Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020.
Documento - CERTIDÃO - EMBARGOS Certifico que os opostos no EP-305 são tempestivos. Embargos INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO Ato contínuo, expeço intimação eletrônica ao embargante para, em 15 (quinze) dias úteis, impugnar os embargos. CARACARAI/RR, 26 de março de 2026. JOSE CLEAN DA SILVA SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 17:45
Expedição de documento
26/03/2026, 16:11
Documento
26/03/2026, 16:10
Petição (Embargos À Execução)
23/03/2026, 10:50
Mero expediente
17/03/2026, 10:29
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 08:43
Ato ordinatório
02/02/2026, 00:01
Expedição de documento
22/01/2026, 12:07
Expedição de documento
22/01/2026, 12:07
Documento
22/01/2026, 12:06
Documentos
Documento
•27/03/2026, 00:00
Edital/Citação
•13/10/2025, 00:00
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 17:45
Expedição de documento
26/03/2026, 16:11
Documento
26/03/2026, 16:10
Petição (Embargos À Execução)
23/03/2026, 10:50
Mero expediente
17/03/2026, 10:29
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 08:43
Ato ordinatório
02/02/2026, 00:01
Expedição de documento
22/01/2026, 12:07
Expedição de documento
22/01/2026, 12:07
Documento
22/01/2026, 12:06
Ato ordinatório
15/12/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Edital/Citação - EDITAL DA SECRETARIA REMOTA JUDICIAL DO INTERIOR EDITAL DE CITAÇÃO (Com prazo de 20 (vinte) dias) A Dr(a). NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA, MM(ª). Juiz(íza) de Direito da Vara Única Cível da Comarca de Caracaraí, Estado de Roraima, na forma da lei, etc... Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos do: Processo nº: 0801336-03.2018.8.23.0020 Classe Processual: Monitória (Contratos Bancários) Valor da causa: R$ 112.639,08 Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s): ELENICE CORREA RODRIGUES, WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES Como se encontra a parte, atualmente, em lugar WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES (CPF/CNPJ: 052.XXX.109-99) incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, o qual promove a CITAÇÃO deste(s) de que tramita a referida ação contra o(a)(s) mesmo(s), nos termos do artigo 701, ss do CPC, bem como para efetuar(em) o pagamento do valor de constante na peça inicial, ficando advertido(a)(s) que terão o prazo de 15 (quinze) dias para o seu R$ 112.639,08 cumprimento, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Alternativamente, poderá(ão) apresentar dentro do mesmo prazo em comento por defesa técnica constituída nos autos EMBARGOS À MONITÓRIA (Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a), este se o caso). Ficará(ão), outrossim, isento(a)(s) do pagamento das custas processuais caso efetue(m) o pagamento voluntário dentro do referido prazo. Outrossim, dentro do prazo para embargos, caso reconheça(m) a dívida, poderá(ão) optar em promover o depósito em 30% (trinta por cento) do valor total atualizado e requerer o restante do pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% a.m., ficando ciente(s) de que o não pagamento de uma das parcelas antecipa o vencimento das demais, implicando no prosseguimento da execução com as cominações legais impostas. Fica(m) a(s) parte ré(s) advertida(a) que, após decorrido todos os prazos sem apresentação de defesa, será decretada vossa(s) revelia e nomeado curador especial para patrocinar vossa(s) defesa(s), nos termos do artigo 257, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Para acesso geral a eventuais interessados, ficará publicado na plataforma de Editais (do CNJ) ou no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (acesso: https://djen.tjrr.jus.br/ ). Dado e passado nesta cidade e COMARCA DE CARACARAÍ, Estado de Roraima. Eu, JOSE CLEAN - Técnico(a) Judiciário(a), o digitei, sendo ao final lavrado e assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria abaixo subscrito(a). SEDE DO JUÍZO: COMARCA DE CARACARAÍ - Vara Cível Única de Caracaraí - Centro Civico, 0, Centro, CARACARAI-RR, Fone: (95) 3198 4166 - e-mail: [email protected] Caracaraí/RR, 10/10/2025. OTONIEL ANDRADE PEREIRA Diretor(a) de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento
09/09/2025, 12:46
Expedição de documento
09/09/2025, 12:26
Documento
07/08/2025, 12:52
Decurso de Prazo
17/07/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO - CARTA PRECATÓRIA Em atenção ao art. 203, §4º do CPC, fica a parte intimada para interessada: 1. Acompanhar o cumprimento da diligência, nos termos do art. 261 perante o Juízo Deprecado, §§ 2° e 3° do CPC; 2. Recolher as custas judiciais necessárias (distribuição, diligência, etc) perante o Juízo. Deprecado 3. Requerer o que entender de direito,, acompanhando e diretamente ao juízo deprecado juntando informações necessárias ao fiel cumprimento da Carta Precatória. CARACARAI/RR, 04 de julho de 2025. WALTERLON AZEVEDO TERTULINO Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO - CARTA PRECATÓRIA Em atenção ao art. 203, §4º do CPC, fica a parte intimada para interessada: 1. Acompanhar o cumprimento da diligência, nos termos do art. 261 perante o Juízo Deprecado, §§ 2° e 3° do CPC; 2. Recolher as custas judiciais necessárias (distribuição, diligência, etc) perante o Juízo. Deprecado 3. Requerer o que entender de direito,, acompanhando e diretamente ao juízo deprecado juntando informações necessárias ao fiel cumprimento da Carta Precatória. CARACARAI/RR, 04 de julho de 2025. WALTERLON AZEVEDO TERTULINO Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO - CARTA PRECATÓRIA Em atenção ao art. 203, §4º do CPC, fica a parte intimada para interessada: 1. Acompanhar o cumprimento da diligência, nos termos do art. 261 perante o Juízo Deprecado, §§ 2° e 3° do CPC; 2. Recolher as custas judiciais necessárias (distribuição, diligência, etc) perante o Juízo. Deprecado 3. Requerer o que entender de direito,, acompanhando e diretamente ao juízo deprecado juntando informações necessárias ao fiel cumprimento da Carta Precatória. CARACARAI/RR, 04 de julho de 2025. WALTERLON AZEVEDO TERTULINO Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO - CARTA PRECATÓRIA Em atenção ao art. 203, §4º do CPC, fica a parte intimada para interessada: 1. Acompanhar o cumprimento da diligência, nos termos do art. 261 perante o Juízo Deprecado, §§ 2° e 3° do CPC; 2. Recolher as custas judiciais necessárias (distribuição, diligência, etc) perante o Juízo. Deprecado 3. Requerer o que entender de direito,, acompanhando e diretamente ao juízo deprecado juntando informações necessárias ao fiel cumprimento da Carta Precatória. CARACARAI/RR, 04 de julho de 2025. WALTERLON AZEVEDO TERTULINO Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
06/07/2025, 12:16
Expedição de documento
06/07/2025, 11:15
Expedição de documento
06/07/2025, 10:16
Expedição de documento
06/07/2025, 08:54
Expedição de documento
04/07/2025, 16:52
Expedição de documento
04/07/2025, 16:52
Documento
03/07/2025, 16:54
Ato ordinatório
03/07/2025, 16:35
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 13:22
Expedição de documento
18/06/2025, 08:14
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:05
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:04
Documento
04/06/2025, 15:54
Ato ordinatório
04/06/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801336-03.2018.8.23.0020 DECISÃO Defiro o pedido (ep. 270.1). Expeça-se nova carta precatória para citação do executado, no endereço indicado pelo exequente (ep. 270.1). Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 09:20
Remessa (outros motivos)
02/06/2025, 08:40
Expedição de documento
02/06/2025, 08:23
Expedição de documento
02/06/2025, 08:14
deferimento
31/05/2025, 08:13
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 34.812.669/0001-08 Nome: Tipo: Promovido Juízo de Direito da Vara de Registro Públicos e Precatórias da Comarca de Manaus/am Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 04.812.509/0001-90 Filiação: / 11-04-2025 9:21 Página 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - SECRETARIA JUDICIAL REMOTA DO INTERIOR COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] CARTA PRECATÓRIA Prazo para cumprimento: 60 dias Justiça Gratuita: NÃO Processo nº: 0801336-03.2018.8.23.0020 Classe Processual: Monitória (Contratos Bancários) Assunto Principal:(Contratos Bancários) Valor da causa: R$ 112.639,08 Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Avenida Glaycon de Paiva, 56 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: 9536232452 Advogado(a): [OAB5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, (Procurador) OAB5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES] Réu(s): ELENICE CORREA RODRIGUES Rua das Acácias, 187 - Pricumã - BOA VISTA/RR WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM Advogado(a): Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA CÍVEL DA COMARCA DE COMARCA DE CARACARAÍ /RR Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS/AM: FINALIDADE a parte ré 1) CITAR WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES (CPF/CNPJ: 052.659.109-99) no endereço abaixo informado, para que, no prazo de 15 (dias) dias a contar da citação, efetue o pagamento, entrega de coisa ou obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Petição Inicial (cópia anexa), além do pagamento dos honorários advocatícios no aporte de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. 2) Cumprida a obrigação o prazo estabelecido, a parte ficará isenta do pagamento das custas processuais. 3) INTIMAR do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos. 4) Não sendo oferecidos os Embargos ou rejeitados estes, constituir-se-á de pelo direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.: Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM - Local da diligência CEP: 69030-000 Inicial (Ev. 1.1); Procuração (Ev. 1.4) e Decisão (Ev. 6), Petição (Ev. 230), Outros (240.2). Anexos: 25/11/2024 CARACARAI/RR, NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVR3 7DDE7 SVHVX 5J6BB PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 242.1 - Assinado digitalmente por Noemia Cardoso Leite de Sousa 17/01/2025: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. Arq: Carta Precatória Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY8D 2QSA9 7C7FW EDG2A PROJUDI - Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Sdaourleos de Souza Leite (tj-rr) Página 2 Vara Cível Única de Caracaraí PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 0801336-03.2018.8.23.0020 Processo Classe Assunto Principal: Data de Data Distribuição: Tipo Distribuição: Público 40 - Monitória 9607 - Contratos Bancários 07/12/2018 Distribuição Automática 07/12/2018 Situação: Comarca: CARACARAÍ Parte(s) do Nome: Tipo: Promovente BANCO DO BRASIL S.A. Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Advogado(s) da Parte 5553NRN MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES 5553NRN MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Nome: Tipo: Promovido ELENICE CORREA RODRIGUES Data de 25/12/1965 Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 884.885.789-20 Filiação: MARIA REIS CORREA / Nome: Tipo: Promovido WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES Data de 07/03/1987 Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 052.659.109-99 Filiação: ELENICE CORREA RODRIGUES / 28/01/25 15:12 Página 1 Página 3 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 1 | 7 EXMO SR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARACARAÍ/RR. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA Nº 40/00497-X BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ/MF, sob o número 00.000.000/0001-91, endereço eletrônico: [email protected], sediada na Avenida Ulisses Guimarães, S/N, Centro, Rorainópolis/RR, CEP: 69373-000, vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores (procuração e substabelecimento anexos), ajuizar: AÇÃO MONITÓRIA em face de ELENICE CORREA RODRIGUES, brasileira, solteira, pecuarista, filha de MARIA REIS CORREA, nascida em 24/12/1965, portadora da Carteira de Identidade nº 61850961, expedida pela SESP PR, inscrita no CPF sob o nº 884.885.789-20, endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliada na Rua Ford, S/N, Vila Novo Paraíso, Caracaraí/RR, CEP: 69360-000; WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES, brasileiro, solteiro, pecuarista, filho de ELENICE CORREA RODRIGUES, nascido em 07/03/1987, portador da Carteira de Identidade n° 9.779.826-5, expedida pela SESP PR, inscrito no CPF sob o nº 052.659.109-99, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Ford, S/N, Vila Novo Paraíso, Caracaraí/RR, CEP: 69360-000; PRELIMINARMENTE Vale ressaltar, antes de adentrarmos ao mérito da presente Ação, para que não haja dúvidas sob a competência para julgamento desta, que o autor se encontra de posse tão somente da cópia da Cédula 40/00497-X que embasa a presente ação. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI -
DECISÃO
Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020.
Documento - Central de Cartas Precatórias Cíveis de Manaus - Cartas Precatórias PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS 0022789-41.2025.8.04.1000 Processo Classe Assunto Principal: Data de Data Distribuição: Tipo Distribuição: Público 261 - Carta Precatória Cível 11783 - Citação 28/01/2025 Distribuição Automática 28/01/2025 Situação: Comarca: Manaus Juiz: Ronnie Frank Torres Stone 278 Sequencial: Parte(s) do Nome: Tipo: Promovente TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 2 Página 4 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 2 | 7 Diante do princípio da Cartularidade, poderá o juízo requerer a apresentação do Título Executivo em sua via original nas ações de execução de título extrajudicial, visto tratar- se de documento endossável que poderá circular, com a consequente transferência do crédito a terceiro. Nesse sentido, entendimento majoritário dos nosso Tribunais: TJ-DF - Apelação Cível APC 20120910279035 (TJ-DF) Data de publicação: 31/03/2016 Ementa: PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. TÍTULO ORIGINAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DOUTRINA. 1. Segundo o artigo 284 do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a inicial quando determinar que o autor a emende e este não cumpre a diligência. 2. In casu, a execução encontra-se fundada em cédula de crédito bancário, juntada por cópias autenticadas. Na origem, o ilustre Juízo a quo determinou a juntada do original da cédula, sob o argumento de se tratar de título circulável. 3. A apresentação de mera fotocópia do título, ainda que autenticada, não basta para a instrução do processo, haja vista a possibilidade de circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro por endosso. 4. A ausência dos requisitos necessários da petição inicial, esses esposados nos artigos 282 a 284 do Código de Processo Civil, inviabiliza a análise do mérito da demanda, razão por que ao magistrado caberá a concessão de prazo para que o autor proceda à emenda da inicial. Porém, permanecendo inerte ao comando judicial, forçoso concluir pelo indeferimento da exordial, com base no parágrafo único do artigo 284 e pela extinção do feito, 5. Negou-se provimento ao recurso. TJ-ES - Agravo de Instrumento AI 00002699720178080049 (TJ-ES) Data de publicação: 17/11/2017 Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. 1. - Nos termos dos arts. 26 e 28, da Lei n. 10.931 /04, a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito e também título executivo extrajudicial. O princípio da cartularidade justifica que em processo de execução seja exigido do credor que apresente a cédula original, porque assim fica demonstrado que o título não circulou. 2. - Precedentes do colendo STJ e egrégio TJES. 3. - Recurso desprovido. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 3 Página 5 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 3 | 7 Não obstante, a apresentação de instrumento de crédito em cópia é satisfatório para o ajuizamento da ação monitória. TJ-MG - Apelação Cível 1.0332.13.001522-2/001 0015222- 91.2013.8.13.0332 (1) Data da publicação: 23/08/2017 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CABIMENTO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO DOCUMENTO - POSSIBILIDADE - Consoante entendimento do colendo STJ, inexistindo óbice legal e, tampouco, prejuízo ao Réu, não há que se falar em falta de interesse processual do autor, possuidor de título executivo extrajudicial, ao optar pelo ajuizamento de ação monitória ou de cobrança. É bastante para o ajuizamento da ação monitória a juntada de documentos que sustentem o crédito, porquanto inexiste exigência legal de que seja instruída com documento original. Posto isso, resta demonstrado que, em que pese não ser hábil a instrução da ação de execução de título executivo extrajudicial, a cópia da Cédula 40/00497-X é suficiente para o ajuizamento da ação monitória, vez que não há exigência legal em contrário. Logo, demonstrada também, a competência das varas cíveis comuns para o julgamento da presente demanda. 1. DOS FATOS Em 17/04/2014, o Banco autor deferiu à ré, emitente da cédula, um crédito no valor de R$ 99.960,00 (noventa e nove mil novecentos e sessenta reais), destinado ao financiamento para aquisição de bovinos. Em contrapartida, a ré assumiu a obrigação de pagar o valor do financiamento em 7 (sete) parcelas vencíveis entre 25/04/2018 e 25/04/2024. No entanto, a obrigação não foi cumprida, tornando-se o autor credor da parte ré na quantia de R$ 112.639,08 (cento e doze mil seiscentos e trinta e nove reais e oito centavos). Destarte, com o inadimplemento do pagamento das prestações mensais, ocorreu o vencimento antecipado da dívida, estando os réus descumpridores com a obrigação de pagar a quantia já descrita anteriormente, conforme demonstra planilha de saldo devedor anexa, realizada de acordo com o instrumento de crédito. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 4 Página 6 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 4 | 7 O segundo integrante do polo passivo o faz na condição de avalista, conforme se verifica nas assinaturas do instrumento de crédito. Consta na cédula que foram dados em garantia em penhor cedular os seguintes bens: 60 (sessenta) vacas Nelore, 48 meses de idade, no valor total de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais). Frustradas as tentativas de receber o crédito, alternativa não restou ao autor senão o ajuizamento desta para recebimento dos valores que lhe são devidos. 2. DA LEGITIMIDADE DO SEGUNDO RÉU Infere-se na presente demanda que o segundo réu é avalista da Cédula Rural Pignoratícia n° 40/00497-X, emitida contra a primeira ré. O réu em questão obrigou-se a garantir o cumprimento do contrato através do instituto do aval, conforme assinaturas lançadas na presente cédula. Com efeito, é avalistas e co-responsável pelo cumprimento da obrigação, também pelo que determina o art. 897 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial. E, ainda, de acordo com o artigo 60 do Decreto-Lei 167 /67, resta evidente a obrigação dos avalistas. Senão vejamos: "Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas." (grifo nosso) Como o avalista também obrigou-se pelo adimplemento do contrato, é de se concluir que tendo ele prestado aval e não tendo sido o negócio avalizado cumprido, não há qualquer conduta irregular por parte do Banco ao incluí-los no polo passivo da presente ação monitória. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 5 Página 7 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 5 | 7 3. DOS FUNDAMENTOS São claros os termos do art. 700 e respectivos incisos do Novo Código de Processo Civil ao permitir àquele que pretender, com base em documento escrito, o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, senão vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Como bem explicado pelo advogado Paulo Hoffmann, a ação monitória é destinada àqueles possuidores que detém, nas palavras do ilustre estudioso, um “quase título”, e que buscam célere efetivação do seu direito; para ele, o “quase título” é sinônimo de prova escrita, ou seja, é aquele documento que, apesar de não ser qualificado pela legislação como título executivo, é capaz de demonstrar razoavelmente a existência de um crédito. Considerando que o Autor possui um documento no qual os Réus reconhecem expressamente o débito, não restam dúvidas quanto à procedência da presente ação para que aqueles paguem a divida. A cédula rural pignoratícia nº 40/00497-X anexa, constitui prova irrefutável da existência do crédito, sendo, portanto, prova hábil à instrução da presente demanda. Nos dizeres do ilustre Professor Vicente Greco Filho: "Prova escrita é a documental, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico. Podemos citar, entre outras: o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas, os títulos cambiários após o prazo de prescrição (...)". (FILHO, Vicente Gregório. Direito Processual Civil Brasileiro. 12ª edição, 2010. São Paulo, Editora Saraiva). Assim, sistema jurídico processual admite a adoção do procedimento monitório para que as dívidas em dinheiro que sejam reconhecidas mediante prova escrita, possam ser passíveis de tutela jurisdicional, segundo o procedimento eleito e os documentos que instruem a presente Petição Inicial. No tocante ao vencimento da dívida, imprescindível trazer à baila a hipótese prevista no inciso III do art. 1.425 do Código Civil, que assim dispõe: Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 6 Página 8 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 6 | 7 "Art. 1425. A dívida considera-se vencida: III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata". (grifo nosso). Cumpre evidenciar que com o inadimplemento dos réus, ocorreu o vencimento antecipado do presente contrato e com isso o direito do Autor de exigir o total da dívida, conforme previsto na Cláusula "Vencimento Extraordinário/Antecipado”. Importante ressaltar também que a presente ação, que visa à cobrança do direito de crédito, está dentro do prazo prescricional que dispõe o Código Civil em seu artigo 206, § 5º, inciso I. Assim sendo, vejamos: "Art. 206. Prescreve: §5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Posto isso, estando comprovado o direito do Autor, fica patente também o dever dos Réus em cumprirem com suas obrigações, efetuando, para tanto, o pagamento do valor devido, qual seja, R$ 112.639,08 (cento e doze mil seiscentos e trinta e nove reais e oito centavos).. 4. PEDIDOS
Diante do exposto, pede-se: 1) Seja determinada a EXPEDIÇÃO DE MANDADO para pagamento do valor de R$ 112.639,08 (cento e doze mil seiscentos e trinta e nove reais e oito centavos), nos termos do artigo 701 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Uma vez transcorrido o prazo sem o devido pagamento da dívida ou oposição dos embargos monitórios, ou se julgados improcedentes, seja constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, com o prosseguimento da presente ação na forma do forma do Livro II, Título III, Capítulo XI do Novo Código de Processo Civil; 3) Por fim, o autor informa seu desinteresse na designação de data para a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, inciso VII, do Novo Código de Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 7 Página 9 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 7 | 7 Processo Civil. Caso o devedor tenha interesse em entabular acordo, deverá entrar em contato com o escritório pelo telefone (31) 3519-0536. 5. DOS REQUERIMENTOS E requer-se: 1) Caso haja a conversão de pleno direito do mandado de pagamento em mandado executivo (artigo 701 e 701, §2º, do Novo Código de Processo Civil), requer sejam intimados os Réus para o cumprimento da obrigação, acrescendo-se ao débito o valor dos honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, sob pena de multa e, também, de honorários de advogado, de 10% (dez por cento), conforme disposto nos artigos 523 e 523, §1º,do Novo Código de Processo Civil; 2) Caso não haja pagamento voluntário na execução, seja expedido mandado de penhora dos bens suficientes à garantia integral da obrigação, incluindo-se despesas processuais e honorários advocatícios sobre o débito atualizado, indicando-se, desde já os valores em contas-correntes em nome dos Réus, a serem bloqueados através do sistema BACENJUD; 3) Provar o alegado por prova documental; 4) Seja efetuado o cadastramento do Dr. Sérvio Túlio de Barcelos, inscrito na OAB/RR 479-A, para que toda e qualquer publicação e/ou intimação seja efetivada em seu nome, sob pena de nulidade, inclusive aquelas por meio eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/06, através do e-mail [email protected]; 5) Ao final, requer a intimação do advogado signatário, Dr. Sérvio Túlio de Barcelos, para as futuras publicações, através do endereço do seu escritório, situado na Rua Rio Grande do Sul, nº 661, 4º andar, bairro Barro Preto, Belo Horizonte/MG, CEP 30.170-110; 6) Nos termos do art. 425, IV, CPC, os documentos juntados aos autos são declarados autênticos. Dá-se à causa o valor de R$ 112.639,08 (cento e doze mil seiscentos e trinta e nove reais e oito centavos). Nestes termos, pede deferimento. Caracaraí/RR, 7 de dezembro de 2018. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MG 44.698 OAB/MG 79.757 OAB/RR 479-A OAB/RR 482-A Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 8 Página 10 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 9 Página 11 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 10 Página 12 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 11 Página 13 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 12 Página 14 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 13 Página 15 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 14 Página 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801336-03.2018.8.23.0020 DESPACHO Expeça-se mandado de citação para o requerido efetuar o pagamento do débito e dos honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 701 do CPC. Nesse prazo, poderá o Requerido apresentar embargos à ação monitória, conforme art. 702 do CPC. Conste no mandado que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, prosseguindo o feito na forma do cumprimento de sentença. Certifique o pagamento das custas processuais e do oficial de justiça. Caso negativo, intime-se a Exequente para o seu recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 321, par. único, do CPC). Caracaraí, data constante no sistema. PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6F K48XD 352U4 VU67K PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Patricia Oliveira dos Reis:35044837091 10/12/2018: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: inicial monitória Página 15 Página 17 https://keepo.io/mdradvocacia/ Rua Desembargador José Gomes da Costa, 1975 Natal, Rio Grade do Norte – RN | (84) 99996-0201 AO RESPEITÁVEL JUÍZO DA VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ/RR Processo de nº. 0801336-03.2018.8.23.0020 BANCO DO BRASIL SA (BB), instituição financeira sob a forma de sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ n. 00.000.000/0001-91, com sede em Brasília, Distrito Federal, localizado no SBS, Quadra 4, Lote 32, Bloco C, onde recebe citações e intimações, vem, por seu advogado subscritor, vem requerer nova expedição de carta precatória: • WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES - RUA AMAZONAS, N° 25, COMPENSA - MANAUS - AM, CEP: 69030-000. Por fim, ressalte-se que, todas as notificações/intimações devem ser feitas, EXCLUSIVAMENTE, em nome do advogado/subscritor "MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES, inscrito na OAB/RN 5.553", sob pena de nulidade processual, nos termos do art. 236, do CPC. Nesses termos, confia deferimento. Natal/RN, na data da assinatura. MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES OAB/RN 5.553; OAB/AC 6.160; OAB/AM A1.826; OAB/BA 73.409, OAB/CE 4.4762-A; OAB/MA 24.851-A; OAB/MG 217.153, OAB/PB 27.598-A; OAB/RR 699-A; OAB/RS 128.353ª; OAB/SE 1.333ª; OAB/SP 478.882; OAB/PE 58.790; OAB/AP 5.322-A; OAB/PA 34.580-A Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5R9 6K57V UD458 J5K8K PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 230.1 - Assinado digitalmente por Marcos Delli Ribeiro Rodrigues:00847695484 15/10/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição Página 16 Página 18 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5LM XB9W3 W38WS 97XND PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 240.2 - Assinado digitalmente por Marcos Delli Ribeiro Rodrigues:00847695484 22/11/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição Página 17 Página 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAUS CENTRAL DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DE MANAUS - CARTAS PRECATÓRIAS - PROJUDI Avenida André Araújo, S/N - Aleixo - Manaus/AM ATO ORDINATÓRIO Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$112.639,08 Polo Ativo(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 3 4. 8 1 2. 6 6 9 / 0 0 0 1 - 0 8 ) PRAÇA CENTRO CÍVICO, 666 - CENTRO - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s): Juízo de Direito da Vara de Registro Públicos e Precatórias da Comarca de Manaus/am (CPF/CNPJ: 04.812.509/0001-90) Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito, cumpra-se. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as cautelas de estilo. Manaus, 26 de Fevereiro de 2025. Georgia Costa de Paula Analista Judiciária Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8VJ L3777 4MYEU FCAHB PROJUDI - Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 4.1 - Assinado digitalmente por Georgia Costa de Paula 26/02/2025: JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO. Arq: Ato ordinatório Página 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAUS CENTRAL DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DE MANAUS - CARTAS PRECATÓRIAS - PROJUDI Avenida André Araújo, S/N - Aleixo - Manaus/AM MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$112.639,08 Polo Ativo(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 34.812.669/0001-08) PRAÇA CENTRO CÍVICO, 666 - CENTRO - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s): WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES: Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM De ordem do MM. Juiz Coordenador da central de Cartas Precatórias da Comarca de Manaus, Ronnie Frank Torres Stone, e em cumprimento à Carta Precatória, evento 1.1, na forma da lei, etc. MANDA-SE ao(à) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído da Carta Precatória acima indicada, proceda à CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da pessoa abaixo nominada, nos termos a seguir: FINALIDADE: 1) CITAR a parte ré WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES (CPF/CNPJ: 052.659.109-99) no endereço abaixo informado, para que, no prazo de 15 (dias) dias a contar da citação, efetue o pagamento, entrega de coisa ou obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Petição Inicial (cópia anexa), além do pagamento dos honorários advocatícios no aporte de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. 2) Cumprida a obrigação o prazo estabelecido, a parte ficará isenta do pagamento das custas processuais. 3) INTIMAR do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos. Destinatário:JWELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES, residente no(a) Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM Observações: 1. A Secretaria deste Juízo está à disposição para quaisquer esclarecimentos. 2. A petição inicial e a íntegra dos autos virtuais podem ser visualizados e impressos por meio de nosso site: www.tjam.jus.br (consultas processuais de primeiro grau), com uso da CHAVE: PP6SX VLSA5 EC5XD EHCXL, motivo pelo qual não se anexa as peças processuais ao Mandado, nos termos art. 9º, §1, Lei 11.419/2006. 3. Qualquer manifestação DEVERÁ ser encaminhada diretamente ao Juízo Deprecante. Marcelo Moraes Castello Branco (assinado digitalmente) Secretário, De ordem do MM. Juiz Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSK4 8UD4B ZBKX7 TZFDA PROJUDI - Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 5.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Moraes Castello Branco 27/02/2025: EXPEDIÇÃO DE MANDADO. Arq: Mandado Página 21 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAUS - PROJUDI CENTRAL DE MANDADOS Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Citação Polo Ativo(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Polo Passivo(s): Juízo de Direito da Vara de Registro Públicos e Precatórias da Comarca de Manaus/am CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento a ordem do(a) MM.(a) Juiz(íza) de Direito, em diligência nesta Comarca, no endereço constante no mandado, no dia, após as formalidades legais, 12/03/2025 DEIXEI DE CITAR E INTIMAR WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUESem razão de encontrar o imóvel fechado. O Sr Iran Antônio, inquilino do imóvel, informou que os moradores do imóvel só estão em casa a noite. Em razão das diligências, devolvo o presente em Cartório para as providências legais. O referido é verdade e dou fé. Manaus/AM, 24 de Março de 2025 Alzimar Maciel Machado Oficial de Justiça Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5CK FUYS4 65G8G RWU23 PROJUDI - Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Alzimar Maciel Machado 24/03/2025: RETORNO DE MANDADO. Arq: Certidão Página 22
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 34.812.669/0001-08 Nome: Tipo: Promovido Juízo de Direito da Vara de Registro Públicos e Precatórias da Comarca de Manaus/am Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 04.812.509/0001-90 Filiação: / 11-04-2025 9:21 Página 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - SECRETARIA JUDICIAL REMOTA DO INTERIOR COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] CARTA PRECATÓRIA Prazo para cumprimento: 60 dias Justiça Gratuita: NÃO Processo nº: 0801336-03.2018.8.23.0020 Classe Processual: Monitória (Contratos Bancários) Assunto Principal:(Contratos Bancários) Valor da causa: R$ 112.639,08 Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Avenida Glaycon de Paiva, 56 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: 9536232452 Advogado(a): [OAB5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, (Procurador) OAB5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES] Réu(s): ELENICE CORREA RODRIGUES Rua das Acácias, 187 - Pricumã - BOA VISTA/RR WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM Advogado(a): Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA CÍVEL DA COMARCA DE COMARCA DE CARACARAÍ /RR Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS/AM: FINALIDADE a parte ré 1) CITAR WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES (CPF/CNPJ: 052.659.109-99) no endereço abaixo informado, para que, no prazo de 15 (dias) dias a contar da citação, efetue o pagamento, entrega de coisa ou obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Petição Inicial (cópia anexa), além do pagamento dos honorários advocatícios no aporte de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. 2) Cumprida a obrigação o prazo estabelecido, a parte ficará isenta do pagamento das custas processuais. 3) INTIMAR do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos. 4) Não sendo oferecidos os Embargos ou rejeitados estes, constituir-se-á de pelo direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.: Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM - Local da diligência CEP: 69030-000 Inicial (Ev. 1.1); Procuração (Ev. 1.4) e Decisão (Ev. 6), Petição (Ev. 230), Outros (240.2). Anexos: 25/11/2024 CARACARAI/RR, NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVR3 7DDE7 SVHVX 5J6BB PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 242.1 - Assinado digitalmente por Noemia Cardoso Leite de Sousa 17/01/2025: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. Arq: Carta Precatória Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY8D 2QSA9 7C7FW EDG2A PROJUDI - Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Sdaourleos de Souza Leite (tj-rr) Página 2 Vara Cível Única de Caracaraí PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 0801336-03.2018.8.23.0020 Processo Classe Assunto Principal: Data de Data Distribuição: Tipo Distribuição: Público 40 - Monitória 9607 - Contratos Bancários 07/12/2018 Distribuição Automática 07/12/2018 Situação: Comarca: CARACARAÍ Parte(s) do Nome: Tipo: Promovente BANCO DO BRASIL S.A. Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Advogado(s) da Parte 5553NRN MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES 5553NRN MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Nome: Tipo: Promovido ELENICE CORREA RODRIGUES Data de 25/12/1965 Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 884.885.789-20 Filiação: MARIA REIS CORREA / Nome: Tipo: Promovido WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES Data de 07/03/1987 Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 052.659.109-99 Filiação: ELENICE CORREA RODRIGUES / 28/01/25 15:12 Página 1 Página 3 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 1 | 7 EXMO SR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARACARAÍ/RR. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA Nº 40/00497-X BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ/MF, sob o número 00.000.000/0001-91, endereço eletrônico: [email protected], sediada na Avenida Ulisses Guimarães, S/N, Centro, Rorainópolis/RR, CEP: 69373-000, vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores (procuração e substabelecimento anexos), ajuizar: AÇÃO MONITÓRIA em face de ELENICE CORREA RODRIGUES, brasileira, solteira, pecuarista, filha de MARIA REIS CORREA, nascida em 24/12/1965, portadora da Carteira de Identidade nº 61850961, expedida pela SESP PR, inscrita no CPF sob o nº 884.885.789-20, endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliada na Rua Ford, S/N, Vila Novo Paraíso, Caracaraí/RR, CEP: 69360-000; WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES, brasileiro, solteiro, pecuarista, filho de ELENICE CORREA RODRIGUES, nascido em 07/03/1987, portador da Carteira de Identidade n° 9.779.826-5, expedida pela SESP PR, inscrito no CPF sob o nº 052.659.109-99, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Ford, S/N, Vila Novo Paraíso, Caracaraí/RR, CEP: 69360-000; PRELIMINARMENTE Vale ressaltar, antes de adentrarmos ao mérito da presente Ação, para que não haja dúvidas sob a competência para julgamento desta, que o autor se encontra de posse tão somente da cópia da Cédula 40/00497-X que embasa a presente ação. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI -
DECISÃO
Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020.
Documento - Central de Cartas Precatórias Cíveis de Manaus - Cartas Precatórias PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS 0022789-41.2025.8.04.1000 Processo Classe Assunto Principal: Data de Data Distribuição: Tipo Distribuição: Público 261 - Carta Precatória Cível 11783 - Citação 28/01/2025 Distribuição Automática 28/01/2025 Situação: Comarca: Manaus Juiz: Ronnie Frank Torres Stone 278 Sequencial: Parte(s) do Nome: Tipo: Promovente TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 2 Página 4 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 2 | 7 Diante do princípio da Cartularidade, poderá o juízo requerer a apresentação do Título Executivo em sua via original nas ações de execução de título extrajudicial, visto tratar- se de documento endossável que poderá circular, com a consequente transferência do crédito a terceiro. Nesse sentido, entendimento majoritário dos nosso Tribunais: TJ-DF - Apelação Cível APC 20120910279035 (TJ-DF) Data de publicação: 31/03/2016 Ementa: PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. TÍTULO ORIGINAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DOUTRINA. 1. Segundo o artigo 284 do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a inicial quando determinar que o autor a emende e este não cumpre a diligência. 2. In casu, a execução encontra-se fundada em cédula de crédito bancário, juntada por cópias autenticadas. Na origem, o ilustre Juízo a quo determinou a juntada do original da cédula, sob o argumento de se tratar de título circulável. 3. A apresentação de mera fotocópia do título, ainda que autenticada, não basta para a instrução do processo, haja vista a possibilidade de circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro por endosso. 4. A ausência dos requisitos necessários da petição inicial, esses esposados nos artigos 282 a 284 do Código de Processo Civil, inviabiliza a análise do mérito da demanda, razão por que ao magistrado caberá a concessão de prazo para que o autor proceda à emenda da inicial. Porém, permanecendo inerte ao comando judicial, forçoso concluir pelo indeferimento da exordial, com base no parágrafo único do artigo 284 e pela extinção do feito, 5. Negou-se provimento ao recurso. TJ-ES - Agravo de Instrumento AI 00002699720178080049 (TJ-ES) Data de publicação: 17/11/2017 Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. 1. - Nos termos dos arts. 26 e 28, da Lei n. 10.931 /04, a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito e também título executivo extrajudicial. O princípio da cartularidade justifica que em processo de execução seja exigido do credor que apresente a cédula original, porque assim fica demonstrado que o título não circulou. 2. - Precedentes do colendo STJ e egrégio TJES. 3. - Recurso desprovido. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 3 Página 5 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 3 | 7 Não obstante, a apresentação de instrumento de crédito em cópia é satisfatório para o ajuizamento da ação monitória. TJ-MG - Apelação Cível 1.0332.13.001522-2/001 0015222- 91.2013.8.13.0332 (1) Data da publicação: 23/08/2017 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CABIMENTO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO DOCUMENTO - POSSIBILIDADE - Consoante entendimento do colendo STJ, inexistindo óbice legal e, tampouco, prejuízo ao Réu, não há que se falar em falta de interesse processual do autor, possuidor de título executivo extrajudicial, ao optar pelo ajuizamento de ação monitória ou de cobrança. É bastante para o ajuizamento da ação monitória a juntada de documentos que sustentem o crédito, porquanto inexiste exigência legal de que seja instruída com documento original. Posto isso, resta demonstrado que, em que pese não ser hábil a instrução da ação de execução de título executivo extrajudicial, a cópia da Cédula 40/00497-X é suficiente para o ajuizamento da ação monitória, vez que não há exigência legal em contrário. Logo, demonstrada também, a competência das varas cíveis comuns para o julgamento da presente demanda. 1. DOS FATOS Em 17/04/2014, o Banco autor deferiu à ré, emitente da cédula, um crédito no valor de R$ 99.960,00 (noventa e nove mil novecentos e sessenta reais), destinado ao financiamento para aquisição de bovinos. Em contrapartida, a ré assumiu a obrigação de pagar o valor do financiamento em 7 (sete) parcelas vencíveis entre 25/04/2018 e 25/04/2024. No entanto, a obrigação não foi cumprida, tornando-se o autor credor da parte ré na quantia de R$ 112.639,08 (cento e doze mil seiscentos e trinta e nove reais e oito centavos). Destarte, com o inadimplemento do pagamento das prestações mensais, ocorreu o vencimento antecipado da dívida, estando os réus descumpridores com a obrigação de pagar a quantia já descrita anteriormente, conforme demonstra planilha de saldo devedor anexa, realizada de acordo com o instrumento de crédito. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 4 Página 6 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 4 | 7 O segundo integrante do polo passivo o faz na condição de avalista, conforme se verifica nas assinaturas do instrumento de crédito. Consta na cédula que foram dados em garantia em penhor cedular os seguintes bens: 60 (sessenta) vacas Nelore, 48 meses de idade, no valor total de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais). Frustradas as tentativas de receber o crédito, alternativa não restou ao autor senão o ajuizamento desta para recebimento dos valores que lhe são devidos. 2. DA LEGITIMIDADE DO SEGUNDO RÉU Infere-se na presente demanda que o segundo réu é avalista da Cédula Rural Pignoratícia n° 40/00497-X, emitida contra a primeira ré. O réu em questão obrigou-se a garantir o cumprimento do contrato através do instituto do aval, conforme assinaturas lançadas na presente cédula. Com efeito, é avalistas e co-responsável pelo cumprimento da obrigação, também pelo que determina o art. 897 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial. E, ainda, de acordo com o artigo 60 do Decreto-Lei 167 /67, resta evidente a obrigação dos avalistas. Senão vejamos: "Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas." (grifo nosso) Como o avalista também obrigou-se pelo adimplemento do contrato, é de se concluir que tendo ele prestado aval e não tendo sido o negócio avalizado cumprido, não há qualquer conduta irregular por parte do Banco ao incluí-los no polo passivo da presente ação monitória. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 5 Página 7 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 5 | 7 3. DOS FUNDAMENTOS São claros os termos do art. 700 e respectivos incisos do Novo Código de Processo Civil ao permitir àquele que pretender, com base em documento escrito, o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, senão vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Como bem explicado pelo advogado Paulo Hoffmann, a ação monitória é destinada àqueles possuidores que detém, nas palavras do ilustre estudioso, um “quase título”, e que buscam célere efetivação do seu direito; para ele, o “quase título” é sinônimo de prova escrita, ou seja, é aquele documento que, apesar de não ser qualificado pela legislação como título executivo, é capaz de demonstrar razoavelmente a existência de um crédito. Considerando que o Autor possui um documento no qual os Réus reconhecem expressamente o débito, não restam dúvidas quanto à procedência da presente ação para que aqueles paguem a divida. A cédula rural pignoratícia nº 40/00497-X anexa, constitui prova irrefutável da existência do crédito, sendo, portanto, prova hábil à instrução da presente demanda. Nos dizeres do ilustre Professor Vicente Greco Filho: "Prova escrita é a documental, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico. Podemos citar, entre outras: o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas, os títulos cambiários após o prazo de prescrição (...)". (FILHO, Vicente Gregório. Direito Processual Civil Brasileiro. 12ª edição, 2010. São Paulo, Editora Saraiva). Assim, sistema jurídico processual admite a adoção do procedimento monitório para que as dívidas em dinheiro que sejam reconhecidas mediante prova escrita, possam ser passíveis de tutela jurisdicional, segundo o procedimento eleito e os documentos que instruem a presente Petição Inicial. No tocante ao vencimento da dívida, imprescindível trazer à baila a hipótese prevista no inciso III do art. 1.425 do Código Civil, que assim dispõe: Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 6 Página 8 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 6 | 7 "Art. 1425. A dívida considera-se vencida: III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata". (grifo nosso). Cumpre evidenciar que com o inadimplemento dos réus, ocorreu o vencimento antecipado do presente contrato e com isso o direito do Autor de exigir o total da dívida, conforme previsto na Cláusula "Vencimento Extraordinário/Antecipado”. Importante ressaltar também que a presente ação, que visa à cobrança do direito de crédito, está dentro do prazo prescricional que dispõe o Código Civil em seu artigo 206, § 5º, inciso I. Assim sendo, vejamos: "Art. 206. Prescreve: §5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Posto isso, estando comprovado o direito do Autor, fica patente também o dever dos Réus em cumprirem com suas obrigações, efetuando, para tanto, o pagamento do valor devido, qual seja, R$ 112.639,08 (cento e doze mil seiscentos e trinta e nove reais e oito centavos).. 4. PEDIDOS
Diante do exposto, pede-se: 1) Seja determinada a EXPEDIÇÃO DE MANDADO para pagamento do valor de R$ 112.639,08 (cento e doze mil seiscentos e trinta e nove reais e oito centavos), nos termos do artigo 701 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Uma vez transcorrido o prazo sem o devido pagamento da dívida ou oposição dos embargos monitórios, ou se julgados improcedentes, seja constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, com o prosseguimento da presente ação na forma do forma do Livro II, Título III, Capítulo XI do Novo Código de Processo Civil; 3) Por fim, o autor informa seu desinteresse na designação de data para a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, inciso VII, do Novo Código de Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 7 Página 9 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 7 | 7 Processo Civil. Caso o devedor tenha interesse em entabular acordo, deverá entrar em contato com o escritório pelo telefone (31) 3519-0536. 5. DOS REQUERIMENTOS E requer-se: 1) Caso haja a conversão de pleno direito do mandado de pagamento em mandado executivo (artigo 701 e 701, §2º, do Novo Código de Processo Civil), requer sejam intimados os Réus para o cumprimento da obrigação, acrescendo-se ao débito o valor dos honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, sob pena de multa e, também, de honorários de advogado, de 10% (dez por cento), conforme disposto nos artigos 523 e 523, §1º,do Novo Código de Processo Civil; 2) Caso não haja pagamento voluntário na execução, seja expedido mandado de penhora dos bens suficientes à garantia integral da obrigação, incluindo-se despesas processuais e honorários advocatícios sobre o débito atualizado, indicando-se, desde já os valores em contas-correntes em nome dos Réus, a serem bloqueados através do sistema BACENJUD; 3) Provar o alegado por prova documental; 4) Seja efetuado o cadastramento do Dr. Sérvio Túlio de Barcelos, inscrito na OAB/RR 479-A, para que toda e qualquer publicação e/ou intimação seja efetivada em seu nome, sob pena de nulidade, inclusive aquelas por meio eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/06, através do e-mail [email protected]; 5) Ao final, requer a intimação do advogado signatário, Dr. Sérvio Túlio de Barcelos, para as futuras publicações, através do endereço do seu escritório, situado na Rua Rio Grande do Sul, nº 661, 4º andar, bairro Barro Preto, Belo Horizonte/MG, CEP 30.170-110; 6) Nos termos do art. 425, IV, CPC, os documentos juntados aos autos são declarados autênticos. Dá-se à causa o valor de R$ 112.639,08 (cento e doze mil seiscentos e trinta e nove reais e oito centavos). Nestes termos, pede deferimento. Caracaraí/RR, 7 de dezembro de 2018. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MG 44.698 OAB/MG 79.757 OAB/RR 479-A OAB/RR 482-A Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 8 Página 10 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 9 Página 11 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 10 Página 12 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 11 Página 13 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 12 Página 14 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 13 Página 15 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 14 Página 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801336-03.2018.8.23.0020 DESPACHO Expeça-se mandado de citação para o requerido efetuar o pagamento do débito e dos honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 701 do CPC. Nesse prazo, poderá o Requerido apresentar embargos à ação monitória, conforme art. 702 do CPC. Conste no mandado que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, prosseguindo o feito na forma do cumprimento de sentença. Certifique o pagamento das custas processuais e do oficial de justiça. Caso negativo, intime-se a Exequente para o seu recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 321, par. único, do CPC). Caracaraí, data constante no sistema. PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6F K48XD 352U4 VU67K PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Patricia Oliveira dos Reis:35044837091 10/12/2018: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: inicial monitória Página 15 Página 17 https://keepo.io/mdradvocacia/ Rua Desembargador José Gomes da Costa, 1975 Natal, Rio Grade do Norte – RN | (84) 99996-0201 AO RESPEITÁVEL JUÍZO DA VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ/RR Processo de nº. 0801336-03.2018.8.23.0020 BANCO DO BRASIL SA (BB), instituição financeira sob a forma de sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ n. 00.000.000/0001-91, com sede em Brasília, Distrito Federal, localizado no SBS, Quadra 4, Lote 32, Bloco C, onde recebe citações e intimações, vem, por seu advogado subscritor, vem requerer nova expedição de carta precatória: • WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES - RUA AMAZONAS, N° 25, COMPENSA - MANAUS - AM, CEP: 69030-000. Por fim, ressalte-se que, todas as notificações/intimações devem ser feitas, EXCLUSIVAMENTE, em nome do advogado/subscritor "MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES, inscrito na OAB/RN 5.553", sob pena de nulidade processual, nos termos do art. 236, do CPC. Nesses termos, confia deferimento. Natal/RN, na data da assinatura. MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES OAB/RN 5.553; OAB/AC 6.160; OAB/AM A1.826; OAB/BA 73.409, OAB/CE 4.4762-A; OAB/MA 24.851-A; OAB/MG 217.153, OAB/PB 27.598-A; OAB/RR 699-A; OAB/RS 128.353ª; OAB/SE 1.333ª; OAB/SP 478.882; OAB/PE 58.790; OAB/AP 5.322-A; OAB/PA 34.580-A Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5R9 6K57V UD458 J5K8K PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 230.1 - Assinado digitalmente por Marcos Delli Ribeiro Rodrigues:00847695484 15/10/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição Página 16 Página 18 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5LM XB9W3 W38WS 97XND PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 240.2 - Assinado digitalmente por Marcos Delli Ribeiro Rodrigues:00847695484 22/11/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição Página 17 Página 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAUS CENTRAL DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DE MANAUS - CARTAS PRECATÓRIAS - PROJUDI Avenida André Araújo, S/N - Aleixo - Manaus/AM ATO ORDINATÓRIO Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$112.639,08 Polo Ativo(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 3 4. 8 1 2. 6 6 9 / 0 0 0 1 - 0 8 ) PRAÇA CENTRO CÍVICO, 666 - CENTRO - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s): Juízo de Direito da Vara de Registro Públicos e Precatórias da Comarca de Manaus/am (CPF/CNPJ: 04.812.509/0001-90) Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito, cumpra-se. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as cautelas de estilo. Manaus, 26 de Fevereiro de 2025. Georgia Costa de Paula Analista Judiciária Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8VJ L3777 4MYEU FCAHB PROJUDI - Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 4.1 - Assinado digitalmente por Georgia Costa de Paula 26/02/2025: JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO. Arq: Ato ordinatório Página 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAUS CENTRAL DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DE MANAUS - CARTAS PRECATÓRIAS - PROJUDI Avenida André Araújo, S/N - Aleixo - Manaus/AM MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$112.639,08 Polo Ativo(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 34.812.669/0001-08) PRAÇA CENTRO CÍVICO, 666 - CENTRO - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s): WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES: Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM De ordem do MM. Juiz Coordenador da central de Cartas Precatórias da Comarca de Manaus, Ronnie Frank Torres Stone, e em cumprimento à Carta Precatória, evento 1.1, na forma da lei, etc. MANDA-SE ao(à) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído da Carta Precatória acima indicada, proceda à CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da pessoa abaixo nominada, nos termos a seguir: FINALIDADE: 1) CITAR a parte ré WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES (CPF/CNPJ: 052.659.109-99) no endereço abaixo informado, para que, no prazo de 15 (dias) dias a contar da citação, efetue o pagamento, entrega de coisa ou obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Petição Inicial (cópia anexa), além do pagamento dos honorários advocatícios no aporte de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. 2) Cumprida a obrigação o prazo estabelecido, a parte ficará isenta do pagamento das custas processuais. 3) INTIMAR do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos. Destinatário:JWELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES, residente no(a) Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM Observações: 1. A Secretaria deste Juízo está à disposição para quaisquer esclarecimentos. 2. A petição inicial e a íntegra dos autos virtuais podem ser visualizados e impressos por meio de nosso site: www.tjam.jus.br (consultas processuais de primeiro grau), com uso da CHAVE: PP6SX VLSA5 EC5XD EHCXL, motivo pelo qual não se anexa as peças processuais ao Mandado, nos termos art. 9º, §1, Lei 11.419/2006. 3. Qualquer manifestação DEVERÁ ser encaminhada diretamente ao Juízo Deprecante. Marcelo Moraes Castello Branco (assinado digitalmente) Secretário, De ordem do MM. Juiz Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSK4 8UD4B ZBKX7 TZFDA PROJUDI - Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 5.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Moraes Castello Branco 27/02/2025: EXPEDIÇÃO DE MANDADO. Arq: Mandado Página 21 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAUS - PROJUDI CENTRAL DE MANDADOS Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Citação Polo Ativo(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Polo Passivo(s): Juízo de Direito da Vara de Registro Públicos e Precatórias da Comarca de Manaus/am CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento a ordem do(a) MM.(a) Juiz(íza) de Direito, em diligência nesta Comarca, no endereço constante no mandado, no dia, após as formalidades legais, 12/03/2025 DEIXEI DE CITAR E INTIMAR WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUESem razão de encontrar o imóvel fechado. O Sr Iran Antônio, inquilino do imóvel, informou que os moradores do imóvel só estão em casa a noite. Em razão das diligências, devolvo o presente em Cartório para as providências legais. O referido é verdade e dou fé. Manaus/AM, 24 de Março de 2025 Alzimar Maciel Machado Oficial de Justiça Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5CK FUYS4 65G8G RWU23 PROJUDI - Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Alzimar Maciel Machado 24/03/2025: RETORNO DE MANDADO. Arq: Certidão Página 22
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 11:47
Petição (Embargos À Execução)
21/05/2025, 09:38
Ato ordinatório
20/05/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 34.812.669/0001-08 Nome: Tipo: Promovido Juízo de Direito da Vara de Registro Públicos e Precatórias da Comarca de Manaus/am Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 04.812.509/0001-90 Filiação: / 11-04-2025 9:21 Página 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - SECRETARIA JUDICIAL REMOTA DO INTERIOR COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] CARTA PRECATÓRIA Prazo para cumprimento: 60 dias Justiça Gratuita: NÃO Processo nº: 0801336-03.2018.8.23.0020 Classe Processual: Monitória (Contratos Bancários) Assunto Principal:(Contratos Bancários) Valor da causa: R$ 112.639,08 Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Avenida Glaycon de Paiva, 56 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: 9536232452 Advogado(a): [OAB5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, (Procurador) OAB5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES] Réu(s): ELENICE CORREA RODRIGUES Rua das Acácias, 187 - Pricumã - BOA VISTA/RR WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM Advogado(a): Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA CÍVEL DA COMARCA DE COMARCA DE CARACARAÍ /RR Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS/AM: FINALIDADE a parte ré 1) CITAR WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES (CPF/CNPJ: 052.659.109-99) no endereço abaixo informado, para que, no prazo de 15 (dias) dias a contar da citação, efetue o pagamento, entrega de coisa ou obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Petição Inicial (cópia anexa), além do pagamento dos honorários advocatícios no aporte de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. 2) Cumprida a obrigação o prazo estabelecido, a parte ficará isenta do pagamento das custas processuais. 3) INTIMAR do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos. 4) Não sendo oferecidos os Embargos ou rejeitados estes, constituir-se-á de pelo direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.: Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM - Local da diligência CEP: 69030-000 Inicial (Ev. 1.1); Procuração (Ev. 1.4) e Decisão (Ev. 6), Petição (Ev. 230), Outros (240.2). Anexos: 25/11/2024 CARACARAI/RR, NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVR3 7DDE7 SVHVX 5J6BB PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 242.1 - Assinado digitalmente por Noemia Cardoso Leite de Sousa 17/01/2025: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. Arq: Carta Precatória Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY8D 2QSA9 7C7FW EDG2A PROJUDI - Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Sdaourleos de Souza Leite (tj-rr) Página 2 Vara Cível Única de Caracaraí PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 0801336-03.2018.8.23.0020 Processo Classe Assunto Principal: Data de Data Distribuição: Tipo Distribuição: Público 40 - Monitória 9607 - Contratos Bancários 07/12/2018 Distribuição Automática 07/12/2018 Situação: Comarca: CARACARAÍ Parte(s) do Nome: Tipo: Promovente BANCO DO BRASIL S.A. Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Advogado(s) da Parte 5553NRN MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES 5553NRN MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Nome: Tipo: Promovido ELENICE CORREA RODRIGUES Data de 25/12/1965 Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 884.885.789-20 Filiação: MARIA REIS CORREA / Nome: Tipo: Promovido WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES Data de 07/03/1987 Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 052.659.109-99 Filiação: ELENICE CORREA RODRIGUES / 28/01/25 15:12 Página 1 Página 3 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 1 | 7 EXMO SR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARACARAÍ/RR. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA Nº 40/00497-X BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ/MF, sob o número 00.000.000/0001-91, endereço eletrônico: [email protected], sediada na Avenida Ulisses Guimarães, S/N, Centro, Rorainópolis/RR, CEP: 69373-000, vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores (procuração e substabelecimento anexos), ajuizar: AÇÃO MONITÓRIA em face de ELENICE CORREA RODRIGUES, brasileira, solteira, pecuarista, filha de MARIA REIS CORREA, nascida em 24/12/1965, portadora da Carteira de Identidade nº 61850961, expedida pela SESP PR, inscrita no CPF sob o nº 884.885.789-20, endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliada na Rua Ford, S/N, Vila Novo Paraíso, Caracaraí/RR, CEP: 69360-000; WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES, brasileiro, solteiro, pecuarista, filho de ELENICE CORREA RODRIGUES, nascido em 07/03/1987, portador da Carteira de Identidade n° 9.779.826-5, expedida pela SESP PR, inscrito no CPF sob o nº 052.659.109-99, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Ford, S/N, Vila Novo Paraíso, Caracaraí/RR, CEP: 69360-000; PRELIMINARMENTE Vale ressaltar, antes de adentrarmos ao mérito da presente Ação, para que não haja dúvidas sob a competência para julgamento desta, que o autor se encontra de posse tão somente da cópia da Cédula 40/00497-X que embasa a presente ação. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI -
DECISÃO
Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020.
Documento - Central de Cartas Precatórias Cíveis de Manaus - Cartas Precatórias PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS 0022789-41.2025.8.04.1000 Processo Classe Assunto Principal: Data de Data Distribuição: Tipo Distribuição: Público 261 - Carta Precatória Cível 11783 - Citação 28/01/2025 Distribuição Automática 28/01/2025 Situação: Comarca: Manaus Juiz: Ronnie Frank Torres Stone 278 Sequencial: Parte(s) do Nome: Tipo: Promovente TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 2 Página 4 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 2 | 7 Diante do princípio da Cartularidade, poderá o juízo requerer a apresentação do Título Executivo em sua via original nas ações de execução de título extrajudicial, visto tratar- se de documento endossável que poderá circular, com a consequente transferência do crédito a terceiro. Nesse sentido, entendimento majoritário dos nosso Tribunais: TJ-DF - Apelação Cível APC 20120910279035 (TJ-DF) Data de publicação: 31/03/2016 Ementa: PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. TÍTULO ORIGINAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DOUTRINA. 1. Segundo o artigo 284 do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a inicial quando determinar que o autor a emende e este não cumpre a diligência. 2. In casu, a execução encontra-se fundada em cédula de crédito bancário, juntada por cópias autenticadas. Na origem, o ilustre Juízo a quo determinou a juntada do original da cédula, sob o argumento de se tratar de título circulável. 3. A apresentação de mera fotocópia do título, ainda que autenticada, não basta para a instrução do processo, haja vista a possibilidade de circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro por endosso. 4. A ausência dos requisitos necessários da petição inicial, esses esposados nos artigos 282 a 284 do Código de Processo Civil, inviabiliza a análise do mérito da demanda, razão por que ao magistrado caberá a concessão de prazo para que o autor proceda à emenda da inicial. Porém, permanecendo inerte ao comando judicial, forçoso concluir pelo indeferimento da exordial, com base no parágrafo único do artigo 284 e pela extinção do feito, 5. Negou-se provimento ao recurso. TJ-ES - Agravo de Instrumento AI 00002699720178080049 (TJ-ES) Data de publicação: 17/11/2017 Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. 1. - Nos termos dos arts. 26 e 28, da Lei n. 10.931 /04, a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito e também título executivo extrajudicial. O princípio da cartularidade justifica que em processo de execução seja exigido do credor que apresente a cédula original, porque assim fica demonstrado que o título não circulou. 2. - Precedentes do colendo STJ e egrégio TJES. 3. - Recurso desprovido. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 3 Página 5 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 3 | 7 Não obstante, a apresentação de instrumento de crédito em cópia é satisfatório para o ajuizamento da ação monitória. TJ-MG - Apelação Cível 1.0332.13.001522-2/001 0015222- 91.2013.8.13.0332 (1) Data da publicação: 23/08/2017 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CABIMENTO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO DOCUMENTO - POSSIBILIDADE - Consoante entendimento do colendo STJ, inexistindo óbice legal e, tampouco, prejuízo ao Réu, não há que se falar em falta de interesse processual do autor, possuidor de título executivo extrajudicial, ao optar pelo ajuizamento de ação monitória ou de cobrança. É bastante para o ajuizamento da ação monitória a juntada de documentos que sustentem o crédito, porquanto inexiste exigência legal de que seja instruída com documento original. Posto isso, resta demonstrado que, em que pese não ser hábil a instrução da ação de execução de título executivo extrajudicial, a cópia da Cédula 40/00497-X é suficiente para o ajuizamento da ação monitória, vez que não há exigência legal em contrário. Logo, demonstrada também, a competência das varas cíveis comuns para o julgamento da presente demanda. 1. DOS FATOS Em 17/04/2014, o Banco autor deferiu à ré, emitente da cédula, um crédito no valor de R$ 99.960,00 (noventa e nove mil novecentos e sessenta reais), destinado ao financiamento para aquisição de bovinos. Em contrapartida, a ré assumiu a obrigação de pagar o valor do financiamento em 7 (sete) parcelas vencíveis entre 25/04/2018 e 25/04/2024. No entanto, a obrigação não foi cumprida, tornando-se o autor credor da parte ré na quantia de R$ 112.639,08 (cento e doze mil seiscentos e trinta e nove reais e oito centavos). Destarte, com o inadimplemento do pagamento das prestações mensais, ocorreu o vencimento antecipado da dívida, estando os réus descumpridores com a obrigação de pagar a quantia já descrita anteriormente, conforme demonstra planilha de saldo devedor anexa, realizada de acordo com o instrumento de crédito. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 4 Página 6 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 4 | 7 O segundo integrante do polo passivo o faz na condição de avalista, conforme se verifica nas assinaturas do instrumento de crédito. Consta na cédula que foram dados em garantia em penhor cedular os seguintes bens: 60 (sessenta) vacas Nelore, 48 meses de idade, no valor total de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais). Frustradas as tentativas de receber o crédito, alternativa não restou ao autor senão o ajuizamento desta para recebimento dos valores que lhe são devidos. 2. DA LEGITIMIDADE DO SEGUNDO RÉU Infere-se na presente demanda que o segundo réu é avalista da Cédula Rural Pignoratícia n° 40/00497-X, emitida contra a primeira ré. O réu em questão obrigou-se a garantir o cumprimento do contrato através do instituto do aval, conforme assinaturas lançadas na presente cédula. Com efeito, é avalistas e co-responsável pelo cumprimento da obrigação, também pelo que determina o art. 897 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial. E, ainda, de acordo com o artigo 60 do Decreto-Lei 167 /67, resta evidente a obrigação dos avalistas. Senão vejamos: "Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas." (grifo nosso) Como o avalista também obrigou-se pelo adimplemento do contrato, é de se concluir que tendo ele prestado aval e não tendo sido o negócio avalizado cumprido, não há qualquer conduta irregular por parte do Banco ao incluí-los no polo passivo da presente ação monitória. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 5 Página 7 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 5 | 7 3. DOS FUNDAMENTOS São claros os termos do art. 700 e respectivos incisos do Novo Código de Processo Civil ao permitir àquele que pretender, com base em documento escrito, o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, senão vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Como bem explicado pelo advogado Paulo Hoffmann, a ação monitória é destinada àqueles possuidores que detém, nas palavras do ilustre estudioso, um “quase título”, e que buscam célere efetivação do seu direito; para ele, o “quase título” é sinônimo de prova escrita, ou seja, é aquele documento que, apesar de não ser qualificado pela legislação como título executivo, é capaz de demonstrar razoavelmente a existência de um crédito. Considerando que o Autor possui um documento no qual os Réus reconhecem expressamente o débito, não restam dúvidas quanto à procedência da presente ação para que aqueles paguem a divida. A cédula rural pignoratícia nº 40/00497-X anexa, constitui prova irrefutável da existência do crédito, sendo, portanto, prova hábil à instrução da presente demanda. Nos dizeres do ilustre Professor Vicente Greco Filho: "Prova escrita é a documental, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico. Podemos citar, entre outras: o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas, os títulos cambiários após o prazo de prescrição (...)". (FILHO, Vicente Gregório. Direito Processual Civil Brasileiro. 12ª edição, 2010. São Paulo, Editora Saraiva). Assim, sistema jurídico processual admite a adoção do procedimento monitório para que as dívidas em dinheiro que sejam reconhecidas mediante prova escrita, possam ser passíveis de tutela jurisdicional, segundo o procedimento eleito e os documentos que instruem a presente Petição Inicial. No tocante ao vencimento da dívida, imprescindível trazer à baila a hipótese prevista no inciso III do art. 1.425 do Código Civil, que assim dispõe: Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 6 Página 8 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 6 | 7 "Art. 1425. A dívida considera-se vencida: III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata". (grifo nosso). Cumpre evidenciar que com o inadimplemento dos réus, ocorreu o vencimento antecipado do presente contrato e com isso o direito do Autor de exigir o total da dívida, conforme previsto na Cláusula "Vencimento Extraordinário/Antecipado”. Importante ressaltar também que a presente ação, que visa à cobrança do direito de crédito, está dentro do prazo prescricional que dispõe o Código Civil em seu artigo 206, § 5º, inciso I. Assim sendo, vejamos: "Art. 206. Prescreve: §5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Posto isso, estando comprovado o direito do Autor, fica patente também o dever dos Réus em cumprirem com suas obrigações, efetuando, para tanto, o pagamento do valor devido, qual seja, R$ 112.639,08 (cento e doze mil seiscentos e trinta e nove reais e oito centavos).. 4. PEDIDOS
Diante do exposto, pede-se: 1) Seja determinada a EXPEDIÇÃO DE MANDADO para pagamento do valor de R$ 112.639,08 (cento e doze mil seiscentos e trinta e nove reais e oito centavos), nos termos do artigo 701 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Uma vez transcorrido o prazo sem o devido pagamento da dívida ou oposição dos embargos monitórios, ou se julgados improcedentes, seja constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, com o prosseguimento da presente ação na forma do forma do Livro II, Título III, Capítulo XI do Novo Código de Processo Civil; 3) Por fim, o autor informa seu desinteresse na designação de data para a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, inciso VII, do Novo Código de Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 7 Página 9 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 7 | 7 Processo Civil. Caso o devedor tenha interesse em entabular acordo, deverá entrar em contato com o escritório pelo telefone (31) 3519-0536. 5. DOS REQUERIMENTOS E requer-se: 1) Caso haja a conversão de pleno direito do mandado de pagamento em mandado executivo (artigo 701 e 701, §2º, do Novo Código de Processo Civil), requer sejam intimados os Réus para o cumprimento da obrigação, acrescendo-se ao débito o valor dos honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, sob pena de multa e, também, de honorários de advogado, de 10% (dez por cento), conforme disposto nos artigos 523 e 523, §1º,do Novo Código de Processo Civil; 2) Caso não haja pagamento voluntário na execução, seja expedido mandado de penhora dos bens suficientes à garantia integral da obrigação, incluindo-se despesas processuais e honorários advocatícios sobre o débito atualizado, indicando-se, desde já os valores em contas-correntes em nome dos Réus, a serem bloqueados através do sistema BACENJUD; 3) Provar o alegado por prova documental; 4) Seja efetuado o cadastramento do Dr. Sérvio Túlio de Barcelos, inscrito na OAB/RR 479-A, para que toda e qualquer publicação e/ou intimação seja efetivada em seu nome, sob pena de nulidade, inclusive aquelas por meio eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/06, através do e-mail [email protected]; 5) Ao final, requer a intimação do advogado signatário, Dr. Sérvio Túlio de Barcelos, para as futuras publicações, através do endereço do seu escritório, situado na Rua Rio Grande do Sul, nº 661, 4º andar, bairro Barro Preto, Belo Horizonte/MG, CEP 30.170-110; 6) Nos termos do art. 425, IV, CPC, os documentos juntados aos autos são declarados autênticos. Dá-se à causa o valor de R$ 112.639,08 (cento e doze mil seiscentos e trinta e nove reais e oito centavos). Nestes termos, pede deferimento. Caracaraí/RR, 7 de dezembro de 2018. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MG 44.698 OAB/MG 79.757 OAB/RR 479-A OAB/RR 482-A Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 8 Página 10 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 9 Página 11 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 10 Página 12 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 11 Página 13 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 12 Página 14 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 13 Página 15 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 14 Página 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801336-03.2018.8.23.0020 DESPACHO Expeça-se mandado de citação para o requerido efetuar o pagamento do débito e dos honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 701 do CPC. Nesse prazo, poderá o Requerido apresentar embargos à ação monitória, conforme art. 702 do CPC. Conste no mandado que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, prosseguindo o feito na forma do cumprimento de sentença. Certifique o pagamento das custas processuais e do oficial de justiça. Caso negativo, intime-se a Exequente para o seu recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 321, par. único, do CPC). Caracaraí, data constante no sistema. PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6F K48XD 352U4 VU67K PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Patricia Oliveira dos Reis:35044837091 10/12/2018: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: inicial monitória Página 15 Página 17 https://keepo.io/mdradvocacia/ Rua Desembargador José Gomes da Costa, 1975 Natal, Rio Grade do Norte – RN | (84) 99996-0201 AO RESPEITÁVEL JUÍZO DA VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ/RR Processo de nº. 0801336-03.2018.8.23.0020 BANCO DO BRASIL SA (BB), instituição financeira sob a forma de sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ n. 00.000.000/0001-91, com sede em Brasília, Distrito Federal, localizado no SBS, Quadra 4, Lote 32, Bloco C, onde recebe citações e intimações, vem, por seu advogado subscritor, vem requerer nova expedição de carta precatória: • WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES - RUA AMAZONAS, N° 25, COMPENSA - MANAUS - AM, CEP: 69030-000. Por fim, ressalte-se que, todas as notificações/intimações devem ser feitas, EXCLUSIVAMENTE, em nome do advogado/subscritor "MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES, inscrito na OAB/RN 5.553", sob pena de nulidade processual, nos termos do art. 236, do CPC. Nesses termos, confia deferimento. Natal/RN, na data da assinatura. MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES OAB/RN 5.553; OAB/AC 6.160; OAB/AM A1.826; OAB/BA 73.409, OAB/CE 4.4762-A; OAB/MA 24.851-A; OAB/MG 217.153, OAB/PB 27.598-A; OAB/RR 699-A; OAB/RS 128.353ª; OAB/SE 1.333ª; OAB/SP 478.882; OAB/PE 58.790; OAB/AP 5.322-A; OAB/PA 34.580-A Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5R9 6K57V UD458 J5K8K PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 230.1 - Assinado digitalmente por Marcos Delli Ribeiro Rodrigues:00847695484 15/10/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição Página 16 Página 18 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5LM XB9W3 W38WS 97XND PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 240.2 - Assinado digitalmente por Marcos Delli Ribeiro Rodrigues:00847695484 22/11/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição Página 17 Página 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAUS CENTRAL DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DE MANAUS - CARTAS PRECATÓRIAS - PROJUDI Avenida André Araújo, S/N - Aleixo - Manaus/AM ATO ORDINATÓRIO Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$112.639,08 Polo Ativo(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 3 4. 8 1 2. 6 6 9 / 0 0 0 1 - 0 8 ) PRAÇA CENTRO CÍVICO, 666 - CENTRO - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s): Juízo de Direito da Vara de Registro Públicos e Precatórias da Comarca de Manaus/am (CPF/CNPJ: 04.812.509/0001-90) Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito, cumpra-se. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as cautelas de estilo. Manaus, 26 de Fevereiro de 2025. Georgia Costa de Paula Analista Judiciária Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8VJ L3777 4MYEU FCAHB PROJUDI - Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 4.1 - Assinado digitalmente por Georgia Costa de Paula 26/02/2025: JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO. Arq: Ato ordinatório Página 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAUS CENTRAL DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DE MANAUS - CARTAS PRECATÓRIAS - PROJUDI Avenida André Araújo, S/N - Aleixo - Manaus/AM MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$112.639,08 Polo Ativo(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 34.812.669/0001-08) PRAÇA CENTRO CÍVICO, 666 - CENTRO - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s): WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES: Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM De ordem do MM. Juiz Coordenador da central de Cartas Precatórias da Comarca de Manaus, Ronnie Frank Torres Stone, e em cumprimento à Carta Precatória, evento 1.1, na forma da lei, etc. MANDA-SE ao(à) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído da Carta Precatória acima indicada, proceda à CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da pessoa abaixo nominada, nos termos a seguir: FINALIDADE: 1) CITAR a parte ré WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES (CPF/CNPJ: 052.659.109-99) no endereço abaixo informado, para que, no prazo de 15 (dias) dias a contar da citação, efetue o pagamento, entrega de coisa ou obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Petição Inicial (cópia anexa), além do pagamento dos honorários advocatícios no aporte de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. 2) Cumprida a obrigação o prazo estabelecido, a parte ficará isenta do pagamento das custas processuais. 3) INTIMAR do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos. Destinatário:JWELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES, residente no(a) Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM Observações: 1. A Secretaria deste Juízo está à disposição para quaisquer esclarecimentos. 2. A petição inicial e a íntegra dos autos virtuais podem ser visualizados e impressos por meio de nosso site: www.tjam.jus.br (consultas processuais de primeiro grau), com uso da CHAVE: PP6SX VLSA5 EC5XD EHCXL, motivo pelo qual não se anexa as peças processuais ao Mandado, nos termos art. 9º, §1, Lei 11.419/2006. 3. Qualquer manifestação DEVERÁ ser encaminhada diretamente ao Juízo Deprecante. Marcelo Moraes Castello Branco (assinado digitalmente) Secretário, De ordem do MM. Juiz Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSK4 8UD4B ZBKX7 TZFDA PROJUDI - Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 5.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Moraes Castello Branco 27/02/2025: EXPEDIÇÃO DE MANDADO. Arq: Mandado Página 21 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAUS - PROJUDI CENTRAL DE MANDADOS Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Citação Polo Ativo(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Polo Passivo(s): Juízo de Direito da Vara de Registro Públicos e Precatórias da Comarca de Manaus/am CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento a ordem do(a) MM.(a) Juiz(íza) de Direito, em diligência nesta Comarca, no endereço constante no mandado, no dia, após as formalidades legais, 12/03/2025 DEIXEI DE CITAR E INTIMAR WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUESem razão de encontrar o imóvel fechado. O Sr Iran Antônio, inquilino do imóvel, informou que os moradores do imóvel só estão em casa a noite. Em razão das diligências, devolvo o presente em Cartório para as providências legais. O referido é verdade e dou fé. Manaus/AM, 24 de Março de 2025 Alzimar Maciel Machado Oficial de Justiça Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5CK FUYS4 65G8G RWU23 PROJUDI - Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Alzimar Maciel Machado 24/03/2025: RETORNO DE MANDADO. Arq: Certidão Página 22
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 34.812.669/0001-08 Nome: Tipo: Promovido Juízo de Direito da Vara de Registro Públicos e Precatórias da Comarca de Manaus/am Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 04.812.509/0001-90 Filiação: / 11-04-2025 9:21 Página 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - SECRETARIA JUDICIAL REMOTA DO INTERIOR COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] CARTA PRECATÓRIA Prazo para cumprimento: 60 dias Justiça Gratuita: NÃO Processo nº: 0801336-03.2018.8.23.0020 Classe Processual: Monitória (Contratos Bancários) Assunto Principal:(Contratos Bancários) Valor da causa: R$ 112.639,08 Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Avenida Glaycon de Paiva, 56 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: 9536232452 Advogado(a): [OAB5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, (Procurador) OAB5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES] Réu(s): ELENICE CORREA RODRIGUES Rua das Acácias, 187 - Pricumã - BOA VISTA/RR WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM Advogado(a): Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA CÍVEL DA COMARCA DE COMARCA DE CARACARAÍ /RR Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS/AM: FINALIDADE a parte ré 1) CITAR WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES (CPF/CNPJ: 052.659.109-99) no endereço abaixo informado, para que, no prazo de 15 (dias) dias a contar da citação, efetue o pagamento, entrega de coisa ou obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Petição Inicial (cópia anexa), além do pagamento dos honorários advocatícios no aporte de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. 2) Cumprida a obrigação o prazo estabelecido, a parte ficará isenta do pagamento das custas processuais. 3) INTIMAR do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos. 4) Não sendo oferecidos os Embargos ou rejeitados estes, constituir-se-á de pelo direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.: Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM - Local da diligência CEP: 69030-000 Inicial (Ev. 1.1); Procuração (Ev. 1.4) e Decisão (Ev. 6), Petição (Ev. 230), Outros (240.2). Anexos: 25/11/2024 CARACARAI/RR, NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVR3 7DDE7 SVHVX 5J6BB PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 242.1 - Assinado digitalmente por Noemia Cardoso Leite de Sousa 17/01/2025: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. Arq: Carta Precatória Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY8D 2QSA9 7C7FW EDG2A PROJUDI - Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Sdaourleos de Souza Leite (tj-rr) Página 2 Vara Cível Única de Caracaraí PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 0801336-03.2018.8.23.0020 Processo Classe Assunto Principal: Data de Data Distribuição: Tipo Distribuição: Público 40 - Monitória 9607 - Contratos Bancários 07/12/2018 Distribuição Automática 07/12/2018 Situação: Comarca: CARACARAÍ Parte(s) do Nome: Tipo: Promovente BANCO DO BRASIL S.A. Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Advogado(s) da Parte 5553NRN MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES 5553NRN MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Nome: Tipo: Promovido ELENICE CORREA RODRIGUES Data de 25/12/1965 Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 884.885.789-20 Filiação: MARIA REIS CORREA / Nome: Tipo: Promovido WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES Data de 07/03/1987 Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 052.659.109-99 Filiação: ELENICE CORREA RODRIGUES / 28/01/25 15:12 Página 1 Página 3 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 1 | 7 EXMO SR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARACARAÍ/RR. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA Nº 40/00497-X BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ/MF, sob o número 00.000.000/0001-91, endereço eletrônico: [email protected], sediada na Avenida Ulisses Guimarães, S/N, Centro, Rorainópolis/RR, CEP: 69373-000, vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores (procuração e substabelecimento anexos), ajuizar: AÇÃO MONITÓRIA em face de ELENICE CORREA RODRIGUES, brasileira, solteira, pecuarista, filha de MARIA REIS CORREA, nascida em 24/12/1965, portadora da Carteira de Identidade nº 61850961, expedida pela SESP PR, inscrita no CPF sob o nº 884.885.789-20, endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliada na Rua Ford, S/N, Vila Novo Paraíso, Caracaraí/RR, CEP: 69360-000; WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES, brasileiro, solteiro, pecuarista, filho de ELENICE CORREA RODRIGUES, nascido em 07/03/1987, portador da Carteira de Identidade n° 9.779.826-5, expedida pela SESP PR, inscrito no CPF sob o nº 052.659.109-99, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Ford, S/N, Vila Novo Paraíso, Caracaraí/RR, CEP: 69360-000; PRELIMINARMENTE Vale ressaltar, antes de adentrarmos ao mérito da presente Ação, para que não haja dúvidas sob a competência para julgamento desta, que o autor se encontra de posse tão somente da cópia da Cédula 40/00497-X que embasa a presente ação. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI -
DECISÃO
Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020.
Documento - Central de Cartas Precatórias Cíveis de Manaus - Cartas Precatórias PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS 0022789-41.2025.8.04.1000 Processo Classe Assunto Principal: Data de Data Distribuição: Tipo Distribuição: Público 261 - Carta Precatória Cível 11783 - Citação 28/01/2025 Distribuição Automática 28/01/2025 Situação: Comarca: Manaus Juiz: Ronnie Frank Torres Stone 278 Sequencial: Parte(s) do Nome: Tipo: Promovente TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 2 Página 4 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 2 | 7 Diante do princípio da Cartularidade, poderá o juízo requerer a apresentação do Título Executivo em sua via original nas ações de execução de título extrajudicial, visto tratar- se de documento endossável que poderá circular, com a consequente transferência do crédito a terceiro. Nesse sentido, entendimento majoritário dos nosso Tribunais: TJ-DF - Apelação Cível APC 20120910279035 (TJ-DF) Data de publicação: 31/03/2016 Ementa: PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. TÍTULO ORIGINAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DOUTRINA. 1. Segundo o artigo 284 do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a inicial quando determinar que o autor a emende e este não cumpre a diligência. 2. In casu, a execução encontra-se fundada em cédula de crédito bancário, juntada por cópias autenticadas. Na origem, o ilustre Juízo a quo determinou a juntada do original da cédula, sob o argumento de se tratar de título circulável. 3. A apresentação de mera fotocópia do título, ainda que autenticada, não basta para a instrução do processo, haja vista a possibilidade de circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro por endosso. 4. A ausência dos requisitos necessários da petição inicial, esses esposados nos artigos 282 a 284 do Código de Processo Civil, inviabiliza a análise do mérito da demanda, razão por que ao magistrado caberá a concessão de prazo para que o autor proceda à emenda da inicial. Porém, permanecendo inerte ao comando judicial, forçoso concluir pelo indeferimento da exordial, com base no parágrafo único do artigo 284 e pela extinção do feito, 5. Negou-se provimento ao recurso. TJ-ES - Agravo de Instrumento AI 00002699720178080049 (TJ-ES) Data de publicação: 17/11/2017 Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. 1. - Nos termos dos arts. 26 e 28, da Lei n. 10.931 /04, a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito e também título executivo extrajudicial. O princípio da cartularidade justifica que em processo de execução seja exigido do credor que apresente a cédula original, porque assim fica demonstrado que o título não circulou. 2. - Precedentes do colendo STJ e egrégio TJES. 3. - Recurso desprovido. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 3 Página 5 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 3 | 7 Não obstante, a apresentação de instrumento de crédito em cópia é satisfatório para o ajuizamento da ação monitória. TJ-MG - Apelação Cível 1.0332.13.001522-2/001 0015222- 91.2013.8.13.0332 (1) Data da publicação: 23/08/2017 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CABIMENTO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO DOCUMENTO - POSSIBILIDADE - Consoante entendimento do colendo STJ, inexistindo óbice legal e, tampouco, prejuízo ao Réu, não há que se falar em falta de interesse processual do autor, possuidor de título executivo extrajudicial, ao optar pelo ajuizamento de ação monitória ou de cobrança. É bastante para o ajuizamento da ação monitória a juntada de documentos que sustentem o crédito, porquanto inexiste exigência legal de que seja instruída com documento original. Posto isso, resta demonstrado que, em que pese não ser hábil a instrução da ação de execução de título executivo extrajudicial, a cópia da Cédula 40/00497-X é suficiente para o ajuizamento da ação monitória, vez que não há exigência legal em contrário. Logo, demonstrada também, a competência das varas cíveis comuns para o julgamento da presente demanda. 1. DOS FATOS Em 17/04/2014, o Banco autor deferiu à ré, emitente da cédula, um crédito no valor de R$ 99.960,00 (noventa e nove mil novecentos e sessenta reais), destinado ao financiamento para aquisição de bovinos. Em contrapartida, a ré assumiu a obrigação de pagar o valor do financiamento em 7 (sete) parcelas vencíveis entre 25/04/2018 e 25/04/2024. No entanto, a obrigação não foi cumprida, tornando-se o autor credor da parte ré na quantia de R$ 112.639,08 (cento e doze mil seiscentos e trinta e nove reais e oito centavos). Destarte, com o inadimplemento do pagamento das prestações mensais, ocorreu o vencimento antecipado da dívida, estando os réus descumpridores com a obrigação de pagar a quantia já descrita anteriormente, conforme demonstra planilha de saldo devedor anexa, realizada de acordo com o instrumento de crédito. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 4 Página 6 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 4 | 7 O segundo integrante do polo passivo o faz na condição de avalista, conforme se verifica nas assinaturas do instrumento de crédito. Consta na cédula que foram dados em garantia em penhor cedular os seguintes bens: 60 (sessenta) vacas Nelore, 48 meses de idade, no valor total de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais). Frustradas as tentativas de receber o crédito, alternativa não restou ao autor senão o ajuizamento desta para recebimento dos valores que lhe são devidos. 2. DA LEGITIMIDADE DO SEGUNDO RÉU Infere-se na presente demanda que o segundo réu é avalista da Cédula Rural Pignoratícia n° 40/00497-X, emitida contra a primeira ré. O réu em questão obrigou-se a garantir o cumprimento do contrato através do instituto do aval, conforme assinaturas lançadas na presente cédula. Com efeito, é avalistas e co-responsável pelo cumprimento da obrigação, também pelo que determina o art. 897 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial. E, ainda, de acordo com o artigo 60 do Decreto-Lei 167 /67, resta evidente a obrigação dos avalistas. Senão vejamos: "Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas." (grifo nosso) Como o avalista também obrigou-se pelo adimplemento do contrato, é de se concluir que tendo ele prestado aval e não tendo sido o negócio avalizado cumprido, não há qualquer conduta irregular por parte do Banco ao incluí-los no polo passivo da presente ação monitória. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 5 Página 7 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 5 | 7 3. DOS FUNDAMENTOS São claros os termos do art. 700 e respectivos incisos do Novo Código de Processo Civil ao permitir àquele que pretender, com base em documento escrito, o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, senão vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Como bem explicado pelo advogado Paulo Hoffmann, a ação monitória é destinada àqueles possuidores que detém, nas palavras do ilustre estudioso, um “quase título”, e que buscam célere efetivação do seu direito; para ele, o “quase título” é sinônimo de prova escrita, ou seja, é aquele documento que, apesar de não ser qualificado pela legislação como título executivo, é capaz de demonstrar razoavelmente a existência de um crédito. Considerando que o Autor possui um documento no qual os Réus reconhecem expressamente o débito, não restam dúvidas quanto à procedência da presente ação para que aqueles paguem a divida. A cédula rural pignoratícia nº 40/00497-X anexa, constitui prova irrefutável da existência do crédito, sendo, portanto, prova hábil à instrução da presente demanda. Nos dizeres do ilustre Professor Vicente Greco Filho: "Prova escrita é a documental, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico. Podemos citar, entre outras: o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas, os títulos cambiários após o prazo de prescrição (...)". (FILHO, Vicente Gregório. Direito Processual Civil Brasileiro. 12ª edição, 2010. São Paulo, Editora Saraiva). Assim, sistema jurídico processual admite a adoção do procedimento monitório para que as dívidas em dinheiro que sejam reconhecidas mediante prova escrita, possam ser passíveis de tutela jurisdicional, segundo o procedimento eleito e os documentos que instruem a presente Petição Inicial. No tocante ao vencimento da dívida, imprescindível trazer à baila a hipótese prevista no inciso III do art. 1.425 do Código Civil, que assim dispõe: Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 6 Página 8 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 6 | 7 "Art. 1425. A dívida considera-se vencida: III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata". (grifo nosso). Cumpre evidenciar que com o inadimplemento dos réus, ocorreu o vencimento antecipado do presente contrato e com isso o direito do Autor de exigir o total da dívida, conforme previsto na Cláusula "Vencimento Extraordinário/Antecipado”. Importante ressaltar também que a presente ação, que visa à cobrança do direito de crédito, está dentro do prazo prescricional que dispõe o Código Civil em seu artigo 206, § 5º, inciso I. Assim sendo, vejamos: "Art. 206. Prescreve: §5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Posto isso, estando comprovado o direito do Autor, fica patente também o dever dos Réus em cumprirem com suas obrigações, efetuando, para tanto, o pagamento do valor devido, qual seja, R$ 112.639,08 (cento e doze mil seiscentos e trinta e nove reais e oito centavos).. 4. PEDIDOS
Diante do exposto, pede-se: 1) Seja determinada a EXPEDIÇÃO DE MANDADO para pagamento do valor de R$ 112.639,08 (cento e doze mil seiscentos e trinta e nove reais e oito centavos), nos termos do artigo 701 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Uma vez transcorrido o prazo sem o devido pagamento da dívida ou oposição dos embargos monitórios, ou se julgados improcedentes, seja constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, com o prosseguimento da presente ação na forma do forma do Livro II, Título III, Capítulo XI do Novo Código de Processo Civil; 3) Por fim, o autor informa seu desinteresse na designação de data para a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, inciso VII, do Novo Código de Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 7 Página 9 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 7 | 7 Processo Civil. Caso o devedor tenha interesse em entabular acordo, deverá entrar em contato com o escritório pelo telefone (31) 3519-0536. 5. DOS REQUERIMENTOS E requer-se: 1) Caso haja a conversão de pleno direito do mandado de pagamento em mandado executivo (artigo 701 e 701, §2º, do Novo Código de Processo Civil), requer sejam intimados os Réus para o cumprimento da obrigação, acrescendo-se ao débito o valor dos honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, sob pena de multa e, também, de honorários de advogado, de 10% (dez por cento), conforme disposto nos artigos 523 e 523, §1º,do Novo Código de Processo Civil; 2) Caso não haja pagamento voluntário na execução, seja expedido mandado de penhora dos bens suficientes à garantia integral da obrigação, incluindo-se despesas processuais e honorários advocatícios sobre o débito atualizado, indicando-se, desde já os valores em contas-correntes em nome dos Réus, a serem bloqueados através do sistema BACENJUD; 3) Provar o alegado por prova documental; 4) Seja efetuado o cadastramento do Dr. Sérvio Túlio de Barcelos, inscrito na OAB/RR 479-A, para que toda e qualquer publicação e/ou intimação seja efetivada em seu nome, sob pena de nulidade, inclusive aquelas por meio eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/06, através do e-mail [email protected]; 5) Ao final, requer a intimação do advogado signatário, Dr. Sérvio Túlio de Barcelos, para as futuras publicações, através do endereço do seu escritório, situado na Rua Rio Grande do Sul, nº 661, 4º andar, bairro Barro Preto, Belo Horizonte/MG, CEP 30.170-110; 6) Nos termos do art. 425, IV, CPC, os documentos juntados aos autos são declarados autênticos. Dá-se à causa o valor de R$ 112.639,08 (cento e doze mil seiscentos e trinta e nove reais e oito centavos). Nestes termos, pede deferimento. Caracaraí/RR, 7 de dezembro de 2018. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MG 44.698 OAB/MG 79.757 OAB/RR 479-A OAB/RR 482-A Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 8 Página 10 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 9 Página 11 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 10 Página 12 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 11 Página 13 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 12 Página 14 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 13 Página 15 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 14 Página 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801336-03.2018.8.23.0020 DESPACHO Expeça-se mandado de citação para o requerido efetuar o pagamento do débito e dos honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 701 do CPC. Nesse prazo, poderá o Requerido apresentar embargos à ação monitória, conforme art. 702 do CPC. Conste no mandado que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, prosseguindo o feito na forma do cumprimento de sentença. Certifique o pagamento das custas processuais e do oficial de justiça. Caso negativo, intime-se a Exequente para o seu recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 321, par. único, do CPC). Caracaraí, data constante no sistema. PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6F K48XD 352U4 VU67K PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Patricia Oliveira dos Reis:35044837091 10/12/2018: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: inicial monitória Página 15 Página 17 https://keepo.io/mdradvocacia/ Rua Desembargador José Gomes da Costa, 1975 Natal, Rio Grade do Norte – RN | (84) 99996-0201 AO RESPEITÁVEL JUÍZO DA VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ/RR Processo de nº. 0801336-03.2018.8.23.0020 BANCO DO BRASIL SA (BB), instituição financeira sob a forma de sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ n. 00.000.000/0001-91, com sede em Brasília, Distrito Federal, localizado no SBS, Quadra 4, Lote 32, Bloco C, onde recebe citações e intimações, vem, por seu advogado subscritor, vem requerer nova expedição de carta precatória: • WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES - RUA AMAZONAS, N° 25, COMPENSA - MANAUS - AM, CEP: 69030-000. Por fim, ressalte-se que, todas as notificações/intimações devem ser feitas, EXCLUSIVAMENTE, em nome do advogado/subscritor "MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES, inscrito na OAB/RN 5.553", sob pena de nulidade processual, nos termos do art. 236, do CPC. Nesses termos, confia deferimento. Natal/RN, na data da assinatura. MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES OAB/RN 5.553; OAB/AC 6.160; OAB/AM A1.826; OAB/BA 73.409, OAB/CE 4.4762-A; OAB/MA 24.851-A; OAB/MG 217.153, OAB/PB 27.598-A; OAB/RR 699-A; OAB/RS 128.353ª; OAB/SE 1.333ª; OAB/SP 478.882; OAB/PE 58.790; OAB/AP 5.322-A; OAB/PA 34.580-A Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5R9 6K57V UD458 J5K8K PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 230.1 - Assinado digitalmente por Marcos Delli Ribeiro Rodrigues:00847695484 15/10/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição Página 16 Página 18 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5LM XB9W3 W38WS 97XND PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 240.2 - Assinado digitalmente por Marcos Delli Ribeiro Rodrigues:00847695484 22/11/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição Página 17 Página 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAUS CENTRAL DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DE MANAUS - CARTAS PRECATÓRIAS - PROJUDI Avenida André Araújo, S/N - Aleixo - Manaus/AM ATO ORDINATÓRIO Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$112.639,08 Polo Ativo(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 3 4. 8 1 2. 6 6 9 / 0 0 0 1 - 0 8 ) PRAÇA CENTRO CÍVICO, 666 - CENTRO - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s): Juízo de Direito da Vara de Registro Públicos e Precatórias da Comarca de Manaus/am (CPF/CNPJ: 04.812.509/0001-90) Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito, cumpra-se. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as cautelas de estilo. Manaus, 26 de Fevereiro de 2025. Georgia Costa de Paula Analista Judiciária Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8VJ L3777 4MYEU FCAHB PROJUDI - Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 4.1 - Assinado digitalmente por Georgia Costa de Paula 26/02/2025: JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO. Arq: Ato ordinatório Página 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAUS CENTRAL DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DE MANAUS - CARTAS PRECATÓRIAS - PROJUDI Avenida André Araújo, S/N - Aleixo - Manaus/AM MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$112.639,08 Polo Ativo(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 34.812.669/0001-08) PRAÇA CENTRO CÍVICO, 666 - CENTRO - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s): WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES: Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM De ordem do MM. Juiz Coordenador da central de Cartas Precatórias da Comarca de Manaus, Ronnie Frank Torres Stone, e em cumprimento à Carta Precatória, evento 1.1, na forma da lei, etc. MANDA-SE ao(à) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído da Carta Precatória acima indicada, proceda à CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da pessoa abaixo nominada, nos termos a seguir: FINALIDADE: 1) CITAR a parte ré WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES (CPF/CNPJ: 052.659.109-99) no endereço abaixo informado, para que, no prazo de 15 (dias) dias a contar da citação, efetue o pagamento, entrega de coisa ou obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Petição Inicial (cópia anexa), além do pagamento dos honorários advocatícios no aporte de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. 2) Cumprida a obrigação o prazo estabelecido, a parte ficará isenta do pagamento das custas processuais. 3) INTIMAR do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos. Destinatário:JWELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES, residente no(a) Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM Observações: 1. A Secretaria deste Juízo está à disposição para quaisquer esclarecimentos. 2. A petição inicial e a íntegra dos autos virtuais podem ser visualizados e impressos por meio de nosso site: www.tjam.jus.br (consultas processuais de primeiro grau), com uso da CHAVE: PP6SX VLSA5 EC5XD EHCXL, motivo pelo qual não se anexa as peças processuais ao Mandado, nos termos art. 9º, §1, Lei 11.419/2006. 3. Qualquer manifestação DEVERÁ ser encaminhada diretamente ao Juízo Deprecante. Marcelo Moraes Castello Branco (assinado digitalmente) Secretário, De ordem do MM. Juiz Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSK4 8UD4B ZBKX7 TZFDA PROJUDI - Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 5.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Moraes Castello Branco 27/02/2025: EXPEDIÇÃO DE MANDADO. Arq: Mandado Página 21 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAUS - PROJUDI CENTRAL DE MANDADOS Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Citação Polo Ativo(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Polo Passivo(s): Juízo de Direito da Vara de Registro Públicos e Precatórias da Comarca de Manaus/am CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento a ordem do(a) MM.(a) Juiz(íza) de Direito, em diligência nesta Comarca, no endereço constante no mandado, no dia, após as formalidades legais, 12/03/2025 DEIXEI DE CITAR E INTIMAR WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUESem razão de encontrar o imóvel fechado. O Sr Iran Antônio, inquilino do imóvel, informou que os moradores do imóvel só estão em casa a noite. Em razão das diligências, devolvo o presente em Cartório para as providências legais. O referido é verdade e dou fé. Manaus/AM, 24 de Março de 2025 Alzimar Maciel Machado Oficial de Justiça Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5CK FUYS4 65G8G RWU23 PROJUDI - Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Alzimar Maciel Machado 24/03/2025: RETORNO DE MANDADO. Arq: Certidão Página 22
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 34.812.669/0001-08 Nome: Tipo: Promovido Juízo de Direito da Vara de Registro Públicos e Precatórias da Comarca de Manaus/am Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 04.812.509/0001-90 Filiação: / 11-04-2025 9:21 Página 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - SECRETARIA JUDICIAL REMOTA DO INTERIOR COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] CARTA PRECATÓRIA Prazo para cumprimento: 60 dias Justiça Gratuita: NÃO Processo nº: 0801336-03.2018.8.23.0020 Classe Processual: Monitória (Contratos Bancários) Assunto Principal:(Contratos Bancários) Valor da causa: R$ 112.639,08 Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Avenida Glaycon de Paiva, 56 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: 9536232452 Advogado(a): [OAB5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, (Procurador) OAB5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES] Réu(s): ELENICE CORREA RODRIGUES Rua das Acácias, 187 - Pricumã - BOA VISTA/RR WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM Advogado(a): Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA CÍVEL DA COMARCA DE COMARCA DE CARACARAÍ /RR Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS/AM: FINALIDADE a parte ré 1) CITAR WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES (CPF/CNPJ: 052.659.109-99) no endereço abaixo informado, para que, no prazo de 15 (dias) dias a contar da citação, efetue o pagamento, entrega de coisa ou obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Petição Inicial (cópia anexa), além do pagamento dos honorários advocatícios no aporte de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. 2) Cumprida a obrigação o prazo estabelecido, a parte ficará isenta do pagamento das custas processuais. 3) INTIMAR do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos. 4) Não sendo oferecidos os Embargos ou rejeitados estes, constituir-se-á de pelo direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.: Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM - Local da diligência CEP: 69030-000 Inicial (Ev. 1.1); Procuração (Ev. 1.4) e Decisão (Ev. 6), Petição (Ev. 230), Outros (240.2). Anexos: 25/11/2024 CARACARAI/RR, NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVR3 7DDE7 SVHVX 5J6BB PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 242.1 - Assinado digitalmente por Noemia Cardoso Leite de Sousa 17/01/2025: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. Arq: Carta Precatória Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY8D 2QSA9 7C7FW EDG2A PROJUDI - Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Sdaourleos de Souza Leite (tj-rr) Página 2 Vara Cível Única de Caracaraí PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 0801336-03.2018.8.23.0020 Processo Classe Assunto Principal: Data de Data Distribuição: Tipo Distribuição: Público 40 - Monitória 9607 - Contratos Bancários 07/12/2018 Distribuição Automática 07/12/2018 Situação: Comarca: CARACARAÍ Parte(s) do Nome: Tipo: Promovente BANCO DO BRASIL S.A. Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Advogado(s) da Parte 5553NRN MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES 5553NRN MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Nome: Tipo: Promovido ELENICE CORREA RODRIGUES Data de 25/12/1965 Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 884.885.789-20 Filiação: MARIA REIS CORREA / Nome: Tipo: Promovido WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES Data de 07/03/1987 Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 052.659.109-99 Filiação: ELENICE CORREA RODRIGUES / 28/01/25 15:12 Página 1 Página 3 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 1 | 7 EXMO SR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARACARAÍ/RR. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA Nº 40/00497-X BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ/MF, sob o número 00.000.000/0001-91, endereço eletrônico: [email protected], sediada na Avenida Ulisses Guimarães, S/N, Centro, Rorainópolis/RR, CEP: 69373-000, vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores (procuração e substabelecimento anexos), ajuizar: AÇÃO MONITÓRIA em face de ELENICE CORREA RODRIGUES, brasileira, solteira, pecuarista, filha de MARIA REIS CORREA, nascida em 24/12/1965, portadora da Carteira de Identidade nº 61850961, expedida pela SESP PR, inscrita no CPF sob o nº 884.885.789-20, endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliada na Rua Ford, S/N, Vila Novo Paraíso, Caracaraí/RR, CEP: 69360-000; WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES, brasileiro, solteiro, pecuarista, filho de ELENICE CORREA RODRIGUES, nascido em 07/03/1987, portador da Carteira de Identidade n° 9.779.826-5, expedida pela SESP PR, inscrito no CPF sob o nº 052.659.109-99, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Ford, S/N, Vila Novo Paraíso, Caracaraí/RR, CEP: 69360-000; PRELIMINARMENTE Vale ressaltar, antes de adentrarmos ao mérito da presente Ação, para que não haja dúvidas sob a competência para julgamento desta, que o autor se encontra de posse tão somente da cópia da Cédula 40/00497-X que embasa a presente ação. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI -
DECISÃO
Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020.
Documento - Central de Cartas Precatórias Cíveis de Manaus - Cartas Precatórias PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS 0022789-41.2025.8.04.1000 Processo Classe Assunto Principal: Data de Data Distribuição: Tipo Distribuição: Público 261 - Carta Precatória Cível 11783 - Citação 28/01/2025 Distribuição Automática 28/01/2025 Situação: Comarca: Manaus Juiz: Ronnie Frank Torres Stone 278 Sequencial: Parte(s) do Nome: Tipo: Promovente TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 2 Página 4 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 2 | 7 Diante do princípio da Cartularidade, poderá o juízo requerer a apresentação do Título Executivo em sua via original nas ações de execução de título extrajudicial, visto tratar- se de documento endossável que poderá circular, com a consequente transferência do crédito a terceiro. Nesse sentido, entendimento majoritário dos nosso Tribunais: TJ-DF - Apelação Cível APC 20120910279035 (TJ-DF) Data de publicação: 31/03/2016 Ementa: PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. TÍTULO ORIGINAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DOUTRINA. 1. Segundo o artigo 284 do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a inicial quando determinar que o autor a emende e este não cumpre a diligência. 2. In casu, a execução encontra-se fundada em cédula de crédito bancário, juntada por cópias autenticadas. Na origem, o ilustre Juízo a quo determinou a juntada do original da cédula, sob o argumento de se tratar de título circulável. 3. A apresentação de mera fotocópia do título, ainda que autenticada, não basta para a instrução do processo, haja vista a possibilidade de circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro por endosso. 4. A ausência dos requisitos necessários da petição inicial, esses esposados nos artigos 282 a 284 do Código de Processo Civil, inviabiliza a análise do mérito da demanda, razão por que ao magistrado caberá a concessão de prazo para que o autor proceda à emenda da inicial. Porém, permanecendo inerte ao comando judicial, forçoso concluir pelo indeferimento da exordial, com base no parágrafo único do artigo 284 e pela extinção do feito, 5. Negou-se provimento ao recurso. TJ-ES - Agravo de Instrumento AI 00002699720178080049 (TJ-ES) Data de publicação: 17/11/2017 Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. 1. - Nos termos dos arts. 26 e 28, da Lei n. 10.931 /04, a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito e também título executivo extrajudicial. O princípio da cartularidade justifica que em processo de execução seja exigido do credor que apresente a cédula original, porque assim fica demonstrado que o título não circulou. 2. - Precedentes do colendo STJ e egrégio TJES. 3. - Recurso desprovido. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 3 Página 5 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 3 | 7 Não obstante, a apresentação de instrumento de crédito em cópia é satisfatório para o ajuizamento da ação monitória. TJ-MG - Apelação Cível 1.0332.13.001522-2/001 0015222- 91.2013.8.13.0332 (1) Data da publicação: 23/08/2017 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CABIMENTO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO DOCUMENTO - POSSIBILIDADE - Consoante entendimento do colendo STJ, inexistindo óbice legal e, tampouco, prejuízo ao Réu, não há que se falar em falta de interesse processual do autor, possuidor de título executivo extrajudicial, ao optar pelo ajuizamento de ação monitória ou de cobrança. É bastante para o ajuizamento da ação monitória a juntada de documentos que sustentem o crédito, porquanto inexiste exigência legal de que seja instruída com documento original. Posto isso, resta demonstrado que, em que pese não ser hábil a instrução da ação de execução de título executivo extrajudicial, a cópia da Cédula 40/00497-X é suficiente para o ajuizamento da ação monitória, vez que não há exigência legal em contrário. Logo, demonstrada também, a competência das varas cíveis comuns para o julgamento da presente demanda. 1. DOS FATOS Em 17/04/2014, o Banco autor deferiu à ré, emitente da cédula, um crédito no valor de R$ 99.960,00 (noventa e nove mil novecentos e sessenta reais), destinado ao financiamento para aquisição de bovinos. Em contrapartida, a ré assumiu a obrigação de pagar o valor do financiamento em 7 (sete) parcelas vencíveis entre 25/04/2018 e 25/04/2024. No entanto, a obrigação não foi cumprida, tornando-se o autor credor da parte ré na quantia de R$ 112.639,08 (cento e doze mil seiscentos e trinta e nove reais e oito centavos). Destarte, com o inadimplemento do pagamento das prestações mensais, ocorreu o vencimento antecipado da dívida, estando os réus descumpridores com a obrigação de pagar a quantia já descrita anteriormente, conforme demonstra planilha de saldo devedor anexa, realizada de acordo com o instrumento de crédito. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 4 Página 6 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 4 | 7 O segundo integrante do polo passivo o faz na condição de avalista, conforme se verifica nas assinaturas do instrumento de crédito. Consta na cédula que foram dados em garantia em penhor cedular os seguintes bens: 60 (sessenta) vacas Nelore, 48 meses de idade, no valor total de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais). Frustradas as tentativas de receber o crédito, alternativa não restou ao autor senão o ajuizamento desta para recebimento dos valores que lhe são devidos. 2. DA LEGITIMIDADE DO SEGUNDO RÉU Infere-se na presente demanda que o segundo réu é avalista da Cédula Rural Pignoratícia n° 40/00497-X, emitida contra a primeira ré. O réu em questão obrigou-se a garantir o cumprimento do contrato através do instituto do aval, conforme assinaturas lançadas na presente cédula. Com efeito, é avalistas e co-responsável pelo cumprimento da obrigação, também pelo que determina o art. 897 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial. E, ainda, de acordo com o artigo 60 do Decreto-Lei 167 /67, resta evidente a obrigação dos avalistas. Senão vejamos: "Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas." (grifo nosso) Como o avalista também obrigou-se pelo adimplemento do contrato, é de se concluir que tendo ele prestado aval e não tendo sido o negócio avalizado cumprido, não há qualquer conduta irregular por parte do Banco ao incluí-los no polo passivo da presente ação monitória. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 5 Página 7 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 5 | 7 3. DOS FUNDAMENTOS São claros os termos do art. 700 e respectivos incisos do Novo Código de Processo Civil ao permitir àquele que pretender, com base em documento escrito, o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, senão vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Como bem explicado pelo advogado Paulo Hoffmann, a ação monitória é destinada àqueles possuidores que detém, nas palavras do ilustre estudioso, um “quase título”, e que buscam célere efetivação do seu direito; para ele, o “quase título” é sinônimo de prova escrita, ou seja, é aquele documento que, apesar de não ser qualificado pela legislação como título executivo, é capaz de demonstrar razoavelmente a existência de um crédito. Considerando que o Autor possui um documento no qual os Réus reconhecem expressamente o débito, não restam dúvidas quanto à procedência da presente ação para que aqueles paguem a divida. A cédula rural pignoratícia nº 40/00497-X anexa, constitui prova irrefutável da existência do crédito, sendo, portanto, prova hábil à instrução da presente demanda. Nos dizeres do ilustre Professor Vicente Greco Filho: "Prova escrita é a documental, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico. Podemos citar, entre outras: o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas, os títulos cambiários após o prazo de prescrição (...)". (FILHO, Vicente Gregório. Direito Processual Civil Brasileiro. 12ª edição, 2010. São Paulo, Editora Saraiva). Assim, sistema jurídico processual admite a adoção do procedimento monitório para que as dívidas em dinheiro que sejam reconhecidas mediante prova escrita, possam ser passíveis de tutela jurisdicional, segundo o procedimento eleito e os documentos que instruem a presente Petição Inicial. No tocante ao vencimento da dívida, imprescindível trazer à baila a hipótese prevista no inciso III do art. 1.425 do Código Civil, que assim dispõe: Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 6 Página 8 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 6 | 7 "Art. 1425. A dívida considera-se vencida: III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata". (grifo nosso). Cumpre evidenciar que com o inadimplemento dos réus, ocorreu o vencimento antecipado do presente contrato e com isso o direito do Autor de exigir o total da dívida, conforme previsto na Cláusula "Vencimento Extraordinário/Antecipado”. Importante ressaltar também que a presente ação, que visa à cobrança do direito de crédito, está dentro do prazo prescricional que dispõe o Código Civil em seu artigo 206, § 5º, inciso I. Assim sendo, vejamos: "Art. 206. Prescreve: §5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Posto isso, estando comprovado o direito do Autor, fica patente também o dever dos Réus em cumprirem com suas obrigações, efetuando, para tanto, o pagamento do valor devido, qual seja, R$ 112.639,08 (cento e doze mil seiscentos e trinta e nove reais e oito centavos).. 4. PEDIDOS
Diante do exposto, pede-se: 1) Seja determinada a EXPEDIÇÃO DE MANDADO para pagamento do valor de R$ 112.639,08 (cento e doze mil seiscentos e trinta e nove reais e oito centavos), nos termos do artigo 701 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Uma vez transcorrido o prazo sem o devido pagamento da dívida ou oposição dos embargos monitórios, ou se julgados improcedentes, seja constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, com o prosseguimento da presente ação na forma do forma do Livro II, Título III, Capítulo XI do Novo Código de Processo Civil; 3) Por fim, o autor informa seu desinteresse na designação de data para a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, inciso VII, do Novo Código de Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 7 Página 9 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 7 | 7 Processo Civil. Caso o devedor tenha interesse em entabular acordo, deverá entrar em contato com o escritório pelo telefone (31) 3519-0536. 5. DOS REQUERIMENTOS E requer-se: 1) Caso haja a conversão de pleno direito do mandado de pagamento em mandado executivo (artigo 701 e 701, §2º, do Novo Código de Processo Civil), requer sejam intimados os Réus para o cumprimento da obrigação, acrescendo-se ao débito o valor dos honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, sob pena de multa e, também, de honorários de advogado, de 10% (dez por cento), conforme disposto nos artigos 523 e 523, §1º,do Novo Código de Processo Civil; 2) Caso não haja pagamento voluntário na execução, seja expedido mandado de penhora dos bens suficientes à garantia integral da obrigação, incluindo-se despesas processuais e honorários advocatícios sobre o débito atualizado, indicando-se, desde já os valores em contas-correntes em nome dos Réus, a serem bloqueados através do sistema BACENJUD; 3) Provar o alegado por prova documental; 4) Seja efetuado o cadastramento do Dr. Sérvio Túlio de Barcelos, inscrito na OAB/RR 479-A, para que toda e qualquer publicação e/ou intimação seja efetivada em seu nome, sob pena de nulidade, inclusive aquelas por meio eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/06, através do e-mail [email protected]; 5) Ao final, requer a intimação do advogado signatário, Dr. Sérvio Túlio de Barcelos, para as futuras publicações, através do endereço do seu escritório, situado na Rua Rio Grande do Sul, nº 661, 4º andar, bairro Barro Preto, Belo Horizonte/MG, CEP 30.170-110; 6) Nos termos do art. 425, IV, CPC, os documentos juntados aos autos são declarados autênticos. Dá-se à causa o valor de R$ 112.639,08 (cento e doze mil seiscentos e trinta e nove reais e oito centavos). Nestes termos, pede deferimento. Caracaraí/RR, 7 de dezembro de 2018. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MG 44.698 OAB/MG 79.757 OAB/RR 479-A OAB/RR 482-A Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 8 Página 10 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 9 Página 11 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 10 Página 12 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 11 Página 13 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 12 Página 14 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 13 Página 15 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 14 Página 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801336-03.2018.8.23.0020 DESPACHO Expeça-se mandado de citação para o requerido efetuar o pagamento do débito e dos honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 701 do CPC. Nesse prazo, poderá o Requerido apresentar embargos à ação monitória, conforme art. 702 do CPC. Conste no mandado que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, prosseguindo o feito na forma do cumprimento de sentença. Certifique o pagamento das custas processuais e do oficial de justiça. Caso negativo, intime-se a Exequente para o seu recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 321, par. único, do CPC). Caracaraí, data constante no sistema. PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6F K48XD 352U4 VU67K PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Patricia Oliveira dos Reis:35044837091 10/12/2018: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: inicial monitória Página 15 Página 17 https://keepo.io/mdradvocacia/ Rua Desembargador José Gomes da Costa, 1975 Natal, Rio Grade do Norte – RN | (84) 99996-0201 AO RESPEITÁVEL JUÍZO DA VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ/RR Processo de nº. 0801336-03.2018.8.23.0020 BANCO DO BRASIL SA (BB), instituição financeira sob a forma de sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ n. 00.000.000/0001-91, com sede em Brasília, Distrito Federal, localizado no SBS, Quadra 4, Lote 32, Bloco C, onde recebe citações e intimações, vem, por seu advogado subscritor, vem requerer nova expedição de carta precatória: • WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES - RUA AMAZONAS, N° 25, COMPENSA - MANAUS - AM, CEP: 69030-000. Por fim, ressalte-se que, todas as notificações/intimações devem ser feitas, EXCLUSIVAMENTE, em nome do advogado/subscritor "MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES, inscrito na OAB/RN 5.553", sob pena de nulidade processual, nos termos do art. 236, do CPC. Nesses termos, confia deferimento. Natal/RN, na data da assinatura. MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES OAB/RN 5.553; OAB/AC 6.160; OAB/AM A1.826; OAB/BA 73.409, OAB/CE 4.4762-A; OAB/MA 24.851-A; OAB/MG 217.153, OAB/PB 27.598-A; OAB/RR 699-A; OAB/RS 128.353ª; OAB/SE 1.333ª; OAB/SP 478.882; OAB/PE 58.790; OAB/AP 5.322-A; OAB/PA 34.580-A Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5R9 6K57V UD458 J5K8K PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 230.1 - Assinado digitalmente por Marcos Delli Ribeiro Rodrigues:00847695484 15/10/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição Página 16 Página 18 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5LM XB9W3 W38WS 97XND PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 240.2 - Assinado digitalmente por Marcos Delli Ribeiro Rodrigues:00847695484 22/11/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição Página 17 Página 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAUS CENTRAL DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DE MANAUS - CARTAS PRECATÓRIAS - PROJUDI Avenida André Araújo, S/N - Aleixo - Manaus/AM ATO ORDINATÓRIO Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$112.639,08 Polo Ativo(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 3 4. 8 1 2. 6 6 9 / 0 0 0 1 - 0 8 ) PRAÇA CENTRO CÍVICO, 666 - CENTRO - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s): Juízo de Direito da Vara de Registro Públicos e Precatórias da Comarca de Manaus/am (CPF/CNPJ: 04.812.509/0001-90) Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito, cumpra-se. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as cautelas de estilo. Manaus, 26 de Fevereiro de 2025. Georgia Costa de Paula Analista Judiciária Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8VJ L3777 4MYEU FCAHB PROJUDI - Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 4.1 - Assinado digitalmente por Georgia Costa de Paula 26/02/2025: JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO. Arq: Ato ordinatório Página 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAUS CENTRAL DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DE MANAUS - CARTAS PRECATÓRIAS - PROJUDI Avenida André Araújo, S/N - Aleixo - Manaus/AM MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$112.639,08 Polo Ativo(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 34.812.669/0001-08) PRAÇA CENTRO CÍVICO, 666 - CENTRO - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s): WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES: Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM De ordem do MM. Juiz Coordenador da central de Cartas Precatórias da Comarca de Manaus, Ronnie Frank Torres Stone, e em cumprimento à Carta Precatória, evento 1.1, na forma da lei, etc. MANDA-SE ao(à) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído da Carta Precatória acima indicada, proceda à CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da pessoa abaixo nominada, nos termos a seguir: FINALIDADE: 1) CITAR a parte ré WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES (CPF/CNPJ: 052.659.109-99) no endereço abaixo informado, para que, no prazo de 15 (dias) dias a contar da citação, efetue o pagamento, entrega de coisa ou obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Petição Inicial (cópia anexa), além do pagamento dos honorários advocatícios no aporte de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. 2) Cumprida a obrigação o prazo estabelecido, a parte ficará isenta do pagamento das custas processuais. 3) INTIMAR do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos. Destinatário:JWELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES, residente no(a) Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM Observações: 1. A Secretaria deste Juízo está à disposição para quaisquer esclarecimentos. 2. A petição inicial e a íntegra dos autos virtuais podem ser visualizados e impressos por meio de nosso site: www.tjam.jus.br (consultas processuais de primeiro grau), com uso da CHAVE: PP6SX VLSA5 EC5XD EHCXL, motivo pelo qual não se anexa as peças processuais ao Mandado, nos termos art. 9º, §1, Lei 11.419/2006. 3. Qualquer manifestação DEVERÁ ser encaminhada diretamente ao Juízo Deprecante. Marcelo Moraes Castello Branco (assinado digitalmente) Secretário, De ordem do MM. Juiz Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSK4 8UD4B ZBKX7 TZFDA PROJUDI - Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 5.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Moraes Castello Branco 27/02/2025: EXPEDIÇÃO DE MANDADO. Arq: Mandado Página 21 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAUS - PROJUDI CENTRAL DE MANDADOS Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Citação Polo Ativo(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Polo Passivo(s): Juízo de Direito da Vara de Registro Públicos e Precatórias da Comarca de Manaus/am CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento a ordem do(a) MM.(a) Juiz(íza) de Direito, em diligência nesta Comarca, no endereço constante no mandado, no dia, após as formalidades legais, 12/03/2025 DEIXEI DE CITAR E INTIMAR WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUESem razão de encontrar o imóvel fechado. O Sr Iran Antônio, inquilino do imóvel, informou que os moradores do imóvel só estão em casa a noite. Em razão das diligências, devolvo o presente em Cartório para as providências legais. O referido é verdade e dou fé. Manaus/AM, 24 de Março de 2025 Alzimar Maciel Machado Oficial de Justiça Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5CK FUYS4 65G8G RWU23 PROJUDI - Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Alzimar Maciel Machado 24/03/2025: RETORNO DE MANDADO. Arq: Certidão Página 22
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 34.812.669/0001-08 Nome: Tipo: Promovido Juízo de Direito da Vara de Registro Públicos e Precatórias da Comarca de Manaus/am Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 04.812.509/0001-90 Filiação: / 11-04-2025 9:21 Página 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - SECRETARIA JUDICIAL REMOTA DO INTERIOR COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] CARTA PRECATÓRIA Prazo para cumprimento: 60 dias Justiça Gratuita: NÃO Processo nº: 0801336-03.2018.8.23.0020 Classe Processual: Monitória (Contratos Bancários) Assunto Principal:(Contratos Bancários) Valor da causa: R$ 112.639,08 Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Avenida Glaycon de Paiva, 56 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: 9536232452 Advogado(a): [OAB5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, (Procurador) OAB5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES] Réu(s): ELENICE CORREA RODRIGUES Rua das Acácias, 187 - Pricumã - BOA VISTA/RR WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM Advogado(a): Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA CÍVEL DA COMARCA DE COMARCA DE CARACARAÍ /RR Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS/AM: FINALIDADE a parte ré 1) CITAR WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES (CPF/CNPJ: 052.659.109-99) no endereço abaixo informado, para que, no prazo de 15 (dias) dias a contar da citação, efetue o pagamento, entrega de coisa ou obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Petição Inicial (cópia anexa), além do pagamento dos honorários advocatícios no aporte de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. 2) Cumprida a obrigação o prazo estabelecido, a parte ficará isenta do pagamento das custas processuais. 3) INTIMAR do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos. 4) Não sendo oferecidos os Embargos ou rejeitados estes, constituir-se-á de pelo direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.: Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM - Local da diligência CEP: 69030-000 Inicial (Ev. 1.1); Procuração (Ev. 1.4) e Decisão (Ev. 6), Petição (Ev. 230), Outros (240.2). Anexos: 25/11/2024 CARACARAI/RR, NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVR3 7DDE7 SVHVX 5J6BB PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 242.1 - Assinado digitalmente por Noemia Cardoso Leite de Sousa 17/01/2025: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. Arq: Carta Precatória Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY8D 2QSA9 7C7FW EDG2A PROJUDI - Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Sdaourleos de Souza Leite (tj-rr) Página 2 Vara Cível Única de Caracaraí PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 0801336-03.2018.8.23.0020 Processo Classe Assunto Principal: Data de Data Distribuição: Tipo Distribuição: Público 40 - Monitória 9607 - Contratos Bancários 07/12/2018 Distribuição Automática 07/12/2018 Situação: Comarca: CARACARAÍ Parte(s) do Nome: Tipo: Promovente BANCO DO BRASIL S.A. Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Advogado(s) da Parte 5553NRN MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES 5553NRN MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Nome: Tipo: Promovido ELENICE CORREA RODRIGUES Data de 25/12/1965 Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 884.885.789-20 Filiação: MARIA REIS CORREA / Nome: Tipo: Promovido WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES Data de 07/03/1987 Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 052.659.109-99 Filiação: ELENICE CORREA RODRIGUES / 28/01/25 15:12 Página 1 Página 3 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 1 | 7 EXMO SR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARACARAÍ/RR. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA Nº 40/00497-X BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ/MF, sob o número 00.000.000/0001-91, endereço eletrônico: [email protected], sediada na Avenida Ulisses Guimarães, S/N, Centro, Rorainópolis/RR, CEP: 69373-000, vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores (procuração e substabelecimento anexos), ajuizar: AÇÃO MONITÓRIA em face de ELENICE CORREA RODRIGUES, brasileira, solteira, pecuarista, filha de MARIA REIS CORREA, nascida em 24/12/1965, portadora da Carteira de Identidade nº 61850961, expedida pela SESP PR, inscrita no CPF sob o nº 884.885.789-20, endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliada na Rua Ford, S/N, Vila Novo Paraíso, Caracaraí/RR, CEP: 69360-000; WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES, brasileiro, solteiro, pecuarista, filho de ELENICE CORREA RODRIGUES, nascido em 07/03/1987, portador da Carteira de Identidade n° 9.779.826-5, expedida pela SESP PR, inscrito no CPF sob o nº 052.659.109-99, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Ford, S/N, Vila Novo Paraíso, Caracaraí/RR, CEP: 69360-000; PRELIMINARMENTE Vale ressaltar, antes de adentrarmos ao mérito da presente Ação, para que não haja dúvidas sob a competência para julgamento desta, que o autor se encontra de posse tão somente da cópia da Cédula 40/00497-X que embasa a presente ação. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI -
DECISÃO
Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020.
Documento - Central de Cartas Precatórias Cíveis de Manaus - Cartas Precatórias PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS 0022789-41.2025.8.04.1000 Processo Classe Assunto Principal: Data de Data Distribuição: Tipo Distribuição: Público 261 - Carta Precatória Cível 11783 - Citação 28/01/2025 Distribuição Automática 28/01/2025 Situação: Comarca: Manaus Juiz: Ronnie Frank Torres Stone 278 Sequencial: Parte(s) do Nome: Tipo: Promovente TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 2 Página 4 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 2 | 7 Diante do princípio da Cartularidade, poderá o juízo requerer a apresentação do Título Executivo em sua via original nas ações de execução de título extrajudicial, visto tratar- se de documento endossável que poderá circular, com a consequente transferência do crédito a terceiro. Nesse sentido, entendimento majoritário dos nosso Tribunais: TJ-DF - Apelação Cível APC 20120910279035 (TJ-DF) Data de publicação: 31/03/2016 Ementa: PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. TÍTULO ORIGINAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DOUTRINA. 1. Segundo o artigo 284 do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a inicial quando determinar que o autor a emende e este não cumpre a diligência. 2. In casu, a execução encontra-se fundada em cédula de crédito bancário, juntada por cópias autenticadas. Na origem, o ilustre Juízo a quo determinou a juntada do original da cédula, sob o argumento de se tratar de título circulável. 3. A apresentação de mera fotocópia do título, ainda que autenticada, não basta para a instrução do processo, haja vista a possibilidade de circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro por endosso. 4. A ausência dos requisitos necessários da petição inicial, esses esposados nos artigos 282 a 284 do Código de Processo Civil, inviabiliza a análise do mérito da demanda, razão por que ao magistrado caberá a concessão de prazo para que o autor proceda à emenda da inicial. Porém, permanecendo inerte ao comando judicial, forçoso concluir pelo indeferimento da exordial, com base no parágrafo único do artigo 284 e pela extinção do feito, 5. Negou-se provimento ao recurso. TJ-ES - Agravo de Instrumento AI 00002699720178080049 (TJ-ES) Data de publicação: 17/11/2017 Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. 1. - Nos termos dos arts. 26 e 28, da Lei n. 10.931 /04, a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito e também título executivo extrajudicial. O princípio da cartularidade justifica que em processo de execução seja exigido do credor que apresente a cédula original, porque assim fica demonstrado que o título não circulou. 2. - Precedentes do colendo STJ e egrégio TJES. 3. - Recurso desprovido. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 3 Página 5 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 3 | 7 Não obstante, a apresentação de instrumento de crédito em cópia é satisfatório para o ajuizamento da ação monitória. TJ-MG - Apelação Cível 1.0332.13.001522-2/001 0015222- 91.2013.8.13.0332 (1) Data da publicação: 23/08/2017 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CABIMENTO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO DOCUMENTO - POSSIBILIDADE - Consoante entendimento do colendo STJ, inexistindo óbice legal e, tampouco, prejuízo ao Réu, não há que se falar em falta de interesse processual do autor, possuidor de título executivo extrajudicial, ao optar pelo ajuizamento de ação monitória ou de cobrança. É bastante para o ajuizamento da ação monitória a juntada de documentos que sustentem o crédito, porquanto inexiste exigência legal de que seja instruída com documento original. Posto isso, resta demonstrado que, em que pese não ser hábil a instrução da ação de execução de título executivo extrajudicial, a cópia da Cédula 40/00497-X é suficiente para o ajuizamento da ação monitória, vez que não há exigência legal em contrário. Logo, demonstrada também, a competência das varas cíveis comuns para o julgamento da presente demanda. 1. DOS FATOS Em 17/04/2014, o Banco autor deferiu à ré, emitente da cédula, um crédito no valor de R$ 99.960,00 (noventa e nove mil novecentos e sessenta reais), destinado ao financiamento para aquisição de bovinos. Em contrapartida, a ré assumiu a obrigação de pagar o valor do financiamento em 7 (sete) parcelas vencíveis entre 25/04/2018 e 25/04/2024. No entanto, a obrigação não foi cumprida, tornando-se o autor credor da parte ré na quantia de R$ 112.639,08 (cento e doze mil seiscentos e trinta e nove reais e oito centavos). Destarte, com o inadimplemento do pagamento das prestações mensais, ocorreu o vencimento antecipado da dívida, estando os réus descumpridores com a obrigação de pagar a quantia já descrita anteriormente, conforme demonstra planilha de saldo devedor anexa, realizada de acordo com o instrumento de crédito. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 4 Página 6 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 4 | 7 O segundo integrante do polo passivo o faz na condição de avalista, conforme se verifica nas assinaturas do instrumento de crédito. Consta na cédula que foram dados em garantia em penhor cedular os seguintes bens: 60 (sessenta) vacas Nelore, 48 meses de idade, no valor total de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais). Frustradas as tentativas de receber o crédito, alternativa não restou ao autor senão o ajuizamento desta para recebimento dos valores que lhe são devidos. 2. DA LEGITIMIDADE DO SEGUNDO RÉU Infere-se na presente demanda que o segundo réu é avalista da Cédula Rural Pignoratícia n° 40/00497-X, emitida contra a primeira ré. O réu em questão obrigou-se a garantir o cumprimento do contrato através do instituto do aval, conforme assinaturas lançadas na presente cédula. Com efeito, é avalistas e co-responsável pelo cumprimento da obrigação, também pelo que determina o art. 897 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial. E, ainda, de acordo com o artigo 60 do Decreto-Lei 167 /67, resta evidente a obrigação dos avalistas. Senão vejamos: "Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas." (grifo nosso) Como o avalista também obrigou-se pelo adimplemento do contrato, é de se concluir que tendo ele prestado aval e não tendo sido o negócio avalizado cumprido, não há qualquer conduta irregular por parte do Banco ao incluí-los no polo passivo da presente ação monitória. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 5 Página 7 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 5 | 7 3. DOS FUNDAMENTOS São claros os termos do art. 700 e respectivos incisos do Novo Código de Processo Civil ao permitir àquele que pretender, com base em documento escrito, o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, senão vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Como bem explicado pelo advogado Paulo Hoffmann, a ação monitória é destinada àqueles possuidores que detém, nas palavras do ilustre estudioso, um “quase título”, e que buscam célere efetivação do seu direito; para ele, o “quase título” é sinônimo de prova escrita, ou seja, é aquele documento que, apesar de não ser qualificado pela legislação como título executivo, é capaz de demonstrar razoavelmente a existência de um crédito. Considerando que o Autor possui um documento no qual os Réus reconhecem expressamente o débito, não restam dúvidas quanto à procedência da presente ação para que aqueles paguem a divida. A cédula rural pignoratícia nº 40/00497-X anexa, constitui prova irrefutável da existência do crédito, sendo, portanto, prova hábil à instrução da presente demanda. Nos dizeres do ilustre Professor Vicente Greco Filho: "Prova escrita é a documental, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico. Podemos citar, entre outras: o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas, os títulos cambiários após o prazo de prescrição (...)". (FILHO, Vicente Gregório. Direito Processual Civil Brasileiro. 12ª edição, 2010. São Paulo, Editora Saraiva). Assim, sistema jurídico processual admite a adoção do procedimento monitório para que as dívidas em dinheiro que sejam reconhecidas mediante prova escrita, possam ser passíveis de tutela jurisdicional, segundo o procedimento eleito e os documentos que instruem a presente Petição Inicial. No tocante ao vencimento da dívida, imprescindível trazer à baila a hipótese prevista no inciso III do art. 1.425 do Código Civil, que assim dispõe: Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 6 Página 8 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 6 | 7 "Art. 1425. A dívida considera-se vencida: III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata". (grifo nosso). Cumpre evidenciar que com o inadimplemento dos réus, ocorreu o vencimento antecipado do presente contrato e com isso o direito do Autor de exigir o total da dívida, conforme previsto na Cláusula "Vencimento Extraordinário/Antecipado”. Importante ressaltar também que a presente ação, que visa à cobrança do direito de crédito, está dentro do prazo prescricional que dispõe o Código Civil em seu artigo 206, § 5º, inciso I. Assim sendo, vejamos: "Art. 206. Prescreve: §5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Posto isso, estando comprovado o direito do Autor, fica patente também o dever dos Réus em cumprirem com suas obrigações, efetuando, para tanto, o pagamento do valor devido, qual seja, R$ 112.639,08 (cento e doze mil seiscentos e trinta e nove reais e oito centavos).. 4. PEDIDOS
Diante do exposto, pede-se: 1) Seja determinada a EXPEDIÇÃO DE MANDADO para pagamento do valor de R$ 112.639,08 (cento e doze mil seiscentos e trinta e nove reais e oito centavos), nos termos do artigo 701 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Uma vez transcorrido o prazo sem o devido pagamento da dívida ou oposição dos embargos monitórios, ou se julgados improcedentes, seja constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, com o prosseguimento da presente ação na forma do forma do Livro II, Título III, Capítulo XI do Novo Código de Processo Civil; 3) Por fim, o autor informa seu desinteresse na designação de data para a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, inciso VII, do Novo Código de Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 7 Página 9 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 7 | 7 Processo Civil. Caso o devedor tenha interesse em entabular acordo, deverá entrar em contato com o escritório pelo telefone (31) 3519-0536. 5. DOS REQUERIMENTOS E requer-se: 1) Caso haja a conversão de pleno direito do mandado de pagamento em mandado executivo (artigo 701 e 701, §2º, do Novo Código de Processo Civil), requer sejam intimados os Réus para o cumprimento da obrigação, acrescendo-se ao débito o valor dos honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, sob pena de multa e, também, de honorários de advogado, de 10% (dez por cento), conforme disposto nos artigos 523 e 523, §1º,do Novo Código de Processo Civil; 2) Caso não haja pagamento voluntário na execução, seja expedido mandado de penhora dos bens suficientes à garantia integral da obrigação, incluindo-se despesas processuais e honorários advocatícios sobre o débito atualizado, indicando-se, desde já os valores em contas-correntes em nome dos Réus, a serem bloqueados através do sistema BACENJUD; 3) Provar o alegado por prova documental; 4) Seja efetuado o cadastramento do Dr. Sérvio Túlio de Barcelos, inscrito na OAB/RR 479-A, para que toda e qualquer publicação e/ou intimação seja efetivada em seu nome, sob pena de nulidade, inclusive aquelas por meio eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/06, através do e-mail [email protected]; 5) Ao final, requer a intimação do advogado signatário, Dr. Sérvio Túlio de Barcelos, para as futuras publicações, através do endereço do seu escritório, situado na Rua Rio Grande do Sul, nº 661, 4º andar, bairro Barro Preto, Belo Horizonte/MG, CEP 30.170-110; 6) Nos termos do art. 425, IV, CPC, os documentos juntados aos autos são declarados autênticos. Dá-se à causa o valor de R$ 112.639,08 (cento e doze mil seiscentos e trinta e nove reais e oito centavos). Nestes termos, pede deferimento. Caracaraí/RR, 7 de dezembro de 2018. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MG 44.698 OAB/MG 79.757 OAB/RR 479-A OAB/RR 482-A Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 8 Página 10 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 9 Página 11 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 10 Página 12 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 11 Página 13 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 12 Página 14 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 13 Página 15 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 14 Página 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801336-03.2018.8.23.0020 DESPACHO Expeça-se mandado de citação para o requerido efetuar o pagamento do débito e dos honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 701 do CPC. Nesse prazo, poderá o Requerido apresentar embargos à ação monitória, conforme art. 702 do CPC. Conste no mandado que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, prosseguindo o feito na forma do cumprimento de sentença. Certifique o pagamento das custas processuais e do oficial de justiça. Caso negativo, intime-se a Exequente para o seu recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 321, par. único, do CPC). Caracaraí, data constante no sistema. PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6F K48XD 352U4 VU67K PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Patricia Oliveira dos Reis:35044837091 10/12/2018: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: inicial monitória Página 15 Página 17 https://keepo.io/mdradvocacia/ Rua Desembargador José Gomes da Costa, 1975 Natal, Rio Grade do Norte – RN | (84) 99996-0201 AO RESPEITÁVEL JUÍZO DA VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ/RR Processo de nº. 0801336-03.2018.8.23.0020 BANCO DO BRASIL SA (BB), instituição financeira sob a forma de sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ n. 00.000.000/0001-91, com sede em Brasília, Distrito Federal, localizado no SBS, Quadra 4, Lote 32, Bloco C, onde recebe citações e intimações, vem, por seu advogado subscritor, vem requerer nova expedição de carta precatória: • WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES - RUA AMAZONAS, N° 25, COMPENSA - MANAUS - AM, CEP: 69030-000. Por fim, ressalte-se que, todas as notificações/intimações devem ser feitas, EXCLUSIVAMENTE, em nome do advogado/subscritor "MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES, inscrito na OAB/RN 5.553", sob pena de nulidade processual, nos termos do art. 236, do CPC. Nesses termos, confia deferimento. Natal/RN, na data da assinatura. MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES OAB/RN 5.553; OAB/AC 6.160; OAB/AM A1.826; OAB/BA 73.409, OAB/CE 4.4762-A; OAB/MA 24.851-A; OAB/MG 217.153, OAB/PB 27.598-A; OAB/RR 699-A; OAB/RS 128.353ª; OAB/SE 1.333ª; OAB/SP 478.882; OAB/PE 58.790; OAB/AP 5.322-A; OAB/PA 34.580-A Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5R9 6K57V UD458 J5K8K PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 230.1 - Assinado digitalmente por Marcos Delli Ribeiro Rodrigues:00847695484 15/10/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição Página 16 Página 18 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5LM XB9W3 W38WS 97XND PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 240.2 - Assinado digitalmente por Marcos Delli Ribeiro Rodrigues:00847695484 22/11/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição Página 17 Página 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAUS CENTRAL DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DE MANAUS - CARTAS PRECATÓRIAS - PROJUDI Avenida André Araújo, S/N - Aleixo - Manaus/AM ATO ORDINATÓRIO Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$112.639,08 Polo Ativo(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 3 4. 8 1 2. 6 6 9 / 0 0 0 1 - 0 8 ) PRAÇA CENTRO CÍVICO, 666 - CENTRO - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s): Juízo de Direito da Vara de Registro Públicos e Precatórias da Comarca de Manaus/am (CPF/CNPJ: 04.812.509/0001-90) Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito, cumpra-se. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as cautelas de estilo. Manaus, 26 de Fevereiro de 2025. Georgia Costa de Paula Analista Judiciária Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8VJ L3777 4MYEU FCAHB PROJUDI - Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 4.1 - Assinado digitalmente por Georgia Costa de Paula 26/02/2025: JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO. Arq: Ato ordinatório Página 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAUS CENTRAL DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DE MANAUS - CARTAS PRECATÓRIAS - PROJUDI Avenida André Araújo, S/N - Aleixo - Manaus/AM MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$112.639,08 Polo Ativo(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 34.812.669/0001-08) PRAÇA CENTRO CÍVICO, 666 - CENTRO - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s): WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES: Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM De ordem do MM. Juiz Coordenador da central de Cartas Precatórias da Comarca de Manaus, Ronnie Frank Torres Stone, e em cumprimento à Carta Precatória, evento 1.1, na forma da lei, etc. MANDA-SE ao(à) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído da Carta Precatória acima indicada, proceda à CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da pessoa abaixo nominada, nos termos a seguir: FINALIDADE: 1) CITAR a parte ré WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES (CPF/CNPJ: 052.659.109-99) no endereço abaixo informado, para que, no prazo de 15 (dias) dias a contar da citação, efetue o pagamento, entrega de coisa ou obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Petição Inicial (cópia anexa), além do pagamento dos honorários advocatícios no aporte de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. 2) Cumprida a obrigação o prazo estabelecido, a parte ficará isenta do pagamento das custas processuais. 3) INTIMAR do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos. Destinatário:JWELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES, residente no(a) Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM Observações: 1. A Secretaria deste Juízo está à disposição para quaisquer esclarecimentos. 2. A petição inicial e a íntegra dos autos virtuais podem ser visualizados e impressos por meio de nosso site: www.tjam.jus.br (consultas processuais de primeiro grau), com uso da CHAVE: PP6SX VLSA5 EC5XD EHCXL, motivo pelo qual não se anexa as peças processuais ao Mandado, nos termos art. 9º, §1, Lei 11.419/2006. 3. Qualquer manifestação DEVERÁ ser encaminhada diretamente ao Juízo Deprecante. Marcelo Moraes Castello Branco (assinado digitalmente) Secretário, De ordem do MM. Juiz Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSK4 8UD4B ZBKX7 TZFDA PROJUDI - Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 5.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Moraes Castello Branco 27/02/2025: EXPEDIÇÃO DE MANDADO. Arq: Mandado Página 21 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAUS - PROJUDI CENTRAL DE MANDADOS Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Citação Polo Ativo(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Polo Passivo(s): Juízo de Direito da Vara de Registro Públicos e Precatórias da Comarca de Manaus/am CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento a ordem do(a) MM.(a) Juiz(íza) de Direito, em diligência nesta Comarca, no endereço constante no mandado, no dia, após as formalidades legais, 12/03/2025 DEIXEI DE CITAR E INTIMAR WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUESem razão de encontrar o imóvel fechado. O Sr Iran Antônio, inquilino do imóvel, informou que os moradores do imóvel só estão em casa a noite. Em razão das diligências, devolvo o presente em Cartório para as providências legais. O referido é verdade e dou fé. Manaus/AM, 24 de Março de 2025 Alzimar Maciel Machado Oficial de Justiça Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5CK FUYS4 65G8G RWU23 PROJUDI - Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Alzimar Maciel Machado 24/03/2025: RETORNO DE MANDADO. Arq: Certidão Página 22
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 34.812.669/0001-08 Nome: Tipo: Promovido Juízo de Direito da Vara de Registro Públicos e Precatórias da Comarca de Manaus/am Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 04.812.509/0001-90 Filiação: / 11-04-2025 9:21 Página 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - SECRETARIA JUDICIAL REMOTA DO INTERIOR COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] CARTA PRECATÓRIA Prazo para cumprimento: 60 dias Justiça Gratuita: NÃO Processo nº: 0801336-03.2018.8.23.0020 Classe Processual: Monitória (Contratos Bancários) Assunto Principal:(Contratos Bancários) Valor da causa: R$ 112.639,08 Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Avenida Glaycon de Paiva, 56 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: 9536232452 Advogado(a): [OAB5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, (Procurador) OAB5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES] Réu(s): ELENICE CORREA RODRIGUES Rua das Acácias, 187 - Pricumã - BOA VISTA/RR WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM Advogado(a): Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA CÍVEL DA COMARCA DE COMARCA DE CARACARAÍ /RR Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS/AM: FINALIDADE a parte ré 1) CITAR WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES (CPF/CNPJ: 052.659.109-99) no endereço abaixo informado, para que, no prazo de 15 (dias) dias a contar da citação, efetue o pagamento, entrega de coisa ou obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Petição Inicial (cópia anexa), além do pagamento dos honorários advocatícios no aporte de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. 2) Cumprida a obrigação o prazo estabelecido, a parte ficará isenta do pagamento das custas processuais. 3) INTIMAR do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos. 4) Não sendo oferecidos os Embargos ou rejeitados estes, constituir-se-á de pelo direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.: Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM - Local da diligência CEP: 69030-000 Inicial (Ev. 1.1); Procuração (Ev. 1.4) e Decisão (Ev. 6), Petição (Ev. 230), Outros (240.2). Anexos: 25/11/2024 CARACARAI/RR, NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVR3 7DDE7 SVHVX 5J6BB PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 242.1 - Assinado digitalmente por Noemia Cardoso Leite de Sousa 17/01/2025: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. Arq: Carta Precatória Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY8D 2QSA9 7C7FW EDG2A PROJUDI - Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Sdaourleos de Souza Leite (tj-rr) Página 2 Vara Cível Única de Caracaraí PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 0801336-03.2018.8.23.0020 Processo Classe Assunto Principal: Data de Data Distribuição: Tipo Distribuição: Público 40 - Monitória 9607 - Contratos Bancários 07/12/2018 Distribuição Automática 07/12/2018 Situação: Comarca: CARACARAÍ Parte(s) do Nome: Tipo: Promovente BANCO DO BRASIL S.A. Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Advogado(s) da Parte 5553NRN MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES 5553NRN MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Nome: Tipo: Promovido ELENICE CORREA RODRIGUES Data de 25/12/1965 Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 884.885.789-20 Filiação: MARIA REIS CORREA / Nome: Tipo: Promovido WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES Data de 07/03/1987 Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 052.659.109-99 Filiação: ELENICE CORREA RODRIGUES / 28/01/25 15:12 Página 1 Página 3 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 1 | 7 EXMO SR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARACARAÍ/RR. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA Nº 40/00497-X BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ/MF, sob o número 00.000.000/0001-91, endereço eletrônico: [email protected], sediada na Avenida Ulisses Guimarães, S/N, Centro, Rorainópolis/RR, CEP: 69373-000, vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores (procuração e substabelecimento anexos), ajuizar: AÇÃO MONITÓRIA em face de ELENICE CORREA RODRIGUES, brasileira, solteira, pecuarista, filha de MARIA REIS CORREA, nascida em 24/12/1965, portadora da Carteira de Identidade nº 61850961, expedida pela SESP PR, inscrita no CPF sob o nº 884.885.789-20, endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliada na Rua Ford, S/N, Vila Novo Paraíso, Caracaraí/RR, CEP: 69360-000; WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES, brasileiro, solteiro, pecuarista, filho de ELENICE CORREA RODRIGUES, nascido em 07/03/1987, portador da Carteira de Identidade n° 9.779.826-5, expedida pela SESP PR, inscrito no CPF sob o nº 052.659.109-99, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Ford, S/N, Vila Novo Paraíso, Caracaraí/RR, CEP: 69360-000; PRELIMINARMENTE Vale ressaltar, antes de adentrarmos ao mérito da presente Ação, para que não haja dúvidas sob a competência para julgamento desta, que o autor se encontra de posse tão somente da cópia da Cédula 40/00497-X que embasa a presente ação. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI -
DECISÃO
Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020.
Documento - Central de Cartas Precatórias Cíveis de Manaus - Cartas Precatórias PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS 0022789-41.2025.8.04.1000 Processo Classe Assunto Principal: Data de Data Distribuição: Tipo Distribuição: Público 261 - Carta Precatória Cível 11783 - Citação 28/01/2025 Distribuição Automática 28/01/2025 Situação: Comarca: Manaus Juiz: Ronnie Frank Torres Stone 278 Sequencial: Parte(s) do Nome: Tipo: Promovente TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 2 Página 4 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 2 | 7 Diante do princípio da Cartularidade, poderá o juízo requerer a apresentação do Título Executivo em sua via original nas ações de execução de título extrajudicial, visto tratar- se de documento endossável que poderá circular, com a consequente transferência do crédito a terceiro. Nesse sentido, entendimento majoritário dos nosso Tribunais: TJ-DF - Apelação Cível APC 20120910279035 (TJ-DF) Data de publicação: 31/03/2016 Ementa: PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. TÍTULO ORIGINAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DOUTRINA. 1. Segundo o artigo 284 do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a inicial quando determinar que o autor a emende e este não cumpre a diligência. 2. In casu, a execução encontra-se fundada em cédula de crédito bancário, juntada por cópias autenticadas. Na origem, o ilustre Juízo a quo determinou a juntada do original da cédula, sob o argumento de se tratar de título circulável. 3. A apresentação de mera fotocópia do título, ainda que autenticada, não basta para a instrução do processo, haja vista a possibilidade de circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro por endosso. 4. A ausência dos requisitos necessários da petição inicial, esses esposados nos artigos 282 a 284 do Código de Processo Civil, inviabiliza a análise do mérito da demanda, razão por que ao magistrado caberá a concessão de prazo para que o autor proceda à emenda da inicial. Porém, permanecendo inerte ao comando judicial, forçoso concluir pelo indeferimento da exordial, com base no parágrafo único do artigo 284 e pela extinção do feito, 5. Negou-se provimento ao recurso. TJ-ES - Agravo de Instrumento AI 00002699720178080049 (TJ-ES) Data de publicação: 17/11/2017 Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. 1. - Nos termos dos arts. 26 e 28, da Lei n. 10.931 /04, a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito e também título executivo extrajudicial. O princípio da cartularidade justifica que em processo de execução seja exigido do credor que apresente a cédula original, porque assim fica demonstrado que o título não circulou. 2. - Precedentes do colendo STJ e egrégio TJES. 3. - Recurso desprovido. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 3 Página 5 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 3 | 7 Não obstante, a apresentação de instrumento de crédito em cópia é satisfatório para o ajuizamento da ação monitória. TJ-MG - Apelação Cível 1.0332.13.001522-2/001 0015222- 91.2013.8.13.0332 (1) Data da publicação: 23/08/2017 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CABIMENTO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO DOCUMENTO - POSSIBILIDADE - Consoante entendimento do colendo STJ, inexistindo óbice legal e, tampouco, prejuízo ao Réu, não há que se falar em falta de interesse processual do autor, possuidor de título executivo extrajudicial, ao optar pelo ajuizamento de ação monitória ou de cobrança. É bastante para o ajuizamento da ação monitória a juntada de documentos que sustentem o crédito, porquanto inexiste exigência legal de que seja instruída com documento original. Posto isso, resta demonstrado que, em que pese não ser hábil a instrução da ação de execução de título executivo extrajudicial, a cópia da Cédula 40/00497-X é suficiente para o ajuizamento da ação monitória, vez que não há exigência legal em contrário. Logo, demonstrada também, a competência das varas cíveis comuns para o julgamento da presente demanda. 1. DOS FATOS Em 17/04/2014, o Banco autor deferiu à ré, emitente da cédula, um crédito no valor de R$ 99.960,00 (noventa e nove mil novecentos e sessenta reais), destinado ao financiamento para aquisição de bovinos. Em contrapartida, a ré assumiu a obrigação de pagar o valor do financiamento em 7 (sete) parcelas vencíveis entre 25/04/2018 e 25/04/2024. No entanto, a obrigação não foi cumprida, tornando-se o autor credor da parte ré na quantia de R$ 112.639,08 (cento e doze mil seiscentos e trinta e nove reais e oito centavos). Destarte, com o inadimplemento do pagamento das prestações mensais, ocorreu o vencimento antecipado da dívida, estando os réus descumpridores com a obrigação de pagar a quantia já descrita anteriormente, conforme demonstra planilha de saldo devedor anexa, realizada de acordo com o instrumento de crédito. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 4 Página 6 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 4 | 7 O segundo integrante do polo passivo o faz na condição de avalista, conforme se verifica nas assinaturas do instrumento de crédito. Consta na cédula que foram dados em garantia em penhor cedular os seguintes bens: 60 (sessenta) vacas Nelore, 48 meses de idade, no valor total de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais). Frustradas as tentativas de receber o crédito, alternativa não restou ao autor senão o ajuizamento desta para recebimento dos valores que lhe são devidos. 2. DA LEGITIMIDADE DO SEGUNDO RÉU Infere-se na presente demanda que o segundo réu é avalista da Cédula Rural Pignoratícia n° 40/00497-X, emitida contra a primeira ré. O réu em questão obrigou-se a garantir o cumprimento do contrato através do instituto do aval, conforme assinaturas lançadas na presente cédula. Com efeito, é avalistas e co-responsável pelo cumprimento da obrigação, também pelo que determina o art. 897 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial. E, ainda, de acordo com o artigo 60 do Decreto-Lei 167 /67, resta evidente a obrigação dos avalistas. Senão vejamos: "Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas." (grifo nosso) Como o avalista também obrigou-se pelo adimplemento do contrato, é de se concluir que tendo ele prestado aval e não tendo sido o negócio avalizado cumprido, não há qualquer conduta irregular por parte do Banco ao incluí-los no polo passivo da presente ação monitória. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 5 Página 7 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 5 | 7 3. DOS FUNDAMENTOS São claros os termos do art. 700 e respectivos incisos do Novo Código de Processo Civil ao permitir àquele que pretender, com base em documento escrito, o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, senão vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Como bem explicado pelo advogado Paulo Hoffmann, a ação monitória é destinada àqueles possuidores que detém, nas palavras do ilustre estudioso, um “quase título”, e que buscam célere efetivação do seu direito; para ele, o “quase título” é sinônimo de prova escrita, ou seja, é aquele documento que, apesar de não ser qualificado pela legislação como título executivo, é capaz de demonstrar razoavelmente a existência de um crédito. Considerando que o Autor possui um documento no qual os Réus reconhecem expressamente o débito, não restam dúvidas quanto à procedência da presente ação para que aqueles paguem a divida. A cédula rural pignoratícia nº 40/00497-X anexa, constitui prova irrefutável da existência do crédito, sendo, portanto, prova hábil à instrução da presente demanda. Nos dizeres do ilustre Professor Vicente Greco Filho: "Prova escrita é a documental, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico. Podemos citar, entre outras: o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas, os títulos cambiários após o prazo de prescrição (...)". (FILHO, Vicente Gregório. Direito Processual Civil Brasileiro. 12ª edição, 2010. São Paulo, Editora Saraiva). Assim, sistema jurídico processual admite a adoção do procedimento monitório para que as dívidas em dinheiro que sejam reconhecidas mediante prova escrita, possam ser passíveis de tutela jurisdicional, segundo o procedimento eleito e os documentos que instruem a presente Petição Inicial. No tocante ao vencimento da dívida, imprescindível trazer à baila a hipótese prevista no inciso III do art. 1.425 do Código Civil, que assim dispõe: Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 6 Página 8 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 6 | 7 "Art. 1425. A dívida considera-se vencida: III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata". (grifo nosso). Cumpre evidenciar que com o inadimplemento dos réus, ocorreu o vencimento antecipado do presente contrato e com isso o direito do Autor de exigir o total da dívida, conforme previsto na Cláusula "Vencimento Extraordinário/Antecipado”. Importante ressaltar também que a presente ação, que visa à cobrança do direito de crédito, está dentro do prazo prescricional que dispõe o Código Civil em seu artigo 206, § 5º, inciso I. Assim sendo, vejamos: "Art. 206. Prescreve: §5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Posto isso, estando comprovado o direito do Autor, fica patente também o dever dos Réus em cumprirem com suas obrigações, efetuando, para tanto, o pagamento do valor devido, qual seja, R$ 112.639,08 (cento e doze mil seiscentos e trinta e nove reais e oito centavos).. 4. PEDIDOS
Diante do exposto, pede-se: 1) Seja determinada a EXPEDIÇÃO DE MANDADO para pagamento do valor de R$ 112.639,08 (cento e doze mil seiscentos e trinta e nove reais e oito centavos), nos termos do artigo 701 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Uma vez transcorrido o prazo sem o devido pagamento da dívida ou oposição dos embargos monitórios, ou se julgados improcedentes, seja constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, com o prosseguimento da presente ação na forma do forma do Livro II, Título III, Capítulo XI do Novo Código de Processo Civil; 3) Por fim, o autor informa seu desinteresse na designação de data para a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, inciso VII, do Novo Código de Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 7 Página 9 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 7 | 7 Processo Civil. Caso o devedor tenha interesse em entabular acordo, deverá entrar em contato com o escritório pelo telefone (31) 3519-0536. 5. DOS REQUERIMENTOS E requer-se: 1) Caso haja a conversão de pleno direito do mandado de pagamento em mandado executivo (artigo 701 e 701, §2º, do Novo Código de Processo Civil), requer sejam intimados os Réus para o cumprimento da obrigação, acrescendo-se ao débito o valor dos honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, sob pena de multa e, também, de honorários de advogado, de 10% (dez por cento), conforme disposto nos artigos 523 e 523, §1º,do Novo Código de Processo Civil; 2) Caso não haja pagamento voluntário na execução, seja expedido mandado de penhora dos bens suficientes à garantia integral da obrigação, incluindo-se despesas processuais e honorários advocatícios sobre o débito atualizado, indicando-se, desde já os valores em contas-correntes em nome dos Réus, a serem bloqueados através do sistema BACENJUD; 3) Provar o alegado por prova documental; 4) Seja efetuado o cadastramento do Dr. Sérvio Túlio de Barcelos, inscrito na OAB/RR 479-A, para que toda e qualquer publicação e/ou intimação seja efetivada em seu nome, sob pena de nulidade, inclusive aquelas por meio eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/06, através do e-mail [email protected]; 5) Ao final, requer a intimação do advogado signatário, Dr. Sérvio Túlio de Barcelos, para as futuras publicações, através do endereço do seu escritório, situado na Rua Rio Grande do Sul, nº 661, 4º andar, bairro Barro Preto, Belo Horizonte/MG, CEP 30.170-110; 6) Nos termos do art. 425, IV, CPC, os documentos juntados aos autos são declarados autênticos. Dá-se à causa o valor de R$ 112.639,08 (cento e doze mil seiscentos e trinta e nove reais e oito centavos). Nestes termos, pede deferimento. Caracaraí/RR, 7 de dezembro de 2018. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MG 44.698 OAB/MG 79.757 OAB/RR 479-A OAB/RR 482-A Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 8 Página 10 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 9 Página 11 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 10 Página 12 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 11 Página 13 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 12 Página 14 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 13 Página 15 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 14 Página 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801336-03.2018.8.23.0020 DESPACHO Expeça-se mandado de citação para o requerido efetuar o pagamento do débito e dos honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 701 do CPC. Nesse prazo, poderá o Requerido apresentar embargos à ação monitória, conforme art. 702 do CPC. Conste no mandado que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, prosseguindo o feito na forma do cumprimento de sentença. Certifique o pagamento das custas processuais e do oficial de justiça. Caso negativo, intime-se a Exequente para o seu recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 321, par. único, do CPC). Caracaraí, data constante no sistema. PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6F K48XD 352U4 VU67K PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Patricia Oliveira dos Reis:35044837091 10/12/2018: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: inicial monitória Página 15 Página 17 https://keepo.io/mdradvocacia/ Rua Desembargador José Gomes da Costa, 1975 Natal, Rio Grade do Norte – RN | (84) 99996-0201 AO RESPEITÁVEL JUÍZO DA VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ/RR Processo de nº. 0801336-03.2018.8.23.0020 BANCO DO BRASIL SA (BB), instituição financeira sob a forma de sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ n. 00.000.000/0001-91, com sede em Brasília, Distrito Federal, localizado no SBS, Quadra 4, Lote 32, Bloco C, onde recebe citações e intimações, vem, por seu advogado subscritor, vem requerer nova expedição de carta precatória: • WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES - RUA AMAZONAS, N° 25, COMPENSA - MANAUS - AM, CEP: 69030-000. Por fim, ressalte-se que, todas as notificações/intimações devem ser feitas, EXCLUSIVAMENTE, em nome do advogado/subscritor "MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES, inscrito na OAB/RN 5.553", sob pena de nulidade processual, nos termos do art. 236, do CPC. Nesses termos, confia deferimento. Natal/RN, na data da assinatura. MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES OAB/RN 5.553; OAB/AC 6.160; OAB/AM A1.826; OAB/BA 73.409, OAB/CE 4.4762-A; OAB/MA 24.851-A; OAB/MG 217.153, OAB/PB 27.598-A; OAB/RR 699-A; OAB/RS 128.353ª; OAB/SE 1.333ª; OAB/SP 478.882; OAB/PE 58.790; OAB/AP 5.322-A; OAB/PA 34.580-A Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5R9 6K57V UD458 J5K8K PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 230.1 - Assinado digitalmente por Marcos Delli Ribeiro Rodrigues:00847695484 15/10/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição Página 16 Página 18 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5LM XB9W3 W38WS 97XND PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 240.2 - Assinado digitalmente por Marcos Delli Ribeiro Rodrigues:00847695484 22/11/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição Página 17 Página 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAUS CENTRAL DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DE MANAUS - CARTAS PRECATÓRIAS - PROJUDI Avenida André Araújo, S/N - Aleixo - Manaus/AM ATO ORDINATÓRIO Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$112.639,08 Polo Ativo(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 3 4. 8 1 2. 6 6 9 / 0 0 0 1 - 0 8 ) PRAÇA CENTRO CÍVICO, 666 - CENTRO - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s): Juízo de Direito da Vara de Registro Públicos e Precatórias da Comarca de Manaus/am (CPF/CNPJ: 04.812.509/0001-90) Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito, cumpra-se. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as cautelas de estilo. Manaus, 26 de Fevereiro de 2025. Georgia Costa de Paula Analista Judiciária Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8VJ L3777 4MYEU FCAHB PROJUDI - Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 4.1 - Assinado digitalmente por Georgia Costa de Paula 26/02/2025: JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO. Arq: Ato ordinatório Página 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAUS CENTRAL DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DE MANAUS - CARTAS PRECATÓRIAS - PROJUDI Avenida André Araújo, S/N - Aleixo - Manaus/AM MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$112.639,08 Polo Ativo(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 34.812.669/0001-08) PRAÇA CENTRO CÍVICO, 666 - CENTRO - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s): WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES: Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM De ordem do MM. Juiz Coordenador da central de Cartas Precatórias da Comarca de Manaus, Ronnie Frank Torres Stone, e em cumprimento à Carta Precatória, evento 1.1, na forma da lei, etc. MANDA-SE ao(à) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído da Carta Precatória acima indicada, proceda à CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da pessoa abaixo nominada, nos termos a seguir: FINALIDADE: 1) CITAR a parte ré WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES (CPF/CNPJ: 052.659.109-99) no endereço abaixo informado, para que, no prazo de 15 (dias) dias a contar da citação, efetue o pagamento, entrega de coisa ou obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Petição Inicial (cópia anexa), além do pagamento dos honorários advocatícios no aporte de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. 2) Cumprida a obrigação o prazo estabelecido, a parte ficará isenta do pagamento das custas processuais. 3) INTIMAR do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos. Destinatário:JWELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES, residente no(a) Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM Observações: 1. A Secretaria deste Juízo está à disposição para quaisquer esclarecimentos. 2. A petição inicial e a íntegra dos autos virtuais podem ser visualizados e impressos por meio de nosso site: www.tjam.jus.br (consultas processuais de primeiro grau), com uso da CHAVE: PP6SX VLSA5 EC5XD EHCXL, motivo pelo qual não se anexa as peças processuais ao Mandado, nos termos art. 9º, §1, Lei 11.419/2006. 3. Qualquer manifestação DEVERÁ ser encaminhada diretamente ao Juízo Deprecante. Marcelo Moraes Castello Branco (assinado digitalmente) Secretário, De ordem do MM. Juiz Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSK4 8UD4B ZBKX7 TZFDA PROJUDI - Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 5.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Moraes Castello Branco 27/02/2025: EXPEDIÇÃO DE MANDADO. Arq: Mandado Página 21 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAUS - PROJUDI CENTRAL DE MANDADOS Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Citação Polo Ativo(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Polo Passivo(s): Juízo de Direito da Vara de Registro Públicos e Precatórias da Comarca de Manaus/am CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento a ordem do(a) MM.(a) Juiz(íza) de Direito, em diligência nesta Comarca, no endereço constante no mandado, no dia, após as formalidades legais, 12/03/2025 DEIXEI DE CITAR E INTIMAR WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUESem razão de encontrar o imóvel fechado. O Sr Iran Antônio, inquilino do imóvel, informou que os moradores do imóvel só estão em casa a noite. Em razão das diligências, devolvo o presente em Cartório para as providências legais. O referido é verdade e dou fé. Manaus/AM, 24 de Março de 2025 Alzimar Maciel Machado Oficial de Justiça Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5CK FUYS4 65G8G RWU23 PROJUDI - Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Alzimar Maciel Machado 24/03/2025: RETORNO DE MANDADO. Arq: Certidão Página 22
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 34.812.669/0001-08 Nome: Tipo: Promovido Juízo de Direito da Vara de Registro Públicos e Precatórias da Comarca de Manaus/am Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 04.812.509/0001-90 Filiação: / 11-04-2025 9:21 Página 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - SECRETARIA JUDICIAL REMOTA DO INTERIOR COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] CARTA PRECATÓRIA Prazo para cumprimento: 60 dias Justiça Gratuita: NÃO Processo nº: 0801336-03.2018.8.23.0020 Classe Processual: Monitória (Contratos Bancários) Assunto Principal:(Contratos Bancários) Valor da causa: R$ 112.639,08 Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Avenida Glaycon de Paiva, 56 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: 9536232452 Advogado(a): [OAB5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, (Procurador) OAB5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES] Réu(s): ELENICE CORREA RODRIGUES Rua das Acácias, 187 - Pricumã - BOA VISTA/RR WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM Advogado(a): Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA CÍVEL DA COMARCA DE COMARCA DE CARACARAÍ /RR Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS/AM: FINALIDADE a parte ré 1) CITAR WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES (CPF/CNPJ: 052.659.109-99) no endereço abaixo informado, para que, no prazo de 15 (dias) dias a contar da citação, efetue o pagamento, entrega de coisa ou obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Petição Inicial (cópia anexa), além do pagamento dos honorários advocatícios no aporte de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. 2) Cumprida a obrigação o prazo estabelecido, a parte ficará isenta do pagamento das custas processuais. 3) INTIMAR do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos. 4) Não sendo oferecidos os Embargos ou rejeitados estes, constituir-se-á de pelo direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.: Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM - Local da diligência CEP: 69030-000 Inicial (Ev. 1.1); Procuração (Ev. 1.4) e Decisão (Ev. 6), Petição (Ev. 230), Outros (240.2). Anexos: 25/11/2024 CARACARAI/RR, NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVR3 7DDE7 SVHVX 5J6BB PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 242.1 - Assinado digitalmente por Noemia Cardoso Leite de Sousa 17/01/2025: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. Arq: Carta Precatória Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY8D 2QSA9 7C7FW EDG2A PROJUDI - Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Sdaourleos de Souza Leite (tj-rr) Página 2 Vara Cível Única de Caracaraí PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 0801336-03.2018.8.23.0020 Processo Classe Assunto Principal: Data de Data Distribuição: Tipo Distribuição: Público 40 - Monitória 9607 - Contratos Bancários 07/12/2018 Distribuição Automática 07/12/2018 Situação: Comarca: CARACARAÍ Parte(s) do Nome: Tipo: Promovente BANCO DO BRASIL S.A. Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Advogado(s) da Parte 5553NRN MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES 5553NRN MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Nome: Tipo: Promovido ELENICE CORREA RODRIGUES Data de 25/12/1965 Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 884.885.789-20 Filiação: MARIA REIS CORREA / Nome: Tipo: Promovido WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES Data de 07/03/1987 Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 052.659.109-99 Filiação: ELENICE CORREA RODRIGUES / 28/01/25 15:12 Página 1 Página 3 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 1 | 7 EXMO SR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARACARAÍ/RR. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA Nº 40/00497-X BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ/MF, sob o número 00.000.000/0001-91, endereço eletrônico: [email protected], sediada na Avenida Ulisses Guimarães, S/N, Centro, Rorainópolis/RR, CEP: 69373-000, vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores (procuração e substabelecimento anexos), ajuizar: AÇÃO MONITÓRIA em face de ELENICE CORREA RODRIGUES, brasileira, solteira, pecuarista, filha de MARIA REIS CORREA, nascida em 24/12/1965, portadora da Carteira de Identidade nº 61850961, expedida pela SESP PR, inscrita no CPF sob o nº 884.885.789-20, endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliada na Rua Ford, S/N, Vila Novo Paraíso, Caracaraí/RR, CEP: 69360-000; WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES, brasileiro, solteiro, pecuarista, filho de ELENICE CORREA RODRIGUES, nascido em 07/03/1987, portador da Carteira de Identidade n° 9.779.826-5, expedida pela SESP PR, inscrito no CPF sob o nº 052.659.109-99, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Ford, S/N, Vila Novo Paraíso, Caracaraí/RR, CEP: 69360-000; PRELIMINARMENTE Vale ressaltar, antes de adentrarmos ao mérito da presente Ação, para que não haja dúvidas sob a competência para julgamento desta, que o autor se encontra de posse tão somente da cópia da Cédula 40/00497-X que embasa a presente ação. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI -
DECISÃO
Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020.
Documento - Central de Cartas Precatórias Cíveis de Manaus - Cartas Precatórias PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS 0022789-41.2025.8.04.1000 Processo Classe Assunto Principal: Data de Data Distribuição: Tipo Distribuição: Público 261 - Carta Precatória Cível 11783 - Citação 28/01/2025 Distribuição Automática 28/01/2025 Situação: Comarca: Manaus Juiz: Ronnie Frank Torres Stone 278 Sequencial: Parte(s) do Nome: Tipo: Promovente TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 2 Página 4 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 2 | 7 Diante do princípio da Cartularidade, poderá o juízo requerer a apresentação do Título Executivo em sua via original nas ações de execução de título extrajudicial, visto tratar- se de documento endossável que poderá circular, com a consequente transferência do crédito a terceiro. Nesse sentido, entendimento majoritário dos nosso Tribunais: TJ-DF - Apelação Cível APC 20120910279035 (TJ-DF) Data de publicação: 31/03/2016 Ementa: PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. TÍTULO ORIGINAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DOUTRINA. 1. Segundo o artigo 284 do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a inicial quando determinar que o autor a emende e este não cumpre a diligência. 2. In casu, a execução encontra-se fundada em cédula de crédito bancário, juntada por cópias autenticadas. Na origem, o ilustre Juízo a quo determinou a juntada do original da cédula, sob o argumento de se tratar de título circulável. 3. A apresentação de mera fotocópia do título, ainda que autenticada, não basta para a instrução do processo, haja vista a possibilidade de circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro por endosso. 4. A ausência dos requisitos necessários da petição inicial, esses esposados nos artigos 282 a 284 do Código de Processo Civil, inviabiliza a análise do mérito da demanda, razão por que ao magistrado caberá a concessão de prazo para que o autor proceda à emenda da inicial. Porém, permanecendo inerte ao comando judicial, forçoso concluir pelo indeferimento da exordial, com base no parágrafo único do artigo 284 e pela extinção do feito, 5. Negou-se provimento ao recurso. TJ-ES - Agravo de Instrumento AI 00002699720178080049 (TJ-ES) Data de publicação: 17/11/2017 Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. 1. - Nos termos dos arts. 26 e 28, da Lei n. 10.931 /04, a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito e também título executivo extrajudicial. O princípio da cartularidade justifica que em processo de execução seja exigido do credor que apresente a cédula original, porque assim fica demonstrado que o título não circulou. 2. - Precedentes do colendo STJ e egrégio TJES. 3. - Recurso desprovido. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 3 Página 5 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 3 | 7 Não obstante, a apresentação de instrumento de crédito em cópia é satisfatório para o ajuizamento da ação monitória. TJ-MG - Apelação Cível 1.0332.13.001522-2/001 0015222- 91.2013.8.13.0332 (1) Data da publicação: 23/08/2017 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CABIMENTO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO DOCUMENTO - POSSIBILIDADE - Consoante entendimento do colendo STJ, inexistindo óbice legal e, tampouco, prejuízo ao Réu, não há que se falar em falta de interesse processual do autor, possuidor de título executivo extrajudicial, ao optar pelo ajuizamento de ação monitória ou de cobrança. É bastante para o ajuizamento da ação monitória a juntada de documentos que sustentem o crédito, porquanto inexiste exigência legal de que seja instruída com documento original. Posto isso, resta demonstrado que, em que pese não ser hábil a instrução da ação de execução de título executivo extrajudicial, a cópia da Cédula 40/00497-X é suficiente para o ajuizamento da ação monitória, vez que não há exigência legal em contrário. Logo, demonstrada também, a competência das varas cíveis comuns para o julgamento da presente demanda. 1. DOS FATOS Em 17/04/2014, o Banco autor deferiu à ré, emitente da cédula, um crédito no valor de R$ 99.960,00 (noventa e nove mil novecentos e sessenta reais), destinado ao financiamento para aquisição de bovinos. Em contrapartida, a ré assumiu a obrigação de pagar o valor do financiamento em 7 (sete) parcelas vencíveis entre 25/04/2018 e 25/04/2024. No entanto, a obrigação não foi cumprida, tornando-se o autor credor da parte ré na quantia de R$ 112.639,08 (cento e doze mil seiscentos e trinta e nove reais e oito centavos). Destarte, com o inadimplemento do pagamento das prestações mensais, ocorreu o vencimento antecipado da dívida, estando os réus descumpridores com a obrigação de pagar a quantia já descrita anteriormente, conforme demonstra planilha de saldo devedor anexa, realizada de acordo com o instrumento de crédito. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 4 Página 6 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 4 | 7 O segundo integrante do polo passivo o faz na condição de avalista, conforme se verifica nas assinaturas do instrumento de crédito. Consta na cédula que foram dados em garantia em penhor cedular os seguintes bens: 60 (sessenta) vacas Nelore, 48 meses de idade, no valor total de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais). Frustradas as tentativas de receber o crédito, alternativa não restou ao autor senão o ajuizamento desta para recebimento dos valores que lhe são devidos. 2. DA LEGITIMIDADE DO SEGUNDO RÉU Infere-se na presente demanda que o segundo réu é avalista da Cédula Rural Pignoratícia n° 40/00497-X, emitida contra a primeira ré. O réu em questão obrigou-se a garantir o cumprimento do contrato através do instituto do aval, conforme assinaturas lançadas na presente cédula. Com efeito, é avalistas e co-responsável pelo cumprimento da obrigação, também pelo que determina o art. 897 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial. E, ainda, de acordo com o artigo 60 do Decreto-Lei 167 /67, resta evidente a obrigação dos avalistas. Senão vejamos: "Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas." (grifo nosso) Como o avalista também obrigou-se pelo adimplemento do contrato, é de se concluir que tendo ele prestado aval e não tendo sido o negócio avalizado cumprido, não há qualquer conduta irregular por parte do Banco ao incluí-los no polo passivo da presente ação monitória. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 5 Página 7 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 5 | 7 3. DOS FUNDAMENTOS São claros os termos do art. 700 e respectivos incisos do Novo Código de Processo Civil ao permitir àquele que pretender, com base em documento escrito, o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, senão vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Como bem explicado pelo advogado Paulo Hoffmann, a ação monitória é destinada àqueles possuidores que detém, nas palavras do ilustre estudioso, um “quase título”, e que buscam célere efetivação do seu direito; para ele, o “quase título” é sinônimo de prova escrita, ou seja, é aquele documento que, apesar de não ser qualificado pela legislação como título executivo, é capaz de demonstrar razoavelmente a existência de um crédito. Considerando que o Autor possui um documento no qual os Réus reconhecem expressamente o débito, não restam dúvidas quanto à procedência da presente ação para que aqueles paguem a divida. A cédula rural pignoratícia nº 40/00497-X anexa, constitui prova irrefutável da existência do crédito, sendo, portanto, prova hábil à instrução da presente demanda. Nos dizeres do ilustre Professor Vicente Greco Filho: "Prova escrita é a documental, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico. Podemos citar, entre outras: o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas, os títulos cambiários após o prazo de prescrição (...)". (FILHO, Vicente Gregório. Direito Processual Civil Brasileiro. 12ª edição, 2010. São Paulo, Editora Saraiva). Assim, sistema jurídico processual admite a adoção do procedimento monitório para que as dívidas em dinheiro que sejam reconhecidas mediante prova escrita, possam ser passíveis de tutela jurisdicional, segundo o procedimento eleito e os documentos que instruem a presente Petição Inicial. No tocante ao vencimento da dívida, imprescindível trazer à baila a hipótese prevista no inciso III do art. 1.425 do Código Civil, que assim dispõe: Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 6 Página 8 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 6 | 7 "Art. 1425. A dívida considera-se vencida: III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata". (grifo nosso). Cumpre evidenciar que com o inadimplemento dos réus, ocorreu o vencimento antecipado do presente contrato e com isso o direito do Autor de exigir o total da dívida, conforme previsto na Cláusula "Vencimento Extraordinário/Antecipado”. Importante ressaltar também que a presente ação, que visa à cobrança do direito de crédito, está dentro do prazo prescricional que dispõe o Código Civil em seu artigo 206, § 5º, inciso I. Assim sendo, vejamos: "Art. 206. Prescreve: §5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Posto isso, estando comprovado o direito do Autor, fica patente também o dever dos Réus em cumprirem com suas obrigações, efetuando, para tanto, o pagamento do valor devido, qual seja, R$ 112.639,08 (cento e doze mil seiscentos e trinta e nove reais e oito centavos).. 4. PEDIDOS
Diante do exposto, pede-se: 1) Seja determinada a EXPEDIÇÃO DE MANDADO para pagamento do valor de R$ 112.639,08 (cento e doze mil seiscentos e trinta e nove reais e oito centavos), nos termos do artigo 701 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Uma vez transcorrido o prazo sem o devido pagamento da dívida ou oposição dos embargos monitórios, ou se julgados improcedentes, seja constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, com o prosseguimento da presente ação na forma do forma do Livro II, Título III, Capítulo XI do Novo Código de Processo Civil; 3) Por fim, o autor informa seu desinteresse na designação de data para a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, inciso VII, do Novo Código de Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 7 Página 9 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 7 | 7 Processo Civil. Caso o devedor tenha interesse em entabular acordo, deverá entrar em contato com o escritório pelo telefone (31) 3519-0536. 5. DOS REQUERIMENTOS E requer-se: 1) Caso haja a conversão de pleno direito do mandado de pagamento em mandado executivo (artigo 701 e 701, §2º, do Novo Código de Processo Civil), requer sejam intimados os Réus para o cumprimento da obrigação, acrescendo-se ao débito o valor dos honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, sob pena de multa e, também, de honorários de advogado, de 10% (dez por cento), conforme disposto nos artigos 523 e 523, §1º,do Novo Código de Processo Civil; 2) Caso não haja pagamento voluntário na execução, seja expedido mandado de penhora dos bens suficientes à garantia integral da obrigação, incluindo-se despesas processuais e honorários advocatícios sobre o débito atualizado, indicando-se, desde já os valores em contas-correntes em nome dos Réus, a serem bloqueados através do sistema BACENJUD; 3) Provar o alegado por prova documental; 4) Seja efetuado o cadastramento do Dr. Sérvio Túlio de Barcelos, inscrito na OAB/RR 479-A, para que toda e qualquer publicação e/ou intimação seja efetivada em seu nome, sob pena de nulidade, inclusive aquelas por meio eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/06, através do e-mail [email protected]; 5) Ao final, requer a intimação do advogado signatário, Dr. Sérvio Túlio de Barcelos, para as futuras publicações, através do endereço do seu escritório, situado na Rua Rio Grande do Sul, nº 661, 4º andar, bairro Barro Preto, Belo Horizonte/MG, CEP 30.170-110; 6) Nos termos do art. 425, IV, CPC, os documentos juntados aos autos são declarados autênticos. Dá-se à causa o valor de R$ 112.639,08 (cento e doze mil seiscentos e trinta e nove reais e oito centavos). Nestes termos, pede deferimento. Caracaraí/RR, 7 de dezembro de 2018. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MG 44.698 OAB/MG 79.757 OAB/RR 479-A OAB/RR 482-A Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 8 Página 10 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 9 Página 11 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 10 Página 12 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 11 Página 13 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 12 Página 14 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 13 Página 15 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 14 Página 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801336-03.2018.8.23.0020 DESPACHO Expeça-se mandado de citação para o requerido efetuar o pagamento do débito e dos honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 701 do CPC. Nesse prazo, poderá o Requerido apresentar embargos à ação monitória, conforme art. 702 do CPC. Conste no mandado que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, prosseguindo o feito na forma do cumprimento de sentença. Certifique o pagamento das custas processuais e do oficial de justiça. Caso negativo, intime-se a Exequente para o seu recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 321, par. único, do CPC). Caracaraí, data constante no sistema. PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6F K48XD 352U4 VU67K PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Patricia Oliveira dos Reis:35044837091 10/12/2018: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: inicial monitória Página 15 Página 17 https://keepo.io/mdradvocacia/ Rua Desembargador José Gomes da Costa, 1975 Natal, Rio Grade do Norte – RN | (84) 99996-0201 AO RESPEITÁVEL JUÍZO DA VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ/RR Processo de nº. 0801336-03.2018.8.23.0020 BANCO DO BRASIL SA (BB), instituição financeira sob a forma de sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ n. 00.000.000/0001-91, com sede em Brasília, Distrito Federal, localizado no SBS, Quadra 4, Lote 32, Bloco C, onde recebe citações e intimações, vem, por seu advogado subscritor, vem requerer nova expedição de carta precatória: • WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES - RUA AMAZONAS, N° 25, COMPENSA - MANAUS - AM, CEP: 69030-000. Por fim, ressalte-se que, todas as notificações/intimações devem ser feitas, EXCLUSIVAMENTE, em nome do advogado/subscritor "MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES, inscrito na OAB/RN 5.553", sob pena de nulidade processual, nos termos do art. 236, do CPC. Nesses termos, confia deferimento. Natal/RN, na data da assinatura. MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES OAB/RN 5.553; OAB/AC 6.160; OAB/AM A1.826; OAB/BA 73.409, OAB/CE 4.4762-A; OAB/MA 24.851-A; OAB/MG 217.153, OAB/PB 27.598-A; OAB/RR 699-A; OAB/RS 128.353ª; OAB/SE 1.333ª; OAB/SP 478.882; OAB/PE 58.790; OAB/AP 5.322-A; OAB/PA 34.580-A Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5R9 6K57V UD458 J5K8K PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 230.1 - Assinado digitalmente por Marcos Delli Ribeiro Rodrigues:00847695484 15/10/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição Página 16 Página 18 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5LM XB9W3 W38WS 97XND PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 240.2 - Assinado digitalmente por Marcos Delli Ribeiro Rodrigues:00847695484 22/11/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição Página 17 Página 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAUS CENTRAL DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DE MANAUS - CARTAS PRECATÓRIAS - PROJUDI Avenida André Araújo, S/N - Aleixo - Manaus/AM ATO ORDINATÓRIO Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$112.639,08 Polo Ativo(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 3 4. 8 1 2. 6 6 9 / 0 0 0 1 - 0 8 ) PRAÇA CENTRO CÍVICO, 666 - CENTRO - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s): Juízo de Direito da Vara de Registro Públicos e Precatórias da Comarca de Manaus/am (CPF/CNPJ: 04.812.509/0001-90) Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito, cumpra-se. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as cautelas de estilo. Manaus, 26 de Fevereiro de 2025. Georgia Costa de Paula Analista Judiciária Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8VJ L3777 4MYEU FCAHB PROJUDI - Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 4.1 - Assinado digitalmente por Georgia Costa de Paula 26/02/2025: JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO. Arq: Ato ordinatório Página 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAUS CENTRAL DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DE MANAUS - CARTAS PRECATÓRIAS - PROJUDI Avenida André Araújo, S/N - Aleixo - Manaus/AM MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$112.639,08 Polo Ativo(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 34.812.669/0001-08) PRAÇA CENTRO CÍVICO, 666 - CENTRO - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s): WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES: Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM De ordem do MM. Juiz Coordenador da central de Cartas Precatórias da Comarca de Manaus, Ronnie Frank Torres Stone, e em cumprimento à Carta Precatória, evento 1.1, na forma da lei, etc. MANDA-SE ao(à) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído da Carta Precatória acima indicada, proceda à CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da pessoa abaixo nominada, nos termos a seguir: FINALIDADE: 1) CITAR a parte ré WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES (CPF/CNPJ: 052.659.109-99) no endereço abaixo informado, para que, no prazo de 15 (dias) dias a contar da citação, efetue o pagamento, entrega de coisa ou obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Petição Inicial (cópia anexa), além do pagamento dos honorários advocatícios no aporte de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. 2) Cumprida a obrigação o prazo estabelecido, a parte ficará isenta do pagamento das custas processuais. 3) INTIMAR do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos. Destinatário:JWELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES, residente no(a) Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM Observações: 1. A Secretaria deste Juízo está à disposição para quaisquer esclarecimentos. 2. A petição inicial e a íntegra dos autos virtuais podem ser visualizados e impressos por meio de nosso site: www.tjam.jus.br (consultas processuais de primeiro grau), com uso da CHAVE: PP6SX VLSA5 EC5XD EHCXL, motivo pelo qual não se anexa as peças processuais ao Mandado, nos termos art. 9º, §1, Lei 11.419/2006. 3. Qualquer manifestação DEVERÁ ser encaminhada diretamente ao Juízo Deprecante. Marcelo Moraes Castello Branco (assinado digitalmente) Secretário, De ordem do MM. Juiz Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSK4 8UD4B ZBKX7 TZFDA PROJUDI - Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 5.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Moraes Castello Branco 27/02/2025: EXPEDIÇÃO DE MANDADO. Arq: Mandado Página 21 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAUS - PROJUDI CENTRAL DE MANDADOS Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Citação Polo Ativo(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Polo Passivo(s): Juízo de Direito da Vara de Registro Públicos e Precatórias da Comarca de Manaus/am CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento a ordem do(a) MM.(a) Juiz(íza) de Direito, em diligência nesta Comarca, no endereço constante no mandado, no dia, após as formalidades legais, 12/03/2025 DEIXEI DE CITAR E INTIMAR WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUESem razão de encontrar o imóvel fechado. O Sr Iran Antônio, inquilino do imóvel, informou que os moradores do imóvel só estão em casa a noite. Em razão das diligências, devolvo o presente em Cartório para as providências legais. O referido é verdade e dou fé. Manaus/AM, 24 de Março de 2025 Alzimar Maciel Machado Oficial de Justiça Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5CK FUYS4 65G8G RWU23 PROJUDI - Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Alzimar Maciel Machado 24/03/2025: RETORNO DE MANDADO. Arq: Certidão Página 22
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 34.812.669/0001-08 Nome: Tipo: Promovido Juízo de Direito da Vara de Registro Públicos e Precatórias da Comarca de Manaus/am Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 04.812.509/0001-90 Filiação: / 11-04-2025 9:21 Página 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - SECRETARIA JUDICIAL REMOTA DO INTERIOR COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] CARTA PRECATÓRIA Prazo para cumprimento: 60 dias Justiça Gratuita: NÃO Processo nº: 0801336-03.2018.8.23.0020 Classe Processual: Monitória (Contratos Bancários) Assunto Principal:(Contratos Bancários) Valor da causa: R$ 112.639,08 Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Avenida Glaycon de Paiva, 56 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: 9536232452 Advogado(a): [OAB5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, (Procurador) OAB5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES] Réu(s): ELENICE CORREA RODRIGUES Rua das Acácias, 187 - Pricumã - BOA VISTA/RR WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM Advogado(a): Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA CÍVEL DA COMARCA DE COMARCA DE CARACARAÍ /RR Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS/AM: FINALIDADE a parte ré 1) CITAR WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES (CPF/CNPJ: 052.659.109-99) no endereço abaixo informado, para que, no prazo de 15 (dias) dias a contar da citação, efetue o pagamento, entrega de coisa ou obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Petição Inicial (cópia anexa), além do pagamento dos honorários advocatícios no aporte de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. 2) Cumprida a obrigação o prazo estabelecido, a parte ficará isenta do pagamento das custas processuais. 3) INTIMAR do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos. 4) Não sendo oferecidos os Embargos ou rejeitados estes, constituir-se-á de pelo direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.: Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM - Local da diligência CEP: 69030-000 Inicial (Ev. 1.1); Procuração (Ev. 1.4) e Decisão (Ev. 6), Petição (Ev. 230), Outros (240.2). Anexos: 25/11/2024 CARACARAI/RR, NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVR3 7DDE7 SVHVX 5J6BB PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 242.1 - Assinado digitalmente por Noemia Cardoso Leite de Sousa 17/01/2025: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. Arq: Carta Precatória Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY8D 2QSA9 7C7FW EDG2A PROJUDI - Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Sdaourleos de Souza Leite (tj-rr) Página 2 Vara Cível Única de Caracaraí PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 0801336-03.2018.8.23.0020 Processo Classe Assunto Principal: Data de Data Distribuição: Tipo Distribuição: Público 40 - Monitória 9607 - Contratos Bancários 07/12/2018 Distribuição Automática 07/12/2018 Situação: Comarca: CARACARAÍ Parte(s) do Nome: Tipo: Promovente BANCO DO BRASIL S.A. Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Advogado(s) da Parte 5553NRN MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES 5553NRN MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Nome: Tipo: Promovido ELENICE CORREA RODRIGUES Data de 25/12/1965 Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 884.885.789-20 Filiação: MARIA REIS CORREA / Nome: Tipo: Promovido WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES Data de 07/03/1987 Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 052.659.109-99 Filiação: ELENICE CORREA RODRIGUES / 28/01/25 15:12 Página 1 Página 3 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 1 | 7 EXMO SR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARACARAÍ/RR. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA Nº 40/00497-X BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ/MF, sob o número 00.000.000/0001-91, endereço eletrônico: [email protected], sediada na Avenida Ulisses Guimarães, S/N, Centro, Rorainópolis/RR, CEP: 69373-000, vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores (procuração e substabelecimento anexos), ajuizar: AÇÃO MONITÓRIA em face de ELENICE CORREA RODRIGUES, brasileira, solteira, pecuarista, filha de MARIA REIS CORREA, nascida em 24/12/1965, portadora da Carteira de Identidade nº 61850961, expedida pela SESP PR, inscrita no CPF sob o nº 884.885.789-20, endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliada na Rua Ford, S/N, Vila Novo Paraíso, Caracaraí/RR, CEP: 69360-000; WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES, brasileiro, solteiro, pecuarista, filho de ELENICE CORREA RODRIGUES, nascido em 07/03/1987, portador da Carteira de Identidade n° 9.779.826-5, expedida pela SESP PR, inscrito no CPF sob o nº 052.659.109-99, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Ford, S/N, Vila Novo Paraíso, Caracaraí/RR, CEP: 69360-000; PRELIMINARMENTE Vale ressaltar, antes de adentrarmos ao mérito da presente Ação, para que não haja dúvidas sob a competência para julgamento desta, que o autor se encontra de posse tão somente da cópia da Cédula 40/00497-X que embasa a presente ação. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI -
DECISÃO
Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020.
Documento - Central de Cartas Precatórias Cíveis de Manaus - Cartas Precatórias PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS 0022789-41.2025.8.04.1000 Processo Classe Assunto Principal: Data de Data Distribuição: Tipo Distribuição: Público 261 - Carta Precatória Cível 11783 - Citação 28/01/2025 Distribuição Automática 28/01/2025 Situação: Comarca: Manaus Juiz: Ronnie Frank Torres Stone 278 Sequencial: Parte(s) do Nome: Tipo: Promovente TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 2 Página 4 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 2 | 7 Diante do princípio da Cartularidade, poderá o juízo requerer a apresentação do Título Executivo em sua via original nas ações de execução de título extrajudicial, visto tratar- se de documento endossável que poderá circular, com a consequente transferência do crédito a terceiro. Nesse sentido, entendimento majoritário dos nosso Tribunais: TJ-DF - Apelação Cível APC 20120910279035 (TJ-DF) Data de publicação: 31/03/2016 Ementa: PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. TÍTULO ORIGINAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DOUTRINA. 1. Segundo o artigo 284 do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a inicial quando determinar que o autor a emende e este não cumpre a diligência. 2. In casu, a execução encontra-se fundada em cédula de crédito bancário, juntada por cópias autenticadas. Na origem, o ilustre Juízo a quo determinou a juntada do original da cédula, sob o argumento de se tratar de título circulável. 3. A apresentação de mera fotocópia do título, ainda que autenticada, não basta para a instrução do processo, haja vista a possibilidade de circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro por endosso. 4. A ausência dos requisitos necessários da petição inicial, esses esposados nos artigos 282 a 284 do Código de Processo Civil, inviabiliza a análise do mérito da demanda, razão por que ao magistrado caberá a concessão de prazo para que o autor proceda à emenda da inicial. Porém, permanecendo inerte ao comando judicial, forçoso concluir pelo indeferimento da exordial, com base no parágrafo único do artigo 284 e pela extinção do feito, 5. Negou-se provimento ao recurso. TJ-ES - Agravo de Instrumento AI 00002699720178080049 (TJ-ES) Data de publicação: 17/11/2017 Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. 1. - Nos termos dos arts. 26 e 28, da Lei n. 10.931 /04, a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito e também título executivo extrajudicial. O princípio da cartularidade justifica que em processo de execução seja exigido do credor que apresente a cédula original, porque assim fica demonstrado que o título não circulou. 2. - Precedentes do colendo STJ e egrégio TJES. 3. - Recurso desprovido. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 3 Página 5 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 3 | 7 Não obstante, a apresentação de instrumento de crédito em cópia é satisfatório para o ajuizamento da ação monitória. TJ-MG - Apelação Cível 1.0332.13.001522-2/001 0015222- 91.2013.8.13.0332 (1) Data da publicação: 23/08/2017 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CABIMENTO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO DOCUMENTO - POSSIBILIDADE - Consoante entendimento do colendo STJ, inexistindo óbice legal e, tampouco, prejuízo ao Réu, não há que se falar em falta de interesse processual do autor, possuidor de título executivo extrajudicial, ao optar pelo ajuizamento de ação monitória ou de cobrança. É bastante para o ajuizamento da ação monitória a juntada de documentos que sustentem o crédito, porquanto inexiste exigência legal de que seja instruída com documento original. Posto isso, resta demonstrado que, em que pese não ser hábil a instrução da ação de execução de título executivo extrajudicial, a cópia da Cédula 40/00497-X é suficiente para o ajuizamento da ação monitória, vez que não há exigência legal em contrário. Logo, demonstrada também, a competência das varas cíveis comuns para o julgamento da presente demanda. 1. DOS FATOS Em 17/04/2014, o Banco autor deferiu à ré, emitente da cédula, um crédito no valor de R$ 99.960,00 (noventa e nove mil novecentos e sessenta reais), destinado ao financiamento para aquisição de bovinos. Em contrapartida, a ré assumiu a obrigação de pagar o valor do financiamento em 7 (sete) parcelas vencíveis entre 25/04/2018 e 25/04/2024. No entanto, a obrigação não foi cumprida, tornando-se o autor credor da parte ré na quantia de R$ 112.639,08 (cento e doze mil seiscentos e trinta e nove reais e oito centavos). Destarte, com o inadimplemento do pagamento das prestações mensais, ocorreu o vencimento antecipado da dívida, estando os réus descumpridores com a obrigação de pagar a quantia já descrita anteriormente, conforme demonstra planilha de saldo devedor anexa, realizada de acordo com o instrumento de crédito. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 4 Página 6 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 4 | 7 O segundo integrante do polo passivo o faz na condição de avalista, conforme se verifica nas assinaturas do instrumento de crédito. Consta na cédula que foram dados em garantia em penhor cedular os seguintes bens: 60 (sessenta) vacas Nelore, 48 meses de idade, no valor total de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais). Frustradas as tentativas de receber o crédito, alternativa não restou ao autor senão o ajuizamento desta para recebimento dos valores que lhe são devidos. 2. DA LEGITIMIDADE DO SEGUNDO RÉU Infere-se na presente demanda que o segundo réu é avalista da Cédula Rural Pignoratícia n° 40/00497-X, emitida contra a primeira ré. O réu em questão obrigou-se a garantir o cumprimento do contrato através do instituto do aval, conforme assinaturas lançadas na presente cédula. Com efeito, é avalistas e co-responsável pelo cumprimento da obrigação, também pelo que determina o art. 897 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial. E, ainda, de acordo com o artigo 60 do Decreto-Lei 167 /67, resta evidente a obrigação dos avalistas. Senão vejamos: "Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas." (grifo nosso) Como o avalista também obrigou-se pelo adimplemento do contrato, é de se concluir que tendo ele prestado aval e não tendo sido o negócio avalizado cumprido, não há qualquer conduta irregular por parte do Banco ao incluí-los no polo passivo da presente ação monitória. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 5 Página 7 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 5 | 7 3. DOS FUNDAMENTOS São claros os termos do art. 700 e respectivos incisos do Novo Código de Processo Civil ao permitir àquele que pretender, com base em documento escrito, o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, senão vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Como bem explicado pelo advogado Paulo Hoffmann, a ação monitória é destinada àqueles possuidores que detém, nas palavras do ilustre estudioso, um “quase título”, e que buscam célere efetivação do seu direito; para ele, o “quase título” é sinônimo de prova escrita, ou seja, é aquele documento que, apesar de não ser qualificado pela legislação como título executivo, é capaz de demonstrar razoavelmente a existência de um crédito. Considerando que o Autor possui um documento no qual os Réus reconhecem expressamente o débito, não restam dúvidas quanto à procedência da presente ação para que aqueles paguem a divida. A cédula rural pignoratícia nº 40/00497-X anexa, constitui prova irrefutável da existência do crédito, sendo, portanto, prova hábil à instrução da presente demanda. Nos dizeres do ilustre Professor Vicente Greco Filho: "Prova escrita é a documental, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico. Podemos citar, entre outras: o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas, os títulos cambiários após o prazo de prescrição (...)". (FILHO, Vicente Gregório. Direito Processual Civil Brasileiro. 12ª edição, 2010. São Paulo, Editora Saraiva). Assim, sistema jurídico processual admite a adoção do procedimento monitório para que as dívidas em dinheiro que sejam reconhecidas mediante prova escrita, possam ser passíveis de tutela jurisdicional, segundo o procedimento eleito e os documentos que instruem a presente Petição Inicial. No tocante ao vencimento da dívida, imprescindível trazer à baila a hipótese prevista no inciso III do art. 1.425 do Código Civil, que assim dispõe: Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 6 Página 8 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 6 | 7 "Art. 1425. A dívida considera-se vencida: III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata". (grifo nosso). Cumpre evidenciar que com o inadimplemento dos réus, ocorreu o vencimento antecipado do presente contrato e com isso o direito do Autor de exigir o total da dívida, conforme previsto na Cláusula "Vencimento Extraordinário/Antecipado”. Importante ressaltar também que a presente ação, que visa à cobrança do direito de crédito, está dentro do prazo prescricional que dispõe o Código Civil em seu artigo 206, § 5º, inciso I. Assim sendo, vejamos: "Art. 206. Prescreve: §5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Posto isso, estando comprovado o direito do Autor, fica patente também o dever dos Réus em cumprirem com suas obrigações, efetuando, para tanto, o pagamento do valor devido, qual seja, R$ 112.639,08 (cento e doze mil seiscentos e trinta e nove reais e oito centavos).. 4. PEDIDOS
Diante do exposto, pede-se: 1) Seja determinada a EXPEDIÇÃO DE MANDADO para pagamento do valor de R$ 112.639,08 (cento e doze mil seiscentos e trinta e nove reais e oito centavos), nos termos do artigo 701 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Uma vez transcorrido o prazo sem o devido pagamento da dívida ou oposição dos embargos monitórios, ou se julgados improcedentes, seja constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, com o prosseguimento da presente ação na forma do forma do Livro II, Título III, Capítulo XI do Novo Código de Processo Civil; 3) Por fim, o autor informa seu desinteresse na designação de data para a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, inciso VII, do Novo Código de Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 7 Página 9 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 7 | 7 Processo Civil. Caso o devedor tenha interesse em entabular acordo, deverá entrar em contato com o escritório pelo telefone (31) 3519-0536. 5. DOS REQUERIMENTOS E requer-se: 1) Caso haja a conversão de pleno direito do mandado de pagamento em mandado executivo (artigo 701 e 701, §2º, do Novo Código de Processo Civil), requer sejam intimados os Réus para o cumprimento da obrigação, acrescendo-se ao débito o valor dos honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, sob pena de multa e, também, de honorários de advogado, de 10% (dez por cento), conforme disposto nos artigos 523 e 523, §1º,do Novo Código de Processo Civil; 2) Caso não haja pagamento voluntário na execução, seja expedido mandado de penhora dos bens suficientes à garantia integral da obrigação, incluindo-se despesas processuais e honorários advocatícios sobre o débito atualizado, indicando-se, desde já os valores em contas-correntes em nome dos Réus, a serem bloqueados através do sistema BACENJUD; 3) Provar o alegado por prova documental; 4) Seja efetuado o cadastramento do Dr. Sérvio Túlio de Barcelos, inscrito na OAB/RR 479-A, para que toda e qualquer publicação e/ou intimação seja efetivada em seu nome, sob pena de nulidade, inclusive aquelas por meio eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/06, através do e-mail [email protected]; 5) Ao final, requer a intimação do advogado signatário, Dr. Sérvio Túlio de Barcelos, para as futuras publicações, através do endereço do seu escritório, situado na Rua Rio Grande do Sul, nº 661, 4º andar, bairro Barro Preto, Belo Horizonte/MG, CEP 30.170-110; 6) Nos termos do art. 425, IV, CPC, os documentos juntados aos autos são declarados autênticos. Dá-se à causa o valor de R$ 112.639,08 (cento e doze mil seiscentos e trinta e nove reais e oito centavos). Nestes termos, pede deferimento. Caracaraí/RR, 7 de dezembro de 2018. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MG 44.698 OAB/MG 79.757 OAB/RR 479-A OAB/RR 482-A Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 8 Página 10 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 9 Página 11 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 10 Página 12 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 11 Página 13 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 12 Página 14 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 13 Página 15 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 14 Página 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801336-03.2018.8.23.0020 DESPACHO Expeça-se mandado de citação para o requerido efetuar o pagamento do débito e dos honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 701 do CPC. Nesse prazo, poderá o Requerido apresentar embargos à ação monitória, conforme art. 702 do CPC. Conste no mandado que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, prosseguindo o feito na forma do cumprimento de sentença. Certifique o pagamento das custas processuais e do oficial de justiça. Caso negativo, intime-se a Exequente para o seu recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 321, par. único, do CPC). Caracaraí, data constante no sistema. PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6F K48XD 352U4 VU67K PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Patricia Oliveira dos Reis:35044837091 10/12/2018: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: inicial monitória Página 15 Página 17 https://keepo.io/mdradvocacia/ Rua Desembargador José Gomes da Costa, 1975 Natal, Rio Grade do Norte – RN | (84) 99996-0201 AO RESPEITÁVEL JUÍZO DA VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ/RR Processo de nº. 0801336-03.2018.8.23.0020 BANCO DO BRASIL SA (BB), instituição financeira sob a forma de sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ n. 00.000.000/0001-91, com sede em Brasília, Distrito Federal, localizado no SBS, Quadra 4, Lote 32, Bloco C, onde recebe citações e intimações, vem, por seu advogado subscritor, vem requerer nova expedição de carta precatória: • WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES - RUA AMAZONAS, N° 25, COMPENSA - MANAUS - AM, CEP: 69030-000. Por fim, ressalte-se que, todas as notificações/intimações devem ser feitas, EXCLUSIVAMENTE, em nome do advogado/subscritor "MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES, inscrito na OAB/RN 5.553", sob pena de nulidade processual, nos termos do art. 236, do CPC. Nesses termos, confia deferimento. Natal/RN, na data da assinatura. MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES OAB/RN 5.553; OAB/AC 6.160; OAB/AM A1.826; OAB/BA 73.409, OAB/CE 4.4762-A; OAB/MA 24.851-A; OAB/MG 217.153, OAB/PB 27.598-A; OAB/RR 699-A; OAB/RS 128.353ª; OAB/SE 1.333ª; OAB/SP 478.882; OAB/PE 58.790; OAB/AP 5.322-A; OAB/PA 34.580-A Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5R9 6K57V UD458 J5K8K PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 230.1 - Assinado digitalmente por Marcos Delli Ribeiro Rodrigues:00847695484 15/10/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição Página 16 Página 18 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5LM XB9W3 W38WS 97XND PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 240.2 - Assinado digitalmente por Marcos Delli Ribeiro Rodrigues:00847695484 22/11/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição Página 17 Página 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAUS CENTRAL DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DE MANAUS - CARTAS PRECATÓRIAS - PROJUDI Avenida André Araújo, S/N - Aleixo - Manaus/AM ATO ORDINATÓRIO Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$112.639,08 Polo Ativo(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 3 4. 8 1 2. 6 6 9 / 0 0 0 1 - 0 8 ) PRAÇA CENTRO CÍVICO, 666 - CENTRO - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s): Juízo de Direito da Vara de Registro Públicos e Precatórias da Comarca de Manaus/am (CPF/CNPJ: 04.812.509/0001-90) Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito, cumpra-se. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as cautelas de estilo. Manaus, 26 de Fevereiro de 2025. Georgia Costa de Paula Analista Judiciária Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8VJ L3777 4MYEU FCAHB PROJUDI - Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 4.1 - Assinado digitalmente por Georgia Costa de Paula 26/02/2025: JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO. Arq: Ato ordinatório Página 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAUS CENTRAL DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DE MANAUS - CARTAS PRECATÓRIAS - PROJUDI Avenida André Araújo, S/N - Aleixo - Manaus/AM MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$112.639,08 Polo Ativo(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 34.812.669/0001-08) PRAÇA CENTRO CÍVICO, 666 - CENTRO - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s): WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES: Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM De ordem do MM. Juiz Coordenador da central de Cartas Precatórias da Comarca de Manaus, Ronnie Frank Torres Stone, e em cumprimento à Carta Precatória, evento 1.1, na forma da lei, etc. MANDA-SE ao(à) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído da Carta Precatória acima indicada, proceda à CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da pessoa abaixo nominada, nos termos a seguir: FINALIDADE: 1) CITAR a parte ré WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES (CPF/CNPJ: 052.659.109-99) no endereço abaixo informado, para que, no prazo de 15 (dias) dias a contar da citação, efetue o pagamento, entrega de coisa ou obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Petição Inicial (cópia anexa), além do pagamento dos honorários advocatícios no aporte de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. 2) Cumprida a obrigação o prazo estabelecido, a parte ficará isenta do pagamento das custas processuais. 3) INTIMAR do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos. Destinatário:JWELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES, residente no(a) Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM Observações: 1. A Secretaria deste Juízo está à disposição para quaisquer esclarecimentos. 2. A petição inicial e a íntegra dos autos virtuais podem ser visualizados e impressos por meio de nosso site: www.tjam.jus.br (consultas processuais de primeiro grau), com uso da CHAVE: PP6SX VLSA5 EC5XD EHCXL, motivo pelo qual não se anexa as peças processuais ao Mandado, nos termos art. 9º, §1, Lei 11.419/2006. 3. Qualquer manifestação DEVERÁ ser encaminhada diretamente ao Juízo Deprecante. Marcelo Moraes Castello Branco (assinado digitalmente) Secretário, De ordem do MM. Juiz Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSK4 8UD4B ZBKX7 TZFDA PROJUDI - Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 5.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Moraes Castello Branco 27/02/2025: EXPEDIÇÃO DE MANDADO. Arq: Mandado Página 21 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAUS - PROJUDI CENTRAL DE MANDADOS Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Citação Polo Ativo(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Polo Passivo(s): Juízo de Direito da Vara de Registro Públicos e Precatórias da Comarca de Manaus/am CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento a ordem do(a) MM.(a) Juiz(íza) de Direito, em diligência nesta Comarca, no endereço constante no mandado, no dia, após as formalidades legais, 12/03/2025 DEIXEI DE CITAR E INTIMAR WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUESem razão de encontrar o imóvel fechado. O Sr Iran Antônio, inquilino do imóvel, informou que os moradores do imóvel só estão em casa a noite. Em razão das diligências, devolvo o presente em Cartório para as providências legais. O referido é verdade e dou fé. Manaus/AM, 24 de Março de 2025 Alzimar Maciel Machado Oficial de Justiça Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5CK FUYS4 65G8G RWU23 PROJUDI - Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Alzimar Maciel Machado 24/03/2025: RETORNO DE MANDADO. Arq: Certidão Página 22
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 34.812.669/0001-08 Nome: Tipo: Promovido Juízo de Direito da Vara de Registro Públicos e Precatórias da Comarca de Manaus/am Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 04.812.509/0001-90 Filiação: / 11-04-2025 9:21 Página 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - SECRETARIA JUDICIAL REMOTA DO INTERIOR COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] CARTA PRECATÓRIA Prazo para cumprimento: 60 dias Justiça Gratuita: NÃO Processo nº: 0801336-03.2018.8.23.0020 Classe Processual: Monitória (Contratos Bancários) Assunto Principal:(Contratos Bancários) Valor da causa: R$ 112.639,08 Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Avenida Glaycon de Paiva, 56 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: 9536232452 Advogado(a): [OAB5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, (Procurador) OAB5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES] Réu(s): ELENICE CORREA RODRIGUES Rua das Acácias, 187 - Pricumã - BOA VISTA/RR WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM Advogado(a): Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA CÍVEL DA COMARCA DE COMARCA DE CARACARAÍ /RR Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS/AM: FINALIDADE a parte ré 1) CITAR WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES (CPF/CNPJ: 052.659.109-99) no endereço abaixo informado, para que, no prazo de 15 (dias) dias a contar da citação, efetue o pagamento, entrega de coisa ou obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Petição Inicial (cópia anexa), além do pagamento dos honorários advocatícios no aporte de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. 2) Cumprida a obrigação o prazo estabelecido, a parte ficará isenta do pagamento das custas processuais. 3) INTIMAR do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos. 4) Não sendo oferecidos os Embargos ou rejeitados estes, constituir-se-á de pelo direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.: Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM - Local da diligência CEP: 69030-000 Inicial (Ev. 1.1); Procuração (Ev. 1.4) e Decisão (Ev. 6), Petição (Ev. 230), Outros (240.2). Anexos: 25/11/2024 CARACARAI/RR, NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVR3 7DDE7 SVHVX 5J6BB PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 242.1 - Assinado digitalmente por Noemia Cardoso Leite de Sousa 17/01/2025: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. Arq: Carta Precatória Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY8D 2QSA9 7C7FW EDG2A PROJUDI - Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Sdaourleos de Souza Leite (tj-rr) Página 2 Vara Cível Única de Caracaraí PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 0801336-03.2018.8.23.0020 Processo Classe Assunto Principal: Data de Data Distribuição: Tipo Distribuição: Público 40 - Monitória 9607 - Contratos Bancários 07/12/2018 Distribuição Automática 07/12/2018 Situação: Comarca: CARACARAÍ Parte(s) do Nome: Tipo: Promovente BANCO DO BRASIL S.A. Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Advogado(s) da Parte 5553NRN MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES 5553NRN MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Nome: Tipo: Promovido ELENICE CORREA RODRIGUES Data de 25/12/1965 Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 884.885.789-20 Filiação: MARIA REIS CORREA / Nome: Tipo: Promovido WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES Data de 07/03/1987 Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 052.659.109-99 Filiação: ELENICE CORREA RODRIGUES / 28/01/25 15:12 Página 1 Página 3 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 1 | 7 EXMO SR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARACARAÍ/RR. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA Nº 40/00497-X BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ/MF, sob o número 00.000.000/0001-91, endereço eletrônico: [email protected], sediada na Avenida Ulisses Guimarães, S/N, Centro, Rorainópolis/RR, CEP: 69373-000, vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores (procuração e substabelecimento anexos), ajuizar: AÇÃO MONITÓRIA em face de ELENICE CORREA RODRIGUES, brasileira, solteira, pecuarista, filha de MARIA REIS CORREA, nascida em 24/12/1965, portadora da Carteira de Identidade nº 61850961, expedida pela SESP PR, inscrita no CPF sob o nº 884.885.789-20, endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliada na Rua Ford, S/N, Vila Novo Paraíso, Caracaraí/RR, CEP: 69360-000; WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES, brasileiro, solteiro, pecuarista, filho de ELENICE CORREA RODRIGUES, nascido em 07/03/1987, portador da Carteira de Identidade n° 9.779.826-5, expedida pela SESP PR, inscrito no CPF sob o nº 052.659.109-99, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Ford, S/N, Vila Novo Paraíso, Caracaraí/RR, CEP: 69360-000; PRELIMINARMENTE Vale ressaltar, antes de adentrarmos ao mérito da presente Ação, para que não haja dúvidas sob a competência para julgamento desta, que o autor se encontra de posse tão somente da cópia da Cédula 40/00497-X que embasa a presente ação. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI -
DECISÃO
Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020.
Documento - Central de Cartas Precatórias Cíveis de Manaus - Cartas Precatórias PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS 0022789-41.2025.8.04.1000 Processo Classe Assunto Principal: Data de Data Distribuição: Tipo Distribuição: Público 261 - Carta Precatória Cível 11783 - Citação 28/01/2025 Distribuição Automática 28/01/2025 Situação: Comarca: Manaus Juiz: Ronnie Frank Torres Stone 278 Sequencial: Parte(s) do Nome: Tipo: Promovente TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 2 Página 4 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 2 | 7 Diante do princípio da Cartularidade, poderá o juízo requerer a apresentação do Título Executivo em sua via original nas ações de execução de título extrajudicial, visto tratar- se de documento endossável que poderá circular, com a consequente transferência do crédito a terceiro. Nesse sentido, entendimento majoritário dos nosso Tribunais: TJ-DF - Apelação Cível APC 20120910279035 (TJ-DF) Data de publicação: 31/03/2016 Ementa: PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. TÍTULO ORIGINAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DOUTRINA. 1. Segundo o artigo 284 do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a inicial quando determinar que o autor a emende e este não cumpre a diligência. 2. In casu, a execução encontra-se fundada em cédula de crédito bancário, juntada por cópias autenticadas. Na origem, o ilustre Juízo a quo determinou a juntada do original da cédula, sob o argumento de se tratar de título circulável. 3. A apresentação de mera fotocópia do título, ainda que autenticada, não basta para a instrução do processo, haja vista a possibilidade de circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro por endosso. 4. A ausência dos requisitos necessários da petição inicial, esses esposados nos artigos 282 a 284 do Código de Processo Civil, inviabiliza a análise do mérito da demanda, razão por que ao magistrado caberá a concessão de prazo para que o autor proceda à emenda da inicial. Porém, permanecendo inerte ao comando judicial, forçoso concluir pelo indeferimento da exordial, com base no parágrafo único do artigo 284 e pela extinção do feito, 5. Negou-se provimento ao recurso. TJ-ES - Agravo de Instrumento AI 00002699720178080049 (TJ-ES) Data de publicação: 17/11/2017 Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. 1. - Nos termos dos arts. 26 e 28, da Lei n. 10.931 /04, a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito e também título executivo extrajudicial. O princípio da cartularidade justifica que em processo de execução seja exigido do credor que apresente a cédula original, porque assim fica demonstrado que o título não circulou. 2. - Precedentes do colendo STJ e egrégio TJES. 3. - Recurso desprovido. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 3 Página 5 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 3 | 7 Não obstante, a apresentação de instrumento de crédito em cópia é satisfatório para o ajuizamento da ação monitória. TJ-MG - Apelação Cível 1.0332.13.001522-2/001 0015222- 91.2013.8.13.0332 (1) Data da publicação: 23/08/2017 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CABIMENTO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO DOCUMENTO - POSSIBILIDADE - Consoante entendimento do colendo STJ, inexistindo óbice legal e, tampouco, prejuízo ao Réu, não há que se falar em falta de interesse processual do autor, possuidor de título executivo extrajudicial, ao optar pelo ajuizamento de ação monitória ou de cobrança. É bastante para o ajuizamento da ação monitória a juntada de documentos que sustentem o crédito, porquanto inexiste exigência legal de que seja instruída com documento original. Posto isso, resta demonstrado que, em que pese não ser hábil a instrução da ação de execução de título executivo extrajudicial, a cópia da Cédula 40/00497-X é suficiente para o ajuizamento da ação monitória, vez que não há exigência legal em contrário. Logo, demonstrada também, a competência das varas cíveis comuns para o julgamento da presente demanda. 1. DOS FATOS Em 17/04/2014, o Banco autor deferiu à ré, emitente da cédula, um crédito no valor de R$ 99.960,00 (noventa e nove mil novecentos e sessenta reais), destinado ao financiamento para aquisição de bovinos. Em contrapartida, a ré assumiu a obrigação de pagar o valor do financiamento em 7 (sete) parcelas vencíveis entre 25/04/2018 e 25/04/2024. No entanto, a obrigação não foi cumprida, tornando-se o autor credor da parte ré na quantia de R$ 112.639,08 (cento e doze mil seiscentos e trinta e nove reais e oito centavos). Destarte, com o inadimplemento do pagamento das prestações mensais, ocorreu o vencimento antecipado da dívida, estando os réus descumpridores com a obrigação de pagar a quantia já descrita anteriormente, conforme demonstra planilha de saldo devedor anexa, realizada de acordo com o instrumento de crédito. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 4 Página 6 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 4 | 7 O segundo integrante do polo passivo o faz na condição de avalista, conforme se verifica nas assinaturas do instrumento de crédito. Consta na cédula que foram dados em garantia em penhor cedular os seguintes bens: 60 (sessenta) vacas Nelore, 48 meses de idade, no valor total de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais). Frustradas as tentativas de receber o crédito, alternativa não restou ao autor senão o ajuizamento desta para recebimento dos valores que lhe são devidos. 2. DA LEGITIMIDADE DO SEGUNDO RÉU Infere-se na presente demanda que o segundo réu é avalista da Cédula Rural Pignoratícia n° 40/00497-X, emitida contra a primeira ré. O réu em questão obrigou-se a garantir o cumprimento do contrato através do instituto do aval, conforme assinaturas lançadas na presente cédula. Com efeito, é avalistas e co-responsável pelo cumprimento da obrigação, também pelo que determina o art. 897 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial. E, ainda, de acordo com o artigo 60 do Decreto-Lei 167 /67, resta evidente a obrigação dos avalistas. Senão vejamos: "Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas." (grifo nosso) Como o avalista também obrigou-se pelo adimplemento do contrato, é de se concluir que tendo ele prestado aval e não tendo sido o negócio avalizado cumprido, não há qualquer conduta irregular por parte do Banco ao incluí-los no polo passivo da presente ação monitória. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 5 Página 7 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 5 | 7 3. DOS FUNDAMENTOS São claros os termos do art. 700 e respectivos incisos do Novo Código de Processo Civil ao permitir àquele que pretender, com base em documento escrito, o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, senão vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Como bem explicado pelo advogado Paulo Hoffmann, a ação monitória é destinada àqueles possuidores que detém, nas palavras do ilustre estudioso, um “quase título”, e que buscam célere efetivação do seu direito; para ele, o “quase título” é sinônimo de prova escrita, ou seja, é aquele documento que, apesar de não ser qualificado pela legislação como título executivo, é capaz de demonstrar razoavelmente a existência de um crédito. Considerando que o Autor possui um documento no qual os Réus reconhecem expressamente o débito, não restam dúvidas quanto à procedência da presente ação para que aqueles paguem a divida. A cédula rural pignoratícia nº 40/00497-X anexa, constitui prova irrefutável da existência do crédito, sendo, portanto, prova hábil à instrução da presente demanda. Nos dizeres do ilustre Professor Vicente Greco Filho: "Prova escrita é a documental, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico. Podemos citar, entre outras: o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas, os títulos cambiários após o prazo de prescrição (...)". (FILHO, Vicente Gregório. Direito Processual Civil Brasileiro. 12ª edição, 2010. São Paulo, Editora Saraiva). Assim, sistema jurídico processual admite a adoção do procedimento monitório para que as dívidas em dinheiro que sejam reconhecidas mediante prova escrita, possam ser passíveis de tutela jurisdicional, segundo o procedimento eleito e os documentos que instruem a presente Petição Inicial. No tocante ao vencimento da dívida, imprescindível trazer à baila a hipótese prevista no inciso III do art. 1.425 do Código Civil, que assim dispõe: Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 6 Página 8 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 6 | 7 "Art. 1425. A dívida considera-se vencida: III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata". (grifo nosso). Cumpre evidenciar que com o inadimplemento dos réus, ocorreu o vencimento antecipado do presente contrato e com isso o direito do Autor de exigir o total da dívida, conforme previsto na Cláusula "Vencimento Extraordinário/Antecipado”. Importante ressaltar também que a presente ação, que visa à cobrança do direito de crédito, está dentro do prazo prescricional que dispõe o Código Civil em seu artigo 206, § 5º, inciso I. Assim sendo, vejamos: "Art. 206. Prescreve: §5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Posto isso, estando comprovado o direito do Autor, fica patente também o dever dos Réus em cumprirem com suas obrigações, efetuando, para tanto, o pagamento do valor devido, qual seja, R$ 112.639,08 (cento e doze mil seiscentos e trinta e nove reais e oito centavos).. 4. PEDIDOS
Diante do exposto, pede-se: 1) Seja determinada a EXPEDIÇÃO DE MANDADO para pagamento do valor de R$ 112.639,08 (cento e doze mil seiscentos e trinta e nove reais e oito centavos), nos termos do artigo 701 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Uma vez transcorrido o prazo sem o devido pagamento da dívida ou oposição dos embargos monitórios, ou se julgados improcedentes, seja constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, com o prosseguimento da presente ação na forma do forma do Livro II, Título III, Capítulo XI do Novo Código de Processo Civil; 3) Por fim, o autor informa seu desinteresse na designação de data para a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, inciso VII, do Novo Código de Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 7 Página 9 BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Rio Grande do Sul • 661 • 4º Andar • Barro Preto • Belo Horizonte • MG • 30170.110 www.grupobarcelos.com.br • [email protected] 7 | 7 Processo Civil. Caso o devedor tenha interesse em entabular acordo, deverá entrar em contato com o escritório pelo telefone (31) 3519-0536. 5. DOS REQUERIMENTOS E requer-se: 1) Caso haja a conversão de pleno direito do mandado de pagamento em mandado executivo (artigo 701 e 701, §2º, do Novo Código de Processo Civil), requer sejam intimados os Réus para o cumprimento da obrigação, acrescendo-se ao débito o valor dos honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, sob pena de multa e, também, de honorários de advogado, de 10% (dez por cento), conforme disposto nos artigos 523 e 523, §1º,do Novo Código de Processo Civil; 2) Caso não haja pagamento voluntário na execução, seja expedido mandado de penhora dos bens suficientes à garantia integral da obrigação, incluindo-se despesas processuais e honorários advocatícios sobre o débito atualizado, indicando-se, desde já os valores em contas-correntes em nome dos Réus, a serem bloqueados através do sistema BACENJUD; 3) Provar o alegado por prova documental; 4) Seja efetuado o cadastramento do Dr. Sérvio Túlio de Barcelos, inscrito na OAB/RR 479-A, para que toda e qualquer publicação e/ou intimação seja efetivada em seu nome, sob pena de nulidade, inclusive aquelas por meio eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/06, através do e-mail [email protected]; 5) Ao final, requer a intimação do advogado signatário, Dr. Sérvio Túlio de Barcelos, para as futuras publicações, através do endereço do seu escritório, situado na Rua Rio Grande do Sul, nº 661, 4º andar, bairro Barro Preto, Belo Horizonte/MG, CEP 30.170-110; 6) Nos termos do art. 425, IV, CPC, os documentos juntados aos autos são declarados autênticos. Dá-se à causa o valor de R$ 112.639,08 (cento e doze mil seiscentos e trinta e nove reais e oito centavos). Nestes termos, pede deferimento. Caracaraí/RR, 7 de dezembro de 2018. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MG 44.698 OAB/MG 79.757 OAB/RR 479-A OAB/RR 482-A Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYZG P2UQJ UQX8H 36D63 PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 8 Página 10 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 9 Página 11 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 10 Página 12 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 11 Página 13 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 12 Página 14 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 13 Página 15 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVX6 HCHBX BNR2M FB8MK PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Jose Arnaldo Janssen Nogueira:49776428134 07/12/2018: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 14 Página 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801336-03.2018.8.23.0020 DESPACHO Expeça-se mandado de citação para o requerido efetuar o pagamento do débito e dos honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 701 do CPC. Nesse prazo, poderá o Requerido apresentar embargos à ação monitória, conforme art. 702 do CPC. Conste no mandado que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, prosseguindo o feito na forma do cumprimento de sentença. Certifique o pagamento das custas processuais e do oficial de justiça. Caso negativo, intime-se a Exequente para o seu recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 321, par. único, do CPC). Caracaraí, data constante no sistema. PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza de Direito Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY6F K48XD 352U4 VU67K PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Patricia Oliveira dos Reis:35044837091 10/12/2018: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: inicial monitória Página 15 Página 17 https://keepo.io/mdradvocacia/ Rua Desembargador José Gomes da Costa, 1975 Natal, Rio Grade do Norte – RN | (84) 99996-0201 AO RESPEITÁVEL JUÍZO DA VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ/RR Processo de nº. 0801336-03.2018.8.23.0020 BANCO DO BRASIL SA (BB), instituição financeira sob a forma de sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ n. 00.000.000/0001-91, com sede em Brasília, Distrito Federal, localizado no SBS, Quadra 4, Lote 32, Bloco C, onde recebe citações e intimações, vem, por seu advogado subscritor, vem requerer nova expedição de carta precatória: • WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES - RUA AMAZONAS, N° 25, COMPENSA - MANAUS - AM, CEP: 69030-000. Por fim, ressalte-se que, todas as notificações/intimações devem ser feitas, EXCLUSIVAMENTE, em nome do advogado/subscritor "MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES, inscrito na OAB/RN 5.553", sob pena de nulidade processual, nos termos do art. 236, do CPC. Nesses termos, confia deferimento. Natal/RN, na data da assinatura. MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES OAB/RN 5.553; OAB/AC 6.160; OAB/AM A1.826; OAB/BA 73.409, OAB/CE 4.4762-A; OAB/MA 24.851-A; OAB/MG 217.153, OAB/PB 27.598-A; OAB/RR 699-A; OAB/RS 128.353ª; OAB/SE 1.333ª; OAB/SP 478.882; OAB/PE 58.790; OAB/AP 5.322-A; OAB/PA 34.580-A Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5R9 6K57V UD458 J5K8K PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 230.1 - Assinado digitalmente por Marcos Delli Ribeiro Rodrigues:00847695484 15/10/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição Página 16 Página 18 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5LM XB9W3 W38WS 97XND PROJUDI - Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020 - Ref. mov. 240.2 - Assinado digitalmente por Marcos Delli Ribeiro Rodrigues:00847695484 22/11/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição Página 17 Página 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAUS CENTRAL DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DE MANAUS - CARTAS PRECATÓRIAS - PROJUDI Avenida André Araújo, S/N - Aleixo - Manaus/AM ATO ORDINATÓRIO Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$112.639,08 Polo Ativo(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 3 4. 8 1 2. 6 6 9 / 0 0 0 1 - 0 8 ) PRAÇA CENTRO CÍVICO, 666 - CENTRO - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s): Juízo de Direito da Vara de Registro Públicos e Precatórias da Comarca de Manaus/am (CPF/CNPJ: 04.812.509/0001-90) Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito, cumpra-se. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as cautelas de estilo. Manaus, 26 de Fevereiro de 2025. Georgia Costa de Paula Analista Judiciária Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8VJ L3777 4MYEU FCAHB PROJUDI - Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 4.1 - Assinado digitalmente por Georgia Costa de Paula 26/02/2025: JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO. Arq: Ato ordinatório Página 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAUS CENTRAL DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DE MANAUS - CARTAS PRECATÓRIAS - PROJUDI Avenida André Araújo, S/N - Aleixo - Manaus/AM MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$112.639,08 Polo Ativo(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 34.812.669/0001-08) PRAÇA CENTRO CÍVICO, 666 - CENTRO - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s): WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES: Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM De ordem do MM. Juiz Coordenador da central de Cartas Precatórias da Comarca de Manaus, Ronnie Frank Torres Stone, e em cumprimento à Carta Precatória, evento 1.1, na forma da lei, etc. MANDA-SE ao(à) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído da Carta Precatória acima indicada, proceda à CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da pessoa abaixo nominada, nos termos a seguir: FINALIDADE: 1) CITAR a parte ré WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES (CPF/CNPJ: 052.659.109-99) no endereço abaixo informado, para que, no prazo de 15 (dias) dias a contar da citação, efetue o pagamento, entrega de coisa ou obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Petição Inicial (cópia anexa), além do pagamento dos honorários advocatícios no aporte de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. 2) Cumprida a obrigação o prazo estabelecido, a parte ficará isenta do pagamento das custas processuais. 3) INTIMAR do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos. Destinatário:JWELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUES, residente no(a) Rua Amazonas, 25 - Compensa - MANAUS/AM Observações: 1. A Secretaria deste Juízo está à disposição para quaisquer esclarecimentos. 2. A petição inicial e a íntegra dos autos virtuais podem ser visualizados e impressos por meio de nosso site: www.tjam.jus.br (consultas processuais de primeiro grau), com uso da CHAVE: PP6SX VLSA5 EC5XD EHCXL, motivo pelo qual não se anexa as peças processuais ao Mandado, nos termos art. 9º, §1, Lei 11.419/2006. 3. Qualquer manifestação DEVERÁ ser encaminhada diretamente ao Juízo Deprecante. Marcelo Moraes Castello Branco (assinado digitalmente) Secretário, De ordem do MM. Juiz Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSK4 8UD4B ZBKX7 TZFDA PROJUDI - Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 5.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Moraes Castello Branco 27/02/2025: EXPEDIÇÃO DE MANDADO. Arq: Mandado Página 21 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAUS - PROJUDI CENTRAL DE MANDADOS Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Citação Polo Ativo(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Polo Passivo(s): Juízo de Direito da Vara de Registro Públicos e Precatórias da Comarca de Manaus/am CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento a ordem do(a) MM.(a) Juiz(íza) de Direito, em diligência nesta Comarca, no endereço constante no mandado, no dia, após as formalidades legais, 12/03/2025 DEIXEI DE CITAR E INTIMAR WELLETON JUNIOR DE SOUZA RODRIGUESem razão de encontrar o imóvel fechado. O Sr Iran Antônio, inquilino do imóvel, informou que os moradores do imóvel só estão em casa a noite. Em razão das diligências, devolvo o presente em Cartório para as providências legais. O referido é verdade e dou fé. Manaus/AM, 24 de Março de 2025 Alzimar Maciel Machado Oficial de Justiça Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5CK FUYS4 65G8G RWU23 PROJUDI - Processo: 0022789-41.2025.8.04.1000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Alzimar Maciel Machado 24/03/2025: RETORNO DE MANDADO. Arq: Certidão Página 22
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento
14/05/2025, 16:27
Documento
14/05/2025, 11:38
Expedição de documento
14/05/2025, 11:34
Documento
11/04/2025, 11:52
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:01
Petição (Embargos À Execução)
12/03/2025, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801336-03.2018.8.23.0020.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO - CARTA PRECATÓRIA Em atenção ao art. 203, §4º do CPC, fica a parte intimada para interessada: 1. Acompanhar o cumprimento da diligência, nos termos do art. 261 perante o Juízo Deprecado, §§ 2° e 3° do CPC; 2. Recolher as custas judiciais necessárias (distribuição, diligência, etc) perante o Juízo. Deprecado 3. Requerer o que entender de direito,, acompanhando e diretamente ao juízo deprecado juntando informações necessárias ao fiel cumprimento da Carta Precatória. CARACARAI/RR, 11 de março de 2025. JOSE CLEAN DA SILVA SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )