Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA CAETANO ADVOGADOS: OAB 13709N-AM - Pâmella Mota Alves E OAB 1792N-RR - LUCIANO SANTOS DUARTE
APELADOS: GABRIEL CAETANO E PRISCILA CAETANO COSTA ADVOGADO: OAB 1018N-RR - ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO
Decisão Monocratica - APELAÇÃO CÍVEL N. 0836854-11.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida na ação de indenização por danos morais acima identificada, ajuizada pelos apelados,que julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar a apelada “a pagar a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor Gabriel Caetano e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora Priscila Caetano Costa, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, e julgou o pedido formulado na reconvenção parcialmente procedente, para “condenar os autores-reconvindos, Gabriel Caetano e Priscila Caetano Costa, de forma solidária, a pagar à ré-reconvinte, Maria de Fátima da Silva Caetano, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. No EP 2, os autos foram remetidos a CEJUSC de segundo grau, para tentativa de conciliação entre as partes. Sobreveio pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, conforme termo de sessão de mediação juntado no EP 4. É o necessário a relatar. Decido. Tendo as partes transigido e estando cobertas pelas exigências da lei, é de se homologar o acordo firmado. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - APRESENTAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - EXECUTADO NÃO REPRESENTADO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO - PRESCINDIBILIDADE - ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS DA TRANSAÇÃO CIVIL - PREENCHIMENTO - HOMOLOGAÇÃO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. Estando o acordo extrajudicial revestido dos requisitos legais, quais sejam, objeto lícito, capacidade das partes e regularidade formal (art. 104 do CC), deve ser homologado pelo Juízo. A representação do executado por advogado não se constitui como requisito legal para a validade do ato. (TJRR – AC 0814724-03.2018.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 2ª Turma Cível, julg.: 20/10/2019, public.: 23/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. POSSIBILIDADE. Preenchidos os requisitos processuais necessários, tais como a capacidade das partes a representação processual e a disponibilidade do direito em debate, impõem-se a homologação do acordo firmado. ACORDO HOMOLOGADO. (TJ-RS - AC: 70075189274 RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 20/05/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2019) Todavia, o acordo homologado acarreta a suspensão do curso processual em primeiro grau até o cumprimento da obrigação. Em amparo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. ACORDO. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 922 DO CPC. APLICABILIDADE. INOBSERV NCIA. SENTENÇA CASSADA. 1 - O Credor/Apelante tem interesse recursal quanto à extinção do Feito, haja vista que o pleito de suspensão do curso processual até o cumprimento da obrigação constou expressamente do acordo e que, ademais, em caso de inadimplência dos Devedores, estando o Feito suspenso, basta ao Credor pleitear o seu prosseguimento, o que demonstra a utilidade do recurso. Preliminar rejeitada. 2 - O art. 922 do CPC, conforme orientação jurisprudencial desta egrégia Corte de Justiça, aplica-se aos casos de acordo celebrado no curso de Ação Monitória. 3 - Cassa-se a sentença que, a despeito da existência de convenção das partes em sentido contrário, extingue o Feito com base no art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil, deixando de observar o previsto no art. 922 do mesmo diploma, que prevê a suspensão da Execução durante o prazo concedido pela Exequente para que o Executado cumpra a obrigação. Apelação Cível provida. (TJ-DF 07236734520198070001 DF 0723673-45.2019.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 03/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 12/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA INADEQUADA - SUSPENSÃO DO FEITO - EXEGESE DO ART. 922 DO CPC. Homologado o acordo celebrado entre as partes no âmbito de execução, deve o feito ser suspenso, nos termos do art. 922 do CPC. (TJ-MG - AC: 10643170008772001 São Roque de Minas, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 11ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021) Atende-se, portanto, aos princípios da economia e da celeridade processual, possibilitando a realização, nos mesmos autos, de eventuais diligências relativas ao acordo celebrado ou às parcelas que vencerem no curso do feito, afastando a necessidade de propositura de nova demanda em momento posterior.
Diante do exposto, homologo o acordo realizado pelas partes, com amparo no art. 932, I do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Após as baixas necessárias, arquive-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator