Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08160009320238230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 19/05/2026
20/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2026, 08:48
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:08
Mero expediente
05/05/2026, 19:32
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 09:31
Documento
30/04/2026, 09:30
Petição (Contraminuta)
28/04/2026, 15:28
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0816000-93.2023.8.23.0010 Monitória: BANCO DO BRASIL S.A. Autor(s): EDESON GOMES DE ALCÂNTARA Réu(s) DECISÃO Embargos de declaração (EP 256.1) interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença (EP 253.1) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. DAS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE (EP 256.1) A parte embargante afirma que a sentença padece de omissão quanto ao disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o juízo extinguiu o feito por abandono de causa sem realizar a prévia e obrigatória intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias. Afirma que demonstrou plena diligência e compromisso ao impulsionar o feito e que a extinção sem a devida intimação pessoal caracteriza um formalismo desproporcional. Argumenta que o sistema processual atual é orientado pela primazia do julgamento do mérito, devendo eventuais vícios formais serem saneados antes do encerramento do processo. DA PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE (1) PEDE o conhecimento e o provimento integral dos presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada. (2) PEDE a consequente reconsideração da sentença de extinção do processo para o regular prosseguimento do feito. (3) PEDE que todas as publicações e intimações sejam feitas exclusivamente no nome do advogado MARCELO NEUMANN. DAS CONTRARRAZÕES Não houve apresentação de contrarrazões pela parte adversa, uma vez que não há advogado regularmente habilitado nos autos em favor do réu, EDESON GOMES DE ALCÂNTARA, conforme certificado pela secretaria no EP 257.1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão de EP 257.1. Conheço do recurso. Passo à análise detalhada dos vícios alegados pela parte embargante. DA OMISSÃO A parte embargante, BANCO DO BRASIL S.A., afirma que houve omissão na sentença de EP 253.1 por não ter sido observada a necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção do feito por abandono. Não existe omissão ou qualquer vício passível de correção na via dos aclaratórios. A contradição que autoriza os embargos é a interna, manifestada entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre no caso concreto. A sentença embargada fundamentou a extinção do processo com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (ausência de pressupostos processuais), e não no inciso III (abandono da causa), como sustenta erroneamente o embargante. O juízo deixou claro que a extinção decorreu da inércia da parte autora em recolher as custas de diligência do oficial de justiça e em apresentar a contrafé necessária para a expedição do mandado de citação, mesmo após devidamente intimada na pessoa de seu patrono. O entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, colacionado na decisão de EP 253.1, estabelece que a falta de promoção da citação por ausência de pagamento de despesas processuais caracteriza ausência de pressuposto de desenvolvimento válido, o que dispensa a intimação pessoal da parte. A omissão invocada pelo embargante baseia-se em dispositivo legal inaplicável à hipótese de extinção por falta de pressupostos processuais, revelando apenas a intenção de rediscutir o mérito da decisão e obter o seu rejulgamento. REJEITO a alegação de omissão. DA ANÁLISE DE INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A oposição de embargos de declaração com o claro intuito de rediscutir matéria devidamente decidida e fundamentada em premissa jurídica propositalmente equivocada configura conduta processual ilícita. A parte embargante, BANCO DO BRASIL S.A., ignorou o fundamento legal utilizado na sentença (artigo 485, inciso IV) para sustentar a nulidade de um ato baseado em regra diversa (artigo 485, inciso III), mesmo tendo sido expressamente advertida sobre as penalidades por recursos protelatórios no EP 253.1. Essa conduta caracteriza o manejo do recurso com o propósito de retardar o trânsito em julgado e o arquivamento definitivo do feito, o que atrai a incidência da multa prevista na legislação processual civil. O valor da causa indicado no sistema corresponde a R$ 83.151,52. Assim, a multa de 2% incidente sobre este montante resulta no valor líquido de R$ 1.663,03, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO REJEITO os embargos de declaração (EP 256.1) opostos pela parte embargante, BANCO DO BRASIL S.A. CONDENO a parte embargante, BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 83.151,52), resultando na quantia líquida de R$ 1.663,03, em favor da parte embargada, em virtude do caráter manifestamente protelatório do presente recurso, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido formulado pela parte embargante e determino que as futuras publicações e intimações direcionadas ao autor sejam feitas exclusivamente em nome do advogado MARCELO NEUMANN, sob pena de nulidade. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
Expedição de documento
13/04/2026, 09:47
Expedição de documento
13/04/2026, 08:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/04/2026, 09:17
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 14:09
Documento
09/04/2026, 14:09
Petição
06/04/2026, 18:08
Documentos
Comunicação de Distribuição
•20/05/2026, 00:00
Decisão
•14/04/2026, 00:00
14/04/2026, 00:00
30/04/2026, 09:31
Documento
30/04/2026, 09:30
Petição (Contraminuta)
28/04/2026, 15:28
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0816000-93.2023.8.23.0010 Monitória: BANCO DO BRASIL S.A. Autor(s): EDESON GOMES DE ALCÂNTARA Réu(s) DECISÃO Embargos de declaração (EP 256.1) interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença (EP 253.1) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. DAS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE (EP 256.1) A parte embargante afirma que a sentença padece de omissão quanto ao disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o juízo extinguiu o feito por abandono de causa sem realizar a prévia e obrigatória intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias. Afirma que demonstrou plena diligência e compromisso ao impulsionar o feito e que a extinção sem a devida intimação pessoal caracteriza um formalismo desproporcional. Argumenta que o sistema processual atual é orientado pela primazia do julgamento do mérito, devendo eventuais vícios formais serem saneados antes do encerramento do processo. DA PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE (1) PEDE o conhecimento e o provimento integral dos presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada. (2) PEDE a consequente reconsideração da sentença de extinção do processo para o regular prosseguimento do feito. (3) PEDE que todas as publicações e intimações sejam feitas exclusivamente no nome do advogado MARCELO NEUMANN. DAS CONTRARRAZÕES Não houve apresentação de contrarrazões pela parte adversa, uma vez que não há advogado regularmente habilitado nos autos em favor do réu, EDESON GOMES DE ALCÂNTARA, conforme certificado pela secretaria no EP 257.1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão de EP 257.1. Conheço do recurso. Passo à análise detalhada dos vícios alegados pela parte embargante. DA OMISSÃO A parte embargante, BANCO DO BRASIL S.A., afirma que houve omissão na sentença de EP 253.1 por não ter sido observada a necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção do feito por abandono. Não existe omissão ou qualquer vício passível de correção na via dos aclaratórios. A contradição que autoriza os embargos é a interna, manifestada entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre no caso concreto. A sentença embargada fundamentou a extinção do processo com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (ausência de pressupostos processuais), e não no inciso III (abandono da causa), como sustenta erroneamente o embargante. O juízo deixou claro que a extinção decorreu da inércia da parte autora em recolher as custas de diligência do oficial de justiça e em apresentar a contrafé necessária para a expedição do mandado de citação, mesmo após devidamente intimada na pessoa de seu patrono. O entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, colacionado na decisão de EP 253.1, estabelece que a falta de promoção da citação por ausência de pagamento de despesas processuais caracteriza ausência de pressuposto de desenvolvimento válido, o que dispensa a intimação pessoal da parte. A omissão invocada pelo embargante baseia-se em dispositivo legal inaplicável à hipótese de extinção por falta de pressupostos processuais, revelando apenas a intenção de rediscutir o mérito da decisão e obter o seu rejulgamento. REJEITO a alegação de omissão. DA ANÁLISE DE INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A oposição de embargos de declaração com o claro intuito de rediscutir matéria devidamente decidida e fundamentada em premissa jurídica propositalmente equivocada configura conduta processual ilícita. A parte embargante, BANCO DO BRASIL S.A., ignorou o fundamento legal utilizado na sentença (artigo 485, inciso IV) para sustentar a nulidade de um ato baseado em regra diversa (artigo 485, inciso III), mesmo tendo sido expressamente advertida sobre as penalidades por recursos protelatórios no EP 253.1. Essa conduta caracteriza o manejo do recurso com o propósito de retardar o trânsito em julgado e o arquivamento definitivo do feito, o que atrai a incidência da multa prevista na legislação processual civil. O valor da causa indicado no sistema corresponde a R$ 83.151,52. Assim, a multa de 2% incidente sobre este montante resulta no valor líquido de R$ 1.663,03, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO REJEITO os embargos de declaração (EP 256.1) opostos pela parte embargante, BANCO DO BRASIL S.A. CONDENO a parte embargante, BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 83.151,52), resultando na quantia líquida de R$ 1.663,03, em favor da parte embargada, em virtude do caráter manifestamente protelatório do presente recurso, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido formulado pela parte embargante e determino que as futuras publicações e intimações direcionadas ao autor sejam feitas exclusivamente em nome do advogado MARCELO NEUMANN, sob pena de nulidade. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 09:47
Expedição de documento
13/04/2026, 08:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/04/2026, 09:17
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 14:09
Documento
09/04/2026, 14:09
Petição
06/04/2026, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Monitória: 0816000-93.2023.8.23.0010 Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s): EDESON GOMES DE ALCÂNTARA SENTENÇA Ação proposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra EDESON GOMES DE ALCÂNTARA. A parte autora foi devidamente intimada, na pessoa de seu Causídico habilitado nos autos, para viabilizar os atos necessários para expedição do mandado, em quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC), conforme julgado: TJRR - AC 0800268-05.2014.8.23.0005, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 28/09/2018, public.: 01/10/2018.) porquanto o prosseguimento do feito estava condicionado ao depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7081 de 31.01.2022) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010), bem como, da taxa para impressão de documentos que devem acompanhar os mandados – Provimento/CGJ 003/2021, art. 112, §4º (DJE nº. 6853 do dia 4/2/2021) que deveria ser comprovado nos autos, no prazo de quinze dias. Contudo, o sistema registrou inércia da parte autora e o decurso integral do prazo. DA CONTRAFÉ A juntada da contrafé por meio físico, ou o recolhimento das custas de impressão, é procedimento obrigatório, objetivando-se a efetivação da citação, incumbência que recai sobre a parte autora, nos termos do § 2º do art. 240 do CPC c/c § 4º do art. 112 do Provimento 003/2021 da CGJ/TJRR. A parte autora foi intimada, de forma específica e determinada, para proceder com a apresentação da contrafé ou das custas necessárias para impressão. Contudo, apesar da intimação expressa, a parte autora não comprovou a apresentação da contrafé nem do pagamento das custas necessárias para impressão a fim de expedir o mandado para a citação da parte ré. Neste sentido, o TJRR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE IMPRESSÃO DA CONTRA FÉ INÉRCIA INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA ART. 240, §2º DO CPC C/C ART. 112, §4º DO PROVIMENTO CGJ/TJRR Nº. NOTIFICAÇÃO POR AR. DEVEDOR “AUSENTE”. FALTA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. 03/2021 (TJRR – AC 0810016-31.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 21/07/2023, public.: 24/07/2023) Considerando que a parte autora, mesmo intimado, não promoveu os atos que lhe competia, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, conforme determinação legal – inc. IV do art. 485 do CPC. DAS CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA Conforme disposto expressamente nos atos processuais emitidos pelo juízo, o prosseguimento do feito estava condicionado ao depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7081 de 31.01.2022) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010), bem como, da taxa para impressão de documentos que devem acompanhar os mandados – Provimento/CGJ 003/2021, art. 112, §4º (DJE nº. 6853 do dia 4/2/2021) que deveria ser comprovado nos autos, no prazo de quinze dias, a contar da intimação. Assim, o autor foi devidamente intimado, na pessoa de seu Causídico habilitado nos autos, para viabilizar os atos necessários para expedição do mandado de busca e apreensão, citação e intimação do réu, em quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC), conforme julgado: TJRR - AC 0800268-05.2014.8.23.0005, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 28/09/2018, public.: 01/10/2018. O sistema registrou inércia da parte autora e o decurso do prazo. Torna-se impossível o prosseguimento do feito. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 485, IV, DO CPC DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza o juiz a pôr fim ao feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil 2. Consequentemente, a não realização de citação, seja por omissão da parte em indicar o correto endereço do réu, seja pelo não pagamento das despesas referentes aos atos a serem praticados pelos oficiais de justiça, implica na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme inciso IV do art. 485 do CPC 3. Há de se observar, ainda, que o caso ora em análise difere da situação em que o processo é extinto por abandono sem a intimação pessoal da parte Autora. Em tal hipótese a intimação pessoal se afigura obrigatória, sendo um pressuposto lógico para a extinção do processo, pois se aplica o que preceitua o § 1º do art. 485 do CPC. 4. A situação dos autos, por sua vez, por ter relação direta com a ausência de promoção da citação do Réu, não demanda intimação pessoal, uma vez que sua extinção tem fundamento no art. 485, IV, do CPC. (TJRR – AC 0800045-61.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 17/02/2020, public.: 20/02/2020) Considerando que a parte autora, mesmo intimado, não promoveu os atos que lhe competia, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, conforme determinação legal – inc. IV do art. 485 do CPC. DISPOSITIVO JULGO extinto o processo sem resolução do mérito – inc. IV do art. 485 do CPC. Cancelo a decisão liminar e a restrição RENAJUD. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: 15 dias., siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa ( ) - § 2º do art. 1.026 do CPC. R$ 83.151,52 Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 22:45
Expedição de documento
26/03/2026, 21:51
Ausência de pressupostos processuais
26/03/2026, 21:24
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 09:45
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:04
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0816000-93.2023.8.23.0010 Monitória Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s): EDESON GOMES DE ALCÂNTARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza), expedi a intimação virtual da parte selecionada para que efetue o recolhimento das seguintes custas, advertindo, desde já, que a inércia importará na extinção do feito ou na preclusão, conforme o caso. (X) Custas de Diligências do Oficial de Justiça. Fica a parte intimada para comprovar o recolhimento das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça (4). A guia para pagamento referente às custas deverá ser emitida no site no campo específico " ", " http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial Gerar guias Diligências Oficial ". de Justiça Boa Vista, 10 de março de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária Os tutoriais com orientações sobre os procedimentos para recolhimento de custas e taxas estão disponíveis no site OBS: https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais-e-depositos-judiciais (1) Artigo 290 do Código de Processo Civil. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm; (2) Artigo 145 do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (3) Artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 13/2017 (publicada no DJE 5953 de 06/04/2017). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/. (4) Nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (5) Artigo 126, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (6) Artigo 3º, XI, da Resolução nº. 35/2011 (Publicada no DJE 4554 de 19/05/2011). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (7) Artigo 132, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento
10/03/2026, 13:46
Expedição de documento
10/03/2026, 12:39
Documento
10/03/2026, 12:39
Petição (Embargos À Execução)
09/03/2026, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Monitória: 0816000-93.2023.8.23.0010 Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s): EDESON GOMES DE ALCÂNTARA DA AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL 2026 ADICIONE O SELO PROCESSUAL:. AUTOINSPECIONADO 2026 DO CADASTRO PROCESSUAL. Processo cadastrado corretamente no PROJUDI. DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA DO PROCESSO. 3ª Vara Cível. DO TRÂMITE DO PROCESSO. Processo com trâmite ativo. DAS METAS CNJ. Processo não incluído em metas do CNJ. DOS MANDADOS. Não há pendência de juntada relacionada a mandado. DAS AUDIÊNCIAS. Não há pendência relacionada à designação ou realização de audiências. DA REMESSA. Não há pendência de remessa pendente de cumprimento. DA INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA NO SISTEMA. Nota-se que as análises de decurso de prazo, análise de juntadas e expedientes da secretaria do juízo não possuem pendências sem justificativa. As pendências dispensadas foram efetivadas com a movimentação correlata. DO RESULTADO DA AUTOINSPEÇÃO. Processo com tramitação regular. DESPACHO Indefiro o pedido de busca de endereços porque já foi realizada - EP 142. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico habilitado nos autos para, no prazo de até quinze dias, de forma cumulativa e sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc. IV do art. 485 do CPC: ( ) Indicar, de forma específica e pontual, o endereço atualizado da parte ré que ainda não foi citada, no qual pretende a 1 expedição de diligência de citação e intimação. A parte autora também pode indicar o número de contato whatsapp para possível citação eletrônica por meio do aplicativo. ( ) Efetuar e comprovar o pagamento 2 das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). Salvo, se beneficiário da justiça gratuita. Não havendo manifestação da parte autora, conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Desde já, a fim de conferir funcionalidade, celeridade e eficiência ao andamento do processo, uma vez indicado o endereço para citação da parte ré, independente de nova conclusão, renove-se a diligência de citação da parte ré. Fica autorizada citação por mandado (oficial de justiça) ou carta precatória (a depender da localidade), bem como a citação por whatsapp, se indicado número de contato telefônico (independente da localidade). Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento
02/03/2026, 11:46
Expedição de documento
02/03/2026, 10:52
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:07
Mero expediente
26/02/2026, 21:16
Petição (Embargos À Execução)
23/02/2026, 17:25
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0816000-93.2023.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: EDESON GOMES DE ALCANTARA Mapa: https://plus.codes/67JXR8PJ+VR (2°50'14.07"N 60°40'4.59"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 11/02/2026 às 17:00, deixei de proceder a citação à(o) promovido EDESON GOMES DE ALCANTARA. Na ocasião. No endereço indicado encontrei um condomínio residencial, com quatro apartamentos. Não informa qual dos apartamentos seria como são apartamentos alugados, há uma certa rotatividade entre os condôminos. Perguntei de quem lhe encontrei, mas a parte a ser citada é desconhecida.. TITO AURELIO LEITE NUNES JUNIOR Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 11/02/2026 17:00:38 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 1
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento
12/02/2026, 16:45
Expedição de documento
12/02/2026, 15:20
Documento
12/02/2026, 15:20
Mandado
11/02/2026, 17:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:12
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:11
Mandado
09/01/2026, 11:29
Expedição de documento
09/01/2026, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Monitória: 0816000-93.2023.8.23.0010 Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s): EDESON GOMES DE ALCÂNTARA DESPACHO Tendo em conta o resultado do recurso de apelação com a anulação da sentença, dou prosseguimento ao processo. Movimentem a anulação da sentença no sistema. CITE-SE a parte ré, que ainda não foi citada, no endereço indicado especificado pela parte autora - EP 195/200. De acordo com o § 2º do art. 212 do CPC, independentemente de autorização judicial, as citações e intimações poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no inc. XI do art. 5º da CF. Fica autorizada a citação por meio do aplicativo Whatsapp, se indicado o número de contato necessário para essa diligência. O oficial de justiça deve adotar medidas suficientes para atestar a autenticidade e regularidade do ato citatório com a verificação do número telefônico, confirmação da identidade do indivíduo destinatário do ato processual (foto individual ou logotipo que possa identificar o citando), confirmação escrita do recebimento do mandado. A expedição de mandado para prosseguimento do processo está condicionado ao depósito prévio das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça. Não sendo beneficiária da justiça gratuita, a parte autora fica intimada, na pessoa de seu causídico, para comprovar, no prazo de até quinze dias, o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010), sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não havendo o depósito, conclusos para sentença de extinção do custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça processo sem resolução do mérito. Fica autorizada a citação por meio por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - se cadastrada no sistema). Fica autorizada a citação por ARMP (somente se o citando for pessoa jurídica). Fica autorizada a citação por carta precatória - endereço fora dos termos desta comarca. INDEFIRO pedido de citação por hora certa porque a citação por hora certa deve ser efetuada pelo Oficial de Justiça quando verificar a presença dos requisitos legais mencionados no art. 252 do CPC, independentemente de ordem judicial. Portanto, por expressa disposição legal – art. 252 do CPC, a citação por hora certa não depende de autorização judicial. porque a citação por edital sujeita-se à demonstração efetiva, e não simples alegação INDEFIRO pedido genérico de citação por edital desprovida de indicação histórica nos autos, do esgotamento das tentativas de citação pelos meios comuns, ônus que impende ao interessado que busca o deferimento da diligência. Até porque, é requisito da citação por edital que autor informe a presença das circunstâncias legais autorizadoras, nos termos do inc. I do art. 257 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento
08/01/2026, 10:46
Expedição de documento
08/01/2026, 09:31
Documento (Informações)
08/01/2026, 09:29
Mero expediente
07/01/2026, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0816000-93.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 717/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/12/2025, 00:00
Expedição de documento
22/12/2025, 10:45
Conclusão (para despacho)
22/12/2025, 10:12
Expedição de documento
22/12/2025, 10:12
Recebimento
16/12/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO:MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – OAB/RR 717A
APELADO: EDESON GOMES DE ALCANTARA RELATOR:DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816000-93.2023.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. Em síntese, o apelante sustenta que ajuizou ação monitória visando à restituição dos valores concedidos ao apelado por meio de instrumento de crédito. Todavia, embora tenham sido observados todos os requisitos legais para a regular propositura da demanda, sua distribuição foi cancelada sem que houvesse julgamento do mérito. Alega que a extinção do processo ocorreu de forma equivocada, uma vez que comprovou o recolhimento das custas de diligência dentro do prazo fixado pelo juízo, conforme demonstrado no evento 207, cumprindo integralmente a determinação judicial. Aduz que não houve qualquer inércia ou descumprimento de ordem por parte do autor, motivo pelo qual a extinção do feito sob o fundamento de ausência de pressuposto processual revela-se medida desproporcional e indevida, impondo-se sua reforma. Alega ainda, que o artigo 485, incisos II e III, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que a extinção do processo por abandono somente pode ocorrer após a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias, providência que não foi adotada no caso concreto. Sustenta que é evidente que a extinção do feito por abandono da causa pressupõe, de forma imprescindível, a prévia intimação pessoal do autor, razão pela qual a sentença deve ser anulada. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Passo a julgar monocraticamente de acordo com o disposto no artigo 90, VI, do RITJRR, tendo em vista esta Corte já possuir entendimento sedimentado sobre as controvérsias trazidas para a apreciação. A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na extinção do processo sem resolução do mérito, ocorrida mesmo após o comprovado pagamento das diligências e antes da prolação da sentença. O Magistrado de origem concluiu pela impossibilidade de prosseguimento do feito por ausência de um pressuposto processual essencial, qual seja, a citação válida, cuja efetivação dependia de ato a ser praticado pelo apelante. Contudo, dos fatos constantes nos autos revela uma realidade distinta daquela retratada na fundamentação da sentença. O apelante foi intimado para o recolhimento das custas de diligência, tendo efetuado o respectivo pagamento antes da sentença ser proferida, nos termos do EP. 207. Dessa forma, resta claro que não houve inércia ou desídia por parte da instituição financeira. Ao contrário, o apelante demonstrou inequívoco interesse no prosseguimento da demanda, cumprindo com o ônus processual que lhe fora imposto de maneira tempestiva e diligente. A juntada do comprovante aos autos no evento 207 evidencia, de forma cabal, o adimplemento da obrigação processual, afastando por completo a premissa de abandono ou de falta de pressuposto processual que serviu de esteio para a decisão terminativa. A sentença, portanto, padece de um vício insanável, qual seja, o erro de fato, consistente em tomar por existente um fato — a inércia do autor — que, na verdade, jamais ocorreu. Superada a questão fática, a análise jurídica da controvérsia se torna singela. O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a extinguir o processo sem resolução de mérito quando "verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". A citação é, inegavelmente, um pressuposto de validade da relação processual, e a sua não efetivação pode, em tese, conduzir à extinção do feito. Todavia, a aplicação da medida está condicionada à existência real e concreta da falha processual que a justifica. No caso dos autos, o pressuposto para o prosseguimento do feito era o ato de impulsionamento a cargo do apelante, consistente no recolhimento das custas para a citação. Uma vez que tal ato foi devidamente praticado, o pressuposto processual foi satisfeito, não havendo que se falar em ausência que justifique a extinção prematura da demanda. A decisão recorrida, ao desconsiderar o efetivo cumprimento da diligência, aplicou a norma processual de maneira dissociada da realidade dos autos, incorrendo em formalismo excessivo incompatível com os princípios que regem o processo civil contemporâneo, especialmente os da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas. Cumpre lembrar que o processo não constitui um fim em si mesmo, mas um meio destinado à concretização do direito material; por isso, a extinção do feito com fundamento em motivo faticamente inexistente representa negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, a sentença recorrida está em desacordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA - INOBSERVÂNCIA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas relativas à diligência de oficial de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas de oficial de justiça prescinde de prévia intimação pessoal do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da falta de pagamento das despesas de diligência de oficial de justiça, dispensa a intimação pessoal do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada na ausência de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, prescinde da intimação pessoal do autor.” (TJRR – AC 8000086-46.2024.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 17/10/2025, public.: 20/10/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. FALTA DE PROVIDÊNCIAS PARA CITAÇÃO DA RÉ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Administradora de Consórcio Nacional Honda - LTDA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inércia da parte autora em viabilizar a citação da parte ré, mesmo após regularmente intimada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quando a parte autora, mesmo intimada, não adota as providências necessárias à citação da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A citação da parte ré é providência indispensável para o regular desenvolvimento do processo e sua viabilização é responsabilidade da parte autora. 2. A autora, mesmo após ter sido intimada por meio de sua advogada, manteve-se inerte quanto ao cumprimento das determinações judiciais, o que justifica a extinção do feito. 3. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que, em casos como o dos autos, não se exige intimação pessoal da parte autora para fins de extinção, sendo suficiente a intimação por meio de seu advogado. 4. A invocação dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas não afasta o dever da parte de cumprir os atos processuais essenciais à constituição e desenvolvimento válido do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a extinção do processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quando a parte autora, mesmo intimada por meio de seu advogado, não adota as providências necessárias para viabilizar a citação da parte ré. 2. Não se exige intimação pessoal da parte autora nas hipóteses de ausência de pressupostos processuais, fora das situações previstas no §1º do art. 485 do CPC. 3. A inércia da parte autora quanto à localização do réu e cumprimento das diligências essenciais justifica a extinção do processo, mesmo diante de eventual pedido posterior intempestivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0836737-83.2024.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, j. 25.04.2025. TJRR, AC 0813196-55.2023.8.23.0010, Rel. Desa. Tânia Vasconcelos, j. 08.03.2024. TJRR, AC 0829766-53.2022.8.23.0010, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, j. 23.02.2024. TJRR, AgIntAC 0813653-53.2024.8.23.0010, Rel. Desa. Elaine Bianchi, j. 06.12.2024. TJRR, AC 0825848-41.2022.8.23.0010, Rel. Desa. Tânia Vasconcelos, j. 10.08.2023. TJRR, AC 0801044-18.2018.8.23.0020, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, j. 16.06.2023. (TJRR – AC 0852240-47.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 17/10/2025, public.: 17/10/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA A PRÁTICA DO ATO. ATENDIMENTO PARCIAL AO COMANDO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTOS DAS CUSTAS DA CONTRAFÉ. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 485, I, DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRR – AgInt 0838268-10.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 30/04/2025, public.: 30/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, IV, DO CPC – INÉRCIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS PARA CITAÇÃO – VALIDADE DA EXTINÇÃO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – DESPROVIMENTO.1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão por descumprimento, pelo autor, de diligências essenciais para viabilização da citação da parte ré, nos termos do art. 485, IV, do CPC.2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora quanto à indicação de endereço atualizado do réu, ao recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça e das taxas de impressão da contrafé.3. A efetivação da citação depende do cumprimento, pela parte autora, das diligências determinadas pelo juízo.4. A ausência de indicação de endereço e do recolhimento das custas inviabilizou o regular prosseguimento do feito, constituindo justo motivo para a extinção do processo sem julgamento do mérito.5. Não é exigida a intimação pessoal do autor para fins de extinção por ausência de pressuposto processual, fora das hipóteses previstas no §1º do art. 485 do CPC.6. Recurso conhecido e desprovido.7. Tese de julgamento: "É válida a extinção do processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quando a parte autora, mesmo intimada, não fornece os meios necessários para viabilizar a citação do réu." (TJRR – AC 0836737-83.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 25/04/2025, public.: 25/04/2025) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO PRAZO LEGAL. JUNTADA TARDIA DO COMPROVANTE APÓS A SENTENÇA. MERO EQUÍVOCO QUE NÃO CONFIGURA JUSTA CAUSA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO EXAME DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AgIntREsp 0816073-94.2025.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 19/09/2025) Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08160009320238230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 07/10/2025
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08160009320238230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 07/10/2025
08/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2025, 11:56
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:08
Mero expediente
06/10/2025, 16:37
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 11:50
Documento
01/10/2025, 11:50
Petição (Contraminuta)
26/09/2025, 13:46
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Monitória: 0816000-93.2023.8.23.0010 DECISÃO Ação proposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra EDESON GOMES DE ALCÂNTARA. Embargos de declaração. O recurso não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. O embargante não tem razão em sua afirmação porquanto inexiste omissão - o juízo se manifestou de maneira expressa e pontual sobre as questões essenciais e necessárias à resposta jurisdicional. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si e a resposta proferida pelo juízo não possui esse lapso. O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado - fato que não ocorreu no caso. A resposta jurisdicional encontra-se desprovida de inexatidão porque espelhou, de forma fundamentada e pontual, de acordo com a provocação das partes, o entendimento do juízo. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida - os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. NEGO provimento ao recurso. Intime. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento
11/09/2025, 22:45
Expedição de documento
11/09/2025, 21:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2025, 16:52
Conclusão (para julgamento)
11/09/2025, 11:33
Documento
11/09/2025, 11:31
Petição
03/09/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Monitória: 0816000-93.2023.8.23.0010 Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s): EDESON GOMES DE ALCÂNTARA SENTENÇA Ação proposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra EDESON GOMES DE ALCÂNTARA. A parte autora foi devidamente intimada, na pessoa de seu Causídico habilitado nos autos, para viabilizar os atos necessários para expedição do mandado, em quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC), conforme julgado: TJRR - AC 0800268-05.2014.8.23.0005, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 28/09/2018, public.: 01/10/2018.) porquanto o prosseguimento do feito estava condicionado ao depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7081 de 31.01.2022) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010), bem como, da taxa para impressão de documentos que devem acompanhar os mandados – Provimento/CGJ 003/2021, art. 112, §4º (DJE nº. 6853 do dia 4/2/2021) que deveria ser comprovado nos autos, no prazo de quinze dias. Contudo, o sistema registrou inércia da parte autora e o decurso integral do prazo processual para cumprimento efetivo da diligência determinada pelo juízo. DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA Conforme disposto expressamente nos atos processuais emitidos pelo juízo, o prosseguimento do feito estava condicionado ao depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7081 de 31.01.2022) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010), bem como, da taxa para impressão de documentos que devem acompanhar os mandados – Provimento/CGJ 003/2021, art. 112, §4º (DJE nº. 6853 do dia 4/2/2021) que deveria ser comprovado nos autos, no prazo de quinze dias, a contar da intimação. Assim, o autor foi devidamente intimado, na pessoa de seu Causídico habilitado nos autos, para viabilizar os atos necessários para expedição do mandado de busca e apreensão, citação e intimação do réu, em quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC), conforme julgado: TJRR - AC 0800268-05.2014.8.23.0005, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 28/09/2018, public.: 01/10/2018. O sistema registrou inércia da parte autora e o decurso do prazo. Torna-se impossível o prosseguimento do feito. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 485, IV, DO CPC DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza o juiz a pôr fim ao feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil 2. Consequentemente, a não realização de citação, seja por omissão da parte em indicar o correto endereço do réu, seja pelo não pagamento das despesas referentes aos atos a serem praticados pelos oficiais de justiça, implica na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme inciso IV do art. 485 do CPC 3. Há de se observar, ainda, que o caso ora em análise difere da situação em que o processo é extinto por abandono sem a intimação pessoal da parte Autora. Em tal hipótese a intimação pessoal se afigura obrigatória, sendo um pressuposto lógico para a extinção do processo, pois se aplica o que preceitua o § 1º do art. 485 do CPC. 4. A situação dos autos, por sua vez, por ter relação direta com a ausência de promoção da citação do Réu, não demanda intimação pessoal, uma vez que sua extinção tem fundamento no art. 485, IV, do CPC. (TJRR – AC 0800045-61.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 17/02/2020, public.: 20/02/2020) Considerando que a parte autora, mesmo intimado, não promoveu os atos que lhe competia, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, conforme determinação legal – inc. IV do art. 485 do CPC. DISPOSITIVO JULGO extinto o processo sem resolução do mérito – inc. IV do art. 485 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intime a parte autora. Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento
26/08/2025, 09:46
Expedição de documento
26/08/2025, 08:48
Anulação de sentença/acórdão
25/08/2025, 21:04
Petição (Embargos À Execução)
25/08/2025, 16:46
Conclusão (para julgamento)
25/08/2025, 08:56
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:08
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0816000-93.2023.8.23.0010 Monitória Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s): EDESON GOMES DE ALCÂNTARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza), expedi a intimação virtual da parte selecionada para que efetue o recolhimento das seguintes custas, advertindo, desde já, que a inércia importará na extinção do feito ou na preclusão, conforme o caso. (X) Custas de Diligências do Oficial de Justiça. Fica a parte intimada para comprovar o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça (4). TIPO DE DILIGÊNCIA QTD ZONA VALOR CITAÇÃO/INTIMAÇÃO 1 URB 67,86 TOTAL R$ 67,86 O recolhimento deverá ser realizado por meio de depósito identificado na conta da ASSOJERR (Banco do Brasil S/A - 001; Agência - 0250-X; Conta Corrente - 87.053-6; Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR, utilizando-se o CPF ou CNPJ da parte como identificador no primeiro campo. Boa Vista, 13 de agosto de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário Os tutoriais com orientações sobre os procedimentos para recolhimento de custas e taxas estão disponíveis no site OBS: https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais-e-depositos-judiciais (1) Artigo 290 do Código de Processo Civil. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm; (2) Artigo 145 do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (3) Artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 13/2017 (publicada no DJE 5953 de 06/04/2017). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/. (4) Nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (5) Artigo 126, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (6) Artigo 3º, XI, da Resolução nº. 35/2011 (Publicada no DJE 4554 de 19/05/2011). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (7) Artigo 132, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento
13/08/2025, 11:46
Expedição de documento
13/08/2025, 10:20
Documento
13/08/2025, 10:20
Petição (Embargos À Execução)
08/08/2025, 16:01
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0816000-93.2023.8.23.0010 Monitória Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s): EDESON GOMES DE ALCÂNTARA CERTIDÃO Certifico que o endereço informado é insuficiente para localização da parte. A fim de possibilitar a expedição do mandado/carta, deve ser informado O NÚMERO DO APARTAMENTO, conforme certidão contida no EP 190. Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte BANCO DO BRASIL S.A. para suprir as informações necessárias. Boa Vista, 02 de agosto de 2025. PRISCILLA RODRIGUES MARQUES Servidora Judiciária
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento
02/08/2025, 22:45
Expedição de documento
02/08/2025, 21:04
Documento
02/08/2025, 21:04
Petição (Embargos À Execução)
01/08/2025, 14:54
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - CERTIDÃO CERTIFICO QUE, EM CUMPRIMENTO AO MANDADO POR ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, DEIXEI DE CITAR/INTIMAR O SR EDESON GOMES DE ALCÂNTARA, EM VIRTUDE DE HAVER DILIGENCIADO AO ENDEREÇO INDICADO, ONDE O IMÓVEL ESTÁ EM UM CONDOMÍNIO E EM TODAS, O PORTÃO QUE DAR ACESSO AO MESMO, FOI ENCONTRADO FECHADO NOS DIAS 23/07, ÀS 17H E 37MIN; 24/07, ÀS 12H E 05MIN E 25/07/2025, ÀS 08H E 02MIN. PEDE-SE A PARTE AUTORA, QUE INFORME O NÚMERO DO APARTAMENTO., POIS, EXISTEM VÁRIOS E PARA NÃO PERTURBAR OS OUTROS MORADORES QUANDO ACIONAR A CAMPAINHA. BOA VISTA/RR, 25 DE JULHO DE 2025 CARLOS DOS SANTOS CHAVES 3010503
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento
27/07/2025, 00:45
Expedição de documento
26/07/2025, 23:00
Documento
26/07/2025, 22:59
Mandado
25/07/2025, 10:49
Mandado
22/07/2025, 09:01
Expedição de documento
22/07/2025, 08:50
Petição (Embargos À Execução)
14/07/2025, 10:41
Decurso de Prazo
10/07/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0816000-93.2023.8.23.0010 Monitória Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s): EDESON GOMES DE ALCÂNTARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza), expedi a intimação virtual da parte selecionada para que efetue o recolhimento das seguintes custas, advertindo, desde já, que a inércia importará na extinção do feito ou na preclusão, conforme o caso. (X) Custas de Diligências do Oficial de Justiça. Fica a parte intimada para comprovar o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça (4). TIPO DE DILIGÊNCIA QTD ZONA VALOR CITAÇÃO/INTIMAÇÃO 1 URB 67,86 TOTAL O recolhimento deverá ser realizado por meio de depósito identificado na conta da ASSOJERR (Banco do Brasil S/A - 001; Agência - 0250-X; Conta Corrente - 87.053-6; Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR, utilizando-se o CPF ou CNPJ da parte como identificador no primeiro campo. Boa Vista, 04 de julho de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário Os tutoriais com orientações sobre os procedimentos para recolhimento de custas e taxas estão disponíveis no site OBS: https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais-e-depositos-judiciais (1) Artigo 290 do Código de Processo Civil. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm; (2) Artigo 145 do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (3) Artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 13/2017 (publicada no DJE 5953 de 06/04/2017). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/. (4) Nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (5) Artigo 126, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (6) Artigo 3º, XI, da Resolução nº. 35/2011 (Publicada no DJE 4554 de 19/05/2011). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (7) Artigo 132, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE
07/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0816000-93.2023.8.23.0010 Monitória Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s): EDESON GOMES DE ALCÂNTARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza), expedi a intimação virtual da parte selecionada para que efetue o recolhimento das seguintes custas, advertindo, desde já, que a inércia importará na extinção do feito ou na preclusão, conforme o caso. (X) Custas de Diligências do Oficial de Justiça. Fica a parte intimada para comprovar o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça (4). TIPO DE DILIGÊNCIA QTD ZONA VALOR CITAÇÃO/INTIMAÇÃO 1 URB 67,86 TOTAL O recolhimento deverá ser realizado por meio de depósito identificado na conta da ASSOJERR (Banco do Brasil S/A - 001; Agência - 0250-X; Conta Corrente - 87.053-6; Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR, utilizando-se o CPF ou CNPJ da parte como identificador no primeiro campo. Boa Vista, 04 de julho de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário Os tutoriais com orientações sobre os procedimentos para recolhimento de custas e taxas estão disponíveis no site OBS: https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais-e-depositos-judiciais (1) Artigo 290 do Código de Processo Civil. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm; (2) Artigo 145 do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (3) Artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 13/2017 (publicada no DJE 5953 de 06/04/2017). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/. (4) Nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (5) Artigo 126, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (6) Artigo 3º, XI, da Resolução nº. 35/2011 (Publicada no DJE 4554 de 19/05/2011). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (7) Artigo 132, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0816000-93.2023.8.23.0010 Monitória Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s): EDESON GOMES DE ALCÂNTARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza), expedi a intimação virtual da parte selecionada para que efetue o recolhimento das seguintes custas, advertindo, desde já, que a inércia importará na extinção do feito ou na preclusão, conforme o caso. (X) Custas de Diligências do Oficial de Justiça. Fica a parte intimada para comprovar o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça (4). TIPO DE DILIGÊNCIA QTD ZONA VALOR CITAÇÃO/INTIMAÇÃO 1 URB 67,86 TOTAL O recolhimento deverá ser realizado por meio de depósito identificado na conta da ASSOJERR (Banco do Brasil S/A - 001; Agência - 0250-X; Conta Corrente - 87.053-6; Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR, utilizando-se o CPF ou CNPJ da parte como identificador no primeiro campo. Boa Vista, 04 de julho de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário Os tutoriais com orientações sobre os procedimentos para recolhimento de custas e taxas estão disponíveis no site OBS: https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais-e-depositos-judiciais (1) Artigo 290 do Código de Processo Civil. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm; (2) Artigo 145 do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (3) Artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 13/2017 (publicada no DJE 5953 de 06/04/2017). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/. (4) Nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (5) Artigo 126, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (6) Artigo 3º, XI, da Resolução nº. 35/2011 (Publicada no DJE 4554 de 19/05/2011). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (7) Artigo 132, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE
07/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0816000-93.2023.8.23.0010 Monitória Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s): EDESON GOMES DE ALCÂNTARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza), expedi a intimação virtual da parte selecionada para que efetue o recolhimento das seguintes custas, advertindo, desde já, que a inércia importará na extinção do feito ou na preclusão, conforme o caso. (X) Custas de Diligências do Oficial de Justiça. Fica a parte intimada para comprovar o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça (4). TIPO DE DILIGÊNCIA QTD ZONA VALOR CITAÇÃO/INTIMAÇÃO 1 URB 67,86 TOTAL O recolhimento deverá ser realizado por meio de depósito identificado na conta da ASSOJERR (Banco do Brasil S/A - 001; Agência - 0250-X; Conta Corrente - 87.053-6; Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR, utilizando-se o CPF ou CNPJ da parte como identificador no primeiro campo. Boa Vista, 04 de julho de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário Os tutoriais com orientações sobre os procedimentos para recolhimento de custas e taxas estão disponíveis no site OBS: https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais-e-depositos-judiciais (1) Artigo 290 do Código de Processo Civil. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm; (2) Artigo 145 do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (3) Artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 13/2017 (publicada no DJE 5953 de 06/04/2017). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/. (4) Nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (5) Artigo 126, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; (6) Artigo 3º, XI, da Resolução nº. 35/2011 (Publicada no DJE 4554 de 19/05/2011). Disponível em: http://diario.tjrr.jus.br/; (7) Artigo 132, §4º do Provimento nº. 02/2023 da CGJ/TJRR. disponível em: https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2785; ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
06/07/2025, 12:17
Expedição de documento
06/07/2025, 11:16
Expedição de documento
06/07/2025, 10:16
Expedição de documento
06/07/2025, 08:56
Expedição de documento
04/07/2025, 09:13
Documento
04/07/2025, 09:13
Petição (Embargos À Execução)
23/06/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Monitória: 0816000-93.2023.8.23.0010 Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s): EDESON GOMES DE ALCÂNTARA DESPACHO O autor pede a citação do réu por edital de forma genérica porque não demonstra os pressupostos legais da citação por edital (art. 256 do CPC) nem lista quais endereços foram alvos de diligência com resultados negativos a fim de que o juízo verifique se houve esgotamento das tentativas de localização para citação pessoal, bem como a necessidade de pesquisa de endereços. A citação por edital sujeita-se à demonstração efetiva, e não simples alegação desprovida de indicação histórica nos autos, do esgotamento das tentativas localização da parte ré para citação pelos meios comuns, ônus que cabe exclusivamente ao interessado que busca o deferimento da diligência. É requisito da citação por edital que autor informe a presença das circunstâncias legais autorizadoras, nos termos do inc. I do art. 257 do CPC. O autor deve apontar, de forma específica e pontual, as exigências do art. 256 do CPC com a lista expressa de todos os endereços que foram alvo de diligência com resultado negativo no processo. O autor pede que o réu seja citado por edital, mas não demonstra o disposto no art. 256 do CPC, nem lista quais endereços foram alvos de diligência com resultados negativos. INDEFIRO o pedido de citação por edital. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico habilitado nos autos, para viabilizar os atos necessários a efetivar a citação do réu, em quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc. IV do art. 485 do CPC. Inerte, conclusos para sentença de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – inc. IV do art. 485 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento
12/06/2025, 13:18
Expedição de documento
12/06/2025, 12:44
Mero expediente
12/06/2025, 11:47
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 15:15
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
05/06/2025, 09:37
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0816000-93.2023.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: EDESON GOMES DE ALCANTARA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 15/05/2025 às 10:30, deixei de proceder a citação à(o) promovido EDESON GOMES DE ALCANTARA. Na ocasião, em virtude de que este(a) é desconhecido(a) no endereço do mandado, informação prestada por Ingrid Costa, inquilino do imóvel. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 28/05/2025 08:54:47 JEFERSON ANTONIO DA SILVA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR893+QQ (2°49'10.08"N 60°41'43.99"W)
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento
28/05/2025, 10:25
Expedição de documento
28/05/2025, 10:12
Documento
28/05/2025, 10:11
Mandado
28/05/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0816000-93.2023.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: EDESON GOMES DE ALCANTARA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 26/05/2025 deixei de proceder a citação à(o) promovido EDESON GOMES DE ALCANTARA, em virtude de que este não mora no endereço indicado, informação prestada pelos moradores. Informações adicionais: Informo que outrora já realizei diligências em busca da mesma parte no endereço indicado, todas sem sucesso. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 26/05/2025 00:43:38 ARIANA SILVA COELHO Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR8HF+Q2 (2°49'45.83"N 60°40'38.74"W)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 10:04
Expedição de documento
26/05/2025, 08:28
Documento
26/05/2025, 08:27
Mandado
26/05/2025, 00:43
Mandado
15/04/2025, 08:07
Mandado
15/04/2025, 08:07
Expedição de documento
14/04/2025, 13:08
Expedição de documento
14/04/2025, 13:08
Petição (Embargos À Execução)
07/04/2025, 16:45
Petição (Embargos À Execução)
04/04/2025, 13:24
Mero expediente
03/04/2025, 17:43
Conclusão (para julgamento)
03/04/2025, 16:01
Documento
03/04/2025, 16:01
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:41
Expedição de documento
26/03/2025, 00:00
Documento
26/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
17/03/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 08160009320238230010.
cartaordemendereco 23 - São Carlos, 21 de fevereiro de 2025 APJUR 10650371/2025 FORO DE BOA VISTA Vara: 3ª VARA CÍVEL Ofício: 2268741 Parte(s): EDESON GOMES DE ALCANTARA - 00021231265 Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a), A Serasa Experian, sediada na Av das Nações Unidas, 14.401, na cidade de São Paulo-SP - CEP 04794-000, vem, respeitosamente, informar que em atendimento a Vossa r. solicitação, através do ofício acima mencionado, consta(m) o(s) seguinte(s) endereço(s): EDESON GOMES DE ALCANTARA - 00021231265 R ARMANDO NOGUEIRA, 3060 CAMBARA CEP 69313354 BOA VISTA - RR Sem mais para o momento, apresentamos protestos de elevada estima e consideração. SERASA EXPERIAN Gestão de Mandados e Requerimentos