Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
SENTENA 084008376.2023. pdf - Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0840083-76.2023.8.23.0010 EXEQUENTE(s): ANTONIO MARCO FREIRE DA SILVA EXECUTADO(s): BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. A(s) parte(s) exequente(s) ANTONIO MARCO FREIRE DA SILVA ajuizou(aram) Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO RCI BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Sentença de mérito constante nos autos (EP 45). 3. O pagamento foi realizado (EP 62). 4. É sucinto o relatório. Decido. II - Fundamentação: 5. A satisfação do crédito pelo devedor é uma das causas de extinção da obrigação (artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil). 6. Na lúcida lição do processualista Maurício Cunha, na Obra Código de Processo Civil para concursos, editora JusPodivm, 8ª edição, ano 2018, pág. 1.195, ensina que o procedimento executivo deverá ser extinto com resolução de mérito no caso de examinar o pedido de satisfação da obrigação, in verbis: ''(...) Quando a obrigação for satisfeita, caso em que o direito se encontra satisfeito e a execução torna-se resolvida. O pagamento deve compreender o principal, os juros, a correção monetária, as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios. A execução deve ser extinta por sentença. (...) Página 2 de 4 7. Portanto, a extinção da execução ou cumprimento de sentença só produz efeito quando declarada por sentença (artigo 9251 do Código de Processo Civil), configurando-se neste caso a extinção do processo com julgamento do mérito. 8. Esta é a hipótese do caso concreto. III - Dispositivo: 9. Desta forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487, combinado com o inciso II, do artigo 924 e ainda do artigo 925, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito. 10. Expeça-se os alvarás de levantamento em nome de: ANTONIO MARCO FREIRE DA SILVA - CPF/CNPJ do titular da conta: 509.070.852-53 Banco: Banco do Brasil Código do Banco: 001 Agência: 0250x Conta Corrente nº: 84513-2 Valor: R$ 4.177,05 (Quatro mil, cento e setenta e sete reais e cinco centavos) + acréscimo e correção e; GIOVANNA BARROSO MARTINS - CPF/CNPJ do titular da conta: 402.972.598-81 Banco: Bradesco Código do Banco: 237 Agência: 1415 Conta Corrente nº: 68090-7 Valor: R$ 835,41 (Oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos) + acréscimo e correção. 11. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 1 Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Página 3 de 4 12. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual. 13. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 14. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora. 15. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 16. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV2 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 2 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 4 de 4 17. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)