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ext julg - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n. 0800621-79.2015.8.23.0047 SENTENÇA Cumprimento de Sentença movido por JANIO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra o MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS, na qual houve a expedição de RPV/Precatório. Os valores foram efetivamente transferidos à parte interessada (mov. 286 e 297.1), restando assim satisfeita a obrigação. Intimada a parte exequente, o prazo transcorreu sem manifestação.
Diante do exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Intimem-se. ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades e baixas necessárias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Rorainópolis, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis
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Diante do exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Intimem-se. ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades e baixas necessárias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Rorainópolis, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis
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Diante do exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Intimem-se. ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades e baixas necessárias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Rorainópolis, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis
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Diante do exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Intimem-se. ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades e baixas necessárias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Rorainópolis, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis
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Diante do exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Intimem-se. ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades e baixas necessárias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Rorainópolis, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis
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ext julg - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n. 0800621-79.2015.8.23.0047 SENTENÇA Cumprimento de Sentença movido por JANIO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra o MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS, na qual houve a expedição de RPV/Precatório. Os valores foram efetivamente transferidos à parte interessada (mov. 286 e 297.1), restando assim satisfeita a obrigação. Intimada a parte exequente, o prazo transcorreu sem manifestação.
Diante do exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Intimem-se. ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades e baixas necessárias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Rorainópolis, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
ext julg - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n. 0800621-79.2015.8.23.0047 SENTENÇA Cumprimento de Sentença movido por JANIO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra o MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS, na qual houve a expedição de RPV/Precatório. Os valores foram efetivamente transferidos à parte interessada (mov. 286 e 297.1), restando assim satisfeita a obrigação. Intimada a parte exequente, o prazo transcorreu sem manifestação.
Diante do exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Intimem-se. ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades e baixas necessárias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Rorainópolis, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis
07/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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ext julg - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n. 0800621-79.2015.8.23.0047 SENTENÇA Cumprimento de Sentença movido por JANIO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra o MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS, na qual houve a expedição de RPV/Precatório. Os valores foram efetivamente transferidos à parte interessada (mov. 286 e 297.1), restando assim satisfeita a obrigação. Intimada a parte exequente, o prazo transcorreu sem manifestação.
Diante do exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Intimem-se. ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades e baixas necessárias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Rorainópolis, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis
07/07/2025, 00:00
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ext julg - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n. 0800621-79.2015.8.23.0047 SENTENÇA Cumprimento de Sentença movido por JANIO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra o MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS, na qual houve a expedição de RPV/Precatório. Os valores foram efetivamente transferidos à parte interessada (mov. 286 e 297.1), restando assim satisfeita a obrigação. Intimada a parte exequente, o prazo transcorreu sem manifestação.
Diante do exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Intimem-se. ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades e baixas necessárias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Rorainópolis, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 08:52
Definitivo
04/07/2025, 10:41
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2025, 10:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/07/2025, 19:25
Conclusão (para julgamento)
05/06/2025, 10:59
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:05
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
OficioRequisitorio 00900997/2023 - Advogado principal: Natureza do Crédito: Comum Autor da Ação: ERNANDES ANTONIO PINTO COSTA JANIO FERREIRA Requisito o pagamento em favor do(s) credor(es) a seguir indicados, conforme valores individualizados nos itens B, C e D, em virtude de decisão condenatória transitada em julgado, proferida nos autos a seguir apontados. Certifico, igualmente, que não existe decisão, proferida em primeiro grau ou em sede recursal, que obste a expedição do presente ofício requisitório e, ainda, que os documentos indicados no item F foram conferidos e anexados, quando existentes, ao Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, em conformidade com o que dispõe o artigo 365 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e itens 2.9.7 a 2.9.7.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. A - Dados do Ofício Requisitório Ao: Desembargador-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR Do(a): Ofício Requisitório Judicial: 00900997/2023 CPF ou CNPJ: 223.004.571-72 OAB: 1060-RORAIMA CPF: 381.989.752-68 Devedor: Município de(a) MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS Número da Ação: 0800621-79.2015.8.23.0047 Nome da Ação: 156 - Cumprimento de sentença Natureza da Obrigação (de acordo com a Tabela Única de Assuntos - TUA): Ente da Federação a que está vinculado: Rorainópolis A.1 - Dados do Processo de Origem Número dos Autos de Execução: 0800621-79.2015.8.23.0047 Data do ajuizamento do processo de execução:31/10/2018 Data da citação da Fazenda Pública opor Embargos à Execução:13/12/2018 Data do decurso do prazo para opor embargos ou trânsito em julgado deste:19/09/2019 Data da intimação das partes para manifestação acerca do cálculo que embasou a emissão do 25/07/2019 presente ofício requisitório: 10471Indenização por Dano Material Data do trânsito em julgado da sentença/acórdão:25/09/2018 Data do ajuizamento do processo de conhecimento:24/06/2015 Data da publicação: Sentença: 13/09/2016 Acórdão: 13/07/2018 Tipo de execução: Judicial Ofício Requisitório: 00900997/2023 1 B.1 - Credor de Valor Principal Beneficiário: ERNANDES ANTONIO PINTO COSTA 223.004.571-72 Valor Principal: Juros moratórios: Total: R$ 92.575,83 em 02/12/2021 R$ 5.608,35 em 02/12/2021 R$ 98.184,18 Sim Maior de 60 anos na data da expedição do precatório: Data de nascimento:10/09/1961 Portador de doença grave descrita em lei: Não CPF: Natureza do crédito: Comum Honorários Contratuais: CPF ou CNPJ JANIO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL 27.147.887 20% NOME PERCENTUAL Valor Contr. Previdenciária: Nº de Meses (RRA): Valor Dedução IR: Órgão Previdenciário: Valor Contr. FGTS: C.2 - Credor de Honorários Beneficiário: JANIO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 27.147.887/0001-00 Percentual: 20,00% CNPJ: ERNANDES ANTONIO PINTO COSTA 223.004.571-72 98.184,18 02/12/2021 1. Crédito principal 19.636,84 JANIO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 27.147.887/0001-00 20,00% 2. Honorários Contratuais F - Resumo dos credores e valores requisitados NOME CPF ou CNPJ DATA-BASE VLR. REQ. 98.184,18 VALOR TOTAL REQUISITADO R$ TIPO VLR. H.C. Ofício Requisitório: 00900997/2023 2 G - Arquivos anexados ao processo virtual pela Secretaria de origem, conforme art. 365 do RITJ e Seção 9 do Código de Normas, e/ou movimentações no Projudi. 1. Procuração e substabelecimento; 2.a. Sentença condenatória; 2.b. Acórdão: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 2.c. Certidão de trânsito em julgado: movimentação 90; 4. Petição inicial da execução; 5. Certidão de citação da Fazenda Pública para opor Embargos à Execução: movimentação 94; 6. Certidão do decurso de prazo para opor Embargos ou do trânsito em julgado da decisão que os rejeitou; 8. Acórdão nos Embargos: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 9. Certidão de trânsito em julgado dos Embargos à Execução: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 10. Conta de custas processuais, inclusive referentes à expedição do precatório, refletindo o valor requisitado a este título; 11. Planilha de cálculo homologada pelo Juiz do valor a ser requisitado contendo o valor individualizado de cada credor, inclusive honorários sucumbenciais e contratuais, estes se houver destaque, com os valores do principal, juros e correção discriminados, bem como o percentual dos juros aplicados e o período de incidência; 13. Certidão de intimação do representante do Ministério Público acerca dos cálculos ou decisão que reconheça a sua não intervenção, ou certidão nesse sentido: movimentação 115; 14. Manifestação Ministerial: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 15. Decisão de destacamento de honorários contratuais; 16. Certidão de preclusão da decisão de destacamento de honorários contratuais: movimentação 208; 17. Decisão de homologação do cálculo que embasa o ofício requisitório; 18. Certidão de preclusão da decisão de homologação do cálculo que embasa o ofício requisitório: movimentação 111; 19. Decisão que determinou a expedição do oficio requisitório, inclusive se referente a valor incontroverso; 20. Certidão de preclusão da decisão que determinou a expedição do ofício requisitório, inclusive se referente a valor incontroverso: movimentação 111; 21. Decisão de deferimento de pagamento preferencial: NÃO CONSTA DOS AUTOS. Assinado digitalmente RORAINÓPOLIS, em 16 de outubro de 2023
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
OficioRequisitorio 00900997/2023 - Advogado principal: Natureza do Crédito: Comum Autor da Ação: ERNANDES ANTONIO PINTO COSTA JANIO FERREIRA Requisito o pagamento em favor do(s) credor(es) a seguir indicados, conforme valores individualizados nos itens B, C e D, em virtude de decisão condenatória transitada em julgado, proferida nos autos a seguir apontados. Certifico, igualmente, que não existe decisão, proferida em primeiro grau ou em sede recursal, que obste a expedição do presente ofício requisitório e, ainda, que os documentos indicados no item F foram conferidos e anexados, quando existentes, ao Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, em conformidade com o que dispõe o artigo 365 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e itens 2.9.7 a 2.9.7.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. A - Dados do Ofício Requisitório Ao: Desembargador-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR Do(a): Ofício Requisitório Judicial: 00900997/2023 CPF ou CNPJ: 223.004.571-72 OAB: 1060-RORAIMA CPF: 381.989.752-68 Devedor: Município de(a) MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS Número da Ação: 0800621-79.2015.8.23.0047 Nome da Ação: 156 - Cumprimento de sentença Natureza da Obrigação (de acordo com a Tabela Única de Assuntos - TUA): Ente da Federação a que está vinculado: Rorainópolis A.1 - Dados do Processo de Origem Número dos Autos de Execução: 0800621-79.2015.8.23.0047 Data do ajuizamento do processo de execução:31/10/2018 Data da citação da Fazenda Pública opor Embargos à Execução:13/12/2018 Data do decurso do prazo para opor embargos ou trânsito em julgado deste:19/09/2019 Data da intimação das partes para manifestação acerca do cálculo que embasou a emissão do 25/07/2019 presente ofício requisitório: 10471Indenização por Dano Material Data do trânsito em julgado da sentença/acórdão:25/09/2018 Data do ajuizamento do processo de conhecimento:24/06/2015 Data da publicação: Sentença: 13/09/2016 Acórdão: 13/07/2018 Tipo de execução: Judicial Ofício Requisitório: 00900997/2023 1 B.1 - Credor de Valor Principal Beneficiário: ERNANDES ANTONIO PINTO COSTA 223.004.571-72 Valor Principal: Juros moratórios: Total: R$ 92.575,83 em 02/12/2021 R$ 5.608,35 em 02/12/2021 R$ 98.184,18 Sim Maior de 60 anos na data da expedição do precatório: Data de nascimento:10/09/1961 Portador de doença grave descrita em lei: Não CPF: Natureza do crédito: Comum Honorários Contratuais: CPF ou CNPJ JANIO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL 27.147.887 20% NOME PERCENTUAL Valor Contr. Previdenciária: Nº de Meses (RRA): Valor Dedução IR: Órgão Previdenciário: Valor Contr. FGTS: C.2 - Credor de Honorários Beneficiário: JANIO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 27.147.887/0001-00 Percentual: 20,00% CNPJ: ERNANDES ANTONIO PINTO COSTA 223.004.571-72 98.184,18 02/12/2021 1. Crédito principal 19.636,84 JANIO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 27.147.887/0001-00 20,00% 2. Honorários Contratuais F - Resumo dos credores e valores requisitados NOME CPF ou CNPJ DATA-BASE VLR. REQ. 98.184,18 VALOR TOTAL REQUISITADO R$ TIPO VLR. H.C. Ofício Requisitório: 00900997/2023 2 G - Arquivos anexados ao processo virtual pela Secretaria de origem, conforme art. 365 do RITJ e Seção 9 do Código de Normas, e/ou movimentações no Projudi. 1. Procuração e substabelecimento; 2.a. Sentença condenatória; 2.b. Acórdão: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 2.c. Certidão de trânsito em julgado: movimentação 90; 4. Petição inicial da execução; 5. Certidão de citação da Fazenda Pública para opor Embargos à Execução: movimentação 94; 6. Certidão do decurso de prazo para opor Embargos ou do trânsito em julgado da decisão que os rejeitou; 8. Acórdão nos Embargos: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 9. Certidão de trânsito em julgado dos Embargos à Execução: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 10. Conta de custas processuais, inclusive referentes à expedição do precatório, refletindo o valor requisitado a este título; 11. Planilha de cálculo homologada pelo Juiz do valor a ser requisitado contendo o valor individualizado de cada credor, inclusive honorários sucumbenciais e contratuais, estes se houver destaque, com os valores do principal, juros e correção discriminados, bem como o percentual dos juros aplicados e o período de incidência; 13. Certidão de intimação do representante do Ministério Público acerca dos cálculos ou decisão que reconheça a sua não intervenção, ou certidão nesse sentido: movimentação 115; 14. Manifestação Ministerial: NÃO CONSTA DOS AUTOS; 15. Decisão de destacamento de honorários contratuais; 16. Certidão de preclusão da decisão de destacamento de honorários contratuais: movimentação 208; 17. Decisão de homologação do cálculo que embasa o ofício requisitório; 18. Certidão de preclusão da decisão de homologação do cálculo que embasa o ofício requisitório: movimentação 111; 19. Decisão que determinou a expedição do oficio requisitório, inclusive se referente a valor incontroverso; 20. Certidão de preclusão da decisão que determinou a expedição do ofício requisitório, inclusive se referente a valor incontroverso: movimentação 111; 21. Decisão de deferimento de pagamento preferencial: NÃO CONSTA DOS AUTOS. Assinado digitalmente RORAINÓPOLIS, em 16 de outubro de 2023