Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Idê Marques Nascimento da Silva
Apelados: BY Money Construção e Comércio LTDA. Relator: Desembargador Cristóvão Suter I – Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Idê Marques Nascimento da Silva, contra sentença oriunda da 1.ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural. Aduz a apelante que referido julgado mereceria reforma, porquanto não teria sido aplicado o melhor direito. Regularmente intimada para comprovação da alegada hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, apresentou a recorrente embargos de declaração ( ). EPs. 6/9 É o breve relato. Passo a decidir. II –, deve-se ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal Ab initio de Justiça é clara no sentido de que “É incabível a oposição de embargos de declaração em face de ato judicial que determina a intimação da parte para regularizar o preparo. Isso porque esse ato possui natureza jurídica de despacho e não de decisão, sendo portanto, ” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC/15 1381749 SE 2018/0269504-7, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi – p.: 27/11/2019). Quanto ao preparo, estabelecem o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 1.007., o recorrente comprovará, No ato de interposição do recurso quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4 O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. ” “Art. 68. O preparo deverá ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. (...) § 2º. Se o recorrente não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, será intimado, na pessoa de seu advogado, a realizar o recolhimento em dobro no prazo de 5 (cinco) dias.” Consoante se asseverou, o recurso foi interposto desacompanhado de preparo, não tendo a recorrente, mesmo após intimada, efetuado o ato na forma da lei ou comprovado justo motivo, impondo-se o não conhecimento do inconformismo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). (...) 7. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.664.415/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira - p.: 8/5/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. IRREGULARIDADE. NÚMERO DE AUTUAÇÃO DO PROCESSO. REGULARIZAÇÃO. PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA, APESAR DA INTIMAÇÃO DA RECORRENTE. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. É dever do recorrente o correto recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. 3. O número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar exata correspondência com o número de referência do processo, sob pena de deserção. 4. Apesar de intimada, nos termos art. 1.007, § 4º, do CPC, para - no prazo de 5 dias - realizar o recolhimento em dobro das custas, as partes agravantes deixaram de tomar as providências cabíveis. 5. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.311/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi - p.: 28/02/2024) III – Posto isto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do inconformismo, majorando os honorários advocatícios em 1% ( ) sobre o valor fixado na origem, um por cento ex vi do art. 85, § 11, do referido Código. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0812819-55.2021.8.23.0010