Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA – RR
APELADO: R. L. ROLIN – ME e RONALDO LIRA ROLIM RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA – RR
APELADO: R. L. ROLIN – ME e RONALDO LIRA ROLIM RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado,
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA – RR
APELADO: R. L. ROLIN – ME e RONALDO LIRA ROLIM RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO CONTRIBUINTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VÍCIO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício, desde que demonstráveis de plano, a partir de prova pré-constituída, dispensada a dilação probatória. 2. A constituição válida do crédito tributário exige a prévia notificação do contribuinte no âmbito do processo administrativo fiscal, garantindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3. A ausência de notificação válida do sujeito passivo compromete a higidez do lançamento tributário, acarretando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e afastando sua presunção de certeza e liquidez, nos termos dos arts. 202, 203 e 204 do Código Tributário Nacional. 4. Reconhecida a nulidade do crédito tributário que aparelha a execução fiscal, impõe-se a extinção do feito, com a manutenção da condenação em honorários advocatícios, à luz do princípio da sucumbência. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815272-86.2022.8.23.0010
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Boa Vista contra sentença proferida nos autos da execução fiscal ajuizada contra R. L. Rolin – ME e Ronaldo Lira Rolim, lastreada na CDA nº 2017181702, oriunda do Processo Administrativo nº 1206/16, para cobrança de crédito de ISS. Na origem, o executado Ronaldo Lira Rolim apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual suscitou, em síntese, a nulidade do processo administrativo fiscal por ausência de notificação válida da empresa devedora, bem como a invalidade da constituição do crédito tributário e, por arrastamento, da responsabilidade que lhe foi imputada no título executivo. Regularmente processado o incidente, sobreveio sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e declarou a nulidade absoluta do Processo Administrativo n.º 1206/16 e da CDA n.º 2017181702, ao fundamento de que não houve notificação válida da parte devedora no âmbito do procedimento administrativo, circunstância que comprometeu a própria constituição do crédito tributário. Em consequência, o juízo de origem extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, e condenou o Município de Boa Vista ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sem concordar com os termos da sentença, o Município interpôs apelação, sustentando, em suma, que a sentença teria partido de premissa fática equivocada ao examinar os documentos do processo administrativo, além de ter admitido, em sede de exceção de pré-executividade, discussão que, a seu ver, demandaria dilação probatória. Requereu, assim, a reforma integral do julgado. Certificada a tempestividade e ausência do recolhimento do preparo em virtude da isenção, EP n.º 234.1. Contrarrazões apresentadas (EP n.º 239.1). O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista - RR, 18 de maio de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815272-86.2022.8.23.0010
trata-se de apelação interposta pelo Município de Boa Vista contra sentença proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em face de R. L. Rolin – ME e Ronaldo Lira Rolim, lastreada na CDA n.º 2017181702, oriunda do Processo Administrativo nº 1206/16, para cobrança de crédito de ISS referente aos exercícios de 2014 e 2015. Na origem, o executado Ronaldo Lira Rolim apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual suscitou, em síntese, a nulidade do processo administrativo fiscal por ausência de notificação válida da empresa devedora, bem como a invalidade da constituição do crédito tributário e, por arrastamento, da responsabilidade que lhe foi imputada no título executivo. Com efeito, a controvérsia cinge-se a verificar se era cabível o acolhimento da exceção de pré-executividade e, em caso positivo, se os elementos constantes dos autos autorizavam o reconhecimento da nulidade do processo administrativo fiscal e da certidão de dívida ativa que aparelha a execução. A análise conduz ao reconhecimento positivo de ambas as questões apresentadas. Pois bem. Cumpre assentar que a exceção de pré-executividade tem cabimento excepcional, mas plenamente admitido quando a matéria arguida for cognoscível de ofício e puder ser examinada à luz de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A própria sentença partiu dessa premissa ao registrar expressamente o entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que a questão suscitada pelo excipiente se enquadrava nessa moldura processual. No caso em exame, a tese deduzida na exceção não exigia aprofundamento probatório incompatível com a via eleita, pois o exame da validade da constituição do crédito tributário foi realizado a partir dos próprios documentos administrativos que instruíram a execução fiscal. Portanto, não procede a alegação recursal de inadequação da exceção de pré-executividade apenas porque o tema envolve a regularidade do processo administrativo antecedente ao lançamento, sobretudo quando a análise se faz diretamente sobre a documentação juntada pelo próprio exequente. Superada essa questão, passa-se ao núcleo do litígio. E, nesse ponto, também não vislumbro razão para reforma da sentença. A decisão recorrida assentou que não houve notificação válida da empresa devedora no processo administrativo fiscal, concluindo, por isso, que o crédito tributário não foi regularmente constituído. Ao final, consignou expressamente que, inexistindo notificação válida no procedimento administrativo para o exercício da defesa antes da inscrição em dívida ativa, a nulidade da obrigação principal contamina a responsabilidade do sócio, razão pela qual declarou a nulidade do Processo Administrativo n.º 1206/16 e da CDA n.º 2017181702. Essa conclusão, longe de se revelar dissociada do acervo documental, mostra-se coerente com o que se extrai dos próprios autos. A CDA informa que o crédito exequendo decorre do Processo Administrativo n.º 1206/16, foi inscrito em 19/09/2017 e tem por objeto ISS dos exercícios de 2014 e 2015, tendo como devedora a empresa R. L. Rolin – ME e, como responsável, Ronaldo Lira Rolim. Por sua vez, a petição inicial da execução fiscal revela dado particularmente relevante: o próprio Município afirmou, ao propor a demanda, que o endereço da devedora era “desconhecido/incompleto”, razão pela qual requereu desde logo pesquisas em sistemas de informação para localização da parte executada. Tal circunstância, por si só, já evidencia a fragilidade da afirmação de regular ciência do contribuinte no procedimento administrativo antecedente, pois, se o exequente ingressa em juízo afirmando desconhecer o endereço da devedora, não se mostra consistente a tese de que a comunicação administrativa tenha sido validamente aperfeiçoada antes da inscrição em dívida ativa. A alegação do apelante de que a sentença teria ignorado elementos do processo administrativo não se mostra suficiente para desconstituir o fundamento central do julgado. Isso porque o ônus argumentativo do recorrente, em hipótese como a dos autos, exigia demonstração objetiva de que houve efetiva notificação válida da contribuinte em momento oportuno, apta a assegurar sua ciência inequívoca da exigência fiscal e a abertura de prazo para defesa administrativa. Todavia, à vista do material trazido ao processo e do que expressamente reconheceu o juízo de origem, essa demonstração não se evidencia de forma segura. Isso porque a regular constituição do crédito tributário exige a comprovação de notificação válida do sujeito passivo, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito do processo administrativo fiscal. Desse modo, a eventual manutenção de endereço cadastral anterior, em razão do indeferimento da alteração pretendida, não exime o Fisco do dever de demonstrar que promoveu a notificação por meio idôneo e eficaz, o que não se evidencia de forma inequívoca nos autos. Ao contrário, a sentença foi explícita ao afirmar que a ausência de notificação válida comprometeu a própria higidez da constituição do crédito tributário. E, em matéria de execução fiscal, não se pode perder de vista que a certidão de dívida ativa, embora goze de presunção relativa de certeza e liquidez, não subsiste quando demonstrado vício essencial do procedimento que lhe deu origem, especialmente quando esse vício recai sobre a própria formação do crédito exequendo. Também não merece acolhida a insurgência recursal no ponto em que busca preservar a responsabilização do sócio. Isso porque a sentença corretamente reconheceu que, inexistindo constituição válida da obrigação principal, não há como manter hígida a responsabilidade reflexa lançada no título executivo. Em outras palavras, se o crédito tributário não se aperfeiçoou validamente em face da devedora principal, não há título executivo legítimo apto a sustentar a cobrança em face do corresponsável indicado na CDA. Cumpre observar, ainda, que a insurgência do Município se estrutura sobre a premissa de que a controvérsia demandaria produção probatória mais ampla. Todavia, verifica-se que o próprio recorrente reconhece que a sentença se apoiou no exame dos documentos constantes do processo administrativo, limitando-se a sustentar que a interpretação conferida a tais elementos seria equivocada. Nesse contexto, evidencia-se que a matéria controvertida é passível de apreciação na via da exceção de pré-executividade, porquanto aferível a partir de prova documental já incorporada aos autos, não se tratando de hipótese que exija dilação probatória ou instrução complementar. Segue jurisprudência nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CVM. NOTIFICAÇÃO. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA CDA. 1. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 5º, LV, da CF/1988). 2. O devedor não tomou conhecimento da notificação de lançamento lavrado pela exequente, vez que a comunicação foi encaminhada para endereço diverso, quando era de conhecimento da CVM o endereço correto do autuado. 3. A nulidade da CDA por falta de notificação do devedor para se defender no procedimento fiscal é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que haja a juntada do respectivo processo administrativo aos autos da execução, hipótese dos autos. 4. A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, impondo-se a nulidade da certidão de dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. 5. Nesse sentido: "A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita, razão pela qual sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada. Isso porque a notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade"(TRF1, AC 0008284-55.2012.4.01.3801, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 30/08/2019). 6. Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AG: 10244985120184010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 07/02/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/02/2023 PAG PJe 13/02/2023 PAG) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. VÍCIO NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O Estado de Mato Grosso interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento manejado pela empresa 4 Z Industria e Comércio Ltda-ME, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n.º 202396323 e extinguindo a execução fiscal correlata. II. Questão em discussão 2. Saber se é válida a constituição do crédito tributário e a respectiva Certidão de Dívida Ativa quando ausente notificação regular do contribuinte no procedimento administrativo que originou o lançamento. III. Razões de decidir 3. A tentativa de notificação eletrônica não teve sucesso e as notificações enviadas por correio não foram devidamente entregues ao contribuinte. 4. A falta de notificação válida no processo administrativo impede a correta constituição do crédito tributário, violando o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa. 5. O vício identificado na ausência de notificação regular no processo administrativo é insanável e compromete a constituição do crédito tributário, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 414. 6. Uma vez constatada a invalidade do lançamento, a Certidão de Dívida Ativa perde sua exigibilidade, justificando o acolhimento da exceção de pré-executividade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de notificação válida do contribuinte no procedimento administrativo que originou o lançamento tributário configura vício insanável que compromete a constituição do crédito tributário, acarretando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a extinção da execução fiscal correlata, em observância ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, arts. 202, 203 e 204; CPC/2015, art. 784, IX; Decreto nº 70.235/72, art. 11, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 414; TJ-MT, AC nº 10003025620198110101, Rel. Des. Edson Dias Reis, j. 07/02/2023; TJ-MS, AC nº 08008723720178120014, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 16/09/2024; TRF-4, AC nº 50014067820184047117, Rel. Des. Leandro Paulsen, j. 10/11/2021; TRF-1, AC nº 00068926120094014100, Rel. Des. Novély Vilanova, j. 22/05/2015.(TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10159334220258110000, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 22/10/2025, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/10/2025) EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NÃO INDICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA. VÍCIO NO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. 1. A execução fiscal deve estar amparada em título executivo extrajudicial hígido, qual seja, certidão de dívida ativa (784, IX, do CPC) que indique o processo administrativo em que regularmente constituído o crédito tributário (202, V, do CTN), ou seja, em que tenha ocorrido lançamento com notificação ao sujeito passivo para impugnar (art. 11, II, do Dec. 70.235/72), o que evidenciaria a observância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa (art. 5º, LV, da CF). 2. Não ostentando requisito legal (art. 202 do CTN), é nula a CDA (art. 203 do CTN), restando afastada sua presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN). 3. A ausência de regular notificação do contribuinte para o oferecimento de defesa administrativa previamente à constituição do crédito implica nulidade da CDA. (TRF-4 - AC: 50014067820184047117 RS, Relator.: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 10/11/2021, 1ª Turma) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE- EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA. OFENSA À AMPLA DEFESA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade deve ser utilizada para apontar a inexistência de pressupostos processuais ou de condições da ação de execução, ou ainda vícios afetos à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, desde que suscetíveis de serem apreciados de plano pelo magistrado, por meio de prova pré-constituída. 2. Em regra, deve o contribuinte ser pessoalmente notificado, por escrito, do lançamento tributário, e a notificação por edital deve se limitar a casos excepcionais, notadamente quando o devedor encontra-se em local incerto e não sabido. É válida a citação por edital quando realizada após o esgotamento das tentativas ordinárias de localização do devedor. 3. Constatada a ausência de notificação valida, inviável a inscrição em dívida ativa e a emissão da correspondente CDA, porquanto não possibilitado ao sujeito passivo o direito a ampla defesa, não sendo o título hábil a embasar a execução fiscal, deve ser reconhecida sua nulidade e determinada sua extinção. 4. Não contendo a CDA todos os requisitos essenciais definidos na Lei Fiscal, como os elementos indispensáveis à demonstração da certeza e liquidez do crédito exigido, resta-se configurada a nulidade. 5. Pelo princípio da causalidade e da sucumbência, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, incumbe ao Estado excepto o pagamento dos honorários advocatícios. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 54078056320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Nessas condições, não identifico error in judicando nem error in procedendo no pronunciamento recorrido. O juízo de origem apreciou a questão dentro dos limites postos pelas partes, examinou a documentação pertinente e concluiu, de forma motivada, pela inexistência de notificação válida no processo administrativo fiscal, com a consequente nulidade do crédito inscrito em dívida ativa e extinção da execução. Ausente demonstração segura em sentido contrário, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso. Em atendimento ao que preconiza o art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais, nos exatos termos fixados na sentença. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No ensejo, advirto que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com escopo de rediscutir esta controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos do 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815272-86.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora