Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800708-85.2024.8.23.0090 APELANTE(S): Natally Gabriele Andrade de Cardoso – OAB 1831 – Adv. Ernani Alves Dionísio APELADO(S): Sílvio da Costa Melo – OAB 787N – Adv. Gioberto de Matos Junior RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra a Natally Gabriele Andrade de Cardoso sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da Comarca de Bonfim, que julgou improcedentes os pedidos da ação indenizatória por danos morais c/c retratação em mídia social, ao fundamento de que a autora não comprovou o ato ilícito e nem a violação aos direitos de personalidade. Inconformada, a apelante sustenta que comprovou a situação vexatória por meio de de print mensagens do aplicativo, os quais demonstrariam que o apelado compartilhou, em grupos WhatsApp virtuais, informação inverídica de que sua gravidez estaria ligada ao Prefeito de Normandia, mostrando-se evidente a mácula à sua imagem e honra. Acrescenta que o recorrido confessou perante a autoridade policial ter repostado a mensagem no grupo denominado “Raízes de Normandia”, confirmando os fatos alegados na exordial, sem se desincumbir de produzir provas em sentido contrário. Aduz, por fim, que a conduta do apelado excedeu os limites da liberdade de expressão, merecendo ser responsabilizado, nos termos dos arts. 186 e 187 do CC. Diante disso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, objetivando a reforma da sentença e o acolhimento da reparação moral. Contrarrazões pelo não conhecimento da apelação, por ausência de dialeticidade recursal, e mérito pelo desprovimento do feito. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800708-85.2024.8.23.0090 APELANTE(S): Natally Gabriele Andrade de Cardoso – OAB 1831 – Adv. Ernani Alves Dionísio APELADO(S): Sílvio da Costa Melo – OAB 787N – Adv. Gioberto de Matos Junior RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO De início, afasto a preliminar de carência de dialeticidade recursal, suscitada nas contrarrazões, uma vez que a apelação enfrenta devidamente os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir se a apelante faz jus à indenização por danos morais, em razão de o apelado ter repostado, em grupos de, informação inverídica insinuando que ela whatsapp estaria grávida do Prefeito de Normandia. A seguir, eis o teor da mensagem: Silvio Melo Encaminhada “Parabéns a nossa primeira Dama pela assistência a saúde do BB e a assistências em suas mães. Espero que dê assistência a uma jovem grávida da comunidade da entrada do Araçá. Segundo os parentes da moça o prefeito está aumentando a população de Normandia. Acho que nesse momento ela está precisando de apoio.” Pois bem. Nos termos do art. 186 do Código Civil, para a configuração da responsabilidade civil, é imperiosa a comprovação dos três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre eles. Ademais, o art. 373, I, do Código de Processo Civil preconiza que cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado. Assim, competia à recorrente demonstrar a existência de situação vexatória a ensejar reparação por danos morais. Todavia, verifica-se que as provas documentais carreadas aos autos não permitem concluir, com segurança, que a mensagem divulgada se referia especificamente à apelante. O texto reputado ofensivo menciona uma “jovem grávida da comunidade da entrada do Araçá”, descrição genérica que não identifica a recorrente de forma nominal ou por características exclusivas. Embora o apelado tenha confessado, em sede policial, o ato de repostar a mensagem em grupo de, tal confissão não implica o reconhecimento de que o conteúdo se referia à apelante, tampouco whatsapp evidencia intenção de ofendê-la, limitando-se à propagação de boato genérico. Ainda que a recorrente sustente ser possível inferir sua identificação em razão da cidade ser pequena, competia-lhe produzir prova robusta de que terceiros a reconheceram como a jovem mencionada no texto, a fim de comprovar a efetiva lesão à imagem e honra. Contudo, a recorrente deixou de requerer a produção de prova testemunhal no momento oportuno (e.p. 39), razão pela qual os documentos juntados não suprem a falta de liame causal entre a conduta do recorrido e eventual abalo sofrido. Portanto, ausente a comprovação do fato constitutivo do direito invocado. Ressalte-se que, para a caracterização do dano moral, não bastam meras suposições ou interpretações subjetivas desacompanhadas de provas concretas. A conduta do apelado, ainda que possa ser reputada imprudente, não configura ato ilícito passível de indenização, pois não restou demonstrado que a mensagem tratava da apelante. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REJEITADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. OFENSAS EM GRUPO DE WHATSAPP. PUBLICAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO SUPOSTO OFENDIDO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00007544620218160175 Uraí, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 22/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/07/2022). Face ao exposto, a preliminar e, no mérito, à apelação, mantendo rejeito NEGO PROVIMENTO integralmente a sentença. Em atenção ao art. 85, §11, CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) do valor da causa, observando-se o art. 98, §§2º e 3º, do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800708-85.2024.8.23.0090 APELANTE(S): Natally Gabriele Andrade de Cardoso – OAB 1831 – Adv. Ernani Alves Dionísio APELADO(S): Sílvio da Costa Melo – OAB 787N – Adv. Gioberto de Matos Junior RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RETRATAÇÃO EM MÍDIA SOCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: REPOSTAGEM DE MENSAGEM REPUTADA OFENSIVA EM GRUPO DE. GENERALIDADE WHATSAPP DO CONTEÚDO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CLARA E INEQUÍVOCA DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que a apelação enfrenta devidamente os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. 2. Ainda que comprovada a repostagem, pelo apelado, de mensagem de teor ofensivo em grupo de, incumbia à apelante o ônus de demonstrar, de forma clara e inequívoca, que a expressão whatsapp “jovem grávida” mencionada na publicação se referia à sua pessoa, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Diante da generalidade da mensagem (“jovem grávida da comunidade da entrada do Araçá”), da ausência de prova testemunhal e da inexistência de nexo causal seguro entre a conduta do recorrido e eventual lesão à honra da recorrente, a mera suposição de identificação não é suficiente para caracterizar ato ilícito indenizável. 4. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em a preliminar e, no à unanimidade de votos rejeitar mérito, ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)