Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S.A.
Apelado: Felipe Sérgio Carvalho Lima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada pelo Banco do Brasil S.A., contra sentença oriunda da 3.ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente pretensão formulada em ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais. Em suas razões recursais, pretende o apelante, inicialmente, o reconhecimento das teses de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual e necessidade de suspensão. No mérito, afirma que “não há que se falar em saldo remanescente ou incidência de correções equivocadas, uma vez que o Banco do Brasil atualizou os valores consoante o que era determinado”, ressaltando a inexistência de dano material. Sustenta que “os índices utilizados pelo perito são estranhos ao feito, pois foram aplicados de forma cumulada, devendo assim, demonstrar a evolução desses valores”. Assevera que “a realização dos cálculos levou em consideração a incidência dos índices relativos aos EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. (...) Data vênia, tal entendimento contábil se mostra completamente equivocado, a discrepância apontada pelo laudo pericial em relação aos valores supostamente devidos advém exclusivamente da utilização equivocada destes índices excelência, que não foram utilizados pela instituição financeira, que seguiu fielmente as diretrizes instituídas pelo conselho diretor”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Regulamente intimado, apresentou o apelado suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, a manutenção da sentença. É o breve relato. Passo a decidir II – Ab initio, tem-se como impossível a suspensão do feito pretendida pelo apelante, porquanto já decidida a questão relacionada ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “. Recurso Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300 especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. I. Caso em exame 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. Razões de decidir 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. Dispositivo e tese 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido. Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.” (STJ, REsp n. 2.162.323/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – p.: 18/9/2025) Outrossim, não se cogita das preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, porquanto nos termos do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. No meritum causae, melhor sorte não acompanha o apelante. Ao sentenciar o feito, ponderou o nobre reitor singular (EP. 132/1º Grau): “DO MÉRITO O caso concreto retrata análise sobre o direito de ressarcimento de eventual dano decorrente de desfalque em conta vinculada ao PASEP porquanto a parte autora não concorda com os valores recebidos e indica lapso no cálculo efetuado pela parte ré. DA DECISÃO SANEADORA. Tendo em conta o caso discutido nos autos, foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova, definição da distribuição do ônus da prova e determinação para produção de prova pericial contábil a fim de verificar se houve lapso da instituição bancária. DO JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. Realizado o exame pericial, o perito nomeado no processo apresentou laudo com exposição do exame técnico e conclusão pericial. DO CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO À JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. O perito nomeado no processo apresentou laudo com exposição fundamentada do exame técnico e conclusão pericial em que foi dado contraditório à partes para apresentação de impugnação ao laudo. DA DECISÃO CONFIRMATÓRIA DE VALIDADE FORMAL DO LAUDO PERICIAL. Após a efetivação do contraditório com a intimação das partes para ciência do laudo pericial, foi proferida decisão de confirmação da validade formal do laudo pericial juntado pelo perito que na atualidade se encontra preclusa e estável. A propósito, verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC. O perito enfrentou a questão de forma clara, minuciosa, detalhada e bem explicada. Além disso, confere-se que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC. O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que a. infirmassem a conclusão técnic Ao conferir o conteúdo do laudo pericial, verifico que possui capítulo próprio que descreve, de maneira fundamentada, a metodologia do exame técnico, as respostas pontuais aos quesitos, os esclarecimentos que se mostraram necessários e a conclusão do exame pericial. Neste sentido (validade do laudo pericial), o TJRR: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO DE VALORES PELO BANCO DO BRASIL S.A. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROVA PERICIAL. DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVIDO E SALDO PAGO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. Constatada a preclusão temporal quanto à possibilidade de impugnação do laudo pericial, já que o recorrente foi intimado para se manifestar e permaneceu inerte, deixando de apresentar objeções no momento processual adequado. 2. O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, goza de presunção de veracidade. O recorrente não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica. 3. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelas diferenças não depositadas nas contas vinculadas ao PASEP, considerando a má gestão e a aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Tese de julgamento: (i) O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, quando não impugnado no momento processual oportuno, torna-se elemento probatório de presunção de veracidade, sendo inviável discutir questão preclusa no processo. (ii) O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros." (TJRR – AC 0808110-69.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 20/12/2024) Diante desses fatos - preclusão da decisão confirmatória de validade; lanço mão da prova produzida nos autos – perícia do laudo pericial contábil e documentos carreados pelas partes - para solução do mérito. O exame técnico pericial efetuou o recálculo do saldo PASEP é realizado utilizando dos percentuais de valorização dos saldos das contas dos participantes, apresentados pela União no endereço virtual PIS-PASEP (TESOURO NACIONAL – GOVERNO FEDERAL), ou seja, aplicação destes percentuais sobre os valores PASEP. A conclusão do laudo pericial indica que, após os cálculos técnicos do saldo PASEP, verificou-se uma saldo positivo em favor da parte autora que deve ser restituído pela parte ré. Ao filtro da petição inicial, da contestação e do laudo pericial, denota-se que prevalecem os cálculos referentes à revisão dos saldos da conta PASEP conforme regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (primeiro cenário indicado no laudo pericial). A prova pericial disponível nos autos concluiu a parte autora faz jus à à revisão dos saldos da conta PASEP conforme regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, de modo que há conduta irregular da parte ré, dano ou nexo causal. A conclusão do laudo pericial tem fundamento nos documentos juntados pelas partes (petição inicial e contestação). O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros. A má gestão dos valores da conta PASEP foi caracterizada por meio de exame pericial contábil, cabendo ao Banco réu a indenização pelo saldo remanescente atualizado, conforme o laudo apresentado nos autos. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Identifico, ao filtro das provas produzidas durante a tramitação processual, que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Como há conduta irregular, dano e nexo causal, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil com a imposição da condenação da parte ré ao pagamento de indenização descrita e justificada no laudo pericial. DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTE A parte autora alega que a conduta da parte ré causou dano material. Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas distintas: (i) dano emergente - o que efetivamente o lesado perdeu e (ii) lucros cessantes - o que razoavelmente deixou de ganhar. No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré. Nada obstante, é dever da parte autora comprovar a natureza do dano (dano emergente ou lucros cessantes), bem como, a extensão integral do dano. Ao conferir os documentos juntados no processo que acompanham a petição inicial e a contestação, bem como, a conclusão do laudo pericial elaborado por perito contador, nota-se elemento e dado de informação suficiente que confirma a existência de dano material. A parte autora, por meio dos documentos juntados, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento do valor (saldo positivo) indicado e descrito no laudo pericial elaborado pelo perito contador; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo.” Portanto, após análise do conjunto fático-probatório, o decisum impugnado concluiu pela responsabilidade do apelante, uma vez que comprovada mediante laudo pericial produzido em juízo a falha na prestação do serviço em conta vinculada ao PASEP (EP. 98/1º grau), não se cogitando da assertiva de “inexistência de desfalques”. Na realidade, embora tenha alegado, deixou o recorrente de colacionar aos autos elementos de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado em juízo, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA (TEMA REPETITIVO N. 1.150). SENTENÇA “EXTRA PETITA”. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. LAUDO PERICIAL. HIGIDEZ. “SUPRESSIO”. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível contra a sentença da Ação de Cobrança dos Valores Integrais do PASEP n. 0816306-28.2024.8.23.0010, que tratou de diferenças devidas em conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão Há quatro questões centrais em discussão: (i) saber se a sentença é “extra petita” ao acolher laudo pericial que incluiu expurgos inflacionários, embora não postulados expressamente na inicial; (ii) saber se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute a correta remuneração da conta PASEP; (iii) saber se o laudo pericial é válido, mesmo aplicando índices de correção que divergem dos cálculos originários do banco; (iv) saber se a inércia da titular da conta em reclamar as diferenças ao longo dos anos configura “supressio”. III. Razões de decidir 1. O pedido de correção monetária plena dos saldos de contas vinculadas abrange, implicitamente, a inclusão dos expurgos inflacionários, pois representam a efetiva recomposição do valor da moeda. A decisão que os contempla não excede os limites da lide, afastando a alegação de julgamento “extra petita”. 2. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.150, o Banco do Brasil, na qualidade de instituição depositária, possui legitimidade passiva para as ações em que se discute falha na prestação de serviço, desfalques e incorreta remuneração de contas PASEP. 3. O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório por profissional habilitado, demonstrou, de forma fundamentada, a existência de diferenças a serem recompostas, aplicando a metodologia e os índices corretos para a plena atualização do saldo. A impugnação genérica do laudo, desacompanhada da demonstração de erro técnico, não é suficiente para invalidá-lo. 4. Não se aplica o instituto da “supressio”, quando a inércia do titular do direito decorre da assimetria técnica e informacional da relação contratual, que o impede de aferir, por si só, a incorreção dos cálculos de remuneração de sua conta. 5. O direito de ação nasce com a ciência inequívoca da lesão, que, em casos como o presente, usualmente ocorre após o encerramento da conta e análise técnica. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido” (TJRR, Apelação Cível n.º 0816306-28.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 07/11/2025) “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, OMISSÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO. MÉRITO - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTA VINCULADA AO PASEP - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO NA EXORDIAL - INEXISTÊNCIA DE NOVA MOTIVAÇÃO À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria, consolidada com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, converge pela possibilidade de o Relator da causa decidir monocraticamente quando lastreado em jurisprudência dominante do próprio Colegiado ou de Tribunal Superior. 2. Analisada opportuno tempore a tese de prescrição, não se cogita de qualquer omissão no julgado. 3. De acordo com o Tema Repetitivo nº 1.150 do Tribunal da Cidadania, "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." 4. Demonstradas a falha na prestação do serviço e responsabilidade da instituição financeira, ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno n. 0804775-13.2022.8.23.0010, Câmra Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 24/03/2025) III - Posto isto, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, ex vi do art. 85, § 11, do referido Código. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0844422-78.2023.8.23.0010