Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco BMG S/A 2ªApelante/1ª Apelada: Delzuita de Souza Amorim Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelações Cíveis, apresentadas por Banco BMG S/A e Delzuita de Souza Amorim, contra sentença oriunda da Única Vara Cível da comarca de Caracaraí, que julgou procedente “ação declaratória de nulidade de reserva de margem consignável (rmc) c/c restituição de valores c/c indenização por dano moral”. Em suas razões recursais, pugna o 1.º apelante Banco BMG S/A, pela reforma da sentença, sustentando que “não há qualquer conduta ilícita praticada pelo banco réu ou vícios de validade capazes de ensejar a anulação do contrato, devendo o mesmo ser mantido tal como celebrado, devendo a sentença proferida em primeira instância ser revertida declarando todos os pedidos iniciais improcedentes”, realidade que afastaria a condenação, pretendendo, alternativamente, a diminuição do valor arbitrado por danos morais e devolução simples dos valores relativos ao dano material. Por sua vez, afirma a 2.ª apelante Delzuita de Souza Amorim que “o prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 10 (dez) anos, conforme disposto no artigo 205 do Código Civil, o qual deve ser contado da data do ajuizamento da demanda, razão pela qual devem ser restituídos todos os valores descontados da parte Recorrente no precitado período”, rendendo ensejo à reforma da sentença. Regularmente intimados, apresentaram os apelados as suas contrarrazões, defendendo, em síntese, o desprovimento dos recursos das partes ex. adversas É o breve relato. Passo a decidir. II - Justifica-se o reclame apresentado pelo 1.º apelante Banco BMG S/A. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso V, “c”, do CPC 1 Consoante se asseverou, resume-se a controvérsia à análise da validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e eventual violação do direito à informação do consumidor. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, firmada no IRDR n.º 5, “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis.” No caso alçado a debate, o conjunto probatório demonstra que a consumidora foi devidamente cientificada quanto à natureza da operação, sem qualquer registro de dúvida ou oposição quanto aos termos da contratação. Realmente, o instrumento contratual anexado aos autos (Ep.15.9/1º Grau), contém informação clara e expressa que se trata de cartão de crédito consignado com autorização de desconto em folha de pagamento, com indicação da data de vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual, pagamento mínimo, anexando-se aos autos as respectivas faturas e comprovantes de depósito, evidenciando a efetiva utilização pela consumidora (Ep.15.4 a 15.11/1º Grau). Portanto, logrando êxito o apelante Banco BMG S/A em comprovar o seu melhor direito, demonstrando o fornecimento de informação clara e adequada à consumidora no momento da contratação, tem-se como impositiva a reforma da sentença: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEVER DE INFORMAÇÃO. IRDR Nº 5 DO TJRR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença de improcedência proferida em ação ordinária que visava à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). A autora alegou que buscava contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida a aderir, sem plena ciência, a contrato de cartão de crédito consignado, sustentando vício de consentimento, cláusulas abusivas e falta de informações claras quanto ao número de parcelas, início e término dos descontos e custo efetivo total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) apurar se houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira quanto às características essenciais da operação contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é considerada lícita, conforme decidido no IRDR nº 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), desde que demonstrado o conhecimento inequívoco do consumidor acerca da natureza da operação. O contrato analisado possui cláusulas claras e expressas, com destaque para a modalidade contratada (“Cartão de Crédito Consignado”) e discriminação do custo efetivo total, tarifas, juros e autorização para desconto em folha, o que afasta alegações de desconhecimento e vício de consentimento. Conforme o entendimento do TJRR no IRDR nº 5, a instituição financeira cumpriu com o dever de informação ao apresentar contrato com linguagem objetiva e acessível, além de elementos suficientes para caracterizar a ciência do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a ciência do consumidor quanto à natureza da operação e suas condições essenciais. 2. O contrato que apresenta, de modo claro e objetivo, as informações sobre encargos, forma de pagamento e autorização para desconto em folha afasta a existência de vício de consentimento. 3. A prova da regularidade do contrato e da prestação adequada de informações incumbe à instituição financeira, nos termos do entendimento firmado no IRDR nº 5 do TJRR. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.820/2003, arts. 1º, §1º, e 6º, §5º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), rel. Des. Almiro Padilha.” (TJRR, AC 0823438-10.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 29/8/2025) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.980.044/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão - p.: 17/12/2021) Por corolário lógico, não se cogita do apelo aviado pela 2.ª apelante Delzuita de Souza Amorim. III - Posto isto, dou provimento ao recurso apresentado pelo 1.º apelante Banco BMG S/A, desconstituindo a sentença, invertendo os ônus da sucumbência e arbitrando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual concessão de gratuidade judiciária, negando provimento ao apelo aviado por Delzuita de Souza Amorim. Desembargador Cristóvão Suter 1 “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0800786-61.2025.8.23.0020 1ªApelante/2º