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Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/05/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 13:48
Desarquivamento
29/04/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 09:11
Ato ordinatório
05/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
05/04/2025, 00:02
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/03/2025, 00:00
Definitivo
25/03/2025, 10:51
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2025, 10:51
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
25/03/2025, 10:51
Trânsito em julgado
25/03/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
25/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
25/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
25/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
25/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
25/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
25/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
25/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
25/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
21/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
21/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
21/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
21/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
21/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
21/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
21/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
21/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
21/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
20/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
20/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
20/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
20/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
20/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
20/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
20/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
20/03/2025, 00:00
Recebimento
19/03/2025, 10:39
Recebimento
19/03/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
18/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
18/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
18/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
18/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
18/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
18/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
18/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
18/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
18/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
18/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
14/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
14/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
14/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
14/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
14/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
14/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
14/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
14/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
13/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
13/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
13/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
13/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
13/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
13/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
13/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
13/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
13/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
12/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
12/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
12/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
12/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
12/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
12/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
11/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
11/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
11/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
11/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
11/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
11/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
11/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
11/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
10/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
10/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
10/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
10/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
10/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
10/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
10/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
10/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
10/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
10/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
10/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
10/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
10/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
10/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
10/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
10/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
10/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
10/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
10/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
10/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
10/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
10/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
10/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
10/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
10/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
10/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
10/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
10/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
10/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
10/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
10/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
10/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
10/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
10/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
10/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
10/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
10/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
10/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
07/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
07/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
07/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
07/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
07/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
07/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
07/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
07/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
07/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
07/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
07/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
06/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
06/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
06/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
06/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
06/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
06/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
06/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
06/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
06/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
06/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
06/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
06/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
06/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
06/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
06/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
06/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
06/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
06/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
06/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
06/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
05/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
05/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
05/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
05/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
05/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
05/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
05/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
05/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
05/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
05/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
05/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
05/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
05/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
05/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
05/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
05/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
05/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
04/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
04/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
04/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
04/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
04/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
04/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
04/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
04/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
04/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
04/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
04/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
04/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
04/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
04/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:01
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:01
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:01
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:01
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
28/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
28/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
28/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
28/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
28/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
28/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
27/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
27/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
27/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
27/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
27/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
27/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
27/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
27/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
27/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
25/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
25/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
25/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
25/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
25/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
25/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
25/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
25/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
25/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
25/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
25/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
25/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
25/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
25/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
25/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:01
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:01
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:01
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
24/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
21/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
21/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
21/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
21/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
21/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
21/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
21/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
21/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
21/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
21/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
21/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
21/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
21/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
21/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
21/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
20/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
20/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
20/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
20/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
20/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
20/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
20/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
20/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
20/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
20/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
20/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
20/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
20/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
20/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
20/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
20/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
20/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
20/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
20/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
18/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
18/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
18/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
18/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
18/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
18/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
18/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
18/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
18/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
18/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
18/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
18/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
18/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
18/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
18/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
18/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
18/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
18/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/02/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) - OAB 14263N-PI - LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - (Procurador) OAB 414791N-SP - Renata Rodrigues RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Júlia Evangelista Bastos de Cardoso, representada pelo genitor, contra a decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, a agravante alega que o apelo deveria ter sido conhecido, pois, embora contenha pedido de danos materiais, é possível depreender do recurso que sua intenção era a majoração dos danos morais. Acrescenta que, a despeito do erro de digitação, é cabível a superação do vício e o julgamento da demanda, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, visando a reconsideração da decisão monocrática e a apreciação do aumento dos danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o Agravo Interno à apreciação do Órgão Julgador, nos termos do art. 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Em que pese a agravante defenda a superação do erro de seu advogado quanto ao pleito recursal, a razão não lhe socorre. Isso porque não cabe ao julgador fazer presunções de qual seria a pretensão da parte, devendo se ater ao que foi manifestamente pedido na petição. Cumpre salientar que impera no ordenamento jurídico pátrio os princípios da demanda e da correlação ou adstrição, expressamente previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, que assim dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme exposto, o julgador está vinculado ao pedido formulado, devendo se restringir rigorosamente aos limites da solicitação. Na hipótese, como a agravante pleiteou na apelação a majoração da indenização material, não pode a Corte apreciar matéria diversa. Por derradeiro, não tendo o pedido congruência com a sentença, é de rigor o não conhecimento do feito por ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Júlia Evangelista Bastos de Cardoso (representada Leandro Eduardo Bezerra Bastos de Cardoso) AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PEDIDO DO APELO SEM CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA – TENTATIVA DE AJUSTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO PLEITO DA APELAÇÃO – ARTS. 141 E 492 DO CPC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO – NÃO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1842161 PE 2021/0049052-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976331 PE 2021/0386837-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação. É como voto. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0842558-05.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante negar provimento deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
17/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2024, 04:52
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:08
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:05
Petição (Contra-razões)
20/08/2024, 07:58
Ato ordinatório
12/08/2024, 00:07
Ato ordinatório
12/08/2024, 00:07
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2024, 10:46
Documento (Certidão)
01/08/2024, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 13:18
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 14:52
Ato ordinatório
22/06/2024, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2024, 12:26
Procedência em Parte
11/06/2024, 12:10
Conclusão (para julgamento)
04/06/2024, 12:42
Documento (Certidão)
04/06/2024, 12:41
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:09
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:09
Ato ordinatório
10/05/2024, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2024, 11:08
Outras Decisões
25/04/2024, 12:37
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 09:08
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:29
Ato ordinatório
01/04/2024, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2024, 11:29
Mero expediente
19/03/2024, 18:33
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 10:48
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 10:18
Ato ordinatório
07/02/2024, 12:59
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
07/02/2024, 12:57
Petição (Contestação)
01/02/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 16:19
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:05
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:08
Ato ordinatório
06/12/2023, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2023, 13:10
Ato ordinatório
02/12/2023, 09:23
Ato ordinatório
02/12/2023, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2023, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2023, 10:25
de Conciliação (Juiz(a); designada)
24/11/2023, 09:03
Remessa (outros motivos)
21/11/2023, 21:33
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2023, 21:32
Mero expediente
21/11/2023, 15:51
Remessa (outros motivos)
21/11/2023, 08:12
Petição (Petição inicial)
21/11/2023, 08:12
Vários Documentos
•07/07/2025, 00:00
Vários Documentos
•07/07/2025, 00:00
Vários Documentos
•07/07/2025, 00:00
Vários Documentos
•07/07/2025, 00:00
Vários Documentos
•07/07/2025, 00:00
Vários Documentos
•07/07/2025, 00:00
Sentença
•06/05/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•26/03/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•26/03/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•26/03/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•26/03/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•26/03/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)