ANA JULIA CASTRO SOUSA REPRESENTADO(A) POR ALEX DE AMORIM MEDEIROS
Autor
AZUL LINHAS AÉREAS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN
OAB/SP 267258·CPF·Representa: Autor
LUANNY NEVES DE MESQUITA
OAB/RR 2987·CPF·Representa: Autor
MILLENA BRUNA DA SILVA LOPES
OAB/RR 1326·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN
OAB/SP 267258·CPF·Representa: Réu
LUANNY NEVES DE MESQUITA
OAB/RR 2987·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
13/05/2026, 09:29
Trânsito em julgado
13/05/2026, 09:28
Documento
13/05/2026, 09:28
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
07/05/2026, 11:14
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
05/05/2026, 09:43
Ato ordinatório
03/05/2026, 00:01
Expedição de documento
22/04/2026, 08:08
Expedição de documento
22/04/2026, 08:07
Documento
08/04/2026, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806285-56.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: ANA JULIA CASTRO SOUSA representado(a) por ALEX DE AMORIM MEDEIROS Requerente(s): AZUL LINHAS AÉREAS LTDA Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário do débito (EP 77). Manifestação da parte exequente requerendo o levantamento dos valores e a reserva dos honorários contratados (EP 82). É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP. 82), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018) e a reserva do advogado referente aos honorários contratados, conforme contrato juntado no EP. 82.2. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806285-56.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: ANA JULIA CASTRO SOUSA representado(a) por ALEX DE AMORIM MEDEIROS Requerente(s): AZUL LINHAS AÉREAS LTDA Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário do débito (EP 77). Manifestação da parte exequente requerendo o levantamento dos valores e a reserva dos honorários contratados (EP 82). É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP. 82), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018) e a reserva do advogado referente aos honorários contratados, conforme contrato juntado no EP. 82.2. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 11:48
Expedição de documento
07/04/2026, 11:48
Documentos
Sentença
•08/04/2026, 00:00
Sentença
•08/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
05/05/2026, 09:43
Ato ordinatório
03/05/2026, 00:01
Expedição de documento
22/04/2026, 08:08
Expedição de documento
22/04/2026, 08:07
Documento
08/04/2026, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806285-56.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: ANA JULIA CASTRO SOUSA representado(a) por ALEX DE AMORIM MEDEIROS Requerente(s): AZUL LINHAS AÉREAS LTDA Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário do débito (EP 77). Manifestação da parte exequente requerendo o levantamento dos valores e a reserva dos honorários contratados (EP 82). É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP. 82), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018) e a reserva do advogado referente aos honorários contratados, conforme contrato juntado no EP. 82.2. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806285-56.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: ANA JULIA CASTRO SOUSA representado(a) por ALEX DE AMORIM MEDEIROS Requerente(s): AZUL LINHAS AÉREAS LTDA Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário do débito (EP 77). Manifestação da parte exequente requerendo o levantamento dos valores e a reserva dos honorários contratados (EP 82). É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Certifique-se trânsito em julgado de imediato, vez que inexiste interesse recursal. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP. 82), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018) e a reserva do advogado referente aos honorários contratados, conforme contrato juntado no EP. 82.2. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 11:48
Expedição de documento
07/04/2026, 11:48
Expedição de documento
07/04/2026, 10:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/04/2026, 19:20
Conclusão (para julgamento)
27/02/2026, 08:15
Expedição de documento
27/02/2026, 08:15
Documento
27/02/2026, 08:11
Petição (Embargos À Execução)
27/01/2026, 09:46
Petição (Embargos À Execução)
21/01/2026, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento
16/01/2026, 08:45
Expedição de documento
16/01/2026, 08:19
Documento
16/01/2026, 08:18
Petição (Contraminuta)
15/01/2026, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806285-56.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: ANA JULIA CASTRO SOUSA representado(a) por ALEX DE AMORIM MEDEIROS Requerente(s): AZUL LINHAS AÉREAS LTDA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 54), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806285-56.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: ANA JULIA CASTRO SOUSA representado(a) por ALEX DE AMORIM MEDEIROS Requerente(s): AZUL LINHAS AÉREAS LTDA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 54), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento
14/01/2026, 08:45
Expedição de documento
14/01/2026, 07:22
Expedição de documento
14/01/2026, 07:22
Determinação de Diligência
17/12/2025, 15:28
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
19/11/2025, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08062855620258230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 04/11/2025
05/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 11:02
Expedição de documento
04/11/2025, 10:46
Redistribuição (incompetência; sorteio)
04/11/2025, 10:44
Remessa (outros motivos)
04/11/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0806285-56.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ANA JULIA CASTRO SOUSA representado(a) por ALEX DE AMORIM MEDEIROS Réu(s): AZUL LINHAS AÉREAS LTDA CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 22/10/2025. Boa Vista, 03 de novembro de 2025. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0806285-56.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ANA JULIA CASTRO SOUSA representado(a) por ALEX DE AMORIM MEDEIROS Réu(s): AZUL LINHAS AÉREAS LTDA CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 22/10/2025. Boa Vista, 03 de novembro de 2025. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
04/11/2025, 00:00
Incompetência
03/11/2025, 11:53
Expedição de documento
03/11/2025, 11:46
Expedição de documento
03/11/2025, 11:46
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 10:01
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
03/11/2025, 10:00
Expedição de documento
03/11/2025, 10:00
Expedição de documento
03/11/2025, 10:00
Trânsito em julgado
03/11/2025, 09:59
Petição (Embargos À Execução)
24/10/2025, 10:12
Recebimento
22/10/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: ANA JÚLIA CASTRO SOUSA
APELADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 1.000,00. VALOR IRRISÓRIO. VULNERABILIDADE DE CRIANÇA. MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00. RECURSO PROVIDO. VALOR EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. A responsabilidade da companhia aérea decorre da falha na prestação do serviço, configurada pelo atraso excessivo e pela ausência de assistência ao consumidor, o que gera dano moral indenizável. 2. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório em relação à vítima e pedagógico em relação ao ofensor. 3. O arbitramento em R$ 1.000,00 mostra-se irrisório diante da gravidade do caso, especialmente pela condição de vulnerabilidade da menor, em situação de desconforto físico e emocional acentuado. 4. A jurisprudência do TJRR é firme no sentido de fixar indenizações em patamares mais elevados, entre R$ 3.000,00 e R$ 7.000,00, em casos análogos de atraso ou cancelamento de voo, como forma de manter coerência, evitar desproporcionalidade e garantir efetividade à reparação. 5. A majoração para R$ 3.000,00 harmoniza-se com o entendimento consolidado deste Tribunal, assegurando tratamento isonômico entre consumidores atingidos pelo mesmo evento lesivo. 6. Recurso provido. DECISÃO Tratam-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais” n.º 0806285-56.2025.8.23.0010 (EP 34.1), que julgou “procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo.” Inconformada, nas razões recursais (EP 39.1) a parte apelante alega, em síntese, […] que a respeitável sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela Apelante, arbitrando o valor de R$ 1.000,00, apesar de reconhecer o atraso de aproximadamente 26 horas e a ausência completa de assistência por parte da companhia aérea requerida, que deixou uma criança de 13 anos exposta a extremo desconforto físico e emocional; que o valor fixado de R$1.000,00 mostrou-se irrisório e desproporcional se comparado ao quantum fixado aos pais da menor, que enfrentaram a mesma situação e foram indenizados em R$3.000,00 para cada um (processo Nº: 0806250-96.2025.8.23.0010 ); que essa discrepância viola frontalmente o princípio da isonomia, uma vez que a menor sofreu abalo ainda mais intenso, dada sua tenra idade e condição de vulnerabilidade, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria e pelo próprio juízo a quo. […] Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com “a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).” Contrarrazões apresentadas (EP 50.1), onde a parte apelada pugna pelo não provimento do recurso. Certificada a tempestividade do recurso e a ausência de preparo, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (EP 40.1). O relatado é suficiente. Nos termos do art. 932, incisos III a V do CPC, e art. 90, incisos IV a VI do RITJRR, é autorizado ao relator, além de não conhecer do recurso, pronunciar-se monocraticamente acerca do mérito da irresignação. Dito isso, preenchendo o apelo sub examine os requisitos de admissibilidade, passa-se à sua análise meritória, a qual, adianto, se amolda à hipótese do inciso VI do art. 90 do RITJRR. Verbis: Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: [...] VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; […] No caso em exame, a irresignação da parte apelante recai sobre o valor da indenização por dano moral fixado na sentença, decorrente de atraso de voo. Ao solver a lide, o juízo a quo reconheceu a responsabilidade objetiva da apelada, decorrente da falha na prestação do serviço, em indenizar a parte autora, ora apelante, pelos danos experimentados em virtude do “atraso do voo por motivo de manutenção em aeronave gerou considerável atraso (mais de 1h30) em relação à chegada ao destino final, com transtorno excessivo gerado pela falta de comunicação prévia e alteração da modalidade do voo contratado”, e fixou a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, a recorrente alega que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado pelo juízo a quo a título de dano moral é irrisório e desproporcional, além de não atender aos fins que se destina para casos dessa natureza. Pois bem. No tocante à falha da prestação do serviço e do reconhecimento do dano moral indenizável, nesse ponto a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, mormente porque o Tribunal da Cidadania possui entendimento remansoso que reconhece […] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum (REsp nº 662.272-RS, 2ª Turma, Rel.Min. João Otávio de Noronha, j. de 4.9.2007; REsp nº 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. de 21.11.2005; REsp nº 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.2004 e REsp nº 265.534- DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j de 1.12.2003). Lado outro, a questão atinente à quantificação do dano moral é tema de diversas discussões em âmbito doutrinário e jurisprudencial, notadamente porque o sistema jurídico não traz parâmetros legais para a sua fixação. Ademais, por se tratar de questão subjetiva, depende de análise casuística para arbitramento do quantum indenizatório, tendo como base a dupla finalidade de reparar o ofendido e desestimular a conduta do ofensor, com estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, após analisar detidamente os elementos que vicejam dos autos e as particularidades da situação em litígio, observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o caráter indenizatório e pedagógico do dano moral, e principalmente para manter a coerência deste Tribunal ao julgar situações análogas, não é razoável, proporcional, tampouco assume caráter pedagógico fixar uma indenização na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) ao caso em exame, como forma de desestimular o ofensor pelos danos causados ao consumidor em casos dessa natureza. Isso porque esta Corte de Justiça possui entendimento remansoso que, em casos análogos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende à finalidade de reparar o ofendido e desestimular a conduta do ofensor, com estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Para corroborar essa afirmação, confira-se: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CANCELAMENTO DE VOO. OVERBOOKING. ATRASO DE QUARENTA E OITO HORAS. RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). QUANTIA INSUFICIENTE PARA ATENDER AO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA FORMA DA LEI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RR - AC: 08097614420218230010, Relator: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 29/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2022) JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE VOO. BILHETE NÃO CONFIRMADO. AUTORA QUE ADQUIRIU OUTRO POR CONTA PRÓPRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A RECORRENTE E A COMPANHIA AÉREA. CADEIA DE CONSUMO. EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO ENTRE ESTAS DEVE SER DISCUTIDA EM DEMANDA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR DE R$ 4.000,00. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9. 099/95A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, conforme faculta o artigo 46 da Lei 9.099/95.Recurso improvido. (TJ-RR - RI: 08306537120218230010, Relator: CÉSAR HENRIQUE ALVES, Data de Julgamento: 19/08/2022, Turma Recursal, Data de Publicação: 22/08/2022) AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. FORÇA MAIOR. MAU TEMPO. PANDEMIA DO COVID-19. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA ASSISTÊNCIA (HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E REALOCAÇÃO IMEDIATA EM OUTRO VOO). APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 556/20 DA ANAC, DE 13 DE MAIO DE 2020. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO. RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA E CEGA EM TRATAMENTO TFD. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR DA REPARAÇÃO ARBITRADO EM R$ 4.000,00. BINÔMIO PUNITIVO/COMPENSATÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RR - AC: 08310151020208230010, Relator: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2022) AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONSUMIDOR - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO SEM COMUNICAÇÃO DIRETA AO PASSAGEIRO - INFORMAÇÃO NO SITE DA EMPRESA - INSUFICIÊNCIA - PERDA DE COMPROMISSO IMPORTANTE NO LOCAL DE DESTINO - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO MATERIAL INEXISTENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 7.000,00 REAIS. (TJ-RR - RI: 08141357920168230010 0814135-79.2016.8.23.0010, Relator: Juiz ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Data de Publicação: DJe 27/10/2016, p. 190/191) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO PELA SUCESSÃO DE EMPRESAS ACOLHIDA CANCELAMENTO DE VOO PERDA DE CONEXÃO PROCEDÊNCIA QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO SUMULA 362 DO STJ RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto à preliminar de retificação do polo passivo,
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806285-56.2025.8.23.0010 defiro o pedido, haja vista que restou comprovada a sucessão da empresa GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A pela VRG LINHAS AÉREAS S/A. 2. Inegável que o cancelamento do voo, com reposicionamento da passageira em outro, horas após, e a perda de conexão extrapolaram o mero aborrecimento, desmerecendo, de certa forma, a viagem de lazer dos apelados. 3. No presente caso, tenho que o montante fixado na sentença, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada apelado, mostra-se suficiente para reparar os danos sofridos por estes. 4. Quanto à correção monetária, assiste razão ao apelante, em que deve ser calculada a partir do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ (TJ-RR - AC: 0010109160043, Relator: Des. ALMIRO PADILHA, Data de Publicação: DJe 26/04/2014) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DE VOO SEM A VISO PRÉVIO. PERDA DA VIAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais são adotados como razões de decidir, conforme faculta o artigo 46 da Lei 9.099/95.Recurso improvido. (TJ-RR - RI: 08039758220228230010, Relator: PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Data de Julgamento: 29/07/2022, Turma Recursal, Data de Publicação: 01/08/2022)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para majorar para R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor do dano moral fixado na sentença. Em atendimento ao que preconiza o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) o percentual dos honorários sucumbenciais. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com escopo de rediscutir esta controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos arts. 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data do sistema. (ae) Des.ª Elaine Bianchi – Relatora
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: ANA JÚLIA CASTRO SOUSA
APELADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 1.000,00. VALOR IRRISÓRIO. VULNERABILIDADE DE CRIANÇA. MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00. RECURSO PROVIDO. VALOR EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. A responsabilidade da companhia aérea decorre da falha na prestação do serviço, configurada pelo atraso excessivo e pela ausência de assistência ao consumidor, o que gera dano moral indenizável. 2. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório em relação à vítima e pedagógico em relação ao ofensor. 3. O arbitramento em R$ 1.000,00 mostra-se irrisório diante da gravidade do caso, especialmente pela condição de vulnerabilidade da menor, em situação de desconforto físico e emocional acentuado. 4. A jurisprudência do TJRR é firme no sentido de fixar indenizações em patamares mais elevados, entre R$ 3.000,00 e R$ 7.000,00, em casos análogos de atraso ou cancelamento de voo, como forma de manter coerência, evitar desproporcionalidade e garantir efetividade à reparação. 5. A majoração para R$ 3.000,00 harmoniza-se com o entendimento consolidado deste Tribunal, assegurando tratamento isonômico entre consumidores atingidos pelo mesmo evento lesivo. 6. Recurso provido. DECISÃO Tratam-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais” n.º 0806285-56.2025.8.23.0010 (EP 34.1), que julgou “procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo.” Inconformada, nas razões recursais (EP 39.1) a parte apelante alega, em síntese, […] que a respeitável sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela Apelante, arbitrando o valor de R$ 1.000,00, apesar de reconhecer o atraso de aproximadamente 26 horas e a ausência completa de assistência por parte da companhia aérea requerida, que deixou uma criança de 13 anos exposta a extremo desconforto físico e emocional; que o valor fixado de R$1.000,00 mostrou-se irrisório e desproporcional se comparado ao quantum fixado aos pais da menor, que enfrentaram a mesma situação e foram indenizados em R$3.000,00 para cada um (processo Nº: 0806250-96.2025.8.23.0010 ); que essa discrepância viola frontalmente o princípio da isonomia, uma vez que a menor sofreu abalo ainda mais intenso, dada sua tenra idade e condição de vulnerabilidade, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria e pelo próprio juízo a quo. […] Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com “a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).” Contrarrazões apresentadas (EP 50.1), onde a parte apelada pugna pelo não provimento do recurso. Certificada a tempestividade do recurso e a ausência de preparo, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (EP 40.1). O relatado é suficiente. Nos termos do art. 932, incisos III a V do CPC, e art. 90, incisos IV a VI do RITJRR, é autorizado ao relator, além de não conhecer do recurso, pronunciar-se monocraticamente acerca do mérito da irresignação. Dito isso, preenchendo o apelo sub examine os requisitos de admissibilidade, passa-se à sua análise meritória, a qual, adianto, se amolda à hipótese do inciso VI do art. 90 do RITJRR. Verbis: Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: [...] VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; […] No caso em exame, a irresignação da parte apelante recai sobre o valor da indenização por dano moral fixado na sentença, decorrente de atraso de voo. Ao solver a lide, o juízo a quo reconheceu a responsabilidade objetiva da apelada, decorrente da falha na prestação do serviço, em indenizar a parte autora, ora apelante, pelos danos experimentados em virtude do “atraso do voo por motivo de manutenção em aeronave gerou considerável atraso (mais de 1h30) em relação à chegada ao destino final, com transtorno excessivo gerado pela falta de comunicação prévia e alteração da modalidade do voo contratado”, e fixou a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, a recorrente alega que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado pelo juízo a quo a título de dano moral é irrisório e desproporcional, além de não atender aos fins que se destina para casos dessa natureza. Pois bem. No tocante à falha da prestação do serviço e do reconhecimento do dano moral indenizável, nesse ponto a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, mormente porque o Tribunal da Cidadania possui entendimento remansoso que reconhece […] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum (REsp nº 662.272-RS, 2ª Turma, Rel.Min. João Otávio de Noronha, j. de 4.9.2007; REsp nº 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. de 21.11.2005; REsp nº 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.2004 e REsp nº 265.534- DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j de 1.12.2003). Lado outro, a questão atinente à quantificação do dano moral é tema de diversas discussões em âmbito doutrinário e jurisprudencial, notadamente porque o sistema jurídico não traz parâmetros legais para a sua fixação. Ademais, por se tratar de questão subjetiva, depende de análise casuística para arbitramento do quantum indenizatório, tendo como base a dupla finalidade de reparar o ofendido e desestimular a conduta do ofensor, com estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, após analisar detidamente os elementos que vicejam dos autos e as particularidades da situação em litígio, observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o caráter indenizatório e pedagógico do dano moral, e principalmente para manter a coerência deste Tribunal ao julgar situações análogas, não é razoável, proporcional, tampouco assume caráter pedagógico fixar uma indenização na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) ao caso em exame, como forma de desestimular o ofensor pelos danos causados ao consumidor em casos dessa natureza. Isso porque esta Corte de Justiça possui entendimento remansoso que, em casos análogos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende à finalidade de reparar o ofendido e desestimular a conduta do ofensor, com estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Para corroborar essa afirmação, confira-se: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CANCELAMENTO DE VOO. OVERBOOKING. ATRASO DE QUARENTA E OITO HORAS. RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). QUANTIA INSUFICIENTE PARA ATENDER AO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA FORMA DA LEI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RR - AC: 08097614420218230010, Relator: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 29/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2022) JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE VOO. BILHETE NÃO CONFIRMADO. AUTORA QUE ADQUIRIU OUTRO POR CONTA PRÓPRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A RECORRENTE E A COMPANHIA AÉREA. CADEIA DE CONSUMO. EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO ENTRE ESTAS DEVE SER DISCUTIDA EM DEMANDA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR DE R$ 4.000,00. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9. 099/95A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, conforme faculta o artigo 46 da Lei 9.099/95.Recurso improvido. (TJ-RR - RI: 08306537120218230010, Relator: CÉSAR HENRIQUE ALVES, Data de Julgamento: 19/08/2022, Turma Recursal, Data de Publicação: 22/08/2022) AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. FORÇA MAIOR. MAU TEMPO. PANDEMIA DO COVID-19. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA ASSISTÊNCIA (HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E REALOCAÇÃO IMEDIATA EM OUTRO VOO). APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 556/20 DA ANAC, DE 13 DE MAIO DE 2020. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO. RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA E CEGA EM TRATAMENTO TFD. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR DA REPARAÇÃO ARBITRADO EM R$ 4.000,00. BINÔMIO PUNITIVO/COMPENSATÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RR - AC: 08310151020208230010, Relator: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2022) AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONSUMIDOR - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO SEM COMUNICAÇÃO DIRETA AO PASSAGEIRO - INFORMAÇÃO NO SITE DA EMPRESA - INSUFICIÊNCIA - PERDA DE COMPROMISSO IMPORTANTE NO LOCAL DE DESTINO - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO MATERIAL INEXISTENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 7.000,00 REAIS. (TJ-RR - RI: 08141357920168230010 0814135-79.2016.8.23.0010, Relator: Juiz ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Data de Publicação: DJe 27/10/2016, p. 190/191) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO PELA SUCESSÃO DE EMPRESAS ACOLHIDA CANCELAMENTO DE VOO PERDA DE CONEXÃO PROCEDÊNCIA QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO SUMULA 362 DO STJ RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto à preliminar de retificação do polo passivo,
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806285-56.2025.8.23.0010 defiro o pedido, haja vista que restou comprovada a sucessão da empresa GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A pela VRG LINHAS AÉREAS S/A. 2. Inegável que o cancelamento do voo, com reposicionamento da passageira em outro, horas após, e a perda de conexão extrapolaram o mero aborrecimento, desmerecendo, de certa forma, a viagem de lazer dos apelados. 3. No presente caso, tenho que o montante fixado na sentença, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada apelado, mostra-se suficiente para reparar os danos sofridos por estes. 4. Quanto à correção monetária, assiste razão ao apelante, em que deve ser calculada a partir do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ (TJ-RR - AC: 0010109160043, Relator: Des. ALMIRO PADILHA, Data de Publicação: DJe 26/04/2014) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DE VOO SEM A VISO PRÉVIO. PERDA DA VIAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais são adotados como razões de decidir, conforme faculta o artigo 46 da Lei 9.099/95.Recurso improvido. (TJ-RR - RI: 08039758220228230010, Relator: PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Data de Julgamento: 29/07/2022, Turma Recursal, Data de Publicação: 01/08/2022)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para majorar para R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor do dano moral fixado na sentença. Em atendimento ao que preconiza o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) o percentual dos honorários sucumbenciais. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com escopo de rediscutir esta controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos arts. 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data do sistema. (ae) Des.ª Elaine Bianchi – Relatora
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08062855620258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 15/08/2025
18/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2025, 06:50
Petição (Renúncia de Prazo)
28/07/2025, 09:40
Petição
08/07/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
06/07/2025, 12:06
Expedição de documento
06/07/2025, 11:05
Expedição de documento
06/07/2025, 10:06
Expedição de documento
06/07/2025, 08:50
Expedição de documento
04/07/2025, 11:05
Petição (Contraminuta)
24/06/2025, 11:13
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:03
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0806285-56.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ANA JULIA CASTRO SOUSA representado(a) por ALEX DE AMORIM MEDEIROS Réu(s): AZUL LINHAS AÉREAS LTDA CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 43 é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 17 de junho de 2025. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
18/06/2025, 00:00
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12/03/2025, 00:00
Expedição de documento
11/03/2025, 11:00
Expedição de documento
11/03/2025, 09:35
Documento
10/03/2025, 10:21
Ato ordinatório
03/03/2025, 00:03
Documento
28/02/2025, 08:21
Ato ordinatório
25/02/2025, 02:33
Expedição de documento
24/02/2025, 13:23
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0806285-56.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Indenização por Dano Moral) Autor(s): ANA JULIA CASTRO SOUSA representado(a) por ALEX DE AMORIM MEDEIROS, Réu(s): AZUL LINHAS AÉREAS LTDA, designada para o dia no link Audiência de Conciliação por Videoconferência 24 de abril de 2025 às 09:00 horas. https://g.tjrr.jus.br/0rbk Dia: 24 de abril de 2025 às 09:00 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/0rbk Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Conciliação por Videoconferência agendada para o dia 24, a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de abril de 2025 às 09:00 horas de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores. Boa Vista/RR, 20/2/2025. JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM. Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email:. [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)