Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0828904-82.2022.8.23.0010 APELANTE: Alexandre da Silva Danel - OAB 1092N-RR - RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE GOMES APELADO: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 573226782P-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença proferida pelo Juízo Alexandre da Silva Danel da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, que nos autos da ação de promoção por ressarcimento de preterição c/c indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo ora Apelante. Nas razões do recurso, o Apelante alega, em síntese, a nulidade da sentença recorrida, por ausência de fundamentação, argumentando que o Magistado sentenciante limitou-se a afirmar, de forma genérica, sobre a ausência de previsão legal de readaptação à época da agregação, sem, entretanto, enfrentar alguns elementos de provas, quais sejam: documentos acerca da sua elegibilidade à promoção desde o retorno à ativa; demonstração de que outros colegas da mesma turma foram promovidos, apesar de menor antiguidade e menor pontuação disciplinar; fundamentos jurídicos expostos na inicial, como o princípio da isonomia e a omissão administrativa na convocação para cursos de formação; e aplicação da legislação superveniente (LC n.º 260/2017) à sua situação funcional atual. Requer o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a reforma integral do mérito para que se reconheça o direito à promoção por ressarcimento de preterição, com efeitos retroativos a janeiro de 2020, diferenças salariais, reclassificação funcional e indenização por danos morais. Contrarrazões no EP 150, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0828904-82.2022.8.23.0010 APELANTE: Alexandre da Silva Danel - OAB 1092N-RR - RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE GOMES APELADO: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 573226782P-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A preliminar de ausência de fundamentação confunde-se com o próprio mérito do recurso, de modo que analiso ambos conjuntamente. De início, anoto que é pacífico o entendimento de que o dever de fundamentação não se confunde com a obrigação de o Magistrado rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes. O que se exige é que a decisão contenha as razões de fato e de direito que conduziram ao convencimento do julgador, de forma clara, lógica e suficiente. No caso dos autos, a sentença recorrida, embora concisa, apresenta fundamentação jurídica clara e suficiente. O Juízo enfrentou o núcleo da controvérsia: a impossibilidade de reconhecimento do a quo direito à promoção por ressarcimento de preterição com base em readaptação funcional por inexistência de amparo legal no período em que o autor foi agregado. Tal fundamentação, conquanto sintética, é suficiente para sustentar a conclusão adotada e permite às partes compreender os motivos da decisão e exercer adequadamente o direito de recorrer, como de fato foi exercido. Nada obstante isso, passo à análise das razões do convencimento do Magistrado sentenciante. A controvérsia cinge-se em definir se o Apelante tem direito à promoção por ressarcimento de preterição, com efeitos retroativos, em razão do período em que permaneceu agregado por questões de saúde, posteriormente sendo readaptado e reintegrado ao serviço ativo. No caso, à época em que o Apelante foi agregado (2009), o instituto da readaptação funcional não estava previsto na legislação estadual. A Lei Complementar nº 194/2012, que instituiu o Estatuto dos Militares Estaduais, não contemplava tal possibilidade. Somente com a edição da LC nº 260/2017 é que a readaptação funcional foi introduzida no ordenamento jurídico estadual. Ocorre que a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF/88), significando que somente pode fazer aquilo que a lei expressamente autoriza. Diferentemente dos particulares, que podem fazer tudo que a lei não proíbe, o administrador público está vinculado aos estritos termos da legislação. Assim, não havia, à época da agregação do Recorrente, previsão legal que lhe assegurasse o direito à readaptação funcional com manutenção de expectativas de promoção. A situação jurídica aplicável era a agregação, que, por sua natureza, afasta o militar do quadro de concorrência para promoções. O que se verifica é que o Recorrente pretende que sejam reconhecidos efeitos retroativos da readaptação ao período em que esteve agregado (2009-2020), para fins de cômputo de tempo e promoção. Entretanto, sua pretensão esbarra na impossibilidade jurídica de aplicação retroativa de norma que criou direito novo, especialmente em se tratando de Direito Administrativo, onde a legalidade estrita é imperativa. Nesse sentido: EMENTA: CONVOCAÇÃO PARA INSPEÇÃO DE SAÚDE. RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. POLICIAL MILITAR NA RESERVA REMUNERADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO Nº 7.070/1977 NO MOMENTO EM QUE SE PRETENDE RETROAGIR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO EX-OFFICIO DA LCE Nº 515/2014 PARA PERÍODO ANTERIOR A SUA. ENUNCIADO Nº 31, DA VIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE EFICÁCIA RETROATIVA SÚMULA DA TUJ. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
APELANTE: Alexandre da Silva Danel - OAB 1092N-RR - RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE GOMES
APELADO: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 573226782P-RR - MARIO JOSE RODRIGUES DE MOURA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. MILITAR AGREGADO POR INAPTIDÃO AO SERVIÇO ATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA READAPTAÇÃO FUNCIONAL À ÉPOCA DA AGREGAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DE NORMA SUPERVENIENTE QUE INSTITUIU NOVO DIREITO (LC Nº 260/2017). IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE AGREGAÇÃO PARA FINS DE PROMOÇÃO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88) exige que o magistrado exponha as razões de fato e de direito que sustentam seu convencimento, não se confundindo com a obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes. No âmbito do Direito Administrativo, a Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF/88), só podendo agir quando expressamente autorizada por lei. É juridicamente inviável o reconhecimento do direito à promoção por ressarcimento de preterição com efeitos retroativos, com base na readaptação funcional, quando a lei estadual vigente à época da agregação do militar (2009-2020) não previa tal instituto, introduzido apenas por legislação superveniente (LC nº 260/2017). O não reconhecimento de um direito, em razão da estrita observância do princípio da legalidade pela Administração Pública, afasta a caracterização de ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08162456820148205001, Relator.: ANA CAROLINA MARANHAO DE MELO, Data de Julgamento: 30/01/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/02/2020). Anoto, por oportuno, que quando a legislação passou a prever a readaptação (2017), e quando o Apelante efetivamente foi readaptado (2020), ele retornou ao serviço e, cumpridos os requisitos, foi promovido ao cargo de 3º Sagento, em 31/01/2022 (EP 12.10 – p. 25). Apenas para argumentar, destaco que a alegação de que colegas da mesma turma foram promovidos não configura, por si só, preterição, pois eles não estavam na condição de agregados e, portanto, continuaram no quadro regular, concorrendo às promoções conforme os critérios legais. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, também não merece acolhida. Os danos morais pressupõem conduta ilícita, nexo causal e efetivo dano à esfera extrapatrimonial da vítima. No caso, não houve conduta ilícita da Administração, que agiu em estrita observância da legalidade, de modo que descabida a pretensão. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Em razão o desprovimento do recurso, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatício em 2% (dois por cento) sobre aqueles fixados na sentença. É o voto. Boa Vista (RR), (data constante do sistema) Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0828904-82.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)