Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco da Amazônia S/A. Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto
Recorrido: Varivaldo Antônio Paião Advogado: Américo Valente Cavalcante Júnior DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0700396-80.2013.8.23.0060 - AP1
Trata-se de recurso especial (EP 45.1) interposto pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A., contra o acórdão do EP 34.1. Devidamente intimado para comprovar o recolhimento das custas, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC (EP 45.1), deixou transcorrer in albis. Retornaram os autos com decurso de prazo. É o relatório. Decido. Conforme relatado, o recorrente, intimado, não cumpriu a determinação, incorrendo, portanto, em deserção. Nessa linha: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME DESERÇÃO 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade do agravo em recurso especial e incidência da Súmula n. 187 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de prova documental comprova a tempestividade do recurso, superando a intempestividade; (ii) saber se, quando a parte, mesmo após regular intimação, não comprova, no prazo assinalado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial pode ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007 do CPC e da Súmula n. 187 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial. 4. O STJ firmou entendimento de que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma legível e visível, no momento da interposição, sob pena de não conhecimento. 5. A ausência de comprovação do preparo em dobro ou do deferimento da justiça gratuita, após intimação, justifica a aplicação da pena de deserção, IV. DISPOSITIVO E TESE conforme a Súmula n. 187 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de deserção.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.186.790/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.626.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.584.606/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) “ APELAÇÃO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA – Decurso do prazo fixado para recolhimento das custas recursais em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º do CPC/2015 – Determinação não atendida – Recurso deserto– Inobservância do disposto no artigo 1.007, § 2º do CPC/2015 – Ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade – Apelo manifestamente inadmissível, ao qual se nega seguimento, nos termos do art. 932, III do CPC/2015.” (TJSP - APL: 10024511220158260533 SP 1002451-12.2015.8.26.0533, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 07/04/2017, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2017).
Diante do exposto,, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. não admito o recurso especial Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente