COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA REPRESENTADO(A) POR AILTON FERNANDES TEODORO
Autor
MEGA MÁQUINA CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA. REPRESENTADO(A) POR WASHINGTON MOURA BARRO
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO JOSÉ CUNHA MORAIS
OAB/RR 1752·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL CAETANO SOLEK
OAB/RR 450·CPF·Representa: Autor
WILCLEF CASTRO PESSOA
OAB/RR 1652·CPF·Representa: Autor
CHARDSON DE SOUZA MORAES
OAB/RR 828·CPF·Representa: Autor
ÚRSULLA NATÁLIA CHALIÊR DA COSTA
OAB/RR 2548·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AR NAO RECEBIDO DESCONHECIDO - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
20/07/2026, 00:00
Documento
18/06/2026, 09:42
Documento
18/06/2026, 09:41
Documento
18/06/2026, 09:40
Expedição de documento
11/06/2026, 08:58
Expedição de documento
11/06/2026, 08:58
Expedição de documento
11/06/2026, 08:57
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:09
Ato ordinatório
24/04/2026, 00:02
Petição
16/04/2026, 14:28
Expedição de documento
15/04/2026, 01:01
Expedição de documento
15/04/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AR NAO RECEBIDO NAO PROCURADO - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AR NAO RECEBIDO MUDOU-SE - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 10:46
Documentos
AR NAO RECEBIDO DESCONHECIDO
•20/07/2026, 00:00
AR NAO RECEBIDO NAO PROCURADO
•14/04/2026, 00:00
11/06/2026, 08:58
Expedição de documento
11/06/2026, 08:58
Expedição de documento
11/06/2026, 08:57
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:09
Ato ordinatório
24/04/2026, 00:02
Petição
16/04/2026, 14:28
Expedição de documento
15/04/2026, 01:01
Expedição de documento
15/04/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AR NAO RECEBIDO NAO PROCURADO - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AR NAO RECEBIDO MUDOU-SE - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 10:46
Expedição de documento
13/04/2026, 10:46
Expedição de documento
13/04/2026, 09:12
Documento
13/04/2026, 09:11
Expedição de documento
13/04/2026, 09:11
Expedição de documento
13/04/2026, 09:11
Documento
13/04/2026, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CERTIDAO DE ENDERECO 083931383 - CERTIDÃO DE ENDEREÇOS Informo nos autos os endereços encontrados nos sistemas judiciais disponíveis: EP SISTEMA ENDEREÇO PROJUDI Avenida Brasil, 2252 - Centenário - BOA VISTA/RR – 69.312-600 Av. Naime Palis, 210 - Portal dos Ipês - ITUIUTABA/MG – 38.303-263 Rua Doutor Hugo Mallet, 175 - Cagari - BOA VISTA/RR – 69.307-589 Rua Doze-A, 423 - Setor Norte - ITUIUTABA/MG – 38.300-236 Rua Maria José Carvalho, 84 - Lagoa Azul I - ITUIUTABA/MG – 38.307-260 Rua Paraíba, 948 - Estados - BOA VISTA/RR – 69.305-470 Rua Rodrigo Pires de Figueiredo, 257 - casa - Calungá - BOA VISTA/RR – 69.303- 230 Rua São Mateus, 433 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR – 69.312-371 Rua Sorocaima, 154 - São Vicente - BOA VISTA/RR – 69.303-400 Rua Treze, 415 - Bela Vista - CANÁPOLIS/MG – 38.380-000 Travessa Amajari, 175 - Mecejana - BOA VISTA/RR - 69.304-590 210.1 INFOJUD R SAO MATEUS 433 CINTURAO VERDE, CEP: 69312-371, BOA VISTA/RR 211.1 RENAJUD SEM RESULTADOS 212.1 SERASAJUD R DOZE A 423, CEP 38300236 ST NORTE ITUIUTABA MG 213.2 SISBAJUD RUA DOZE A NRO 423 SETOR NORTE ITUIUTABA MG 38300 6236 R MARIA JOSE CARVALHO 84 LAGOA AZUL I 03830726 ITUIUTABA MG RUA TREZE, 415, BAIRRO CENTRO, CANAPOLIS - MG, CEP 38380-000 248, Alto da Boa Vista II, 75713265, Catalão, Goiás, Brasil R Paraà ba 948 Estados 69305470 Boa Vista RR Av Brasil 2252 Cinturà o Verde 69312450 Boa Vista RR Tv Amajari 175 Mecejana 69304590 Boa Vista RR RUA DOUTOR HUGO MALLET 175 CACARI 69307589 BOA VISTA RR Informo nos autos as expedições de cartas/mandados de citação e seus respectivos retornos: EP FORMA DE ENDEREÇO RETORNO 25.1 CARTA PRECATÓRIA Rua Treze, 415 - Bela Vista - CANAPOLIS/MG - CEP: 38.380-000 Custas não recolhidas (EP 76.1) 69.1 AVENIDA BRASIL, 2252 - CENTENÁRIO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-600 INFRUTÍFERA – sem retorno (EP 98.1) 181.1 Avenida Brasil, 2252 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-600 INFRUTÍFERA- desconhecio (EP 188.1) 220.1 RUA TREZE, 415 - BELA VISTA - CANAPOLIS/MG - CEP: 38.380-000 INFRUTÍFERA – Ausente (EP 265.1) 221.1 Rua Doze-A, 423 - Setor Norte - ITUIUTABA/MG - CEP: 38.300-236 INFRUTÍFERA- Ausente (EP 264.1) 222.1 Rua Maria José Carvalho, 84 - Lagoa Azul I - ITUIUTABA/MG - CEP: 38.307-260 INFRUTÍFERA- desconhecido (EP 252.1) 223.1 AV NAIME PALIS, 210 - PORTAL DOS IPES - ITUIUTABA/MG - CEP: 38.303-263 INFRUTÍFERA - mudou- se (EP 254.1) 225.1 Rua São Mateus, 433 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-371 desconhecido (EP 241.1) 226.1 Rua Doutor Hugo Mallet, 175 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-589 desconhecido (EP 239.1) 227.1 Travessa Amajari, 175 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-590 INFRUTÍFERA – endereço não localizado (EP 249.1) 228.1 Rua Paraíba, 948 - Estados - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-470 desconhecido (EP 259.1) 229.1 Rua Rodrigo Pires de Figueiredo, 257 - Calungá - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-230 desconhecido (EP 243.1) Em analise do relatório acima, constata-se ainda que as cartas de citação encaminhadas aos endereços abaixo, retornaram devido a “AUSÊNCIA” do destinatário. Portanto, não pode ser usado para atestar a possibilidade de a parte não residir no respectivo local: RUA TREZE, 415 - BELA VISTA - CANAPOLIS/MG - CEP: 38.380-000 Rua Doze-A, 423 - Setor Norte - ITUIUTABA/MG - CEP: 38.300-236 Observação: houve tentativa de citação por carta precatória ao endereço “RUA TREZE, 415 - BELA VISTA - CANAPOLIS/MG - CEP: 38.380-000” a qual não foi cumprida devido a falta de PAGAMENTO por parte do exequente. Ademais, verifica-se novos endereços PENDENTES DE CITAÇÃO: 248, Alto da Boa Vista II, 75713265, Catalão, Goiás, Brasil Rua Sorocaima, 154 - São Vicente - BOA VISTA/RR – 69.303-400
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 21:45
Expedição de documento
26/03/2026, 20:37
Expedição de documento
26/03/2026, 20:36
Documento
26/03/2026, 15:54
Documento
26/03/2026, 15:54
Petição
12/03/2026, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0839313-83.2023.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: KARINA DE PAULA PEREIRA Mapa: https://plus.codes/67JXR893+QQ (2°49'9.90"N 60°41'44.25"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 12/02/2026 às 14:33, deixei de proceder a citação à(o) promovido KARINA DE PAULA PEREIRA. Na ocasião, em virtude de que este(a) é desconhecido(a) no endereço do mandado, informação prestada por Maria Santana, inquilina do imóvel. JEFERSON ANTONIO DA SILVA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 02/03/2026 13:27:15 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 1
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 09:45
Expedição de documento
03/03/2026, 08:16
Documento
03/03/2026, 08:15
Mandado
02/03/2026, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AR NAO RECEBIDO MUDOU-SE - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AR NAO RECEBIDO DESCONHECIDO - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
02/03/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
01/03/2026, 09:49
Expedição de documento
27/02/2026, 10:46
Expedição de documento
27/02/2026, 10:46
Expedição de documento
27/02/2026, 09:11
Documento
27/02/2026, 09:11
Expedição de documento
27/02/2026, 09:07
Documento
27/02/2026, 09:07
Petição (Embargos À Execução)
26/02/2026, 15:28
Documento
26/02/2026, 11:58
Mandado
26/02/2026, 09:03
Petição (Contraminuta)
20/02/2026, 10:08
Petição (Contraminuta)
19/02/2026, 21:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0839313-83.2023.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: KARINA DE PAULA PEREIRA Mapa: https://plus.codes/67JXW79G+5X (2°55'4.36"N 60°43'21.12"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 12/02/2026 às 15:20, deixei de proceder a citação à(o) promovido KARINA DE PAULA PEREIRA. Na ocasião, em virtude de que este(a) é desconhecido(a) no endereço do mandado, informação prestada por Iolanda Silva. LUIS CLÁUDIO DE JESUS SILVA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 12/02/2026 15:20:57 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 1
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento
12/02/2026, 17:45
Expedição de documento
12/02/2026, 16:27
Documento
12/02/2026, 16:26
Mandado
12/02/2026, 15:21
Documento
12/02/2026, 08:56
Mandado
12/02/2026, 08:52
Documento
09/02/2026, 12:37
Mandado
09/02/2026, 10:43
Documento
06/02/2026, 09:43
Documento
06/02/2026, 09:42
Documento
06/02/2026, 09:40
Documento
06/02/2026, 09:39
Mandado
03/02/2026, 10:17
Mandado
03/02/2026, 10:14
Mandado
03/02/2026, 10:13
Mandado
03/02/2026, 10:13
Mandado
03/02/2026, 10:13
Expedição de documento
03/02/2026, 10:13
Expedição de documento
03/02/2026, 10:11
Expedição de documento
03/02/2026, 10:11
Expedição de documento
03/02/2026, 10:10
Expedição de documento
03/02/2026, 10:10
Petição
23/01/2026, 11:22
Expedição de documento
21/01/2026, 08:40
Expedição de documento
21/01/2026, 08:39
Expedição de documento
21/01/2026, 08:38
Expedição de documento
21/01/2026, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - 1. ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA a fim de que proceda ao pagamento da diligênciacom valor correspondente, conforme a tabela de custas de 2023- Link: https://drive.google.com/file/d/1Px7xvuRB27RLuHa7rCnhXCyWXgLzofOF/view, e junte Comprovante de pagamento de CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA: Portaria Conjunta nº 004 de 14.06.2010 (DJE nº 4336 de 16.06.2010) cujo valor corresponda a todas as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça (Anexo 2 - Tabela C da Lei Estadual n.º 1157, de 29 de dezembro de 2016). Valores atualizados conforme DJe 7308, de 18/01/2023, pp. 42-43. Dados bancários referentes ao recolhimento de CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0250-X CONTA: 87.053-6 CNPJ: 05.063.784/0001-10 ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RORAIMA - ASSOJERR
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento
12/12/2025, 17:45
Expedição de documento
12/12/2025, 16:33
Documento
12/12/2025, 16:33
Petição (Embargos À Execução)
09/12/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento
27/11/2025, 09:45
Expedição de documento
27/11/2025, 09:42
Expedição de documento
25/11/2025, 08:58
Expedição de documento
19/11/2025, 08:58
Expedição de documento
19/11/2025, 08:54
Expedição de documento
18/11/2025, 10:03
Petição (Embargos À Execução)
14/11/2025, 12:20
Recebimento
12/11/2025, 08:18
Documento
30/10/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
Processo: 0839313-83.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Intime-se a parte exequente acerca do retorno da carta de intimação no EP 188, para que promova a citação da parte no prazo de 10 dias. Boa Vista, 29/10/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) KAROLINE BARBOSA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento
29/10/2025, 10:46
Expedição de documento
29/10/2025, 09:04
Documento
29/10/2025, 09:03
Documento
29/10/2025, 09:02
Expedição de documento
29/10/2025, 08:58
Documento
29/10/2025, 08:15
Expedição de documento
25/09/2025, 10:09
Expedição de documento
24/09/2025, 10:20
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:09
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0839313-83.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA Exequente(s): representado(a) por AILTON FERNANDES TEODORO CRISTIAN HOLZ KARINA DE PAULA PEREIRA MEGA MÁQUINA Executado(s): CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA. representado(a) por WASHINGTON MOURA BARRO WASHINGTON MOURA BARRO DECISÃO Assiste razão ao embargante em sua manifestação no EP 182. Exclua-se o nome da parte executada CRISTIAN HOLZ junto ao cadastro da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, conforme decisão judicial proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações da Comarca de Dourados - MS, em que determina o levantamento de restrições sobre imóveis e móveis pertencentes ao executado CRISTIAN HOLZ (EP 142.4). Após, deve o cartório certificar se consta dos autos eventual restrição sobre imóveis ou móveis em nome da parte executada CRISTIAN HOLZ e, caso negativo, comunique-se o Juízo solicitante (EP 142.3). Intime-se a parte exequente acerca do retorno da carta de intimação no EP 188, para que promova a citação da parte no prazo de 10 dias. Com o endereço, CITE-SE. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0839313-83.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA Exequente(s): representado(a) por AILTON FERNANDES TEODORO CRISTIAN HOLZ KARINA DE PAULA PEREIRA MEGA MÁQUINA Executado(s): CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA. representado(a) por WASHINGTON MOURA BARRO WASHINGTON MOURA BARRO DECISÃO Assiste razão ao embargante em sua manifestação no EP 182. Exclua-se o nome da parte executada CRISTIAN HOLZ junto ao cadastro da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, conforme decisão judicial proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações da Comarca de Dourados - MS, em que determina o levantamento de restrições sobre imóveis e móveis pertencentes ao executado CRISTIAN HOLZ (EP 142.4). Após, deve o cartório certificar se consta dos autos eventual restrição sobre imóveis ou móveis em nome da parte executada CRISTIAN HOLZ e, caso negativo, comunique-se o Juízo solicitante (EP 142.3). Intime-se a parte exequente acerca do retorno da carta de intimação no EP 188, para que promova a citação da parte no prazo de 10 dias. Com o endereço, CITE-SE. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0839313-83.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA Exequente(s): representado(a) por AILTON FERNANDES TEODORO CRISTIAN HOLZ KARINA DE PAULA PEREIRA MEGA MÁQUINA Executado(s): CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA. representado(a) por WASHINGTON MOURA BARRO WASHINGTON MOURA BARRO DECISÃO Assiste razão ao embargante em sua manifestação no EP 182. Exclua-se o nome da parte executada CRISTIAN HOLZ junto ao cadastro da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, conforme decisão judicial proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações da Comarca de Dourados - MS, em que determina o levantamento de restrições sobre imóveis e móveis pertencentes ao executado CRISTIAN HOLZ (EP 142.4). Após, deve o cartório certificar se consta dos autos eventual restrição sobre imóveis ou móveis em nome da parte executada CRISTIAN HOLZ e, caso negativo, comunique-se o Juízo solicitante (EP 142.3). Intime-se a parte exequente acerca do retorno da carta de intimação no EP 188, para que promova a citação da parte no prazo de 10 dias. Com o endereço, CITE-SE. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento
10/09/2025, 10:49
Expedição de documento
10/09/2025, 10:49
Expedição de documento
10/09/2025, 10:49
Expedição de documento
10/09/2025, 09:51
Expedição de documento
10/09/2025, 09:51
deferimento
09/09/2025, 12:21
Documento
22/07/2025, 08:32
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 11:00
Documento
17/07/2025, 11:00
Decurso de Prazo
17/07/2025, 08:31
Petição (Embargos À Execução)
16/07/2025, 10:01
Expedição de documento
16/07/2025, 08:58
Petição
15/07/2025, 13:41
Expedição de documento
08/07/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0839313-83.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA Exequente(s): representado(a) por AILTON FERNANDES TEODORO CRISTIAN HOLZ KARINA DE PAULA PEREIRA MEGA MÁQUINA Executado(s): CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA. representado(a) por WASHINGTON MOURA BARRO WASHINGTON MOURA BARRO DECISÃO À vista dos autos (EP 159), infere-se que a parte exequente requereu o manejo do sistema CNIB, com o fito de localizar o patrimônio das partes devedoras para satisfazer o débito exequendo. DEFIRO o pedido para a inserção do nome das partes executadas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil, com exceção da executada KARINA DE PAULA PEREIRA, ainda não citada. Cumpra-se na íntegra a decisão proferida no EP 147. Renove-se a diligência para citação da executada KARINA DE PAULA PEREIRA (EP 69). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0839313-83.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA Exequente(s): representado(a) por AILTON FERNANDES TEODORO CRISTIAN HOLZ KARINA DE PAULA PEREIRA MEGA MÁQUINA Executado(s): CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA. representado(a) por WASHINGTON MOURA BARRO WASHINGTON MOURA BARRO DECISÃO À vista dos autos (EP 159), infere-se que a parte exequente requereu o manejo do sistema CNIB, com o fito de localizar o patrimônio das partes devedoras para satisfazer o débito exequendo. DEFIRO o pedido para a inserção do nome das partes executadas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil, com exceção da executada KARINA DE PAULA PEREIRA, ainda não citada. Cumpra-se na íntegra a decisão proferida no EP 147. Renove-se a diligência para citação da executada KARINA DE PAULA PEREIRA (EP 69). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0839313-83.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA Exequente(s): representado(a) por AILTON FERNANDES TEODORO CRISTIAN HOLZ KARINA DE PAULA PEREIRA MEGA MÁQUINA Executado(s): CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA. representado(a) por WASHINGTON MOURA BARRO WASHINGTON MOURA BARRO DECISÃO À vista dos autos (EP 159), infere-se que a parte exequente requereu o manejo do sistema CNIB, com o fito de localizar o patrimônio das partes devedoras para satisfazer o débito exequendo. DEFIRO o pedido para a inserção do nome das partes executadas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil, com exceção da executada KARINA DE PAULA PEREIRA, ainda não citada. Cumpra-se na íntegra a decisão proferida no EP 147. Renove-se a diligência para citação da executada KARINA DE PAULA PEREIRA (EP 69). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0839313-83.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA Exequente(s): representado(a) por AILTON FERNANDES TEODORO CRISTIAN HOLZ KARINA DE PAULA PEREIRA MEGA MÁQUINA Executado(s): CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA. representado(a) por WASHINGTON MOURA BARRO WASHINGTON MOURA BARRO DECISÃO À vista dos autos (EP 159), infere-se que a parte exequente requereu o manejo do sistema CNIB, com o fito de localizar o patrimônio das partes devedoras para satisfazer o débito exequendo. DEFIRO o pedido para a inserção do nome das partes executadas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil, com exceção da executada KARINA DE PAULA PEREIRA, ainda não citada. Cumpra-se na íntegra a decisão proferida no EP 147. Renove-se a diligência para citação da executada KARINA DE PAULA PEREIRA (EP 69). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0839313-83.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA Exequente(s): representado(a) por AILTON FERNANDES TEODORO CRISTIAN HOLZ KARINA DE PAULA PEREIRA MEGA MÁQUINA Executado(s): CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA. representado(a) por WASHINGTON MOURA BARRO WASHINGTON MOURA BARRO DECISÃO À vista dos autos (EP 159), infere-se que a parte exequente requereu o manejo do sistema CNIB, com o fito de localizar o patrimônio das partes devedoras para satisfazer o débito exequendo. DEFIRO o pedido para a inserção do nome das partes executadas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil, com exceção da executada KARINA DE PAULA PEREIRA, ainda não citada. Cumpra-se na íntegra a decisão proferida no EP 147. Renove-se a diligência para citação da executada KARINA DE PAULA PEREIRA (EP 69). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/04/2025, 11:36
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:08
Ato ordinatório
25/03/2025, 00:02
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:05
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:06
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 08:35
Petição (Contraminuta)
17/03/2025, 15:11
Ato ordinatório
14/03/2025, 09:00
Expedição de documento
14/03/2025, 08:37
Expedição de documento
14/03/2025, 08:37
Ato ordinatório
14/03/2025, 08:30
deferimento
13/03/2025, 17:03
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 12:44
Petição (Embargos À Execução)
11/03/2025, 17:17
Documento
10/03/2025, 08:43
Petição (Embargos À Execução)
06/03/2025, 17:28
Ato ordinatório
25/02/2025, 00:01
Ato ordinatório
25/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0839313-83.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA Exequente(s): representado(a) por AILTON FERNANDES TEODORO CRISTIAN HOLZ KARINA DE PAULA PEREIRA MEGA MÁQUINA Executado(s): CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA. representado(a) por WASHINGTON MOURA BARRO WASHINGTON MOURA BARRO SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual junto ao sistema. No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise do embargos de declaração pela parte executada CRISTIAN HOLZ, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção. DECIDO. Embargos de declaração opostos tempestivamente pela parte embargante em face da decisão constante do EP 72, que indeferiu o pedido de suspensão da execução. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada é omissa em relação ao pedido realizado alegando, que teria deixado de analisar o pedido de extensão do (EP 82). stay period Portanto, pugna pela modificação do provimento judicial, sanando-se as irregularidades apontadas, para o fim de prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentado pela parte embargada, manifestando-se pela ausência de qualquer os embargos opostos pela parte embargante. omissão na decisão guerreada. Requer a improcedência d Com efeito, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão, desde que opostos para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou, ainda, para corrigir erro material. Cumpre destacar que a contradição invocada em Embargos deve ser intrínseca à decisão impugnada, entre os capítulos ou fundamentos que a compõe, e não entre àqueles e o conjunto probatório ou entre o Julgado e os entendimentos jurisprudenciais. Assim sendo, não se vislumbra qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão proferida, uma vez que os fundamentos estão em coesão com o (EP 72). decisum E assim é, pois, a despeito do destacado pela embargante para suscitar um suposto erro de premissa no Julgado, o que pretende ela é a desconstituição dos fundamentos daquela Sentença por um suposto erro de apreciação da petição ou de premissa do seu direito em debate, o que de fato não ocorreu, ante a fundamentação expendida no provimento jurisdicional. Neste sentido, a sólida Jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de Roraima denota que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO (TJRR – AgInst IMPOSSIBILIDADE. 90025150420218230000, Rel. Juiz Conv. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Câmara Cível, julg.: 15/06/2022, public.: 20/06/2022) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INTERPOSIÇÃO PARA FINS DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não cabem embargos de declaração quando o embargante não demonstra omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão vergastada. 2. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir 3. Embargos rejeitados. (TJRR – AC matéria de mérito já decidida. 08280442320188230010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 27/06/2022, public.: 27/06/2022) (grifo nosso). No julgado recorrido, constata-se que o Magistrado indeferiu o pedido de suspensão da execução pois havia transcorrido o prazo assinalado pelo Juízo falimentar, in verbis: "Portanto, o prazo de 180 dias assinalados pelo Juízo falimentar já transcorreu em 19/08/2024, de modo que INDEFIRO do executado CRISTIAN HOLZ para suspensão da execução." Assim, do recurso interposto, depreende-se que a parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão da, impossível nesta via recursal eleita. Logo, não merece acolhimento o argumento decisum apresentado pela parte uma vez que, frise-se, a Decisão prolatada enfrentou integralmente os pontos arguidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos, mas nego-lhes o provimento, não acolhendo a contradição aventada. Promova-se as diligências ordenadas. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1. Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2. Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3. Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4. Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5. Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
NÃO ACOLHIMENTO - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0839313-83.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA Exequente(s): representado(a) por AILTON FERNANDES TEODORO CRISTIAN HOLZ KARINA DE PAULA PEREIRA MEGA MÁQUINA Executado(s): CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA. representado(a) por WASHINGTON MOURA BARRO WASHINGTON MOURA BARRO SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual junto ao sistema. No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise do embargos de declaração pela parte executada CRISTIAN HOLZ, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção. DECIDO. Embargos de declaração opostos tempestivamente pela parte embargante em face da decisão constante do EP 72, que indeferiu o pedido de suspensão da execução. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada é omissa em relação ao pedido realizado alegando, que teria deixado de analisar o pedido de extensão do (EP 82). stay period Portanto, pugna pela modificação do provimento judicial, sanando-se as irregularidades apontadas, para o fim de prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentado pela parte embargada, manifestando-se pela ausência de qualquer os embargos opostos pela parte embargante. omissão na decisão guerreada. Requer a improcedência d Com efeito, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão, desde que opostos para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou, ainda, para corrigir erro material. Cumpre destacar que a contradição invocada em Embargos deve ser intrínseca à decisão impugnada, entre os capítulos ou fundamentos que a compõe, e não entre àqueles e o conjunto probatório ou entre o Julgado e os entendimentos jurisprudenciais. Assim sendo, não se vislumbra qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão proferida, uma vez que os fundamentos estão em coesão com o (EP 72). decisum E assim é, pois, a despeito do destacado pela embargante para suscitar um suposto erro de premissa no Julgado, o que pretende ela é a desconstituição dos fundamentos daquela Sentença por um suposto erro de apreciação da petição ou de premissa do seu direito em debate, o que de fato não ocorreu, ante a fundamentação expendida no provimento jurisdicional. Neste sentido, a sólida Jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de Roraima denota que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO (TJRR – AgInst IMPOSSIBILIDADE. 90025150420218230000, Rel. Juiz Conv. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Câmara Cível, julg.: 15/06/2022, public.: 20/06/2022) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INTERPOSIÇÃO PARA FINS DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não cabem embargos de declaração quando o embargante não demonstra omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão vergastada. 2. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam para rediscutir 3. Embargos rejeitados. (TJRR – AC matéria de mérito já decidida. 08280442320188230010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 27/06/2022, public.: 27/06/2022) (grifo nosso). No julgado recorrido, constata-se que o Magistrado indeferiu o pedido de suspensão da execução pois havia transcorrido o prazo assinalado pelo Juízo falimentar, in verbis: "Portanto, o prazo de 180 dias assinalados pelo Juízo falimentar já transcorreu em 19/08/2024, de modo que INDEFIRO do executado CRISTIAN HOLZ para suspensão da execução." Assim, do recurso interposto, depreende-se que a parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão da, impossível nesta via recursal eleita. Logo, não merece acolhimento o argumento decisum apresentado pela parte uma vez que, frise-se, a Decisão prolatada enfrentou integralmente os pontos arguidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos, mas nego-lhes o provimento, não acolhendo a contradição aventada. Promova-se as diligências ordenadas. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1. Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2. Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3. Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4. Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5. Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito