Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0805148-73.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos à Execução Embargante(s): CELIJANE BARROSO ALENCAR Embargado(s): DAVID ADAN SANTA BRIGIDA PEIXOTO SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução propostos por CELIJANE BARROSO ALENCAR em face de DAVID ADAN SANTA BRIGIDA PEIXOTO. A parte Embargante solicitou o deferimento da justiça gratuita. No EP 17 foi proferida Decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita e determinando que a Embargante juntasse aos presentes autos o comprovante de recolhimento de custas processuais, a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial. No EP 52 foi deferido o parcelamento das custas processuais. No EP 57, a parte Embargante comprovou o pagamento da primeira parcela das custas No EP 88 foi determinado que o Cartório certificasse se a parte Embargante havia efetuado o pagamento integral das custas processuais, conforme parcelamento deferido no EP 52. No EP 97, o Cartório certificou que a parte Embargante pagou apenas a primeira parcela das custas processuais, deixando de adimplir todas as demais prestações. Considerando o teor da Certidão do EP 97, bem como que já teria ocorrido o vencimento de todas as demais prestações das custas, a parte Embargante foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento integral das custas processuais, a fim de se evitar a extinção do feito sem resolução do mérito. Devidamente intimada, a parte Embargante se quedou inerte (EP 101). É o relatório.. Decido Conforme relatório acima exposto foram concedidas diversas oportunidades para que a parte Embargante efetuasse o pagamento das custas processuais, inclusive foi concedido o parcelamento destas. No entanto, a parte Embargante se manteve inerte e não efetuou o recolhimento integral das custas Segundo o disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC, caso a parte não cumpra a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Além disso, dispõe o art. 290 do CPC que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Considerando que não houve o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias (EPs 97 e 101),denota-se que o indeferimento da inicial e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, bem como determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento no art. 290 do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para o cancelamento da distribuição. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0805148-73.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos à Execução Embargante(s): CELIJANE BARROSO ALENCAR Embargado(s): DAVID ADAN SANTA BRIGIDA PEIXOTO SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução propostos por CELIJANE BARROSO ALENCAR em face de DAVID ADAN SANTA BRIGIDA PEIXOTO. A parte Embargante solicitou o deferimento da justiça gratuita. No EP 17 foi proferida Decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita e determinando que a Embargante juntasse aos presentes autos o comprovante de recolhimento de custas processuais, a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial. No EP 52 foi deferido o parcelamento das custas processuais. No EP 57, a parte Embargante comprovou o pagamento da primeira parcela das custas No EP 88 foi determinado que o Cartório certificasse se a parte Embargante havia efetuado o pagamento integral das custas processuais, conforme parcelamento deferido no EP 52. No EP 97, o Cartório certificou que a parte Embargante pagou apenas a primeira parcela das custas processuais, deixando de adimplir todas as demais prestações. Considerando o teor da Certidão do EP 97, bem como que já teria ocorrido o vencimento de todas as demais prestações das custas, a parte Embargante foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento integral das custas processuais, a fim de se evitar a extinção do feito sem resolução do mérito. Devidamente intimada, a parte Embargante se quedou inerte (EP 101). É o relatório.. Decido Conforme relatório acima exposto foram concedidas diversas oportunidades para que a parte Embargante efetuasse o pagamento das custas processuais, inclusive foi concedido o parcelamento destas. No entanto, a parte Embargante se manteve inerte e não efetuou o recolhimento integral das custas Segundo o disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC, caso a parte não cumpra a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Além disso, dispõe o art. 290 do CPC que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Considerando que não houve o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias (EPs 97 e 101),denota-se que o indeferimento da inicial e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, bem como determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento no art. 290 do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para o cancelamento da distribuição. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 19:45
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2025, 18:29
Indeferimento da petição inicial
28/11/2025, 12:34
Conclusão (para julgamento)
27/11/2025, 11:22
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0805148-73.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): CELIJANE BARROSO ALENCAR Embargado(s): DAVID ADAN SANTA BRIGIDA PEIXOTO DESPACHO Considerando o teor da petição do EP 89 e da Certidão do EP 97, bem como que já houve o vencimento de todas as demais prestações das custas, intime-se a parte Embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento integral das custas processuais, a fim de se evitar a extinção do feito sem resolução do mérito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 10:52
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2025, 09:26
Documentos
Sentença
•01/12/2025, 00:00
Sentença
•01/12/2025, 00:00
01/12/2025, 00:00
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0805148-73.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos à Execução Embargante(s): CELIJANE BARROSO ALENCAR Embargado(s): DAVID ADAN SANTA BRIGIDA PEIXOTO SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução propostos por CELIJANE BARROSO ALENCAR em face de DAVID ADAN SANTA BRIGIDA PEIXOTO. A parte Embargante solicitou o deferimento da justiça gratuita. No EP 17 foi proferida Decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita e determinando que a Embargante juntasse aos presentes autos o comprovante de recolhimento de custas processuais, a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial. No EP 52 foi deferido o parcelamento das custas processuais. No EP 57, a parte Embargante comprovou o pagamento da primeira parcela das custas No EP 88 foi determinado que o Cartório certificasse se a parte Embargante havia efetuado o pagamento integral das custas processuais, conforme parcelamento deferido no EP 52. No EP 97, o Cartório certificou que a parte Embargante pagou apenas a primeira parcela das custas processuais, deixando de adimplir todas as demais prestações. Considerando o teor da Certidão do EP 97, bem como que já teria ocorrido o vencimento de todas as demais prestações das custas, a parte Embargante foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento integral das custas processuais, a fim de se evitar a extinção do feito sem resolução do mérito. Devidamente intimada, a parte Embargante se quedou inerte (EP 101). É o relatório.. Decido Conforme relatório acima exposto foram concedidas diversas oportunidades para que a parte Embargante efetuasse o pagamento das custas processuais, inclusive foi concedido o parcelamento destas. No entanto, a parte Embargante se manteve inerte e não efetuou o recolhimento integral das custas Segundo o disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC, caso a parte não cumpra a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Além disso, dispõe o art. 290 do CPC que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Considerando que não houve o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias (EPs 97 e 101),denota-se que o indeferimento da inicial e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, bem como determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento no art. 290 do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para o cancelamento da distribuição. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0805148-73.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Embargos à Execução Embargante(s): CELIJANE BARROSO ALENCAR Embargado(s): DAVID ADAN SANTA BRIGIDA PEIXOTO SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução propostos por CELIJANE BARROSO ALENCAR em face de DAVID ADAN SANTA BRIGIDA PEIXOTO. A parte Embargante solicitou o deferimento da justiça gratuita. No EP 17 foi proferida Decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita e determinando que a Embargante juntasse aos presentes autos o comprovante de recolhimento de custas processuais, a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial. No EP 52 foi deferido o parcelamento das custas processuais. No EP 57, a parte Embargante comprovou o pagamento da primeira parcela das custas No EP 88 foi determinado que o Cartório certificasse se a parte Embargante havia efetuado o pagamento integral das custas processuais, conforme parcelamento deferido no EP 52. No EP 97, o Cartório certificou que a parte Embargante pagou apenas a primeira parcela das custas processuais, deixando de adimplir todas as demais prestações. Considerando o teor da Certidão do EP 97, bem como que já teria ocorrido o vencimento de todas as demais prestações das custas, a parte Embargante foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento integral das custas processuais, a fim de se evitar a extinção do feito sem resolução do mérito. Devidamente intimada, a parte Embargante se quedou inerte (EP 101). É o relatório.. Decido Conforme relatório acima exposto foram concedidas diversas oportunidades para que a parte Embargante efetuasse o pagamento das custas processuais, inclusive foi concedido o parcelamento destas. No entanto, a parte Embargante se manteve inerte e não efetuou o recolhimento integral das custas Segundo o disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC, caso a parte não cumpra a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Além disso, dispõe o art. 290 do CPC que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Considerando que não houve o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias (EPs 97 e 101),denota-se que o indeferimento da inicial e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, bem como determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento no art. 290 do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para o cancelamento da distribuição. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 19:45
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2025, 18:29
Indeferimento da petição inicial
28/11/2025, 12:34
Conclusão (para julgamento)
27/11/2025, 11:22
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0805148-73.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): CELIJANE BARROSO ALENCAR Embargado(s): DAVID ADAN SANTA BRIGIDA PEIXOTO DESPACHO Considerando o teor da petição do EP 89 e da Certidão do EP 97, bem como que já houve o vencimento de todas as demais prestações das custas, intime-se a parte Embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento integral das custas processuais, a fim de se evitar a extinção do feito sem resolução do mérito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 10:52
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2025, 09:26
Mero expediente
24/10/2025, 13:26
Documento (Certidão)
24/10/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 12:07
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0805148-73.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): CELIJANE BARROSO ALENCAR Embargado(s): DAVID ADAN SANTA BRIGIDA PEIXOTO DESPACHO Certifique-se o Cartório se a parte Embargante efetuou o pagamento integral das custas processuais, conforme parcelamento deferido no EP 52. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0805148-73.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): CELIJANE BARROSO ALENCAR Embargado(s): DAVID ADAN SANTA BRIGIDA PEIXOTO DESPACHO Certifique-se o Cartório se a parte Embargante efetuou o pagamento integral das custas processuais, conforme parcelamento deferido no EP 52. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:22
Mero expediente
22/09/2025, 13:19
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 12:26
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:24
Petição (Resposta)
08/09/2025, 23:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0805148-73.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): CELIJANE BARROSO ALENCAR Embargado(s): DAVID ADAN SANTA BRIGIDA PEIXOTO DESPACHO Considerando o teor da petição juntada ao EP 75, intime-se o Embargado e sua nova Advogada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0805148-73.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): CELIJANE BARROSO ALENCAR Embargado(s): DAVID ADAN SANTA BRIGIDA PEIXOTO DESPACHO Considerando o teor da petição juntada ao EP 75, intime-se o Embargado e sua nova Advogada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2025, 12:34
Mero expediente
19/08/2025, 11:04
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 19:05
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:04
Petição (Resposta)
30/07/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0805148-73.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): CELIJANE BARROSO ALENCAR Embargado(s): DAVID ADAN SANTA BRIGIDA PEIXOTO DESPACHO Intime-se a parte Embargante para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0805148-73.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): CELIJANE BARROSO ALENCAR Embargado(s): DAVID ADAN SANTA BRIGIDA PEIXOTO DESPACHO Intime-se a parte Embargante para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0805148-73.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): CELIJANE BARROSO ALENCAR Embargado(s): DAVID ADAN SANTA BRIGIDA PEIXOTO DESPACHO Intime-se a parte Embargante para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0805148-73.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): CELIJANE BARROSO ALENCAR Embargado(s): DAVID ADAN SANTA BRIGIDA PEIXOTO DESPACHO Intime-se a parte Embargante para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 08:53
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2025, 15:20
Mero expediente
26/06/2025, 20:04
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 10:47
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0805148-73.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): CELIJANE BARROSO ALENCAR Embargado(s): DAVID ADAN SANTA BRIGIDA PEIXOTO DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução, nos quais a parte Embargante pleiteou a concessão de efeito suspensivo. Eis o breve relato. Decido. Dispõe o art. 919, § 1º, do CPC que: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Deste modo, considerando que a parte Embargante não garantiu a execução, uma vez que o valor perseguido no processo executório não foi garantido por penhora, depósito ou caução suficientes, o pleito de concessão de efeito suspensivo. INDEFIRO Adequando-se ao disposto no art. 915 do Código de Processo Civil, os embargos à RECEBO execução sem efeito suspensivo (CPC, art. 919). APENSEM-SEos autos apartados ao processo principal. INTIME-SEo embargado para, querendo, responder aos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 920, I, do CPC). Transcorrido o prazo assinalado, façam-se os autos. conclusos para Decisão I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)