Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801898-03.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): AUGUSTINHA PEREIRA DA SILVA Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Considerando que devidamente intimado (EP 180), a parte Exequente se quedou inerte (EP 186), bem como que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do art. 921, III, determino a suspensão do processo por 01 (um) ano §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801898-03.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): AUGUSTINHA PEREIRA DA SILVA Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Considerando que devidamente intimado (EP 180), a parte Exequente se quedou inerte (EP 186), bem como que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do art. 921, III, determino a suspensão do processo por 01 (um) ano §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 18:45
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:44
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2025, 17:44
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
27/08/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 11:39
Decurso de Prazo
17/07/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801898-03.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): AUGUSTINHA PEREIRA DA SILVA Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, a fim de se evitar o arquivamento e/ou extinção sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801898-03.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): AUGUSTINHA PEREIRA DA SILVA Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, a fim de se evitar o arquivamento e/ou extinção sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801898-03.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): AUGUSTINHA PEREIRA DA SILVA Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, a fim de se evitar o arquivamento e/ou extinção sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801898-03.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): AUGUSTINHA PEREIRA DA SILVA Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, a fim de se evitar o arquivamento e/ou extinção sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
Documentos
Decisão
•28/08/2025, 00:00
Decisão
•28/08/2025, 00:00
28/08/2025, 00:00
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801898-03.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): AUGUSTINHA PEREIRA DA SILVA Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Considerando que devidamente intimado (EP 180), a parte Exequente se quedou inerte (EP 186), bem como que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do art. 921, III, determino a suspensão do processo por 01 (um) ano §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 18:45
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:44
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2025, 17:44
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
27/08/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 11:39
Decurso de Prazo
17/07/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801898-03.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): AUGUSTINHA PEREIRA DA SILVA Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, a fim de se evitar o arquivamento e/ou extinção sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801898-03.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): AUGUSTINHA PEREIRA DA SILVA Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, a fim de se evitar o arquivamento e/ou extinção sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801898-03.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): AUGUSTINHA PEREIRA DA SILVA Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, a fim de se evitar o arquivamento e/ou extinção sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801898-03.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): AUGUSTINHA PEREIRA DA SILVA Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, a fim de se evitar o arquivamento e/ou extinção sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 08:53
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2025, 15:28
Mero expediente
01/07/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 16:22
Documento (Certidão)
30/06/2025, 16:22
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801898-03.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): AUGUSTINHA PEREIRA DA SILVA Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 12 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801898-03.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): AUGUSTINHA PEREIRA DA SILVA Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 12 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 15:53
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:06
Ato ordinatório
04/04/2025, 00:07
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 17:12
Mero expediente
21/03/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 10:31
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:08
Ato ordinatório
16/12/2024, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2024, 17:43
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:08
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:09
Expedição de documento (Alvará)
03/10/2024, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 10:15
Ato ordinatório
24/09/2024, 00:06
Ato ordinatório
19/09/2024, 09:20
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2024, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 17:19
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 10:51
Documento (Certidão)
26/07/2024, 10:46
Petição (Resposta)
17/07/2024, 15:40
Ato ordinatório
08/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2024, 09:34
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 09:34
Petição (Resposta)
17/06/2024, 15:22
Ato ordinatório
10/06/2024, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2024, 08:07
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:06
Ato ordinatório
15/04/2024, 17:29
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2024, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 10:38
Petição (Resposta)
22/01/2024, 16:17
Ato ordinatório
22/01/2024, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2024, 15:32
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 15:31
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:06
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:06
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:06
Ato ordinatório
13/10/2023, 00:02
Ato ordinatório
13/10/2023, 00:02
Ato ordinatório
10/10/2023, 18:08
Ato ordinatório
10/10/2023, 18:08
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2023, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 08:18
Documento (Informações)
02/10/2023, 08:16
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2023, 08:15
deferimento
22/09/2023, 20:53
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:07
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 10:53
Recebimento
05/09/2023, 08:32
Redistribuição (incompetência; sorteio)
05/09/2023, 08:32
Remessa (outros motivos)
05/09/2023, 08:19
Incompetência
04/09/2023, 12:10
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 11:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/08/2023, 16:14
Ato ordinatório
31/08/2023, 16:13
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:04
Ato ordinatório
22/08/2023, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2023, 08:51
Documento (Informações)
22/08/2023, 08:51
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2023, 08:48
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
22/08/2023, 08:47
Trânsito em julgado
22/08/2023, 08:46
Recebimento
21/08/2023, 16:29
Remessa (em grau de recurso)
20/07/2023, 09:16
Documento (Certidão)
20/07/2023, 09:15
Decurso de Prazo
20/07/2023, 00:04
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:08
Ato ordinatório
26/06/2023, 00:02
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2023, 11:50
Documento (Certidão)
14/06/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 12:51
Ato ordinatório
02/06/2023, 00:03
Ato ordinatório
22/05/2023, 17:41
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2023, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2023, 13:20
Procedência
22/05/2023, 11:56
Documento (Informações)
28/02/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 12:20
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:01
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 16:21
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 14:00
Documento (Certidão)
14/02/2023, 14:00
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:07
Ato ordinatório
08/02/2023, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2023, 17:30
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 17:30
Ato ordinatório
06/01/2023, 00:01
Ato ordinatório
28/12/2022, 09:52
Expedição de documento (Mandado)
26/12/2022, 12:51
Documento (Informações)
26/12/2022, 12:51
Decisão anterior
21/12/2022, 11:23
Conclusão (para decisão)
20/12/2022, 10:19
Documento (Certidão)
20/12/2022, 10:19
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
20/12/2022, 09:23
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 20:38
Documento (Informações)
19/12/2022, 20:37
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:05
Ato ordinatório
17/11/2022, 14:50
Mandado
17/11/2022, 14:47
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:06
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:08
Ato ordinatório
31/10/2022, 00:00
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:04
Ato ordinatório
21/10/2022, 21:03
Mandado
21/10/2022, 08:46
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2022, 11:49
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2022, 08:19
Documento (Ofício)
19/10/2022, 08:18
Ato ordinatório
18/10/2022, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2022, 21:18
Documento (Outros documentos)
09/10/2022, 21:18
Ato ordinatório
09/10/2022, 21:16
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 15:50
Ato ordinatório
03/10/2022, 13:18
Remessa (outros motivos)
29/09/2022, 20:03
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2022, 20:02
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:04
Ato ordinatório
27/07/2022, 10:54
Documento (Informações)
18/07/2022, 09:53
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2022, 12:12
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:01
Documento (Informações)
07/06/2022, 11:54
Ato ordinatório
20/05/2022, 09:26
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2022, 09:37
Documento (Certidão)
19/05/2022, 09:36
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 08:39
Ato ordinatório
06/05/2022, 08:38
Ato ordinatório
05/05/2022, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2022, 09:50
deferimento
04/05/2022, 11:11
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 22:36
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 15:47
Ato ordinatório
05/04/2022, 00:02
Ato ordinatório
25/03/2022, 13:56
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
25/03/2022, 13:32
Ato ordinatório
23/03/2022, 12:47
Petição (Contestação)
22/03/2022, 05:40
Petição (Resposta)
03/03/2022, 09:54
Documento (Certidão)
23/02/2022, 21:29
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 10:59
Documento (Informações)
21/02/2022, 08:28
Ato ordinatório
21/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))