Procedimento Comum CívelICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasProcedimento Comum Cível
TJRR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/08/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
ESTADO DE RORAIMA
Autor
RORAIMA ENERGIA S.A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
AUDREY LOUISE DA MATTA COSTA
OAB/AM 6749·CPF·Representa: Autor
HAMILTON ALMEIDA SILVA
OAB/AM 12552·CPF·Representa: Autor
SUANNE MALU PAIÃO FERREIRA
OAB/RR 1294·CPF·Representa: Autor
MILTON CARLOS SILVA E SILVA
OAB/AM 6060·CPF·Representa: Autor
SARASSELE CHAVES RIBEIRO FREIRE
OAB/RR 46609814·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08244202420228230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 30/07/2026
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824420-24.2022.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que, o RECURSO DE APELAÇÃO (ep. 117) É TEMPESTIVO, sendo que a parte É ISENTA DO RECOLHIMENTO/PAGAMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO. Ato contínuo fica a parte apelada intimada para querendo, no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES. Boa Vista/RR, 2/7/2026. GABRIELA CUNHA BEZERRA SANTOS Servidora Judiciária
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento
02/07/2026, 10:47
Expedição de documento
02/07/2026, 09:44
Documento
02/07/2026, 09:43
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:18
Petição (Embargos À Execução)
28/05/2026, 16:04
Ato ordinatório
23/05/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824420-24.2022.8.23.0010 SENTENÇA O causídico da autora RORAIMA ENERGIA S.A. opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial (EP 110), sustentando, em síntese, a ocorrência de erro de fato e omissão no tocante à fixação dos honorários advocatícios, ao argumento de que a causa não seria simples, pois houve produção de prova pericial; a inadequação da aplicação do entendimento firmado na Ação Cível Originária nº 2.988/DF; e ausência de fundamentação quanto aos critérios adotados para arbitramento por equidade (EP 116). Intimado (EP 121) o ente estatal apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos aclaratórios (EP 122). É o relatório. Fundamento e DECIDO. De proêmio, CONHEÇO dos aclaratórios, eis que tempestivos e preenchidos os requisitos legais (EP 118). Quanto ao mérito, é o caso da REJEIÇÃO. De início, não há qualquer omissão ou erro no atacado, buscando a parte decisum embargante, por via imprópria, a reforma do julgado. Deveras, a insurgência do embargante dirige-se contra o convencimento deste Juízo quanto ao critério adotado para a fixação dos honorários advocatícios, o que evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento. Com efeito, a sentença embargada enfrentou de forma clara e devidamente fundamentada a questão relativa à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo analisado as peculiaridades do caso concreto e concluído, de maneira motivada, pela adoção do critério da apreciação equitativa, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se verificando qualquer erro, omissão, contradição, obscuridade. A alegação de que a causa seria complexa, em razão da realização de prova pericial, não configura erro de fato, mas mera divergência quanto à valoração jurídica conferida por este Juízo às circunstâncias do caso concreto, especialmente no que se refere à análise da complexidade da demanda para fins de fixação da verba sucumbencial. De igual modo, a insurgência quanto à aplicação da ACO nº 2.988/DF e à menção ao Tema nº 1255 do STF não revela vício de fundamentação, porquanto a sentença explicitou, de forma suficiente, as razões pelas quais reputou adequada a fixação dos honorários por apreciação equitativa, notadamente diante do elevado valor da causa e da necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A pretensão veiculada nos aclaratórios, em verdade, traduz mero inconformismo com o critério adotado por este Juízo para a fixação da verba honorária, buscando a rediscussão do capítulo decisório correspondente, providência incabível na estreita via dos embargos de declaração. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação do conjunto probatório, devendo a irresignação/inconformismo com o resultado do julgamento ser alçado pela parte interessada à apreciação do Tribunal, mediante o recurso cabível/apropriado. Dessa forma, inexistindo omissão ou qualquer outro vício sanável por meio dos embargos de declaração, impõe-se a rejeição do pleito deduzido em sede dos presentes aclaratórios.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo causídico da demandante. Após o trânsito em julgado da presente decisão e/ou precluso o intento recursal,cumpra a Serventia as determinações fixadas na sentença e, após exauridas todas as providências finais, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 12/5/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
Expedição de documento
12/05/2026, 13:47
Expedição de documento
12/05/2026, 12:51
Expedição de documento
12/05/2026, 12:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2026, 12:09
Conclusão (para julgamento)
10/04/2026, 08:20
Petição
09/04/2026, 16:08
Documentos
Comunicação de Distribuição
•31/07/2026, 00:00
Documento
•03/07/2026, 00:00
13/05/2026, 00:00
02/07/2026, 10:47
Expedição de documento
02/07/2026, 09:44
Documento
02/07/2026, 09:43
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:18
Petição (Embargos À Execução)
28/05/2026, 16:04
Ato ordinatório
23/05/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824420-24.2022.8.23.0010 SENTENÇA O causídico da autora RORAIMA ENERGIA S.A. opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial (EP 110), sustentando, em síntese, a ocorrência de erro de fato e omissão no tocante à fixação dos honorários advocatícios, ao argumento de que a causa não seria simples, pois houve produção de prova pericial; a inadequação da aplicação do entendimento firmado na Ação Cível Originária nº 2.988/DF; e ausência de fundamentação quanto aos critérios adotados para arbitramento por equidade (EP 116). Intimado (EP 121) o ente estatal apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos aclaratórios (EP 122). É o relatório. Fundamento e DECIDO. De proêmio, CONHEÇO dos aclaratórios, eis que tempestivos e preenchidos os requisitos legais (EP 118). Quanto ao mérito, é o caso da REJEIÇÃO. De início, não há qualquer omissão ou erro no atacado, buscando a parte decisum embargante, por via imprópria, a reforma do julgado. Deveras, a insurgência do embargante dirige-se contra o convencimento deste Juízo quanto ao critério adotado para a fixação dos honorários advocatícios, o que evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento. Com efeito, a sentença embargada enfrentou de forma clara e devidamente fundamentada a questão relativa à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo analisado as peculiaridades do caso concreto e concluído, de maneira motivada, pela adoção do critério da apreciação equitativa, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se verificando qualquer erro, omissão, contradição, obscuridade. A alegação de que a causa seria complexa, em razão da realização de prova pericial, não configura erro de fato, mas mera divergência quanto à valoração jurídica conferida por este Juízo às circunstâncias do caso concreto, especialmente no que se refere à análise da complexidade da demanda para fins de fixação da verba sucumbencial. De igual modo, a insurgência quanto à aplicação da ACO nº 2.988/DF e à menção ao Tema nº 1255 do STF não revela vício de fundamentação, porquanto a sentença explicitou, de forma suficiente, as razões pelas quais reputou adequada a fixação dos honorários por apreciação equitativa, notadamente diante do elevado valor da causa e da necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A pretensão veiculada nos aclaratórios, em verdade, traduz mero inconformismo com o critério adotado por este Juízo para a fixação da verba honorária, buscando a rediscussão do capítulo decisório correspondente, providência incabível na estreita via dos embargos de declaração. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação do conjunto probatório, devendo a irresignação/inconformismo com o resultado do julgamento ser alçado pela parte interessada à apreciação do Tribunal, mediante o recurso cabível/apropriado. Dessa forma, inexistindo omissão ou qualquer outro vício sanável por meio dos embargos de declaração, impõe-se a rejeição do pleito deduzido em sede dos presentes aclaratórios.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo causídico da demandante. Após o trânsito em julgado da presente decisão e/ou precluso o intento recursal,cumpra a Serventia as determinações fixadas na sentença e, após exauridas todas as providências finais, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 12/5/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento
12/05/2026, 13:47
Expedição de documento
12/05/2026, 12:51
Expedição de documento
12/05/2026, 12:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2026, 12:09
Conclusão (para julgamento)
10/04/2026, 08:20
Petição
09/04/2026, 16:08
Ato ordinatório
22/03/2026, 00:02
Expedição de documento
11/03/2026, 13:18
Expedição de documento
11/03/2026, 13:18
Documento
11/03/2026, 13:18
Petição (Contraminuta)
10/03/2026, 17:32
Petição
26/01/2026, 16:24
Ato ordinatório
22/01/2026, 20:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824420-24.2022.8.23.0010 SENTENÇA RORAIMA ENERGIA S.A. ajuizou ação anulatória c.c. pedido de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA, visando a anulação do Auto de Infração nº 07975/2018, que resultou na cobrança de R$ 4.903.303,01, sob a alegação de creditamento indevido de ICMS relativo à aquisição de óleo diesel utilizado na geração de energia elétrica; que, na qualidade de concessionária responsável pela produção e distribuição de energia no Estado, utiliza o combustível como insumo essencial à atividade-fim - produção de energia elétrica; que o lançamento é nulo por ausência de correta fundamentação legal, vícios formais e violação ao princípio da não-cumulatividade do ICMS; e que a autuação desconsiderou a legislação de regência e a jurisprudência consolidada do E. STF e do C. STJ, as quais reconhecem a legitimidade do crédito fiscal de insumos essenciais à atividade produtiva. Pleiteou, assim, a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário e, ao final, a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 07975/2018. Deu à causa o valor de R$ 4.903.303,01. Juntou documentos (EP 1.2 a 1.13). Comprovante de recolhimento de custas processuais de ingresso (EP 9). O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (EP 11). Citado (EP 14), o Estado de Roraima apresentou contestação, sustentando que o Auto de Infração nº 07975/2018 não tratou do direito de creditamento de ICMS relativo ao óleo diesel utilizado pela Roraima Energia S.A., mas de multa isolada por descumprimento de obrigação acessória decorrente de escrituração fiscal em desacordo com a legislação; que a infração consiste no registro de crédito de ICMS lançado sem o devido aproveitamento, conforme previsto no art. 53, § 5º, do Decreto Estadual nº 4.335/2001 (RICMS/RR); que o procedimento administrativo observou o devido processo legal e foi confirmado em ambas as instâncias fiscais; que, ainda que se admitisse a discussão sobre o creditamento, o óleo diesel utilizado na geração de energia elétrica é produto submetido ao regime de substituição tributária e diferimento, o que inviabiliza o aproveitamento de crédito; que a conduta da empresa resultou em acúmulo irregular de saldo credor e caracterizou descumprimento de obrigação acessória legítima e autônoma; e que não há vício formal ou nulidade no lançamento, sendo o auto infracional devidamente fundamentado e regular. Clamou, assim, pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos (EP 16). Intimada (EP 20), a autora apresentou réplica à contestação estatal (EP 21). Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 23), o Estado postulou pela produção de prova pericial, tendo a parte autora, por sua vez, quedado-se inerte (EP’s 28 e 29). Determinada a realização de perícia técnica (EP 31), adveio aos autos o laudo pericial (EP 90) sem impugnação pelos litigantes (EP’s 96 e 97). Por fim, foi anunciado o julgamento da lide (EP 99) não havendo oposição pelas partes (EP's 106 e 107). É o relatório. Fundamento e. DECIDO Uma vez ausentes preliminares, adentrando ao mérito, os pedidos iniciais são PROCEDENTES. O ponto controvertido da presente demanda refere-se às eventuais nulidades que pairam sobre o Auto de Infração - AI nº 07975/2018, concernentes à tese autoral da ilegalidade do lançamento fiscal que imputou à autora o creditamento indevido de ICMS sobre a aquisição de óleo diesel utilizado na geração de energia elétrica; à ausência de fundamentação legal adequada e à violação ao princípio da não-cumulatividade; bem como a suposta inobservância da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada que reconhece o direito ao crédito de insumos essenciais à atividade produtiva. Pois bem, é cediço que a cobrança do ICMS pelo Estado de Roraima está fundamentada na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) e respectivo Regulamento da exação (RICMS). Nos termos do art. 155, inciso II, da CF, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ICMS cuja hipótese de incidência abrange operações relativas à circulação de mercadorias e prestações onerosas de serviços de transporte e comunicação. Por sua vez, a base de cálculo do imposto, conforme o art. 8º da LC nº 87/1996, corresponde ao valor da operação ou prestação, sendo as alíquotas definidas pela legislação estadual. O cumprimento da obrigação principal exige que os contribuintes escrevam e declarem o imposto em instrumentos como a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA/ICMS) e a Guia de Informação Mensal (GIM) e efetuem seu recolhimento nos prazos estabelecidos no RICMS/RR. Adicionalmente, há o dever de cumprimento das obrigações acessórias, nos termos do art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional (CTN), incluindo a emissão de notas fiscais com o devido destaque do ICMS ou, no caso de isenção, a observância das exigências legais, como a previsão contida no Ajuste SINIEF 10/12 e no art. 289-A do RICMS/RR. In casu, contudo, observa-se que a autora foi autuada pelo Fisco estadual ante a falta de pagamento do ICMS não escriturado e não declarado, não havendo o que se falar em nulidade do auto de infração por ausência de fundamentação, uma vez que o mesmo elenca a tipificação legal e respectiva penalidade, além de possuir anexos elaborados pela Fiscalização, conforme expressamente consignado no corpo do referido documento, consistentes na verificação fiscal analítica e demonstrativo do crédito tributário (EP’s 16.2 a 16.3). Ademais, a autora exerceu o contraditório e ampla defesa, apresentando impugnação e recurso em sede administrativa, o que demonstra a ausência de vícios ou prejuízos à intelecção, pela contribuinte, da sanção/autuação ultimada pelo Fisco, afastando-se, assim, a alegada mácula do auto de infração, vez que também garantida a ampla defesa e contraditório. Portanto, neste ponto, a irresignação autoral prospera. não Noutro tocante, constata-se que o Auto de Infração nº 07975/2018 decorreu da constatação, pela fiscalização estadual, de suposto creditamento indevido de ICMS referente à aquisição de óleo diesel utilizado pela autora na geração de energia elétrica, considerado insumo essencial à sua atividade-fim, e que o Fisco entendeu inexistir direito ao crédito, por se tratar de operação submetida a regime de substituição tributária e diferimento, razão pela qual lavrou o lançamento correspondente (EP 1.9). Em sua defesa, a autora sustenta que o crédito é legítimo, pois o combustível integra o processo produtivo de forma direta e indispensável, sendo, portanto, insumo tributariamente relevante para fins de não cumulatividade. Ora, inobstante a argumentação do Fisco estadual de que a escrituração do crédito se deu em desacordo com as normas regulamentares e que a legislação veda o aproveitamento em hipóteses de diferimento, tal entendimento não pode ensejar, por si só, a criação fictícia de débito fiscal, mas apenas a imposição de eventual sanção formal decorrente de irregularidade de escrituração. Deveras, a utilização do óleo diesel na geração de energia elétrica, essencial à consecução da atividade de distribuição elétrica, atrai o princípio da não cumulatividade do ICMS, que assegura o direito de crédito nas operações que constituem etapa necessária à circulação econômica da mercadoria, afastando, assim, a presunção de irregularidade no creditamento realizado pela autora. Nesse sentido, entendimento firmado pelo C. STJ,: verbis ‘TRIBUTÁRIO. ICMS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE. CREDITAMENTO. LEGITIMIDADE. I - É legal o aproveitamento dos créditos de ICMS na compra de produtos intermediários utilizados nas atividades fins da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que haja necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa. In casu, produto químico para a fabricação de fluido de perfuração. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.136.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt nos EREsp n. 2.054.083/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 2/5/2024 e EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023. II - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.’ (AREsp n. 2.621.584/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 11/12/2024) 'EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-ST. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada para declarar a inexigibilidade do ICMS substituição tributária, sobre óleo isolante adquirido como insumo, no processo de industrialização de transformadores de energia elétrica. Sentença de procedência dos pedidos iniciais, com condenação do réu à restituição dos valores pagos indevidamente e confirmação da tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) exigibilidade do ICMS - substituição tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer o direito ao creditamento de ICMS, relativo à aquisição de insumos utilizados no processo produtivo, não se aplicando a substituição tributária quando o insumo é agregado ao produto final. 4. O laudo pericial confirmou que o óleo isolante é agregado ao transformador elétrico, na etapa de impregnação, incorporando-se ao produto final para comercialização, não atraindo a incidência do ICMS - substituição tributária. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso do Estado desprovido. Sentença mantida. (TJSC, Apelação n. 5007541-90.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024).' (TJSC - Apelação: 50075419020198240033, Relator.: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 17/12/2024, Terceira Câmara de Direito Público) Outrossim, o laudo pericial foi categórico ao concluir que o óleo diesel é matéria prima essencial ao processo de produção de energia elétrica, concluindo o (EP 90): expert ‘O Auto de Infração nº 07975/2018, objeto da presente perícia, refere-se exclusivamente à infração capitulada como “Registro de Crédito de ICMS, lançado sem aproveitamento, nas outras informações do SPED-FISCAL sem aproveitamento em desacordo com a Legislação, sujeito a estorno”, cujo o lançamento do imposto decorre da penalidade aplicada do art. 69, II, “a” da Lei Estadual nº 059/93. A documentação apresentada nos autos não contempla de forma suficiente e completa as Notas Fiscais de entrada e saída relacionadas ao período em questão, o que limita a análise contábil integral e a rastreabilidade das operações mencionadas; Ainda assim, a partir da documentação disponível e das informações fornecidas pelas partes, foi possível identificar que o óleo diesel constitui insumo essencial e diretamente vinculado ao processo de produção de energia elétrica, o qual, por sua natureza, se enquadra como atividade industrial. Verificou-se, também, que a responsabilidade pela aquisição do insumo recai sobre a própria concessionária (autora), ainda que a operação de geração ocorra por meio de usinas terceirizadas, fato que não desnatura a relação de essencialidade do insumo ao processo produtivo (...)’ Portanto, comprovada a utilização do óleo diesel como insumo essencial à atividade de geração de energia elétrica desempenhada pela autora, o que constitui etapa indispensável à prestação do serviço público de distribuição, não há fundamento legal para que o Fisco desconsidere o crédito de ICMS correspondente, sem prejuízo da aplicação de eventual sanção administrativa, caso constatado o descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária. Igualmente, em se tratando de aquisição de insumos utilizados no processo produtivo, não se aplica a substituição tributária quando o insumo é agregado ao produto final, consoante ocorre na espécie. Em assim sendo, de rigor a declaração de invalidade e ineficácia do auto de infração estatal ora impugnado.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, a fim de declarar a inexigibilidade e extinção dos créditos tributários decorrentes do Auto de Infração - AI nº 07975/2018. Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, suportará o Estado réu o ressarcimento das custas/despesas processuais eventualmente adiantadas pela requerente, ficando isento, apenas, das custas processuais finais (ente público), além de arcar com os honorários advocatícios da parte autora que, a despeito do julgamento ultimado em sede do Tema 1.076/STJ, o presente caso se mostra adequado à observância ao que foi recentemente decidido pelo Plenário do E. STF, no julgamento da Ação Cível Originária - ACO nº 2.988/DF, o qual, por unanimidade, reconheceu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, afastando a incidência sobre um valor da causa exorbitante, o que resultaria em honorários igualmente exorbitantes/desproporcionais, temática, aliás, já afetada ao Tema nº 1255/STF. Ademais, a situação factual da causa não atende os critérios dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, tratando-se de causa sem complexidade que não justifica a condenação sucumbencial com base/vinculação ao proveito econômico, sob pena de excessivo desequilíbrio. Assim sendo, com fulcro no princípio da proporcionalidade, fixo a verba honorária na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (CPC, § 8º, art. 85). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos em (CPC, inciso II, § 3º, art. 496) e, com o trânsito em julgado do, advindo remessa necessária decisum requerimentos, tornem os autos conclusos. Do contrário, nada sendo requerido pelos litigantes, promova a Serventia o ARQUIVAMENTO dos autos com as anotações e baixa de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 12/1/2026. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento
12/01/2026, 17:45
Expedição de documento
12/01/2026, 16:21
Expedição de documento
12/01/2026, 16:21
Procedência
12/01/2026, 14:43
Expedição de documento
27/11/2025, 08:32
Conclusão (para julgamento)
18/08/2025, 12:07
Decurso de Prazo
17/07/2025, 08:31
Petição (Renúncia de Prazo)
15/07/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824420-24.2022.8.23.0010 DECISÃO 1) -
Vistos. EP's 96 e 97 2) Diante da ausência de impugnação ou necessidade de complementação do laudo pericial, o qual preenche os requisitos legais (CPC, art. 473), declaro encerrada a instrução, anunciando o julgamento da lide. 3) Promova a Serventia a conclusão dos autos para sentença, transferindo em favor do o remanescente da verba honorária pericial. expert Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 3/7/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
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Vistos. EP's 96 e 97 2) Diante da ausência de impugnação ou necessidade de complementação do laudo pericial, o qual preenche os requisitos legais (CPC, art. 473), declaro encerrada a instrução, anunciando o julgamento da lide. 3) Promova a Serventia a conclusão dos autos para sentença, transferindo em favor do o remanescente da verba honorária pericial. expert Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 3/7/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
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Vistos. EP's 96 e 97 2) Diante da ausência de impugnação ou necessidade de complementação do laudo pericial, o qual preenche os requisitos legais (CPC, art. 473), declaro encerrada a instrução, anunciando o julgamento da lide. 3) Promova a Serventia a conclusão dos autos para sentença, transferindo em favor do o remanescente da verba honorária pericial. expert Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 3/7/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
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