Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820865-62.2023.8.23.0010 APELANTE (recurso principal): Companhia de Águas e Esgotos de Roraima — CAER ADVOGADO: OAB 2878N-RR - Sebastião Thiago Rufino de Oliveira e outros APELADA / APELANTE (recurso adesivo): Janeth Costa Lima DEFENSOR PÚBLICO: OAB 12298312D-PA - Wagner Silva dos Santos RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação e de recurso adesivo interpostos, respectivamente, pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA — CAER e por JANETH COSTA LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que, nos autos da ação monitória, acolheu parcialmente os embargos monitórios e julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. A CAER ajuizou ação monitória em face de Janeth Costa Lima, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 17.677,57 (dezessete mil, seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos). Citada por edital e não localizada, foi nomeada à requerida curadora especial, na pessoa da Defensoria Pública do Estado de Roraima, que opôs embargos monitórios. Sobreveio sentença que: (a) rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de deficiência da memória de cálculo; (b) deferiu à requerida a gratuidade da justiça; (c) no mérito, reputou idônea a prova escrita quanto às faturas ordinárias de consumo, mas reconheceu a ausência de comprovação documental do negócio jurídico de parcelamento, determinando o decote do lançamento concentrado na referência 05/2022, no valor de R$ 10.587,43; (d) julgou parcialmente procedente a ação monitória e constituiu título executivo judicial em favor da CAER, no valor de R$ 7.090,14 (sete mil e noventa reais e quatorze centavos), correspondente às faturas de consumo de água e esgoto; e (e) reconheceu a sucumbência recíproca, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o respectivo proveito econômico de cada litigante, com suspensão de exigibilidade quanto à embargante em razão da gratuidade. Em suas razões de apelação, a CAER sustenta, em síntese, que a sentença partiu de premissa fática equivocada ao afirmar a inexistência de prova do parcelamento, quando o respectivo termo, assinado pela requerida, encontrava-se regularmente juntado (EP 64); que a juntada em réplica é válida (art. 435 do CPC) e não acarretou prejuízo ao contraditório; e que a requerida, intimada, renunciou à produção de provas, requereu a atualização do débito e não compareceu à conciliação. Ao final, requer: (a) o provimento do recurso para afastar o decote; (b) o reconhecimento da validade e exigibilidade dos valores parcelados; (c) a procedência integral do pedido, com constituição de título no valor de R$ 17.677,57; (d) a revogação da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação de hipossuficiência, considerando que a atuação da Defensoria se deu exclusivamente na qualidade de curadora especial; (e) a inversão integral da sucumbência em desfavor da requerida; e (f) a majoração dos honorários em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). Em contrarrazões e recurso adesivo (EP 134), a requerida arguiu, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso principal, por não enfrentar a preclusão consumativa relativa à juntada extemporânea do documento. No mérito das contrarrazões, defendeu a manutenção do decote, ao argumento de que o termo de parcelamento é documento essencial que deveria instruir a inicial, não se enquadrando na hipótese do art. 435 do CPC, de modo que sua juntada tardia seria imprestável, subsistindo a inexigibilidade da parcela. Sustentou, ainda, a manutenção da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) e da gratuidade (art. 99, § 3º, do CPC). No recurso adesivo, pugnou pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação monitória, ao argumento de deficiência da memória de cálculo (art. 700, § 2º, I, e § 4º, do CPC) e de iliquidez do débito, com a inversão integral dos ônus sucumbenciais em favor do FUNDPE/RR e a majoração dos honorários recursais. Formulou, por fim, prequestionamento. Intimada, a CAER apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (EP 141), sustentando a validade e a eficácia probatória do termo de parcelamento, cuja assinatura não teria sido especificamente impugnada, a preclusão quanto à discussão de sua autenticidade, a impossibilidade de improcedência integral e a revogação da gratuidade. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820865-62.2023.8.23.0010 APELANTE (recurso principal): Companhia de Águas e Esgotos de Roraima — CAER ADVOGADO: OAB 2878N-RR - Sebastião Thiago Rufino de Oliveira e outros APELADA / APELANTE (recurso adesivo): Janeth Costa Lima DEFENSOR PÚBLICO: OAB 12298312D-PA - Wagner Silva dos Santos RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO A requerida suscita, em contrarrazões, a ausência de dialeticidade do apelo da CAER, sob o argumento de que o recurso não enfrentaria o verdadeiro fundamento apto a sustentar a exclusão da parcela, qual seja, a preclusão decorrente da juntada extemporânea do documento, limitando-se a apontar equívoco fático do julgador. A preliminar não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC) exige que o recorrente impugne, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. No caso, a da sentença, quanto à exclusão do valor parcelado, assentou-se expressamente na ratio decidendi “ausência de comprovação documental da contratação” do parcelamento. Ora, é precisamente esse fundamento que a CAER ataca de modo direto e específico, ao afirmar que o termo de parcelamento estava juntado aos autos (EP 64. A tese da juntada extemporânea e da preclusão constitui argumento de defesa da própria embargante, e não fundamento adotado na sentença; logo, sua eventual não abordagem pelo recurso não configura deficiência de dialeticidade. As razões recursais estabelecem, portanto, diálogo pertinente com o, satisfazendo o requisito de regularidade formal. decisum Rejeito a preliminar e conheço do recurso de apelação da CAER, presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Antes de ingressar no mérito, cumpre examinar a admissibilidade do recurso adesivo, tendo em vista a manifestação da requerida no sentido de não possuir “interesse recursal”, formulada por ocasião da ciência da sentença. A questão não obsta o conhecimento do adesivo. O recurso adesivo não constitui espécie recursal autônoma, mas modalidade de interposição subordinada, cujo exercício somente se torna possível a partir da intimação da parte para apresentar contrarrazões ao recurso independente da parte adversa (art. 997, §§ 1º e 2º, do CPC). Vale dizer: no momento da manifestação de desinteresse, o direito de recorrer adesivamente sequer era exercitável, de modo que não há falar em preclusão lógica ou em aceitação da decisão (art. 1.000 do CPC) quanto a faculdade ainda inexistente. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a renúncia ou o desinteresse manifestado em relação ao recurso principal não se estende, de forma automática, ao recurso adesivo, cuja interposição pressupõe justamente a conformação inicial da parte com o resultado do julgamento (STJ, REsp 1.899.732, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma). Presentes os pressupostos de admissibilidade e dispensada a curadora especial do preparo (art. 91 do CPC), conheço do recurso adesivo. DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL (CAER) a) Do decote dos valores oriundos de parcelamento Insurge-se a CAER contra o decote do montante de R$ 10.587,43, lançado na referência 05/2022, sustentando que a sentença desconsiderou prova documental essencial (termo de parcelamento assinado pela requerida) e, com isso, incorreu em. error in judicando A ação monitória pressupõe prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a evidenciar, em juízo de probabilidade, o direito de crédito afirmado (art. 700 do CPC). Não se exige prova robusta ou peremptória, bastando documento idôneo que influa na convicção do julgador acerca da existência da obrigação (nesse sentido: STJ, REsp 1.381.603/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma). Sob esse parâmetro, as faturas de consumo de água e esgoto emitidas por concessionária de serviço público constituem, pacificamente, documento hábil à instrução do procedimento monitório. A controvérsia, contudo, não recai sobre as faturas ordinárias de consumo, mas sobre a rubrica denominada “parcelamento de débitos”, notadamente o lançamento concentrado na referência 05/2022, no importe de R$ 10.522,26 (identificado na fatura como “parcela 1/1”), que não guarda correspondência com o consumo mensal do período. Sobre esse ponto específico, a irresignação recursal não prospera, por três ordens de razões. Primeiro, o documento invocado pela apelante (EP 64) não comprova a origem do valor decotado. Conforme expressamente consignado pelo próprio Juízo em decisão saneadora (EP 82), o termo de parcelamento foi celebrado em 29 de agosto de 2023, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da ação (15 de junho de 2023) e ao próprio lançamento cuja exigibilidade se discute (referência 05/2022). Cuida-se, pois, de instrumento relativo a renegociação diversa e cronologicamente ulterior, que não demonstra a origem, a composição e a validade do débito pretérito consolidado que deu causa ao lançamento de R$ 10.522,26. Em outras palavras, o termo tardiamente apresentado não é a prova escrita da obrigação decotada, mas de ajuste distinto. Segundo, ainda que se considerasse o instrumento de 29/08/2023, a própria apelante confessou, em manifestação nos autos (EP 87, que a requerida não deu continuidade ao pagamento das parcelas, razão pela qual o parcelamento foi automaticamente desfeito por cláusula resolutiva, subsistindo apenas o débito original com o abatimento da entrada de R$ 2.423,45. Assim, por reconhecimento expresso da credora, o negócio de parcelamento não subsiste como fonte autônoma de exigibilidade, o que esvazia o fundamento recursal. Terceiro, não se cogita de preclusão em desfavor da requerida por não ter impugnado especificamente a assinatura do termo. É que a curadora especial, atuando em defesa de ré citada fictamente, está autorizada a contestar por negativa geral, ficando dispensada do ônus da impugnação especificada (art. 341, parágrafo único, do CPC). A negativa geral tornou controvertida a matéria e, diante da ausência de prova idônea da origem do débito consolidado, não há como impor à requerida ausente as consequências da não impugnação. Registre-se, por fim, que a entrada de R$ 2.423,45, admitida como paga, foi vertida ao parcelamento, cuja parcela foi excluída da condenação, e não às faturas ordinárias de consumo que embasam o título constituído; não há, por isso, abatimento a ser operado sobre o valor de R$ 7.090,14. Diante desse quadro, a exclusão dos valores oriundos de parcelamento não decorre de mero equívoco de valoração probatória, mas da efetiva ausência de prova escrita idônea (art. 700 do CPC) quanto à origem do débito consolidado, subsistindo o acerto do dispositivo sentencial, ora mantido por fundamentação complementar. Nego provimento ao recurso quanto a este ponto. b) Da gratuidade da justiça A CAER pretende a revogação do benefício da gratuidade da justiça deferido à requerida, ao argumento de que a atuação da Defensoria Pública se deu exclusivamente na qualidade de curadora especial, em razão da citação por edital, o que não se confunde com comprovação de hipossuficiência econômica. Neste ponto específico, assiste razão à apelante. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC) é conferida à declaração deduzida pela própria pessoa natural. Na hipótese dos autos, a requerida foi citada por edital e não foi localizada, de modo que o pedido de gratuidade foi formulado não por ela, mas pela curadora especial, a qual, por definição, desconhece a real situação econômico-financeira da parte ausente e não dispõe de elementos para atestá-la. A nomeação de curador especial decorre de imposição legal (art. 72, II, do CPC) e destina-se a assegurar o contraditório do réu revel citado fictamente, não constituindo, por si só, presunção de miserabilidade. É esse o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a necessidade de litigar sob o pálio da gratuidade não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial em virtude da revelia decorrente de citação ficta (nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 737.263/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma; e AgRg no AREsp 718.539/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma). Ausente, nos autos, declaração pessoal da parte ou qualquer elemento apto a evidenciar a insuficiência de recursos, não se sustenta a concessão do benefício. Dou parcial provimento ao recurso, neste tópico, para afastar a gratuidade da justiça concedida à requerida. Consigno, todavia, que a revogação do benefício não altera a isenção legal de preparo de que goza a Defensoria Pública no exercício da curadoria especial (art. 91 do CPC), repercutindo tão somente na exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte, que deixam de sujeitar-se à condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC. Da sucumbência recíproca )c Pretende a apelante, ainda, o afastamento da sucumbência recíproca e a condenação integral da requerida nos ônus do processo. O pedido não procede. A distribuição dos ônus sucumbenciais rege-se pelo grau de êxito das partes (art. 86 do CPC). A CAER deduziu pretensão de R$ 17.677,57 e obteve a constituição de título de R$ 7.090,14, decaindo de parcela superior a 60% (sessenta por cento) do proveito econômico perseguido, em razão do acolhimento parcial dos embargos. Mantida a exclusão dos valores de parcelamento, subsiste a sucumbência recíproca corretamente reconhecida na origem, nada havendo a reformar quanto a esse critério. DO MÉRITO DO RECURSO ADESIVO (JANETH COSTA LIMA) a) Da alegada deficiência da memória de cálculo e da pretensão de improcedência integral No recurso adesivo, a requerida busca a total improcedência do pedido monitória, sustentando que a planilha apresentada seria genérica e não discriminaria os índices de correção, a taxa de juros, o percentual da multa e a forma de composição dos encargos (art. 700, § 2º, I, do CPC), vício que, somado à ausência do documento essencial na inicial, retiraria do crédito a certeza e a liquidez exigidas. O recurso não prospera. As faturas de consumo de água e esgoto, acompanhadas de planilha de consolidação que discrimina o período de referência, as datas de vencimento, os valores de água e de esgoto e os encargos incidentes, constituem prova escrita idônea e permitem, em juízo de probabilidade, a aferição da obrigação relativa ao consumo ordinário (art. 700 do CPC). A ausência de detalhamento minucioso dos índices normativos não conduz à improcedência integral da demanda, mormente porque a requerida, defendendo-se por negativa geral, não apresentou cálculo substitutivo nem demonstrou erro concreto na apuração dos valores de consumo. Ademais, ainda que se cogitasse de insuficiência da memória de cálculo, a consequência legal não seria a improcedência liminar da pretensão, mas a prévia intimação da parte autora para complementação da prova ou para conversão do procedimento ao rito comum, extinguindo-se o feito apenas em caso de recusa (art. 700, §§ 5º e 7º, do CPC), providência dispensável na espécie, uma vez que o crédito relativo ao consumo ordinário, no valor de R$ 7.090,14, encontra-se demonstrado e revela-se líquido e certo. Não se configura, portanto, a iliquidez suscitada. Nego provimento ao recurso adesivo. Por fim, tenho por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes, notadamente os arts. 72, 85, 86, 91, 98, 99, 320, 341, 371, 434, 435, 700, 997, 1.000 e 1.010 do Código de Processo Civil e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, na medida em que expressamente enfrentados, ainda que em sentido contrário às teses recursais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de: (a) REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade e CONHECER de ambos os recursos; (b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação adesivo interposto por JANETH COSTA LIMA; (c) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA — CAER, exclusivamente para AFASTAR o benefício da gratuidade da justiça concedido à requerida, ressalvada a isenção de preparo da Defensoria Pública no exercício da curadoria especial (art. 91 do CPC), mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, inclusive quanto ao decote do valor de R$ 10.587,43 (dez mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos) e à constituição do título executivo judicial em favor da CAER no valor de R$ 7.090,14 (sete mil e noventa reais e quatorze centavos), correspondente às faturas ordinárias de consumo de água e esgoto (referências 01/2022 a 03/2023); (d) Sobre o valor de R$ 7.090,14, já atualizado até 1º de janeiro de 2023, incidirão, a partir de então, correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 29 de agosto de 2024, passando a incidir, a partir de 30 de agosto de 2024, a taxa legal única prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação de índices no mesmo período; (e) MANTER a sucumbência recíproca, majorando os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) para cada litigante, calculados sobre o respectivo proveito econômico (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), tornando-se desde logo exigíveis as verbas impostas à requerida, ante a revogação da gratuidade. É como voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820865-62.2023.8.23.0010 APELANTE (recurso principal): Companhia de Águas e Esgotos de Roraima — CAER ADVOGADO: OAB 2878N-RR - Sebastião Thiago Rufino de Oliveira e outros APELADA / APELANTE (recurso adesivo): Janeth Costa Lima DEFENSOR PÚBLICO: OAB 12298312D-PA - Wagner Silva dos Santos RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO MONITÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FATURAS DE ÁGUA E ESGOTO. RÉ CITADA POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. DECOTE DE VALORES DE PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1. A dialeticidade recursal exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Recurso que ataca de modo direto a da sentença — a ausência ratio decidendi de comprovação documental do parcelamento — satisfaz o requisito, não se exigindo o enfrentamento de argumento de defesa não adotado como fundamento do decisum. Preliminar rejeitada. 2. O recurso adesivo é modalidade de interposição subordinada, exercitável apenas a partir da intimação para contrarrazões ao recurso da parte adversa. A manifestação de desinteresse quanto ao recurso principal não configura aceitação da decisão (art. 1.000 do CPC) nem preclusão lógica apta a obstar o adesivo, cujo direito ainda não era exercitável ao tempo da manifestação (STJ, REsp 1.899.732). Recurso adesivo conhecido. 3. As faturas de consumo de água e esgoto emitidas por concessionária constituem prova escrita hábil à instrução da ação monitória, por evidenciarem, em juízo de probabilidade, o direito de crédito (art. 700 do CPC). 4. É correto o decote dos valores lançados a título de parcelamento de débitos quando ausente prova escrita idônea de sua origem. O termo de parcelamento juntado em réplica, celebrado em data posterior ao ajuizamento da ação, refere-se a renegociação diversa e não comprova a origem do débito pretérito consolidado; ademais, por confissão da própria credora, o acordo foi desfeito por inadimplemento, subsistindo apenas o débito original. A curadora especial, ao defender por negativa geral, está dispensada do ônus da impugnação especificada (art. 341, parágrafo único, do CPC), não se cogitando de preclusão. Recurso principal desprovido quanto ao mérito da cobrança. 5. A mera nomeação da Defensoria Pública como curadora especial de ré revel citada por edital não gera presunção de hipossuficiência econômica, tampouco autoriza, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, que pressupõe declaração da própria parte ou demonstração da insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC; STJ, AgRg no AREsp 737.263/MS e AgRg no AREsp 718.539/RJ). Benefício afastado, ressalvada a isenção de preparo da Defensoria no exercício da curadoria (art. 91 do CPC). Recurso principal parcialmente provido neste ponto. 6. A eventual deficiência da memória de cálculo não conduz à improcedência integral da monitória, mas, quando muito, à intimação para complementação da prova ou conversão ao rito comum (art. 700, §§ 5º e 7º, do CPC), sendo líquido e certo o crédito relativo ao consumo ordinário. Recurso adesivo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da do Primeira Turma Cível Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em rejeitar a preliminar, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso adesivo e dar parcial provimento ao recurso de apelação principal, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora) e a Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor (Julgadora). Boa Vista/RR, 23 de julho de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)