Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0807975-23.2025.8.23.0010 Apelante: José Valdenir de Souza Cruz Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por José Valdenir de Souza Cruz, contra sentença oriunda da 2 ª Vara Cível, que julgou improcedente a pretensão inaugural. Em suas razões recursais, pretende o apelante, inicialmente, o reconhecimento das teses de nulidade do julgado por error in procedendo e vício de fundamentação. No mérito, afirma que além da condição de superendividado, os descontos realizados em seus proventos estariam violando a garantia de preservação do mínimo existencial prevista na Lei n.º 14.181/2021, realidade que renderia ensejo ao provimento do recurso. Em contrarrazões, indicam os apelados, inicialmente, teses de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e revogação da justiça gratuita. No mérito, pugnam, em síntese, pela manutenção da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0807975-23.2025.8.23.0010 Apelante: José Valdenir de Souza Cruz Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR I Ab initio, não se cogita da revogação da justiça gratuita pretendida em contrarrazões, na medida em que, embora tenham alegado, deixaram os apelados de comprovar a alteração da situação de fortuna do apelante: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
SENTENÇA
Apelante: José Valdenir de Souza Cruz
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR II Não se sustenta a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto as razões constantes no inconformismo impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito lançados na sentença guerreada, tornando possível o conhecimento do reclame pelo órgão revisor: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - LIMINAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INEXISTÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Constando das razões de recurso impugnação suficiente aos fundamentos de fato e de direito lançados na decisão guerreada, não se cogita da tese de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.(...) 3. À falta de argumentos novos a infirmar o julgado, tem-se como impositivo o desprovimento do recurso interno.” (TJRR, AgInt 9002368-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 25/4/2025) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). 1.1. No caso concreto, ao contrário do que entendeu o Tribunal estadual, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto é possível extrair, das razões da apelação, o combate aos fundamentos da sentença e a notória intenção de reforma. De rigor, portanto, o provimento do apelo a fim de se determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que proceda ao julgamento do mérito do recurso de apelação. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi - p.: 5/9/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0807975-23.2025.8.23.0010
Apelante: José Valdenir de Souza Cruz
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR III Deve ser afastada a assertiva de vício de fundamentação do decisum. Realmente, “segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF)” (STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 988.234/RJ, Corte Especial, Rel Min. Maria Thereza de Assis Moura – p.: 15/6/2020). Nesse contexto, a análise da decisão agravada revela que foram observadas as questões centrais alçadas a debate, fazendo constar, além da suma do pedido, motivação suficiente acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, diante da interpretação lógico-sistemática da pretensão contida na inicial, realidade que afasta o alegado de vício: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - TEMA N. 339 DO PRETÓRIO EXCELSO - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO - TEMA REPETITIVO N. 706 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.1. “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (Tema n. 339 do Supremo Tribunal Federal).2. De acordo com o Tema Repetitivo n. 706 do Tribunal da Cidadania, "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 3. À falta de argumentos novos a infirmar o julgado, tem-se como impositivo o desprovimento do recurso interno.” (TJRR, AgInt 0813976-58.2024.8.23.0010, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 26/8/2025) “AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.021). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÕES E ACÓRDÃOS. TEMA 339 DO STF. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. INEXIGÊNCIA DE EXAME PORMENORIZADO.CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TEMA 660 DO STF.PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA,DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.1. “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (TEMA 339 do STF).2. “Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (TEMA 660do STF). 3. Considerando que o acórdão recorrido encontra-se fundamentado, ainda que sucintamente, bem como as questões lá tratados referem-se ao contraditório e ampla defesa, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base nos temas 339 e 660, ambos do STF, é medida que se impõe. 4. Agravo interno desprovido.” (TJRR, AgInt 0803394-72.2019.8.23.0010, Tribunal Pleno, Rel. Des. Ricardo Oliveira - p..: 21/11/2023) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0807975-23.2025.8.23.0010
Apelante: José Valdenir de Souza Cruz
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR IV Quanto à tese de error in procedendo, por se confundir com o mérito da demanda, encontra-se prejudicada: “APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRELIMINAR DE OBSCURIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. PROVA DA QUITAÇÃO DO PREÇO. OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AC 0822113-34.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos - p.:12/3/2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR I - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ACOLHIMENTO EM PARTE - CONHECIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO - PRELIMINAR II - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA - PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. MÉRITO - COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO - ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - RATEIO DE PREJUÍZOS NA PORÇÃO DA FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS PELO COOPERADO – DECOTE DO EXCESSO COBRADO – PROVIMENTO PARCIAL.” (TJRR, AC 0827568-48.2019.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 28/6/2023) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0807975-23.2025.8.23.0010
Apelante: José Valdenir de Souza Cruz
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-MÉRITO Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep.190/1º Grau): “Consoante se depreende dos autos, o processo inicialmente tramitou perante o 4º Núcleo de Justiça 4.0, onde a decisão de (EP 14.1) indeferiu a tutela de urgência pleiteada e, no mesmo ato, concedeu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Naquela oportunidade de cognição sumária, o juízo a quo já ressaltou a falta de verossimilhança na alegação de comprometimento do mínimo existencial, destacando o valor remanescente disponível na conta da parte autora, mesmo após os descontos, em montante superior a seis mil reais, conforme o contracheque acostado. Em razão de subsequentes decisões de declínio de competência e redistribuição (EP 6.1, 9.1 e 38.1), o feito retornou a esta Vara para prosseguimento. Devidamente citados, os credores apresentaram suas respectivas peças de defesa: Bemol S/A (EP 56.1); Banco Nu Financeira S.A. (EP 59.1); Banco do Brasil S.A. (EP 61.1); Caixa Econômica Federal (EP 63.3); Lojas Perin Ltda (EP 106.1); e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda (EP 117.1). Em suas contestações, os réus suscitaram preliminares de inépcia da inicial pela ausência dos requisitos da Lei do Superendividamento, carência de ação por falta de interesse de agir (ante a ausência de prévia tentativa de negociação) e a improcedência no mérito, com ênfase na exclusão dos empréstimos consignados do âmbito da repactuação e na suficiência da renda do autor para custear seu mínimo existencial. O autor manifestou-se em réplica (EP 128.1) e, posteriormente, apresentou emenda à inicial para correção do valor da causa e formalização do plano de pagamento (EP 184.1/184.2), visando a audiência de conciliação. A Central Judiciária de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) designou sessão de mediação para 01 de outubro de 2025. Contudo, em conformidade com o termo de audiência (EP 188.1), a sessão restou infrutífera, com ausência injustificada do credor Bemol S/A e, embora presentes, os demais credores Banco do Brasil S.A., Caixa Economica Federal, Mercado Pago.com Representacoes Ltda e Nu Financeira S/A Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento declinaram de apresentar propostas de negociação. Após o insucesso na tentativa conciliatória e cumprido o rito previsto na primeira fase do processo de superendividamento, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Primeiramente, na fase de saneamento do processo, considero relevante ressaltar a manifesta inviabilidade jurídica do provimento pleiteado, o que, por consequência, impõe a solução do mérito pela improcedência da demanda. Na esteira do princípio da primazia do mérito, preconizado no artigo 488 do Código de Processo Civil, e em observância à máxima instrumentalidade processual, deixo de apreciar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelos credores em suas contestações. A deliberação final favorável aos réus prescinde de manifestação específica sobre as questões processuais preliminares, o que se faz inclusive para evitar eventuais discussões protelatórias em sede de apelação e a consequente nulidade por ausência de interesse recursal. Desta feita, passa-se à análise do mérito, a partir do arcabouço normativo que rege o superendividamento e as particularidades fáticas e probatórias apresentadas nos autos. A proteção conferida pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, destina-se a amparar o consumidor pessoa natural de boa-fé que se encontra em situação de impossibilidade manifesta de saldar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer o seu mínimo existencial, conforme estabelecem os artigos 54-A e 104-A: "Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, (...) na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." O processo de repactuação judicial não se presta a ser uma moratória indiscriminada ou um mecanismo de perdão judicial de dívida. Pelo contrário, exige-se que a crise financeira do devedor seja de tal monta que comprometa o seu patamar de subsistência digna, o mínimo existencial, e que o plano subsequente vise a liquidação integral da dívida em um prazo de, no máximo, 5 (cinco) anos. A análise cuidadosa dos autos revela a fragilidade do pleito autoral em preencher os requisitos essenciais da norma. Da renda superior ao mínimo existencial A caracterização da figura jurídica do superendividamento pressupõe a prova robusta e irrefutável de que o consumidor não possui renda suficiente para o pagamento dos débitos mensais sem que seja comprometido o seu mínimo existencial. Para balizar esse conceito, o Poder Executivo regulamentou o tema por meio do Decreto Federal nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023, que previu objetivamente:"Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." Em face deste parâmetro normativo cogente, a situação fática da parte autora está substancialmente distante do patamar de vulnerabilidade extrema legalmente exigido. Consoante o próprio contracheque do autor (EP 1.5), o rendimento bruto é de R$ 13.095,40 (treze mil, noventa e cinco reais e quarenta centavos), resultando em um valor líquido em conta do titular de R$ 6.781,24 (seis mil, setecentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos), ainda que depois da incidência de descontos obrigatórios e consignados (IPER, IRRF, e parcelas da Caixa Econômica Federal). Mesmo se confrontarmos o rendimento líquido do autor com o montante que ele alega ser seu mínimo existencial (R$ 3.252,34), o valor remanescente em sua conta continua sendo suficiente para cobrir os seus gastos. Nota-se que o saldo final auferido pela parte autora é um valor que supera o mínimo existencial legalmente estabelecido pelo Decreto. O pressuposto primário para a instauração do procedimento de repactuação, qual seja, o manifesto comprometimento do mínimo existencial, não se concretiza no caso vertente, o que por si só inviabiliza a pretensão revisional e repactuatória. Do pedido não previsto na Lei O acolhimento da tese autoral implicaria, em última análise, a conversão do rito especial de superendividamento em uma ação revisional genérica, cujo único propósito seria a redução do percentual de desconto das parcelas para um patamar almejado pelo devedor (30% ou 35% da renda), sem que houvesse uma efetiva recomposição do capital devido no prazo legalmente estipulado (5 anos). O plano de pagamento apresentado pelo autor nos autos (EP 184.2), embora vise o prazo de 60 (sessenta) meses, limita-se a impor uma nova distribuição dos débitos (parcela repactuada R$ 2.957,83, correspondente a 30% da renda líquida antes de todos os consignados), resultando em um deságio substancial sobre os saldos devedores totais (R$ 192.512,89), o que afronta diretamente o mandamento do art. 104-B, § 4º, do CDC:"O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas." Ao pretender limitação de descontos desvinculada da viabilidade de liquidação do principal no lustro legal, o autor busca, na verdade, uma moratória judicial não autorizada e uma ingerência indevida na esfera do direito obrigacional. O propósito da lei é viabilizar o pagamento, mediante a adequação das prestações à capacidade financeira do devedor, mas sempre preservando o valor do principal corrigido. O pleito formulado, conforme os termos dispostos nos autos e o demonstrado na proposta, não se coaduna com os critérios de liquidação em cinco anos do principal, configurando, portanto, inviabilidade jurídica do pedido tal como posto. A ausência de enquadramento fático do autor na condição de superendividamento, somada à imprevisibilidade do plano de pagamento em honrar integralmente o capital devido no prazo legal, tornam impositiva a improcedência do pedido. Sendo assim, pelos aspectos fáticos e jurídicos pormenorizadamente expostos, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.” Destarte, a análise do conjunto probatório revela a inexistência da condição de superendividamento, a justificar a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e repactuação das dívidas, inobservando o apelante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO E COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação em ação de superendividamento. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício de fundamentação; e (ii) aferir a comprovação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. III. Razões de decidir. 3. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (Tema 339 STF). 4. Inobservado ônus da prova quanto à situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, não se cogita da repactuação de dívidas. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (Tema 339 STF). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, ausente nova motivação, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno n.º 0834339-03.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 23/9/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANTIDA. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO POR MEIO DO DJE. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO FINANCEIRO QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Fernando Gomes de Souza contra sentença proferida em Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos processuais, condenando o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O apelante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, além de pleitear a inconstitucionalidade dos Decretos n. 11.150/2022 e 11.567/2023, buscando a repactuação de suas dívidas sob a alegação de comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova; e (ii) estabelecer se o apelante se encontra em situação de superendividamento apta a justificar a repactuação de dívidas nos termos da Lei n. 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considere prescindíveis. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não ocorre automaticamente, exigindo a comprovação da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor, o que não foi demonstrado. 4. O apelante não comprovou a condição de superendividamento, pois sua renda líquida mensal de R$ 7.605,61 ultrapassa significativamente o mínimo existencial de R$ 600,00 fixado pelo Decreto n. 11.150/2022, vigente e não declarado inconstitucional. Não se evidenciou comprometimento do mínimo existencial ou situação de grave vulnerabilidade que justificasse a repactuação das dívidas. 5. A jurisprudência do TJRR reforça o entendimento de que o comprometimento parcial da renda por empréstimos consignados não configura, por si só, violação ao mínimo existencial, sendo necessária a comprovação efetiva do superendividamento, o que não ocorreu no presente caso. 6. Mantém-se a gratuidade da justiça concedida ao apelante, por ausência de elementos que infirmem a presunção de insuficiência de recursos. 7. O pedido de intimação por meios diversos do sistema eletrônico foi indeferido, em respeito às normas da Lei n. 11.419/2006, que regula o processo judicial eletrônico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.” (TJRR, Apelação Cível n.º 0840206-74.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 21/3/2025) Ex positis, voto pelo desprovimento do recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, ressalvada eventual concessão da gratuidade judiciária. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0807975-23.2025.8.23.0010
Apelante: José Valdenir de Souza Cruz
Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ERROR IN PROCEDENDO - PREJUDICIALIDADE. MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar os requisitos legais à manutenção da justiça gratuita; (ii) aferir a presença de dialeticidade recursal; (iii) examinar a tese de vício de fundamentação; (iv) analisar a assertiva de error in procedendo; e (v) avaliar a existência de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Em tese de revogação da justiça gratuita, cabe ao impugnante a demonstração de alteração da situação de fortuna do beneficiário. 4. Constando das razões recursais impugnação suficiente aos fundamentos de fato e de direito lançados em sentença, inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 5. “Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF)” (STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 988.234/RJ, Corte Especial, Rel Min. Maria Thereza de Assis Moura – p.: 15/6/2020). 6. Confundindo-se com o mérito da demanda, deve ser reconhecida a prejudicialidade da preliminar de error in procedendo. 7. Inobservado o ônus da prova quanto à situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, correta a sentença que proclama a improcedência da ação de repactuação de dívidas. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Incumbe ao impugnante comprovar a alteração da situação de fortuna da parte beneficiária da justiça gratuita. 2. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos de fato e de direito lançados em sentença. 3. Observadas as questões centrais alçadas a debate e presente motivação suficiente acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não se cogita de vício de fundamentação. 4. A preliminar de error in procedendo, que se confunde com o mérito da demanda, deve ser declarada prejudicada. 5. Descurando a parte da comprovação do superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, impõe-se o desprovimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e 85, § 11; 98, § 3º. Lei nº 14.181/2021. Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AgInt n.º 0834339-03.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter – p.: 23/9/2025; TJRR, Apelação Cível n.º 0840206-74.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha – p.: 21/3/2025; TJRR, AgInt 9002368-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter – p.: 25/4/2025; TJRR, AC 0822113-34.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos – p.: 12/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi – p.: 5/9/2024; STJ, AgInt no AREsp 720.453/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira – p.: 5/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MANTIDA. (...) 6. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 720.453/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - p.: 5/6/2020) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0807975-23.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, igualmente à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter