Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - P Á G I N A | 1 AO 3º JUIZADO ESPECIAL DA VARA DE CONSUMO DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Competente por distribuição DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL PROCESSO Nº 00827146-63.2025.8.23.0010 DANIEL VALENÇA DE ARAÚJO HENRIQUE, já qualificado nos autos em epígrafe, AÇÃO INDENI- ZATÓRIA que move em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificada, vem, por sua advogada, mais uma vez requerer o desarquivamento dos autos, com a conse- quente reativação da marcha processual, diante do flagrante descumprimento do acordo celebrado pela ré. Na petição de EVENTO Nº 32.1, a ré afirma que o uso dos benefícios concedidos no acordo esta- ria condicionado à observância de um prazo adicional de 30 (trinta) dias para inclusão e liberação dos beneficiários. A tentativa da ré de condicionar o cumprimento do acordo judicial a um prazo adicional de 30 (trinta) dias para utilização dos beneficiários surpreende e merece firme impugnação.
Trata-se de exigência não prevista, não informada previamente ao consumidor e completamente ausen- te nos autos. Em nenhum momento, durante as tratativas ou na formalização do acordo, foi mencionada tal condição. A imposição posterior de um requisito que limita o acesso ao direito reconhecido judicialmente representa violação direta à boa-fé objetiva e à segurança jurídica. O códex consumerista, em seu art. 54, §4º, exige que cláusulas restritivas de direitos sejam redi- gidas com destaque e clareza, de modo a permitir a imediata compreensão de seus efeitos. A inexistência de tal comunicação torna ineficaz qualquer tentativa de limitação não expressa. É como esclarecem os tribunais superiores, a exemplo do julgado a seguir ementado, mutatis mutandis, do col. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: (...) 3. Os arts. 6º, inciso III, e 54, § 4º, do CDC, estabelecem que é direito do consumidor a informação plena do objeto do contrato, garantindo-lhe, ade- mais, não somente uma clareza física das cláusulas limitativas - o que é atingido pelo simples destaque destas -, mas, sobretudo, clareza semânti- ca, um significado unívoco dessas cláusulas, que deverão estar infensas a duplo sentido. 4. O esclarecimento contido no contrato acerca da abrangência P Á G I N A | 2 da cobertura securitária que reproduz, em essência, a letra do art. 155 do Códi- go Penal, à evidência, não satisfaz o comando normativo segundo o qual as cláusulas limitadoras devem ser claras, por óbvio, aos olhos dos seus destinatá- rios, os consumidores, cuja hipossuficiência informacional é pressuposto do seu enquadramento como tal. (...) (STJ - REsp: 814060 RJ 2006/0014606-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/04/2010, T4 - QUAR- TA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2010) (grifei) A simples menção a regulamentos internos genéricos não é suficiente para modificar ou res- tringir o que foi pactuado em juízo. Nenhuma dessas normas foi apresentada, lida ou discutida com o autor, não podendo, agora, serem opostas como fundamento para o não cumprimento da obrigação. A conduta da ré afronta não apenas o conteúdo objetivo do acordo homologado, mas também o princípio da confiança, indispensável à solução consensual de litígios e à eficácia das compo- sições judiciais. A parte autora confiou no cumprimento imediato da obrigação, nos exatos moldes estabelecidos. Impor ao consumidor condição não negociada, tampouco prevista, configura prática abusiva, vedada pelos artigos 39, IV, e 51, I, do CDC, violando o direito à informação clara e adequada, além de gerar frustração injustificável quanto à execução do que já foi validado judicialmente. Ainda que a empresa sustente a existência de um procedimento interno com tal exigência, é inadmissível que se sobreponha à vontade expressamente manifestada em juízo. O acordo ho- mologado tem força de título executivo judicial e deve ser cumprido como pactuado, sem adições unilaterais. E, como visto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a imposição de condições não in- formadas ao consumidor representa “cláusula surpresa” e não produz efeitos jurídicos. A obrigação da acionada é clara: disponibilizar os benefícios pactuados de forma imediata e inte- gral, sem embaraços. A postura adotada pela requerida esvazia o conteúdo do acordo e representa verdadeira burla à ordem judicial. Se admitida, abre-se perigoso precedente que compromete a confiança nas soluções autocompositivas, estimulando o inadimplemento disfarçado por artifícios regulató- rios. Diante disso, resta evidente o descumprimento da obrigação assumida, razão pela qual o autor requer a reativação da marcha processual, a intimação da ré para cumprimento imediato do acordo nos moldes originais e, se necessário, a aplicação de multa por descumprimento, con- forme entendimento consolidado. Nesses termos, requer deferimento. Boa Vista/RR, 17 de julho de 2025. GLENDA MOREIRA OAB/BA Nº 42.936 OAB/RR Nº 821-A