Petição (Embargos À Execução)07/07/2026, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0819054-96.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-344 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. Certifico que a Apelação interposta no EP-345 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 3/7/2026. Luciane das Chagas Silva Técnico(a) Judiciário(a) Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)06/07/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargos de Declaraoprocesso 081905496.2025.8.23.0010 - Página 1 de 7 DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. As partes embargantes opuseram embargos de declaração no EP.279 (BANCO AFINZ S/A – BANCO MÚLTIPLO, doravante denominada AFINZ, atual denominação de SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A), no EP.283 (BANCO DAYCOVAL S.A), no EP.284, (BANCO C6 CONSIGNADO S.A), e no EP.286 ( BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A), sob os argumentos de que teria havido omissão e contradição no julgado do EP.258. 02. O primeiro embargante BANCO AFINZ S/A – BANCO MÚLTIPLO, doravante denominada AFINZ, atual denominação de SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) alegou o seguinte: “(...)” Ora, Excelência, tendo em vista a completa ausência, no plano de pagamentos, dos débitos contraídos perante esta Ré, é necessário o reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais em face da AFINZ, vez que os efeitos dos comandos sentenciais não atingirão os débitos em face desta Ré.“(...)” 03. A segunda (instituição) embargante BANCO DAYCOVAL S.A alegou o seguinte: “(...)” Verifica-se que a decisão é omissa quanto à perda do objeto da ação; Verifica-se que a decisão é omissa quanto à omissão do mínimo existencial; Verifica-se que a decisão é omissa quanto à distribuição do percentual entre empréstimos e cartão de crédito; Verifica-se que a decisão é omissa quanto ao percentual máximo consignável aplicável; Verifica-se que a decisão é obscura quanto à fixação dos honorários advocatícios. A decisão embargada incorre em omissão ao deixar de apreciar preliminar suscitada em sede de contestação, referente à perda superveniente do objeto da demanda. Conforme devidamente arguido, restou demonstrado que o contrato objeto da lide já havia sido integralmente liquidado por meio de portabilidade, circunstância que esvazia o interesse processual da parte autora, notadamente quanto à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. A decisão deixou de se manifestar sobre fato essencial ao deslinde da controvérsia: a ausência de comprovação da condição de superendividamento pelo autor. Nos termos da Lei nº 14.181/2021, o superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Contudo, os documentos constantes dos autos demonstram que o autor possui renda líquida muito superior ao patamar de R$ 600,00, circunstância que, por si só, afasta a presunção de comprometimento do mínimo existencial. A decisão embargada incorre em omissão ao fixar a limitação global de 30% dos proventos líquidos da parte autora sem, contudo, estabelecer qualquer critério de distribuição desse percentual entre as distintas modalidades de crédito, notadamente Página 2 de 7 empréstimos consignados e cartão de crédito consignado. Tal lacuna compromete a exequibilidade e a segurança jurídica da decisão, uma vez que a ausência de parametrização objetiva impede a correta operacionalização do limite fixado, abrindo margem para interpretações divergentes entre os credores e dificuldades práticas na implementação do plano de repactuação homologado. Ressalte-se que empréstimos consignados e cartão de crédito consignado possuem naturezas jurídicas e dinâmicas de amortização distintas, exigindo, portanto, tratamento específico quanto à alocação da margem consignável.A sentença fixou a limitação em 30% dos proventos líquidos, contudo deixou de observar normativo específico que autoriza a ampliação desse percentual para até 35%, conforme disposto no art. 7º da Portaria TJRR/PR nº 1656/2017. Outrossim, considerando a pluralidade de réus, a decisão também se mostra obscura ao não esclarecer se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é solidária ou se haverá rateio proporcional, bem como qual o critério adotado para eventual individualização das verbas sucumbenciais. “(...)” 04. A terceira parte embargante BANCO C6 CONSIGNADO S.A alegou o seguinte: “(...)” Da omissão acerca da Inaplicabilidade da lei de superendividamento aos empréstimos consignados - ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS A MARGEM CONSIGNÁVEL DA AUTORA. “(...)” Da omissão acerca da inviabilidade do plano de pagamento da autora e momento da contratação do empréstimo consignado. Ocorre que o valor indicado é indevido, posto que o valor não é correspondente à dívida principal devidamente atualizada. “(...)” No presente caso, frisa-se, não se verifica qualquer impedimento à aferição do valor da condenação, razão pela qual não se justifica a aplicação da exceção prevista no dispositivo legal. Assim, a fixação dos honorários sobre o valor da causa mostra-se indevida e em desacordo com os parâmetros legais estabelecidos. No caso do embargante, o valor total da dívida do embargado junto ao Banco C6 é de R$ 1.688,35 (mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos), valor que deve ser utilizado como parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais.“(...)” 05. A quarta parte embargante BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A alegou o seguinte: “(...)” A parte embargante suscitou, de forma expressa e fundamentada, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da celebração do contrato discutido nos autos, tampouco detém qualquer ingerência sobre a relação jurídica subjacente, a qual estaria vinculada à instituição diversa integrante do conglomerado ou mesmo a terceiro cessionário. Também requereu a retificação. A tese foi devidamente desenvolvida, com indicação clara de que o BRB não é responsável pela contratação, gestão ou eventual repactuação do débito. Entretanto, a sentença limitou-se a afirmar, de Página 3 de 7 maneira genérica, que “as preliminares foram resolvidas em decisão saneadora”, sem qualquer enfrentamento específico da matéria, deixando de analisar os fundamentos concretos apresentados pela defesa. Tal conduta configura omissão relevante, pois a análise da legitimidade passiva constitui questão prejudicial ao exame do mérito e, se acolhida, conduz necessariamente à extinção do processo em relação ao embargante. A ausência de manifestação específica sobre o ponto compromete a validade da decisão, impondo sua integração. Outro ponto central ignorado pela sentença diz respeito à alegação de cessão do crédito, circunstância que afasta a responsabilidade do BRB sobre a relação jurídica discutida. A defesa foi categórica ao demonstrar que o contrato não se encontra mais sob a titularidade ou gestão do banco embargante, inexistindo, portanto, possibilidade jurídica de sua inclusão em eventual plano de repactuação. Não obstante, a decisão embargada imputou responsabilidade indistinta a todas as instituições rés, sem realizar qualquer distinção quanto à posição jurídica de cada uma delas na cadeia contratual. A ausência de análise dessa circunstância específica revela omissão grave, pois a cessão do crédito interfere diretamente na legitimidade da parte e na possibilidade de cumprimento das obrigações eventualmente impostas. A generalização adotada pelo decisum, sem enfrentamento das peculiaridades do caso, afronta o dever de fundamentação. A impugnação ao valor da causa também sequer foi analisado. O valor da causa na inicial não expressa o valor econômico pretendido e reclamado pela parte autora. Destaca-se que o dever de fundamentar decorre expressamente do art. 93, CF/1988, do CPC/2015 e, reflexamente, dos princípios que norteiam o devido processo legal. 06. Promoveram outros apontamentos, para fundamentar seus respectivos descontentamentos com o julgado. Ao final, requereram o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. 07. A parte embargada apresentou contrarrazões no EP.285. II - Fundamentação: 08. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 09. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: Página 4 de 7 a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). 10. Para o eminente Pontes de Miranda1: “Os embargos de declaração, contudo, ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. 11. Ainda sobre o tema, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito, vejamos decisão da lavra do eminente Relator Ministro Herman Benjamin, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400. Página 5 de 7 IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas irregularidades, em processo administrativo disciplinar, que aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante. 2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração. 3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifei) 12.Revisitando o julgado, verifico que a primeira embargante alega que não consta do plano de pagamento os possíveis créditos a que teria direito, por isso deve ser Página 6 de 7 julgado improcedente. Por outro lado, verifico que o plano de pagamento foi juntado aos autos no evento EP.1.25, documento ao qual a parte embargante teve acesso de maneira irrestrita. Não obstante, apresentou contestação no evento EP.70, sem, contudo, suscitar qualquer insurgência quanto à referida informação. Nesse sentido, constato que não há omissão e/ou contradição na sentença, conforme alegado pela parte embargante. 13.Por sua vez, no que se refere à informação prestada pelo requerido Banco Daycoval S.A., no sentido de que o contrato mencionado já teria sido quitado, com a consequente baixa do saldo devedor em razão da realização de portabilidade, acolho os embargos para julgar improcedente o pedido em relação ao referido credor. 14. Em relação ao apontamento realizado pela parte embargante BANCO C6 CONSIGNADOS SA, verifico que, em observância da margem consignável, por si só, não afasta eventual configuração de situação de superendividamento, tampouco impede a apreciação judicial acerca da preservação do mínimo existencial da consumidora, especialmente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. 15. Cumpre salientar, ainda, que a Lei do Superendividamento introduziu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, sendo plenamente possível a discussão judicial acerca da abusividade de descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, inclusive em contratos de empréstimo consignado, quando demonstrado comprometimento excessivo da renda mensal do consumidor. 16. Em relação aos apontamentos realizado pelo embargante BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A, a qual alegou em contestação sua possível ilegitimidade passiva, reafirmo que como já dito no parágrafo da sentença de nº.13, a alegada ilegitimidade foi resolvida em sede de decisão saneadora no EP.225, da qual não houve recurso em tempo e modo. 17. Em relação aos demais apontamentos dos embargantes não se inserem no âmbito de cabimento dos embargos de declaração, por não evidenciar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nota-se que, a parte ao opor os embargos de declaração, fundamentou suas razões, no sentido de rediscutir as matérias já decididas. Página 7 de 7 18.Sem prejuízo de a(s) parte(s) embargante(s) adotar(em) outras medidas processuais que entender(em) necessárias e adequadas à viabilização de seu(s) pleito(s), uma vez que os embargos de declaração opostos possuem finalidade específica, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. III - Deliberações Finais: 19.Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente o pedido e dou provimento aos embargos apenas no que tange ao contrato como credora a BANCO DAYCOVAL S/A, especialmente no tocante ao reconhecimento de sua quitação por meio de Portabilidade, conforme inclusive afirmado pela própria credora, na forma da fundamentação supra. Permanecem inalteradas as demais especificações e determinações constantes da decisão proferida no EP. 258. 20.Determino a intimação da parte autora, para em 10 (dez) dias, promover o ajuste do plano de pagamento em relação à embargante BANCO DAYCOVAL S/A, a fim de promover a exclusão do contrato em relação a este credor. 21.Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 22.Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 23.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)06/07/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargos de Declaraoprocesso 081905496.2025.8.23.0010 - Página 1 de 7 DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. As partes embargantes opuseram embargos de declaração no EP.279 (BANCO AFINZ S/A – BANCO MÚLTIPLO, doravante denominada AFINZ, atual denominação de SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A), no EP.283 (BANCO DAYCOVAL S.A), no EP.284, (BANCO C6 CONSIGNADO S.A), e no EP.286 ( BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A), sob os argumentos de que teria havido omissão e contradição no julgado do EP.258. 02. O primeiro embargante BANCO AFINZ S/A – BANCO MÚLTIPLO, doravante denominada AFINZ, atual denominação de SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) alegou o seguinte: “(...)” Ora, Excelência, tendo em vista a completa ausência, no plano de pagamentos, dos débitos contraídos perante esta Ré, é necessário o reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais em face da AFINZ, vez que os efeitos dos comandos sentenciais não atingirão os débitos em face desta Ré.“(...)” 03. A segunda (instituição) embargante BANCO DAYCOVAL S.A alegou o seguinte: “(...)” Verifica-se que a decisão é omissa quanto à perda do objeto da ação; Verifica-se que a decisão é omissa quanto à omissão do mínimo existencial; Verifica-se que a decisão é omissa quanto à distribuição do percentual entre empréstimos e cartão de crédito; Verifica-se que a decisão é omissa quanto ao percentual máximo consignável aplicável; Verifica-se que a decisão é obscura quanto à fixação dos honorários advocatícios. A decisão embargada incorre em omissão ao deixar de apreciar preliminar suscitada em sede de contestação, referente à perda superveniente do objeto da demanda. Conforme devidamente arguido, restou demonstrado que o contrato objeto da lide já havia sido integralmente liquidado por meio de portabilidade, circunstância que esvazia o interesse processual da parte autora, notadamente quanto à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. A decisão deixou de se manifestar sobre fato essencial ao deslinde da controvérsia: a ausência de comprovação da condição de superendividamento pelo autor. Nos termos da Lei nº 14.181/2021, o superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Contudo, os documentos constantes dos autos demonstram que o autor possui renda líquida muito superior ao patamar de R$ 600,00, circunstância que, por si só, afasta a presunção de comprometimento do mínimo existencial. A decisão embargada incorre em omissão ao fixar a limitação global de 30% dos proventos líquidos da parte autora sem, contudo, estabelecer qualquer critério de distribuição desse percentual entre as distintas modalidades de crédito, notadamente Página 2 de 7 empréstimos consignados e cartão de crédito consignado. Tal lacuna compromete a exequibilidade e a segurança jurídica da decisão, uma vez que a ausência de parametrização objetiva impede a correta operacionalização do limite fixado, abrindo margem para interpretações divergentes entre os credores e dificuldades práticas na implementação do plano de repactuação homologado. Ressalte-se que empréstimos consignados e cartão de crédito consignado possuem naturezas jurídicas e dinâmicas de amortização distintas, exigindo, portanto, tratamento específico quanto à alocação da margem consignável.A sentença fixou a limitação em 30% dos proventos líquidos, contudo deixou de observar normativo específico que autoriza a ampliação desse percentual para até 35%, conforme disposto no art. 7º da Portaria TJRR/PR nº 1656/2017. Outrossim, considerando a pluralidade de réus, a decisão também se mostra obscura ao não esclarecer se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é solidária ou se haverá rateio proporcional, bem como qual o critério adotado para eventual individualização das verbas sucumbenciais. “(...)” 04. A terceira parte embargante BANCO C6 CONSIGNADO S.A alegou o seguinte: “(...)” Da omissão acerca da Inaplicabilidade da lei de superendividamento aos empréstimos consignados - ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS A MARGEM CONSIGNÁVEL DA AUTORA. “(...)” Da omissão acerca da inviabilidade do plano de pagamento da autora e momento da contratação do empréstimo consignado. Ocorre que o valor indicado é indevido, posto que o valor não é correspondente à dívida principal devidamente atualizada. “(...)” No presente caso, frisa-se, não se verifica qualquer impedimento à aferição do valor da condenação, razão pela qual não se justifica a aplicação da exceção prevista no dispositivo legal. Assim, a fixação dos honorários sobre o valor da causa mostra-se indevida e em desacordo com os parâmetros legais estabelecidos. No caso do embargante, o valor total da dívida do embargado junto ao Banco C6 é de R$ 1.688,35 (mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos), valor que deve ser utilizado como parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais.“(...)” 05. A quarta parte embargante BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A alegou o seguinte: “(...)” A parte embargante suscitou, de forma expressa e fundamentada, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da celebração do contrato discutido nos autos, tampouco detém qualquer ingerência sobre a relação jurídica subjacente, a qual estaria vinculada à instituição diversa integrante do conglomerado ou mesmo a terceiro cessionário. Também requereu a retificação. A tese foi devidamente desenvolvida, com indicação clara de que o BRB não é responsável pela contratação, gestão ou eventual repactuação do débito. Entretanto, a sentença limitou-se a afirmar, de Página 3 de 7 maneira genérica, que “as preliminares foram resolvidas em decisão saneadora”, sem qualquer enfrentamento específico da matéria, deixando de analisar os fundamentos concretos apresentados pela defesa. Tal conduta configura omissão relevante, pois a análise da legitimidade passiva constitui questão prejudicial ao exame do mérito e, se acolhida, conduz necessariamente à extinção do processo em relação ao embargante. A ausência de manifestação específica sobre o ponto compromete a validade da decisão, impondo sua integração. Outro ponto central ignorado pela sentença diz respeito à alegação de cessão do crédito, circunstância que afasta a responsabilidade do BRB sobre a relação jurídica discutida. A defesa foi categórica ao demonstrar que o contrato não se encontra mais sob a titularidade ou gestão do banco embargante, inexistindo, portanto, possibilidade jurídica de sua inclusão em eventual plano de repactuação. Não obstante, a decisão embargada imputou responsabilidade indistinta a todas as instituições rés, sem realizar qualquer distinção quanto à posição jurídica de cada uma delas na cadeia contratual. A ausência de análise dessa circunstância específica revela omissão grave, pois a cessão do crédito interfere diretamente na legitimidade da parte e na possibilidade de cumprimento das obrigações eventualmente impostas. A generalização adotada pelo decisum, sem enfrentamento das peculiaridades do caso, afronta o dever de fundamentação. A impugnação ao valor da causa também sequer foi analisado. O valor da causa na inicial não expressa o valor econômico pretendido e reclamado pela parte autora. Destaca-se que o dever de fundamentar decorre expressamente do art. 93, CF/1988, do CPC/2015 e, reflexamente, dos princípios que norteiam o devido processo legal. 06. Promoveram outros apontamentos, para fundamentar seus respectivos descontentamentos com o julgado. Ao final, requereram o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. 07. A parte embargada apresentou contrarrazões no EP.285. II - Fundamentação: 08. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 09. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: Página 4 de 7 a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). 10. Para o eminente Pontes de Miranda1: “Os embargos de declaração, contudo, ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. 11. Ainda sobre o tema, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito, vejamos decisão da lavra do eminente Relator Ministro Herman Benjamin, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400. Página 5 de 7 IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas irregularidades, em processo administrativo disciplinar, que aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante. 2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração. 3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifei) 12.Revisitando o julgado, verifico que a primeira embargante alega que não consta do plano de pagamento os possíveis créditos a que teria direito, por isso deve ser Página 6 de 7 julgado improcedente. Por outro lado, verifico que o plano de pagamento foi juntado aos autos no evento EP.1.25, documento ao qual a parte embargante teve acesso de maneira irrestrita. Não obstante, apresentou contestação no evento EP.70, sem, contudo, suscitar qualquer insurgência quanto à referida informação. Nesse sentido, constato que não há omissão e/ou contradição na sentença, conforme alegado pela parte embargante. 13.Por sua vez, no que se refere à informação prestada pelo requerido Banco Daycoval S.A., no sentido de que o contrato mencionado já teria sido quitado, com a consequente baixa do saldo devedor em razão da realização de portabilidade, acolho os embargos para julgar improcedente o pedido em relação ao referido credor. 14. Em relação ao apontamento realizado pela parte embargante BANCO C6 CONSIGNADOS SA, verifico que, em observância da margem consignável, por si só, não afasta eventual configuração de situação de superendividamento, tampouco impede a apreciação judicial acerca da preservação do mínimo existencial da consumidora, especialmente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. 15. Cumpre salientar, ainda, que a Lei do Superendividamento introduziu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, sendo plenamente possível a discussão judicial acerca da abusividade de descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, inclusive em contratos de empréstimo consignado, quando demonstrado comprometimento excessivo da renda mensal do consumidor. 16. Em relação aos apontamentos realizado pelo embargante BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A, a qual alegou em contestação sua possível ilegitimidade passiva, reafirmo que como já dito no parágrafo da sentença de nº.13, a alegada ilegitimidade foi resolvida em sede de decisão saneadora no EP.225, da qual não houve recurso em tempo e modo. 17. Em relação aos demais apontamentos dos embargantes não se inserem no âmbito de cabimento dos embargos de declaração, por não evidenciar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nota-se que, a parte ao opor os embargos de declaração, fundamentou suas razões, no sentido de rediscutir as matérias já decididas. Página 7 de 7 18.Sem prejuízo de a(s) parte(s) embargante(s) adotar(em) outras medidas processuais que entender(em) necessárias e adequadas à viabilização de seu(s) pleito(s), uma vez que os embargos de declaração opostos possuem finalidade específica, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. III - Deliberações Finais: 19.Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente o pedido e dou provimento aos embargos apenas no que tange ao contrato como credora a BANCO DAYCOVAL S/A, especialmente no tocante ao reconhecimento de sua quitação por meio de Portabilidade, conforme inclusive afirmado pela própria credora, na forma da fundamentação supra. Permanecem inalteradas as demais especificações e determinações constantes da decisão proferida no EP. 258. 20.Determino a intimação da parte autora, para em 10 (dez) dias, promover o ajuste do plano de pagamento em relação à embargante BANCO DAYCOVAL S/A, a fim de promover a exclusão do contrato em relação a este credor. 21.Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 22.Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 23.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargos de Declaraoprocesso 081905496.2025.8.23.0010 - Página 1 de 7 DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. As partes embargantes opuseram embargos de declaração no EP.279 (BANCO AFINZ S/A – BANCO MÚLTIPLO, doravante denominada AFINZ, atual denominação de SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A), no EP.283 (BANCO DAYCOVAL S.A), no EP.284, (BANCO C6 CONSIGNADO S.A), e no EP.286 ( BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A), sob os argumentos de que teria havido omissão e contradição no julgado do EP.258. 02. O primeiro embargante BANCO AFINZ S/A – BANCO MÚLTIPLO, doravante denominada AFINZ, atual denominação de SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) alegou o seguinte: “(...)” Ora, Excelência, tendo em vista a completa ausência, no plano de pagamentos, dos débitos contraídos perante esta Ré, é necessário o reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais em face da AFINZ, vez que os efeitos dos comandos sentenciais não atingirão os débitos em face desta Ré.“(...)” 03. A segunda (instituição) embargante BANCO DAYCOVAL S.A alegou o seguinte: “(...)” Verifica-se que a decisão é omissa quanto à perda do objeto da ação; Verifica-se que a decisão é omissa quanto à omissão do mínimo existencial; Verifica-se que a decisão é omissa quanto à distribuição do percentual entre empréstimos e cartão de crédito; Verifica-se que a decisão é omissa quanto ao percentual máximo consignável aplicável; Verifica-se que a decisão é obscura quanto à fixação dos honorários advocatícios. A decisão embargada incorre em omissão ao deixar de apreciar preliminar suscitada em sede de contestação, referente à perda superveniente do objeto da demanda. Conforme devidamente arguido, restou demonstrado que o contrato objeto da lide já havia sido integralmente liquidado por meio de portabilidade, circunstância que esvazia o interesse processual da parte autora, notadamente quanto à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. A decisão deixou de se manifestar sobre fato essencial ao deslinde da controvérsia: a ausência de comprovação da condição de superendividamento pelo autor. Nos termos da Lei nº 14.181/2021, o superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Contudo, os documentos constantes dos autos demonstram que o autor possui renda líquida muito superior ao patamar de R$ 600,00, circunstância que, por si só, afasta a presunção de comprometimento do mínimo existencial. A decisão embargada incorre em omissão ao fixar a limitação global de 30% dos proventos líquidos da parte autora sem, contudo, estabelecer qualquer critério de distribuição desse percentual entre as distintas modalidades de crédito, notadamente Página 2 de 7 empréstimos consignados e cartão de crédito consignado. Tal lacuna compromete a exequibilidade e a segurança jurídica da decisão, uma vez que a ausência de parametrização objetiva impede a correta operacionalização do limite fixado, abrindo margem para interpretações divergentes entre os credores e dificuldades práticas na implementação do plano de repactuação homologado. Ressalte-se que empréstimos consignados e cartão de crédito consignado possuem naturezas jurídicas e dinâmicas de amortização distintas, exigindo, portanto, tratamento específico quanto à alocação da margem consignável.A sentença fixou a limitação em 30% dos proventos líquidos, contudo deixou de observar normativo específico que autoriza a ampliação desse percentual para até 35%, conforme disposto no art. 7º da Portaria TJRR/PR nº 1656/2017. Outrossim, considerando a pluralidade de réus, a decisão também se mostra obscura ao não esclarecer se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é solidária ou se haverá rateio proporcional, bem como qual o critério adotado para eventual individualização das verbas sucumbenciais. “(...)” 04. A terceira parte embargante BANCO C6 CONSIGNADO S.A alegou o seguinte: “(...)” Da omissão acerca da Inaplicabilidade da lei de superendividamento aos empréstimos consignados - ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS A MARGEM CONSIGNÁVEL DA AUTORA. “(...)” Da omissão acerca da inviabilidade do plano de pagamento da autora e momento da contratação do empréstimo consignado. Ocorre que o valor indicado é indevido, posto que o valor não é correspondente à dívida principal devidamente atualizada. “(...)” No presente caso, frisa-se, não se verifica qualquer impedimento à aferição do valor da condenação, razão pela qual não se justifica a aplicação da exceção prevista no dispositivo legal. Assim, a fixação dos honorários sobre o valor da causa mostra-se indevida e em desacordo com os parâmetros legais estabelecidos. No caso do embargante, o valor total da dívida do embargado junto ao Banco C6 é de R$ 1.688,35 (mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos), valor que deve ser utilizado como parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais.“(...)” 05. A quarta parte embargante BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A alegou o seguinte: “(...)” A parte embargante suscitou, de forma expressa e fundamentada, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da celebração do contrato discutido nos autos, tampouco detém qualquer ingerência sobre a relação jurídica subjacente, a qual estaria vinculada à instituição diversa integrante do conglomerado ou mesmo a terceiro cessionário. Também requereu a retificação. A tese foi devidamente desenvolvida, com indicação clara de que o BRB não é responsável pela contratação, gestão ou eventual repactuação do débito. Entretanto, a sentença limitou-se a afirmar, de Página 3 de 7 maneira genérica, que “as preliminares foram resolvidas em decisão saneadora”, sem qualquer enfrentamento específico da matéria, deixando de analisar os fundamentos concretos apresentados pela defesa. Tal conduta configura omissão relevante, pois a análise da legitimidade passiva constitui questão prejudicial ao exame do mérito e, se acolhida, conduz necessariamente à extinção do processo em relação ao embargante. A ausência de manifestação específica sobre o ponto compromete a validade da decisão, impondo sua integração. Outro ponto central ignorado pela sentença diz respeito à alegação de cessão do crédito, circunstância que afasta a responsabilidade do BRB sobre a relação jurídica discutida. A defesa foi categórica ao demonstrar que o contrato não se encontra mais sob a titularidade ou gestão do banco embargante, inexistindo, portanto, possibilidade jurídica de sua inclusão em eventual plano de repactuação. Não obstante, a decisão embargada imputou responsabilidade indistinta a todas as instituições rés, sem realizar qualquer distinção quanto à posição jurídica de cada uma delas na cadeia contratual. A ausência de análise dessa circunstância específica revela omissão grave, pois a cessão do crédito interfere diretamente na legitimidade da parte e na possibilidade de cumprimento das obrigações eventualmente impostas. A generalização adotada pelo decisum, sem enfrentamento das peculiaridades do caso, afronta o dever de fundamentação. A impugnação ao valor da causa também sequer foi analisado. O valor da causa na inicial não expressa o valor econômico pretendido e reclamado pela parte autora. Destaca-se que o dever de fundamentar decorre expressamente do art. 93, CF/1988, do CPC/2015 e, reflexamente, dos princípios que norteiam o devido processo legal. 06. Promoveram outros apontamentos, para fundamentar seus respectivos descontentamentos com o julgado. Ao final, requereram o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. 07. A parte embargada apresentou contrarrazões no EP.285. II - Fundamentação: 08. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 09. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: Página 4 de 7 a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). 10. Para o eminente Pontes de Miranda1: “Os embargos de declaração, contudo, ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. 11. Ainda sobre o tema, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito, vejamos decisão da lavra do eminente Relator Ministro Herman Benjamin, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400. Página 5 de 7 IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas irregularidades, em processo administrativo disciplinar, que aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante. 2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração. 3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifei) 12.Revisitando o julgado, verifico que a primeira embargante alega que não consta do plano de pagamento os possíveis créditos a que teria direito, por isso deve ser Página 6 de 7 julgado improcedente. Por outro lado, verifico que o plano de pagamento foi juntado aos autos no evento EP.1.25, documento ao qual a parte embargante teve acesso de maneira irrestrita. Não obstante, apresentou contestação no evento EP.70, sem, contudo, suscitar qualquer insurgência quanto à referida informação. Nesse sentido, constato que não há omissão e/ou contradição na sentença, conforme alegado pela parte embargante. 13.Por sua vez, no que se refere à informação prestada pelo requerido Banco Daycoval S.A., no sentido de que o contrato mencionado já teria sido quitado, com a consequente baixa do saldo devedor em razão da realização de portabilidade, acolho os embargos para julgar improcedente o pedido em relação ao referido credor. 14. Em relação ao apontamento realizado pela parte embargante BANCO C6 CONSIGNADOS SA, verifico que, em observância da margem consignável, por si só, não afasta eventual configuração de situação de superendividamento, tampouco impede a apreciação judicial acerca da preservação do mínimo existencial da consumidora, especialmente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. 15. Cumpre salientar, ainda, que a Lei do Superendividamento introduziu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, sendo plenamente possível a discussão judicial acerca da abusividade de descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, inclusive em contratos de empréstimo consignado, quando demonstrado comprometimento excessivo da renda mensal do consumidor. 16. Em relação aos apontamentos realizado pelo embargante BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A, a qual alegou em contestação sua possível ilegitimidade passiva, reafirmo que como já dito no parágrafo da sentença de nº.13, a alegada ilegitimidade foi resolvida em sede de decisão saneadora no EP.225, da qual não houve recurso em tempo e modo. 17. Em relação aos demais apontamentos dos embargantes não se inserem no âmbito de cabimento dos embargos de declaração, por não evidenciar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nota-se que, a parte ao opor os embargos de declaração, fundamentou suas razões, no sentido de rediscutir as matérias já decididas. Página 7 de 7 18.Sem prejuízo de a(s) parte(s) embargante(s) adotar(em) outras medidas processuais que entender(em) necessárias e adequadas à viabilização de seu(s) pleito(s), uma vez que os embargos de declaração opostos possuem finalidade específica, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. III - Deliberações Finais: 19.Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente o pedido e dou provimento aos embargos apenas no que tange ao contrato como credora a BANCO DAYCOVAL S/A, especialmente no tocante ao reconhecimento de sua quitação por meio de Portabilidade, conforme inclusive afirmado pela própria credora, na forma da fundamentação supra. Permanecem inalteradas as demais especificações e determinações constantes da decisão proferida no EP. 258. 20.Determino a intimação da parte autora, para em 10 (dez) dias, promover o ajuste do plano de pagamento em relação à embargante BANCO DAYCOVAL S/A, a fim de promover a exclusão do contrato em relação a este credor. 21.Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 22.Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 23.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Embargos de Declaraoprocesso 081905496.2025.8.23.0010 - Página 1 de 7 DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. As partes embargantes opuseram embargos de declaração no EP.279 (BANCO AFINZ S/A – BANCO MÚLTIPLO, doravante denominada AFINZ, atual denominação de SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A), no EP.283 (BANCO DAYCOVAL S.A), no EP.284, (BANCO C6 CONSIGNADO S.A), e no EP.286 ( BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A), sob os argumentos de que teria havido omissão e contradição no julgado do EP.258. 02. O primeiro embargante BANCO AFINZ S/A – BANCO MÚLTIPLO, doravante denominada AFINZ, atual denominação de SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) alegou o seguinte: “(...)” Ora, Excelência, tendo em vista a completa ausência, no plano de pagamentos, dos débitos contraídos perante esta Ré, é necessário o reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais em face da AFINZ, vez que os efeitos dos comandos sentenciais não atingirão os débitos em face desta Ré.“(...)” 03. A segunda (instituição) embargante BANCO DAYCOVAL S.A alegou o seguinte: “(...)” Verifica-se que a decisão é omissa quanto à perda do objeto da ação; Verifica-se que a decisão é omissa quanto à omissão do mínimo existencial; Verifica-se que a decisão é omissa quanto à distribuição do percentual entre empréstimos e cartão de crédito; Verifica-se que a decisão é omissa quanto ao percentual máximo consignável aplicável; Verifica-se que a decisão é obscura quanto à fixação dos honorários advocatícios. A decisão embargada incorre em omissão ao deixar de apreciar preliminar suscitada em sede de contestação, referente à perda superveniente do objeto da demanda. Conforme devidamente arguido, restou demonstrado que o contrato objeto da lide já havia sido integralmente liquidado por meio de portabilidade, circunstância que esvazia o interesse processual da parte autora, notadamente quanto à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. A decisão deixou de se manifestar sobre fato essencial ao deslinde da controvérsia: a ausência de comprovação da condição de superendividamento pelo autor. Nos termos da Lei nº 14.181/2021, o superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Contudo, os documentos constantes dos autos demonstram que o autor possui renda líquida muito superior ao patamar de R$ 600,00, circunstância que, por si só, afasta a presunção de comprometimento do mínimo existencial. A decisão embargada incorre em omissão ao fixar a limitação global de 30% dos proventos líquidos da parte autora sem, contudo, estabelecer qualquer critério de distribuição desse percentual entre as distintas modalidades de crédito, notadamente Página 2 de 7 empréstimos consignados e cartão de crédito consignado. Tal lacuna compromete a exequibilidade e a segurança jurídica da decisão, uma vez que a ausência de parametrização objetiva impede a correta operacionalização do limite fixado, abrindo margem para interpretações divergentes entre os credores e dificuldades práticas na implementação do plano de repactuação homologado. Ressalte-se que empréstimos consignados e cartão de crédito consignado possuem naturezas jurídicas e dinâmicas de amortização distintas, exigindo, portanto, tratamento específico quanto à alocação da margem consignável.A sentença fixou a limitação em 30% dos proventos líquidos, contudo deixou de observar normativo específico que autoriza a ampliação desse percentual para até 35%, conforme disposto no art. 7º da Portaria TJRR/PR nº 1656/2017. Outrossim, considerando a pluralidade de réus, a decisão também se mostra obscura ao não esclarecer se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é solidária ou se haverá rateio proporcional, bem como qual o critério adotado para eventual individualização das verbas sucumbenciais. “(...)” 04. A terceira parte embargante BANCO C6 CONSIGNADO S.A alegou o seguinte: “(...)” Da omissão acerca da Inaplicabilidade da lei de superendividamento aos empréstimos consignados - ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS A MARGEM CONSIGNÁVEL DA AUTORA. “(...)” Da omissão acerca da inviabilidade do plano de pagamento da autora e momento da contratação do empréstimo consignado. Ocorre que o valor indicado é indevido, posto que o valor não é correspondente à dívida principal devidamente atualizada. “(...)” No presente caso, frisa-se, não se verifica qualquer impedimento à aferição do valor da condenação, razão pela qual não se justifica a aplicação da exceção prevista no dispositivo legal. Assim, a fixação dos honorários sobre o valor da causa mostra-se indevida e em desacordo com os parâmetros legais estabelecidos. No caso do embargante, o valor total da dívida do embargado junto ao Banco C6 é de R$ 1.688,35 (mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos), valor que deve ser utilizado como parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais.“(...)” 05. A quarta parte embargante BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A alegou o seguinte: “(...)” A parte embargante suscitou, de forma expressa e fundamentada, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da celebração do contrato discutido nos autos, tampouco detém qualquer ingerência sobre a relação jurídica subjacente, a qual estaria vinculada à instituição diversa integrante do conglomerado ou mesmo a terceiro cessionário. Também requereu a retificação. A tese foi devidamente desenvolvida, com indicação clara de que o BRB não é responsável pela contratação, gestão ou eventual repactuação do débito. Entretanto, a sentença limitou-se a afirmar, de Página 3 de 7 maneira genérica, que “as preliminares foram resolvidas em decisão saneadora”, sem qualquer enfrentamento específico da matéria, deixando de analisar os fundamentos concretos apresentados pela defesa. Tal conduta configura omissão relevante, pois a análise da legitimidade passiva constitui questão prejudicial ao exame do mérito e, se acolhida, conduz necessariamente à extinção do processo em relação ao embargante. A ausência de manifestação específica sobre o ponto compromete a validade da decisão, impondo sua integração. Outro ponto central ignorado pela sentença diz respeito à alegação de cessão do crédito, circunstância que afasta a responsabilidade do BRB sobre a relação jurídica discutida. A defesa foi categórica ao demonstrar que o contrato não se encontra mais sob a titularidade ou gestão do banco embargante, inexistindo, portanto, possibilidade jurídica de sua inclusão em eventual plano de repactuação. Não obstante, a decisão embargada imputou responsabilidade indistinta a todas as instituições rés, sem realizar qualquer distinção quanto à posição jurídica de cada uma delas na cadeia contratual. A ausência de análise dessa circunstância específica revela omissão grave, pois a cessão do crédito interfere diretamente na legitimidade da parte e na possibilidade de cumprimento das obrigações eventualmente impostas. A generalização adotada pelo decisum, sem enfrentamento das peculiaridades do caso, afronta o dever de fundamentação. A impugnação ao valor da causa também sequer foi analisado. O valor da causa na inicial não expressa o valor econômico pretendido e reclamado pela parte autora. Destaca-se que o dever de fundamentar decorre expressamente do art. 93, CF/1988, do CPC/2015 e, reflexamente, dos princípios que norteiam o devido processo legal. 06. Promoveram outros apontamentos, para fundamentar seus respectivos descontentamentos com o julgado. Ao final, requereram o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. 07. A parte embargada apresentou contrarrazões no EP.285. II - Fundamentação: 08. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 09. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: Página 4 de 7 a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). 10. Para o eminente Pontes de Miranda1: “Os embargos de declaração, contudo, ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. 11. Ainda sobre o tema, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito, vejamos decisão da lavra do eminente Relator Ministro Herman Benjamin, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400. Página 5 de 7 IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas irregularidades, em processo administrativo disciplinar, que aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante. 2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração. 3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifei) 12.Revisitando o julgado, verifico que a primeira embargante alega que não consta do plano de pagamento os possíveis créditos a que teria direito, por isso deve ser Página 6 de 7 julgado improcedente. Por outro lado, verifico que o plano de pagamento foi juntado aos autos no evento EP.1.25, documento ao qual a parte embargante teve acesso de maneira irrestrita. Não obstante, apresentou contestação no evento EP.70, sem, contudo, suscitar qualquer insurgência quanto à referida informação. Nesse sentido, constato que não há omissão e/ou contradição na sentença, conforme alegado pela parte embargante. 13.Por sua vez, no que se refere à informação prestada pelo requerido Banco Daycoval S.A., no sentido de que o contrato mencionado já teria sido quitado, com a consequente baixa do saldo devedor em razão da realização de portabilidade, acolho os embargos para julgar improcedente o pedido em relação ao referido credor. 14. Em relação ao apontamento realizado pela parte embargante BANCO C6 CONSIGNADOS SA, verifico que, em observância da margem consignável, por si só, não afasta eventual configuração de situação de superendividamento, tampouco impede a apreciação judicial acerca da preservação do mínimo existencial da consumidora, especialmente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. 15. Cumpre salientar, ainda, que a Lei do Superendividamento introduziu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, sendo plenamente possível a discussão judicial acerca da abusividade de descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, inclusive em contratos de empréstimo consignado, quando demonstrado comprometimento excessivo da renda mensal do consumidor. 16. Em relação aos apontamentos realizado pelo embargante BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A, a qual alegou em contestação sua possível ilegitimidade passiva, reafirmo que como já dito no parágrafo da sentença de nº.13, a alegada ilegitimidade foi resolvida em sede de decisão saneadora no EP.225, da qual não houve recurso em tempo e modo. 17. Em relação aos demais apontamentos dos embargantes não se inserem no âmbito de cabimento dos embargos de declaração, por não evidenciar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nota-se que, a parte ao opor os embargos de declaração, fundamentou suas razões, no sentido de rediscutir as matérias já decididas. Página 7 de 7 18.Sem prejuízo de a(s) parte(s) embargante(s) adotar(em) outras medidas processuais que entender(em) necessárias e adequadas à viabilização de seu(s) pleito(s), uma vez que os embargos de declaração opostos possuem finalidade específica, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. III - Deliberações Finais: 19.Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente o pedido e dou provimento aos embargos apenas no que tange ao contrato como credora a BANCO DAYCOVAL S/A, especialmente no tocante ao reconhecimento de sua quitação por meio de Portabilidade, conforme inclusive afirmado pela própria credora, na forma da fundamentação supra. Permanecem inalteradas as demais especificações e determinações constantes da decisão proferida no EP. 258. 20.Determino a intimação da parte autora, para em 10 (dez) dias, promover o ajuste do plano de pagamento em relação à embargante BANCO DAYCOVAL S/A, a fim de promover a exclusão do contrato em relação a este credor. 21.Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 22.Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 23.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargos de Declaraoprocesso 081905496.2025.8.23.0010 - Página 1 de 7 DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. As partes embargantes opuseram embargos de declaração no EP.279 (BANCO AFINZ S/A – BANCO MÚLTIPLO, doravante denominada AFINZ, atual denominação de SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A), no EP.283 (BANCO DAYCOVAL S.A), no EP.284, (BANCO C6 CONSIGNADO S.A), e no EP.286 ( BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A), sob os argumentos de que teria havido omissão e contradição no julgado do EP.258. 02. O primeiro embargante BANCO AFINZ S/A – BANCO MÚLTIPLO, doravante denominada AFINZ, atual denominação de SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) alegou o seguinte: “(...)” Ora, Excelência, tendo em vista a completa ausência, no plano de pagamentos, dos débitos contraídos perante esta Ré, é necessário o reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais em face da AFINZ, vez que os efeitos dos comandos sentenciais não atingirão os débitos em face desta Ré.“(...)” 03. A segunda (instituição) embargante BANCO DAYCOVAL S.A alegou o seguinte: “(...)” Verifica-se que a decisão é omissa quanto à perda do objeto da ação; Verifica-se que a decisão é omissa quanto à omissão do mínimo existencial; Verifica-se que a decisão é omissa quanto à distribuição do percentual entre empréstimos e cartão de crédito; Verifica-se que a decisão é omissa quanto ao percentual máximo consignável aplicável; Verifica-se que a decisão é obscura quanto à fixação dos honorários advocatícios. A decisão embargada incorre em omissão ao deixar de apreciar preliminar suscitada em sede de contestação, referente à perda superveniente do objeto da demanda. Conforme devidamente arguido, restou demonstrado que o contrato objeto da lide já havia sido integralmente liquidado por meio de portabilidade, circunstância que esvazia o interesse processual da parte autora, notadamente quanto à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. A decisão deixou de se manifestar sobre fato essencial ao deslinde da controvérsia: a ausência de comprovação da condição de superendividamento pelo autor. Nos termos da Lei nº 14.181/2021, o superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Contudo, os documentos constantes dos autos demonstram que o autor possui renda líquida muito superior ao patamar de R$ 600,00, circunstância que, por si só, afasta a presunção de comprometimento do mínimo existencial. A decisão embargada incorre em omissão ao fixar a limitação global de 30% dos proventos líquidos da parte autora sem, contudo, estabelecer qualquer critério de distribuição desse percentual entre as distintas modalidades de crédito, notadamente Página 2 de 7 empréstimos consignados e cartão de crédito consignado. Tal lacuna compromete a exequibilidade e a segurança jurídica da decisão, uma vez que a ausência de parametrização objetiva impede a correta operacionalização do limite fixado, abrindo margem para interpretações divergentes entre os credores e dificuldades práticas na implementação do plano de repactuação homologado. Ressalte-se que empréstimos consignados e cartão de crédito consignado possuem naturezas jurídicas e dinâmicas de amortização distintas, exigindo, portanto, tratamento específico quanto à alocação da margem consignável.A sentença fixou a limitação em 30% dos proventos líquidos, contudo deixou de observar normativo específico que autoriza a ampliação desse percentual para até 35%, conforme disposto no art. 7º da Portaria TJRR/PR nº 1656/2017. Outrossim, considerando a pluralidade de réus, a decisão também se mostra obscura ao não esclarecer se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é solidária ou se haverá rateio proporcional, bem como qual o critério adotado para eventual individualização das verbas sucumbenciais. “(...)” 04. A terceira parte embargante BANCO C6 CONSIGNADO S.A alegou o seguinte: “(...)” Da omissão acerca da Inaplicabilidade da lei de superendividamento aos empréstimos consignados - ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS A MARGEM CONSIGNÁVEL DA AUTORA. “(...)” Da omissão acerca da inviabilidade do plano de pagamento da autora e momento da contratação do empréstimo consignado. Ocorre que o valor indicado é indevido, posto que o valor não é correspondente à dívida principal devidamente atualizada. “(...)” No presente caso, frisa-se, não se verifica qualquer impedimento à aferição do valor da condenação, razão pela qual não se justifica a aplicação da exceção prevista no dispositivo legal. Assim, a fixação dos honorários sobre o valor da causa mostra-se indevida e em desacordo com os parâmetros legais estabelecidos. No caso do embargante, o valor total da dívida do embargado junto ao Banco C6 é de R$ 1.688,35 (mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos), valor que deve ser utilizado como parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais.“(...)” 05. A quarta parte embargante BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A alegou o seguinte: “(...)” A parte embargante suscitou, de forma expressa e fundamentada, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da celebração do contrato discutido nos autos, tampouco detém qualquer ingerência sobre a relação jurídica subjacente, a qual estaria vinculada à instituição diversa integrante do conglomerado ou mesmo a terceiro cessionário. Também requereu a retificação. A tese foi devidamente desenvolvida, com indicação clara de que o BRB não é responsável pela contratação, gestão ou eventual repactuação do débito. Entretanto, a sentença limitou-se a afirmar, de Página 3 de 7 maneira genérica, que “as preliminares foram resolvidas em decisão saneadora”, sem qualquer enfrentamento específico da matéria, deixando de analisar os fundamentos concretos apresentados pela defesa. Tal conduta configura omissão relevante, pois a análise da legitimidade passiva constitui questão prejudicial ao exame do mérito e, se acolhida, conduz necessariamente à extinção do processo em relação ao embargante. A ausência de manifestação específica sobre o ponto compromete a validade da decisão, impondo sua integração. Outro ponto central ignorado pela sentença diz respeito à alegação de cessão do crédito, circunstância que afasta a responsabilidade do BRB sobre a relação jurídica discutida. A defesa foi categórica ao demonstrar que o contrato não se encontra mais sob a titularidade ou gestão do banco embargante, inexistindo, portanto, possibilidade jurídica de sua inclusão em eventual plano de repactuação. Não obstante, a decisão embargada imputou responsabilidade indistinta a todas as instituições rés, sem realizar qualquer distinção quanto à posição jurídica de cada uma delas na cadeia contratual. A ausência de análise dessa circunstância específica revela omissão grave, pois a cessão do crédito interfere diretamente na legitimidade da parte e na possibilidade de cumprimento das obrigações eventualmente impostas. A generalização adotada pelo decisum, sem enfrentamento das peculiaridades do caso, afronta o dever de fundamentação. A impugnação ao valor da causa também sequer foi analisado. O valor da causa na inicial não expressa o valor econômico pretendido e reclamado pela parte autora. Destaca-se que o dever de fundamentar decorre expressamente do art. 93, CF/1988, do CPC/2015 e, reflexamente, dos princípios que norteiam o devido processo legal. 06. Promoveram outros apontamentos, para fundamentar seus respectivos descontentamentos com o julgado. Ao final, requereram o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. 07. A parte embargada apresentou contrarrazões no EP.285. II - Fundamentação: 08. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 09. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: Página 4 de 7 a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). 10. Para o eminente Pontes de Miranda1: “Os embargos de declaração, contudo, ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. 11. Ainda sobre o tema, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito, vejamos decisão da lavra do eminente Relator Ministro Herman Benjamin, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400. Página 5 de 7 IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas irregularidades, em processo administrativo disciplinar, que aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante. 2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração. 3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifei) 12.Revisitando o julgado, verifico que a primeira embargante alega que não consta do plano de pagamento os possíveis créditos a que teria direito, por isso deve ser Página 6 de 7 julgado improcedente. Por outro lado, verifico que o plano de pagamento foi juntado aos autos no evento EP.1.25, documento ao qual a parte embargante teve acesso de maneira irrestrita. Não obstante, apresentou contestação no evento EP.70, sem, contudo, suscitar qualquer insurgência quanto à referida informação. Nesse sentido, constato que não há omissão e/ou contradição na sentença, conforme alegado pela parte embargante. 13.Por sua vez, no que se refere à informação prestada pelo requerido Banco Daycoval S.A., no sentido de que o contrato mencionado já teria sido quitado, com a consequente baixa do saldo devedor em razão da realização de portabilidade, acolho os embargos para julgar improcedente o pedido em relação ao referido credor. 14. Em relação ao apontamento realizado pela parte embargante BANCO C6 CONSIGNADOS SA, verifico que, em observância da margem consignável, por si só, não afasta eventual configuração de situação de superendividamento, tampouco impede a apreciação judicial acerca da preservação do mínimo existencial da consumidora, especialmente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. 15. Cumpre salientar, ainda, que a Lei do Superendividamento introduziu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, sendo plenamente possível a discussão judicial acerca da abusividade de descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, inclusive em contratos de empréstimo consignado, quando demonstrado comprometimento excessivo da renda mensal do consumidor. 16. Em relação aos apontamentos realizado pelo embargante BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A, a qual alegou em contestação sua possível ilegitimidade passiva, reafirmo que como já dito no parágrafo da sentença de nº.13, a alegada ilegitimidade foi resolvida em sede de decisão saneadora no EP.225, da qual não houve recurso em tempo e modo. 17. Em relação aos demais apontamentos dos embargantes não se inserem no âmbito de cabimento dos embargos de declaração, por não evidenciar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nota-se que, a parte ao opor os embargos de declaração, fundamentou suas razões, no sentido de rediscutir as matérias já decididas. Página 7 de 7 18.Sem prejuízo de a(s) parte(s) embargante(s) adotar(em) outras medidas processuais que entender(em) necessárias e adequadas à viabilização de seu(s) pleito(s), uma vez que os embargos de declaração opostos possuem finalidade específica, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. III - Deliberações Finais: 19.Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente o pedido e dou provimento aos embargos apenas no que tange ao contrato como credora a BANCO DAYCOVAL S/A, especialmente no tocante ao reconhecimento de sua quitação por meio de Portabilidade, conforme inclusive afirmado pela própria credora, na forma da fundamentação supra. Permanecem inalteradas as demais especificações e determinações constantes da decisão proferida no EP. 258. 20.Determino a intimação da parte autora, para em 10 (dez) dias, promover o ajuste do plano de pagamento em relação à embargante BANCO DAYCOVAL S/A, a fim de promover a exclusão do contrato em relação a este credor. 21.Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 22.Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 23.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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DECISÃO
Embargos de Declaraoprocesso 081905496.2025.8.23.0010 - Página 1 de 7 DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. As partes embargantes opuseram embargos de declaração no EP.279 (BANCO AFINZ S/A – BANCO MÚLTIPLO, doravante denominada AFINZ, atual denominação de SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A), no EP.283 (BANCO DAYCOVAL S.A), no EP.284, (BANCO C6 CONSIGNADO S.A), e no EP.286 ( BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A), sob os argumentos de que teria havido omissão e contradição no julgado do EP.258. 02. O primeiro embargante BANCO AFINZ S/A – BANCO MÚLTIPLO, doravante denominada AFINZ, atual denominação de SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) alegou o seguinte: “(...)” Ora, Excelência, tendo em vista a completa ausência, no plano de pagamentos, dos débitos contraídos perante esta Ré, é necessário o reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais em face da AFINZ, vez que os efeitos dos comandos sentenciais não atingirão os débitos em face desta Ré.“(...)” 03. A segunda (instituição) embargante BANCO DAYCOVAL S.A alegou o seguinte: “(...)” Verifica-se que a decisão é omissa quanto à perda do objeto da ação; Verifica-se que a decisão é omissa quanto à omissão do mínimo existencial; Verifica-se que a decisão é omissa quanto à distribuição do percentual entre empréstimos e cartão de crédito; Verifica-se que a decisão é omissa quanto ao percentual máximo consignável aplicável; Verifica-se que a decisão é obscura quanto à fixação dos honorários advocatícios. A decisão embargada incorre em omissão ao deixar de apreciar preliminar suscitada em sede de contestação, referente à perda superveniente do objeto da demanda. Conforme devidamente arguido, restou demonstrado que o contrato objeto da lide já havia sido integralmente liquidado por meio de portabilidade, circunstância que esvazia o interesse processual da parte autora, notadamente quanto à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. A decisão deixou de se manifestar sobre fato essencial ao deslinde da controvérsia: a ausência de comprovação da condição de superendividamento pelo autor. Nos termos da Lei nº 14.181/2021, o superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Contudo, os documentos constantes dos autos demonstram que o autor possui renda líquida muito superior ao patamar de R$ 600,00, circunstância que, por si só, afasta a presunção de comprometimento do mínimo existencial. A decisão embargada incorre em omissão ao fixar a limitação global de 30% dos proventos líquidos da parte autora sem, contudo, estabelecer qualquer critério de distribuição desse percentual entre as distintas modalidades de crédito, notadamente Página 2 de 7 empréstimos consignados e cartão de crédito consignado. Tal lacuna compromete a exequibilidade e a segurança jurídica da decisão, uma vez que a ausência de parametrização objetiva impede a correta operacionalização do limite fixado, abrindo margem para interpretações divergentes entre os credores e dificuldades práticas na implementação do plano de repactuação homologado. Ressalte-se que empréstimos consignados e cartão de crédito consignado possuem naturezas jurídicas e dinâmicas de amortização distintas, exigindo, portanto, tratamento específico quanto à alocação da margem consignável.A sentença fixou a limitação em 30% dos proventos líquidos, contudo deixou de observar normativo específico que autoriza a ampliação desse percentual para até 35%, conforme disposto no art. 7º da Portaria TJRR/PR nº 1656/2017. Outrossim, considerando a pluralidade de réus, a decisão também se mostra obscura ao não esclarecer se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é solidária ou se haverá rateio proporcional, bem como qual o critério adotado para eventual individualização das verbas sucumbenciais. “(...)” 04. A terceira parte embargante BANCO C6 CONSIGNADO S.A alegou o seguinte: “(...)” Da omissão acerca da Inaplicabilidade da lei de superendividamento aos empréstimos consignados - ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS A MARGEM CONSIGNÁVEL DA AUTORA. “(...)” Da omissão acerca da inviabilidade do plano de pagamento da autora e momento da contratação do empréstimo consignado. Ocorre que o valor indicado é indevido, posto que o valor não é correspondente à dívida principal devidamente atualizada. “(...)” No presente caso, frisa-se, não se verifica qualquer impedimento à aferição do valor da condenação, razão pela qual não se justifica a aplicação da exceção prevista no dispositivo legal. Assim, a fixação dos honorários sobre o valor da causa mostra-se indevida e em desacordo com os parâmetros legais estabelecidos. No caso do embargante, o valor total da dívida do embargado junto ao Banco C6 é de R$ 1.688,35 (mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos), valor que deve ser utilizado como parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais.“(...)” 05. A quarta parte embargante BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A alegou o seguinte: “(...)” A parte embargante suscitou, de forma expressa e fundamentada, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da celebração do contrato discutido nos autos, tampouco detém qualquer ingerência sobre a relação jurídica subjacente, a qual estaria vinculada à instituição diversa integrante do conglomerado ou mesmo a terceiro cessionário. Também requereu a retificação. A tese foi devidamente desenvolvida, com indicação clara de que o BRB não é responsável pela contratação, gestão ou eventual repactuação do débito. Entretanto, a sentença limitou-se a afirmar, de Página 3 de 7 maneira genérica, que “as preliminares foram resolvidas em decisão saneadora”, sem qualquer enfrentamento específico da matéria, deixando de analisar os fundamentos concretos apresentados pela defesa. Tal conduta configura omissão relevante, pois a análise da legitimidade passiva constitui questão prejudicial ao exame do mérito e, se acolhida, conduz necessariamente à extinção do processo em relação ao embargante. A ausência de manifestação específica sobre o ponto compromete a validade da decisão, impondo sua integração. Outro ponto central ignorado pela sentença diz respeito à alegação de cessão do crédito, circunstância que afasta a responsabilidade do BRB sobre a relação jurídica discutida. A defesa foi categórica ao demonstrar que o contrato não se encontra mais sob a titularidade ou gestão do banco embargante, inexistindo, portanto, possibilidade jurídica de sua inclusão em eventual plano de repactuação. Não obstante, a decisão embargada imputou responsabilidade indistinta a todas as instituições rés, sem realizar qualquer distinção quanto à posição jurídica de cada uma delas na cadeia contratual. A ausência de análise dessa circunstância específica revela omissão grave, pois a cessão do crédito interfere diretamente na legitimidade da parte e na possibilidade de cumprimento das obrigações eventualmente impostas. A generalização adotada pelo decisum, sem enfrentamento das peculiaridades do caso, afronta o dever de fundamentação. A impugnação ao valor da causa também sequer foi analisado. O valor da causa na inicial não expressa o valor econômico pretendido e reclamado pela parte autora. Destaca-se que o dever de fundamentar decorre expressamente do art. 93, CF/1988, do CPC/2015 e, reflexamente, dos princípios que norteiam o devido processo legal. 06. Promoveram outros apontamentos, para fundamentar seus respectivos descontentamentos com o julgado. Ao final, requereram o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. 07. A parte embargada apresentou contrarrazões no EP.285. II - Fundamentação: 08. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 09. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: Página 4 de 7 a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). 10. Para o eminente Pontes de Miranda1: “Os embargos de declaração, contudo, ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. 11. Ainda sobre o tema, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito, vejamos decisão da lavra do eminente Relator Ministro Herman Benjamin, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400. Página 5 de 7 IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas irregularidades, em processo administrativo disciplinar, que aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante. 2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração. 3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifei) 12.Revisitando o julgado, verifico que a primeira embargante alega que não consta do plano de pagamento os possíveis créditos a que teria direito, por isso deve ser Página 6 de 7 julgado improcedente. Por outro lado, verifico que o plano de pagamento foi juntado aos autos no evento EP.1.25, documento ao qual a parte embargante teve acesso de maneira irrestrita. Não obstante, apresentou contestação no evento EP.70, sem, contudo, suscitar qualquer insurgência quanto à referida informação. Nesse sentido, constato que não há omissão e/ou contradição na sentença, conforme alegado pela parte embargante. 13.Por sua vez, no que se refere à informação prestada pelo requerido Banco Daycoval S.A., no sentido de que o contrato mencionado já teria sido quitado, com a consequente baixa do saldo devedor em razão da realização de portabilidade, acolho os embargos para julgar improcedente o pedido em relação ao referido credor. 14. Em relação ao apontamento realizado pela parte embargante BANCO C6 CONSIGNADOS SA, verifico que, em observância da margem consignável, por si só, não afasta eventual configuração de situação de superendividamento, tampouco impede a apreciação judicial acerca da preservação do mínimo existencial da consumidora, especialmente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. 15. Cumpre salientar, ainda, que a Lei do Superendividamento introduziu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, sendo plenamente possível a discussão judicial acerca da abusividade de descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, inclusive em contratos de empréstimo consignado, quando demonstrado comprometimento excessivo da renda mensal do consumidor. 16. Em relação aos apontamentos realizado pelo embargante BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A, a qual alegou em contestação sua possível ilegitimidade passiva, reafirmo que como já dito no parágrafo da sentença de nº.13, a alegada ilegitimidade foi resolvida em sede de decisão saneadora no EP.225, da qual não houve recurso em tempo e modo. 17. Em relação aos demais apontamentos dos embargantes não se inserem no âmbito de cabimento dos embargos de declaração, por não evidenciar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nota-se que, a parte ao opor os embargos de declaração, fundamentou suas razões, no sentido de rediscutir as matérias já decididas. Página 7 de 7 18.Sem prejuízo de a(s) parte(s) embargante(s) adotar(em) outras medidas processuais que entender(em) necessárias e adequadas à viabilização de seu(s) pleito(s), uma vez que os embargos de declaração opostos possuem finalidade específica, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. III - Deliberações Finais: 19.Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente o pedido e dou provimento aos embargos apenas no que tange ao contrato como credora a BANCO DAYCOVAL S/A, especialmente no tocante ao reconhecimento de sua quitação por meio de Portabilidade, conforme inclusive afirmado pela própria credora, na forma da fundamentação supra. Permanecem inalteradas as demais especificações e determinações constantes da decisão proferida no EP. 258. 20.Determino a intimação da parte autora, para em 10 (dez) dias, promover o ajuste do plano de pagamento em relação à embargante BANCO DAYCOVAL S/A, a fim de promover a exclusão do contrato em relação a este credor. 21.Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 22.Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 23.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargos de Declaraoprocesso 081905496.2025.8.23.0010 - Página 1 de 7 DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. As partes embargantes opuseram embargos de declaração no EP.279 (BANCO AFINZ S/A – BANCO MÚLTIPLO, doravante denominada AFINZ, atual denominação de SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A), no EP.283 (BANCO DAYCOVAL S.A), no EP.284, (BANCO C6 CONSIGNADO S.A), e no EP.286 ( BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A), sob os argumentos de que teria havido omissão e contradição no julgado do EP.258. 02. O primeiro embargante BANCO AFINZ S/A – BANCO MÚLTIPLO, doravante denominada AFINZ, atual denominação de SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) alegou o seguinte: “(...)” Ora, Excelência, tendo em vista a completa ausência, no plano de pagamentos, dos débitos contraídos perante esta Ré, é necessário o reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais em face da AFINZ, vez que os efeitos dos comandos sentenciais não atingirão os débitos em face desta Ré.“(...)” 03. A segunda (instituição) embargante BANCO DAYCOVAL S.A alegou o seguinte: “(...)” Verifica-se que a decisão é omissa quanto à perda do objeto da ação; Verifica-se que a decisão é omissa quanto à omissão do mínimo existencial; Verifica-se que a decisão é omissa quanto à distribuição do percentual entre empréstimos e cartão de crédito; Verifica-se que a decisão é omissa quanto ao percentual máximo consignável aplicável; Verifica-se que a decisão é obscura quanto à fixação dos honorários advocatícios. A decisão embargada incorre em omissão ao deixar de apreciar preliminar suscitada em sede de contestação, referente à perda superveniente do objeto da demanda. Conforme devidamente arguido, restou demonstrado que o contrato objeto da lide já havia sido integralmente liquidado por meio de portabilidade, circunstância que esvazia o interesse processual da parte autora, notadamente quanto à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. A decisão deixou de se manifestar sobre fato essencial ao deslinde da controvérsia: a ausência de comprovação da condição de superendividamento pelo autor. Nos termos da Lei nº 14.181/2021, o superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Contudo, os documentos constantes dos autos demonstram que o autor possui renda líquida muito superior ao patamar de R$ 600,00, circunstância que, por si só, afasta a presunção de comprometimento do mínimo existencial. A decisão embargada incorre em omissão ao fixar a limitação global de 30% dos proventos líquidos da parte autora sem, contudo, estabelecer qualquer critério de distribuição desse percentual entre as distintas modalidades de crédito, notadamente Página 2 de 7 empréstimos consignados e cartão de crédito consignado. Tal lacuna compromete a exequibilidade e a segurança jurídica da decisão, uma vez que a ausência de parametrização objetiva impede a correta operacionalização do limite fixado, abrindo margem para interpretações divergentes entre os credores e dificuldades práticas na implementação do plano de repactuação homologado. Ressalte-se que empréstimos consignados e cartão de crédito consignado possuem naturezas jurídicas e dinâmicas de amortização distintas, exigindo, portanto, tratamento específico quanto à alocação da margem consignável.A sentença fixou a limitação em 30% dos proventos líquidos, contudo deixou de observar normativo específico que autoriza a ampliação desse percentual para até 35%, conforme disposto no art. 7º da Portaria TJRR/PR nº 1656/2017. Outrossim, considerando a pluralidade de réus, a decisão também se mostra obscura ao não esclarecer se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é solidária ou se haverá rateio proporcional, bem como qual o critério adotado para eventual individualização das verbas sucumbenciais. “(...)” 04. A terceira parte embargante BANCO C6 CONSIGNADO S.A alegou o seguinte: “(...)” Da omissão acerca da Inaplicabilidade da lei de superendividamento aos empréstimos consignados - ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS A MARGEM CONSIGNÁVEL DA AUTORA. “(...)” Da omissão acerca da inviabilidade do plano de pagamento da autora e momento da contratação do empréstimo consignado. Ocorre que o valor indicado é indevido, posto que o valor não é correspondente à dívida principal devidamente atualizada. “(...)” No presente caso, frisa-se, não se verifica qualquer impedimento à aferição do valor da condenação, razão pela qual não se justifica a aplicação da exceção prevista no dispositivo legal. Assim, a fixação dos honorários sobre o valor da causa mostra-se indevida e em desacordo com os parâmetros legais estabelecidos. No caso do embargante, o valor total da dívida do embargado junto ao Banco C6 é de R$ 1.688,35 (mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos), valor que deve ser utilizado como parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais.“(...)” 05. A quarta parte embargante BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A alegou o seguinte: “(...)” A parte embargante suscitou, de forma expressa e fundamentada, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da celebração do contrato discutido nos autos, tampouco detém qualquer ingerência sobre a relação jurídica subjacente, a qual estaria vinculada à instituição diversa integrante do conglomerado ou mesmo a terceiro cessionário. Também requereu a retificação. A tese foi devidamente desenvolvida, com indicação clara de que o BRB não é responsável pela contratação, gestão ou eventual repactuação do débito. Entretanto, a sentença limitou-se a afirmar, de Página 3 de 7 maneira genérica, que “as preliminares foram resolvidas em decisão saneadora”, sem qualquer enfrentamento específico da matéria, deixando de analisar os fundamentos concretos apresentados pela defesa. Tal conduta configura omissão relevante, pois a análise da legitimidade passiva constitui questão prejudicial ao exame do mérito e, se acolhida, conduz necessariamente à extinção do processo em relação ao embargante. A ausência de manifestação específica sobre o ponto compromete a validade da decisão, impondo sua integração. Outro ponto central ignorado pela sentença diz respeito à alegação de cessão do crédito, circunstância que afasta a responsabilidade do BRB sobre a relação jurídica discutida. A defesa foi categórica ao demonstrar que o contrato não se encontra mais sob a titularidade ou gestão do banco embargante, inexistindo, portanto, possibilidade jurídica de sua inclusão em eventual plano de repactuação. Não obstante, a decisão embargada imputou responsabilidade indistinta a todas as instituições rés, sem realizar qualquer distinção quanto à posição jurídica de cada uma delas na cadeia contratual. A ausência de análise dessa circunstância específica revela omissão grave, pois a cessão do crédito interfere diretamente na legitimidade da parte e na possibilidade de cumprimento das obrigações eventualmente impostas. A generalização adotada pelo decisum, sem enfrentamento das peculiaridades do caso, afronta o dever de fundamentação. A impugnação ao valor da causa também sequer foi analisado. O valor da causa na inicial não expressa o valor econômico pretendido e reclamado pela parte autora. Destaca-se que o dever de fundamentar decorre expressamente do art. 93, CF/1988, do CPC/2015 e, reflexamente, dos princípios que norteiam o devido processo legal. 06. Promoveram outros apontamentos, para fundamentar seus respectivos descontentamentos com o julgado. Ao final, requereram o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. 07. A parte embargada apresentou contrarrazões no EP.285. II - Fundamentação: 08. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 09. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: Página 4 de 7 a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). 10. Para o eminente Pontes de Miranda1: “Os embargos de declaração, contudo, ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. 11. Ainda sobre o tema, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito, vejamos decisão da lavra do eminente Relator Ministro Herman Benjamin, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400. Página 5 de 7 IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas irregularidades, em processo administrativo disciplinar, que aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante. 2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração. 3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifei) 12.Revisitando o julgado, verifico que a primeira embargante alega que não consta do plano de pagamento os possíveis créditos a que teria direito, por isso deve ser Página 6 de 7 julgado improcedente. Por outro lado, verifico que o plano de pagamento foi juntado aos autos no evento EP.1.25, documento ao qual a parte embargante teve acesso de maneira irrestrita. Não obstante, apresentou contestação no evento EP.70, sem, contudo, suscitar qualquer insurgência quanto à referida informação. Nesse sentido, constato que não há omissão e/ou contradição na sentença, conforme alegado pela parte embargante. 13.Por sua vez, no que se refere à informação prestada pelo requerido Banco Daycoval S.A., no sentido de que o contrato mencionado já teria sido quitado, com a consequente baixa do saldo devedor em razão da realização de portabilidade, acolho os embargos para julgar improcedente o pedido em relação ao referido credor. 14. Em relação ao apontamento realizado pela parte embargante BANCO C6 CONSIGNADOS SA, verifico que, em observância da margem consignável, por si só, não afasta eventual configuração de situação de superendividamento, tampouco impede a apreciação judicial acerca da preservação do mínimo existencial da consumidora, especialmente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. 15. Cumpre salientar, ainda, que a Lei do Superendividamento introduziu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, sendo plenamente possível a discussão judicial acerca da abusividade de descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, inclusive em contratos de empréstimo consignado, quando demonstrado comprometimento excessivo da renda mensal do consumidor. 16. Em relação aos apontamentos realizado pelo embargante BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A, a qual alegou em contestação sua possível ilegitimidade passiva, reafirmo que como já dito no parágrafo da sentença de nº.13, a alegada ilegitimidade foi resolvida em sede de decisão saneadora no EP.225, da qual não houve recurso em tempo e modo. 17. Em relação aos demais apontamentos dos embargantes não se inserem no âmbito de cabimento dos embargos de declaração, por não evidenciar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nota-se que, a parte ao opor os embargos de declaração, fundamentou suas razões, no sentido de rediscutir as matérias já decididas. Página 7 de 7 18.Sem prejuízo de a(s) parte(s) embargante(s) adotar(em) outras medidas processuais que entender(em) necessárias e adequadas à viabilização de seu(s) pleito(s), uma vez que os embargos de declaração opostos possuem finalidade específica, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. III - Deliberações Finais: 19.Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente o pedido e dou provimento aos embargos apenas no que tange ao contrato como credora a BANCO DAYCOVAL S/A, especialmente no tocante ao reconhecimento de sua quitação por meio de Portabilidade, conforme inclusive afirmado pela própria credora, na forma da fundamentação supra. Permanecem inalteradas as demais especificações e determinações constantes da decisão proferida no EP. 258. 20.Determino a intimação da parte autora, para em 10 (dez) dias, promover o ajuste do plano de pagamento em relação à embargante BANCO DAYCOVAL S/A, a fim de promover a exclusão do contrato em relação a este credor. 21.Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 22.Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 23.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargos de Declaraoprocesso 081905496.2025.8.23.0010 - Página 1 de 7 DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. As partes embargantes opuseram embargos de declaração no EP.279 (BANCO AFINZ S/A – BANCO MÚLTIPLO, doravante denominada AFINZ, atual denominação de SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A), no EP.283 (BANCO DAYCOVAL S.A), no EP.284, (BANCO C6 CONSIGNADO S.A), e no EP.286 ( BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A), sob os argumentos de que teria havido omissão e contradição no julgado do EP.258. 02. O primeiro embargante BANCO AFINZ S/A – BANCO MÚLTIPLO, doravante denominada AFINZ, atual denominação de SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) alegou o seguinte: “(...)” Ora, Excelência, tendo em vista a completa ausência, no plano de pagamentos, dos débitos contraídos perante esta Ré, é necessário o reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais em face da AFINZ, vez que os efeitos dos comandos sentenciais não atingirão os débitos em face desta Ré.“(...)” 03. A segunda (instituição) embargante BANCO DAYCOVAL S.A alegou o seguinte: “(...)” Verifica-se que a decisão é omissa quanto à perda do objeto da ação; Verifica-se que a decisão é omissa quanto à omissão do mínimo existencial; Verifica-se que a decisão é omissa quanto à distribuição do percentual entre empréstimos e cartão de crédito; Verifica-se que a decisão é omissa quanto ao percentual máximo consignável aplicável; Verifica-se que a decisão é obscura quanto à fixação dos honorários advocatícios. A decisão embargada incorre em omissão ao deixar de apreciar preliminar suscitada em sede de contestação, referente à perda superveniente do objeto da demanda. Conforme devidamente arguido, restou demonstrado que o contrato objeto da lide já havia sido integralmente liquidado por meio de portabilidade, circunstância que esvazia o interesse processual da parte autora, notadamente quanto à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. A decisão deixou de se manifestar sobre fato essencial ao deslinde da controvérsia: a ausência de comprovação da condição de superendividamento pelo autor. Nos termos da Lei nº 14.181/2021, o superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Contudo, os documentos constantes dos autos demonstram que o autor possui renda líquida muito superior ao patamar de R$ 600,00, circunstância que, por si só, afasta a presunção de comprometimento do mínimo existencial. A decisão embargada incorre em omissão ao fixar a limitação global de 30% dos proventos líquidos da parte autora sem, contudo, estabelecer qualquer critério de distribuição desse percentual entre as distintas modalidades de crédito, notadamente Página 2 de 7 empréstimos consignados e cartão de crédito consignado. Tal lacuna compromete a exequibilidade e a segurança jurídica da decisão, uma vez que a ausência de parametrização objetiva impede a correta operacionalização do limite fixado, abrindo margem para interpretações divergentes entre os credores e dificuldades práticas na implementação do plano de repactuação homologado. Ressalte-se que empréstimos consignados e cartão de crédito consignado possuem naturezas jurídicas e dinâmicas de amortização distintas, exigindo, portanto, tratamento específico quanto à alocação da margem consignável.A sentença fixou a limitação em 30% dos proventos líquidos, contudo deixou de observar normativo específico que autoriza a ampliação desse percentual para até 35%, conforme disposto no art. 7º da Portaria TJRR/PR nº 1656/2017. Outrossim, considerando a pluralidade de réus, a decisão também se mostra obscura ao não esclarecer se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é solidária ou se haverá rateio proporcional, bem como qual o critério adotado para eventual individualização das verbas sucumbenciais. “(...)” 04. A terceira parte embargante BANCO C6 CONSIGNADO S.A alegou o seguinte: “(...)” Da omissão acerca da Inaplicabilidade da lei de superendividamento aos empréstimos consignados - ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS A MARGEM CONSIGNÁVEL DA AUTORA. “(...)” Da omissão acerca da inviabilidade do plano de pagamento da autora e momento da contratação do empréstimo consignado. Ocorre que o valor indicado é indevido, posto que o valor não é correspondente à dívida principal devidamente atualizada. “(...)” No presente caso, frisa-se, não se verifica qualquer impedimento à aferição do valor da condenação, razão pela qual não se justifica a aplicação da exceção prevista no dispositivo legal. Assim, a fixação dos honorários sobre o valor da causa mostra-se indevida e em desacordo com os parâmetros legais estabelecidos. No caso do embargante, o valor total da dívida do embargado junto ao Banco C6 é de R$ 1.688,35 (mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos), valor que deve ser utilizado como parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais.“(...)” 05. A quarta parte embargante BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A alegou o seguinte: “(...)” A parte embargante suscitou, de forma expressa e fundamentada, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da celebração do contrato discutido nos autos, tampouco detém qualquer ingerência sobre a relação jurídica subjacente, a qual estaria vinculada à instituição diversa integrante do conglomerado ou mesmo a terceiro cessionário. Também requereu a retificação. A tese foi devidamente desenvolvida, com indicação clara de que o BRB não é responsável pela contratação, gestão ou eventual repactuação do débito. Entretanto, a sentença limitou-se a afirmar, de Página 3 de 7 maneira genérica, que “as preliminares foram resolvidas em decisão saneadora”, sem qualquer enfrentamento específico da matéria, deixando de analisar os fundamentos concretos apresentados pela defesa. Tal conduta configura omissão relevante, pois a análise da legitimidade passiva constitui questão prejudicial ao exame do mérito e, se acolhida, conduz necessariamente à extinção do processo em relação ao embargante. A ausência de manifestação específica sobre o ponto compromete a validade da decisão, impondo sua integração. Outro ponto central ignorado pela sentença diz respeito à alegação de cessão do crédito, circunstância que afasta a responsabilidade do BRB sobre a relação jurídica discutida. A defesa foi categórica ao demonstrar que o contrato não se encontra mais sob a titularidade ou gestão do banco embargante, inexistindo, portanto, possibilidade jurídica de sua inclusão em eventual plano de repactuação. Não obstante, a decisão embargada imputou responsabilidade indistinta a todas as instituições rés, sem realizar qualquer distinção quanto à posição jurídica de cada uma delas na cadeia contratual. A ausência de análise dessa circunstância específica revela omissão grave, pois a cessão do crédito interfere diretamente na legitimidade da parte e na possibilidade de cumprimento das obrigações eventualmente impostas. A generalização adotada pelo decisum, sem enfrentamento das peculiaridades do caso, afronta o dever de fundamentação. A impugnação ao valor da causa também sequer foi analisado. O valor da causa na inicial não expressa o valor econômico pretendido e reclamado pela parte autora. Destaca-se que o dever de fundamentar decorre expressamente do art. 93, CF/1988, do CPC/2015 e, reflexamente, dos princípios que norteiam o devido processo legal. 06. Promoveram outros apontamentos, para fundamentar seus respectivos descontentamentos com o julgado. Ao final, requereram o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. 07. A parte embargada apresentou contrarrazões no EP.285. II - Fundamentação: 08. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 09. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: Página 4 de 7 a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). 10. Para o eminente Pontes de Miranda1: “Os embargos de declaração, contudo, ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. 11. Ainda sobre o tema, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito, vejamos decisão da lavra do eminente Relator Ministro Herman Benjamin, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400. Página 5 de 7 IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas irregularidades, em processo administrativo disciplinar, que aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante. 2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração. 3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifei) 12.Revisitando o julgado, verifico que a primeira embargante alega que não consta do plano de pagamento os possíveis créditos a que teria direito, por isso deve ser Página 6 de 7 julgado improcedente. Por outro lado, verifico que o plano de pagamento foi juntado aos autos no evento EP.1.25, documento ao qual a parte embargante teve acesso de maneira irrestrita. Não obstante, apresentou contestação no evento EP.70, sem, contudo, suscitar qualquer insurgência quanto à referida informação. Nesse sentido, constato que não há omissão e/ou contradição na sentença, conforme alegado pela parte embargante. 13.Por sua vez, no que se refere à informação prestada pelo requerido Banco Daycoval S.A., no sentido de que o contrato mencionado já teria sido quitado, com a consequente baixa do saldo devedor em razão da realização de portabilidade, acolho os embargos para julgar improcedente o pedido em relação ao referido credor. 14. Em relação ao apontamento realizado pela parte embargante BANCO C6 CONSIGNADOS SA, verifico que, em observância da margem consignável, por si só, não afasta eventual configuração de situação de superendividamento, tampouco impede a apreciação judicial acerca da preservação do mínimo existencial da consumidora, especialmente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. 15. Cumpre salientar, ainda, que a Lei do Superendividamento introduziu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, sendo plenamente possível a discussão judicial acerca da abusividade de descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, inclusive em contratos de empréstimo consignado, quando demonstrado comprometimento excessivo da renda mensal do consumidor. 16. Em relação aos apontamentos realizado pelo embargante BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A, a qual alegou em contestação sua possível ilegitimidade passiva, reafirmo que como já dito no parágrafo da sentença de nº.13, a alegada ilegitimidade foi resolvida em sede de decisão saneadora no EP.225, da qual não houve recurso em tempo e modo. 17. Em relação aos demais apontamentos dos embargantes não se inserem no âmbito de cabimento dos embargos de declaração, por não evidenciar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nota-se que, a parte ao opor os embargos de declaração, fundamentou suas razões, no sentido de rediscutir as matérias já decididas. Página 7 de 7 18.Sem prejuízo de a(s) parte(s) embargante(s) adotar(em) outras medidas processuais que entender(em) necessárias e adequadas à viabilização de seu(s) pleito(s), uma vez que os embargos de declaração opostos possuem finalidade específica, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. III - Deliberações Finais: 19.Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente o pedido e dou provimento aos embargos apenas no que tange ao contrato como credora a BANCO DAYCOVAL S/A, especialmente no tocante ao reconhecimento de sua quitação por meio de Portabilidade, conforme inclusive afirmado pela própria credora, na forma da fundamentação supra. Permanecem inalteradas as demais especificações e determinações constantes da decisão proferida no EP. 258. 20.Determino a intimação da parte autora, para em 10 (dez) dias, promover o ajuste do plano de pagamento em relação à embargante BANCO DAYCOVAL S/A, a fim de promover a exclusão do contrato em relação a este credor. 21.Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 22.Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 23.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargos de Declaraoprocesso 081905496.2025.8.23.0010 - Página 1 de 7 DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. As partes embargantes opuseram embargos de declaração no EP.279 (BANCO AFINZ S/A – BANCO MÚLTIPLO, doravante denominada AFINZ, atual denominação de SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A), no EP.283 (BANCO DAYCOVAL S.A), no EP.284, (BANCO C6 CONSIGNADO S.A), e no EP.286 ( BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A), sob os argumentos de que teria havido omissão e contradição no julgado do EP.258. 02. O primeiro embargante BANCO AFINZ S/A – BANCO MÚLTIPLO, doravante denominada AFINZ, atual denominação de SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) alegou o seguinte: “(...)” Ora, Excelência, tendo em vista a completa ausência, no plano de pagamentos, dos débitos contraídos perante esta Ré, é necessário o reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais em face da AFINZ, vez que os efeitos dos comandos sentenciais não atingirão os débitos em face desta Ré.“(...)” 03. A segunda (instituição) embargante BANCO DAYCOVAL S.A alegou o seguinte: “(...)” Verifica-se que a decisão é omissa quanto à perda do objeto da ação; Verifica-se que a decisão é omissa quanto à omissão do mínimo existencial; Verifica-se que a decisão é omissa quanto à distribuição do percentual entre empréstimos e cartão de crédito; Verifica-se que a decisão é omissa quanto ao percentual máximo consignável aplicável; Verifica-se que a decisão é obscura quanto à fixação dos honorários advocatícios. A decisão embargada incorre em omissão ao deixar de apreciar preliminar suscitada em sede de contestação, referente à perda superveniente do objeto da demanda. Conforme devidamente arguido, restou demonstrado que o contrato objeto da lide já havia sido integralmente liquidado por meio de portabilidade, circunstância que esvazia o interesse processual da parte autora, notadamente quanto à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. A decisão deixou de se manifestar sobre fato essencial ao deslinde da controvérsia: a ausência de comprovação da condição de superendividamento pelo autor. Nos termos da Lei nº 14.181/2021, o superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Contudo, os documentos constantes dos autos demonstram que o autor possui renda líquida muito superior ao patamar de R$ 600,00, circunstância que, por si só, afasta a presunção de comprometimento do mínimo existencial. A decisão embargada incorre em omissão ao fixar a limitação global de 30% dos proventos líquidos da parte autora sem, contudo, estabelecer qualquer critério de distribuição desse percentual entre as distintas modalidades de crédito, notadamente Página 2 de 7 empréstimos consignados e cartão de crédito consignado. Tal lacuna compromete a exequibilidade e a segurança jurídica da decisão, uma vez que a ausência de parametrização objetiva impede a correta operacionalização do limite fixado, abrindo margem para interpretações divergentes entre os credores e dificuldades práticas na implementação do plano de repactuação homologado. Ressalte-se que empréstimos consignados e cartão de crédito consignado possuem naturezas jurídicas e dinâmicas de amortização distintas, exigindo, portanto, tratamento específico quanto à alocação da margem consignável.A sentença fixou a limitação em 30% dos proventos líquidos, contudo deixou de observar normativo específico que autoriza a ampliação desse percentual para até 35%, conforme disposto no art. 7º da Portaria TJRR/PR nº 1656/2017. Outrossim, considerando a pluralidade de réus, a decisão também se mostra obscura ao não esclarecer se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é solidária ou se haverá rateio proporcional, bem como qual o critério adotado para eventual individualização das verbas sucumbenciais. “(...)” 04. A terceira parte embargante BANCO C6 CONSIGNADO S.A alegou o seguinte: “(...)” Da omissão acerca da Inaplicabilidade da lei de superendividamento aos empréstimos consignados - ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS A MARGEM CONSIGNÁVEL DA AUTORA. “(...)” Da omissão acerca da inviabilidade do plano de pagamento da autora e momento da contratação do empréstimo consignado. Ocorre que o valor indicado é indevido, posto que o valor não é correspondente à dívida principal devidamente atualizada. “(...)” No presente caso, frisa-se, não se verifica qualquer impedimento à aferição do valor da condenação, razão pela qual não se justifica a aplicação da exceção prevista no dispositivo legal. Assim, a fixação dos honorários sobre o valor da causa mostra-se indevida e em desacordo com os parâmetros legais estabelecidos. No caso do embargante, o valor total da dívida do embargado junto ao Banco C6 é de R$ 1.688,35 (mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos), valor que deve ser utilizado como parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais.“(...)” 05. A quarta parte embargante BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A alegou o seguinte: “(...)” A parte embargante suscitou, de forma expressa e fundamentada, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da celebração do contrato discutido nos autos, tampouco detém qualquer ingerência sobre a relação jurídica subjacente, a qual estaria vinculada à instituição diversa integrante do conglomerado ou mesmo a terceiro cessionário. Também requereu a retificação. A tese foi devidamente desenvolvida, com indicação clara de que o BRB não é responsável pela contratação, gestão ou eventual repactuação do débito. Entretanto, a sentença limitou-se a afirmar, de Página 3 de 7 maneira genérica, que “as preliminares foram resolvidas em decisão saneadora”, sem qualquer enfrentamento específico da matéria, deixando de analisar os fundamentos concretos apresentados pela defesa. Tal conduta configura omissão relevante, pois a análise da legitimidade passiva constitui questão prejudicial ao exame do mérito e, se acolhida, conduz necessariamente à extinção do processo em relação ao embargante. A ausência de manifestação específica sobre o ponto compromete a validade da decisão, impondo sua integração. Outro ponto central ignorado pela sentença diz respeito à alegação de cessão do crédito, circunstância que afasta a responsabilidade do BRB sobre a relação jurídica discutida. A defesa foi categórica ao demonstrar que o contrato não se encontra mais sob a titularidade ou gestão do banco embargante, inexistindo, portanto, possibilidade jurídica de sua inclusão em eventual plano de repactuação. Não obstante, a decisão embargada imputou responsabilidade indistinta a todas as instituições rés, sem realizar qualquer distinção quanto à posição jurídica de cada uma delas na cadeia contratual. A ausência de análise dessa circunstância específica revela omissão grave, pois a cessão do crédito interfere diretamente na legitimidade da parte e na possibilidade de cumprimento das obrigações eventualmente impostas. A generalização adotada pelo decisum, sem enfrentamento das peculiaridades do caso, afronta o dever de fundamentação. A impugnação ao valor da causa também sequer foi analisado. O valor da causa na inicial não expressa o valor econômico pretendido e reclamado pela parte autora. Destaca-se que o dever de fundamentar decorre expressamente do art. 93, CF/1988, do CPC/2015 e, reflexamente, dos princípios que norteiam o devido processo legal. 06. Promoveram outros apontamentos, para fundamentar seus respectivos descontentamentos com o julgado. Ao final, requereram o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. 07. A parte embargada apresentou contrarrazões no EP.285. II - Fundamentação: 08. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 09. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: Página 4 de 7 a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). 10. Para o eminente Pontes de Miranda1: “Os embargos de declaração, contudo, ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. 11. Ainda sobre o tema, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito, vejamos decisão da lavra do eminente Relator Ministro Herman Benjamin, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400. Página 5 de 7 IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas irregularidades, em processo administrativo disciplinar, que aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante. 2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração. 3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifei) 12.Revisitando o julgado, verifico que a primeira embargante alega que não consta do plano de pagamento os possíveis créditos a que teria direito, por isso deve ser Página 6 de 7 julgado improcedente. Por outro lado, verifico que o plano de pagamento foi juntado aos autos no evento EP.1.25, documento ao qual a parte embargante teve acesso de maneira irrestrita. Não obstante, apresentou contestação no evento EP.70, sem, contudo, suscitar qualquer insurgência quanto à referida informação. Nesse sentido, constato que não há omissão e/ou contradição na sentença, conforme alegado pela parte embargante. 13.Por sua vez, no que se refere à informação prestada pelo requerido Banco Daycoval S.A., no sentido de que o contrato mencionado já teria sido quitado, com a consequente baixa do saldo devedor em razão da realização de portabilidade, acolho os embargos para julgar improcedente o pedido em relação ao referido credor. 14. Em relação ao apontamento realizado pela parte embargante BANCO C6 CONSIGNADOS SA, verifico que, em observância da margem consignável, por si só, não afasta eventual configuração de situação de superendividamento, tampouco impede a apreciação judicial acerca da preservação do mínimo existencial da consumidora, especialmente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. 15. Cumpre salientar, ainda, que a Lei do Superendividamento introduziu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, sendo plenamente possível a discussão judicial acerca da abusividade de descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, inclusive em contratos de empréstimo consignado, quando demonstrado comprometimento excessivo da renda mensal do consumidor. 16. Em relação aos apontamentos realizado pelo embargante BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A, a qual alegou em contestação sua possível ilegitimidade passiva, reafirmo que como já dito no parágrafo da sentença de nº.13, a alegada ilegitimidade foi resolvida em sede de decisão saneadora no EP.225, da qual não houve recurso em tempo e modo. 17. Em relação aos demais apontamentos dos embargantes não se inserem no âmbito de cabimento dos embargos de declaração, por não evidenciar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nota-se que, a parte ao opor os embargos de declaração, fundamentou suas razões, no sentido de rediscutir as matérias já decididas. Página 7 de 7 18.Sem prejuízo de a(s) parte(s) embargante(s) adotar(em) outras medidas processuais que entender(em) necessárias e adequadas à viabilização de seu(s) pleito(s), uma vez que os embargos de declaração opostos possuem finalidade específica, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. III - Deliberações Finais: 19.Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente o pedido e dou provimento aos embargos apenas no que tange ao contrato como credora a BANCO DAYCOVAL S/A, especialmente no tocante ao reconhecimento de sua quitação por meio de Portabilidade, conforme inclusive afirmado pela própria credora, na forma da fundamentação supra. Permanecem inalteradas as demais especificações e determinações constantes da decisão proferida no EP. 258. 20.Determino a intimação da parte autora, para em 10 (dez) dias, promover o ajuste do plano de pagamento em relação à embargante BANCO DAYCOVAL S/A, a fim de promover a exclusão do contrato em relação a este credor. 21.Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 22.Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 23.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
Expedição de documento03/07/2026, 18:45
Expedição de documento03/07/2026, 18:45
Expedição de documento03/07/2026, 18:45
Expedição de documento03/07/2026, 18:45
Expedição de documento03/07/2026, 18:45
Expedição de documento03/07/2026, 18:45
Expedição de documento03/07/2026, 17:25
Documento03/07/2026, 17:25
Expedição de documento03/07/2026, 17:00
Petição (Contraminuta)25/06/2026, 14:53
Petição (Contraminuta)23/06/2026, 17:36
Petição (Embargos À Execução)23/06/2026, 12:46
Petição (Contraminuta)16/06/2026, 09:09
Petição (Embargos À Execução)11/06/2026, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargos de Declaraoprocesso 081905496.2025.8.23.0010 - Página 1 de 7 DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. As partes embargantes opuseram embargos de declaração no EP.279 (BANCO AFINZ S/A – BANCO MÚLTIPLO, doravante denominada AFINZ, atual denominação de SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A), no EP.283 (BANCO DAYCOVAL S.A), no EP.284, (BANCO C6 CONSIGNADO S.A), e no EP.286 ( BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A), sob os argumentos de que teria havido omissão e contradição no julgado do EP.258. 02. O primeiro embargante BANCO AFINZ S/A – BANCO MÚLTIPLO, doravante denominada AFINZ, atual denominação de SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) alegou o seguinte: “(...)” Ora, Excelência, tendo em vista a completa ausência, no plano de pagamentos, dos débitos contraídos perante esta Ré, é necessário o reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais em face da AFINZ, vez que os efeitos dos comandos sentenciais não atingirão os débitos em face desta Ré.“(...)” 03. A segunda (instituição) embargante BANCO DAYCOVAL S.A alegou o seguinte: “(...)” Verifica-se que a decisão é omissa quanto à perda do objeto da ação; Verifica-se que a decisão é omissa quanto à omissão do mínimo existencial; Verifica-se que a decisão é omissa quanto à distribuição do percentual entre empréstimos e cartão de crédito; Verifica-se que a decisão é omissa quanto ao percentual máximo consignável aplicável; Verifica-se que a decisão é obscura quanto à fixação dos honorários advocatícios. A decisão embargada incorre em omissão ao deixar de apreciar preliminar suscitada em sede de contestação, referente à perda superveniente do objeto da demanda. Conforme devidamente arguido, restou demonstrado que o contrato objeto da lide já havia sido integralmente liquidado por meio de portabilidade, circunstância que esvazia o interesse processual da parte autora, notadamente quanto à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. A decisão deixou de se manifestar sobre fato essencial ao deslinde da controvérsia: a ausência de comprovação da condição de superendividamento pelo autor. Nos termos da Lei nº 14.181/2021, o superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Contudo, os documentos constantes dos autos demonstram que o autor possui renda líquida muito superior ao patamar de R$ 600,00, circunstância que, por si só, afasta a presunção de comprometimento do mínimo existencial. A decisão embargada incorre em omissão ao fixar a limitação global de 30% dos proventos líquidos da parte autora sem, contudo, estabelecer qualquer critério de distribuição desse percentual entre as distintas modalidades de crédito, notadamente Página 2 de 7 empréstimos consignados e cartão de crédito consignado. Tal lacuna compromete a exequibilidade e a segurança jurídica da decisão, uma vez que a ausência de parametrização objetiva impede a correta operacionalização do limite fixado, abrindo margem para interpretações divergentes entre os credores e dificuldades práticas na implementação do plano de repactuação homologado. Ressalte-se que empréstimos consignados e cartão de crédito consignado possuem naturezas jurídicas e dinâmicas de amortização distintas, exigindo, portanto, tratamento específico quanto à alocação da margem consignável.A sentença fixou a limitação em 30% dos proventos líquidos, contudo deixou de observar normativo específico que autoriza a ampliação desse percentual para até 35%, conforme disposto no art. 7º da Portaria TJRR/PR nº 1656/2017. Outrossim, considerando a pluralidade de réus, a decisão também se mostra obscura ao não esclarecer se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é solidária ou se haverá rateio proporcional, bem como qual o critério adotado para eventual individualização das verbas sucumbenciais. “(...)” 04. A terceira parte embargante BANCO C6 CONSIGNADO S.A alegou o seguinte: “(...)” Da omissão acerca da Inaplicabilidade da lei de superendividamento aos empréstimos consignados - ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS A MARGEM CONSIGNÁVEL DA AUTORA. “(...)” Da omissão acerca da inviabilidade do plano de pagamento da autora e momento da contratação do empréstimo consignado. Ocorre que o valor indicado é indevido, posto que o valor não é correspondente à dívida principal devidamente atualizada. “(...)” No presente caso, frisa-se, não se verifica qualquer impedimento à aferição do valor da condenação, razão pela qual não se justifica a aplicação da exceção prevista no dispositivo legal. Assim, a fixação dos honorários sobre o valor da causa mostra-se indevida e em desacordo com os parâmetros legais estabelecidos. No caso do embargante, o valor total da dívida do embargado junto ao Banco C6 é de R$ 1.688,35 (mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos), valor que deve ser utilizado como parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais.“(...)” 05. A quarta parte embargante BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A alegou o seguinte: “(...)” A parte embargante suscitou, de forma expressa e fundamentada, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da celebração do contrato discutido nos autos, tampouco detém qualquer ingerência sobre a relação jurídica subjacente, a qual estaria vinculada à instituição diversa integrante do conglomerado ou mesmo a terceiro cessionário. Também requereu a retificação. A tese foi devidamente desenvolvida, com indicação clara de que o BRB não é responsável pela contratação, gestão ou eventual repactuação do débito. Entretanto, a sentença limitou-se a afirmar, de Página 3 de 7 maneira genérica, que “as preliminares foram resolvidas em decisão saneadora”, sem qualquer enfrentamento específico da matéria, deixando de analisar os fundamentos concretos apresentados pela defesa. Tal conduta configura omissão relevante, pois a análise da legitimidade passiva constitui questão prejudicial ao exame do mérito e, se acolhida, conduz necessariamente à extinção do processo em relação ao embargante. A ausência de manifestação específica sobre o ponto compromete a validade da decisão, impondo sua integração. Outro ponto central ignorado pela sentença diz respeito à alegação de cessão do crédito, circunstância que afasta a responsabilidade do BRB sobre a relação jurídica discutida. A defesa foi categórica ao demonstrar que o contrato não se encontra mais sob a titularidade ou gestão do banco embargante, inexistindo, portanto, possibilidade jurídica de sua inclusão em eventual plano de repactuação. Não obstante, a decisão embargada imputou responsabilidade indistinta a todas as instituições rés, sem realizar qualquer distinção quanto à posição jurídica de cada uma delas na cadeia contratual. A ausência de análise dessa circunstância específica revela omissão grave, pois a cessão do crédito interfere diretamente na legitimidade da parte e na possibilidade de cumprimento das obrigações eventualmente impostas. A generalização adotada pelo decisum, sem enfrentamento das peculiaridades do caso, afronta o dever de fundamentação. A impugnação ao valor da causa também sequer foi analisado. O valor da causa na inicial não expressa o valor econômico pretendido e reclamado pela parte autora. Destaca-se que o dever de fundamentar decorre expressamente do art. 93, CF/1988, do CPC/2015 e, reflexamente, dos princípios que norteiam o devido processo legal. 06. Promoveram outros apontamentos, para fundamentar seus respectivos descontentamentos com o julgado. Ao final, requereram o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. 07. A parte embargada apresentou contrarrazões no EP.285. II - Fundamentação: 08. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 09. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: Página 4 de 7 a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). 10. Para o eminente Pontes de Miranda1: “Os embargos de declaração, contudo, ordinariamente não se prestam à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas apenas a permitir o seu aperfeiçoamento. Não se pretende afastar a ilegalidade ou corrigir a injustiça. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. 11. Ainda sobre o tema, a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito, vejamos decisão da lavra do eminente Relator Ministro Herman Benjamin, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1975, t. VII, p. 400. Página 5 de 7 IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas irregularidades, em processo administrativo disciplinar, que aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante. 2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração. 3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifei) 12.Revisitando o julgado, verifico que a primeira embargante alega que não consta do plano de pagamento os possíveis créditos a que teria direito, por isso deve ser Página 6 de 7 julgado improcedente. Por outro lado, verifico que o plano de pagamento foi juntado aos autos no evento EP.1.25, documento ao qual a parte embargante teve acesso de maneira irrestrita. Não obstante, apresentou contestação no evento EP.70, sem, contudo, suscitar qualquer insurgência quanto à referida informação. Nesse sentido, constato que não há omissão e/ou contradição na sentença, conforme alegado pela parte embargante. 13.Por sua vez, no que se refere à informação prestada pelo requerido Banco Daycoval S.A., no sentido de que o contrato mencionado já teria sido quitado, com a consequente baixa do saldo devedor em razão da realização de portabilidade, acolho os embargos para julgar improcedente o pedido em relação ao referido credor. 14. Em relação ao apontamento realizado pela parte embargante BANCO C6 CONSIGNADOS SA, verifico que, em observância da margem consignável, por si só, não afasta eventual configuração de situação de superendividamento, tampouco impede a apreciação judicial acerca da preservação do mínimo existencial da consumidora, especialmente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. 15. Cumpre salientar, ainda, que a Lei do Superendividamento introduziu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, sendo plenamente possível a discussão judicial acerca da abusividade de descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, inclusive em contratos de empréstimo consignado, quando demonstrado comprometimento excessivo da renda mensal do consumidor. 16. Em relação aos apontamentos realizado pelo embargante BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A, a qual alegou em contestação sua possível ilegitimidade passiva, reafirmo que como já dito no parágrafo da sentença de nº.13, a alegada ilegitimidade foi resolvida em sede de decisão saneadora no EP.225, da qual não houve recurso em tempo e modo. 17. Em relação aos demais apontamentos dos embargantes não se inserem no âmbito de cabimento dos embargos de declaração, por não evidenciar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nota-se que, a parte ao opor os embargos de declaração, fundamentou suas razões, no sentido de rediscutir as matérias já decididas. Página 7 de 7 18.Sem prejuízo de a(s) parte(s) embargante(s) adotar(em) outras medidas processuais que entender(em) necessárias e adequadas à viabilização de seu(s) pleito(s), uma vez que os embargos de declaração opostos possuem finalidade específica, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. III - Deliberações Finais: 19.Dessa forma, pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente o pedido e dou provimento aos embargos apenas no que tange ao contrato como credora a BANCO DAYCOVAL S/A, especialmente no tocante ao reconhecimento de sua quitação por meio de Portabilidade, conforme inclusive afirmado pela própria credora, na forma da fundamentação supra. Permanecem inalteradas as demais especificações e determinações constantes da decisão proferida no EP. 258. 20.Determino a intimação da parte autora, para em 10 (dez) dias, promover o ajuste do plano de pagamento em relação à embargante BANCO DAYCOVAL S/A, a fim de promover a exclusão do contrato em relação a este credor. 21.Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 22.Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 23.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
Expedição de documento27/05/2026, 20:45
Expedição de documento27/05/2026, 19:36
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração27/05/2026, 15:53
Conclusão (para julgamento)22/05/2026, 22:19
Decurso de Prazo08/05/2026, 00:15
Decurso de Prazo08/05/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0819054-96.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-323 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 7/5/2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)08/05/2026, 00:00
Expedição de documento07/05/2026, 10:49
Expedição de documento07/05/2026, 09:48
Documento07/05/2026, 09:47
Petição (Contraminuta)06/05/2026, 15:37
Decurso de Prazo06/05/2026, 00:10
Petição (ADO)29/04/2026, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0819054-96.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-308 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 28/4/2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)29/04/2026, 00:00
Expedição de documento28/04/2026, 17:45
Expedição de documento28/04/2026, 16:47
Documento28/04/2026, 16:46
Petição (Contraminuta)28/04/2026, 13:58
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819054-96.2025.8.23.0010.
Documento - Certifico que os recursos de embargos de declaração interposto no EP-283,284 e 286 são tempestivos. ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 23/4/2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)24/04/2026, 00:00
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Documento - Certifico que os recursos de embargos de declaração interposto no EP-283,284 e 286 são tempestivos. ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 23/4/2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)24/04/2026, 00:00
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Documento - Certifico que os recursos de embargos de declaração interposto no EP-283,284 e 286 são tempestivos. ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 23/4/2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)24/04/2026, 00:00
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Processo: 0819054-96.2025.8.23.0010.
Documento - Certifico que os recursos de embargos de declaração interposto no EP-283,284 e 286 são tempestivos. ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 23/4/2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)24/04/2026, 00:00
Expedição de documento23/04/2026, 12:48
Expedição de documento23/04/2026, 12:48
Expedição de documento23/04/2026, 12:48
Expedição de documento23/04/2026, 12:48
Expedição de documento23/04/2026, 12:48
Expedição de documento23/04/2026, 12:48
Expedição de documento23/04/2026, 12:48
Expedição de documento23/04/2026, 12:48
Expedição de documento23/04/2026, 12:48
Expedição de documento23/04/2026, 11:47
Expedição de documento23/04/2026, 11:47
Documento23/04/2026, 11:46
Petição (Contraminuta)22/04/2026, 11:16
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819054-96.2025.8.23.0010.
Documento - Certifico que o recurso de embargos de declaração interposto no EP-279 é tempestivo. ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 10/4/2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)13/04/2026, 00:00
Expedição de documento10/04/2026, 10:46
Expedição de documento10/04/2026, 09:32
Documento10/04/2026, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: NÚBIA GARDENIA PADILHA MELO Corréus: BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INBURSA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER SA, BRB - BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 081905496.2025.8.23.0010Nbia Gardenia Padilha Melo - Página 1 de 11 Processo n.º: 0819054-96.2025.8.23.0010
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por NÚBIA GARDENIA PADILHA MELO, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INBURSA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER SA, BRB - BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora ingressou com pedido de repactuação de dívidas junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista/RR Núcleo de Conciliação de Superendividamento (EP.1.1). Apresentou plano de pagamento no EP.1.25. 3. Apresentaram contestação: Banco Inter, no EP.43, A Caixa Econômica Federal, no EP.62. BANCO AFINZ S/A – BANCO MÚLTIPLO, doravante denominada AFINZ, atual denominação de SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, no EP.70. O Banco C6 Consignado SA, apresentou contestação no EP.81. O BRB - Banco de Brasília SA, no EP.83. O Banco Inbursa SA, no EP.149. O Banco Santander, no EP.150. O Banco Daycoval SA, no EP.154. O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL, no EP.155. 4. Réplica apresentadas nos EPs.74/78/181. Página 2 de 11 5. Houve audiência de tentativa de conciliação no EP. 87, a qual resultou infrutífera qualquer tentativa de acordo. 6. Decisão saneadora, no EP.225. 7. Os autos vieram conclusos para sentença, no EP.85. 8. É o breve relato. Passo então a decidir. II - Fundamentação: 9. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 10. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 11. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 12. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 13. As preliminares foram resolvidas em sede de decisão saneadora, no EP.225, razão pela qual, passo ao julgamento do mérito. As demais se confundem com o mérito, e com ele serão apreciadas e julgadas. Do Mérito: 14.
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por NÚBIA GARDENIA PADILHA MELO, em face de diversas instituições Página 3 de 11 financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INBURSA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER SA, BRB - BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 15. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da ocorrência de situação de superendividamento da parte autora, bem como à possibilidade de repactuação de suas dívidas mediante a apresentação e homologação de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. 16. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.181/2021 promoveu significativa alteração no sistema de proteção do consumidor, ao inserir no ordenamento jurídico mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 17. O art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, destinado ao consumidor pessoa natural que se encontre em situação de superendividamento, assim compreendida como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Tal dispositivo visa, sobretudo, assegurar condições para a preservação da subsistência digna do consumidor, permitindo a reorganização de sua vida financeira. 18. Por sua vez, o art. 104-B do CDC disciplina o procedimento judicial de repactuação, prevendo a realização de audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Na hipótese de ausência de consenso, o art. 104-C do CDC autoriza o magistrado a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, mediante plano judicial, assegurando Página 4 de 11 tratamento isonômico entre os credores e observância da capacidade de pagamento do devedor. 19. No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a parte autora contraiu múltiplas obrigações junto a diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INBURSA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER SA, BRB - BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA, circunstância que culminou no comprometimento integral de sua renda mensal. 20. Com efeito, os descontos oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e demais despesas essenciais, o que caracteriza, de forma inequívoca, a situação de superendividamento. 21. Nesse contexto, impõe-se reconhecer, também, a responsabilidade das instituições financeiras no cenário delineado. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o dever de concessão responsável do crédito, o qual decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, notadamente os deveres de informação, transparência, lealdade e cuidado. 22. O crédito responsável exige que as instituições financeiras, ainda na fase pré- contratual, procedam à análise criteriosa da capacidade econômica do consumidor, considerando sua renda, suas despesas e, especialmente, a margem consignável disponível, a fim de evitar a concessão de crédito em patamar incompatível com suas possibilidades financeiras. 23. Ademais, incumbe às instituições avaliar o perfil do consumidor e prestar informações claras, adequadas e suficientes acerca dos riscos envolvidos na contratação, inclusive quanto ao impacto das parcelas em seu orçamento. Tal dever, em determinadas situações, pode alcançar o aconselhamento quanto à adequação ou não da contratação pretendida. Página 5 de 11 24. No caso concreto, verifica-se que diversas instituições financeiras concederam crédito à autora de forma sucessiva, sem a devida cautela e sem a observância de sua real capacidade de pagamento, contribuindo diretamente para a formação do quadro de superendividamento ora constatado. A ausência de análise rigorosa da margem consignável e da situação financeira global da consumidora evidencia falha no dever de concessão responsável do crédito. 25. Ressalte-se que as instituições financeiras não se limitam a agentes econômicos orientados exclusivamente pelo lucro, possuindo também relevante função social, especialmente no contexto das relações de consumo. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o superendividamento, reforça essa responsabilidade social, buscando restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar ao consumidor o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência digna. 26. Com efeito, o fenômeno do superendividamento, atualmente disciplinado de forma mais específica pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras o dever de adotar práticas de crédito responsável. Tal dever não se exaure na mera verificação formal de dados cadastrais, mas exige avaliação substancial da real capacidade de pagamento do consumidor, considerando sua renda, despesas essenciais e o conjunto de obrigações já assumidas. 27. A ausência de análise rigorosa da margem consignável, especialmente em contratos de crédito com desconto em folha ou débito em conta corrente, evidencia negligência grave, na medida em que tal margem constitui parâmetro objetivo mínimo para aferição da viabilidade do endividamento. 28. Ademais, a desconsideração da situação financeira global da consumidora, mediante a concessão simultânea ou sucessiva de múltiplos empréstimos, demonstra que as instituições requeridas atuaram de forma dissociada do dever de cautela, contribuindo decisivamente para o agravamento do quadro de insolvência civil. 29. Ressalte-se que o dever de concessão responsável do crédito decorre diretamente dos princípios da transparência e da informação adequada, Página 6 de 11 previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como da função social do contrato. A atividade bancária, por sua natureza, demanda atuação pautada não apenas na busca do lucro, mas também na mitigação de riscos sociais, especialmente quando se trata de consumidores em situação de vulnerabilidade. 30. A propósito, a noção de crédito responsável insere-se no âmbito das relações de consumo como desdobramento direto do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um padrão de conduta pautado na lealdade, cooperação e transparência. Tal princípio, de natureza normativa, ultrapassa a mera análise subjetiva da intenção dos contratantes, estabelecendo deveres anexos que orientam o comportamento das instituições financeiras desde a fase pré- contratual até a execução do contrato. 31. Nesse contexto, o crédito responsável exige que o fornecedor adote postura diligente e ética na oferta e concessão de crédito, observando não apenas a legalidade formal da contratação, mas também a efetiva capacidade de pagamento do consumidor.
Trata-se de um dever que visa prevenir o superendividamento e assegurar o equilíbrio contratual, especialmente diante da reconhecida vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo. 32. Dentre os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, destaca-se o dever de informação, que impõe ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos adequados, claros e ostensivos acerca das condições do contrato, incluindo taxas de juros, encargos, prazos e consequências do inadimplemento. A informação deve ser suficiente para possibilitar ao consumidor uma tomada de decisão consciente e refletida. 33. Além disso, sobressai o dever de cuidado, que demanda do fornecedor a adoção de cautelas na análise do perfil do consumidor, avaliando sua situação econômica e evitando a concessão de crédito manifestamente incompatível com sua capacidade financeira. Esse dever se conecta diretamente com a função social do contrato e com a necessidade de preservação da dignidade do consumidor. Página 7 de 11 34. Por fim, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo, em determinadas hipóteses, a existência de um dever de aconselhamento, especialmente quando há assimetria informacional acentuada ou quando o consumidor apresenta maior grau de vulnerabilidade, como nos casos de idosos ou pessoas com baixo nível de instrução financeira. Nesses casos, espera-se que o fornecedor atue de forma proativa, orientando o consumidor sobre os riscos da contratação e as alternativas disponíveis. 35. Dessa forma, o crédito responsável configura importante instrumento de concretização da boa-fé objetiva nas relações de consumo, promovendo maior equilíbrio entre as partes, prevenindo abusos e contribuindo para a construção de um mercado de crédito mais justo, sustentável e alinhado à proteção da dignidade do consumidor. 36. Nesse contexto, a facilitação indiscriminada do acesso ao crédito, sem a devida aferição da capacidade de pagamento, não apenas viola normas de proteção ao consumidor, mas também compromete a dignidade da pessoa humana, na medida em que submete o consumidor a um ciclo contínuo de endividamento, com reflexos diretos sobre sua subsistência e mínimo existencial, como verificado no caso em análise. 37. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, uma vez que contribuíram, por ação omissiva e comissiva, para a formação e agravamento do estado de superendividamento da parte autora, legitimando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e assegurar a repactuação das dívidas em condições compatíveis com sua capacidade financeira. 38. Sobre a instituição do plano judicial compulsório, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO Página 8 de 11 MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta Página 9 de 11 por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) 39. Dessa forma, diante da comprovada situação de superendividamento, bem como da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, impõe-se a intervenção judicial para reequilibrar as relações contratuais, mediante a revisão e integração dos contratos celebrados e a repactuação das dívidas. 40.
Ante o exposto, mostra-se imperioso o acolhimento da pretensão inicial, com a consequente homologação do plano judicial compulsório apresentado, vinculando-se os credores remanescentes às condições nele estabelecidas, de modo a viabilizar a quitação das dívidas sem prejuízo da subsistência da autora. 41. Assim, as instituições financeiras requeridas deverão ajustar seus créditos aos termos do plano apresentado no evento EP.1.25, observando-se as condições ali estipuladas, em consonância com os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. III - Dispositivo: 42.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação repactuação de dívida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concomitante aos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente quanto a limitação dos descontos de 30% (trinta por cento) do valor líquido realizados em folha de pagamento e/ou débito em conta da requerente, referente os contratos objetos desta lide; Página 10 de 11 b) Homologo o plano de repactuação da dívida apresentado pela parte autora no EP.1.25; c) Determino que os bancos requeridos promovam os ajustes necessários da cobrança dos seus créditos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do plano de repactuação apresentado pela parte autora, devendo suspender quaisquer outras cobranças pertinentes aos contratos objetos desta lide; d) Fixo, ainda, na forma do art. 297 e art. 537, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de cada contrato (observado o descumprimento de cada corréu), ora questionado, em caso de descumprimento pela parte requerida, sob pena de incorrer em crime de desobediência (Art. 330 do CP); e) Em razão da sucumbência, condenar os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 43. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 44. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 45. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 46. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Página 11 de 11 47. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 48. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 49. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: NÚBIA GARDENIA PADILHA MELO Corréus: BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INBURSA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER SA, BRB - BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 081905496.2025.8.23.0010Nbia Gardenia Padilha Melo - Página 1 de 11 Processo n.º: 0819054-96.2025.8.23.0010
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por NÚBIA GARDENIA PADILHA MELO, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INBURSA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER SA, BRB - BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora ingressou com pedido de repactuação de dívidas junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista/RR Núcleo de Conciliação de Superendividamento (EP.1.1). Apresentou plano de pagamento no EP.1.25. 3. Apresentaram contestação: Banco Inter, no EP.43, A Caixa Econômica Federal, no EP.62. BANCO AFINZ S/A – BANCO MÚLTIPLO, doravante denominada AFINZ, atual denominação de SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, no EP.70. O Banco C6 Consignado SA, apresentou contestação no EP.81. O BRB - Banco de Brasília SA, no EP.83. O Banco Inbursa SA, no EP.149. O Banco Santander, no EP.150. O Banco Daycoval SA, no EP.154. O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL, no EP.155. 4. Réplica apresentadas nos EPs.74/78/181. Página 2 de 11 5. Houve audiência de tentativa de conciliação no EP. 87, a qual resultou infrutífera qualquer tentativa de acordo. 6. Decisão saneadora, no EP.225. 7. Os autos vieram conclusos para sentença, no EP.85. 8. É o breve relato. Passo então a decidir. II - Fundamentação: 9. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 10. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 11. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 12. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 13. As preliminares foram resolvidas em sede de decisão saneadora, no EP.225, razão pela qual, passo ao julgamento do mérito. As demais se confundem com o mérito, e com ele serão apreciadas e julgadas. Do Mérito: 14.
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por NÚBIA GARDENIA PADILHA MELO, em face de diversas instituições Página 3 de 11 financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INBURSA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER SA, BRB - BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 15. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da ocorrência de situação de superendividamento da parte autora, bem como à possibilidade de repactuação de suas dívidas mediante a apresentação e homologação de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. 16. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.181/2021 promoveu significativa alteração no sistema de proteção do consumidor, ao inserir no ordenamento jurídico mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 17. O art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, destinado ao consumidor pessoa natural que se encontre em situação de superendividamento, assim compreendida como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Tal dispositivo visa, sobretudo, assegurar condições para a preservação da subsistência digna do consumidor, permitindo a reorganização de sua vida financeira. 18. Por sua vez, o art. 104-B do CDC disciplina o procedimento judicial de repactuação, prevendo a realização de audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Na hipótese de ausência de consenso, o art. 104-C do CDC autoriza o magistrado a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, mediante plano judicial, assegurando Página 4 de 11 tratamento isonômico entre os credores e observância da capacidade de pagamento do devedor. 19. No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a parte autora contraiu múltiplas obrigações junto a diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INBURSA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER SA, BRB - BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA, circunstância que culminou no comprometimento integral de sua renda mensal. 20. Com efeito, os descontos oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e demais despesas essenciais, o que caracteriza, de forma inequívoca, a situação de superendividamento. 21. Nesse contexto, impõe-se reconhecer, também, a responsabilidade das instituições financeiras no cenário delineado. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o dever de concessão responsável do crédito, o qual decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, notadamente os deveres de informação, transparência, lealdade e cuidado. 22. O crédito responsável exige que as instituições financeiras, ainda na fase pré- contratual, procedam à análise criteriosa da capacidade econômica do consumidor, considerando sua renda, suas despesas e, especialmente, a margem consignável disponível, a fim de evitar a concessão de crédito em patamar incompatível com suas possibilidades financeiras. 23. Ademais, incumbe às instituições avaliar o perfil do consumidor e prestar informações claras, adequadas e suficientes acerca dos riscos envolvidos na contratação, inclusive quanto ao impacto das parcelas em seu orçamento. Tal dever, em determinadas situações, pode alcançar o aconselhamento quanto à adequação ou não da contratação pretendida. Página 5 de 11 24. No caso concreto, verifica-se que diversas instituições financeiras concederam crédito à autora de forma sucessiva, sem a devida cautela e sem a observância de sua real capacidade de pagamento, contribuindo diretamente para a formação do quadro de superendividamento ora constatado. A ausência de análise rigorosa da margem consignável e da situação financeira global da consumidora evidencia falha no dever de concessão responsável do crédito. 25. Ressalte-se que as instituições financeiras não se limitam a agentes econômicos orientados exclusivamente pelo lucro, possuindo também relevante função social, especialmente no contexto das relações de consumo. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o superendividamento, reforça essa responsabilidade social, buscando restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar ao consumidor o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência digna. 26. Com efeito, o fenômeno do superendividamento, atualmente disciplinado de forma mais específica pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras o dever de adotar práticas de crédito responsável. Tal dever não se exaure na mera verificação formal de dados cadastrais, mas exige avaliação substancial da real capacidade de pagamento do consumidor, considerando sua renda, despesas essenciais e o conjunto de obrigações já assumidas. 27. A ausência de análise rigorosa da margem consignável, especialmente em contratos de crédito com desconto em folha ou débito em conta corrente, evidencia negligência grave, na medida em que tal margem constitui parâmetro objetivo mínimo para aferição da viabilidade do endividamento. 28. Ademais, a desconsideração da situação financeira global da consumidora, mediante a concessão simultânea ou sucessiva de múltiplos empréstimos, demonstra que as instituições requeridas atuaram de forma dissociada do dever de cautela, contribuindo decisivamente para o agravamento do quadro de insolvência civil. 29. Ressalte-se que o dever de concessão responsável do crédito decorre diretamente dos princípios da transparência e da informação adequada, Página 6 de 11 previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como da função social do contrato. A atividade bancária, por sua natureza, demanda atuação pautada não apenas na busca do lucro, mas também na mitigação de riscos sociais, especialmente quando se trata de consumidores em situação de vulnerabilidade. 30. A propósito, a noção de crédito responsável insere-se no âmbito das relações de consumo como desdobramento direto do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um padrão de conduta pautado na lealdade, cooperação e transparência. Tal princípio, de natureza normativa, ultrapassa a mera análise subjetiva da intenção dos contratantes, estabelecendo deveres anexos que orientam o comportamento das instituições financeiras desde a fase pré- contratual até a execução do contrato. 31. Nesse contexto, o crédito responsável exige que o fornecedor adote postura diligente e ética na oferta e concessão de crédito, observando não apenas a legalidade formal da contratação, mas também a efetiva capacidade de pagamento do consumidor.
Trata-se de um dever que visa prevenir o superendividamento e assegurar o equilíbrio contratual, especialmente diante da reconhecida vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo. 32. Dentre os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, destaca-se o dever de informação, que impõe ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos adequados, claros e ostensivos acerca das condições do contrato, incluindo taxas de juros, encargos, prazos e consequências do inadimplemento. A informação deve ser suficiente para possibilitar ao consumidor uma tomada de decisão consciente e refletida. 33. Além disso, sobressai o dever de cuidado, que demanda do fornecedor a adoção de cautelas na análise do perfil do consumidor, avaliando sua situação econômica e evitando a concessão de crédito manifestamente incompatível com sua capacidade financeira. Esse dever se conecta diretamente com a função social do contrato e com a necessidade de preservação da dignidade do consumidor. Página 7 de 11 34. Por fim, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo, em determinadas hipóteses, a existência de um dever de aconselhamento, especialmente quando há assimetria informacional acentuada ou quando o consumidor apresenta maior grau de vulnerabilidade, como nos casos de idosos ou pessoas com baixo nível de instrução financeira. Nesses casos, espera-se que o fornecedor atue de forma proativa, orientando o consumidor sobre os riscos da contratação e as alternativas disponíveis. 35. Dessa forma, o crédito responsável configura importante instrumento de concretização da boa-fé objetiva nas relações de consumo, promovendo maior equilíbrio entre as partes, prevenindo abusos e contribuindo para a construção de um mercado de crédito mais justo, sustentável e alinhado à proteção da dignidade do consumidor. 36. Nesse contexto, a facilitação indiscriminada do acesso ao crédito, sem a devida aferição da capacidade de pagamento, não apenas viola normas de proteção ao consumidor, mas também compromete a dignidade da pessoa humana, na medida em que submete o consumidor a um ciclo contínuo de endividamento, com reflexos diretos sobre sua subsistência e mínimo existencial, como verificado no caso em análise. 37. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, uma vez que contribuíram, por ação omissiva e comissiva, para a formação e agravamento do estado de superendividamento da parte autora, legitimando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e assegurar a repactuação das dívidas em condições compatíveis com sua capacidade financeira. 38. Sobre a instituição do plano judicial compulsório, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO Página 8 de 11 MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta Página 9 de 11 por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) 39. Dessa forma, diante da comprovada situação de superendividamento, bem como da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, impõe-se a intervenção judicial para reequilibrar as relações contratuais, mediante a revisão e integração dos contratos celebrados e a repactuação das dívidas. 40.
Ante o exposto, mostra-se imperioso o acolhimento da pretensão inicial, com a consequente homologação do plano judicial compulsório apresentado, vinculando-se os credores remanescentes às condições nele estabelecidas, de modo a viabilizar a quitação das dívidas sem prejuízo da subsistência da autora. 41. Assim, as instituições financeiras requeridas deverão ajustar seus créditos aos termos do plano apresentado no evento EP.1.25, observando-se as condições ali estipuladas, em consonância com os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. III - Dispositivo: 42.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação repactuação de dívida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concomitante aos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente quanto a limitação dos descontos de 30% (trinta por cento) do valor líquido realizados em folha de pagamento e/ou débito em conta da requerente, referente os contratos objetos desta lide; Página 10 de 11 b) Homologo o plano de repactuação da dívida apresentado pela parte autora no EP.1.25; c) Determino que os bancos requeridos promovam os ajustes necessários da cobrança dos seus créditos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do plano de repactuação apresentado pela parte autora, devendo suspender quaisquer outras cobranças pertinentes aos contratos objetos desta lide; d) Fixo, ainda, na forma do art. 297 e art. 537, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de cada contrato (observado o descumprimento de cada corréu), ora questionado, em caso de descumprimento pela parte requerida, sob pena de incorrer em crime de desobediência (Art. 330 do CP); e) Em razão da sucumbência, condenar os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 43. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 44. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 45. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 46. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Página 11 de 11 47. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 48. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 49. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: NÚBIA GARDENIA PADILHA MELO Corréus: BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INBURSA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER SA, BRB - BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 081905496.2025.8.23.0010Nbia Gardenia Padilha Melo - Página 1 de 11 Processo n.º: 0819054-96.2025.8.23.0010
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por NÚBIA GARDENIA PADILHA MELO, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INBURSA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER SA, BRB - BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora ingressou com pedido de repactuação de dívidas junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista/RR Núcleo de Conciliação de Superendividamento (EP.1.1). Apresentou plano de pagamento no EP.1.25. 3. Apresentaram contestação: Banco Inter, no EP.43, A Caixa Econômica Federal, no EP.62. BANCO AFINZ S/A – BANCO MÚLTIPLO, doravante denominada AFINZ, atual denominação de SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, no EP.70. O Banco C6 Consignado SA, apresentou contestação no EP.81. O BRB - Banco de Brasília SA, no EP.83. O Banco Inbursa SA, no EP.149. O Banco Santander, no EP.150. O Banco Daycoval SA, no EP.154. O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL, no EP.155. 4. Réplica apresentadas nos EPs.74/78/181. Página 2 de 11 5. Houve audiência de tentativa de conciliação no EP. 87, a qual resultou infrutífera qualquer tentativa de acordo. 6. Decisão saneadora, no EP.225. 7. Os autos vieram conclusos para sentença, no EP.85. 8. É o breve relato. Passo então a decidir. II - Fundamentação: 9. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 10. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 11. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 12. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 13. As preliminares foram resolvidas em sede de decisão saneadora, no EP.225, razão pela qual, passo ao julgamento do mérito. As demais se confundem com o mérito, e com ele serão apreciadas e julgadas. Do Mérito: 14.
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por NÚBIA GARDENIA PADILHA MELO, em face de diversas instituições Página 3 de 11 financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INBURSA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER SA, BRB - BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 15. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da ocorrência de situação de superendividamento da parte autora, bem como à possibilidade de repactuação de suas dívidas mediante a apresentação e homologação de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. 16. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.181/2021 promoveu significativa alteração no sistema de proteção do consumidor, ao inserir no ordenamento jurídico mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 17. O art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, destinado ao consumidor pessoa natural que se encontre em situação de superendividamento, assim compreendida como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Tal dispositivo visa, sobretudo, assegurar condições para a preservação da subsistência digna do consumidor, permitindo a reorganização de sua vida financeira. 18. Por sua vez, o art. 104-B do CDC disciplina o procedimento judicial de repactuação, prevendo a realização de audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Na hipótese de ausência de consenso, o art. 104-C do CDC autoriza o magistrado a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, mediante plano judicial, assegurando Página 4 de 11 tratamento isonômico entre os credores e observância da capacidade de pagamento do devedor. 19. No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a parte autora contraiu múltiplas obrigações junto a diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INBURSA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER SA, BRB - BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA, circunstância que culminou no comprometimento integral de sua renda mensal. 20. Com efeito, os descontos oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e demais despesas essenciais, o que caracteriza, de forma inequívoca, a situação de superendividamento. 21. Nesse contexto, impõe-se reconhecer, também, a responsabilidade das instituições financeiras no cenário delineado. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o dever de concessão responsável do crédito, o qual decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, notadamente os deveres de informação, transparência, lealdade e cuidado. 22. O crédito responsável exige que as instituições financeiras, ainda na fase pré- contratual, procedam à análise criteriosa da capacidade econômica do consumidor, considerando sua renda, suas despesas e, especialmente, a margem consignável disponível, a fim de evitar a concessão de crédito em patamar incompatível com suas possibilidades financeiras. 23. Ademais, incumbe às instituições avaliar o perfil do consumidor e prestar informações claras, adequadas e suficientes acerca dos riscos envolvidos na contratação, inclusive quanto ao impacto das parcelas em seu orçamento. Tal dever, em determinadas situações, pode alcançar o aconselhamento quanto à adequação ou não da contratação pretendida. Página 5 de 11 24. No caso concreto, verifica-se que diversas instituições financeiras concederam crédito à autora de forma sucessiva, sem a devida cautela e sem a observância de sua real capacidade de pagamento, contribuindo diretamente para a formação do quadro de superendividamento ora constatado. A ausência de análise rigorosa da margem consignável e da situação financeira global da consumidora evidencia falha no dever de concessão responsável do crédito. 25. Ressalte-se que as instituições financeiras não se limitam a agentes econômicos orientados exclusivamente pelo lucro, possuindo também relevante função social, especialmente no contexto das relações de consumo. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o superendividamento, reforça essa responsabilidade social, buscando restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar ao consumidor o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência digna. 26. Com efeito, o fenômeno do superendividamento, atualmente disciplinado de forma mais específica pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras o dever de adotar práticas de crédito responsável. Tal dever não se exaure na mera verificação formal de dados cadastrais, mas exige avaliação substancial da real capacidade de pagamento do consumidor, considerando sua renda, despesas essenciais e o conjunto de obrigações já assumidas. 27. A ausência de análise rigorosa da margem consignável, especialmente em contratos de crédito com desconto em folha ou débito em conta corrente, evidencia negligência grave, na medida em que tal margem constitui parâmetro objetivo mínimo para aferição da viabilidade do endividamento. 28. Ademais, a desconsideração da situação financeira global da consumidora, mediante a concessão simultânea ou sucessiva de múltiplos empréstimos, demonstra que as instituições requeridas atuaram de forma dissociada do dever de cautela, contribuindo decisivamente para o agravamento do quadro de insolvência civil. 29. Ressalte-se que o dever de concessão responsável do crédito decorre diretamente dos princípios da transparência e da informação adequada, Página 6 de 11 previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como da função social do contrato. A atividade bancária, por sua natureza, demanda atuação pautada não apenas na busca do lucro, mas também na mitigação de riscos sociais, especialmente quando se trata de consumidores em situação de vulnerabilidade. 30. A propósito, a noção de crédito responsável insere-se no âmbito das relações de consumo como desdobramento direto do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um padrão de conduta pautado na lealdade, cooperação e transparência. Tal princípio, de natureza normativa, ultrapassa a mera análise subjetiva da intenção dos contratantes, estabelecendo deveres anexos que orientam o comportamento das instituições financeiras desde a fase pré- contratual até a execução do contrato. 31. Nesse contexto, o crédito responsável exige que o fornecedor adote postura diligente e ética na oferta e concessão de crédito, observando não apenas a legalidade formal da contratação, mas também a efetiva capacidade de pagamento do consumidor.
Trata-se de um dever que visa prevenir o superendividamento e assegurar o equilíbrio contratual, especialmente diante da reconhecida vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo. 32. Dentre os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, destaca-se o dever de informação, que impõe ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos adequados, claros e ostensivos acerca das condições do contrato, incluindo taxas de juros, encargos, prazos e consequências do inadimplemento. A informação deve ser suficiente para possibilitar ao consumidor uma tomada de decisão consciente e refletida. 33. Além disso, sobressai o dever de cuidado, que demanda do fornecedor a adoção de cautelas na análise do perfil do consumidor, avaliando sua situação econômica e evitando a concessão de crédito manifestamente incompatível com sua capacidade financeira. Esse dever se conecta diretamente com a função social do contrato e com a necessidade de preservação da dignidade do consumidor. Página 7 de 11 34. Por fim, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo, em determinadas hipóteses, a existência de um dever de aconselhamento, especialmente quando há assimetria informacional acentuada ou quando o consumidor apresenta maior grau de vulnerabilidade, como nos casos de idosos ou pessoas com baixo nível de instrução financeira. Nesses casos, espera-se que o fornecedor atue de forma proativa, orientando o consumidor sobre os riscos da contratação e as alternativas disponíveis. 35. Dessa forma, o crédito responsável configura importante instrumento de concretização da boa-fé objetiva nas relações de consumo, promovendo maior equilíbrio entre as partes, prevenindo abusos e contribuindo para a construção de um mercado de crédito mais justo, sustentável e alinhado à proteção da dignidade do consumidor. 36. Nesse contexto, a facilitação indiscriminada do acesso ao crédito, sem a devida aferição da capacidade de pagamento, não apenas viola normas de proteção ao consumidor, mas também compromete a dignidade da pessoa humana, na medida em que submete o consumidor a um ciclo contínuo de endividamento, com reflexos diretos sobre sua subsistência e mínimo existencial, como verificado no caso em análise. 37. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, uma vez que contribuíram, por ação omissiva e comissiva, para a formação e agravamento do estado de superendividamento da parte autora, legitimando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e assegurar a repactuação das dívidas em condições compatíveis com sua capacidade financeira. 38. Sobre a instituição do plano judicial compulsório, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO Página 8 de 11 MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta Página 9 de 11 por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) 39. Dessa forma, diante da comprovada situação de superendividamento, bem como da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, impõe-se a intervenção judicial para reequilibrar as relações contratuais, mediante a revisão e integração dos contratos celebrados e a repactuação das dívidas. 40.
Ante o exposto, mostra-se imperioso o acolhimento da pretensão inicial, com a consequente homologação do plano judicial compulsório apresentado, vinculando-se os credores remanescentes às condições nele estabelecidas, de modo a viabilizar a quitação das dívidas sem prejuízo da subsistência da autora. 41. Assim, as instituições financeiras requeridas deverão ajustar seus créditos aos termos do plano apresentado no evento EP.1.25, observando-se as condições ali estipuladas, em consonância com os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. III - Dispositivo: 42.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação repactuação de dívida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concomitante aos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente quanto a limitação dos descontos de 30% (trinta por cento) do valor líquido realizados em folha de pagamento e/ou débito em conta da requerente, referente os contratos objetos desta lide; Página 10 de 11 b) Homologo o plano de repactuação da dívida apresentado pela parte autora no EP.1.25; c) Determino que os bancos requeridos promovam os ajustes necessários da cobrança dos seus créditos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do plano de repactuação apresentado pela parte autora, devendo suspender quaisquer outras cobranças pertinentes aos contratos objetos desta lide; d) Fixo, ainda, na forma do art. 297 e art. 537, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de cada contrato (observado o descumprimento de cada corréu), ora questionado, em caso de descumprimento pela parte requerida, sob pena de incorrer em crime de desobediência (Art. 330 do CP); e) Em razão da sucumbência, condenar os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 43. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 44. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 45. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 46. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Página 11 de 11 47. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 48. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 49. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: NÚBIA GARDENIA PADILHA MELO Corréus: BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INBURSA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER SA, BRB - BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 081905496.2025.8.23.0010Nbia Gardenia Padilha Melo - Página 1 de 11 Processo n.º: 0819054-96.2025.8.23.0010
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por NÚBIA GARDENIA PADILHA MELO, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INBURSA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER SA, BRB - BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora ingressou com pedido de repactuação de dívidas junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista/RR Núcleo de Conciliação de Superendividamento (EP.1.1). Apresentou plano de pagamento no EP.1.25. 3. Apresentaram contestação: Banco Inter, no EP.43, A Caixa Econômica Federal, no EP.62. BANCO AFINZ S/A – BANCO MÚLTIPLO, doravante denominada AFINZ, atual denominação de SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, no EP.70. O Banco C6 Consignado SA, apresentou contestação no EP.81. O BRB - Banco de Brasília SA, no EP.83. O Banco Inbursa SA, no EP.149. O Banco Santander, no EP.150. O Banco Daycoval SA, no EP.154. O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL, no EP.155. 4. Réplica apresentadas nos EPs.74/78/181. Página 2 de 11 5. Houve audiência de tentativa de conciliação no EP. 87, a qual resultou infrutífera qualquer tentativa de acordo. 6. Decisão saneadora, no EP.225. 7. Os autos vieram conclusos para sentença, no EP.85. 8. É o breve relato. Passo então a decidir. II - Fundamentação: 9. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 10. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 11. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 12. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 13. As preliminares foram resolvidas em sede de decisão saneadora, no EP.225, razão pela qual, passo ao julgamento do mérito. As demais se confundem com o mérito, e com ele serão apreciadas e julgadas. Do Mérito: 14.
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por NÚBIA GARDENIA PADILHA MELO, em face de diversas instituições Página 3 de 11 financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INBURSA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER SA, BRB - BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 15. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da ocorrência de situação de superendividamento da parte autora, bem como à possibilidade de repactuação de suas dívidas mediante a apresentação e homologação de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. 16. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.181/2021 promoveu significativa alteração no sistema de proteção do consumidor, ao inserir no ordenamento jurídico mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 17. O art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, destinado ao consumidor pessoa natural que se encontre em situação de superendividamento, assim compreendida como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Tal dispositivo visa, sobretudo, assegurar condições para a preservação da subsistência digna do consumidor, permitindo a reorganização de sua vida financeira. 18. Por sua vez, o art. 104-B do CDC disciplina o procedimento judicial de repactuação, prevendo a realização de audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Na hipótese de ausência de consenso, o art. 104-C do CDC autoriza o magistrado a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, mediante plano judicial, assegurando Página 4 de 11 tratamento isonômico entre os credores e observância da capacidade de pagamento do devedor. 19. No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a parte autora contraiu múltiplas obrigações junto a diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INBURSA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER SA, BRB - BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA, circunstância que culminou no comprometimento integral de sua renda mensal. 20. Com efeito, os descontos oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e demais despesas essenciais, o que caracteriza, de forma inequívoca, a situação de superendividamento. 21. Nesse contexto, impõe-se reconhecer, também, a responsabilidade das instituições financeiras no cenário delineado. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o dever de concessão responsável do crédito, o qual decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, notadamente os deveres de informação, transparência, lealdade e cuidado. 22. O crédito responsável exige que as instituições financeiras, ainda na fase pré- contratual, procedam à análise criteriosa da capacidade econômica do consumidor, considerando sua renda, suas despesas e, especialmente, a margem consignável disponível, a fim de evitar a concessão de crédito em patamar incompatível com suas possibilidades financeiras. 23. Ademais, incumbe às instituições avaliar o perfil do consumidor e prestar informações claras, adequadas e suficientes acerca dos riscos envolvidos na contratação, inclusive quanto ao impacto das parcelas em seu orçamento. Tal dever, em determinadas situações, pode alcançar o aconselhamento quanto à adequação ou não da contratação pretendida. Página 5 de 11 24. No caso concreto, verifica-se que diversas instituições financeiras concederam crédito à autora de forma sucessiva, sem a devida cautela e sem a observância de sua real capacidade de pagamento, contribuindo diretamente para a formação do quadro de superendividamento ora constatado. A ausência de análise rigorosa da margem consignável e da situação financeira global da consumidora evidencia falha no dever de concessão responsável do crédito. 25. Ressalte-se que as instituições financeiras não se limitam a agentes econômicos orientados exclusivamente pelo lucro, possuindo também relevante função social, especialmente no contexto das relações de consumo. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o superendividamento, reforça essa responsabilidade social, buscando restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar ao consumidor o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência digna. 26. Com efeito, o fenômeno do superendividamento, atualmente disciplinado de forma mais específica pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras o dever de adotar práticas de crédito responsável. Tal dever não se exaure na mera verificação formal de dados cadastrais, mas exige avaliação substancial da real capacidade de pagamento do consumidor, considerando sua renda, despesas essenciais e o conjunto de obrigações já assumidas. 27. A ausência de análise rigorosa da margem consignável, especialmente em contratos de crédito com desconto em folha ou débito em conta corrente, evidencia negligência grave, na medida em que tal margem constitui parâmetro objetivo mínimo para aferição da viabilidade do endividamento. 28. Ademais, a desconsideração da situação financeira global da consumidora, mediante a concessão simultânea ou sucessiva de múltiplos empréstimos, demonstra que as instituições requeridas atuaram de forma dissociada do dever de cautela, contribuindo decisivamente para o agravamento do quadro de insolvência civil. 29. Ressalte-se que o dever de concessão responsável do crédito decorre diretamente dos princípios da transparência e da informação adequada, Página 6 de 11 previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como da função social do contrato. A atividade bancária, por sua natureza, demanda atuação pautada não apenas na busca do lucro, mas também na mitigação de riscos sociais, especialmente quando se trata de consumidores em situação de vulnerabilidade. 30. A propósito, a noção de crédito responsável insere-se no âmbito das relações de consumo como desdobramento direto do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um padrão de conduta pautado na lealdade, cooperação e transparência. Tal princípio, de natureza normativa, ultrapassa a mera análise subjetiva da intenção dos contratantes, estabelecendo deveres anexos que orientam o comportamento das instituições financeiras desde a fase pré- contratual até a execução do contrato. 31. Nesse contexto, o crédito responsável exige que o fornecedor adote postura diligente e ética na oferta e concessão de crédito, observando não apenas a legalidade formal da contratação, mas também a efetiva capacidade de pagamento do consumidor.
Trata-se de um dever que visa prevenir o superendividamento e assegurar o equilíbrio contratual, especialmente diante da reconhecida vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo. 32. Dentre os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, destaca-se o dever de informação, que impõe ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos adequados, claros e ostensivos acerca das condições do contrato, incluindo taxas de juros, encargos, prazos e consequências do inadimplemento. A informação deve ser suficiente para possibilitar ao consumidor uma tomada de decisão consciente e refletida. 33. Além disso, sobressai o dever de cuidado, que demanda do fornecedor a adoção de cautelas na análise do perfil do consumidor, avaliando sua situação econômica e evitando a concessão de crédito manifestamente incompatível com sua capacidade financeira. Esse dever se conecta diretamente com a função social do contrato e com a necessidade de preservação da dignidade do consumidor. Página 7 de 11 34. Por fim, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo, em determinadas hipóteses, a existência de um dever de aconselhamento, especialmente quando há assimetria informacional acentuada ou quando o consumidor apresenta maior grau de vulnerabilidade, como nos casos de idosos ou pessoas com baixo nível de instrução financeira. Nesses casos, espera-se que o fornecedor atue de forma proativa, orientando o consumidor sobre os riscos da contratação e as alternativas disponíveis. 35. Dessa forma, o crédito responsável configura importante instrumento de concretização da boa-fé objetiva nas relações de consumo, promovendo maior equilíbrio entre as partes, prevenindo abusos e contribuindo para a construção de um mercado de crédito mais justo, sustentável e alinhado à proteção da dignidade do consumidor. 36. Nesse contexto, a facilitação indiscriminada do acesso ao crédito, sem a devida aferição da capacidade de pagamento, não apenas viola normas de proteção ao consumidor, mas também compromete a dignidade da pessoa humana, na medida em que submete o consumidor a um ciclo contínuo de endividamento, com reflexos diretos sobre sua subsistência e mínimo existencial, como verificado no caso em análise. 37. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, uma vez que contribuíram, por ação omissiva e comissiva, para a formação e agravamento do estado de superendividamento da parte autora, legitimando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e assegurar a repactuação das dívidas em condições compatíveis com sua capacidade financeira. 38. Sobre a instituição do plano judicial compulsório, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO Página 8 de 11 MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta Página 9 de 11 por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) 39. Dessa forma, diante da comprovada situação de superendividamento, bem como da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, impõe-se a intervenção judicial para reequilibrar as relações contratuais, mediante a revisão e integração dos contratos celebrados e a repactuação das dívidas. 40.
Ante o exposto, mostra-se imperioso o acolhimento da pretensão inicial, com a consequente homologação do plano judicial compulsório apresentado, vinculando-se os credores remanescentes às condições nele estabelecidas, de modo a viabilizar a quitação das dívidas sem prejuízo da subsistência da autora. 41. Assim, as instituições financeiras requeridas deverão ajustar seus créditos aos termos do plano apresentado no evento EP.1.25, observando-se as condições ali estipuladas, em consonância com os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. III - Dispositivo: 42.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação repactuação de dívida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concomitante aos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente quanto a limitação dos descontos de 30% (trinta por cento) do valor líquido realizados em folha de pagamento e/ou débito em conta da requerente, referente os contratos objetos desta lide; Página 10 de 11 b) Homologo o plano de repactuação da dívida apresentado pela parte autora no EP.1.25; c) Determino que os bancos requeridos promovam os ajustes necessários da cobrança dos seus créditos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do plano de repactuação apresentado pela parte autora, devendo suspender quaisquer outras cobranças pertinentes aos contratos objetos desta lide; d) Fixo, ainda, na forma do art. 297 e art. 537, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de cada contrato (observado o descumprimento de cada corréu), ora questionado, em caso de descumprimento pela parte requerida, sob pena de incorrer em crime de desobediência (Art. 330 do CP); e) Em razão da sucumbência, condenar os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 43. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 44. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 45. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 46. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Página 11 de 11 47. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 48. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 49. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Autora: NÚBIA GARDENIA PADILHA MELO Corréus: BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INBURSA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER SA, BRB - BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 081905496.2025.8.23.0010Nbia Gardenia Padilha Melo - Página 1 de 11 Processo n.º: 0819054-96.2025.8.23.0010
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por NÚBIA GARDENIA PADILHA MELO, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INBURSA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER SA, BRB - BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora ingressou com pedido de repactuação de dívidas junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista/RR Núcleo de Conciliação de Superendividamento (EP.1.1). Apresentou plano de pagamento no EP.1.25. 3. Apresentaram contestação: Banco Inter, no EP.43, A Caixa Econômica Federal, no EP.62. BANCO AFINZ S/A – BANCO MÚLTIPLO, doravante denominada AFINZ, atual denominação de SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, no EP.70. O Banco C6 Consignado SA, apresentou contestação no EP.81. O BRB - Banco de Brasília SA, no EP.83. O Banco Inbursa SA, no EP.149. O Banco Santander, no EP.150. O Banco Daycoval SA, no EP.154. O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL, no EP.155. 4. Réplica apresentadas nos EPs.74/78/181. Página 2 de 11 5. Houve audiência de tentativa de conciliação no EP. 87, a qual resultou infrutífera qualquer tentativa de acordo. 6. Decisão saneadora, no EP.225. 7. Os autos vieram conclusos para sentença, no EP.85. 8. É o breve relato. Passo então a decidir. II - Fundamentação: 9. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 10. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 11. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 12. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 13. As preliminares foram resolvidas em sede de decisão saneadora, no EP.225, razão pela qual, passo ao julgamento do mérito. As demais se confundem com o mérito, e com ele serão apreciadas e julgadas. Do Mérito: 14.
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por NÚBIA GARDENIA PADILHA MELO, em face de diversas instituições Página 3 de 11 financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INBURSA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER SA, BRB - BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 15. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da ocorrência de situação de superendividamento da parte autora, bem como à possibilidade de repactuação de suas dívidas mediante a apresentação e homologação de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. 16. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.181/2021 promoveu significativa alteração no sistema de proteção do consumidor, ao inserir no ordenamento jurídico mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 17. O art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, destinado ao consumidor pessoa natural que se encontre em situação de superendividamento, assim compreendida como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Tal dispositivo visa, sobretudo, assegurar condições para a preservação da subsistência digna do consumidor, permitindo a reorganização de sua vida financeira. 18. Por sua vez, o art. 104-B do CDC disciplina o procedimento judicial de repactuação, prevendo a realização de audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Na hipótese de ausência de consenso, o art. 104-C do CDC autoriza o magistrado a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, mediante plano judicial, assegurando Página 4 de 11 tratamento isonômico entre os credores e observância da capacidade de pagamento do devedor. 19. No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a parte autora contraiu múltiplas obrigações junto a diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INBURSA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER SA, BRB - BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA, circunstância que culminou no comprometimento integral de sua renda mensal. 20. Com efeito, os descontos oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e demais despesas essenciais, o que caracteriza, de forma inequívoca, a situação de superendividamento. 21. Nesse contexto, impõe-se reconhecer, também, a responsabilidade das instituições financeiras no cenário delineado. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o dever de concessão responsável do crédito, o qual decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, notadamente os deveres de informação, transparência, lealdade e cuidado. 22. O crédito responsável exige que as instituições financeiras, ainda na fase pré- contratual, procedam à análise criteriosa da capacidade econômica do consumidor, considerando sua renda, suas despesas e, especialmente, a margem consignável disponível, a fim de evitar a concessão de crédito em patamar incompatível com suas possibilidades financeiras. 23. Ademais, incumbe às instituições avaliar o perfil do consumidor e prestar informações claras, adequadas e suficientes acerca dos riscos envolvidos na contratação, inclusive quanto ao impacto das parcelas em seu orçamento. Tal dever, em determinadas situações, pode alcançar o aconselhamento quanto à adequação ou não da contratação pretendida. Página 5 de 11 24. No caso concreto, verifica-se que diversas instituições financeiras concederam crédito à autora de forma sucessiva, sem a devida cautela e sem a observância de sua real capacidade de pagamento, contribuindo diretamente para a formação do quadro de superendividamento ora constatado. A ausência de análise rigorosa da margem consignável e da situação financeira global da consumidora evidencia falha no dever de concessão responsável do crédito. 25. Ressalte-se que as instituições financeiras não se limitam a agentes econômicos orientados exclusivamente pelo lucro, possuindo também relevante função social, especialmente no contexto das relações de consumo. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o superendividamento, reforça essa responsabilidade social, buscando restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar ao consumidor o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência digna. 26. Com efeito, o fenômeno do superendividamento, atualmente disciplinado de forma mais específica pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras o dever de adotar práticas de crédito responsável. Tal dever não se exaure na mera verificação formal de dados cadastrais, mas exige avaliação substancial da real capacidade de pagamento do consumidor, considerando sua renda, despesas essenciais e o conjunto de obrigações já assumidas. 27. A ausência de análise rigorosa da margem consignável, especialmente em contratos de crédito com desconto em folha ou débito em conta corrente, evidencia negligência grave, na medida em que tal margem constitui parâmetro objetivo mínimo para aferição da viabilidade do endividamento. 28. Ademais, a desconsideração da situação financeira global da consumidora, mediante a concessão simultânea ou sucessiva de múltiplos empréstimos, demonstra que as instituições requeridas atuaram de forma dissociada do dever de cautela, contribuindo decisivamente para o agravamento do quadro de insolvência civil. 29. Ressalte-se que o dever de concessão responsável do crédito decorre diretamente dos princípios da transparência e da informação adequada, Página 6 de 11 previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como da função social do contrato. A atividade bancária, por sua natureza, demanda atuação pautada não apenas na busca do lucro, mas também na mitigação de riscos sociais, especialmente quando se trata de consumidores em situação de vulnerabilidade. 30. A propósito, a noção de crédito responsável insere-se no âmbito das relações de consumo como desdobramento direto do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um padrão de conduta pautado na lealdade, cooperação e transparência. Tal princípio, de natureza normativa, ultrapassa a mera análise subjetiva da intenção dos contratantes, estabelecendo deveres anexos que orientam o comportamento das instituições financeiras desde a fase pré- contratual até a execução do contrato. 31. Nesse contexto, o crédito responsável exige que o fornecedor adote postura diligente e ética na oferta e concessão de crédito, observando não apenas a legalidade formal da contratação, mas também a efetiva capacidade de pagamento do consumidor.
Trata-se de um dever que visa prevenir o superendividamento e assegurar o equilíbrio contratual, especialmente diante da reconhecida vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo. 32. Dentre os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, destaca-se o dever de informação, que impõe ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos adequados, claros e ostensivos acerca das condições do contrato, incluindo taxas de juros, encargos, prazos e consequências do inadimplemento. A informação deve ser suficiente para possibilitar ao consumidor uma tomada de decisão consciente e refletida. 33. Além disso, sobressai o dever de cuidado, que demanda do fornecedor a adoção de cautelas na análise do perfil do consumidor, avaliando sua situação econômica e evitando a concessão de crédito manifestamente incompatível com sua capacidade financeira. Esse dever se conecta diretamente com a função social do contrato e com a necessidade de preservação da dignidade do consumidor. Página 7 de 11 34. Por fim, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo, em determinadas hipóteses, a existência de um dever de aconselhamento, especialmente quando há assimetria informacional acentuada ou quando o consumidor apresenta maior grau de vulnerabilidade, como nos casos de idosos ou pessoas com baixo nível de instrução financeira. Nesses casos, espera-se que o fornecedor atue de forma proativa, orientando o consumidor sobre os riscos da contratação e as alternativas disponíveis. 35. Dessa forma, o crédito responsável configura importante instrumento de concretização da boa-fé objetiva nas relações de consumo, promovendo maior equilíbrio entre as partes, prevenindo abusos e contribuindo para a construção de um mercado de crédito mais justo, sustentável e alinhado à proteção da dignidade do consumidor. 36. Nesse contexto, a facilitação indiscriminada do acesso ao crédito, sem a devida aferição da capacidade de pagamento, não apenas viola normas de proteção ao consumidor, mas também compromete a dignidade da pessoa humana, na medida em que submete o consumidor a um ciclo contínuo de endividamento, com reflexos diretos sobre sua subsistência e mínimo existencial, como verificado no caso em análise. 37. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, uma vez que contribuíram, por ação omissiva e comissiva, para a formação e agravamento do estado de superendividamento da parte autora, legitimando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e assegurar a repactuação das dívidas em condições compatíveis com sua capacidade financeira. 38. Sobre a instituição do plano judicial compulsório, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO Página 8 de 11 MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta Página 9 de 11 por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) 39. Dessa forma, diante da comprovada situação de superendividamento, bem como da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, impõe-se a intervenção judicial para reequilibrar as relações contratuais, mediante a revisão e integração dos contratos celebrados e a repactuação das dívidas. 40.
Ante o exposto, mostra-se imperioso o acolhimento da pretensão inicial, com a consequente homologação do plano judicial compulsório apresentado, vinculando-se os credores remanescentes às condições nele estabelecidas, de modo a viabilizar a quitação das dívidas sem prejuízo da subsistência da autora. 41. Assim, as instituições financeiras requeridas deverão ajustar seus créditos aos termos do plano apresentado no evento EP.1.25, observando-se as condições ali estipuladas, em consonância com os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. III - Dispositivo: 42.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação repactuação de dívida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concomitante aos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente quanto a limitação dos descontos de 30% (trinta por cento) do valor líquido realizados em folha de pagamento e/ou débito em conta da requerente, referente os contratos objetos desta lide; Página 10 de 11 b) Homologo o plano de repactuação da dívida apresentado pela parte autora no EP.1.25; c) Determino que os bancos requeridos promovam os ajustes necessários da cobrança dos seus créditos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do plano de repactuação apresentado pela parte autora, devendo suspender quaisquer outras cobranças pertinentes aos contratos objetos desta lide; d) Fixo, ainda, na forma do art. 297 e art. 537, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de cada contrato (observado o descumprimento de cada corréu), ora questionado, em caso de descumprimento pela parte requerida, sob pena de incorrer em crime de desobediência (Art. 330 do CP); e) Em razão da sucumbência, condenar os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 43. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 44. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 45. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 46. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Página 11 de 11 47. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 48. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 49. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: NÚBIA GARDENIA PADILHA MELO Corréus: BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INBURSA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER SA, BRB - BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 081905496.2025.8.23.0010Nbia Gardenia Padilha Melo - Página 1 de 11 Processo n.º: 0819054-96.2025.8.23.0010
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por NÚBIA GARDENIA PADILHA MELO, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INBURSA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER SA, BRB - BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora ingressou com pedido de repactuação de dívidas junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista/RR Núcleo de Conciliação de Superendividamento (EP.1.1). Apresentou plano de pagamento no EP.1.25. 3. Apresentaram contestação: Banco Inter, no EP.43, A Caixa Econômica Federal, no EP.62. BANCO AFINZ S/A – BANCO MÚLTIPLO, doravante denominada AFINZ, atual denominação de SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, no EP.70. O Banco C6 Consignado SA, apresentou contestação no EP.81. O BRB - Banco de Brasília SA, no EP.83. O Banco Inbursa SA, no EP.149. O Banco Santander, no EP.150. O Banco Daycoval SA, no EP.154. O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL, no EP.155. 4. Réplica apresentadas nos EPs.74/78/181. Página 2 de 11 5. Houve audiência de tentativa de conciliação no EP. 87, a qual resultou infrutífera qualquer tentativa de acordo. 6. Decisão saneadora, no EP.225. 7. Os autos vieram conclusos para sentença, no EP.85. 8. É o breve relato. Passo então a decidir. II - Fundamentação: 9. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 10. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 11. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 12. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 13. As preliminares foram resolvidas em sede de decisão saneadora, no EP.225, razão pela qual, passo ao julgamento do mérito. As demais se confundem com o mérito, e com ele serão apreciadas e julgadas. Do Mérito: 14.
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por NÚBIA GARDENIA PADILHA MELO, em face de diversas instituições Página 3 de 11 financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INBURSA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER SA, BRB - BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 15. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da ocorrência de situação de superendividamento da parte autora, bem como à possibilidade de repactuação de suas dívidas mediante a apresentação e homologação de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. 16. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.181/2021 promoveu significativa alteração no sistema de proteção do consumidor, ao inserir no ordenamento jurídico mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 17. O art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, destinado ao consumidor pessoa natural que se encontre em situação de superendividamento, assim compreendida como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Tal dispositivo visa, sobretudo, assegurar condições para a preservação da subsistência digna do consumidor, permitindo a reorganização de sua vida financeira. 18. Por sua vez, o art. 104-B do CDC disciplina o procedimento judicial de repactuação, prevendo a realização de audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Na hipótese de ausência de consenso, o art. 104-C do CDC autoriza o magistrado a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, mediante plano judicial, assegurando Página 4 de 11 tratamento isonômico entre os credores e observância da capacidade de pagamento do devedor. 19. No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a parte autora contraiu múltiplas obrigações junto a diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INBURSA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER SA, BRB - BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA, circunstância que culminou no comprometimento integral de sua renda mensal. 20. Com efeito, os descontos oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e demais despesas essenciais, o que caracteriza, de forma inequívoca, a situação de superendividamento. 21. Nesse contexto, impõe-se reconhecer, também, a responsabilidade das instituições financeiras no cenário delineado. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o dever de concessão responsável do crédito, o qual decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, notadamente os deveres de informação, transparência, lealdade e cuidado. 22. O crédito responsável exige que as instituições financeiras, ainda na fase pré- contratual, procedam à análise criteriosa da capacidade econômica do consumidor, considerando sua renda, suas despesas e, especialmente, a margem consignável disponível, a fim de evitar a concessão de crédito em patamar incompatível com suas possibilidades financeiras. 23. Ademais, incumbe às instituições avaliar o perfil do consumidor e prestar informações claras, adequadas e suficientes acerca dos riscos envolvidos na contratação, inclusive quanto ao impacto das parcelas em seu orçamento. Tal dever, em determinadas situações, pode alcançar o aconselhamento quanto à adequação ou não da contratação pretendida. Página 5 de 11 24. No caso concreto, verifica-se que diversas instituições financeiras concederam crédito à autora de forma sucessiva, sem a devida cautela e sem a observância de sua real capacidade de pagamento, contribuindo diretamente para a formação do quadro de superendividamento ora constatado. A ausência de análise rigorosa da margem consignável e da situação financeira global da consumidora evidencia falha no dever de concessão responsável do crédito. 25. Ressalte-se que as instituições financeiras não se limitam a agentes econômicos orientados exclusivamente pelo lucro, possuindo também relevante função social, especialmente no contexto das relações de consumo. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o superendividamento, reforça essa responsabilidade social, buscando restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar ao consumidor o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência digna. 26. Com efeito, o fenômeno do superendividamento, atualmente disciplinado de forma mais específica pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras o dever de adotar práticas de crédito responsável. Tal dever não se exaure na mera verificação formal de dados cadastrais, mas exige avaliação substancial da real capacidade de pagamento do consumidor, considerando sua renda, despesas essenciais e o conjunto de obrigações já assumidas. 27. A ausência de análise rigorosa da margem consignável, especialmente em contratos de crédito com desconto em folha ou débito em conta corrente, evidencia negligência grave, na medida em que tal margem constitui parâmetro objetivo mínimo para aferição da viabilidade do endividamento. 28. Ademais, a desconsideração da situação financeira global da consumidora, mediante a concessão simultânea ou sucessiva de múltiplos empréstimos, demonstra que as instituições requeridas atuaram de forma dissociada do dever de cautela, contribuindo decisivamente para o agravamento do quadro de insolvência civil. 29. Ressalte-se que o dever de concessão responsável do crédito decorre diretamente dos princípios da transparência e da informação adequada, Página 6 de 11 previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como da função social do contrato. A atividade bancária, por sua natureza, demanda atuação pautada não apenas na busca do lucro, mas também na mitigação de riscos sociais, especialmente quando se trata de consumidores em situação de vulnerabilidade. 30. A propósito, a noção de crédito responsável insere-se no âmbito das relações de consumo como desdobramento direto do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um padrão de conduta pautado na lealdade, cooperação e transparência. Tal princípio, de natureza normativa, ultrapassa a mera análise subjetiva da intenção dos contratantes, estabelecendo deveres anexos que orientam o comportamento das instituições financeiras desde a fase pré- contratual até a execução do contrato. 31. Nesse contexto, o crédito responsável exige que o fornecedor adote postura diligente e ética na oferta e concessão de crédito, observando não apenas a legalidade formal da contratação, mas também a efetiva capacidade de pagamento do consumidor.
Trata-se de um dever que visa prevenir o superendividamento e assegurar o equilíbrio contratual, especialmente diante da reconhecida vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo. 32. Dentre os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, destaca-se o dever de informação, que impõe ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos adequados, claros e ostensivos acerca das condições do contrato, incluindo taxas de juros, encargos, prazos e consequências do inadimplemento. A informação deve ser suficiente para possibilitar ao consumidor uma tomada de decisão consciente e refletida. 33. Além disso, sobressai o dever de cuidado, que demanda do fornecedor a adoção de cautelas na análise do perfil do consumidor, avaliando sua situação econômica e evitando a concessão de crédito manifestamente incompatível com sua capacidade financeira. Esse dever se conecta diretamente com a função social do contrato e com a necessidade de preservação da dignidade do consumidor. Página 7 de 11 34. Por fim, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo, em determinadas hipóteses, a existência de um dever de aconselhamento, especialmente quando há assimetria informacional acentuada ou quando o consumidor apresenta maior grau de vulnerabilidade, como nos casos de idosos ou pessoas com baixo nível de instrução financeira. Nesses casos, espera-se que o fornecedor atue de forma proativa, orientando o consumidor sobre os riscos da contratação e as alternativas disponíveis. 35. Dessa forma, o crédito responsável configura importante instrumento de concretização da boa-fé objetiva nas relações de consumo, promovendo maior equilíbrio entre as partes, prevenindo abusos e contribuindo para a construção de um mercado de crédito mais justo, sustentável e alinhado à proteção da dignidade do consumidor. 36. Nesse contexto, a facilitação indiscriminada do acesso ao crédito, sem a devida aferição da capacidade de pagamento, não apenas viola normas de proteção ao consumidor, mas também compromete a dignidade da pessoa humana, na medida em que submete o consumidor a um ciclo contínuo de endividamento, com reflexos diretos sobre sua subsistência e mínimo existencial, como verificado no caso em análise. 37. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, uma vez que contribuíram, por ação omissiva e comissiva, para a formação e agravamento do estado de superendividamento da parte autora, legitimando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e assegurar a repactuação das dívidas em condições compatíveis com sua capacidade financeira. 38. Sobre a instituição do plano judicial compulsório, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO Página 8 de 11 MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta Página 9 de 11 por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) 39. Dessa forma, diante da comprovada situação de superendividamento, bem como da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, impõe-se a intervenção judicial para reequilibrar as relações contratuais, mediante a revisão e integração dos contratos celebrados e a repactuação das dívidas. 40.
Ante o exposto, mostra-se imperioso o acolhimento da pretensão inicial, com a consequente homologação do plano judicial compulsório apresentado, vinculando-se os credores remanescentes às condições nele estabelecidas, de modo a viabilizar a quitação das dívidas sem prejuízo da subsistência da autora. 41. Assim, as instituições financeiras requeridas deverão ajustar seus créditos aos termos do plano apresentado no evento EP.1.25, observando-se as condições ali estipuladas, em consonância com os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. III - Dispositivo: 42.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação repactuação de dívida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concomitante aos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente quanto a limitação dos descontos de 30% (trinta por cento) do valor líquido realizados em folha de pagamento e/ou débito em conta da requerente, referente os contratos objetos desta lide; Página 10 de 11 b) Homologo o plano de repactuação da dívida apresentado pela parte autora no EP.1.25; c) Determino que os bancos requeridos promovam os ajustes necessários da cobrança dos seus créditos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do plano de repactuação apresentado pela parte autora, devendo suspender quaisquer outras cobranças pertinentes aos contratos objetos desta lide; d) Fixo, ainda, na forma do art. 297 e art. 537, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de cada contrato (observado o descumprimento de cada corréu), ora questionado, em caso de descumprimento pela parte requerida, sob pena de incorrer em crime de desobediência (Art. 330 do CP); e) Em razão da sucumbência, condenar os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 43. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 44. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 45. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 46. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Página 11 de 11 47. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 48. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 49. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: NÚBIA GARDENIA PADILHA MELO Corréus: BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INBURSA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER SA, BRB - BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 081905496.2025.8.23.0010Nbia Gardenia Padilha Melo - Página 1 de 11 Processo n.º: 0819054-96.2025.8.23.0010
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por NÚBIA GARDENIA PADILHA MELO, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INBURSA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER SA, BRB - BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora ingressou com pedido de repactuação de dívidas junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista/RR Núcleo de Conciliação de Superendividamento (EP.1.1). Apresentou plano de pagamento no EP.1.25. 3. Apresentaram contestação: Banco Inter, no EP.43, A Caixa Econômica Federal, no EP.62. BANCO AFINZ S/A – BANCO MÚLTIPLO, doravante denominada AFINZ, atual denominação de SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, no EP.70. O Banco C6 Consignado SA, apresentou contestação no EP.81. O BRB - Banco de Brasília SA, no EP.83. O Banco Inbursa SA, no EP.149. O Banco Santander, no EP.150. O Banco Daycoval SA, no EP.154. O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL, no EP.155. 4. Réplica apresentadas nos EPs.74/78/181. Página 2 de 11 5. Houve audiência de tentativa de conciliação no EP. 87, a qual resultou infrutífera qualquer tentativa de acordo. 6. Decisão saneadora, no EP.225. 7. Os autos vieram conclusos para sentença, no EP.85. 8. É o breve relato. Passo então a decidir. II - Fundamentação: 9. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 10. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 11. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 12. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 13. As preliminares foram resolvidas em sede de decisão saneadora, no EP.225, razão pela qual, passo ao julgamento do mérito. As demais se confundem com o mérito, e com ele serão apreciadas e julgadas. Do Mérito: 14.
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por NÚBIA GARDENIA PADILHA MELO, em face de diversas instituições Página 3 de 11 financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INBURSA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER SA, BRB - BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 15. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da ocorrência de situação de superendividamento da parte autora, bem como à possibilidade de repactuação de suas dívidas mediante a apresentação e homologação de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. 16. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.181/2021 promoveu significativa alteração no sistema de proteção do consumidor, ao inserir no ordenamento jurídico mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 17. O art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, destinado ao consumidor pessoa natural que se encontre em situação de superendividamento, assim compreendida como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Tal dispositivo visa, sobretudo, assegurar condições para a preservação da subsistência digna do consumidor, permitindo a reorganização de sua vida financeira. 18. Por sua vez, o art. 104-B do CDC disciplina o procedimento judicial de repactuação, prevendo a realização de audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Na hipótese de ausência de consenso, o art. 104-C do CDC autoriza o magistrado a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, mediante plano judicial, assegurando Página 4 de 11 tratamento isonômico entre os credores e observância da capacidade de pagamento do devedor. 19. No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a parte autora contraiu múltiplas obrigações junto a diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INBURSA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER SA, BRB - BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA, circunstância que culminou no comprometimento integral de sua renda mensal. 20. Com efeito, os descontos oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e demais despesas essenciais, o que caracteriza, de forma inequívoca, a situação de superendividamento. 21. Nesse contexto, impõe-se reconhecer, também, a responsabilidade das instituições financeiras no cenário delineado. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o dever de concessão responsável do crédito, o qual decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, notadamente os deveres de informação, transparência, lealdade e cuidado. 22. O crédito responsável exige que as instituições financeiras, ainda na fase pré- contratual, procedam à análise criteriosa da capacidade econômica do consumidor, considerando sua renda, suas despesas e, especialmente, a margem consignável disponível, a fim de evitar a concessão de crédito em patamar incompatível com suas possibilidades financeiras. 23. Ademais, incumbe às instituições avaliar o perfil do consumidor e prestar informações claras, adequadas e suficientes acerca dos riscos envolvidos na contratação, inclusive quanto ao impacto das parcelas em seu orçamento. Tal dever, em determinadas situações, pode alcançar o aconselhamento quanto à adequação ou não da contratação pretendida. Página 5 de 11 24. No caso concreto, verifica-se que diversas instituições financeiras concederam crédito à autora de forma sucessiva, sem a devida cautela e sem a observância de sua real capacidade de pagamento, contribuindo diretamente para a formação do quadro de superendividamento ora constatado. A ausência de análise rigorosa da margem consignável e da situação financeira global da consumidora evidencia falha no dever de concessão responsável do crédito. 25. Ressalte-se que as instituições financeiras não se limitam a agentes econômicos orientados exclusivamente pelo lucro, possuindo também relevante função social, especialmente no contexto das relações de consumo. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o superendividamento, reforça essa responsabilidade social, buscando restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar ao consumidor o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência digna. 26. Com efeito, o fenômeno do superendividamento, atualmente disciplinado de forma mais específica pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras o dever de adotar práticas de crédito responsável. Tal dever não se exaure na mera verificação formal de dados cadastrais, mas exige avaliação substancial da real capacidade de pagamento do consumidor, considerando sua renda, despesas essenciais e o conjunto de obrigações já assumidas. 27. A ausência de análise rigorosa da margem consignável, especialmente em contratos de crédito com desconto em folha ou débito em conta corrente, evidencia negligência grave, na medida em que tal margem constitui parâmetro objetivo mínimo para aferição da viabilidade do endividamento. 28. Ademais, a desconsideração da situação financeira global da consumidora, mediante a concessão simultânea ou sucessiva de múltiplos empréstimos, demonstra que as instituições requeridas atuaram de forma dissociada do dever de cautela, contribuindo decisivamente para o agravamento do quadro de insolvência civil. 29. Ressalte-se que o dever de concessão responsável do crédito decorre diretamente dos princípios da transparência e da informação adequada, Página 6 de 11 previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como da função social do contrato. A atividade bancária, por sua natureza, demanda atuação pautada não apenas na busca do lucro, mas também na mitigação de riscos sociais, especialmente quando se trata de consumidores em situação de vulnerabilidade. 30. A propósito, a noção de crédito responsável insere-se no âmbito das relações de consumo como desdobramento direto do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um padrão de conduta pautado na lealdade, cooperação e transparência. Tal princípio, de natureza normativa, ultrapassa a mera análise subjetiva da intenção dos contratantes, estabelecendo deveres anexos que orientam o comportamento das instituições financeiras desde a fase pré- contratual até a execução do contrato. 31. Nesse contexto, o crédito responsável exige que o fornecedor adote postura diligente e ética na oferta e concessão de crédito, observando não apenas a legalidade formal da contratação, mas também a efetiva capacidade de pagamento do consumidor.
Trata-se de um dever que visa prevenir o superendividamento e assegurar o equilíbrio contratual, especialmente diante da reconhecida vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo. 32. Dentre os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, destaca-se o dever de informação, que impõe ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos adequados, claros e ostensivos acerca das condições do contrato, incluindo taxas de juros, encargos, prazos e consequências do inadimplemento. A informação deve ser suficiente para possibilitar ao consumidor uma tomada de decisão consciente e refletida. 33. Além disso, sobressai o dever de cuidado, que demanda do fornecedor a adoção de cautelas na análise do perfil do consumidor, avaliando sua situação econômica e evitando a concessão de crédito manifestamente incompatível com sua capacidade financeira. Esse dever se conecta diretamente com a função social do contrato e com a necessidade de preservação da dignidade do consumidor. Página 7 de 11 34. Por fim, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo, em determinadas hipóteses, a existência de um dever de aconselhamento, especialmente quando há assimetria informacional acentuada ou quando o consumidor apresenta maior grau de vulnerabilidade, como nos casos de idosos ou pessoas com baixo nível de instrução financeira. Nesses casos, espera-se que o fornecedor atue de forma proativa, orientando o consumidor sobre os riscos da contratação e as alternativas disponíveis. 35. Dessa forma, o crédito responsável configura importante instrumento de concretização da boa-fé objetiva nas relações de consumo, promovendo maior equilíbrio entre as partes, prevenindo abusos e contribuindo para a construção de um mercado de crédito mais justo, sustentável e alinhado à proteção da dignidade do consumidor. 36. Nesse contexto, a facilitação indiscriminada do acesso ao crédito, sem a devida aferição da capacidade de pagamento, não apenas viola normas de proteção ao consumidor, mas também compromete a dignidade da pessoa humana, na medida em que submete o consumidor a um ciclo contínuo de endividamento, com reflexos diretos sobre sua subsistência e mínimo existencial, como verificado no caso em análise. 37. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, uma vez que contribuíram, por ação omissiva e comissiva, para a formação e agravamento do estado de superendividamento da parte autora, legitimando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e assegurar a repactuação das dívidas em condições compatíveis com sua capacidade financeira. 38. Sobre a instituição do plano judicial compulsório, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO Página 8 de 11 MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta Página 9 de 11 por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) 39. Dessa forma, diante da comprovada situação de superendividamento, bem como da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, impõe-se a intervenção judicial para reequilibrar as relações contratuais, mediante a revisão e integração dos contratos celebrados e a repactuação das dívidas. 40.
Ante o exposto, mostra-se imperioso o acolhimento da pretensão inicial, com a consequente homologação do plano judicial compulsório apresentado, vinculando-se os credores remanescentes às condições nele estabelecidas, de modo a viabilizar a quitação das dívidas sem prejuízo da subsistência da autora. 41. Assim, as instituições financeiras requeridas deverão ajustar seus créditos aos termos do plano apresentado no evento EP.1.25, observando-se as condições ali estipuladas, em consonância com os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. III - Dispositivo: 42.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação repactuação de dívida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concomitante aos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente quanto a limitação dos descontos de 30% (trinta por cento) do valor líquido realizados em folha de pagamento e/ou débito em conta da requerente, referente os contratos objetos desta lide; Página 10 de 11 b) Homologo o plano de repactuação da dívida apresentado pela parte autora no EP.1.25; c) Determino que os bancos requeridos promovam os ajustes necessários da cobrança dos seus créditos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do plano de repactuação apresentado pela parte autora, devendo suspender quaisquer outras cobranças pertinentes aos contratos objetos desta lide; d) Fixo, ainda, na forma do art. 297 e art. 537, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de cada contrato (observado o descumprimento de cada corréu), ora questionado, em caso de descumprimento pela parte requerida, sob pena de incorrer em crime de desobediência (Art. 330 do CP); e) Em razão da sucumbência, condenar os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 43. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 44. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 45. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 46. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Página 11 de 11 47. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 48. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 49. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
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Autora: NÚBIA GARDENIA PADILHA MELO Corréus: BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INBURSA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER SA, BRB - BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 081905496.2025.8.23.0010Nbia Gardenia Padilha Melo - Página 1 de 11 Processo n.º: 0819054-96.2025.8.23.0010
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por NÚBIA GARDENIA PADILHA MELO, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INBURSA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER SA, BRB - BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora ingressou com pedido de repactuação de dívidas junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista/RR Núcleo de Conciliação de Superendividamento (EP.1.1). Apresentou plano de pagamento no EP.1.25. 3. Apresentaram contestação: Banco Inter, no EP.43, A Caixa Econômica Federal, no EP.62. BANCO AFINZ S/A – BANCO MÚLTIPLO, doravante denominada AFINZ, atual denominação de SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, no EP.70. O Banco C6 Consignado SA, apresentou contestação no EP.81. O BRB - Banco de Brasília SA, no EP.83. O Banco Inbursa SA, no EP.149. O Banco Santander, no EP.150. O Banco Daycoval SA, no EP.154. O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL, no EP.155. 4. Réplica apresentadas nos EPs.74/78/181. Página 2 de 11 5. Houve audiência de tentativa de conciliação no EP. 87, a qual resultou infrutífera qualquer tentativa de acordo. 6. Decisão saneadora, no EP.225. 7. Os autos vieram conclusos para sentença, no EP.85. 8. É o breve relato. Passo então a decidir. II - Fundamentação: 9. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 10. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 11. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 12. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 13. As preliminares foram resolvidas em sede de decisão saneadora, no EP.225, razão pela qual, passo ao julgamento do mérito. As demais se confundem com o mérito, e com ele serão apreciadas e julgadas. Do Mérito: 14.
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por NÚBIA GARDENIA PADILHA MELO, em face de diversas instituições Página 3 de 11 financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INBURSA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER SA, BRB - BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 15. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da ocorrência de situação de superendividamento da parte autora, bem como à possibilidade de repactuação de suas dívidas mediante a apresentação e homologação de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. 16. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.181/2021 promoveu significativa alteração no sistema de proteção do consumidor, ao inserir no ordenamento jurídico mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 17. O art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, destinado ao consumidor pessoa natural que se encontre em situação de superendividamento, assim compreendida como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Tal dispositivo visa, sobretudo, assegurar condições para a preservação da subsistência digna do consumidor, permitindo a reorganização de sua vida financeira. 18. Por sua vez, o art. 104-B do CDC disciplina o procedimento judicial de repactuação, prevendo a realização de audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Na hipótese de ausência de consenso, o art. 104-C do CDC autoriza o magistrado a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, mediante plano judicial, assegurando Página 4 de 11 tratamento isonômico entre os credores e observância da capacidade de pagamento do devedor. 19. No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a parte autora contraiu múltiplas obrigações junto a diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INBURSA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER SA, BRB - BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA, circunstância que culminou no comprometimento integral de sua renda mensal. 20. Com efeito, os descontos oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e demais despesas essenciais, o que caracteriza, de forma inequívoca, a situação de superendividamento. 21. Nesse contexto, impõe-se reconhecer, também, a responsabilidade das instituições financeiras no cenário delineado. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o dever de concessão responsável do crédito, o qual decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, notadamente os deveres de informação, transparência, lealdade e cuidado. 22. O crédito responsável exige que as instituições financeiras, ainda na fase pré- contratual, procedam à análise criteriosa da capacidade econômica do consumidor, considerando sua renda, suas despesas e, especialmente, a margem consignável disponível, a fim de evitar a concessão de crédito em patamar incompatível com suas possibilidades financeiras. 23. Ademais, incumbe às instituições avaliar o perfil do consumidor e prestar informações claras, adequadas e suficientes acerca dos riscos envolvidos na contratação, inclusive quanto ao impacto das parcelas em seu orçamento. Tal dever, em determinadas situações, pode alcançar o aconselhamento quanto à adequação ou não da contratação pretendida. Página 5 de 11 24. No caso concreto, verifica-se que diversas instituições financeiras concederam crédito à autora de forma sucessiva, sem a devida cautela e sem a observância de sua real capacidade de pagamento, contribuindo diretamente para a formação do quadro de superendividamento ora constatado. A ausência de análise rigorosa da margem consignável e da situação financeira global da consumidora evidencia falha no dever de concessão responsável do crédito. 25. Ressalte-se que as instituições financeiras não se limitam a agentes econômicos orientados exclusivamente pelo lucro, possuindo também relevante função social, especialmente no contexto das relações de consumo. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o superendividamento, reforça essa responsabilidade social, buscando restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar ao consumidor o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência digna. 26. Com efeito, o fenômeno do superendividamento, atualmente disciplinado de forma mais específica pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras o dever de adotar práticas de crédito responsável. Tal dever não se exaure na mera verificação formal de dados cadastrais, mas exige avaliação substancial da real capacidade de pagamento do consumidor, considerando sua renda, despesas essenciais e o conjunto de obrigações já assumidas. 27. A ausência de análise rigorosa da margem consignável, especialmente em contratos de crédito com desconto em folha ou débito em conta corrente, evidencia negligência grave, na medida em que tal margem constitui parâmetro objetivo mínimo para aferição da viabilidade do endividamento. 28. Ademais, a desconsideração da situação financeira global da consumidora, mediante a concessão simultânea ou sucessiva de múltiplos empréstimos, demonstra que as instituições requeridas atuaram de forma dissociada do dever de cautela, contribuindo decisivamente para o agravamento do quadro de insolvência civil. 29. Ressalte-se que o dever de concessão responsável do crédito decorre diretamente dos princípios da transparência e da informação adequada, Página 6 de 11 previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como da função social do contrato. A atividade bancária, por sua natureza, demanda atuação pautada não apenas na busca do lucro, mas também na mitigação de riscos sociais, especialmente quando se trata de consumidores em situação de vulnerabilidade. 30. A propósito, a noção de crédito responsável insere-se no âmbito das relações de consumo como desdobramento direto do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um padrão de conduta pautado na lealdade, cooperação e transparência. Tal princípio, de natureza normativa, ultrapassa a mera análise subjetiva da intenção dos contratantes, estabelecendo deveres anexos que orientam o comportamento das instituições financeiras desde a fase pré- contratual até a execução do contrato. 31. Nesse contexto, o crédito responsável exige que o fornecedor adote postura diligente e ética na oferta e concessão de crédito, observando não apenas a legalidade formal da contratação, mas também a efetiva capacidade de pagamento do consumidor.
Trata-se de um dever que visa prevenir o superendividamento e assegurar o equilíbrio contratual, especialmente diante da reconhecida vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo. 32. Dentre os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, destaca-se o dever de informação, que impõe ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos adequados, claros e ostensivos acerca das condições do contrato, incluindo taxas de juros, encargos, prazos e consequências do inadimplemento. A informação deve ser suficiente para possibilitar ao consumidor uma tomada de decisão consciente e refletida. 33. Além disso, sobressai o dever de cuidado, que demanda do fornecedor a adoção de cautelas na análise do perfil do consumidor, avaliando sua situação econômica e evitando a concessão de crédito manifestamente incompatível com sua capacidade financeira. Esse dever se conecta diretamente com a função social do contrato e com a necessidade de preservação da dignidade do consumidor. Página 7 de 11 34. Por fim, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo, em determinadas hipóteses, a existência de um dever de aconselhamento, especialmente quando há assimetria informacional acentuada ou quando o consumidor apresenta maior grau de vulnerabilidade, como nos casos de idosos ou pessoas com baixo nível de instrução financeira. Nesses casos, espera-se que o fornecedor atue de forma proativa, orientando o consumidor sobre os riscos da contratação e as alternativas disponíveis. 35. Dessa forma, o crédito responsável configura importante instrumento de concretização da boa-fé objetiva nas relações de consumo, promovendo maior equilíbrio entre as partes, prevenindo abusos e contribuindo para a construção de um mercado de crédito mais justo, sustentável e alinhado à proteção da dignidade do consumidor. 36. Nesse contexto, a facilitação indiscriminada do acesso ao crédito, sem a devida aferição da capacidade de pagamento, não apenas viola normas de proteção ao consumidor, mas também compromete a dignidade da pessoa humana, na medida em que submete o consumidor a um ciclo contínuo de endividamento, com reflexos diretos sobre sua subsistência e mínimo existencial, como verificado no caso em análise. 37. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, uma vez que contribuíram, por ação omissiva e comissiva, para a formação e agravamento do estado de superendividamento da parte autora, legitimando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e assegurar a repactuação das dívidas em condições compatíveis com sua capacidade financeira. 38. Sobre a instituição do plano judicial compulsório, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO Página 8 de 11 MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta Página 9 de 11 por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) 39. Dessa forma, diante da comprovada situação de superendividamento, bem como da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, impõe-se a intervenção judicial para reequilibrar as relações contratuais, mediante a revisão e integração dos contratos celebrados e a repactuação das dívidas. 40.
Ante o exposto, mostra-se imperioso o acolhimento da pretensão inicial, com a consequente homologação do plano judicial compulsório apresentado, vinculando-se os credores remanescentes às condições nele estabelecidas, de modo a viabilizar a quitação das dívidas sem prejuízo da subsistência da autora. 41. Assim, as instituições financeiras requeridas deverão ajustar seus créditos aos termos do plano apresentado no evento EP.1.25, observando-se as condições ali estipuladas, em consonância com os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. III - Dispositivo: 42.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação repactuação de dívida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concomitante aos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente quanto a limitação dos descontos de 30% (trinta por cento) do valor líquido realizados em folha de pagamento e/ou débito em conta da requerente, referente os contratos objetos desta lide; Página 10 de 11 b) Homologo o plano de repactuação da dívida apresentado pela parte autora no EP.1.25; c) Determino que os bancos requeridos promovam os ajustes necessários da cobrança dos seus créditos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do plano de repactuação apresentado pela parte autora, devendo suspender quaisquer outras cobranças pertinentes aos contratos objetos desta lide; d) Fixo, ainda, na forma do art. 297 e art. 537, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de cada contrato (observado o descumprimento de cada corréu), ora questionado, em caso de descumprimento pela parte requerida, sob pena de incorrer em crime de desobediência (Art. 330 do CP); e) Em razão da sucumbência, condenar os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 43. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 44. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 45. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 46. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Página 11 de 11 47. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 48. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 49. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: NÚBIA GARDENIA PADILHA MELO Corréus: BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INBURSA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER SA, BRB - BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 081905496.2025.8.23.0010Nbia Gardenia Padilha Melo - Página 1 de 11 Processo n.º: 0819054-96.2025.8.23.0010
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por NÚBIA GARDENIA PADILHA MELO, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INBURSA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER SA, BRB - BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora ingressou com pedido de repactuação de dívidas junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista/RR Núcleo de Conciliação de Superendividamento (EP.1.1). Apresentou plano de pagamento no EP.1.25. 3. Apresentaram contestação: Banco Inter, no EP.43, A Caixa Econômica Federal, no EP.62. BANCO AFINZ S/A – BANCO MÚLTIPLO, doravante denominada AFINZ, atual denominação de SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, no EP.70. O Banco C6 Consignado SA, apresentou contestação no EP.81. O BRB - Banco de Brasília SA, no EP.83. O Banco Inbursa SA, no EP.149. O Banco Santander, no EP.150. O Banco Daycoval SA, no EP.154. O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL, no EP.155. 4. Réplica apresentadas nos EPs.74/78/181. Página 2 de 11 5. Houve audiência de tentativa de conciliação no EP. 87, a qual resultou infrutífera qualquer tentativa de acordo. 6. Decisão saneadora, no EP.225. 7. Os autos vieram conclusos para sentença, no EP.85. 8. É o breve relato. Passo então a decidir. II - Fundamentação: 9. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 10. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 11. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 12. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 13. As preliminares foram resolvidas em sede de decisão saneadora, no EP.225, razão pela qual, passo ao julgamento do mérito. As demais se confundem com o mérito, e com ele serão apreciadas e julgadas. Do Mérito: 14.
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por NÚBIA GARDENIA PADILHA MELO, em face de diversas instituições Página 3 de 11 financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INBURSA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER SA, BRB - BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 15. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da ocorrência de situação de superendividamento da parte autora, bem como à possibilidade de repactuação de suas dívidas mediante a apresentação e homologação de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. 16. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.181/2021 promoveu significativa alteração no sistema de proteção do consumidor, ao inserir no ordenamento jurídico mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 17. O art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, destinado ao consumidor pessoa natural que se encontre em situação de superendividamento, assim compreendida como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Tal dispositivo visa, sobretudo, assegurar condições para a preservação da subsistência digna do consumidor, permitindo a reorganização de sua vida financeira. 18. Por sua vez, o art. 104-B do CDC disciplina o procedimento judicial de repactuação, prevendo a realização de audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Na hipótese de ausência de consenso, o art. 104-C do CDC autoriza o magistrado a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, mediante plano judicial, assegurando Página 4 de 11 tratamento isonômico entre os credores e observância da capacidade de pagamento do devedor. 19. No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a parte autora contraiu múltiplas obrigações junto a diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INBURSA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER SA, BRB - BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA, circunstância que culminou no comprometimento integral de sua renda mensal. 20. Com efeito, os descontos oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e demais despesas essenciais, o que caracteriza, de forma inequívoca, a situação de superendividamento. 21. Nesse contexto, impõe-se reconhecer, também, a responsabilidade das instituições financeiras no cenário delineado. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o dever de concessão responsável do crédito, o qual decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, notadamente os deveres de informação, transparência, lealdade e cuidado. 22. O crédito responsável exige que as instituições financeiras, ainda na fase pré- contratual, procedam à análise criteriosa da capacidade econômica do consumidor, considerando sua renda, suas despesas e, especialmente, a margem consignável disponível, a fim de evitar a concessão de crédito em patamar incompatível com suas possibilidades financeiras. 23. Ademais, incumbe às instituições avaliar o perfil do consumidor e prestar informações claras, adequadas e suficientes acerca dos riscos envolvidos na contratação, inclusive quanto ao impacto das parcelas em seu orçamento. Tal dever, em determinadas situações, pode alcançar o aconselhamento quanto à adequação ou não da contratação pretendida. Página 5 de 11 24. No caso concreto, verifica-se que diversas instituições financeiras concederam crédito à autora de forma sucessiva, sem a devida cautela e sem a observância de sua real capacidade de pagamento, contribuindo diretamente para a formação do quadro de superendividamento ora constatado. A ausência de análise rigorosa da margem consignável e da situação financeira global da consumidora evidencia falha no dever de concessão responsável do crédito. 25. Ressalte-se que as instituições financeiras não se limitam a agentes econômicos orientados exclusivamente pelo lucro, possuindo também relevante função social, especialmente no contexto das relações de consumo. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o superendividamento, reforça essa responsabilidade social, buscando restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar ao consumidor o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência digna. 26. Com efeito, o fenômeno do superendividamento, atualmente disciplinado de forma mais específica pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras o dever de adotar práticas de crédito responsável. Tal dever não se exaure na mera verificação formal de dados cadastrais, mas exige avaliação substancial da real capacidade de pagamento do consumidor, considerando sua renda, despesas essenciais e o conjunto de obrigações já assumidas. 27. A ausência de análise rigorosa da margem consignável, especialmente em contratos de crédito com desconto em folha ou débito em conta corrente, evidencia negligência grave, na medida em que tal margem constitui parâmetro objetivo mínimo para aferição da viabilidade do endividamento. 28. Ademais, a desconsideração da situação financeira global da consumidora, mediante a concessão simultânea ou sucessiva de múltiplos empréstimos, demonstra que as instituições requeridas atuaram de forma dissociada do dever de cautela, contribuindo decisivamente para o agravamento do quadro de insolvência civil. 29. Ressalte-se que o dever de concessão responsável do crédito decorre diretamente dos princípios da transparência e da informação adequada, Página 6 de 11 previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como da função social do contrato. A atividade bancária, por sua natureza, demanda atuação pautada não apenas na busca do lucro, mas também na mitigação de riscos sociais, especialmente quando se trata de consumidores em situação de vulnerabilidade. 30. A propósito, a noção de crédito responsável insere-se no âmbito das relações de consumo como desdobramento direto do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um padrão de conduta pautado na lealdade, cooperação e transparência. Tal princípio, de natureza normativa, ultrapassa a mera análise subjetiva da intenção dos contratantes, estabelecendo deveres anexos que orientam o comportamento das instituições financeiras desde a fase pré- contratual até a execução do contrato. 31. Nesse contexto, o crédito responsável exige que o fornecedor adote postura diligente e ética na oferta e concessão de crédito, observando não apenas a legalidade formal da contratação, mas também a efetiva capacidade de pagamento do consumidor.
Trata-se de um dever que visa prevenir o superendividamento e assegurar o equilíbrio contratual, especialmente diante da reconhecida vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo. 32. Dentre os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, destaca-se o dever de informação, que impõe ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos adequados, claros e ostensivos acerca das condições do contrato, incluindo taxas de juros, encargos, prazos e consequências do inadimplemento. A informação deve ser suficiente para possibilitar ao consumidor uma tomada de decisão consciente e refletida. 33. Além disso, sobressai o dever de cuidado, que demanda do fornecedor a adoção de cautelas na análise do perfil do consumidor, avaliando sua situação econômica e evitando a concessão de crédito manifestamente incompatível com sua capacidade financeira. Esse dever se conecta diretamente com a função social do contrato e com a necessidade de preservação da dignidade do consumidor. Página 7 de 11 34. Por fim, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo, em determinadas hipóteses, a existência de um dever de aconselhamento, especialmente quando há assimetria informacional acentuada ou quando o consumidor apresenta maior grau de vulnerabilidade, como nos casos de idosos ou pessoas com baixo nível de instrução financeira. Nesses casos, espera-se que o fornecedor atue de forma proativa, orientando o consumidor sobre os riscos da contratação e as alternativas disponíveis. 35. Dessa forma, o crédito responsável configura importante instrumento de concretização da boa-fé objetiva nas relações de consumo, promovendo maior equilíbrio entre as partes, prevenindo abusos e contribuindo para a construção de um mercado de crédito mais justo, sustentável e alinhado à proteção da dignidade do consumidor. 36. Nesse contexto, a facilitação indiscriminada do acesso ao crédito, sem a devida aferição da capacidade de pagamento, não apenas viola normas de proteção ao consumidor, mas também compromete a dignidade da pessoa humana, na medida em que submete o consumidor a um ciclo contínuo de endividamento, com reflexos diretos sobre sua subsistência e mínimo existencial, como verificado no caso em análise. 37. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, uma vez que contribuíram, por ação omissiva e comissiva, para a formação e agravamento do estado de superendividamento da parte autora, legitimando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e assegurar a repactuação das dívidas em condições compatíveis com sua capacidade financeira. 38. Sobre a instituição do plano judicial compulsório, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO Página 8 de 11 MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta Página 9 de 11 por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) 39. Dessa forma, diante da comprovada situação de superendividamento, bem como da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, impõe-se a intervenção judicial para reequilibrar as relações contratuais, mediante a revisão e integração dos contratos celebrados e a repactuação das dívidas. 40.
Ante o exposto, mostra-se imperioso o acolhimento da pretensão inicial, com a consequente homologação do plano judicial compulsório apresentado, vinculando-se os credores remanescentes às condições nele estabelecidas, de modo a viabilizar a quitação das dívidas sem prejuízo da subsistência da autora. 41. Assim, as instituições financeiras requeridas deverão ajustar seus créditos aos termos do plano apresentado no evento EP.1.25, observando-se as condições ali estipuladas, em consonância com os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. III - Dispositivo: 42.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação repactuação de dívida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concomitante aos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente quanto a limitação dos descontos de 30% (trinta por cento) do valor líquido realizados em folha de pagamento e/ou débito em conta da requerente, referente os contratos objetos desta lide; Página 10 de 11 b) Homologo o plano de repactuação da dívida apresentado pela parte autora no EP.1.25; c) Determino que os bancos requeridos promovam os ajustes necessários da cobrança dos seus créditos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do plano de repactuação apresentado pela parte autora, devendo suspender quaisquer outras cobranças pertinentes aos contratos objetos desta lide; d) Fixo, ainda, na forma do art. 297 e art. 537, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de cada contrato (observado o descumprimento de cada corréu), ora questionado, em caso de descumprimento pela parte requerida, sob pena de incorrer em crime de desobediência (Art. 330 do CP); e) Em razão da sucumbência, condenar os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 43. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 44. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 45. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 46. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Página 11 de 11 47. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 48. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 49. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: NÚBIA GARDENIA PADILHA MELO Corréus: BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INBURSA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER SA, BRB - BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 081905496.2025.8.23.0010Nbia Gardenia Padilha Melo - Página 1 de 11 Processo n.º: 0819054-96.2025.8.23.0010
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por NÚBIA GARDENIA PADILHA MELO, em face de diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INBURSA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER SA, BRB - BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte autora ingressou com pedido de repactuação de dívidas junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista/RR Núcleo de Conciliação de Superendividamento (EP.1.1). Apresentou plano de pagamento no EP.1.25. 3. Apresentaram contestação: Banco Inter, no EP.43, A Caixa Econômica Federal, no EP.62. BANCO AFINZ S/A – BANCO MÚLTIPLO, doravante denominada AFINZ, atual denominação de SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, no EP.70. O Banco C6 Consignado SA, apresentou contestação no EP.81. O BRB - Banco de Brasília SA, no EP.83. O Banco Inbursa SA, no EP.149. O Banco Santander, no EP.150. O Banco Daycoval SA, no EP.154. O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL, no EP.155. 4. Réplica apresentadas nos EPs.74/78/181. Página 2 de 11 5. Houve audiência de tentativa de conciliação no EP. 87, a qual resultou infrutífera qualquer tentativa de acordo. 6. Decisão saneadora, no EP.225. 7. Os autos vieram conclusos para sentença, no EP.85. 8. É o breve relato. Passo então a decidir. II - Fundamentação: 9. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 10. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 11. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 12. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 13. As preliminares foram resolvidas em sede de decisão saneadora, no EP.225, razão pela qual, passo ao julgamento do mérito. As demais se confundem com o mérito, e com ele serão apreciadas e julgadas. Do Mérito: 14.
Trata-se de “ação de repactuação de dívidas por superendividamento”, ajuizada por NÚBIA GARDENIA PADILHA MELO, em face de diversas instituições Página 3 de 11 financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INBURSA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER SA, BRB - BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 15. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da ocorrência de situação de superendividamento da parte autora, bem como à possibilidade de repactuação de suas dívidas mediante a apresentação e homologação de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. 16. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.181/2021 promoveu significativa alteração no sistema de proteção do consumidor, ao inserir no ordenamento jurídico mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 17. O art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, destinado ao consumidor pessoa natural que se encontre em situação de superendividamento, assim compreendida como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Tal dispositivo visa, sobretudo, assegurar condições para a preservação da subsistência digna do consumidor, permitindo a reorganização de sua vida financeira. 18. Por sua vez, o art. 104-B do CDC disciplina o procedimento judicial de repactuação, prevendo a realização de audiência conciliatória com todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Na hipótese de ausência de consenso, o art. 104-C do CDC autoriza o magistrado a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, mediante plano judicial, assegurando Página 4 de 11 tratamento isonômico entre os credores e observância da capacidade de pagamento do devedor. 19. No caso em análise, restou suficientemente demonstrado que a parte autora contraiu múltiplas obrigações junto a diversas instituições financeiras e empresa do ramo comercial, dentre elas BANCO C6 SA, BANCO DAYCOVAL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INBURSA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER SA, BRB - BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA, circunstância que culminou no comprometimento integral de sua renda mensal. 20. Com efeito, os descontos oriundos dos contratos firmados vêm consumindo a totalidade dos rendimentos da requerente, inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, tais como alimentação, moradia e demais despesas essenciais, o que caracteriza, de forma inequívoca, a situação de superendividamento. 21. Nesse contexto, impõe-se reconhecer, também, a responsabilidade das instituições financeiras no cenário delineado. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o dever de concessão responsável do crédito, o qual decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, notadamente os deveres de informação, transparência, lealdade e cuidado. 22. O crédito responsável exige que as instituições financeiras, ainda na fase pré- contratual, procedam à análise criteriosa da capacidade econômica do consumidor, considerando sua renda, suas despesas e, especialmente, a margem consignável disponível, a fim de evitar a concessão de crédito em patamar incompatível com suas possibilidades financeiras. 23. Ademais, incumbe às instituições avaliar o perfil do consumidor e prestar informações claras, adequadas e suficientes acerca dos riscos envolvidos na contratação, inclusive quanto ao impacto das parcelas em seu orçamento. Tal dever, em determinadas situações, pode alcançar o aconselhamento quanto à adequação ou não da contratação pretendida. Página 5 de 11 24. No caso concreto, verifica-se que diversas instituições financeiras concederam crédito à autora de forma sucessiva, sem a devida cautela e sem a observância de sua real capacidade de pagamento, contribuindo diretamente para a formação do quadro de superendividamento ora constatado. A ausência de análise rigorosa da margem consignável e da situação financeira global da consumidora evidencia falha no dever de concessão responsável do crédito. 25. Ressalte-se que as instituições financeiras não se limitam a agentes econômicos orientados exclusivamente pelo lucro, possuindo também relevante função social, especialmente no contexto das relações de consumo. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o superendividamento, reforça essa responsabilidade social, buscando restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar ao consumidor o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência digna. 26. Com efeito, o fenômeno do superendividamento, atualmente disciplinado de forma mais específica pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, impõe às instituições financeiras o dever de adotar práticas de crédito responsável. Tal dever não se exaure na mera verificação formal de dados cadastrais, mas exige avaliação substancial da real capacidade de pagamento do consumidor, considerando sua renda, despesas essenciais e o conjunto de obrigações já assumidas. 27. A ausência de análise rigorosa da margem consignável, especialmente em contratos de crédito com desconto em folha ou débito em conta corrente, evidencia negligência grave, na medida em que tal margem constitui parâmetro objetivo mínimo para aferição da viabilidade do endividamento. 28. Ademais, a desconsideração da situação financeira global da consumidora, mediante a concessão simultânea ou sucessiva de múltiplos empréstimos, demonstra que as instituições requeridas atuaram de forma dissociada do dever de cautela, contribuindo decisivamente para o agravamento do quadro de insolvência civil. 29. Ressalte-se que o dever de concessão responsável do crédito decorre diretamente dos princípios da transparência e da informação adequada, Página 6 de 11 previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como da função social do contrato. A atividade bancária, por sua natureza, demanda atuação pautada não apenas na busca do lucro, mas também na mitigação de riscos sociais, especialmente quando se trata de consumidores em situação de vulnerabilidade. 30. A propósito, a noção de crédito responsável insere-se no âmbito das relações de consumo como desdobramento direto do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um padrão de conduta pautado na lealdade, cooperação e transparência. Tal princípio, de natureza normativa, ultrapassa a mera análise subjetiva da intenção dos contratantes, estabelecendo deveres anexos que orientam o comportamento das instituições financeiras desde a fase pré- contratual até a execução do contrato. 31. Nesse contexto, o crédito responsável exige que o fornecedor adote postura diligente e ética na oferta e concessão de crédito, observando não apenas a legalidade formal da contratação, mas também a efetiva capacidade de pagamento do consumidor.
Trata-se de um dever que visa prevenir o superendividamento e assegurar o equilíbrio contratual, especialmente diante da reconhecida vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo. 32. Dentre os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, destaca-se o dever de informação, que impõe ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos adequados, claros e ostensivos acerca das condições do contrato, incluindo taxas de juros, encargos, prazos e consequências do inadimplemento. A informação deve ser suficiente para possibilitar ao consumidor uma tomada de decisão consciente e refletida. 33. Além disso, sobressai o dever de cuidado, que demanda do fornecedor a adoção de cautelas na análise do perfil do consumidor, avaliando sua situação econômica e evitando a concessão de crédito manifestamente incompatível com sua capacidade financeira. Esse dever se conecta diretamente com a função social do contrato e com a necessidade de preservação da dignidade do consumidor. Página 7 de 11 34. Por fim, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo, em determinadas hipóteses, a existência de um dever de aconselhamento, especialmente quando há assimetria informacional acentuada ou quando o consumidor apresenta maior grau de vulnerabilidade, como nos casos de idosos ou pessoas com baixo nível de instrução financeira. Nesses casos, espera-se que o fornecedor atue de forma proativa, orientando o consumidor sobre os riscos da contratação e as alternativas disponíveis. 35. Dessa forma, o crédito responsável configura importante instrumento de concretização da boa-fé objetiva nas relações de consumo, promovendo maior equilíbrio entre as partes, prevenindo abusos e contribuindo para a construção de um mercado de crédito mais justo, sustentável e alinhado à proteção da dignidade do consumidor. 36. Nesse contexto, a facilitação indiscriminada do acesso ao crédito, sem a devida aferição da capacidade de pagamento, não apenas viola normas de proteção ao consumidor, mas também compromete a dignidade da pessoa humana, na medida em que submete o consumidor a um ciclo contínuo de endividamento, com reflexos diretos sobre sua subsistência e mínimo existencial, como verificado no caso em análise. 37. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, uma vez que contribuíram, por ação omissiva e comissiva, para a formação e agravamento do estado de superendividamento da parte autora, legitimando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual e assegurar a repactuação das dívidas em condições compatíveis com sua capacidade financeira. 38. Sobre a instituição do plano judicial compulsório, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO Página 8 de 11 MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta Página 9 de 11 por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) 39. Dessa forma, diante da comprovada situação de superendividamento, bem como da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, impõe-se a intervenção judicial para reequilibrar as relações contratuais, mediante a revisão e integração dos contratos celebrados e a repactuação das dívidas. 40.
Ante o exposto, mostra-se imperioso o acolhimento da pretensão inicial, com a consequente homologação do plano judicial compulsório apresentado, vinculando-se os credores remanescentes às condições nele estabelecidas, de modo a viabilizar a quitação das dívidas sem prejuízo da subsistência da autora. 41. Assim, as instituições financeiras requeridas deverão ajustar seus créditos aos termos do plano apresentado no evento EP.1.25, observando-se as condições ali estipuladas, em consonância com os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. III - Dispositivo: 42.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação repactuação de dívida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concomitante aos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente quanto a limitação dos descontos de 30% (trinta por cento) do valor líquido realizados em folha de pagamento e/ou débito em conta da requerente, referente os contratos objetos desta lide; Página 10 de 11 b) Homologo o plano de repactuação da dívida apresentado pela parte autora no EP.1.25; c) Determino que os bancos requeridos promovam os ajustes necessários da cobrança dos seus créditos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do plano de repactuação apresentado pela parte autora, devendo suspender quaisquer outras cobranças pertinentes aos contratos objetos desta lide; d) Fixo, ainda, na forma do art. 297 e art. 537, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento desta decisão, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de cada contrato (observado o descumprimento de cada corréu), ora questionado, em caso de descumprimento pela parte requerida, sob pena de incorrer em crime de desobediência (Art. 330 do CP); e) Em razão da sucumbência, condenar os requeridos de maneira solidária ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 43. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 44. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 45. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 46. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Página 11 de 11 47. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 48. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 49. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
Expedição de documento09/04/2026, 12:46
Expedição de documento09/04/2026, 12:46
Expedição de documento09/04/2026, 12:46
Expedição de documento09/04/2026, 12:46
Expedição de documento09/04/2026, 12:46
Expedição de documento09/04/2026, 12:46
Expedição de documento09/04/2026, 12:46
Expedição de documento09/04/2026, 12:46
Expedição de documento09/04/2026, 12:45
Expedição de documento09/04/2026, 11:29
Procedência09/04/2026, 10:56
Conclusão (para julgamento)18/03/2026, 12:41
Decurso de Prazo11/02/2026, 00:13
Petição (ADO)27/01/2026, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0819054-96.2025.8.23.0010.
saneadora - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$283.351,25 Autor(s) NUBIA GARDENIA PADILHA MELO Travessa João Antony, 211 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-525 Réu(s) BANCO C6 S.A. Avenida Nove de Julho, 3186 - Jardim Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: (11) 3138-0500 BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Avenida Glaycon de Paiva, SN TERREO - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95- 31988326 BANCO INBURSA S.A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327 ANDAR 18, CONJ 181 CONJ 182 PARTE - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 3030-4300 BANCO INTERMEDIUM S/A Avenida Mário Homem de Melo, 2983 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-155 BANCO SANTANDER S/A Rua Amador Bueno, 474 - Santo Amaro - BOA VISTA/RR BRB- BANCO DE BRASÍLIA S/A ST SAUN, Quadra 5, Bloco B e C, Lote C Centro Empresarial CNC - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.040-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: 61 3412 8909 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Magalhães, 321 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-360 SOROCRED CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AL MAMORE 18º ANDAR CJ. 1802, 535 - ALPHAVILLE - BARUERI/SP - CEP: 06.454-910 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01.
Trata-se de ação de superendividamento proposta por NUBIA GARDENIA PADILHA MELO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e OUTROS. 02. Liminar indeferida (EP 07). 03. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações, nas quais suscitaram preliminares processuais, além de impugnações ao mérito da demanda (EP 43, 62, 70, 81, 83, 149, 150, 154 e 155). 04. Réplica (EP 74, 78 e 181). 05. Audiência de conciliação (EP 87) 06. É o breve relato.. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 07. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 09.. Banco Inter e Banco Inbursa sustentam a inépcia da Preliminar de Inépcia da Inicial petição inicial, sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente os contratos e a comprovação da situação de superendividamento. 10. Não assiste razão os requeridos. A inicial apresenta narrativa coerente dos fatos, com delimitação do pedido e causa de pedir, além de juntar elementos suficientes à compreensão da controvérsia, como o rol de contratos e a prova da renda. A existência ou não de elementos adicionais é questão de mérito, não de viabilidade da demanda. Rejeito, pois, a preliminar.. 11. Preliminar de Ilegitimidade Passiva – BRB O BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. alega ilegitimidade passiva, sustentando que a relação contratual foi firmada com outra empresa do mesmo grupo, o BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A preliminar não prospera. 12.
Trata-se de discussão que demanda dilação probatória e envolve grupo econômico, não sendo possível, neste momento processual, excluir a instituição do polo passivo. Portanto, rejeito a preliminar suscitada.. 13. Preliminar de Ausência de Documentos Essenciais – Banco Daycoval O Banco Daycoval alega ausência de documentos essenciais e impugna a viabilidade da petição inicial por não acompanhar os instrumentos contratuais e comprovação das condições econômicas. Como visto, os documentos apresentados são suficientes para o processamento da ação. A argumentação refere-se ao mérito e será oportunamente apreciada. Rejeito a preliminar. 14.. Diversas instituições contestam o plano de pagamento Impugnação ao Plano de Pagamento apresentado pela autora, afirmando que não foi precedido da audiência conciliatória prevista no art. 104-B, §2º, do CDC. A objeção não configura preliminar, mas matéria de mérito e de fase processual posterior, conforme o rito previsto na Lei nº 14.181/2021. A admissibilidade da ação e o prosseguimento não se condicionam à conciliação extrajudicial prévia, podendo a audiência ser designada pelo juízo, caso constatado o enquadramento legal. 15. Preliminar de impugnação a justiça gratuita. REJEITO a preliminar, tendo em vista que não foi deferida a justiça gratuita, conforme decisão do EP 07 e EP 78 dos autos em apenso (agravo de instrumento). 16. A alegação de perda superveniente do objeto, suscitada pelo Banco Daycoval ((EP 2112), será analisada em sede de sentença, por demandar apreciação de elementos de mérito, notadamente quanto à efetiva quitação contratual e à possibilidade de inclusão do crédito em eventual plano de repactuação. 17. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal. III – DELIBERAÇÕES: 18.
Ante o exposto,, como determina o artigo 357 do Código DECLARO SANEADO O FEITO de Processo Civil. 19. Constato nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral. 20. Ademais, verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito. Deste modo, após o transcurso do prazo para eventual recurso, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 21. Quanto ao novo pedido de gratuidade da justiça (mov. 210.1), formulado sob alegação de alteração superveniente na condição econômica da parte autora, anota-se que a matéria já foi objeto de apreciação em decisão liminar e, posteriormente, em sede recursal. Assim, a pretensão será reavaliada em sede de sentença, à luz do conjunto probatório produzido nos autos. 22. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino [1] aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 23. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0819054-96.2025.8.23.0010.
saneadora - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$283.351,25 Autor(s) NUBIA GARDENIA PADILHA MELO Travessa João Antony, 211 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-525 Réu(s) BANCO C6 S.A. Avenida Nove de Julho, 3186 - Jardim Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: (11) 3138-0500 BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Avenida Glaycon de Paiva, SN TERREO - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95- 31988326 BANCO INBURSA S.A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327 ANDAR 18, CONJ 181 CONJ 182 PARTE - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 3030-4300 BANCO INTERMEDIUM S/A Avenida Mário Homem de Melo, 2983 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-155 BANCO SANTANDER S/A Rua Amador Bueno, 474 - Santo Amaro - BOA VISTA/RR BRB- BANCO DE BRASÍLIA S/A ST SAUN, Quadra 5, Bloco B e C, Lote C Centro Empresarial CNC - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.040-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: 61 3412 8909 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Magalhães, 321 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-360 SOROCRED CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AL MAMORE 18º ANDAR CJ. 1802, 535 - ALPHAVILLE - BARUERI/SP - CEP: 06.454-910 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01.
Trata-se de ação de superendividamento proposta por NUBIA GARDENIA PADILHA MELO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e OUTROS. 02. Liminar indeferida (EP 07). 03. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações, nas quais suscitaram preliminares processuais, além de impugnações ao mérito da demanda (EP 43, 62, 70, 81, 83, 149, 150, 154 e 155). 04. Réplica (EP 74, 78 e 181). 05. Audiência de conciliação (EP 87) 06. É o breve relato.. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 07. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 09.. Banco Inter e Banco Inbursa sustentam a inépcia da Preliminar de Inépcia da Inicial petição inicial, sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente os contratos e a comprovação da situação de superendividamento. 10. Não assiste razão os requeridos. A inicial apresenta narrativa coerente dos fatos, com delimitação do pedido e causa de pedir, além de juntar elementos suficientes à compreensão da controvérsia, como o rol de contratos e a prova da renda. A existência ou não de elementos adicionais é questão de mérito, não de viabilidade da demanda. Rejeito, pois, a preliminar.. 11. Preliminar de Ilegitimidade Passiva – BRB O BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. alega ilegitimidade passiva, sustentando que a relação contratual foi firmada com outra empresa do mesmo grupo, o BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A preliminar não prospera. 12.
Trata-se de discussão que demanda dilação probatória e envolve grupo econômico, não sendo possível, neste momento processual, excluir a instituição do polo passivo. Portanto, rejeito a preliminar suscitada.. 13. Preliminar de Ausência de Documentos Essenciais – Banco Daycoval O Banco Daycoval alega ausência de documentos essenciais e impugna a viabilidade da petição inicial por não acompanhar os instrumentos contratuais e comprovação das condições econômicas. Como visto, os documentos apresentados são suficientes para o processamento da ação. A argumentação refere-se ao mérito e será oportunamente apreciada. Rejeito a preliminar. 14.. Diversas instituições contestam o plano de pagamento Impugnação ao Plano de Pagamento apresentado pela autora, afirmando que não foi precedido da audiência conciliatória prevista no art. 104-B, §2º, do CDC. A objeção não configura preliminar, mas matéria de mérito e de fase processual posterior, conforme o rito previsto na Lei nº 14.181/2021. A admissibilidade da ação e o prosseguimento não se condicionam à conciliação extrajudicial prévia, podendo a audiência ser designada pelo juízo, caso constatado o enquadramento legal. 15. Preliminar de impugnação a justiça gratuita. REJEITO a preliminar, tendo em vista que não foi deferida a justiça gratuita, conforme decisão do EP 07 e EP 78 dos autos em apenso (agravo de instrumento). 16. A alegação de perda superveniente do objeto, suscitada pelo Banco Daycoval ((EP 2112), será analisada em sede de sentença, por demandar apreciação de elementos de mérito, notadamente quanto à efetiva quitação contratual e à possibilidade de inclusão do crédito em eventual plano de repactuação. 17. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal. III – DELIBERAÇÕES: 18.
Ante o exposto,, como determina o artigo 357 do Código DECLARO SANEADO O FEITO de Processo Civil. 19. Constato nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral. 20. Ademais, verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito. Deste modo, após o transcurso do prazo para eventual recurso, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 21. Quanto ao novo pedido de gratuidade da justiça (mov. 210.1), formulado sob alegação de alteração superveniente na condição econômica da parte autora, anota-se que a matéria já foi objeto de apreciação em decisão liminar e, posteriormente, em sede recursal. Assim, a pretensão será reavaliada em sede de sentença, à luz do conjunto probatório produzido nos autos. 22. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino [1] aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 23. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0819054-96.2025.8.23.0010.
saneadora - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$283.351,25 Autor(s) NUBIA GARDENIA PADILHA MELO Travessa João Antony, 211 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-525 Réu(s) BANCO C6 S.A. Avenida Nove de Julho, 3186 - Jardim Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: (11) 3138-0500 BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Avenida Glaycon de Paiva, SN TERREO - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95- 31988326 BANCO INBURSA S.A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327 ANDAR 18, CONJ 181 CONJ 182 PARTE - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 3030-4300 BANCO INTERMEDIUM S/A Avenida Mário Homem de Melo, 2983 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-155 BANCO SANTANDER S/A Rua Amador Bueno, 474 - Santo Amaro - BOA VISTA/RR BRB- BANCO DE BRASÍLIA S/A ST SAUN, Quadra 5, Bloco B e C, Lote C Centro Empresarial CNC - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.040-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: 61 3412 8909 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Magalhães, 321 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-360 SOROCRED CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AL MAMORE 18º ANDAR CJ. 1802, 535 - ALPHAVILLE - BARUERI/SP - CEP: 06.454-910 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01.
Trata-se de ação de superendividamento proposta por NUBIA GARDENIA PADILHA MELO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e OUTROS. 02. Liminar indeferida (EP 07). 03. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações, nas quais suscitaram preliminares processuais, além de impugnações ao mérito da demanda (EP 43, 62, 70, 81, 83, 149, 150, 154 e 155). 04. Réplica (EP 74, 78 e 181). 05. Audiência de conciliação (EP 87) 06. É o breve relato.. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 07. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 09.. Banco Inter e Banco Inbursa sustentam a inépcia da Preliminar de Inépcia da Inicial petição inicial, sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente os contratos e a comprovação da situação de superendividamento. 10. Não assiste razão os requeridos. A inicial apresenta narrativa coerente dos fatos, com delimitação do pedido e causa de pedir, além de juntar elementos suficientes à compreensão da controvérsia, como o rol de contratos e a prova da renda. A existência ou não de elementos adicionais é questão de mérito, não de viabilidade da demanda. Rejeito, pois, a preliminar.. 11. Preliminar de Ilegitimidade Passiva – BRB O BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. alega ilegitimidade passiva, sustentando que a relação contratual foi firmada com outra empresa do mesmo grupo, o BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A preliminar não prospera. 12.
Trata-se de discussão que demanda dilação probatória e envolve grupo econômico, não sendo possível, neste momento processual, excluir a instituição do polo passivo. Portanto, rejeito a preliminar suscitada.. 13. Preliminar de Ausência de Documentos Essenciais – Banco Daycoval O Banco Daycoval alega ausência de documentos essenciais e impugna a viabilidade da petição inicial por não acompanhar os instrumentos contratuais e comprovação das condições econômicas. Como visto, os documentos apresentados são suficientes para o processamento da ação. A argumentação refere-se ao mérito e será oportunamente apreciada. Rejeito a preliminar. 14.. Diversas instituições contestam o plano de pagamento Impugnação ao Plano de Pagamento apresentado pela autora, afirmando que não foi precedido da audiência conciliatória prevista no art. 104-B, §2º, do CDC. A objeção não configura preliminar, mas matéria de mérito e de fase processual posterior, conforme o rito previsto na Lei nº 14.181/2021. A admissibilidade da ação e o prosseguimento não se condicionam à conciliação extrajudicial prévia, podendo a audiência ser designada pelo juízo, caso constatado o enquadramento legal. 15. Preliminar de impugnação a justiça gratuita. REJEITO a preliminar, tendo em vista que não foi deferida a justiça gratuita, conforme decisão do EP 07 e EP 78 dos autos em apenso (agravo de instrumento). 16. A alegação de perda superveniente do objeto, suscitada pelo Banco Daycoval ((EP 2112), será analisada em sede de sentença, por demandar apreciação de elementos de mérito, notadamente quanto à efetiva quitação contratual e à possibilidade de inclusão do crédito em eventual plano de repactuação. 17. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal. III – DELIBERAÇÕES: 18.
Ante o exposto,, como determina o artigo 357 do Código DECLARO SANEADO O FEITO de Processo Civil. 19. Constato nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral. 20. Ademais, verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito. Deste modo, após o transcurso do prazo para eventual recurso, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 21. Quanto ao novo pedido de gratuidade da justiça (mov. 210.1), formulado sob alegação de alteração superveniente na condição econômica da parte autora, anota-se que a matéria já foi objeto de apreciação em decisão liminar e, posteriormente, em sede recursal. Assim, a pretensão será reavaliada em sede de sentença, à luz do conjunto probatório produzido nos autos. 22. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino [1] aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 23. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0819054-96.2025.8.23.0010.
saneadora - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$283.351,25 Autor(s) NUBIA GARDENIA PADILHA MELO Travessa João Antony, 211 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-525 Réu(s) BANCO C6 S.A. Avenida Nove de Julho, 3186 - Jardim Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: (11) 3138-0500 BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Avenida Glaycon de Paiva, SN TERREO - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95- 31988326 BANCO INBURSA S.A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327 ANDAR 18, CONJ 181 CONJ 182 PARTE - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 3030-4300 BANCO INTERMEDIUM S/A Avenida Mário Homem de Melo, 2983 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-155 BANCO SANTANDER S/A Rua Amador Bueno, 474 - Santo Amaro - BOA VISTA/RR BRB- BANCO DE BRASÍLIA S/A ST SAUN, Quadra 5, Bloco B e C, Lote C Centro Empresarial CNC - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.040-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: 61 3412 8909 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Magalhães, 321 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-360 SOROCRED CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AL MAMORE 18º ANDAR CJ. 1802, 535 - ALPHAVILLE - BARUERI/SP - CEP: 06.454-910 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01.
Trata-se de ação de superendividamento proposta por NUBIA GARDENIA PADILHA MELO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e OUTROS. 02. Liminar indeferida (EP 07). 03. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações, nas quais suscitaram preliminares processuais, além de impugnações ao mérito da demanda (EP 43, 62, 70, 81, 83, 149, 150, 154 e 155). 04. Réplica (EP 74, 78 e 181). 05. Audiência de conciliação (EP 87) 06. É o breve relato.. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 07. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 09.. Banco Inter e Banco Inbursa sustentam a inépcia da Preliminar de Inépcia da Inicial petição inicial, sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente os contratos e a comprovação da situação de superendividamento. 10. Não assiste razão os requeridos. A inicial apresenta narrativa coerente dos fatos, com delimitação do pedido e causa de pedir, além de juntar elementos suficientes à compreensão da controvérsia, como o rol de contratos e a prova da renda. A existência ou não de elementos adicionais é questão de mérito, não de viabilidade da demanda. Rejeito, pois, a preliminar.. 11. Preliminar de Ilegitimidade Passiva – BRB O BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. alega ilegitimidade passiva, sustentando que a relação contratual foi firmada com outra empresa do mesmo grupo, o BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A preliminar não prospera. 12.
Trata-se de discussão que demanda dilação probatória e envolve grupo econômico, não sendo possível, neste momento processual, excluir a instituição do polo passivo. Portanto, rejeito a preliminar suscitada.. 13. Preliminar de Ausência de Documentos Essenciais – Banco Daycoval O Banco Daycoval alega ausência de documentos essenciais e impugna a viabilidade da petição inicial por não acompanhar os instrumentos contratuais e comprovação das condições econômicas. Como visto, os documentos apresentados são suficientes para o processamento da ação. A argumentação refere-se ao mérito e será oportunamente apreciada. Rejeito a preliminar. 14.. Diversas instituições contestam o plano de pagamento Impugnação ao Plano de Pagamento apresentado pela autora, afirmando que não foi precedido da audiência conciliatória prevista no art. 104-B, §2º, do CDC. A objeção não configura preliminar, mas matéria de mérito e de fase processual posterior, conforme o rito previsto na Lei nº 14.181/2021. A admissibilidade da ação e o prosseguimento não se condicionam à conciliação extrajudicial prévia, podendo a audiência ser designada pelo juízo, caso constatado o enquadramento legal. 15. Preliminar de impugnação a justiça gratuita. REJEITO a preliminar, tendo em vista que não foi deferida a justiça gratuita, conforme decisão do EP 07 e EP 78 dos autos em apenso (agravo de instrumento). 16. A alegação de perda superveniente do objeto, suscitada pelo Banco Daycoval ((EP 2112), será analisada em sede de sentença, por demandar apreciação de elementos de mérito, notadamente quanto à efetiva quitação contratual e à possibilidade de inclusão do crédito em eventual plano de repactuação. 17. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal. III – DELIBERAÇÕES: 18.
Ante o exposto,, como determina o artigo 357 do Código DECLARO SANEADO O FEITO de Processo Civil. 19. Constato nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral. 20. Ademais, verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito. Deste modo, após o transcurso do prazo para eventual recurso, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 21. Quanto ao novo pedido de gratuidade da justiça (mov. 210.1), formulado sob alegação de alteração superveniente na condição econômica da parte autora, anota-se que a matéria já foi objeto de apreciação em decisão liminar e, posteriormente, em sede recursal. Assim, a pretensão será reavaliada em sede de sentença, à luz do conjunto probatório produzido nos autos. 22. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino [1] aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 23. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0819054-96.2025.8.23.0010.
saneadora - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$283.351,25 Autor(s) NUBIA GARDENIA PADILHA MELO Travessa João Antony, 211 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-525 Réu(s) BANCO C6 S.A. Avenida Nove de Julho, 3186 - Jardim Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: (11) 3138-0500 BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Avenida Glaycon de Paiva, SN TERREO - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95- 31988326 BANCO INBURSA S.A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327 ANDAR 18, CONJ 181 CONJ 182 PARTE - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 3030-4300 BANCO INTERMEDIUM S/A Avenida Mário Homem de Melo, 2983 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-155 BANCO SANTANDER S/A Rua Amador Bueno, 474 - Santo Amaro - BOA VISTA/RR BRB- BANCO DE BRASÍLIA S/A ST SAUN, Quadra 5, Bloco B e C, Lote C Centro Empresarial CNC - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.040-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: 61 3412 8909 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Magalhães, 321 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-360 SOROCRED CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AL MAMORE 18º ANDAR CJ. 1802, 535 - ALPHAVILLE - BARUERI/SP - CEP: 06.454-910 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01.
Trata-se de ação de superendividamento proposta por NUBIA GARDENIA PADILHA MELO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e OUTROS. 02. Liminar indeferida (EP 07). 03. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações, nas quais suscitaram preliminares processuais, além de impugnações ao mérito da demanda (EP 43, 62, 70, 81, 83, 149, 150, 154 e 155). 04. Réplica (EP 74, 78 e 181). 05. Audiência de conciliação (EP 87) 06. É o breve relato.. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 07. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 09.. Banco Inter e Banco Inbursa sustentam a inépcia da Preliminar de Inépcia da Inicial petição inicial, sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente os contratos e a comprovação da situação de superendividamento. 10. Não assiste razão os requeridos. A inicial apresenta narrativa coerente dos fatos, com delimitação do pedido e causa de pedir, além de juntar elementos suficientes à compreensão da controvérsia, como o rol de contratos e a prova da renda. A existência ou não de elementos adicionais é questão de mérito, não de viabilidade da demanda. Rejeito, pois, a preliminar.. 11. Preliminar de Ilegitimidade Passiva – BRB O BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. alega ilegitimidade passiva, sustentando que a relação contratual foi firmada com outra empresa do mesmo grupo, o BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A preliminar não prospera. 12.
Trata-se de discussão que demanda dilação probatória e envolve grupo econômico, não sendo possível, neste momento processual, excluir a instituição do polo passivo. Portanto, rejeito a preliminar suscitada.. 13. Preliminar de Ausência de Documentos Essenciais – Banco Daycoval O Banco Daycoval alega ausência de documentos essenciais e impugna a viabilidade da petição inicial por não acompanhar os instrumentos contratuais e comprovação das condições econômicas. Como visto, os documentos apresentados são suficientes para o processamento da ação. A argumentação refere-se ao mérito e será oportunamente apreciada. Rejeito a preliminar. 14.. Diversas instituições contestam o plano de pagamento Impugnação ao Plano de Pagamento apresentado pela autora, afirmando que não foi precedido da audiência conciliatória prevista no art. 104-B, §2º, do CDC. A objeção não configura preliminar, mas matéria de mérito e de fase processual posterior, conforme o rito previsto na Lei nº 14.181/2021. A admissibilidade da ação e o prosseguimento não se condicionam à conciliação extrajudicial prévia, podendo a audiência ser designada pelo juízo, caso constatado o enquadramento legal. 15. Preliminar de impugnação a justiça gratuita. REJEITO a preliminar, tendo em vista que não foi deferida a justiça gratuita, conforme decisão do EP 07 e EP 78 dos autos em apenso (agravo de instrumento). 16. A alegação de perda superveniente do objeto, suscitada pelo Banco Daycoval ((EP 2112), será analisada em sede de sentença, por demandar apreciação de elementos de mérito, notadamente quanto à efetiva quitação contratual e à possibilidade de inclusão do crédito em eventual plano de repactuação. 17. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal. III – DELIBERAÇÕES: 18.
Ante o exposto,, como determina o artigo 357 do Código DECLARO SANEADO O FEITO de Processo Civil. 19. Constato nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral. 20. Ademais, verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito. Deste modo, após o transcurso do prazo para eventual recurso, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 21. Quanto ao novo pedido de gratuidade da justiça (mov. 210.1), formulado sob alegação de alteração superveniente na condição econômica da parte autora, anota-se que a matéria já foi objeto de apreciação em decisão liminar e, posteriormente, em sede recursal. Assim, a pretensão será reavaliada em sede de sentença, à luz do conjunto probatório produzido nos autos. 22. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino [1] aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 23. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0819054-96.2025.8.23.0010.
saneadora - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$283.351,25 Autor(s) NUBIA GARDENIA PADILHA MELO Travessa João Antony, 211 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-525 Réu(s) BANCO C6 S.A. Avenida Nove de Julho, 3186 - Jardim Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: (11) 3138-0500 BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Avenida Glaycon de Paiva, SN TERREO - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95- 31988326 BANCO INBURSA S.A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327 ANDAR 18, CONJ 181 CONJ 182 PARTE - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 3030-4300 BANCO INTERMEDIUM S/A Avenida Mário Homem de Melo, 2983 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-155 BANCO SANTANDER S/A Rua Amador Bueno, 474 - Santo Amaro - BOA VISTA/RR BRB- BANCO DE BRASÍLIA S/A ST SAUN, Quadra 5, Bloco B e C, Lote C Centro Empresarial CNC - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.040-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: 61 3412 8909 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Magalhães, 321 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-360 SOROCRED CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AL MAMORE 18º ANDAR CJ. 1802, 535 - ALPHAVILLE - BARUERI/SP - CEP: 06.454-910 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01.
Trata-se de ação de superendividamento proposta por NUBIA GARDENIA PADILHA MELO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e OUTROS. 02. Liminar indeferida (EP 07). 03. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações, nas quais suscitaram preliminares processuais, além de impugnações ao mérito da demanda (EP 43, 62, 70, 81, 83, 149, 150, 154 e 155). 04. Réplica (EP 74, 78 e 181). 05. Audiência de conciliação (EP 87) 06. É o breve relato.. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 07. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 09.. Banco Inter e Banco Inbursa sustentam a inépcia da Preliminar de Inépcia da Inicial petição inicial, sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente os contratos e a comprovação da situação de superendividamento. 10. Não assiste razão os requeridos. A inicial apresenta narrativa coerente dos fatos, com delimitação do pedido e causa de pedir, além de juntar elementos suficientes à compreensão da controvérsia, como o rol de contratos e a prova da renda. A existência ou não de elementos adicionais é questão de mérito, não de viabilidade da demanda. Rejeito, pois, a preliminar.. 11. Preliminar de Ilegitimidade Passiva – BRB O BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. alega ilegitimidade passiva, sustentando que a relação contratual foi firmada com outra empresa do mesmo grupo, o BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A preliminar não prospera. 12.
Trata-se de discussão que demanda dilação probatória e envolve grupo econômico, não sendo possível, neste momento processual, excluir a instituição do polo passivo. Portanto, rejeito a preliminar suscitada.. 13. Preliminar de Ausência de Documentos Essenciais – Banco Daycoval O Banco Daycoval alega ausência de documentos essenciais e impugna a viabilidade da petição inicial por não acompanhar os instrumentos contratuais e comprovação das condições econômicas. Como visto, os documentos apresentados são suficientes para o processamento da ação. A argumentação refere-se ao mérito e será oportunamente apreciada. Rejeito a preliminar. 14.. Diversas instituições contestam o plano de pagamento Impugnação ao Plano de Pagamento apresentado pela autora, afirmando que não foi precedido da audiência conciliatória prevista no art. 104-B, §2º, do CDC. A objeção não configura preliminar, mas matéria de mérito e de fase processual posterior, conforme o rito previsto na Lei nº 14.181/2021. A admissibilidade da ação e o prosseguimento não se condicionam à conciliação extrajudicial prévia, podendo a audiência ser designada pelo juízo, caso constatado o enquadramento legal. 15. Preliminar de impugnação a justiça gratuita. REJEITO a preliminar, tendo em vista que não foi deferida a justiça gratuita, conforme decisão do EP 07 e EP 78 dos autos em apenso (agravo de instrumento). 16. A alegação de perda superveniente do objeto, suscitada pelo Banco Daycoval ((EP 2112), será analisada em sede de sentença, por demandar apreciação de elementos de mérito, notadamente quanto à efetiva quitação contratual e à possibilidade de inclusão do crédito em eventual plano de repactuação. 17. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal. III – DELIBERAÇÕES: 18.
Ante o exposto,, como determina o artigo 357 do Código DECLARO SANEADO O FEITO de Processo Civil. 19. Constato nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral. 20. Ademais, verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito. Deste modo, após o transcurso do prazo para eventual recurso, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 21. Quanto ao novo pedido de gratuidade da justiça (mov. 210.1), formulado sob alegação de alteração superveniente na condição econômica da parte autora, anota-se que a matéria já foi objeto de apreciação em decisão liminar e, posteriormente, em sede recursal. Assim, a pretensão será reavaliada em sede de sentença, à luz do conjunto probatório produzido nos autos. 22. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino [1] aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 23. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0819054-96.2025.8.23.0010.
saneadora - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$283.351,25 Autor(s) NUBIA GARDENIA PADILHA MELO Travessa João Antony, 211 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-525 Réu(s) BANCO C6 S.A. Avenida Nove de Julho, 3186 - Jardim Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: (11) 3138-0500 BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Avenida Glaycon de Paiva, SN TERREO - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95- 31988326 BANCO INBURSA S.A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327 ANDAR 18, CONJ 181 CONJ 182 PARTE - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 3030-4300 BANCO INTERMEDIUM S/A Avenida Mário Homem de Melo, 2983 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-155 BANCO SANTANDER S/A Rua Amador Bueno, 474 - Santo Amaro - BOA VISTA/RR BRB- BANCO DE BRASÍLIA S/A ST SAUN, Quadra 5, Bloco B e C, Lote C Centro Empresarial CNC - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.040-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: 61 3412 8909 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Magalhães, 321 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-360 SOROCRED CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AL MAMORE 18º ANDAR CJ. 1802, 535 - ALPHAVILLE - BARUERI/SP - CEP: 06.454-910 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01.
Trata-se de ação de superendividamento proposta por NUBIA GARDENIA PADILHA MELO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e OUTROS. 02. Liminar indeferida (EP 07). 03. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações, nas quais suscitaram preliminares processuais, além de impugnações ao mérito da demanda (EP 43, 62, 70, 81, 83, 149, 150, 154 e 155). 04. Réplica (EP 74, 78 e 181). 05. Audiência de conciliação (EP 87) 06. É o breve relato.. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 07. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 09.. Banco Inter e Banco Inbursa sustentam a inépcia da Preliminar de Inépcia da Inicial petição inicial, sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente os contratos e a comprovação da situação de superendividamento. 10. Não assiste razão os requeridos. A inicial apresenta narrativa coerente dos fatos, com delimitação do pedido e causa de pedir, além de juntar elementos suficientes à compreensão da controvérsia, como o rol de contratos e a prova da renda. A existência ou não de elementos adicionais é questão de mérito, não de viabilidade da demanda. Rejeito, pois, a preliminar.. 11. Preliminar de Ilegitimidade Passiva – BRB O BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. alega ilegitimidade passiva, sustentando que a relação contratual foi firmada com outra empresa do mesmo grupo, o BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A preliminar não prospera. 12.
Trata-se de discussão que demanda dilação probatória e envolve grupo econômico, não sendo possível, neste momento processual, excluir a instituição do polo passivo. Portanto, rejeito a preliminar suscitada.. 13. Preliminar de Ausência de Documentos Essenciais – Banco Daycoval O Banco Daycoval alega ausência de documentos essenciais e impugna a viabilidade da petição inicial por não acompanhar os instrumentos contratuais e comprovação das condições econômicas. Como visto, os documentos apresentados são suficientes para o processamento da ação. A argumentação refere-se ao mérito e será oportunamente apreciada. Rejeito a preliminar. 14.. Diversas instituições contestam o plano de pagamento Impugnação ao Plano de Pagamento apresentado pela autora, afirmando que não foi precedido da audiência conciliatória prevista no art. 104-B, §2º, do CDC. A objeção não configura preliminar, mas matéria de mérito e de fase processual posterior, conforme o rito previsto na Lei nº 14.181/2021. A admissibilidade da ação e o prosseguimento não se condicionam à conciliação extrajudicial prévia, podendo a audiência ser designada pelo juízo, caso constatado o enquadramento legal. 15. Preliminar de impugnação a justiça gratuita. REJEITO a preliminar, tendo em vista que não foi deferida a justiça gratuita, conforme decisão do EP 07 e EP 78 dos autos em apenso (agravo de instrumento). 16. A alegação de perda superveniente do objeto, suscitada pelo Banco Daycoval ((EP 2112), será analisada em sede de sentença, por demandar apreciação de elementos de mérito, notadamente quanto à efetiva quitação contratual e à possibilidade de inclusão do crédito em eventual plano de repactuação. 17. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal. III – DELIBERAÇÕES: 18.
Ante o exposto,, como determina o artigo 357 do Código DECLARO SANEADO O FEITO de Processo Civil. 19. Constato nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral. 20. Ademais, verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito. Deste modo, após o transcurso do prazo para eventual recurso, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 21. Quanto ao novo pedido de gratuidade da justiça (mov. 210.1), formulado sob alegação de alteração superveniente na condição econômica da parte autora, anota-se que a matéria já foi objeto de apreciação em decisão liminar e, posteriormente, em sede recursal. Assim, a pretensão será reavaliada em sede de sentença, à luz do conjunto probatório produzido nos autos. 22. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino [1] aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 23. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0819054-96.2025.8.23.0010.
saneadora - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$283.351,25 Autor(s) NUBIA GARDENIA PADILHA MELO Travessa João Antony, 211 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-525 Réu(s) BANCO C6 S.A. Avenida Nove de Julho, 3186 - Jardim Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: (11) 3138-0500 BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Avenida Glaycon de Paiva, SN TERREO - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95- 31988326 BANCO INBURSA S.A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327 ANDAR 18, CONJ 181 CONJ 182 PARTE - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 3030-4300 BANCO INTERMEDIUM S/A Avenida Mário Homem de Melo, 2983 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-155 BANCO SANTANDER S/A Rua Amador Bueno, 474 - Santo Amaro - BOA VISTA/RR BRB- BANCO DE BRASÍLIA S/A ST SAUN, Quadra 5, Bloco B e C, Lote C Centro Empresarial CNC - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.040-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: 61 3412 8909 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Magalhães, 321 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-360 SOROCRED CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AL MAMORE 18º ANDAR CJ. 1802, 535 - ALPHAVILLE - BARUERI/SP - CEP: 06.454-910 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01.
Trata-se de ação de superendividamento proposta por NUBIA GARDENIA PADILHA MELO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e OUTROS. 02. Liminar indeferida (EP 07). 03. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações, nas quais suscitaram preliminares processuais, além de impugnações ao mérito da demanda (EP 43, 62, 70, 81, 83, 149, 150, 154 e 155). 04. Réplica (EP 74, 78 e 181). 05. Audiência de conciliação (EP 87) 06. É o breve relato.. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 07. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 09.. Banco Inter e Banco Inbursa sustentam a inépcia da Preliminar de Inépcia da Inicial petição inicial, sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente os contratos e a comprovação da situação de superendividamento. 10. Não assiste razão os requeridos. A inicial apresenta narrativa coerente dos fatos, com delimitação do pedido e causa de pedir, além de juntar elementos suficientes à compreensão da controvérsia, como o rol de contratos e a prova da renda. A existência ou não de elementos adicionais é questão de mérito, não de viabilidade da demanda. Rejeito, pois, a preliminar.. 11. Preliminar de Ilegitimidade Passiva – BRB O BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. alega ilegitimidade passiva, sustentando que a relação contratual foi firmada com outra empresa do mesmo grupo, o BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A preliminar não prospera. 12.
Trata-se de discussão que demanda dilação probatória e envolve grupo econômico, não sendo possível, neste momento processual, excluir a instituição do polo passivo. Portanto, rejeito a preliminar suscitada.. 13. Preliminar de Ausência de Documentos Essenciais – Banco Daycoval O Banco Daycoval alega ausência de documentos essenciais e impugna a viabilidade da petição inicial por não acompanhar os instrumentos contratuais e comprovação das condições econômicas. Como visto, os documentos apresentados são suficientes para o processamento da ação. A argumentação refere-se ao mérito e será oportunamente apreciada. Rejeito a preliminar. 14.. Diversas instituições contestam o plano de pagamento Impugnação ao Plano de Pagamento apresentado pela autora, afirmando que não foi precedido da audiência conciliatória prevista no art. 104-B, §2º, do CDC. A objeção não configura preliminar, mas matéria de mérito e de fase processual posterior, conforme o rito previsto na Lei nº 14.181/2021. A admissibilidade da ação e o prosseguimento não se condicionam à conciliação extrajudicial prévia, podendo a audiência ser designada pelo juízo, caso constatado o enquadramento legal. 15. Preliminar de impugnação a justiça gratuita. REJEITO a preliminar, tendo em vista que não foi deferida a justiça gratuita, conforme decisão do EP 07 e EP 78 dos autos em apenso (agravo de instrumento). 16. A alegação de perda superveniente do objeto, suscitada pelo Banco Daycoval ((EP 2112), será analisada em sede de sentença, por demandar apreciação de elementos de mérito, notadamente quanto à efetiva quitação contratual e à possibilidade de inclusão do crédito em eventual plano de repactuação. 17. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal. III – DELIBERAÇÕES: 18.
Ante o exposto,, como determina o artigo 357 do Código DECLARO SANEADO O FEITO de Processo Civil. 19. Constato nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral. 20. Ademais, verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito. Deste modo, após o transcurso do prazo para eventual recurso, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 21. Quanto ao novo pedido de gratuidade da justiça (mov. 210.1), formulado sob alegação de alteração superveniente na condição econômica da parte autora, anota-se que a matéria já foi objeto de apreciação em decisão liminar e, posteriormente, em sede recursal. Assim, a pretensão será reavaliada em sede de sentença, à luz do conjunto probatório produzido nos autos. 22. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino [1] aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 23. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0819054-96.2025.8.23.0010.
saneadora - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$283.351,25 Autor(s) NUBIA GARDENIA PADILHA MELO Travessa João Antony, 211 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-525 Réu(s) BANCO C6 S.A. Avenida Nove de Julho, 3186 - Jardim Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: (11) 3138-0500 BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Avenida Glaycon de Paiva, SN TERREO - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95- 31988326 BANCO INBURSA S.A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327 ANDAR 18, CONJ 181 CONJ 182 PARTE - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 3030-4300 BANCO INTERMEDIUM S/A Avenida Mário Homem de Melo, 2983 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-155 BANCO SANTANDER S/A Rua Amador Bueno, 474 - Santo Amaro - BOA VISTA/RR BRB- BANCO DE BRASÍLIA S/A ST SAUN, Quadra 5, Bloco B e C, Lote C Centro Empresarial CNC - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.040-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: 61 3412 8909 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Magalhães, 321 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-360 SOROCRED CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AL MAMORE 18º ANDAR CJ. 1802, 535 - ALPHAVILLE - BARUERI/SP - CEP: 06.454-910 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01.
Trata-se de ação de superendividamento proposta por NUBIA GARDENIA PADILHA MELO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e OUTROS. 02. Liminar indeferida (EP 07). 03. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações, nas quais suscitaram preliminares processuais, além de impugnações ao mérito da demanda (EP 43, 62, 70, 81, 83, 149, 150, 154 e 155). 04. Réplica (EP 74, 78 e 181). 05. Audiência de conciliação (EP 87) 06. É o breve relato.. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 07. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 09.. Banco Inter e Banco Inbursa sustentam a inépcia da Preliminar de Inépcia da Inicial petição inicial, sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente os contratos e a comprovação da situação de superendividamento. 10. Não assiste razão os requeridos. A inicial apresenta narrativa coerente dos fatos, com delimitação do pedido e causa de pedir, além de juntar elementos suficientes à compreensão da controvérsia, como o rol de contratos e a prova da renda. A existência ou não de elementos adicionais é questão de mérito, não de viabilidade da demanda. Rejeito, pois, a preliminar.. 11. Preliminar de Ilegitimidade Passiva – BRB O BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. alega ilegitimidade passiva, sustentando que a relação contratual foi firmada com outra empresa do mesmo grupo, o BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A preliminar não prospera. 12.
Trata-se de discussão que demanda dilação probatória e envolve grupo econômico, não sendo possível, neste momento processual, excluir a instituição do polo passivo. Portanto, rejeito a preliminar suscitada.. 13. Preliminar de Ausência de Documentos Essenciais – Banco Daycoval O Banco Daycoval alega ausência de documentos essenciais e impugna a viabilidade da petição inicial por não acompanhar os instrumentos contratuais e comprovação das condições econômicas. Como visto, os documentos apresentados são suficientes para o processamento da ação. A argumentação refere-se ao mérito e será oportunamente apreciada. Rejeito a preliminar. 14.. Diversas instituições contestam o plano de pagamento Impugnação ao Plano de Pagamento apresentado pela autora, afirmando que não foi precedido da audiência conciliatória prevista no art. 104-B, §2º, do CDC. A objeção não configura preliminar, mas matéria de mérito e de fase processual posterior, conforme o rito previsto na Lei nº 14.181/2021. A admissibilidade da ação e o prosseguimento não se condicionam à conciliação extrajudicial prévia, podendo a audiência ser designada pelo juízo, caso constatado o enquadramento legal. 15. Preliminar de impugnação a justiça gratuita. REJEITO a preliminar, tendo em vista que não foi deferida a justiça gratuita, conforme decisão do EP 07 e EP 78 dos autos em apenso (agravo de instrumento). 16. A alegação de perda superveniente do objeto, suscitada pelo Banco Daycoval ((EP 2112), será analisada em sede de sentença, por demandar apreciação de elementos de mérito, notadamente quanto à efetiva quitação contratual e à possibilidade de inclusão do crédito em eventual plano de repactuação. 17. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal. III – DELIBERAÇÕES: 18.
Ante o exposto,, como determina o artigo 357 do Código DECLARO SANEADO O FEITO de Processo Civil. 19. Constato nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral. 20. Ademais, verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito. Deste modo, após o transcurso do prazo para eventual recurso, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 21. Quanto ao novo pedido de gratuidade da justiça (mov. 210.1), formulado sob alegação de alteração superveniente na condição econômica da parte autora, anota-se que a matéria já foi objeto de apreciação em decisão liminar e, posteriormente, em sede recursal. Assim, a pretensão será reavaliada em sede de sentença, à luz do conjunto probatório produzido nos autos. 22. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino [1] aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 23. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0819054-96.2025.8.23.0010.
saneadora - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$283.351,25 Autor(s) NUBIA GARDENIA PADILHA MELO Travessa João Antony, 211 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-525 Réu(s) BANCO C6 S.A. Avenida Nove de Julho, 3186 - Jardim Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: (11) 3138-0500 BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Avenida Glaycon de Paiva, SN TERREO - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95- 31988326 BANCO INBURSA S.A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327 ANDAR 18, CONJ 181 CONJ 182 PARTE - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 3030-4300 BANCO INTERMEDIUM S/A Avenida Mário Homem de Melo, 2983 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-155 BANCO SANTANDER S/A Rua Amador Bueno, 474 - Santo Amaro - BOA VISTA/RR BRB- BANCO DE BRASÍLIA S/A ST SAUN, Quadra 5, Bloco B e C, Lote C Centro Empresarial CNC - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.040-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: 61 3412 8909 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Magalhães, 321 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-360 SOROCRED CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AL MAMORE 18º ANDAR CJ. 1802, 535 - ALPHAVILLE - BARUERI/SP - CEP: 06.454-910 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01.
Trata-se de ação de superendividamento proposta por NUBIA GARDENIA PADILHA MELO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e OUTROS. 02. Liminar indeferida (EP 07). 03. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações, nas quais suscitaram preliminares processuais, além de impugnações ao mérito da demanda (EP 43, 62, 70, 81, 83, 149, 150, 154 e 155). 04. Réplica (EP 74, 78 e 181). 05. Audiência de conciliação (EP 87) 06. É o breve relato.. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 07. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 09.. Banco Inter e Banco Inbursa sustentam a inépcia da Preliminar de Inépcia da Inicial petição inicial, sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente os contratos e a comprovação da situação de superendividamento. 10. Não assiste razão os requeridos. A inicial apresenta narrativa coerente dos fatos, com delimitação do pedido e causa de pedir, além de juntar elementos suficientes à compreensão da controvérsia, como o rol de contratos e a prova da renda. A existência ou não de elementos adicionais é questão de mérito, não de viabilidade da demanda. Rejeito, pois, a preliminar.. 11. Preliminar de Ilegitimidade Passiva – BRB O BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. alega ilegitimidade passiva, sustentando que a relação contratual foi firmada com outra empresa do mesmo grupo, o BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A preliminar não prospera. 12.
Trata-se de discussão que demanda dilação probatória e envolve grupo econômico, não sendo possível, neste momento processual, excluir a instituição do polo passivo. Portanto, rejeito a preliminar suscitada.. 13. Preliminar de Ausência de Documentos Essenciais – Banco Daycoval O Banco Daycoval alega ausência de documentos essenciais e impugna a viabilidade da petição inicial por não acompanhar os instrumentos contratuais e comprovação das condições econômicas. Como visto, os documentos apresentados são suficientes para o processamento da ação. A argumentação refere-se ao mérito e será oportunamente apreciada. Rejeito a preliminar. 14.. Diversas instituições contestam o plano de pagamento Impugnação ao Plano de Pagamento apresentado pela autora, afirmando que não foi precedido da audiência conciliatória prevista no art. 104-B, §2º, do CDC. A objeção não configura preliminar, mas matéria de mérito e de fase processual posterior, conforme o rito previsto na Lei nº 14.181/2021. A admissibilidade da ação e o prosseguimento não se condicionam à conciliação extrajudicial prévia, podendo a audiência ser designada pelo juízo, caso constatado o enquadramento legal. 15. Preliminar de impugnação a justiça gratuita. REJEITO a preliminar, tendo em vista que não foi deferida a justiça gratuita, conforme decisão do EP 07 e EP 78 dos autos em apenso (agravo de instrumento). 16. A alegação de perda superveniente do objeto, suscitada pelo Banco Daycoval ((EP 2112), será analisada em sede de sentença, por demandar apreciação de elementos de mérito, notadamente quanto à efetiva quitação contratual e à possibilidade de inclusão do crédito em eventual plano de repactuação. 17. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal. III – DELIBERAÇÕES: 18.
Ante o exposto,, como determina o artigo 357 do Código DECLARO SANEADO O FEITO de Processo Civil. 19. Constato nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral. 20. Ademais, verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito. Deste modo, após o transcurso do prazo para eventual recurso, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 21. Quanto ao novo pedido de gratuidade da justiça (mov. 210.1), formulado sob alegação de alteração superveniente na condição econômica da parte autora, anota-se que a matéria já foi objeto de apreciação em decisão liminar e, posteriormente, em sede recursal. Assim, a pretensão será reavaliada em sede de sentença, à luz do conjunto probatório produzido nos autos. 22. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino [1] aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 23. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Expedição de documento13/01/2026, 10:47
Expedição de documento13/01/2026, 10:47
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Expedição de documento13/01/2026, 10:47
Expedição de documento13/01/2026, 09:01
Expedição de documento13/01/2026, 09:01
Outras Decisões12/01/2026, 12:29
Recebimento01/10/2025, 10:27
Petição (Embargos À Execução)19/09/2025, 17:33
Petição (Contraminuta)19/09/2025, 13:16
Decurso de Prazo18/09/2025, 00:05
Decurso de Prazo18/09/2025, 00:05
Petição (não entregue ao destinatário)17/09/2025, 17:36
Petição (Embargos À Execução)17/09/2025, 06:33
Petição (Contraminuta)15/09/2025, 09:17
Petição (Embargos À Execução)11/09/2025, 17:07
Petição (Embargos À Execução)10/09/2025, 17:14
Petição (Embargos À Execução)09/09/2025, 09:58
Petição (Embargos À Execução)08/09/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)02/09/2025, 10:00
Petição (Embargos À Execução)02/09/2025, 09:23
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0819054-96.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 18/8/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)02/09/2025, 00:00
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Expedição de documento01/09/2025, 16:46
Expedição de documento01/09/2025, 15:30
Expedição de documento01/09/2025, 15:30
Expedição de documento01/09/2025, 15:30
Expedição de documento01/09/2025, 15:30
Expedição de documento01/09/2025, 15:30
Expedição de documento01/09/2025, 15:30
Expedição de documento01/09/2025, 15:30
Expedição de documento01/09/2025, 15:30
Expedição de documento01/09/2025, 15:29
Expedição de documento01/09/2025, 12:28
Expedição de documento01/09/2025, 12:28
Decurso de Prazo21/08/2025, 00:04
Petição (Embargos À Execução)19/08/2025, 14:12
Documento18/08/2025, 16:15
Petição (Contraminuta)18/08/2025, 16:08
Documento08/08/2025, 17:30
Expedição de documento01/08/2025, 09:45
Decurso de Prazo31/07/2025, 00:04
Decurso de Prazo31/07/2025, 00:04
Decurso de Prazo31/07/2025, 00:04
Decurso de Prazo29/07/2025, 02:56
Decurso de Prazo29/07/2025, 02:25
Decurso de Prazo29/07/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0819054-96.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestações apresentadas nos EP-154 e 155 são tempestivas. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 25/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)28/07/2025, 00:00
Expedição de documento25/07/2025, 16:45
Expedição de documento25/07/2025, 15:35
Documento25/07/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0819054-96.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que as contestações apresentadas nos EPs- 149 e 150 são tempestivas. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplicas à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 23/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)24/07/2025, 00:00
Expedição de documento23/07/2025, 13:46
Expedição de documento23/07/2025, 12:02
Documento23/07/2025, 12:01
Petição (Embargos À Execução)14/07/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Documento - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aberta a audiência, foi constada a presença de todos os credores devidamente representados pelos seus advogados e prepostos, na forma da lei. Na sequência as partes foram conclamadas a uma composição amigável, a qual restou infrutífera. Dada a palavra aos advogados, não aderiram ao plano de pagamento apresentado pela parte autora, exceto o credor BRB - Banco de Brasília, representado pela Dra. Nayane Ferreira, conforme áudio da gravação da audiência disponível nos autos. Ademais, em relação as demais ponderações dos nobres advogados, para todos efeitos legais, constam do áudio da gravação da audiência conciliatória, e faz parte integral desta ata. A seguir, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: 1) Considerando que não houve acordo entre as partes, na audiência de renegociação de dívida, realizada na data de hoje. 2) Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 104- B da Lei A Lei 14.181/2021, que introduziu alterações no Código de Defesa do Consumidor - CDC, o prazo de 15 (quinze) dias, para que os credores possam fazer juntada de todos os documentos pertinentes a lide, caso ainda não tenham sido juntados, bem como as razões de negativa de acordo. 3) Determino ao cartório que promova a retificação do credor SOROCRED, conforme requerido no EP 70. 4) Expedientes necessários. 4) Cumpra-se. Nada mais havendo, eu,...............(J.P.A.S), digito o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito, conforme disposto na Portaria CGJ n.º 06, de 19 de julho de 2019. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Considerações apresentadas em audiência pelos Ilustres Advogados: Dra. Nayane Ferreira. Proposta de acordo pelo Banco de Brasília S/A: Valor para renegociação total do contrato 1100078581. Pagamento parcelado Saldo original.................................... 2.385,73 Entrada renegociação.............................. 238,57 Percentual entrada................................. 10 % Validade proposta............................... 15/07/2025 Taxa renegociação................................ 1,70 % Novo prazo........................................ 72 meses Nova parcela......................................... 51,93 Dr. Jenilson Silva Ferreira - Adv. do Banco C6 S.A: Pelo Banco C6 não entendemos a necessidade de conciliar, pois o empréstimo consignado não é abarcado pela lei de superendividamento. Conforme Decreto nº 11.150 de 26 de julho de 2022 dispôs expressamente em seu art. 4º, I, h, que as operações decorrentes de crédito consignado regido por lei específica não são abarcadas por essa preservação de mínimo existencial. Para fins de informação, trata-se do contrato nº 010017681822, cujo valor contratado e recebido via TED foi de R$ 1.688,31. Restam 46 parcelas no valor de R$ 41,00. Atualmente a dívida atualizada é de R$ 1.886,00, tendo sido pago o valor de R$ 2.050,00. Dr. Nayara Rossetto - Adv. do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A: A consumidora possui o contrato 0011798151 de emissão em 15/08/2022, com valor financiado de R$ 27.306,15 para pagamento em 96 parcelas de R$ 619,65. Considerando as particularidades do empréstimo consignado, que mantém taxas de juros bastante reduzidas e prazos de pagamento mais extensos que aquele previsto na Lei de Superendividamento, o BANRISUL propõe a manutenção das parcelas contratadas. Dra. Leticia Sousa Carvalho - Adv. do Banco Intermedium: Sem proposta de acordo e não adere ao plano. JUSTIFICATIVA: Após análise do sistema de dados do banco réu, se verificou que a parte autora celebrou 1 (um) contratos, com parcelas mensais nos valores de R$ 1.394,44 totalmente dentro dos requisitos legais, conforme extratos:Observe-se que a remuneração da parte autora, conforme contracheque acostado por ela aos autos, perfaz o importe médio de R$ 15.139,24 (-). Sendo assim, o desconto mensal referente ao contrato no valor total de R$ 1.394,44 /mês, é inferior à margem legal de 35% permitida porlei. No caso em tela, a parte autora possui ativo 1 (um) contrato de empréstimo consignado com o banco réu, com parcelas que não alcançam o limite da margem consignável da parte autora, estando totalmente dentro dos requisitos legais. Dr. Davi Barbosa de Azevedo dos Santos: A Caixa Econômica Federal, não tem proposta de acordo Contrato - 04.1899.110.0002071/39 Saldo Devedor - r$ 103.011,30 Situação Adimplente.
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Documento - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aberta a audiência, foi constada a presença de todos os credores devidamente representados pelos seus advogados e prepostos, na forma da lei. Na sequência as partes foram conclamadas a uma composição amigável, a qual restou infrutífera. Dada a palavra aos advogados, não aderiram ao plano de pagamento apresentado pela parte autora, exceto o credor BRB - Banco de Brasília, representado pela Dra. Nayane Ferreira, conforme áudio da gravação da audiência disponível nos autos. Ademais, em relação as demais ponderações dos nobres advogados, para todos efeitos legais, constam do áudio da gravação da audiência conciliatória, e faz parte integral desta ata. A seguir, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: 1) Considerando que não houve acordo entre as partes, na audiência de renegociação de dívida, realizada na data de hoje. 2) Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 104- B da Lei A Lei 14.181/2021, que introduziu alterações no Código de Defesa do Consumidor - CDC, o prazo de 15 (quinze) dias, para que os credores possam fazer juntada de todos os documentos pertinentes a lide, caso ainda não tenham sido juntados, bem como as razões de negativa de acordo. 3) Determino ao cartório que promova a retificação do credor SOROCRED, conforme requerido no EP 70. 4) Expedientes necessários. 4) Cumpra-se. Nada mais havendo, eu,...............(J.P.A.S), digito o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito, conforme disposto na Portaria CGJ n.º 06, de 19 de julho de 2019. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Considerações apresentadas em audiência pelos Ilustres Advogados: Dra. Nayane Ferreira. Proposta de acordo pelo Banco de Brasília S/A: Valor para renegociação total do contrato 1100078581. Pagamento parcelado Saldo original.................................... 2.385,73 Entrada renegociação.............................. 238,57 Percentual entrada................................. 10 % Validade proposta............................... 15/07/2025 Taxa renegociação................................ 1,70 % Novo prazo........................................ 72 meses Nova parcela......................................... 51,93 Dr. Jenilson Silva Ferreira - Adv. do Banco C6 S.A: Pelo Banco C6 não entendemos a necessidade de conciliar, pois o empréstimo consignado não é abarcado pela lei de superendividamento. Conforme Decreto nº 11.150 de 26 de julho de 2022 dispôs expressamente em seu art. 4º, I, h, que as operações decorrentes de crédito consignado regido por lei específica não são abarcadas por essa preservação de mínimo existencial. Para fins de informação, trata-se do contrato nº 010017681822, cujo valor contratado e recebido via TED foi de R$ 1.688,31. Restam 46 parcelas no valor de R$ 41,00. Atualmente a dívida atualizada é de R$ 1.886,00, tendo sido pago o valor de R$ 2.050,00. Dr. Nayara Rossetto - Adv. do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A: A consumidora possui o contrato 0011798151 de emissão em 15/08/2022, com valor financiado de R$ 27.306,15 para pagamento em 96 parcelas de R$ 619,65. Considerando as particularidades do empréstimo consignado, que mantém taxas de juros bastante reduzidas e prazos de pagamento mais extensos que aquele previsto na Lei de Superendividamento, o BANRISUL propõe a manutenção das parcelas contratadas. Dra. Leticia Sousa Carvalho - Adv. do Banco Intermedium: Sem proposta de acordo e não adere ao plano. JUSTIFICATIVA: Após análise do sistema de dados do banco réu, se verificou que a parte autora celebrou 1 (um) contratos, com parcelas mensais nos valores de R$ 1.394,44 totalmente dentro dos requisitos legais, conforme extratos:Observe-se que a remuneração da parte autora, conforme contracheque acostado por ela aos autos, perfaz o importe médio de R$ 15.139,24 (-). Sendo assim, o desconto mensal referente ao contrato no valor total de R$ 1.394,44 /mês, é inferior à margem legal de 35% permitida porlei. No caso em tela, a parte autora possui ativo 1 (um) contrato de empréstimo consignado com o banco réu, com parcelas que não alcançam o limite da margem consignável da parte autora, estando totalmente dentro dos requisitos legais. Dr. Davi Barbosa de Azevedo dos Santos: A Caixa Econômica Federal, não tem proposta de acordo Contrato - 04.1899.110.0002071/39 Saldo Devedor - r$ 103.011,30 Situação Adimplente.
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Intimação - DESPACHO
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Documento - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aberta a audiência, foi constada a presença de todos os credores devidamente representados pelos seus advogados e prepostos, na forma da lei. Na sequência as partes foram conclamadas a uma composição amigável, a qual restou infrutífera. Dada a palavra aos advogados, não aderiram ao plano de pagamento apresentado pela parte autora, exceto o credor BRB - Banco de Brasília, representado pela Dra. Nayane Ferreira, conforme áudio da gravação da audiência disponível nos autos. Ademais, em relação as demais ponderações dos nobres advogados, para todos efeitos legais, constam do áudio da gravação da audiência conciliatória, e faz parte integral desta ata. A seguir, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: 1) Considerando que não houve acordo entre as partes, na audiência de renegociação de dívida, realizada na data de hoje. 2) Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 104- B da Lei A Lei 14.181/2021, que introduziu alterações no Código de Defesa do Consumidor - CDC, o prazo de 15 (quinze) dias, para que os credores possam fazer juntada de todos os documentos pertinentes a lide, caso ainda não tenham sido juntados, bem como as razões de negativa de acordo. 3) Determino ao cartório que promova a retificação do credor SOROCRED, conforme requerido no EP 70. 4) Expedientes necessários. 4) Cumpra-se. Nada mais havendo, eu,...............(J.P.A.S), digito o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito, conforme disposto na Portaria CGJ n.º 06, de 19 de julho de 2019. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Considerações apresentadas em audiência pelos Ilustres Advogados: Dra. Nayane Ferreira. Proposta de acordo pelo Banco de Brasília S/A: Valor para renegociação total do contrato 1100078581. Pagamento parcelado Saldo original.................................... 2.385,73 Entrada renegociação.............................. 238,57 Percentual entrada................................. 10 % Validade proposta............................... 15/07/2025 Taxa renegociação................................ 1,70 % Novo prazo........................................ 72 meses Nova parcela......................................... 51,93 Dr. Jenilson Silva Ferreira - Adv. do Banco C6 S.A: Pelo Banco C6 não entendemos a necessidade de conciliar, pois o empréstimo consignado não é abarcado pela lei de superendividamento. Conforme Decreto nº 11.150 de 26 de julho de 2022 dispôs expressamente em seu art. 4º, I, h, que as operações decorrentes de crédito consignado regido por lei específica não são abarcadas por essa preservação de mínimo existencial. Para fins de informação, trata-se do contrato nº 010017681822, cujo valor contratado e recebido via TED foi de R$ 1.688,31. Restam 46 parcelas no valor de R$ 41,00. Atualmente a dívida atualizada é de R$ 1.886,00, tendo sido pago o valor de R$ 2.050,00. Dr. Nayara Rossetto - Adv. do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A: A consumidora possui o contrato 0011798151 de emissão em 15/08/2022, com valor financiado de R$ 27.306,15 para pagamento em 96 parcelas de R$ 619,65. Considerando as particularidades do empréstimo consignado, que mantém taxas de juros bastante reduzidas e prazos de pagamento mais extensos que aquele previsto na Lei de Superendividamento, o BANRISUL propõe a manutenção das parcelas contratadas. Dra. Leticia Sousa Carvalho - Adv. do Banco Intermedium: Sem proposta de acordo e não adere ao plano. JUSTIFICATIVA: Após análise do sistema de dados do banco réu, se verificou que a parte autora celebrou 1 (um) contratos, com parcelas mensais nos valores de R$ 1.394,44 totalmente dentro dos requisitos legais, conforme extratos:Observe-se que a remuneração da parte autora, conforme contracheque acostado por ela aos autos, perfaz o importe médio de R$ 15.139,24 (-). Sendo assim, o desconto mensal referente ao contrato no valor total de R$ 1.394,44 /mês, é inferior à margem legal de 35% permitida porlei. No caso em tela, a parte autora possui ativo 1 (um) contrato de empréstimo consignado com o banco réu, com parcelas que não alcançam o limite da margem consignável da parte autora, estando totalmente dentro dos requisitos legais. Dr. Davi Barbosa de Azevedo dos Santos: A Caixa Econômica Federal, não tem proposta de acordo Contrato - 04.1899.110.0002071/39 Saldo Devedor - r$ 103.011,30 Situação Adimplente.
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Documento - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aberta a audiência, foi constada a presença de todos os credores devidamente representados pelos seus advogados e prepostos, na forma da lei. Na sequência as partes foram conclamadas a uma composição amigável, a qual restou infrutífera. Dada a palavra aos advogados, não aderiram ao plano de pagamento apresentado pela parte autora, exceto o credor BRB - Banco de Brasília, representado pela Dra. Nayane Ferreira, conforme áudio da gravação da audiência disponível nos autos. Ademais, em relação as demais ponderações dos nobres advogados, para todos efeitos legais, constam do áudio da gravação da audiência conciliatória, e faz parte integral desta ata. A seguir, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: 1) Considerando que não houve acordo entre as partes, na audiência de renegociação de dívida, realizada na data de hoje. 2) Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 104- B da Lei A Lei 14.181/2021, que introduziu alterações no Código de Defesa do Consumidor - CDC, o prazo de 15 (quinze) dias, para que os credores possam fazer juntada de todos os documentos pertinentes a lide, caso ainda não tenham sido juntados, bem como as razões de negativa de acordo. 3) Determino ao cartório que promova a retificação do credor SOROCRED, conforme requerido no EP 70. 4) Expedientes necessários. 4) Cumpra-se. Nada mais havendo, eu,...............(J.P.A.S), digito o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito, conforme disposto na Portaria CGJ n.º 06, de 19 de julho de 2019. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Considerações apresentadas em audiência pelos Ilustres Advogados: Dra. Nayane Ferreira. Proposta de acordo pelo Banco de Brasília S/A: Valor para renegociação total do contrato 1100078581. Pagamento parcelado Saldo original.................................... 2.385,73 Entrada renegociação.............................. 238,57 Percentual entrada................................. 10 % Validade proposta............................... 15/07/2025 Taxa renegociação................................ 1,70 % Novo prazo........................................ 72 meses Nova parcela......................................... 51,93 Dr. Jenilson Silva Ferreira - Adv. do Banco C6 S.A: Pelo Banco C6 não entendemos a necessidade de conciliar, pois o empréstimo consignado não é abarcado pela lei de superendividamento. Conforme Decreto nº 11.150 de 26 de julho de 2022 dispôs expressamente em seu art. 4º, I, h, que as operações decorrentes de crédito consignado regido por lei específica não são abarcadas por essa preservação de mínimo existencial. Para fins de informação, trata-se do contrato nº 010017681822, cujo valor contratado e recebido via TED foi de R$ 1.688,31. Restam 46 parcelas no valor de R$ 41,00. Atualmente a dívida atualizada é de R$ 1.886,00, tendo sido pago o valor de R$ 2.050,00. Dr. Nayara Rossetto - Adv. do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A: A consumidora possui o contrato 0011798151 de emissão em 15/08/2022, com valor financiado de R$ 27.306,15 para pagamento em 96 parcelas de R$ 619,65. Considerando as particularidades do empréstimo consignado, que mantém taxas de juros bastante reduzidas e prazos de pagamento mais extensos que aquele previsto na Lei de Superendividamento, o BANRISUL propõe a manutenção das parcelas contratadas. Dra. Leticia Sousa Carvalho - Adv. do Banco Intermedium: Sem proposta de acordo e não adere ao plano. JUSTIFICATIVA: Após análise do sistema de dados do banco réu, se verificou que a parte autora celebrou 1 (um) contratos, com parcelas mensais nos valores de R$ 1.394,44 totalmente dentro dos requisitos legais, conforme extratos:Observe-se que a remuneração da parte autora, conforme contracheque acostado por ela aos autos, perfaz o importe médio de R$ 15.139,24 (-). Sendo assim, o desconto mensal referente ao contrato no valor total de R$ 1.394,44 /mês, é inferior à margem legal de 35% permitida porlei. No caso em tela, a parte autora possui ativo 1 (um) contrato de empréstimo consignado com o banco réu, com parcelas que não alcançam o limite da margem consignável da parte autora, estando totalmente dentro dos requisitos legais. Dr. Davi Barbosa de Azevedo dos Santos: A Caixa Econômica Federal, não tem proposta de acordo Contrato - 04.1899.110.0002071/39 Saldo Devedor - r$ 103.011,30 Situação Adimplente.
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Intimação - DESPACHO
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Documento - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aberta a audiência, foi constada a presença de todos os credores devidamente representados pelos seus advogados e prepostos, na forma da lei. Na sequência as partes foram conclamadas a uma composição amigável, a qual restou infrutífera. Dada a palavra aos advogados, não aderiram ao plano de pagamento apresentado pela parte autora, exceto o credor BRB - Banco de Brasília, representado pela Dra. Nayane Ferreira, conforme áudio da gravação da audiência disponível nos autos. Ademais, em relação as demais ponderações dos nobres advogados, para todos efeitos legais, constam do áudio da gravação da audiência conciliatória, e faz parte integral desta ata. A seguir, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: 1) Considerando que não houve acordo entre as partes, na audiência de renegociação de dívida, realizada na data de hoje. 2) Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 104- B da Lei A Lei 14.181/2021, que introduziu alterações no Código de Defesa do Consumidor - CDC, o prazo de 15 (quinze) dias, para que os credores possam fazer juntada de todos os documentos pertinentes a lide, caso ainda não tenham sido juntados, bem como as razões de negativa de acordo. 3) Determino ao cartório que promova a retificação do credor SOROCRED, conforme requerido no EP 70. 4) Expedientes necessários. 4) Cumpra-se. Nada mais havendo, eu,...............(J.P.A.S), digito o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito, conforme disposto na Portaria CGJ n.º 06, de 19 de julho de 2019. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Considerações apresentadas em audiência pelos Ilustres Advogados: Dra. Nayane Ferreira. Proposta de acordo pelo Banco de Brasília S/A: Valor para renegociação total do contrato 1100078581. Pagamento parcelado Saldo original.................................... 2.385,73 Entrada renegociação.............................. 238,57 Percentual entrada................................. 10 % Validade proposta............................... 15/07/2025 Taxa renegociação................................ 1,70 % Novo prazo........................................ 72 meses Nova parcela......................................... 51,93 Dr. Jenilson Silva Ferreira - Adv. do Banco C6 S.A: Pelo Banco C6 não entendemos a necessidade de conciliar, pois o empréstimo consignado não é abarcado pela lei de superendividamento. Conforme Decreto nº 11.150 de 26 de julho de 2022 dispôs expressamente em seu art. 4º, I, h, que as operações decorrentes de crédito consignado regido por lei específica não são abarcadas por essa preservação de mínimo existencial. Para fins de informação, trata-se do contrato nº 010017681822, cujo valor contratado e recebido via TED foi de R$ 1.688,31. Restam 46 parcelas no valor de R$ 41,00. Atualmente a dívida atualizada é de R$ 1.886,00, tendo sido pago o valor de R$ 2.050,00. Dr. Nayara Rossetto - Adv. do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A: A consumidora possui o contrato 0011798151 de emissão em 15/08/2022, com valor financiado de R$ 27.306,15 para pagamento em 96 parcelas de R$ 619,65. Considerando as particularidades do empréstimo consignado, que mantém taxas de juros bastante reduzidas e prazos de pagamento mais extensos que aquele previsto na Lei de Superendividamento, o BANRISUL propõe a manutenção das parcelas contratadas. Dra. Leticia Sousa Carvalho - Adv. do Banco Intermedium: Sem proposta de acordo e não adere ao plano. JUSTIFICATIVA: Após análise do sistema de dados do banco réu, se verificou que a parte autora celebrou 1 (um) contratos, com parcelas mensais nos valores de R$ 1.394,44 totalmente dentro dos requisitos legais, conforme extratos:Observe-se que a remuneração da parte autora, conforme contracheque acostado por ela aos autos, perfaz o importe médio de R$ 15.139,24 (-). Sendo assim, o desconto mensal referente ao contrato no valor total de R$ 1.394,44 /mês, é inferior à margem legal de 35% permitida porlei. No caso em tela, a parte autora possui ativo 1 (um) contrato de empréstimo consignado com o banco réu, com parcelas que não alcançam o limite da margem consignável da parte autora, estando totalmente dentro dos requisitos legais. Dr. Davi Barbosa de Azevedo dos Santos: A Caixa Econômica Federal, não tem proposta de acordo Contrato - 04.1899.110.0002071/39 Saldo Devedor - r$ 103.011,30 Situação Adimplente.
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Documento - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aberta a audiência, foi constada a presença de todos os credores devidamente representados pelos seus advogados e prepostos, na forma da lei. Na sequência as partes foram conclamadas a uma composição amigável, a qual restou infrutífera. Dada a palavra aos advogados, não aderiram ao plano de pagamento apresentado pela parte autora, exceto o credor BRB - Banco de Brasília, representado pela Dra. Nayane Ferreira, conforme áudio da gravação da audiência disponível nos autos. Ademais, em relação as demais ponderações dos nobres advogados, para todos efeitos legais, constam do áudio da gravação da audiência conciliatória, e faz parte integral desta ata. A seguir, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: 1) Considerando que não houve acordo entre as partes, na audiência de renegociação de dívida, realizada na data de hoje. 2) Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 104- B da Lei A Lei 14.181/2021, que introduziu alterações no Código de Defesa do Consumidor - CDC, o prazo de 15 (quinze) dias, para que os credores possam fazer juntada de todos os documentos pertinentes a lide, caso ainda não tenham sido juntados, bem como as razões de negativa de acordo. 3) Determino ao cartório que promova a retificação do credor SOROCRED, conforme requerido no EP 70. 4) Expedientes necessários. 4) Cumpra-se. Nada mais havendo, eu,...............(J.P.A.S), digito o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito, conforme disposto na Portaria CGJ n.º 06, de 19 de julho de 2019. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Considerações apresentadas em audiência pelos Ilustres Advogados: Dra. Nayane Ferreira. Proposta de acordo pelo Banco de Brasília S/A: Valor para renegociação total do contrato 1100078581. Pagamento parcelado Saldo original.................................... 2.385,73 Entrada renegociação.............................. 238,57 Percentual entrada................................. 10 % Validade proposta............................... 15/07/2025 Taxa renegociação................................ 1,70 % Novo prazo........................................ 72 meses Nova parcela......................................... 51,93 Dr. Jenilson Silva Ferreira - Adv. do Banco C6 S.A: Pelo Banco C6 não entendemos a necessidade de conciliar, pois o empréstimo consignado não é abarcado pela lei de superendividamento. Conforme Decreto nº 11.150 de 26 de julho de 2022 dispôs expressamente em seu art. 4º, I, h, que as operações decorrentes de crédito consignado regido por lei específica não são abarcadas por essa preservação de mínimo existencial. Para fins de informação, trata-se do contrato nº 010017681822, cujo valor contratado e recebido via TED foi de R$ 1.688,31. Restam 46 parcelas no valor de R$ 41,00. Atualmente a dívida atualizada é de R$ 1.886,00, tendo sido pago o valor de R$ 2.050,00. Dr. Nayara Rossetto - Adv. do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A: A consumidora possui o contrato 0011798151 de emissão em 15/08/2022, com valor financiado de R$ 27.306,15 para pagamento em 96 parcelas de R$ 619,65. Considerando as particularidades do empréstimo consignado, que mantém taxas de juros bastante reduzidas e prazos de pagamento mais extensos que aquele previsto na Lei de Superendividamento, o BANRISUL propõe a manutenção das parcelas contratadas. Dra. Leticia Sousa Carvalho - Adv. do Banco Intermedium: Sem proposta de acordo e não adere ao plano. JUSTIFICATIVA: Após análise do sistema de dados do banco réu, se verificou que a parte autora celebrou 1 (um) contratos, com parcelas mensais nos valores de R$ 1.394,44 totalmente dentro dos requisitos legais, conforme extratos:Observe-se que a remuneração da parte autora, conforme contracheque acostado por ela aos autos, perfaz o importe médio de R$ 15.139,24 (-). Sendo assim, o desconto mensal referente ao contrato no valor total de R$ 1.394,44 /mês, é inferior à margem legal de 35% permitida porlei. No caso em tela, a parte autora possui ativo 1 (um) contrato de empréstimo consignado com o banco réu, com parcelas que não alcançam o limite da margem consignável da parte autora, estando totalmente dentro dos requisitos legais. Dr. Davi Barbosa de Azevedo dos Santos: A Caixa Econômica Federal, não tem proposta de acordo Contrato - 04.1899.110.0002071/39 Saldo Devedor - r$ 103.011,30 Situação Adimplente.
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Intimação - DESPACHO
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Documento - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aberta a audiência, foi constada a presença de todos os credores devidamente representados pelos seus advogados e prepostos, na forma da lei. Na sequência as partes foram conclamadas a uma composição amigável, a qual restou infrutífera. Dada a palavra aos advogados, não aderiram ao plano de pagamento apresentado pela parte autora, exceto o credor BRB - Banco de Brasília, representado pela Dra. Nayane Ferreira, conforme áudio da gravação da audiência disponível nos autos. Ademais, em relação as demais ponderações dos nobres advogados, para todos efeitos legais, constam do áudio da gravação da audiência conciliatória, e faz parte integral desta ata. A seguir, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: 1) Considerando que não houve acordo entre as partes, na audiência de renegociação de dívida, realizada na data de hoje. 2) Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 104- B da Lei A Lei 14.181/2021, que introduziu alterações no Código de Defesa do Consumidor - CDC, o prazo de 15 (quinze) dias, para que os credores possam fazer juntada de todos os documentos pertinentes a lide, caso ainda não tenham sido juntados, bem como as razões de negativa de acordo. 3) Determino ao cartório que promova a retificação do credor SOROCRED, conforme requerido no EP 70. 4) Expedientes necessários. 4) Cumpra-se. Nada mais havendo, eu,...............(J.P.A.S), digito o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito, conforme disposto na Portaria CGJ n.º 06, de 19 de julho de 2019. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Considerações apresentadas em audiência pelos Ilustres Advogados: Dra. Nayane Ferreira. Proposta de acordo pelo Banco de Brasília S/A: Valor para renegociação total do contrato 1100078581. Pagamento parcelado Saldo original.................................... 2.385,73 Entrada renegociação.............................. 238,57 Percentual entrada................................. 10 % Validade proposta............................... 15/07/2025 Taxa renegociação................................ 1,70 % Novo prazo........................................ 72 meses Nova parcela......................................... 51,93 Dr. Jenilson Silva Ferreira - Adv. do Banco C6 S.A: Pelo Banco C6 não entendemos a necessidade de conciliar, pois o empréstimo consignado não é abarcado pela lei de superendividamento. Conforme Decreto nº 11.150 de 26 de julho de 2022 dispôs expressamente em seu art. 4º, I, h, que as operações decorrentes de crédito consignado regido por lei específica não são abarcadas por essa preservação de mínimo existencial. Para fins de informação, trata-se do contrato nº 010017681822, cujo valor contratado e recebido via TED foi de R$ 1.688,31. Restam 46 parcelas no valor de R$ 41,00. Atualmente a dívida atualizada é de R$ 1.886,00, tendo sido pago o valor de R$ 2.050,00. Dr. Nayara Rossetto - Adv. do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A: A consumidora possui o contrato 0011798151 de emissão em 15/08/2022, com valor financiado de R$ 27.306,15 para pagamento em 96 parcelas de R$ 619,65. Considerando as particularidades do empréstimo consignado, que mantém taxas de juros bastante reduzidas e prazos de pagamento mais extensos que aquele previsto na Lei de Superendividamento, o BANRISUL propõe a manutenção das parcelas contratadas. Dra. Leticia Sousa Carvalho - Adv. do Banco Intermedium: Sem proposta de acordo e não adere ao plano. JUSTIFICATIVA: Após análise do sistema de dados do banco réu, se verificou que a parte autora celebrou 1 (um) contratos, com parcelas mensais nos valores de R$ 1.394,44 totalmente dentro dos requisitos legais, conforme extratos:Observe-se que a remuneração da parte autora, conforme contracheque acostado por ela aos autos, perfaz o importe médio de R$ 15.139,24 (-). Sendo assim, o desconto mensal referente ao contrato no valor total de R$ 1.394,44 /mês, é inferior à margem legal de 35% permitida porlei. No caso em tela, a parte autora possui ativo 1 (um) contrato de empréstimo consignado com o banco réu, com parcelas que não alcançam o limite da margem consignável da parte autora, estando totalmente dentro dos requisitos legais. Dr. Davi Barbosa de Azevedo dos Santos: A Caixa Econômica Federal, não tem proposta de acordo Contrato - 04.1899.110.0002071/39 Saldo Devedor - r$ 103.011,30 Situação Adimplente.
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Documento - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aberta a audiência, foi constada a presença de todos os credores devidamente representados pelos seus advogados e prepostos, na forma da lei. Na sequência as partes foram conclamadas a uma composição amigável, a qual restou infrutífera. Dada a palavra aos advogados, não aderiram ao plano de pagamento apresentado pela parte autora, exceto o credor BRB - Banco de Brasília, representado pela Dra. Nayane Ferreira, conforme áudio da gravação da audiência disponível nos autos. Ademais, em relação as demais ponderações dos nobres advogados, para todos efeitos legais, constam do áudio da gravação da audiência conciliatória, e faz parte integral desta ata. A seguir, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: 1) Considerando que não houve acordo entre as partes, na audiência de renegociação de dívida, realizada na data de hoje. 2) Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 104- B da Lei A Lei 14.181/2021, que introduziu alterações no Código de Defesa do Consumidor - CDC, o prazo de 15 (quinze) dias, para que os credores possam fazer juntada de todos os documentos pertinentes a lide, caso ainda não tenham sido juntados, bem como as razões de negativa de acordo. 3) Determino ao cartório que promova a retificação do credor SOROCRED, conforme requerido no EP 70. 4) Expedientes necessários. 4) Cumpra-se. Nada mais havendo, eu,...............(J.P.A.S), digito o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito, conforme disposto na Portaria CGJ n.º 06, de 19 de julho de 2019. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Considerações apresentadas em audiência pelos Ilustres Advogados: Dra. Nayane Ferreira. Proposta de acordo pelo Banco de Brasília S/A: Valor para renegociação total do contrato 1100078581. Pagamento parcelado Saldo original.................................... 2.385,73 Entrada renegociação.............................. 238,57 Percentual entrada................................. 10 % Validade proposta............................... 15/07/2025 Taxa renegociação................................ 1,70 % Novo prazo........................................ 72 meses Nova parcela......................................... 51,93 Dr. Jenilson Silva Ferreira - Adv. do Banco C6 S.A: Pelo Banco C6 não entendemos a necessidade de conciliar, pois o empréstimo consignado não é abarcado pela lei de superendividamento. Conforme Decreto nº 11.150 de 26 de julho de 2022 dispôs expressamente em seu art. 4º, I, h, que as operações decorrentes de crédito consignado regido por lei específica não são abarcadas por essa preservação de mínimo existencial. Para fins de informação, trata-se do contrato nº 010017681822, cujo valor contratado e recebido via TED foi de R$ 1.688,31. Restam 46 parcelas no valor de R$ 41,00. Atualmente a dívida atualizada é de R$ 1.886,00, tendo sido pago o valor de R$ 2.050,00. Dr. Nayara Rossetto - Adv. do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A: A consumidora possui o contrato 0011798151 de emissão em 15/08/2022, com valor financiado de R$ 27.306,15 para pagamento em 96 parcelas de R$ 619,65. Considerando as particularidades do empréstimo consignado, que mantém taxas de juros bastante reduzidas e prazos de pagamento mais extensos que aquele previsto na Lei de Superendividamento, o BANRISUL propõe a manutenção das parcelas contratadas. Dra. Leticia Sousa Carvalho - Adv. do Banco Intermedium: Sem proposta de acordo e não adere ao plano. JUSTIFICATIVA: Após análise do sistema de dados do banco réu, se verificou que a parte autora celebrou 1 (um) contratos, com parcelas mensais nos valores de R$ 1.394,44 totalmente dentro dos requisitos legais, conforme extratos:Observe-se que a remuneração da parte autora, conforme contracheque acostado por ela aos autos, perfaz o importe médio de R$ 15.139,24 (-). Sendo assim, o desconto mensal referente ao contrato no valor total de R$ 1.394,44 /mês, é inferior à margem legal de 35% permitida porlei. No caso em tela, a parte autora possui ativo 1 (um) contrato de empréstimo consignado com o banco réu, com parcelas que não alcançam o limite da margem consignável da parte autora, estando totalmente dentro dos requisitos legais. Dr. Davi Barbosa de Azevedo dos Santos: A Caixa Econômica Federal, não tem proposta de acordo Contrato - 04.1899.110.0002071/39 Saldo Devedor - r$ 103.011,30 Situação Adimplente.
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Intimação - DESPACHO
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Documento - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aberta a audiência, foi constada a presença de todos os credores devidamente representados pelos seus advogados e prepostos, na forma da lei. Na sequência as partes foram conclamadas a uma composição amigável, a qual restou infrutífera. Dada a palavra aos advogados, não aderiram ao plano de pagamento apresentado pela parte autora, exceto o credor BRB - Banco de Brasília, representado pela Dra. Nayane Ferreira, conforme áudio da gravação da audiência disponível nos autos. Ademais, em relação as demais ponderações dos nobres advogados, para todos efeitos legais, constam do áudio da gravação da audiência conciliatória, e faz parte integral desta ata. A seguir, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: 1) Considerando que não houve acordo entre as partes, na audiência de renegociação de dívida, realizada na data de hoje. 2) Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 104- B da Lei A Lei 14.181/2021, que introduziu alterações no Código de Defesa do Consumidor - CDC, o prazo de 15 (quinze) dias, para que os credores possam fazer juntada de todos os documentos pertinentes a lide, caso ainda não tenham sido juntados, bem como as razões de negativa de acordo. 3) Determino ao cartório que promova a retificação do credor SOROCRED, conforme requerido no EP 70. 4) Expedientes necessários. 4) Cumpra-se. Nada mais havendo, eu,...............(J.P.A.S), digito o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito, conforme disposto na Portaria CGJ n.º 06, de 19 de julho de 2019. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Considerações apresentadas em audiência pelos Ilustres Advogados: Dra. Nayane Ferreira. Proposta de acordo pelo Banco de Brasília S/A: Valor para renegociação total do contrato 1100078581. Pagamento parcelado Saldo original.................................... 2.385,73 Entrada renegociação.............................. 238,57 Percentual entrada................................. 10 % Validade proposta............................... 15/07/2025 Taxa renegociação................................ 1,70 % Novo prazo........................................ 72 meses Nova parcela......................................... 51,93 Dr. Jenilson Silva Ferreira - Adv. do Banco C6 S.A: Pelo Banco C6 não entendemos a necessidade de conciliar, pois o empréstimo consignado não é abarcado pela lei de superendividamento. Conforme Decreto nº 11.150 de 26 de julho de 2022 dispôs expressamente em seu art. 4º, I, h, que as operações decorrentes de crédito consignado regido por lei específica não são abarcadas por essa preservação de mínimo existencial. Para fins de informação, trata-se do contrato nº 010017681822, cujo valor contratado e recebido via TED foi de R$ 1.688,31. Restam 46 parcelas no valor de R$ 41,00. Atualmente a dívida atualizada é de R$ 1.886,00, tendo sido pago o valor de R$ 2.050,00. Dr. Nayara Rossetto - Adv. do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A: A consumidora possui o contrato 0011798151 de emissão em 15/08/2022, com valor financiado de R$ 27.306,15 para pagamento em 96 parcelas de R$ 619,65. Considerando as particularidades do empréstimo consignado, que mantém taxas de juros bastante reduzidas e prazos de pagamento mais extensos que aquele previsto na Lei de Superendividamento, o BANRISUL propõe a manutenção das parcelas contratadas. Dra. Leticia Sousa Carvalho - Adv. do Banco Intermedium: Sem proposta de acordo e não adere ao plano. JUSTIFICATIVA: Após análise do sistema de dados do banco réu, se verificou que a parte autora celebrou 1 (um) contratos, com parcelas mensais nos valores de R$ 1.394,44 totalmente dentro dos requisitos legais, conforme extratos:Observe-se que a remuneração da parte autora, conforme contracheque acostado por ela aos autos, perfaz o importe médio de R$ 15.139,24 (-). Sendo assim, o desconto mensal referente ao contrato no valor total de R$ 1.394,44 /mês, é inferior à margem legal de 35% permitida porlei. No caso em tela, a parte autora possui ativo 1 (um) contrato de empréstimo consignado com o banco réu, com parcelas que não alcançam o limite da margem consignável da parte autora, estando totalmente dentro dos requisitos legais. Dr. Davi Barbosa de Azevedo dos Santos: A Caixa Econômica Federal, não tem proposta de acordo Contrato - 04.1899.110.0002071/39 Saldo Devedor - r$ 103.011,30 Situação Adimplente.
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Documento - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aberta a audiência, foi constada a presença de todos os credores devidamente representados pelos seus advogados e prepostos, na forma da lei. Na sequência as partes foram conclamadas a uma composição amigável, a qual restou infrutífera. Dada a palavra aos advogados, não aderiram ao plano de pagamento apresentado pela parte autora, exceto o credor BRB - Banco de Brasília, representado pela Dra. Nayane Ferreira, conforme áudio da gravação da audiência disponível nos autos. Ademais, em relação as demais ponderações dos nobres advogados, para todos efeitos legais, constam do áudio da gravação da audiência conciliatória, e faz parte integral desta ata. A seguir, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: 1) Considerando que não houve acordo entre as partes, na audiência de renegociação de dívida, realizada na data de hoje. 2) Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 104- B da Lei A Lei 14.181/2021, que introduziu alterações no Código de Defesa do Consumidor - CDC, o prazo de 15 (quinze) dias, para que os credores possam fazer juntada de todos os documentos pertinentes a lide, caso ainda não tenham sido juntados, bem como as razões de negativa de acordo. 3) Determino ao cartório que promova a retificação do credor SOROCRED, conforme requerido no EP 70. 4) Expedientes necessários. 4) Cumpra-se. Nada mais havendo, eu,...............(J.P.A.S), digito o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito, conforme disposto na Portaria CGJ n.º 06, de 19 de julho de 2019. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Considerações apresentadas em audiência pelos Ilustres Advogados: Dra. Nayane Ferreira. Proposta de acordo pelo Banco de Brasília S/A: Valor para renegociação total do contrato 1100078581. Pagamento parcelado Saldo original.................................... 2.385,73 Entrada renegociação.............................. 238,57 Percentual entrada................................. 10 % Validade proposta............................... 15/07/2025 Taxa renegociação................................ 1,70 % Novo prazo........................................ 72 meses Nova parcela......................................... 51,93 Dr. Jenilson Silva Ferreira - Adv. do Banco C6 S.A: Pelo Banco C6 não entendemos a necessidade de conciliar, pois o empréstimo consignado não é abarcado pela lei de superendividamento. Conforme Decreto nº 11.150 de 26 de julho de 2022 dispôs expressamente em seu art. 4º, I, h, que as operações decorrentes de crédito consignado regido por lei específica não são abarcadas por essa preservação de mínimo existencial. Para fins de informação, trata-se do contrato nº 010017681822, cujo valor contratado e recebido via TED foi de R$ 1.688,31. Restam 46 parcelas no valor de R$ 41,00. Atualmente a dívida atualizada é de R$ 1.886,00, tendo sido pago o valor de R$ 2.050,00. Dr. Nayara Rossetto - Adv. do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A: A consumidora possui o contrato 0011798151 de emissão em 15/08/2022, com valor financiado de R$ 27.306,15 para pagamento em 96 parcelas de R$ 619,65. Considerando as particularidades do empréstimo consignado, que mantém taxas de juros bastante reduzidas e prazos de pagamento mais extensos que aquele previsto na Lei de Superendividamento, o BANRISUL propõe a manutenção das parcelas contratadas. Dra. Leticia Sousa Carvalho - Adv. do Banco Intermedium: Sem proposta de acordo e não adere ao plano. JUSTIFICATIVA: Após análise do sistema de dados do banco réu, se verificou que a parte autora celebrou 1 (um) contratos, com parcelas mensais nos valores de R$ 1.394,44 totalmente dentro dos requisitos legais, conforme extratos:Observe-se que a remuneração da parte autora, conforme contracheque acostado por ela aos autos, perfaz o importe médio de R$ 15.139,24 (-). Sendo assim, o desconto mensal referente ao contrato no valor total de R$ 1.394,44 /mês, é inferior à margem legal de 35% permitida porlei. No caso em tela, a parte autora possui ativo 1 (um) contrato de empréstimo consignado com o banco réu, com parcelas que não alcançam o limite da margem consignável da parte autora, estando totalmente dentro dos requisitos legais. Dr. Davi Barbosa de Azevedo dos Santos: A Caixa Econômica Federal, não tem proposta de acordo Contrato - 04.1899.110.0002071/39 Saldo Devedor - r$ 103.011,30 Situação Adimplente.
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Intimação - DESPACHO
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Documento - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aberta a audiência, foi constada a presença de todos os credores devidamente representados pelos seus advogados e prepostos, na forma da lei. Na sequência as partes foram conclamadas a uma composição amigável, a qual restou infrutífera. Dada a palavra aos advogados, não aderiram ao plano de pagamento apresentado pela parte autora, exceto o credor BRB - Banco de Brasília, representado pela Dra. Nayane Ferreira, conforme áudio da gravação da audiência disponível nos autos. Ademais, em relação as demais ponderações dos nobres advogados, para todos efeitos legais, constam do áudio da gravação da audiência conciliatória, e faz parte integral desta ata. A seguir, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: 1) Considerando que não houve acordo entre as partes, na audiência de renegociação de dívida, realizada na data de hoje. 2) Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 104- B da Lei A Lei 14.181/2021, que introduziu alterações no Código de Defesa do Consumidor - CDC, o prazo de 15 (quinze) dias, para que os credores possam fazer juntada de todos os documentos pertinentes a lide, caso ainda não tenham sido juntados, bem como as razões de negativa de acordo. 3) Determino ao cartório que promova a retificação do credor SOROCRED, conforme requerido no EP 70. 4) Expedientes necessários. 4) Cumpra-se. Nada mais havendo, eu,...............(J.P.A.S), digito o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito, conforme disposto na Portaria CGJ n.º 06, de 19 de julho de 2019. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Considerações apresentadas em audiência pelos Ilustres Advogados: Dra. Nayane Ferreira. Proposta de acordo pelo Banco de Brasília S/A: Valor para renegociação total do contrato 1100078581. Pagamento parcelado Saldo original.................................... 2.385,73 Entrada renegociação.............................. 238,57 Percentual entrada................................. 10 % Validade proposta............................... 15/07/2025 Taxa renegociação................................ 1,70 % Novo prazo........................................ 72 meses Nova parcela......................................... 51,93 Dr. Jenilson Silva Ferreira - Adv. do Banco C6 S.A: Pelo Banco C6 não entendemos a necessidade de conciliar, pois o empréstimo consignado não é abarcado pela lei de superendividamento. Conforme Decreto nº 11.150 de 26 de julho de 2022 dispôs expressamente em seu art. 4º, I, h, que as operações decorrentes de crédito consignado regido por lei específica não são abarcadas por essa preservação de mínimo existencial. Para fins de informação, trata-se do contrato nº 010017681822, cujo valor contratado e recebido via TED foi de R$ 1.688,31. Restam 46 parcelas no valor de R$ 41,00. Atualmente a dívida atualizada é de R$ 1.886,00, tendo sido pago o valor de R$ 2.050,00. Dr. Nayara Rossetto - Adv. do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A: A consumidora possui o contrato 0011798151 de emissão em 15/08/2022, com valor financiado de R$ 27.306,15 para pagamento em 96 parcelas de R$ 619,65. Considerando as particularidades do empréstimo consignado, que mantém taxas de juros bastante reduzidas e prazos de pagamento mais extensos que aquele previsto na Lei de Superendividamento, o BANRISUL propõe a manutenção das parcelas contratadas. Dra. Leticia Sousa Carvalho - Adv. do Banco Intermedium: Sem proposta de acordo e não adere ao plano. JUSTIFICATIVA: Após análise do sistema de dados do banco réu, se verificou que a parte autora celebrou 1 (um) contratos, com parcelas mensais nos valores de R$ 1.394,44 totalmente dentro dos requisitos legais, conforme extratos:Observe-se que a remuneração da parte autora, conforme contracheque acostado por ela aos autos, perfaz o importe médio de R$ 15.139,24 (-). Sendo assim, o desconto mensal referente ao contrato no valor total de R$ 1.394,44 /mês, é inferior à margem legal de 35% permitida porlei. No caso em tela, a parte autora possui ativo 1 (um) contrato de empréstimo consignado com o banco réu, com parcelas que não alcançam o limite da margem consignável da parte autora, estando totalmente dentro dos requisitos legais. Dr. Davi Barbosa de Azevedo dos Santos: A Caixa Econômica Federal, não tem proposta de acordo Contrato - 04.1899.110.0002071/39 Saldo Devedor - r$ 103.011,30 Situação Adimplente.
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Documento - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aberta a audiência, foi constada a presença de todos os credores devidamente representados pelos seus advogados e prepostos, na forma da lei. Na sequência as partes foram conclamadas a uma composição amigável, a qual restou infrutífera. Dada a palavra aos advogados, não aderiram ao plano de pagamento apresentado pela parte autora, exceto o credor BRB - Banco de Brasília, representado pela Dra. Nayane Ferreira, conforme áudio da gravação da audiência disponível nos autos. Ademais, em relação as demais ponderações dos nobres advogados, para todos efeitos legais, constam do áudio da gravação da audiência conciliatória, e faz parte integral desta ata. A seguir, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: 1) Considerando que não houve acordo entre as partes, na audiência de renegociação de dívida, realizada na data de hoje. 2) Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 104- B da Lei A Lei 14.181/2021, que introduziu alterações no Código de Defesa do Consumidor - CDC, o prazo de 15 (quinze) dias, para que os credores possam fazer juntada de todos os documentos pertinentes a lide, caso ainda não tenham sido juntados, bem como as razões de negativa de acordo. 3) Determino ao cartório que promova a retificação do credor SOROCRED, conforme requerido no EP 70. 4) Expedientes necessários. 4) Cumpra-se. Nada mais havendo, eu,...............(J.P.A.S), digito o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito, conforme disposto na Portaria CGJ n.º 06, de 19 de julho de 2019. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Considerações apresentadas em audiência pelos Ilustres Advogados: Dra. Nayane Ferreira. Proposta de acordo pelo Banco de Brasília S/A: Valor para renegociação total do contrato 1100078581. Pagamento parcelado Saldo original.................................... 2.385,73 Entrada renegociação.............................. 238,57 Percentual entrada................................. 10 % Validade proposta............................... 15/07/2025 Taxa renegociação................................ 1,70 % Novo prazo........................................ 72 meses Nova parcela......................................... 51,93 Dr. Jenilson Silva Ferreira - Adv. do Banco C6 S.A: Pelo Banco C6 não entendemos a necessidade de conciliar, pois o empréstimo consignado não é abarcado pela lei de superendividamento. Conforme Decreto nº 11.150 de 26 de julho de 2022 dispôs expressamente em seu art. 4º, I, h, que as operações decorrentes de crédito consignado regido por lei específica não são abarcadas por essa preservação de mínimo existencial. Para fins de informação, trata-se do contrato nº 010017681822, cujo valor contratado e recebido via TED foi de R$ 1.688,31. Restam 46 parcelas no valor de R$ 41,00. Atualmente a dívida atualizada é de R$ 1.886,00, tendo sido pago o valor de R$ 2.050,00. Dr. Nayara Rossetto - Adv. do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A: A consumidora possui o contrato 0011798151 de emissão em 15/08/2022, com valor financiado de R$ 27.306,15 para pagamento em 96 parcelas de R$ 619,65. Considerando as particularidades do empréstimo consignado, que mantém taxas de juros bastante reduzidas e prazos de pagamento mais extensos que aquele previsto na Lei de Superendividamento, o BANRISUL propõe a manutenção das parcelas contratadas. Dra. Leticia Sousa Carvalho - Adv. do Banco Intermedium: Sem proposta de acordo e não adere ao plano. JUSTIFICATIVA: Após análise do sistema de dados do banco réu, se verificou que a parte autora celebrou 1 (um) contratos, com parcelas mensais nos valores de R$ 1.394,44 totalmente dentro dos requisitos legais, conforme extratos:Observe-se que a remuneração da parte autora, conforme contracheque acostado por ela aos autos, perfaz o importe médio de R$ 15.139,24 (-). Sendo assim, o desconto mensal referente ao contrato no valor total de R$ 1.394,44 /mês, é inferior à margem legal de 35% permitida porlei. No caso em tela, a parte autora possui ativo 1 (um) contrato de empréstimo consignado com o banco réu, com parcelas que não alcançam o limite da margem consignável da parte autora, estando totalmente dentro dos requisitos legais. Dr. Davi Barbosa de Azevedo dos Santos: A Caixa Econômica Federal, não tem proposta de acordo Contrato - 04.1899.110.0002071/39 Saldo Devedor - r$ 103.011,30 Situação Adimplente.
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Documento - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aberta a audiência, foi constada a presença de todos os credores devidamente representados pelos seus advogados e prepostos, na forma da lei. Na sequência as partes foram conclamadas a uma composição amigável, a qual restou infrutífera. Dada a palavra aos advogados, não aderiram ao plano de pagamento apresentado pela parte autora, exceto o credor BRB - Banco de Brasília, representado pela Dra. Nayane Ferreira, conforme áudio da gravação da audiência disponível nos autos. Ademais, em relação as demais ponderações dos nobres advogados, para todos efeitos legais, constam do áudio da gravação da audiência conciliatória, e faz parte integral desta ata. A seguir, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: 1) Considerando que não houve acordo entre as partes, na audiência de renegociação de dívida, realizada na data de hoje. 2) Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 104- B da Lei A Lei 14.181/2021, que introduziu alterações no Código de Defesa do Consumidor - CDC, o prazo de 15 (quinze) dias, para que os credores possam fazer juntada de todos os documentos pertinentes a lide, caso ainda não tenham sido juntados, bem como as razões de negativa de acordo. 3) Determino ao cartório que promova a retificação do credor SOROCRED, conforme requerido no EP 70. 4) Expedientes necessários. 4) Cumpra-se. Nada mais havendo, eu,...............(J.P.A.S), digito o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito, conforme disposto na Portaria CGJ n.º 06, de 19 de julho de 2019. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Considerações apresentadas em audiência pelos Ilustres Advogados: Dra. Nayane Ferreira. Proposta de acordo pelo Banco de Brasília S/A: Valor para renegociação total do contrato 1100078581. Pagamento parcelado Saldo original.................................... 2.385,73 Entrada renegociação.............................. 238,57 Percentual entrada................................. 10 % Validade proposta............................... 15/07/2025 Taxa renegociação................................ 1,70 % Novo prazo........................................ 72 meses Nova parcela......................................... 51,93 Dr. Jenilson Silva Ferreira - Adv. do Banco C6 S.A: Pelo Banco C6 não entendemos a necessidade de conciliar, pois o empréstimo consignado não é abarcado pela lei de superendividamento. Conforme Decreto nº 11.150 de 26 de julho de 2022 dispôs expressamente em seu art. 4º, I, h, que as operações decorrentes de crédito consignado regido por lei específica não são abarcadas por essa preservação de mínimo existencial. Para fins de informação, trata-se do contrato nº 010017681822, cujo valor contratado e recebido via TED foi de R$ 1.688,31. Restam 46 parcelas no valor de R$ 41,00. Atualmente a dívida atualizada é de R$ 1.886,00, tendo sido pago o valor de R$ 2.050,00. Dr. Nayara Rossetto - Adv. do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A: A consumidora possui o contrato 0011798151 de emissão em 15/08/2022, com valor financiado de R$ 27.306,15 para pagamento em 96 parcelas de R$ 619,65. Considerando as particularidades do empréstimo consignado, que mantém taxas de juros bastante reduzidas e prazos de pagamento mais extensos que aquele previsto na Lei de Superendividamento, o BANRISUL propõe a manutenção das parcelas contratadas. Dra. Leticia Sousa Carvalho - Adv. do Banco Intermedium: Sem proposta de acordo e não adere ao plano. JUSTIFICATIVA: Após análise do sistema de dados do banco réu, se verificou que a parte autora celebrou 1 (um) contratos, com parcelas mensais nos valores de R$ 1.394,44 totalmente dentro dos requisitos legais, conforme extratos:Observe-se que a remuneração da parte autora, conforme contracheque acostado por ela aos autos, perfaz o importe médio de R$ 15.139,24 (-). Sendo assim, o desconto mensal referente ao contrato no valor total de R$ 1.394,44 /mês, é inferior à margem legal de 35% permitida porlei. No caso em tela, a parte autora possui ativo 1 (um) contrato de empréstimo consignado com o banco réu, com parcelas que não alcançam o limite da margem consignável da parte autora, estando totalmente dentro dos requisitos legais. Dr. Davi Barbosa de Azevedo dos Santos: A Caixa Econômica Federal, não tem proposta de acordo Contrato - 04.1899.110.0002071/39 Saldo Devedor - r$ 103.011,30 Situação Adimplente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Documento - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aberta a audiência, foi constada a presença de todos os credores devidamente representados pelos seus advogados e prepostos, na forma da lei. Na sequência as partes foram conclamadas a uma composição amigável, a qual restou infrutífera. Dada a palavra aos advogados, não aderiram ao plano de pagamento apresentado pela parte autora, exceto o credor BRB - Banco de Brasília, representado pela Dra. Nayane Ferreira, conforme áudio da gravação da audiência disponível nos autos. Ademais, em relação as demais ponderações dos nobres advogados, para todos efeitos legais, constam do áudio da gravação da audiência conciliatória, e faz parte integral desta ata. A seguir, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: 1) Considerando que não houve acordo entre as partes, na audiência de renegociação de dívida, realizada na data de hoje. 2) Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 104- B da Lei A Lei 14.181/2021, que introduziu alterações no Código de Defesa do Consumidor - CDC, o prazo de 15 (quinze) dias, para que os credores possam fazer juntada de todos os documentos pertinentes a lide, caso ainda não tenham sido juntados, bem como as razões de negativa de acordo. 3) Determino ao cartório que promova a retificação do credor SOROCRED, conforme requerido no EP 70. 4) Expedientes necessários. 4) Cumpra-se. Nada mais havendo, eu,...............(J.P.A.S), digito o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito, conforme disposto na Portaria CGJ n.º 06, de 19 de julho de 2019. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Considerações apresentadas em audiência pelos Ilustres Advogados: Dra. Nayane Ferreira. Proposta de acordo pelo Banco de Brasília S/A: Valor para renegociação total do contrato 1100078581. Pagamento parcelado Saldo original.................................... 2.385,73 Entrada renegociação.............................. 238,57 Percentual entrada................................. 10 % Validade proposta............................... 15/07/2025 Taxa renegociação................................ 1,70 % Novo prazo........................................ 72 meses Nova parcela......................................... 51,93 Dr. Jenilson Silva Ferreira - Adv. do Banco C6 S.A: Pelo Banco C6 não entendemos a necessidade de conciliar, pois o empréstimo consignado não é abarcado pela lei de superendividamento. Conforme Decreto nº 11.150 de 26 de julho de 2022 dispôs expressamente em seu art. 4º, I, h, que as operações decorrentes de crédito consignado regido por lei específica não são abarcadas por essa preservação de mínimo existencial. Para fins de informação, trata-se do contrato nº 010017681822, cujo valor contratado e recebido via TED foi de R$ 1.688,31. Restam 46 parcelas no valor de R$ 41,00. Atualmente a dívida atualizada é de R$ 1.886,00, tendo sido pago o valor de R$ 2.050,00. Dr. Nayara Rossetto - Adv. do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A: A consumidora possui o contrato 0011798151 de emissão em 15/08/2022, com valor financiado de R$ 27.306,15 para pagamento em 96 parcelas de R$ 619,65. Considerando as particularidades do empréstimo consignado, que mantém taxas de juros bastante reduzidas e prazos de pagamento mais extensos que aquele previsto na Lei de Superendividamento, o BANRISUL propõe a manutenção das parcelas contratadas. Dra. Leticia Sousa Carvalho - Adv. do Banco Intermedium: Sem proposta de acordo e não adere ao plano. JUSTIFICATIVA: Após análise do sistema de dados do banco réu, se verificou que a parte autora celebrou 1 (um) contratos, com parcelas mensais nos valores de R$ 1.394,44 totalmente dentro dos requisitos legais, conforme extratos:Observe-se que a remuneração da parte autora, conforme contracheque acostado por ela aos autos, perfaz o importe médio de R$ 15.139,24 (-). Sendo assim, o desconto mensal referente ao contrato no valor total de R$ 1.394,44 /mês, é inferior à margem legal de 35% permitida porlei. No caso em tela, a parte autora possui ativo 1 (um) contrato de empréstimo consignado com o banco réu, com parcelas que não alcançam o limite da margem consignável da parte autora, estando totalmente dentro dos requisitos legais. Dr. Davi Barbosa de Azevedo dos Santos: A Caixa Econômica Federal, não tem proposta de acordo Contrato - 04.1899.110.0002071/39 Saldo Devedor - r$ 103.011,30 Situação Adimplente.
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DESPACHO
Documento - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aberta a audiência, foi constada a presença de todos os credores devidamente representados pelos seus advogados e prepostos, na forma da lei. Na sequência as partes foram conclamadas a uma composição amigável, a qual restou infrutífera. Dada a palavra aos advogados, não aderiram ao plano de pagamento apresentado pela parte autora, exceto o credor BRB - Banco de Brasília, representado pela Dra. Nayane Ferreira, conforme áudio da gravação da audiência disponível nos autos. Ademais, em relação as demais ponderações dos nobres advogados, para todos efeitos legais, constam do áudio da gravação da audiência conciliatória, e faz parte integral desta ata. A seguir, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: 1) Considerando que não houve acordo entre as partes, na audiência de renegociação de dívida, realizada na data de hoje. 2) Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 104- B da Lei A Lei 14.181/2021, que introduziu alterações no Código de Defesa do Consumidor - CDC, o prazo de 15 (quinze) dias, para que os credores possam fazer juntada de todos os documentos pertinentes a lide, caso ainda não tenham sido juntados, bem como as razões de negativa de acordo. 3) Determino ao cartório que promova a retificação do credor SOROCRED, conforme requerido no EP 70. 4) Expedientes necessários. 4) Cumpra-se. Nada mais havendo, eu,...............(J.P.A.S), digito o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito, conforme disposto na Portaria CGJ n.º 06, de 19 de julho de 2019. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Considerações apresentadas em audiência pelos Ilustres Advogados: Dra. Nayane Ferreira. Proposta de acordo pelo Banco de Brasília S/A: Valor para renegociação total do contrato 1100078581. Pagamento parcelado Saldo original.................................... 2.385,73 Entrada renegociação.............................. 238,57 Percentual entrada................................. 10 % Validade proposta............................... 15/07/2025 Taxa renegociação................................ 1,70 % Novo prazo........................................ 72 meses Nova parcela......................................... 51,93 Dr. Jenilson Silva Ferreira - Adv. do Banco C6 S.A: Pelo Banco C6 não entendemos a necessidade de conciliar, pois o empréstimo consignado não é abarcado pela lei de superendividamento. Conforme Decreto nº 11.150 de 26 de julho de 2022 dispôs expressamente em seu art. 4º, I, h, que as operações decorrentes de crédito consignado regido por lei específica não são abarcadas por essa preservação de mínimo existencial. Para fins de informação, trata-se do contrato nº 010017681822, cujo valor contratado e recebido via TED foi de R$ 1.688,31. Restam 46 parcelas no valor de R$ 41,00. Atualmente a dívida atualizada é de R$ 1.886,00, tendo sido pago o valor de R$ 2.050,00. Dr. Nayara Rossetto - Adv. do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A: A consumidora possui o contrato 0011798151 de emissão em 15/08/2022, com valor financiado de R$ 27.306,15 para pagamento em 96 parcelas de R$ 619,65. Considerando as particularidades do empréstimo consignado, que mantém taxas de juros bastante reduzidas e prazos de pagamento mais extensos que aquele previsto na Lei de Superendividamento, o BANRISUL propõe a manutenção das parcelas contratadas. Dra. Leticia Sousa Carvalho - Adv. do Banco Intermedium: Sem proposta de acordo e não adere ao plano. JUSTIFICATIVA: Após análise do sistema de dados do banco réu, se verificou que a parte autora celebrou 1 (um) contratos, com parcelas mensais nos valores de R$ 1.394,44 totalmente dentro dos requisitos legais, conforme extratos:Observe-se que a remuneração da parte autora, conforme contracheque acostado por ela aos autos, perfaz o importe médio de R$ 15.139,24 (-). Sendo assim, o desconto mensal referente ao contrato no valor total de R$ 1.394,44 /mês, é inferior à margem legal de 35% permitida porlei. No caso em tela, a parte autora possui ativo 1 (um) contrato de empréstimo consignado com o banco réu, com parcelas que não alcançam o limite da margem consignável da parte autora, estando totalmente dentro dos requisitos legais. Dr. Davi Barbosa de Azevedo dos Santos: A Caixa Econômica Federal, não tem proposta de acordo Contrato - 04.1899.110.0002071/39 Saldo Devedor - r$ 103.011,30 Situação Adimplente.
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Documento - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aberta a audiência, foi constada a presença de todos os credores devidamente representados pelos seus advogados e prepostos, na forma da lei. Na sequência as partes foram conclamadas a uma composição amigável, a qual restou infrutífera. Dada a palavra aos advogados, não aderiram ao plano de pagamento apresentado pela parte autora, exceto o credor BRB - Banco de Brasília, representado pela Dra. Nayane Ferreira, conforme áudio da gravação da audiência disponível nos autos. Ademais, em relação as demais ponderações dos nobres advogados, para todos efeitos legais, constam do áudio da gravação da audiência conciliatória, e faz parte integral desta ata. A seguir, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: 1) Considerando que não houve acordo entre as partes, na audiência de renegociação de dívida, realizada na data de hoje. 2) Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 104- B da Lei A Lei 14.181/2021, que introduziu alterações no Código de Defesa do Consumidor - CDC, o prazo de 15 (quinze) dias, para que os credores possam fazer juntada de todos os documentos pertinentes a lide, caso ainda não tenham sido juntados, bem como as razões de negativa de acordo. 3) Determino ao cartório que promova a retificação do credor SOROCRED, conforme requerido no EP 70. 4) Expedientes necessários. 4) Cumpra-se. Nada mais havendo, eu,...............(J.P.A.S), digito o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito, conforme disposto na Portaria CGJ n.º 06, de 19 de julho de 2019. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Considerações apresentadas em audiência pelos Ilustres Advogados: Dra. Nayane Ferreira. Proposta de acordo pelo Banco de Brasília S/A: Valor para renegociação total do contrato 1100078581. Pagamento parcelado Saldo original.................................... 2.385,73 Entrada renegociação.............................. 238,57 Percentual entrada................................. 10 % Validade proposta............................... 15/07/2025 Taxa renegociação................................ 1,70 % Novo prazo........................................ 72 meses Nova parcela......................................... 51,93 Dr. Jenilson Silva Ferreira - Adv. do Banco C6 S.A: Pelo Banco C6 não entendemos a necessidade de conciliar, pois o empréstimo consignado não é abarcado pela lei de superendividamento. Conforme Decreto nº 11.150 de 26 de julho de 2022 dispôs expressamente em seu art. 4º, I, h, que as operações decorrentes de crédito consignado regido por lei específica não são abarcadas por essa preservação de mínimo existencial. Para fins de informação, trata-se do contrato nº 010017681822, cujo valor contratado e recebido via TED foi de R$ 1.688,31. Restam 46 parcelas no valor de R$ 41,00. Atualmente a dívida atualizada é de R$ 1.886,00, tendo sido pago o valor de R$ 2.050,00. Dr. Nayara Rossetto - Adv. do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A: A consumidora possui o contrato 0011798151 de emissão em 15/08/2022, com valor financiado de R$ 27.306,15 para pagamento em 96 parcelas de R$ 619,65. Considerando as particularidades do empréstimo consignado, que mantém taxas de juros bastante reduzidas e prazos de pagamento mais extensos que aquele previsto na Lei de Superendividamento, o BANRISUL propõe a manutenção das parcelas contratadas. Dra. Leticia Sousa Carvalho - Adv. do Banco Intermedium: Sem proposta de acordo e não adere ao plano. JUSTIFICATIVA: Após análise do sistema de dados do banco réu, se verificou que a parte autora celebrou 1 (um) contratos, com parcelas mensais nos valores de R$ 1.394,44 totalmente dentro dos requisitos legais, conforme extratos:Observe-se que a remuneração da parte autora, conforme contracheque acostado por ela aos autos, perfaz o importe médio de R$ 15.139,24 (-). Sendo assim, o desconto mensal referente ao contrato no valor total de R$ 1.394,44 /mês, é inferior à margem legal de 35% permitida porlei. No caso em tela, a parte autora possui ativo 1 (um) contrato de empréstimo consignado com o banco réu, com parcelas que não alcançam o limite da margem consignável da parte autora, estando totalmente dentro dos requisitos legais. Dr. Davi Barbosa de Azevedo dos Santos: A Caixa Econômica Federal, não tem proposta de acordo Contrato - 04.1899.110.0002071/39 Saldo Devedor - r$ 103.011,30 Situação Adimplente.
Expedição de documento06/07/2025, 12:21
Expedição de documento06/07/2025, 12:20
Expedição de documento06/07/2025, 12:20
Expedição de documento06/07/2025, 12:20
Expedição de documento06/07/2025, 12:20
Expedição de documento06/07/2025, 12:20
Expedição de documento06/07/2025, 12:20
Expedição de documento06/07/2025, 12:20
Expedição de documento06/07/2025, 12:16
Expedição de documento06/07/2025, 12:15
Expedição de documento06/07/2025, 11:20
Expedição de documento06/07/2025, 11:20
Expedição de documento06/07/2025, 11:20
Expedição de documento06/07/2025, 11:20
Expedição de documento06/07/2025, 11:20
Expedição de documento06/07/2025, 11:20
Expedição de documento06/07/2025, 11:20
Expedição de documento06/07/2025, 11:20
Expedição de documento06/07/2025, 11:15
Expedição de documento06/07/2025, 11:14
Expedição de documento06/07/2025, 10:21
Expedição de documento06/07/2025, 10:21
Expedição de documento06/07/2025, 10:21
Expedição de documento06/07/2025, 10:20
Expedição de documento06/07/2025, 10:20
Expedição de documento06/07/2025, 10:20
Expedição de documento06/07/2025, 10:20
Expedição de documento06/07/2025, 10:20
Expedição de documento06/07/2025, 10:16
Expedição de documento06/07/2025, 10:13
Expedição de documento06/07/2025, 09:04
Expedição de documento06/07/2025, 09:04
Expedição de documento06/07/2025, 09:04
Expedição de documento06/07/2025, 09:04
Expedição de documento06/07/2025, 09:03
Expedição de documento06/07/2025, 09:03
Expedição de documento06/07/2025, 09:03
Expedição de documento06/07/2025, 09:03
Expedição de documento06/07/2025, 08:55
Expedição de documento06/07/2025, 08:50
Ato ordinatório04/07/2025, 23:10
Expedição de documento04/07/2025, 09:03
Expedição de documento04/07/2025, 09:03
Expedição de documento04/07/2025, 09:03
Expedição de documento04/07/2025, 09:03
Expedição de documento04/07/2025, 09:03
de Conciliação (Juiz(a); realizada)03/07/2025, 13:44
Petição (Embargos À Execução)03/07/2025, 13:12
Petição (Embargos À Execução)02/07/2025, 13:50
Petição (Contraminuta)02/07/2025, 11:34
Petição (Contraminuta)02/07/2025, 07:50
Petição (Contraminuta)01/07/2025, 10:54
Petição (Contraminuta)30/06/2025, 15:35
Petição (Contraminuta)30/06/2025, 12:33
Decurso de Prazo27/06/2025, 00:06
Petição (Embargos À Execução)26/06/2025, 13:26
Decurso de Prazo17/06/2025, 00:04
Petição (Contraminuta)16/06/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0819054-96.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-70 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 11/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)12/06/2025, 00:00
Expedição de documento11/06/2025, 10:38
Expedição de documento11/06/2025, 09:19
Documento11/06/2025, 09:19
Decurso de Prazo10/06/2025, 00:01
Decurso de Prazo10/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0819054-96.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-62 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 9/6/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)10/06/2025, 00:00
Expedição de documento09/06/2025, 11:35
Expedição de documento09/06/2025, 10:26
Documento09/06/2025, 10:26
Decurso de Prazo06/06/2025, 00:01
Decurso de Prazo05/06/2025, 00:00
Documento04/06/2025, 16:40
Documento04/06/2025, 16:37
Documento04/06/2025, 15:13
Documento04/06/2025, 14:12
Decurso de Prazo04/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo04/06/2025, 00:00
Documento03/06/2025, 16:36
Documento03/06/2025, 16:08
Documento03/06/2025, 15:33
Documento03/06/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0819054-96.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-43 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 23/5/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0819054-96.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-43 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 23/5/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)26/05/2025, 00:00
Expedição de documento23/05/2025, 08:15
Expedição de documento23/05/2025, 07:53
Documento23/05/2025, 07:53
Petição (Contraminuta)22/05/2025, 20:41
Petição (Embargos À Execução)19/05/2025, 09:40
Decurso de Prazo18/05/2025, 00:00
Ato ordinatório18/05/2025, 00:00
Ato ordinatório18/05/2025, 00:00
Documento16/05/2025, 13:03
Documento16/05/2025, 11:43
Documento16/05/2025, 11:41
Documento16/05/2025, 11:39
Documento16/05/2025, 11:36
Documento16/05/2025, 11:33
Documento16/05/2025, 11:30
Documento16/05/2025, 11:25
Documento16/05/2025, 11:20
Petição (Contraminuta)15/05/2025, 12:53
Sem descrição11/05/2025, 02:24
Sem descrição11/05/2025, 02:24
Sem descrição11/05/2025, 02:24
Ato ordinatório09/05/2025, 15:28
Ato ordinatório09/05/2025, 08:52
Ato ordinatório08/05/2025, 12:36
Ato ordinatório07/05/2025, 23:02
Ato ordinatório07/05/2025, 15:28
Petição (Contraminuta)07/05/2025, 15:03
Ato ordinatório07/05/2025, 12:21
Expedição de documento07/05/2025, 10:24
Expedição de documento07/05/2025, 10:20
Expedição de documento07/05/2025, 10:15
Expedição de documento07/05/2025, 10:12
Expedição de documento07/05/2025, 10:08
Expedição de documento07/05/2025, 10:00
Expedição de documento07/05/2025, 09:56
Expedição de documento07/05/2025, 09:47
Expedição de documento07/05/2025, 09:43
Petição (Contraminuta)07/05/2025, 08:12
de Conciliação (Juiz(a); designada)30/04/2025, 12:40
Remessa (outros motivos)29/04/2025, 09:19
Petição (ADO)29/04/2025, 09:19