá como termo de penhora. A parte executada será a fiel depositária dos bens penhorados. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 22:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 17:31
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2025, 15:14
Expedição de documento (Decisão)
17/06/2025, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2025, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2025, 14:05
deferimento
17/06/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 13:38
Petição (Resposta)
16/06/2025, 13:28
Mandado
10/06/2025, 08:34
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2025, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 08:25
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825590-41.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$2.473.851,22 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) AMANDA ALVES DE SOUSA representado(a) por AMANDA ALVES DE SOUSA AV BENJAMIN CONSTANT, 1917 ANTIGO HOTEL JOELMA - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-072AMANDA ALVES DE SOUSA Av. Benjamin Constant, 1917 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-072 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$2.473.851,22 nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 08:34
Petição (Resposta)
16/05/2025, 11:14
Ato ordinatório
16/05/2025, 11:14
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0825590-41.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$2.473.851,22 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) AMANDA ALVES DE SOUSA representado(a) por AMANDA ALVES DE SOUSA AV BENJAMIN CONSTANT, 1917 ANTIGO HOTEL JOELMA - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-072AMANDA ALVES DE SOUSA Av. Benjamin Constant, 1917 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-072 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$2.473.851,22 nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0825590-41.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$2.473.851,22 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) AMANDA ALVES DE SOUSA representado(a) por AMANDA ALVES DE SOUSA AV BENJAMIN CONSTANT, 1917 ANTIGO HOTEL JOELMA - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-072AMANDA ALVES DE SOUSA Av. Benjamin Constant, 1917 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-072 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$2.473.851,22 nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
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Processo: 0825590-41.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$2.473.851,22 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) AMANDA ALVES DE SOUSA representado(a) por AMANDA ALVES DE SOUSA AV BENJAMIN CONSTANT, 1917 ANTIGO HOTEL JOELMA - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-072AMANDA ALVES DE SOUSA Av. Benjamin Constant, 1917 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-072 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$2.473.851,22 nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0825590-41.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$2.473.851,22 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) AMANDA ALVES DE SOUSA representado(a) por AMANDA ALVES DE SOUSA AV BENJAMIN CONSTANT, 1917 ANTIGO HOTEL JOELMA - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-072AMANDA ALVES DE SOUSA Av. Benjamin Constant, 1917 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-072 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$2.473.851,22 nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825590-41.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$2.473.851,22 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) AMANDA ALVES DE SOUSA representado(a) por AMANDA ALVES DE SOUSA AV BENJAMIN CONSTANT, 1917 ANTIGO HOTEL JOELMA - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-072AMANDA ALVES DE SOUSA Av. Benjamin Constant, 1917 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-072 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$2.473.851,22 nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 09:52
Documento (Informações)
07/05/2025, 09:52
Petição (Resposta)
07/05/2025, 09:37
Ato ordinatório
03/05/2025, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2025, 07:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/04/2025, 00:07
Petição (Resposta)
22/04/2024, 11:25
Petição (Resposta)
17/04/2024, 11:48
Ato ordinatório
16/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/04/2024, 08:23
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2024, 08:23
Execução frustrada
20/03/2024, 12:08
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 08:41
Documento (Informações)
28/02/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 17:42
Ato ordinatório
11/12/2023, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2023, 09:23
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2023, 07:26
Mero expediente
29/11/2023, 14:07
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 07:09
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 14:05
Ato ordinatório
10/10/2023, 00:02
Ato ordinatório
10/10/2023, 00:02
Petição (Resposta)
02/10/2023, 08:36
Ato ordinatório
02/10/2023, 08:36
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2023, 08:54
Expedição de documento (Decisão)
29/09/2023, 08:53
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2023, 07:34
deferimento
28/09/2023, 17:31
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 09:59
Petição (Resposta)
11/09/2023, 10:42
Ato ordinatório
04/09/2023, 00:06
Ato ordinatório
04/09/2023, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:58
Documento (Certidão)
07/08/2023, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 08:42
Documento (Informações)
06/07/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 15:38
Ato ordinatório
10/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 11:00
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2023, 10:58
Expedição de documento (Decisão)
30/05/2023, 10:58
Petição (Resposta)
30/05/2023, 10:04
Ato ordinatório
22/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2023, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 14:47
Documento (Informações)
11/04/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 11:36
Ato ordinatório
07/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2023, 13:20
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:05
Ato ordinatório
13/02/2023, 08:49
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2023, 13:52
Ato ordinatório
26/12/2022, 00:07
Documento (Certidão)
20/12/2022, 09:38
Mandado
19/12/2022, 20:56
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2022, 13:03
Petição (Resposta)
10/11/2022, 08:58
Ato ordinatório
17/10/2022, 00:00
Mandado
06/10/2022, 11:16
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2022, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 10:19
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2022, 09:14
Documento (Certidão)
06/10/2022, 09:14
Petição (Resposta)
03/10/2022, 12:36
Ato ordinatório
27/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 08:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2022, 09:35
Ato ordinatório
16/09/2022, 07:53
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2022, 07:46
deferimento
15/09/2022, 12:50
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 08:52
Petição (Resposta)
16/05/2022, 08:44
Ato ordinatório
16/05/2022, 08:40
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2022, 09:38
Recebimento
09/05/2022, 08:45
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)