Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827657-08.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): ALEXANDRE FERNANDES CARVALHO Executado(s): DESPACHO Considerando o teor dos documentos juntados ao EP 557, intimem-se ambos os credores, ANTONIO JOSE PINHO BESERRA e ERICA RODRIGUES MACIEL, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito (assinado digitalmente)
28/07/2026, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827657-08.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): ALEXANDRE FERNANDES CARVALHO Executado(s): DESPACHO Considerando o teor dos documentos juntados ao EP 557, intimem-se ambos os credores, ANTONIO JOSE PINHO BESERRA e ERICA RODRIGUES MACIEL, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito (assinado digitalmente)
28/07/2026, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827657-08.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): ALEXANDRE FERNANDES CARVALHO Executado(s): DESPACHO Considerando o teor dos documentos juntados ao EP 557, intimem-se ambos os credores, ANTONIO JOSE PINHO BESERRA e ERICA RODRIGUES MACIEL, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito (assinado digitalmente)
28/07/2026, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827657-08.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): ALEXANDRE FERNANDES CARVALHO Executado(s): DESPACHO Considerando o teor dos documentos juntados ao EP 557, intimem-se ambos os credores, ANTONIO JOSE PINHO BESERRA e ERICA RODRIGUES MACIEL, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito (assinado digitalmente)
28/07/2026, 00:00
Documento
06/07/2026, 23:31
Documento
06/07/2026, 23:30
Conclusão (para decisão)
22/06/2026, 09:23
Decurso de Prazo
19/06/2026, 00:13
Petição (Renúncia de Prazo)
15/06/2026, 10:58
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827657-08.2018.8.23.0010 DESPACHO Considenado o teor dos EPs 543 e 544, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão com pedido de urgência. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
10/06/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827657-08.2018.8.23.0010 DESPACHO Considenado o teor dos EPs 543 e 544, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão com pedido de urgência. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento
09/06/2026, 13:46
Expedição de documento
09/06/2026, 13:45
Expedição de documento
09/06/2026, 12:59
Mero expediente
09/06/2026, 12:48
Documentos
Despacho
•28/07/2026, 00:00
Despacho
•28/07/2026, 00:00
28/07/2026, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827657-08.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): ALEXANDRE FERNANDES CARVALHO Executado(s): DESPACHO Considerando o teor dos documentos juntados ao EP 557, intimem-se ambos os credores, ANTONIO JOSE PINHO BESERRA e ERICA RODRIGUES MACIEL, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito (assinado digitalmente)
28/07/2026, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827657-08.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): ALEXANDRE FERNANDES CARVALHO Executado(s): DESPACHO Considerando o teor dos documentos juntados ao EP 557, intimem-se ambos os credores, ANTONIO JOSE PINHO BESERRA e ERICA RODRIGUES MACIEL, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito (assinado digitalmente)
28/07/2026, 00:00
Documento
06/07/2026, 23:31
Documento
06/07/2026, 23:30
Conclusão (para decisão)
22/06/2026, 09:23
Decurso de Prazo
19/06/2026, 00:13
Petição (Renúncia de Prazo)
15/06/2026, 10:58
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827657-08.2018.8.23.0010 DESPACHO Considenado o teor dos EPs 543 e 544, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão com pedido de urgência. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
10/06/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827657-08.2018.8.23.0010 DESPACHO Considenado o teor dos EPs 543 e 544, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão com pedido de urgência. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento
09/06/2026, 13:46
Expedição de documento
09/06/2026, 13:45
Expedição de documento
09/06/2026, 12:59
Mero expediente
09/06/2026, 12:48
Petição (Contraminuta)
25/05/2026, 14:54
Petição (Embargos À Execução)
21/05/2026, 18:11
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 16:55
Documento
21/05/2026, 16:55
Petição (Contraminuta)
21/05/2026, 12:06
Petição (Contraminuta)
20/05/2026, 09:51
Petição (Renúncia de Prazo)
18/05/2026, 08:56
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Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827657-08.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): ALEXANDRE FERNANDES CARVALHO Executado(s): DESPACHO Considerando o teor da manifestação e da Sentença juntadas pela terceira interessada Erica Rodrigues Maciel no EP 511, intimem-se ambas as partes, bem como o terceiro interessado Antonio Jose para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Pinho Beserra Tendo em vista o teor do EP 515 (resposta do Cartório de Registro de Imóveis), intimem-se ambas as partes, bem como o terceiro interessado para manifestação também no Antonio Jose Pinho Beserra prazo de 05 (cinco) dias. Certifique-se o Cartório, indicando os eventos processuais (EPs) acerca do cumprimento integral da Decisão proferida no EP 502. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827657-08.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): ALEXANDRE FERNANDES CARVALHO Executado(s): DESPACHO Considerando o teor da manifestação e da Sentença juntadas pela terceira interessada Erica Rodrigues Maciel no EP 511, intimem-se ambas as partes, bem como o terceiro interessado Antonio Jose para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Pinho Beserra Tendo em vista o teor do EP 515 (resposta do Cartório de Registro de Imóveis), intimem-se ambas as partes, bem como o terceiro interessado para manifestação também no Antonio Jose Pinho Beserra prazo de 05 (cinco) dias. Certifique-se o Cartório, indicando os eventos processuais (EPs) acerca do cumprimento integral da Decisão proferida no EP 502. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827657-08.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): ALEXANDRE FERNANDES CARVALHO Executado(s): DESPACHO Considerando o teor da manifestação e da Sentença juntadas pela terceira interessada Erica Rodrigues Maciel no EP 511, intimem-se ambas as partes, bem como o terceiro interessado Antonio Jose para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Pinho Beserra Tendo em vista o teor do EP 515 (resposta do Cartório de Registro de Imóveis), intimem-se ambas as partes, bem como o terceiro interessado para manifestação também no Antonio Jose Pinho Beserra prazo de 05 (cinco) dias. Certifique-se o Cartório, indicando os eventos processuais (EPs) acerca do cumprimento integral da Decisão proferida no EP 502. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827657-08.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Exequente(s): ALEXANDRE FERNANDES CARVALHO Executado(s): DESPACHO Considerando o teor da manifestação e da Sentença juntadas pela terceira interessada Erica Rodrigues Maciel no EP 511, intimem-se ambas as partes, bem como o terceiro interessado Antonio Jose para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Pinho Beserra Tendo em vista o teor do EP 515 (resposta do Cartório de Registro de Imóveis), intimem-se ambas as partes, bem como o terceiro interessado para manifestação também no Antonio Jose Pinho Beserra prazo de 05 (cinco) dias. Certifique-se o Cartório, indicando os eventos processuais (EPs) acerca do cumprimento integral da Decisão proferida no EP 502. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento
14/05/2026, 12:48
Expedição de documento
14/05/2026, 12:48
Expedição de documento
14/05/2026, 12:48
Expedição de documento
14/05/2026, 12:48
Documento
14/05/2026, 12:05
Expedição de documento
14/05/2026, 11:57
Expedição de documento
14/05/2026, 11:57
Requisição de Informações
12/05/2026, 14:53
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 08:50
Suspeição
27/04/2026, 21:02
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:01
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 12:42
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:07
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
04/03/2026, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
03/03/2026, 11:51
Petição (Renúncia de Prazo)
03/03/2026, 11:51
Petição (Renúncia de Prazo)
03/03/2026, 11:51
Petição (Renúncia de Prazo)
03/03/2026, 11:46
Expedição de documento
03/03/2026, 11:45
Expedição de documento
03/03/2026, 11:45
Ato ordinatório
03/03/2026, 11:07
Expedição de documento
03/03/2026, 11:06
Documento
03/03/2026, 11:06
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ALEXANDRE FERNANDES CARVALHO
Executado: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827657-08.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Trata-se de incidente de concurso de credores instaurado sobre o saldo remanescente da arrematação judicial do imóvel de matrícula nº 50.166. Compulsando os autos, verifico a existência de penhoras no rosto destes fólios em favor de Antonio Jose Pinho Beserra (EP 422) e Erica Rodrigues Maciel (EP 435). Verifico, ainda, comunicações oriundas da 1ª e 2ª Varas Federais da Seção Judiciária de Roraima, informando a decretação de penhora sobre eventuais créditos de titularidade do arrematante Antonio Jose Pinho Beserra nestes autos. Por fim, a parte executada insurge-se contra o erro material na indicação da matrícula imobiliária e aponta risco de dilapidação patrimonial pelo arrematante. É o relatório. DECIDO. Da Retificação e Comunicação Registral DEFIRO o pedido de retificação de erro material. DETERMINO à Secretaria a expedição urgente de novo ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, fazendo constar a matrícula correta nº 50.166, para: a) Reiterar o cancelamento da hipoteca em favor do Banco da Amazônia S/A; b) Comunicar a existência da arrematação judicial por Antonio Jose Pinho Beserra e a existência de penhoras fiscais decretadas pela Justiça Federal (Autos 0000831-30.1999.4.01.4200 e 0000755-06.1999.4.01.4200), visando resguardar o interesse de terceiros e a publicidade registral. Do Concurso de Credores Para a definição da ordem de preferência (art. 908, CPC), DETERMINO a intimação da terceira interessada Erica Rodrigues Maciel para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia da sentença/decisão que fixou o seu crédito na 2ª Vara de Família, a fim de demonstrar se o valor possui natureza alimentar estrita ou se decorre de partilha de bens de natureza patrimonial. Das Penhoras da Justiça Federal Proceda-se a anotação imediata das penhoras no rosto dos autos ordenadas pelos Juízos da 1ª e 2ª Varas Federais (EP 482 e correlatos). Fica vedado qualquer levantamento de valores em favor do credor Antonio Jose Pinho Beserra sem prévia consulta e autorização daqueles juízos. Dos Embargos de Declaração Por fim, promova-se a conclusão dos autos para julgamento dos Embargos de Declaração (EP 424) imediatamente após o decurso do prazo para contrarrazões já assinalado. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ALEXANDRE FERNANDES CARVALHO
Executado: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827657-08.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Trata-se de incidente de concurso de credores instaurado sobre o saldo remanescente da arrematação judicial do imóvel de matrícula nº 50.166. Compulsando os autos, verifico a existência de penhoras no rosto destes fólios em favor de Antonio Jose Pinho Beserra (EP 422) e Erica Rodrigues Maciel (EP 435). Verifico, ainda, comunicações oriundas da 1ª e 2ª Varas Federais da Seção Judiciária de Roraima, informando a decretação de penhora sobre eventuais créditos de titularidade do arrematante Antonio Jose Pinho Beserra nestes autos. Por fim, a parte executada insurge-se contra o erro material na indicação da matrícula imobiliária e aponta risco de dilapidação patrimonial pelo arrematante. É o relatório. DECIDO. Da Retificação e Comunicação Registral DEFIRO o pedido de retificação de erro material. DETERMINO à Secretaria a expedição urgente de novo ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, fazendo constar a matrícula correta nº 50.166, para: a) Reiterar o cancelamento da hipoteca em favor do Banco da Amazônia S/A; b) Comunicar a existência da arrematação judicial por Antonio Jose Pinho Beserra e a existência de penhoras fiscais decretadas pela Justiça Federal (Autos 0000831-30.1999.4.01.4200 e 0000755-06.1999.4.01.4200), visando resguardar o interesse de terceiros e a publicidade registral. Do Concurso de Credores Para a definição da ordem de preferência (art. 908, CPC), DETERMINO a intimação da terceira interessada Erica Rodrigues Maciel para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia da sentença/decisão que fixou o seu crédito na 2ª Vara de Família, a fim de demonstrar se o valor possui natureza alimentar estrita ou se decorre de partilha de bens de natureza patrimonial. Das Penhoras da Justiça Federal Proceda-se a anotação imediata das penhoras no rosto dos autos ordenadas pelos Juízos da 1ª e 2ª Varas Federais (EP 482 e correlatos). Fica vedado qualquer levantamento de valores em favor do credor Antonio Jose Pinho Beserra sem prévia consulta e autorização daqueles juízos. Dos Embargos de Declaração Por fim, promova-se a conclusão dos autos para julgamento dos Embargos de Declaração (EP 424) imediatamente após o decurso do prazo para contrarrazões já assinalado. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ALEXANDRE FERNANDES CARVALHO
Executado: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827657-08.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Trata-se de incidente de concurso de credores instaurado sobre o saldo remanescente da arrematação judicial do imóvel de matrícula nº 50.166. Compulsando os autos, verifico a existência de penhoras no rosto destes fólios em favor de Antonio Jose Pinho Beserra (EP 422) e Erica Rodrigues Maciel (EP 435). Verifico, ainda, comunicações oriundas da 1ª e 2ª Varas Federais da Seção Judiciária de Roraima, informando a decretação de penhora sobre eventuais créditos de titularidade do arrematante Antonio Jose Pinho Beserra nestes autos. Por fim, a parte executada insurge-se contra o erro material na indicação da matrícula imobiliária e aponta risco de dilapidação patrimonial pelo arrematante. É o relatório. DECIDO. Da Retificação e Comunicação Registral DEFIRO o pedido de retificação de erro material. DETERMINO à Secretaria a expedição urgente de novo ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, fazendo constar a matrícula correta nº 50.166, para: a) Reiterar o cancelamento da hipoteca em favor do Banco da Amazônia S/A; b) Comunicar a existência da arrematação judicial por Antonio Jose Pinho Beserra e a existência de penhoras fiscais decretadas pela Justiça Federal (Autos 0000831-30.1999.4.01.4200 e 0000755-06.1999.4.01.4200), visando resguardar o interesse de terceiros e a publicidade registral. Do Concurso de Credores Para a definição da ordem de preferência (art. 908, CPC), DETERMINO a intimação da terceira interessada Erica Rodrigues Maciel para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia da sentença/decisão que fixou o seu crédito na 2ª Vara de Família, a fim de demonstrar se o valor possui natureza alimentar estrita ou se decorre de partilha de bens de natureza patrimonial. Das Penhoras da Justiça Federal Proceda-se a anotação imediata das penhoras no rosto dos autos ordenadas pelos Juízos da 1ª e 2ª Varas Federais (EP 482 e correlatos). Fica vedado qualquer levantamento de valores em favor do credor Antonio Jose Pinho Beserra sem prévia consulta e autorização daqueles juízos. Dos Embargos de Declaração Por fim, promova-se a conclusão dos autos para julgamento dos Embargos de Declaração (EP 424) imediatamente após o decurso do prazo para contrarrazões já assinalado. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 13:45
Expedição de documento
24/02/2026, 13:45
Documento
24/02/2026, 12:09
Expedição de documento
24/02/2026, 12:06
Expedição de documento
24/02/2026, 12:05
Determinação de Diligência
20/02/2026, 19:14
Petição (Embargos À Execução)
19/02/2026, 07:23
Petição (Embargos À Execução)
19/02/2026, 07:21
Documento
30/01/2026, 10:27
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 10:24
Petição
16/12/2025, 19:58
Petição (Renúncia de Prazo)
15/12/2025, 09:41
Petição (Renúncia de Prazo)
15/12/2025, 09:41
Petição (Contraminuta)
13/12/2025, 09:35
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:08
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ALEXANDRE FERNANDES CARVALHO
Executado: DECISÃO Da Retificação de Ofício ao Registro de Imóveis Compulsando os autos, constata-se que o Ofício expedido anteriormente (EP 428) retornou sem cumprimento, conforme Nota Informativa do Cartório de Registro de Imóveis (EP 430), em razão da inexistência de gravames na matrícula indicada. Assiste razão ao peticionante (EP 432) ao apontar a ocorrência de erro material na confecção do expediente, uma vez que constou o número da matrícula como 50.116, quando o correto, conforme documento (EP 1.10), é 50.166.
executado: a) A penhora no rosto dos autos deferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível (Processo nº 0834139-30.2022.8.23.0010), em favor do credor Antonio José Pinho Beserra; b) O pedido de habilitação de crédito de natureza alimentar formulado pela terceira interessada Erica Rodrigues Maciel, oriundo da 2ª Vara de Família. Diante desse cenário, e tendo em vista o disposto no art. 908 do CPC, MANTENHO A SUSPENSÃO de qualquer levantamento de valores em favor da parte executada, conforme já determinado (EP 410 e 416), até que se resolva o incidente de concurso de credores e se defina a ordem de preferência legal sobre o numerário disponível. Transcorrido o prazo para manifestação sobre os embargos, façam-se os autos conclusos para decisão saneadora e deliberação sobre o concurso de credores. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827657-08.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Diante do exposto, em homenagem aos princípios da celeridade e da efetividade da execução, DETERMINO à Secretaria que expeça, com urgência, novo OFÍCIO ao 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, fazendo constar a matrícula correta (nº 50.166), reiterando a determinação de cancelamento da anotação de hipoteca em favor do Banco da Amazônia S/A e demais providências necessárias à consolidação da arrematação, conforme já deferido. Dos Embargos de Declaração A parte executada opôs Embargos de Declaração (EP 424) em face da decisão de arquivamento (EP 389), alegando vícios e pleiteando a atribuição de efeitos infringentes. Em havendo a possibilidade de modificação da decisão embargada, em respeito ao princípio do contraditório e nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE a parte exequente (Banco da Amazônia) e o terceiro arrematante (Antonio José Pinho Beserra) para que, querendo, apresentem contrarrazões aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Do Concurso de Credores e Manutenção da Suspensão No que tange ao saldo remanescente depositado em conta judicial, observo a existência de pluralidade de pretensões constritivas sobre o crédito que, em tese, pertenceria ao
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ALEXANDRE FERNANDES CARVALHO
Executado: DECISÃO Da Retificação de Ofício ao Registro de Imóveis Compulsando os autos, constata-se que o Ofício expedido anteriormente (EP 428) retornou sem cumprimento, conforme Nota Informativa do Cartório de Registro de Imóveis (EP 430), em razão da inexistência de gravames na matrícula indicada. Assiste razão ao peticionante (EP 432) ao apontar a ocorrência de erro material na confecção do expediente, uma vez que constou o número da matrícula como 50.116, quando o correto, conforme documento (EP 1.10), é 50.166.
executado: a) A penhora no rosto dos autos deferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível (Processo nº 0834139-30.2022.8.23.0010), em favor do credor Antonio José Pinho Beserra; b) O pedido de habilitação de crédito de natureza alimentar formulado pela terceira interessada Erica Rodrigues Maciel, oriundo da 2ª Vara de Família. Diante desse cenário, e tendo em vista o disposto no art. 908 do CPC, MANTENHO A SUSPENSÃO de qualquer levantamento de valores em favor da parte executada, conforme já determinado (EP 410 e 416), até que se resolva o incidente de concurso de credores e se defina a ordem de preferência legal sobre o numerário disponível. Transcorrido o prazo para manifestação sobre os embargos, façam-se os autos conclusos para decisão saneadora e deliberação sobre o concurso de credores. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827657-08.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Diante do exposto, em homenagem aos princípios da celeridade e da efetividade da execução, DETERMINO à Secretaria que expeça, com urgência, novo OFÍCIO ao 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, fazendo constar a matrícula correta (nº 50.166), reiterando a determinação de cancelamento da anotação de hipoteca em favor do Banco da Amazônia S/A e demais providências necessárias à consolidação da arrematação, conforme já deferido. Dos Embargos de Declaração A parte executada opôs Embargos de Declaração (EP 424) em face da decisão de arquivamento (EP 389), alegando vícios e pleiteando a atribuição de efeitos infringentes. Em havendo a possibilidade de modificação da decisão embargada, em respeito ao princípio do contraditório e nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE a parte exequente (Banco da Amazônia) e o terceiro arrematante (Antonio José Pinho Beserra) para que, querendo, apresentem contrarrazões aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Do Concurso de Credores e Manutenção da Suspensão No que tange ao saldo remanescente depositado em conta judicial, observo a existência de pluralidade de pretensões constritivas sobre o crédito que, em tese, pertenceria ao
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ALEXANDRE FERNANDES CARVALHO
Executado: DECISÃO Da Retificação de Ofício ao Registro de Imóveis Compulsando os autos, constata-se que o Ofício expedido anteriormente (EP 428) retornou sem cumprimento, conforme Nota Informativa do Cartório de Registro de Imóveis (EP 430), em razão da inexistência de gravames na matrícula indicada. Assiste razão ao peticionante (EP 432) ao apontar a ocorrência de erro material na confecção do expediente, uma vez que constou o número da matrícula como 50.116, quando o correto, conforme documento (EP 1.10), é 50.166.
executado: a) A penhora no rosto dos autos deferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível (Processo nº 0834139-30.2022.8.23.0010), em favor do credor Antonio José Pinho Beserra; b) O pedido de habilitação de crédito de natureza alimentar formulado pela terceira interessada Erica Rodrigues Maciel, oriundo da 2ª Vara de Família. Diante desse cenário, e tendo em vista o disposto no art. 908 do CPC, MANTENHO A SUSPENSÃO de qualquer levantamento de valores em favor da parte executada, conforme já determinado (EP 410 e 416), até que se resolva o incidente de concurso de credores e se defina a ordem de preferência legal sobre o numerário disponível. Transcorrido o prazo para manifestação sobre os embargos, façam-se os autos conclusos para decisão saneadora e deliberação sobre o concurso de credores. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827657-08.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Diante do exposto, em homenagem aos princípios da celeridade e da efetividade da execução, DETERMINO à Secretaria que expeça, com urgência, novo OFÍCIO ao 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, fazendo constar a matrícula correta (nº 50.166), reiterando a determinação de cancelamento da anotação de hipoteca em favor do Banco da Amazônia S/A e demais providências necessárias à consolidação da arrematação, conforme já deferido. Dos Embargos de Declaração A parte executada opôs Embargos de Declaração (EP 424) em face da decisão de arquivamento (EP 389), alegando vícios e pleiteando a atribuição de efeitos infringentes. Em havendo a possibilidade de modificação da decisão embargada, em respeito ao princípio do contraditório e nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE a parte exequente (Banco da Amazônia) e o terceiro arrematante (Antonio José Pinho Beserra) para que, querendo, apresentem contrarrazões aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Do Concurso de Credores e Manutenção da Suspensão No que tange ao saldo remanescente depositado em conta judicial, observo a existência de pluralidade de pretensões constritivas sobre o crédito que, em tese, pertenceria ao
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ALEXANDRE FERNANDES CARVALHO
Executado: DECISÃO Da Retificação de Ofício ao Registro de Imóveis Compulsando os autos, constata-se que o Ofício expedido anteriormente (EP 428) retornou sem cumprimento, conforme Nota Informativa do Cartório de Registro de Imóveis (EP 430), em razão da inexistência de gravames na matrícula indicada. Assiste razão ao peticionante (EP 432) ao apontar a ocorrência de erro material na confecção do expediente, uma vez que constou o número da matrícula como 50.116, quando o correto, conforme documento (EP 1.10), é 50.166.
executado: a) A penhora no rosto dos autos deferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível (Processo nº 0834139-30.2022.8.23.0010), em favor do credor Antonio José Pinho Beserra; b) O pedido de habilitação de crédito de natureza alimentar formulado pela terceira interessada Erica Rodrigues Maciel, oriundo da 2ª Vara de Família. Diante desse cenário, e tendo em vista o disposto no art. 908 do CPC, MANTENHO A SUSPENSÃO de qualquer levantamento de valores em favor da parte executada, conforme já determinado (EP 410 e 416), até que se resolva o incidente de concurso de credores e se defina a ordem de preferência legal sobre o numerário disponível. Transcorrido o prazo para manifestação sobre os embargos, façam-se os autos conclusos para decisão saneadora e deliberação sobre o concurso de credores. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827657-08.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Diante do exposto, em homenagem aos princípios da celeridade e da efetividade da execução, DETERMINO à Secretaria que expeça, com urgência, novo OFÍCIO ao 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, fazendo constar a matrícula correta (nº 50.166), reiterando a determinação de cancelamento da anotação de hipoteca em favor do Banco da Amazônia S/A e demais providências necessárias à consolidação da arrematação, conforme já deferido. Dos Embargos de Declaração A parte executada opôs Embargos de Declaração (EP 424) em face da decisão de arquivamento (EP 389), alegando vícios e pleiteando a atribuição de efeitos infringentes. Em havendo a possibilidade de modificação da decisão embargada, em respeito ao princípio do contraditório e nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE a parte exequente (Banco da Amazônia) e o terceiro arrematante (Antonio José Pinho Beserra) para que, querendo, apresentem contrarrazões aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Do Concurso de Credores e Manutenção da Suspensão No que tange ao saldo remanescente depositado em conta judicial, observo a existência de pluralidade de pretensões constritivas sobre o crédito que, em tese, pertenceria ao
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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05/12/2025, 00:00
Expedição de documento
04/12/2025, 08:45
Expedição de documento
04/12/2025, 08:45
Expedição de documento
04/12/2025, 08:45
Expedição de documento
04/12/2025, 07:45
Expedição de documento
04/12/2025, 07:45
Ato ordinatório
04/12/2025, 07:43
Expedição de documento
04/12/2025, 07:32
Expedição de documento
04/12/2025, 07:32
Documento
04/12/2025, 07:32
Expedição de documento
04/12/2025, 07:30
Determinação de Diligência
03/12/2025, 20:42
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:06
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 08:39
Petição (Contraminuta)
15/10/2025, 19:40
Petição (Renúncia de Prazo)
15/10/2025, 15:54
Petição (Contraminuta)
14/10/2025, 16:01
Petição (Contraminuta)
14/10/2025, 15:50
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:11
Petição (Contraminuta)
07/10/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento
02/10/2025, 08:45
Expedição de documento
02/10/2025, 08:45
Petição (Renúncia de Prazo)
02/10/2025, 08:44
Ato ordinatório
02/10/2025, 08:44
Expedição de documento
02/10/2025, 08:22
Expedição de documento
02/10/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ALEXANDRE FERNANDES CARVALHO
Executado: DECISÃO Chamo o feito à ordem. Antes de apreciar os demais petitórios acostados, anotem-se as penhoras no rosto dos autos ordenadas pelos Juízos da Quinta Vara Cível (EP 422) e da Segunda Vara de Família (EP 435), comunicando àquelas unidades o recebimento da determinação, a existência de outras penhoras sobre os créditos, bem como montante atualizado e disponível em conta judicial.
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827657-08.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Intime-se a parte executada para ciência das penhoras ordenadas em seu desfavor nestes autos. Habilitem-se os terceiros-interessados e seus representantes legais no campo correspondente (EP 407-421). Expeça-se o Alvará Eletrônico ordenado no “item a” da decisão retro exarada (EP 339), conforme pleiteado pela parte exequente (EP 436). Assinale-se, desde já, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte que dificulta ou embaraça o andamento da execução (art. 774, III e V, CPC), seja por ato comissivo ou omissivo de dificultar ou embaraçar a efetivação de decisões judiciais (art. 77, §2º, CPC), bem como de provocar incidente manifestamente infundado, impondo a oposição maliciosa e ardil à execução, cabendo, nesses casos, a aplicação de multa, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e criminal subjacente. Desta feita, dando-se ciência às partes, façam os autos conclusos para decisão no agrupador “desbloqueio de penhora”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ALEXANDRE FERNANDES CARVALHO
Executado: DECISÃO Chamo o feito à ordem. Antes de apreciar os demais petitórios acostados, anotem-se as penhoras no rosto dos autos ordenadas pelos Juízos da Quinta Vara Cível (EP 422) e da Segunda Vara de Família (EP 435), comunicando àquelas unidades o recebimento da determinação, a existência de outras penhoras sobre os créditos, bem como montante atualizado e disponível em conta judicial.
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827657-08.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Intime-se a parte executada para ciência das penhoras ordenadas em seu desfavor nestes autos. Habilitem-se os terceiros-interessados e seus representantes legais no campo correspondente (EP 407-421). Expeça-se o Alvará Eletrônico ordenado no “item a” da decisão retro exarada (EP 339), conforme pleiteado pela parte exequente (EP 436). Assinale-se, desde já, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte que dificulta ou embaraça o andamento da execução (art. 774, III e V, CPC), seja por ato comissivo ou omissivo de dificultar ou embaraçar a efetivação de decisões judiciais (art. 77, §2º, CPC), bem como de provocar incidente manifestamente infundado, impondo a oposição maliciosa e ardil à execução, cabendo, nesses casos, a aplicação de multa, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e criminal subjacente. Desta feita, dando-se ciência às partes, façam os autos conclusos para decisão no agrupador “desbloqueio de penhora”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ALEXANDRE FERNANDES CARVALHO
Executado: DECISÃO Chamo o feito à ordem. Antes de apreciar os demais petitórios acostados, anotem-se as penhoras no rosto dos autos ordenadas pelos Juízos da Quinta Vara Cível (EP 422) e da Segunda Vara de Família (EP 435), comunicando àquelas unidades o recebimento da determinação, a existência de outras penhoras sobre os créditos, bem como montante atualizado e disponível em conta judicial.
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827657-08.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Intime-se a parte executada para ciência das penhoras ordenadas em seu desfavor nestes autos. Habilitem-se os terceiros-interessados e seus representantes legais no campo correspondente (EP 407-421). Expeça-se o Alvará Eletrônico ordenado no “item a” da decisão retro exarada (EP 339), conforme pleiteado pela parte exequente (EP 436). Assinale-se, desde já, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte que dificulta ou embaraça o andamento da execução (art. 774, III e V, CPC), seja por ato comissivo ou omissivo de dificultar ou embaraçar a efetivação de decisões judiciais (art. 77, §2º, CPC), bem como de provocar incidente manifestamente infundado, impondo a oposição maliciosa e ardil à execução, cabendo, nesses casos, a aplicação de multa, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e criminal subjacente. Desta feita, dando-se ciência às partes, façam os autos conclusos para decisão no agrupador “desbloqueio de penhora”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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29/09/2025, 00:00
Expedição de documento
26/09/2025, 12:49
Expedição de documento
26/09/2025, 12:46
Ato ordinatório
26/09/2025, 12:34
Expedição de documento
26/09/2025, 11:50
Expedição de documento
26/09/2025, 11:50
Expedição de documento
26/09/2025, 11:50
Expedição de documento
26/09/2025, 11:32
Expedição de documento
26/09/2025, 11:32
Expedição de documento
26/09/2025, 11:32
Ato ordinatório
26/09/2025, 11:28
Documento
26/09/2025, 11:21
Documento
26/09/2025, 11:10
Petição (Contraminuta)
26/09/2025, 09:40
Determinação de Diligência
26/09/2025, 09:26
Petição (Embargos À Execução)
15/09/2025, 09:15
Petição (Embargos À Execução)
01/09/2025, 10:54
Documento
01/09/2025, 10:10
Petição (Embargos À Execução)
28/07/2025, 16:33
Petição (Contraminuta)
28/07/2025, 16:04
Petição (Embargos À Execução)
28/07/2025, 11:56
Petição (Embargos À Execução)
28/07/2025, 10:33
Documento
24/07/2025, 11:38
Documento
22/07/2025, 14:51
Documento
22/07/2025, 14:48
Petição (Contraminuta)
22/07/2025, 10:55
Petição (Embargos À Execução)
18/07/2025, 10:21
Petição (Embargos À Execução)
17/07/2025, 19:48
Petição
15/07/2025, 16:34
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 11:40
Documento
14/07/2025, 11:37
Petição (Contraminuta)
11/07/2025, 12:51
Petição (Embargos À Execução)
10/07/2025, 09:46
Petição (Renúncia de Prazo)
10/07/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ALEXANDRE FERNANDES CARVALHO
Executado: DECISÃO Diante do manifesto interesse dos peticionantes (EP 407), DETERMINO a habilitação provisória deles como terceiros interessados na presente demanda e, consubstanciado no princípio da eficiência e da cautela, a fim de resguarda o direito creditório do requerente ANTONIO JOSE PINHO BESERRA, SUSPENDO o cumprimento do “item b” da decisão retro exarada (EP 389). Neste sentido, DETERMINO sejam as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias apresentarem sua manifestação acerca dos fatos e fundamentos que compõe a referida petição atravessada, requerendo o que entenderem de direito. Concomitantemente, DETERMINO seja oficiado, via SEI, o Juízo da 5ª Vara Cível – Execução Cível da Comarca de Boa Vista acerca da suspensão da medida e do crédito disponível em conta judicial em favor da parte executada. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “alvará”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827657-08.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ALEXANDRE FERNANDES CARVALHO
Executado: DECISÃO Diante do manifesto interesse dos peticionantes (EP 407), DETERMINO a habilitação provisória deles como terceiros interessados na presente demanda e, consubstanciado no princípio da eficiência e da cautela, a fim de resguarda o direito creditório do requerente ANTONIO JOSE PINHO BESERRA, SUSPENDO o cumprimento do “item b” da decisão retro exarada (EP 389). Neste sentido, DETERMINO sejam as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias apresentarem sua manifestação acerca dos fatos e fundamentos que compõe a referida petição atravessada, requerendo o que entenderem de direito. Concomitantemente, DETERMINO seja oficiado, via SEI, o Juízo da 5ª Vara Cível – Execução Cível da Comarca de Boa Vista acerca da suspensão da medida e do crédito disponível em conta judicial em favor da parte executada. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “alvará”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827657-08.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
09/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ALEXANDRE FERNANDES CARVALHO
Executado: DECISÃO Diante do manifesto interesse dos peticionantes (EP 407), DETERMINO a habilitação provisória deles como terceiros interessados na presente demanda e, consubstanciado no princípio da eficiência e da cautela, a fim de resguarda o direito creditório do requerente ANTONIO JOSE PINHO BESERRA, SUSPENDO o cumprimento do “item b” da decisão retro exarada (EP 389). Neste sentido, DETERMINO sejam as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias apresentarem sua manifestação acerca dos fatos e fundamentos que compõe a referida petição atravessada, requerendo o que entenderem de direito. Concomitantemente, DETERMINO seja oficiado, via SEI, o Juízo da 5ª Vara Cível – Execução Cível da Comarca de Boa Vista acerca da suspensão da medida e do crédito disponível em conta judicial em favor da parte executada. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “alvará”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827657-08.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 13:47
Expedição de documento
08/07/2025, 13:47
Expedição de documento
08/07/2025, 13:34
Expedição de documento
08/07/2025, 12:43
Petição (Renúncia de Prazo)
08/07/2025, 11:32
deferimento
08/07/2025, 11:29
Petição (Embargos À Execução)
08/07/2025, 11:22
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 10:15
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
08/07/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ALEXANDRE FERNANDES CARVALHO
Executado: DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente requereu a complementação do valor de R$ 4.396,16 (quatro mil e trezentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos) para fins de quitação integral do débito exequendo, uma vez que as transferências realizadas por meio dos alvarás judiciais expedidos em seu favor não contemplaram o valor apontado (EP 367). Ato contínuo, o terceiro arrematante apresentou sua manifestação, na qual, comprovando o pagamento integral do parcelamento relativo ao bem arrematado em leilão judicial, bem como o pagamento da multa fixada pelo descumprimento, pleiteou o reconhecimento do adimplemento das obrigações, rejeição da anulação da arrematação e, por conseguinte, a confirmação de seus efeitos legais (EP 375). Certificou-se o montante disponível em conta judicial (EP 378). A parte executada, por sua vez, concordando com os termos lançados no petitório do arrematante, almeja seja homologada a arrematação, validando-a definitivamente, bem como o levantamento dos valores remanescentes e da multa fixada em razão do atraso no pagamento do parcelamento (EP 385-388). Vieram os autos conclusos. Decido. Em análise do processo, inexistindo questões controvertidas a partir da convergência entre as partes (EP 375-385 | 388),
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827657-08.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A DEFIRO os pedidos alinhavados e, assim, torno definitiva, para todos os efeitos, a arrematação do bem imóvel homologada no curso da presente execução (EP 157 | 176 | 207), determinando, a teor do que dispõe o art. 905 do estatuto processo cível: a) a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte exequente, relativamente ao montante complementar apontado, para transferência do crédito de R$ 4.396,16 (quatro mil e trezentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos, com correção monetária, conforme o pleiteado (EP 367), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018; e, após b) a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte executada, relativamente aos demais valores remanescentes em conta judicial, para transferência do crédito integral referente as parcelas e a multa, conforme o pleiteado (EP 385-388), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. De mais a mais, DETERMINO, com urgência e caso não realizado, o desbloqueio/desconstituição de eventuais penhoras, constrições e anotações realizadas no curso do processo em detrimento da parte executada. Cumpridas todas as formalidades legais, PROMOVA-SE o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas de estilo, conforme exarada em sentença terminativa (EP 314). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ALEXANDRE FERNANDES CARVALHO
Executado: DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente requereu a complementação do valor de R$ 4.396,16 (quatro mil e trezentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos) para fins de quitação integral do débito exequendo, uma vez que as transferências realizadas por meio dos alvarás judiciais expedidos em seu favor não contemplaram o valor apontado (EP 367). Ato contínuo, o terceiro arrematante apresentou sua manifestação, na qual, comprovando o pagamento integral do parcelamento relativo ao bem arrematado em leilão judicial, bem como o pagamento da multa fixada pelo descumprimento, pleiteou o reconhecimento do adimplemento das obrigações, rejeição da anulação da arrematação e, por conseguinte, a confirmação de seus efeitos legais (EP 375). Certificou-se o montante disponível em conta judicial (EP 378). A parte executada, por sua vez, concordando com os termos lançados no petitório do arrematante, almeja seja homologada a arrematação, validando-a definitivamente, bem como o levantamento dos valores remanescentes e da multa fixada em razão do atraso no pagamento do parcelamento (EP 385-388). Vieram os autos conclusos. Decido. Em análise do processo, inexistindo questões controvertidas a partir da convergência entre as partes (EP 375-385 | 388),
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827657-08.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A DEFIRO os pedidos alinhavados e, assim, torno definitiva, para todos os efeitos, a arrematação do bem imóvel homologada no curso da presente execução (EP 157 | 176 | 207), determinando, a teor do que dispõe o art. 905 do estatuto processo cível: a) a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte exequente, relativamente ao montante complementar apontado, para transferência do crédito de R$ 4.396,16 (quatro mil e trezentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos, com correção monetária, conforme o pleiteado (EP 367), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018; e, após b) a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte executada, relativamente aos demais valores remanescentes em conta judicial, para transferência do crédito integral referente as parcelas e a multa, conforme o pleiteado (EP 385-388), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. De mais a mais, DETERMINO, com urgência e caso não realizado, o desbloqueio/desconstituição de eventuais penhoras, constrições e anotações realizadas no curso do processo em detrimento da parte executada. Cumpridas todas as formalidades legais, PROMOVA-SE o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas de estilo, conforme exarada em sentença terminativa (EP 314). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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DECISÃO
Exequente: ALEXANDRE FERNANDES CARVALHO
Executado: DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente requereu a complementação do valor de R$ 4.396,16 (quatro mil e trezentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos) para fins de quitação integral do débito exequendo, uma vez que as transferências realizadas por meio dos alvarás judiciais expedidos em seu favor não contemplaram o valor apontado (EP 367). Ato contínuo, o terceiro arrematante apresentou sua manifestação, na qual, comprovando o pagamento integral do parcelamento relativo ao bem arrematado em leilão judicial, bem como o pagamento da multa fixada pelo descumprimento, pleiteou o reconhecimento do adimplemento das obrigações, rejeição da anulação da arrematação e, por conseguinte, a confirmação de seus efeitos legais (EP 375). Certificou-se o montante disponível em conta judicial (EP 378). A parte executada, por sua vez, concordando com os termos lançados no petitório do arrematante, almeja seja homologada a arrematação, validando-a definitivamente, bem como o levantamento dos valores remanescentes e da multa fixada em razão do atraso no pagamento do parcelamento (EP 385-388). Vieram os autos conclusos. Decido. Em análise do processo, inexistindo questões controvertidas a partir da convergência entre as partes (EP 375-385 | 388),
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827657-08.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A DEFIRO os pedidos alinhavados e, assim, torno definitiva, para todos os efeitos, a arrematação do bem imóvel homologada no curso da presente execução (EP 157 | 176 | 207), determinando, a teor do que dispõe o art. 905 do estatuto processo cível: a) a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte exequente, relativamente ao montante complementar apontado, para transferência do crédito de R$ 4.396,16 (quatro mil e trezentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos, com correção monetária, conforme o pleiteado (EP 367), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018; e, após b) a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte executada, relativamente aos demais valores remanescentes em conta judicial, para transferência do crédito integral referente as parcelas e a multa, conforme o pleiteado (EP 385-388), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. De mais a mais, DETERMINO, com urgência e caso não realizado, o desbloqueio/desconstituição de eventuais penhoras, constrições e anotações realizadas no curso do processo em detrimento da parte executada. Cumpridas todas as formalidades legais, PROMOVA-SE o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas de estilo, conforme exarada em sentença terminativa (EP 314). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ALEXANDRE FERNANDES CARVALHO
Executado: DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente requereu a complementação do valor de R$ 4.396,16 (quatro mil e trezentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos) para fins de quitação integral do débito exequendo, uma vez que as transferências realizadas por meio dos alvarás judiciais expedidos em seu favor não contemplaram o valor apontado (EP 367). Ato contínuo, o terceiro arrematante apresentou sua manifestação, na qual, comprovando o pagamento integral do parcelamento relativo ao bem arrematado em leilão judicial, bem como o pagamento da multa fixada pelo descumprimento, pleiteou o reconhecimento do adimplemento das obrigações, rejeição da anulação da arrematação e, por conseguinte, a confirmação de seus efeitos legais (EP 375). Certificou-se o montante disponível em conta judicial (EP 378). A parte executada, por sua vez, concordando com os termos lançados no petitório do arrematante, almeja seja homologada a arrematação, validando-a definitivamente, bem como o levantamento dos valores remanescentes e da multa fixada em razão do atraso no pagamento do parcelamento (EP 385-388). Vieram os autos conclusos. Decido. Em análise do processo, inexistindo questões controvertidas a partir da convergência entre as partes (EP 375-385 | 388),
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07/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ALEXANDRE FERNANDES CARVALHO
Executado: DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente requereu a complementação do valor de R$ 4.396,16 (quatro mil e trezentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos) para fins de quitação integral do débito exequendo, uma vez que as transferências realizadas por meio dos alvarás judiciais expedidos em seu favor não contemplaram o valor apontado (EP 367). Ato contínuo, o terceiro arrematante apresentou sua manifestação, na qual, comprovando o pagamento integral do parcelamento relativo ao bem arrematado em leilão judicial, bem como o pagamento da multa fixada pelo descumprimento, pleiteou o reconhecimento do adimplemento das obrigações, rejeição da anulação da arrematação e, por conseguinte, a confirmação de seus efeitos legais (EP 375). Certificou-se o montante disponível em conta judicial (EP 378). A parte executada, por sua vez, concordando com os termos lançados no petitório do arrematante, almeja seja homologada a arrematação, validando-a definitivamente, bem como o levantamento dos valores remanescentes e da multa fixada em razão do atraso no pagamento do parcelamento (EP 385-388). Vieram os autos conclusos. Decido. Em análise do processo, inexistindo questões controvertidas a partir da convergência entre as partes (EP 375-385 | 388),
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827657-08.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A DEFIRO os pedidos alinhavados e, assim, torno definitiva, para todos os efeitos, a arrematação do bem imóvel homologada no curso da presente execução (EP 157 | 176 | 207), determinando, a teor do que dispõe o art. 905 do estatuto processo cível: a) a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte exequente, relativamente ao montante complementar apontado, para transferência do crédito de R$ 4.396,16 (quatro mil e trezentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos, com correção monetária, conforme o pleiteado (EP 367), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018; e, após b) a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte executada, relativamente aos demais valores remanescentes em conta judicial, para transferência do crédito integral referente as parcelas e a multa, conforme o pleiteado (EP 385-388), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. De mais a mais, DETERMINO, com urgência e caso não realizado, o desbloqueio/desconstituição de eventuais penhoras, constrições e anotações realizadas no curso do processo em detrimento da parte executada. Cumpridas todas as formalidades legais, PROMOVA-SE o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas de estilo, conforme exarada em sentença terminativa (EP 314). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ALEXANDRE FERNANDES CARVALHO
Executado: DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente requereu a complementação do valor de R$ 4.396,16 (quatro mil e trezentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos) para fins de quitação integral do débito exequendo, uma vez que as transferências realizadas por meio dos alvarás judiciais expedidos em seu favor não contemplaram o valor apontado (EP 367). Ato contínuo, o terceiro arrematante apresentou sua manifestação, na qual, comprovando o pagamento integral do parcelamento relativo ao bem arrematado em leilão judicial, bem como o pagamento da multa fixada pelo descumprimento, pleiteou o reconhecimento do adimplemento das obrigações, rejeição da anulação da arrematação e, por conseguinte, a confirmação de seus efeitos legais (EP 375). Certificou-se o montante disponível em conta judicial (EP 378). A parte executada, por sua vez, concordando com os termos lançados no petitório do arrematante, almeja seja homologada a arrematação, validando-a definitivamente, bem como o levantamento dos valores remanescentes e da multa fixada em razão do atraso no pagamento do parcelamento (EP 385-388). Vieram os autos conclusos. Decido. Em análise do processo, inexistindo questões controvertidas a partir da convergência entre as partes (EP 375-385 | 388),
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827657-08.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A DEFIRO os pedidos alinhavados e, assim, torno definitiva, para todos os efeitos, a arrematação do bem imóvel homologada no curso da presente execução (EP 157 | 176 | 207), determinando, a teor do que dispõe o art. 905 do estatuto processo cível: a) a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte exequente, relativamente ao montante complementar apontado, para transferência do crédito de R$ 4.396,16 (quatro mil e trezentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos, com correção monetária, conforme o pleiteado (EP 367), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018; e, após b) a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte executada, relativamente aos demais valores remanescentes em conta judicial, para transferência do crédito integral referente as parcelas e a multa, conforme o pleiteado (EP 385-388), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. De mais a mais, DETERMINO, com urgência e caso não realizado, o desbloqueio/desconstituição de eventuais penhoras, constrições e anotações realizadas no curso do processo em detrimento da parte executada. Cumpridas todas as formalidades legais, PROMOVA-SE o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas de estilo, conforme exarada em sentença terminativa (EP 314). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ALEXANDRE FERNANDES CARVALHO
Executado: DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente requereu a complementação do valor de R$ 4.396,16 (quatro mil e trezentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos) para fins de quitação integral do débito exequendo, uma vez que as transferências realizadas por meio dos alvarás judiciais expedidos em seu favor não contemplaram o valor apontado (EP 367). Ato contínuo, o terceiro arrematante apresentou sua manifestação, na qual, comprovando o pagamento integral do parcelamento relativo ao bem arrematado em leilão judicial, bem como o pagamento da multa fixada pelo descumprimento, pleiteou o reconhecimento do adimplemento das obrigações, rejeição da anulação da arrematação e, por conseguinte, a confirmação de seus efeitos legais (EP 375). Certificou-se o montante disponível em conta judicial (EP 378). A parte executada, por sua vez, concordando com os termos lançados no petitório do arrematante, almeja seja homologada a arrematação, validando-a definitivamente, bem como o levantamento dos valores remanescentes e da multa fixada em razão do atraso no pagamento do parcelamento (EP 385-388). Vieram os autos conclusos. Decido. Em análise do processo, inexistindo questões controvertidas a partir da convergência entre as partes (EP 375-385 | 388),
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827657-08.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A DEFIRO os pedidos alinhavados e, assim, torno definitiva, para todos os efeitos, a arrematação do bem imóvel homologada no curso da presente execução (EP 157 | 176 | 207), determinando, a teor do que dispõe o art. 905 do estatuto processo cível: a) a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte exequente, relativamente ao montante complementar apontado, para transferência do crédito de R$ 4.396,16 (quatro mil e trezentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos, com correção monetária, conforme o pleiteado (EP 367), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018; e, após b) a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte executada, relativamente aos demais valores remanescentes em conta judicial, para transferência do crédito integral referente as parcelas e a multa, conforme o pleiteado (EP 385-388), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. De mais a mais, DETERMINO, com urgência e caso não realizado, o desbloqueio/desconstituição de eventuais penhoras, constrições e anotações realizadas no curso do processo em detrimento da parte executada. Cumpridas todas as formalidades legais, PROMOVA-SE o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas de estilo, conforme exarada em sentença terminativa (EP 314). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ALEXANDRE FERNANDES CARVALHO
Executado: DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente requereu a complementação do valor de R$ 4.396,16 (quatro mil e trezentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos) para fins de quitação integral do débito exequendo, uma vez que as transferências realizadas por meio dos alvarás judiciais expedidos em seu favor não contemplaram o valor apontado (EP 367). Ato contínuo, o terceiro arrematante apresentou sua manifestação, na qual, comprovando o pagamento integral do parcelamento relativo ao bem arrematado em leilão judicial, bem como o pagamento da multa fixada pelo descumprimento, pleiteou o reconhecimento do adimplemento das obrigações, rejeição da anulação da arrematação e, por conseguinte, a confirmação de seus efeitos legais (EP 375). Certificou-se o montante disponível em conta judicial (EP 378). A parte executada, por sua vez, concordando com os termos lançados no petitório do arrematante, almeja seja homologada a arrematação, validando-a definitivamente, bem como o levantamento dos valores remanescentes e da multa fixada em razão do atraso no pagamento do parcelamento (EP 385-388). Vieram os autos conclusos. Decido. Em análise do processo, inexistindo questões controvertidas a partir da convergência entre as partes (EP 375-385 | 388),
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827657-08.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A DEFIRO os pedidos alinhavados e, assim, torno definitiva, para todos os efeitos, a arrematação do bem imóvel homologada no curso da presente execução (EP 157 | 176 | 207), determinando, a teor do que dispõe o art. 905 do estatuto processo cível: a) a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte exequente, relativamente ao montante complementar apontado, para transferência do crédito de R$ 4.396,16 (quatro mil e trezentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos, com correção monetária, conforme o pleiteado (EP 367), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018; e, após b) a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte executada, relativamente aos demais valores remanescentes em conta judicial, para transferência do crédito integral referente as parcelas e a multa, conforme o pleiteado (EP 385-388), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. De mais a mais, DETERMINO, com urgência e caso não realizado, o desbloqueio/desconstituição de eventuais penhoras, constrições e anotações realizadas no curso do processo em detrimento da parte executada. Cumpridas todas as formalidades legais, PROMOVA-SE o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas de estilo, conforme exarada em sentença terminativa (EP 314). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ALEXANDRE FERNANDES CARVALHO
Executado: DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente requereu a complementação do valor de R$ 4.396,16 (quatro mil e trezentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos) para fins de quitação integral do débito exequendo, uma vez que as transferências realizadas por meio dos alvarás judiciais expedidos em seu favor não contemplaram o valor apontado (EP 367). Ato contínuo, o terceiro arrematante apresentou sua manifestação, na qual, comprovando o pagamento integral do parcelamento relativo ao bem arrematado em leilão judicial, bem como o pagamento da multa fixada pelo descumprimento, pleiteou o reconhecimento do adimplemento das obrigações, rejeição da anulação da arrematação e, por conseguinte, a confirmação de seus efeitos legais (EP 375). Certificou-se o montante disponível em conta judicial (EP 378). A parte executada, por sua vez, concordando com os termos lançados no petitório do arrematante, almeja seja homologada a arrematação, validando-a definitivamente, bem como o levantamento dos valores remanescentes e da multa fixada em razão do atraso no pagamento do parcelamento (EP 385-388). Vieram os autos conclusos. Decido. Em análise do processo, inexistindo questões controvertidas a partir da convergência entre as partes (EP 375-385 | 388),
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827657-08.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A DEFIRO os pedidos alinhavados e, assim, torno definitiva, para todos os efeitos, a arrematação do bem imóvel homologada no curso da presente execução (EP 157 | 176 | 207), determinando, a teor do que dispõe o art. 905 do estatuto processo cível: a) a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte exequente, relativamente ao montante complementar apontado, para transferência do crédito de R$ 4.396,16 (quatro mil e trezentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos, com correção monetária, conforme o pleiteado (EP 367), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018; e, após b) a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte executada, relativamente aos demais valores remanescentes em conta judicial, para transferência do crédito integral referente as parcelas e a multa, conforme o pleiteado (EP 385-388), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. De mais a mais, DETERMINO, com urgência e caso não realizado, o desbloqueio/desconstituição de eventuais penhoras, constrições e anotações realizadas no curso do processo em detrimento da parte executada. Cumpridas todas as formalidades legais, PROMOVA-SE o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas de estilo, conforme exarada em sentença terminativa (EP 314). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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DECISÃO
Exequente: ALEXANDRE FERNANDES CARVALHO
Executado: DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente requereu a complementação do valor de R$ 4.396,16 (quatro mil e trezentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos) para fins de quitação integral do débito exequendo, uma vez que as transferências realizadas por meio dos alvarás judiciais expedidos em seu favor não contemplaram o valor apontado (EP 367). Ato contínuo, o terceiro arrematante apresentou sua manifestação, na qual, comprovando o pagamento integral do parcelamento relativo ao bem arrematado em leilão judicial, bem como o pagamento da multa fixada pelo descumprimento, pleiteou o reconhecimento do adimplemento das obrigações, rejeição da anulação da arrematação e, por conseguinte, a confirmação de seus efeitos legais (EP 375). Certificou-se o montante disponível em conta judicial (EP 378). A parte executada, por sua vez, concordando com os termos lançados no petitório do arrematante, almeja seja homologada a arrematação, validando-a definitivamente, bem como o levantamento dos valores remanescentes e da multa fixada em razão do atraso no pagamento do parcelamento (EP 385-388). Vieram os autos conclusos. Decido. Em análise do processo, inexistindo questões controvertidas a partir da convergência entre as partes (EP 375-385 | 388),
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827657-08.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A DEFIRO os pedidos alinhavados e, assim, torno definitiva, para todos os efeitos, a arrematação do bem imóvel homologada no curso da presente execução (EP 157 | 176 | 207), determinando, a teor do que dispõe o art. 905 do estatuto processo cível: a) a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte exequente, relativamente ao montante complementar apontado, para transferência do crédito de R$ 4.396,16 (quatro mil e trezentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos, com correção monetária, conforme o pleiteado (EP 367), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018; e, após b) a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte executada, relativamente aos demais valores remanescentes em conta judicial, para transferência do crédito integral referente as parcelas e a multa, conforme o pleiteado (EP 385-388), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. De mais a mais, DETERMINO, com urgência e caso não realizado, o desbloqueio/desconstituição de eventuais penhoras, constrições e anotações realizadas no curso do processo em detrimento da parte executada. Cumpridas todas as formalidades legais, PROMOVA-SE o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas de estilo, conforme exarada em sentença terminativa (EP 314). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ALEXANDRE FERNANDES CARVALHO
Executado: DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente requereu a complementação do valor de R$ 4.396,16 (quatro mil e trezentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos) para fins de quitação integral do débito exequendo, uma vez que as transferências realizadas por meio dos alvarás judiciais expedidos em seu favor não contemplaram o valor apontado (EP 367). Ato contínuo, o terceiro arrematante apresentou sua manifestação, na qual, comprovando o pagamento integral do parcelamento relativo ao bem arrematado em leilão judicial, bem como o pagamento da multa fixada pelo descumprimento, pleiteou o reconhecimento do adimplemento das obrigações, rejeição da anulação da arrematação e, por conseguinte, a confirmação de seus efeitos legais (EP 375). Certificou-se o montante disponível em conta judicial (EP 378). A parte executada, por sua vez, concordando com os termos lançados no petitório do arrematante, almeja seja homologada a arrematação, validando-a definitivamente, bem como o levantamento dos valores remanescentes e da multa fixada em razão do atraso no pagamento do parcelamento (EP 385-388). Vieram os autos conclusos. Decido. Em análise do processo, inexistindo questões controvertidas a partir da convergência entre as partes (EP 375-385 | 388),
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827657-08.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A DEFIRO os pedidos alinhavados e, assim, torno definitiva, para todos os efeitos, a arrematação do bem imóvel homologada no curso da presente execução (EP 157 | 176 | 207), determinando, a teor do que dispõe o art. 905 do estatuto processo cível: a) a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte exequente, relativamente ao montante complementar apontado, para transferência do crédito de R$ 4.396,16 (quatro mil e trezentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos, com correção monetária, conforme o pleiteado (EP 367), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018; e, após b) a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte executada, relativamente aos demais valores remanescentes em conta judicial, para transferência do crédito integral referente as parcelas e a multa, conforme o pleiteado (EP 385-388), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. De mais a mais, DETERMINO, com urgência e caso não realizado, o desbloqueio/desconstituição de eventuais penhoras, constrições e anotações realizadas no curso do processo em detrimento da parte executada. Cumpridas todas as formalidades legais, PROMOVA-SE o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas de estilo, conforme exarada em sentença terminativa (EP 314). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ALEXANDRE FERNANDES CARVALHO
Executado: DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente requereu a complementação do valor de R$ 4.396,16 (quatro mil e trezentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos) para fins de quitação integral do débito exequendo, uma vez que as transferências realizadas por meio dos alvarás judiciais expedidos em seu favor não contemplaram o valor apontado (EP 367). Ato contínuo, o terceiro arrematante apresentou sua manifestação, na qual, comprovando o pagamento integral do parcelamento relativo ao bem arrematado em leilão judicial, bem como o pagamento da multa fixada pelo descumprimento, pleiteou o reconhecimento do adimplemento das obrigações, rejeição da anulação da arrematação e, por conseguinte, a confirmação de seus efeitos legais (EP 375). Certificou-se o montante disponível em conta judicial (EP 378). A parte executada, por sua vez, concordando com os termos lançados no petitório do arrematante, almeja seja homologada a arrematação, validando-a definitivamente, bem como o levantamento dos valores remanescentes e da multa fixada em razão do atraso no pagamento do parcelamento (EP 385-388). Vieram os autos conclusos. Decido. Em análise do processo, inexistindo questões controvertidas a partir da convergência entre as partes (EP 375-385 | 388),
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827657-08.2018.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: BANCO DA AMAZÔNIA S/A DEFIRO os pedidos alinhavados e, assim, torno definitiva, para todos os efeitos, a arrematação do bem imóvel homologada no curso da presente execução (EP 157 | 176 | 207), determinando, a teor do que dispõe o art. 905 do estatuto processo cível: a) a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte exequente, relativamente ao montante complementar apontado, para transferência do crédito de R$ 4.396,16 (quatro mil e trezentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos, com correção monetária, conforme o pleiteado (EP 367), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018; e, após b) a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte executada, relativamente aos demais valores remanescentes em conta judicial, para transferência do crédito integral referente as parcelas e a multa, conforme o pleiteado (EP 385-388), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. De mais a mais, DETERMINO, com urgência e caso não realizado, o desbloqueio/desconstituição de eventuais penhoras, constrições e anotações realizadas no curso do processo em detrimento da parte executada. Cumpridas todas as formalidades legais, PROMOVA-SE o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas de estilo, conforme exarada em sentença terminativa (EP 314). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
06/07/2025, 12:25
Expedição de documento
06/07/2025, 12:25
Expedição de documento
06/07/2025, 12:21
Expedição de documento
06/07/2025, 11:24
Expedição de documento
06/07/2025, 11:24
Expedição de documento
06/07/2025, 11:21
Expedição de documento
06/07/2025, 10:24
Expedição de documento
06/07/2025, 10:24
Expedição de documento
06/07/2025, 10:21
Expedição de documento
06/07/2025, 09:12
Expedição de documento
06/07/2025, 09:12
Expedição de documento
06/07/2025, 09:07
Petição (Embargos À Execução)
04/07/2025, 09:12
Ato ordinatório
04/07/2025, 09:12
Expedição de documento
04/07/2025, 08:01
Arquivamento
03/07/2025, 19:30
Petição (Contraminuta)
20/06/2025, 11:52
Petição (Renúncia de Prazo)
16/06/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 09:01
Petição (Embargos À Execução)
09/06/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0827657-08.2018.8.23.0010.
Documento - SISCONDJ "TJRR" Olá Sr. REGINALDO ANTONIO CSISZER - f3010296, última visita em 06/06/2025, 08:25hs Processo Número do Jurisdição: Boa Vista Órgão/Vara: 6ª VARA CÍVEL Partes: Tipo Nome CPF/CNPJ Autor Banco da Amazônia S/a 04.902.979/0001-44 Adv. Autor Daniele Gurgel do Amaral Réu ALEXANDRE FERNANDES CARVALHO 027.310.166-80 Adv. Réu Esser Brognoli Contas Judiciais Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações 2400127751303 R$ 2.892.600,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.234.880,95 (Ativa) Nº Parcela Data do Deposito Nome do Depositante CPF/CNPJ Depositante Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Ação 1 22/04/2022 625.000,00 2 22/04/2022 FLAVIA CUNHA SILVA 053.619.376-22 382.600,00 3 26/05/2022 4 31/08/2022 5 30/09/2022 6 31/10/2022 7 30/11/2022 8 02/01/2023 9 30/01/2023.: Portal SISCONDJ:. https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/pages/movimentacao/conta/n... 1 of 3 06/06/2025, 10:23 Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações 10 07/03/2023 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 30/04/2025 10.000,00.: Portal SISCONDJ:. https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/pages/movimentacao/conta/n... 2 of 3 06/06/2025, 10:23 Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações 28 30/04/2025 250.000,00 29 07/05/2025 125.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 125.823,05.: Portal SISCONDJ:. https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/pages/movimentacao/conta/n... 3 of 3 06/06/2025, 10:23
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento
06/06/2025, 14:23
Petição (Renúncia de Prazo)
06/06/2025, 11:44
Ato ordinatório
06/06/2025, 11:44
Expedição de documento
06/06/2025, 10:25
Documento
06/06/2025, 10:25
Determinação de Diligência
06/06/2025, 10:18
Petição (Contraminuta)
23/05/2025, 18:21
Petição (Embargos À Execução)
07/05/2025, 12:39
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 13:04
Petição (Renúncia de Prazo)
14/04/2025, 17:02
Petição (Renúncia de Prazo)
10/04/2025, 14:49
Petição (Renúncia de Prazo)
10/04/2025, 14:49
Petição (Embargos À Execução)
10/04/2025, 10:41
Ato ordinatório
08/04/2025, 00:02
Documento
04/04/2025, 09:25
Ato ordinatório
04/04/2025, 00:03
Ato ordinatório
04/04/2025, 00:03
Ato ordinatório
04/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:56
Expedição de documento
28/03/2025, 10:31
Expedição de documento
28/03/2025, 10:31
Expedição de documento
28/03/2025, 10:30
Expedição de documento
26/03/2025, 10:47
Petição (Renúncia de Prazo)
24/03/2025, 10:20
Ato ordinatório
24/03/2025, 10:20
Expedição de documento
24/03/2025, 09:47
Expedição de documento
24/03/2025, 09:47
Documento
24/03/2025, 09:45
Documento
24/03/2025, 09:45
Ato ordinatório
24/03/2025, 09:44
Expedição de documento
24/03/2025, 09:42
Expedição de documento
24/03/2025, 09:42
Trânsito em julgado
24/03/2025, 09:41
Petição (Embargos À Execução)
24/03/2025, 08:52
Determinação de Diligência
19/03/2025, 16:21
Petição (Embargos À Execução)
19/03/2025, 09:38
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 11:48
Documento
21/02/2025, 11:48
Petição (Renúncia de Prazo)
17/02/2025, 23:00
Documento
14/02/2025, 09:55
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
11/02/2025, 16:12
Ato ordinatório
26/01/2025, 00:01
Petição (Embargos À Execução)
15/01/2025, 09:08
Ato ordinatório
15/01/2025, 09:07
Expedição de documento
15/01/2025, 08:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/01/2025, 10:28
Petição (Embargos À Execução)
13/12/2024, 09:48
Petição (Contraminuta)
12/12/2024, 23:11
Documento
09/12/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 12:10
Petição
18/10/2024, 10:43
Ato ordinatório
18/10/2024, 09:09
Expedição de documento
09/10/2024, 10:33
Documento
09/10/2024, 10:33
Petição
08/10/2024, 17:18
Petição (Embargos À Execução)
07/10/2024, 09:04
Ato ordinatório
07/10/2024, 09:03
Ato ordinatório
07/10/2024, 08:21
Expedição de documento
02/10/2024, 12:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/10/2024, 11:40
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
11/09/2024, 09:10
Petição (Contraminuta)
28/08/2024, 18:36
Documento
26/08/2024, 16:31
Recebimento
26/08/2024, 07:38
Petição (Contraminuta)
14/08/2024, 10:52
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 18:05
Petição (Embargos À Execução)
04/07/2024, 11:43
Petição (Embargos À Execução)
03/07/2024, 17:25
Documento
10/06/2024, 12:45
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
29/05/2024, 11:05
Ato ordinatório
27/05/2024, 00:05
Mudança de Parte
15/05/2024, 08:32
Expedição de documento
15/05/2024, 08:31
Mero expediente
13/05/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 15:44
Petição (Embargos À Execução)
18/03/2024, 17:25
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:06
Ato ordinatório
05/02/2024, 00:04
Expedição de documento
24/01/2024, 12:06
Petição (Contraminuta)
26/12/2023, 17:17
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:09
Ato ordinatório
10/10/2023, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
29/09/2023, 10:36
Ato ordinatório
29/09/2023, 10:36
Expedição de documento
29/09/2023, 08:11
Expedição de documento
29/09/2023, 08:09
Determinação de Diligência
28/09/2023, 14:33
Documento
28/09/2023, 10:24
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 19:09
Petição (Contraminuta)
20/07/2023, 16:38
Petição (Embargos À Execução)
18/07/2023, 14:15
Petição (Embargos À Execução)
06/07/2023, 10:43
Ato ordinatório
06/07/2023, 10:40
Expedição de documento
06/07/2023, 09:53
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:03
Petição (Contraminuta)
12/06/2023, 16:11
Ato ordinatório
06/06/2023, 00:02
Expedição de documento
26/05/2023, 10:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2023, 00:03
Petição (Contraminuta)
22/05/2023, 14:54
Ato ordinatório
20/04/2023, 17:22
Por decisão judicial
20/04/2023, 16:16
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 19:21
Expedição de documento
28/03/2023, 11:09
Petição (Contraminuta)
24/03/2023, 22:11
Petição (Embargos À Execução)
22/03/2023, 12:55
Petição (Embargos À Execução)
19/03/2023, 11:40
Documento
15/03/2023, 11:36
Documento Expedido
15/03/2023, 11:32
Documento
15/03/2023, 11:29
Documento
15/03/2023, 11:27
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
10/02/2023, 19:04
Petição (Embargos À Execução)
09/02/2023, 11:14
Ato ordinatório
02/02/2023, 09:36
Petição (Contraminuta)
27/01/2023, 09:40
Petição (Contraminuta)
27/01/2023, 09:37
Petição (Contraminuta)
27/01/2023, 09:30
Expedição de documento
23/01/2023, 10:37
Expedição de documento
23/01/2023, 10:36
Ato ordinatório
19/12/2022, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
13/12/2022, 10:01
Ato ordinatório
13/12/2022, 10:01
Expedição de documento
07/12/2022, 15:44
Documento
05/12/2022, 11:38
Petição (Embargos À Execução)
28/11/2022, 10:59
Ato ordinatório
28/11/2022, 10:58
Documento
24/11/2022, 10:05
Expedição de documento
18/11/2022, 10:54
Expedição de documento
18/11/2022, 10:50
deferimento
17/11/2022, 10:43
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 10:01
Petição (Embargos À Execução)
09/11/2022, 09:34
Decurso de Prazo
08/11/2022, 00:04
Documento
26/10/2022, 11:05
Ato ordinatório
17/10/2022, 11:20
Documento
07/10/2022, 09:34
Ato ordinatório
28/09/2022, 10:49
Remessa (outros motivos)
28/09/2022, 10:00
Expedição de documento
28/09/2022, 09:58
Documento
28/09/2022, 09:51
Indeferimento
27/09/2022, 10:09
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 08:09
Petição (Contraminuta)
16/09/2022, 10:43
Petição (Contraminuta)
13/09/2022, 16:44
Ato ordinatório
10/09/2022, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2022, 00:02
Expedição de documento
30/08/2022, 09:41
Documento
30/08/2022, 09:41
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
29/08/2022, 18:09
Ato ordinatório
29/08/2022, 18:09
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
29/08/2022, 18:09
Petição (Embargos À Execução)
29/08/2022, 09:09
Ato ordinatório
29/08/2022, 09:08
Expedição de documento
25/08/2022, 10:08
deferimento
25/08/2022, 09:26
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:07
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 09:39
Documento
14/07/2022, 09:56
Ato ordinatório
07/07/2022, 10:43
Expedição de documento
05/07/2022, 08:26
deferimento
04/07/2022, 11:55
Petição (Contraminuta)
29/06/2022, 13:49
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 15:51
Expedição de documento
27/06/2022, 11:50
Petição (Contraminuta)
13/06/2022, 20:43
Petição (Contraminuta)
10/06/2022, 10:07
Petição (Renúncia de Prazo)
09/06/2022, 10:57
Petição (Renúncia de Prazo)
09/06/2022, 10:56
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:01
Ato ordinatório
07/06/2022, 16:41
Documento
06/06/2022, 16:22
Ato ordinatório
06/06/2022, 09:14
Ato ordinatório
06/06/2022, 00:06
Ato ordinatório
06/06/2022, 00:04
Ato ordinatório
06/06/2022, 00:04
Ato ordinatório
06/06/2022, 00:04
Mandado
03/06/2022, 13:59
Expedição de documento
01/06/2022, 08:09
Expedição de documento
31/05/2022, 15:25
Mandado
31/05/2022, 15:07
Expedição de documento
31/05/2022, 13:23
Expedição de documento
31/05/2022, 13:21
deferimento
31/05/2022, 12:49
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 16:03
Documento
30/05/2022, 16:03
Mero expediente
30/05/2022, 14:04
Petição (Embargos À Execução)
30/05/2022, 11:27
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 11:00
Petição (Renúncia de Prazo)
30/05/2022, 09:02
Ato ordinatório
30/05/2022, 09:02
Expedição de documento
27/05/2022, 12:46
Expedição de documento
26/05/2022, 16:05
Documento
26/05/2022, 16:04
Expedição de documento
26/05/2022, 09:46
Expedição de documento
26/05/2022, 09:30
Ato ordinatório
26/05/2022, 09:30
Expedição de documento
26/05/2022, 09:25
Ato ordinatório
26/05/2022, 09:24
Expedição de documento
26/05/2022, 09:20
Decisão anterior
24/05/2022, 13:26
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 17:41
deferimento
12/05/2022, 09:50
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 11:40
Petição (Embargos À Execução)
05/05/2022, 10:14
Ato ordinatório
05/05/2022, 10:11
Petição (Embargos À Execução)
04/05/2022, 16:49
Petição (Embargos À Execução)
03/05/2022, 11:46
Petição
29/04/2022, 17:40
Expedição de documento
28/04/2022, 13:47
Mero expediente
26/04/2022, 17:03
Petição (Contraminuta)
25/04/2022, 11:31
Petição (Contraminuta)
25/04/2022, 11:12
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 12:10
Petição (Contraminuta)
13/04/2022, 16:23
Ato ordinatório
13/04/2022, 16:06
Ato ordinatório
13/04/2022, 16:06
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
11/04/2022, 09:47
Ato ordinatório
11/04/2022, 09:47
Ato ordinatório
11/04/2022, 09:18
Expedição de documento
11/04/2022, 08:51
Expedição de documento
11/04/2022, 08:50
Expedição de documento
11/04/2022, 08:49
Petição (Contraminuta)
05/04/2022, 15:39
Ato ordinatório
05/04/2022, 11:10
Petição (Renúncia de Prazo)
05/04/2022, 09:40
Ato ordinatório
05/04/2022, 09:40
Expedição de documento
05/04/2022, 09:38
Expedição de documento
05/04/2022, 09:37
Ato ordinatório
05/04/2022, 09:37
Determinação de Diligência
04/04/2022, 20:12
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 09:56
Petição (Embargos À Execução)
07/03/2022, 09:40
Ato ordinatório
28/02/2022, 00:01
Expedição de documento
16/02/2022, 10:33
Documento
16/02/2022, 10:33
Petição (Embargos À Execução)
15/02/2022, 10:36
Ato ordinatório
15/02/2022, 10:22
Expedição de documento
07/02/2022, 11:22
Petição (Embargos À Execução)
31/01/2022, 20:49
Ato ordinatório
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento
14/01/2022, 10:08
Mero expediente
11/01/2022, 05:53
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 16:05
Petição (Renúncia de Prazo)
22/10/2021, 09:18
Ato ordinatório
22/10/2021, 09:18
Expedição de documento
20/10/2021, 16:27
Petição (Embargos À Execução)
07/10/2021, 10:23
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
29/09/2021, 12:41
Remessa (outros motivos)
24/09/2021, 10:42
Mero expediente
24/09/2021, 10:09
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 10:49
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
11/06/2021, 08:25
Documento
11/06/2021, 08:25
Remessa (outros motivos)
26/05/2021, 11:41
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
24/05/2021, 12:28
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:05
Ato ordinatório
03/04/2021, 00:00
Expedição de documento
23/03/2021, 09:15
deferimento
22/03/2021, 09:02
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:05
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 10:44
Petição (Contraminuta)
18/01/2021, 13:38
Petição (Embargos À Execução)
18/01/2021, 09:28
Ato ordinatório
09/01/2021, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2021, 09:41
Expedição de documento
29/12/2020, 12:50
Remessa (outros motivos)
05/11/2020, 10:27
Documento
05/11/2020, 10:25
deferimento
22/10/2020, 09:55
Ato ordinatório
22/10/2020, 09:03
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 10:43
Decurso de Prazo
03/10/2020, 00:02
Ato ordinatório
26/09/2020, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
25/09/2020, 10:02
Ato ordinatório
25/09/2020, 10:00
Decurso de Prazo
25/09/2020, 00:05
Petição (Contraminuta)
24/09/2020, 16:40
Ato ordinatório
23/09/2020, 14:09
Expedição de documento
15/09/2020, 12:12
Expedição de documento
15/09/2020, 12:12
Expedição de documento
15/09/2020, 12:12
Documento
15/09/2020, 12:12
deferimento
15/09/2020, 11:59
Ato ordinatório
15/09/2020, 10:35
Petição (Embargos À Execução)
15/09/2020, 10:14
Petição (Embargos À Execução)
14/09/2020, 17:23
Documento
24/08/2020, 08:58
Decurso de Prazo
20/08/2020, 00:07
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 19:36
Redistribuição (criação de unidade judiciária; prevenção)