Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829984-76.2025.8.23.0010 APELANTES: BANCO PAN S/A E ITAPEVA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR E KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADA: MONIQUE MONTEIRO TEIXEIRA ADVOGADA: MARIA NATÁLIA OTAVIANO DE MIRANDA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ITAPEVA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA (EP. 86) e BANCO PAN S/A (EP. 90) interpuseram apelações cíveis contra a sentença proferida pelo Magistrado da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 78), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela de Urgência n. 0829984-76.2025.8.23.0010, que julgou procedentes os pedidos autorais para: a. confirmar os efeitos da tutela antecipada concedida, para que as requeridas se abstenham de realizar cobrança judicial ou extrajudicial e excluam o nome da autora dos cadastros de inadimplentes; b. condenar as requeridas solidariamente à restituição do valor de R$ 15.000,00, pago a título de entrada, bem como das parcelas mensais a serem apuradas em liquidação; c. condenar as requeridas solidariamente ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. As rés foram condenadas, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (EP. 86.1), a apelante ITAPEVA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA suscita, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir, diante da ausência de prévia postulação ou tentativa de composição na esfera administrativa. No mérito, sustenta a higidez de sua atuação, asseverando que o termo de acordo extrajudicial não possuía eficácia vinculante imediata por depender de ratificação formal e protocolo em juízo. Argumenta que a alienação do veículo por meio de leilão público configurou mero exaurimento de fluxo operacional sistêmico automático e irreversível, decorrente da mora preexistente da devedora, o que afastaria o nexo causal e o dever de indenizar. Subsidiariamente, propugna pela exclusão ou redução substancial das condenações por danos materiais e morais. Por sua vez, o apelante BANCO PAN S.A. (EP. 90.1) aduz, em sede preliminar, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual, sob o fundamento de inexistência de pretensão resistida prévia na seara extrajudicial. No mérito, alega que agiu no exercício regular de um direito assegurado pela garantia fiduciária, haja vista o inadimplemento originário incontroverso da obrigação. Afirma que os atos expropriatórios e a consolidação da propriedade do bem ocorreram em estrito cumprimento das balizas legais aplicáveis antes do aperfeiçoamento formal da avença suspensiva, inexistindo ato ilícito ou abalo anímico apto a chancelar a reparação moral. Requer a reforma integral do decisum ou, em caráter subsidiário, a minoração do quantum indenizatório arbitrado. A apelada sustenta (EPs. 95 e 96) que cumpriu integralmente sua parte no acordo formalizado após o inadimplemento originário, realizando o pagamento da entrada de R$ 15.000,00 e das despesas de estadia do veículo no pátio, o que afasta a mora, estabelece a validade da avença e torna a alienação posterior a terceiros um ato ilícito e abusivo, configurando manifesta falha na prestação do serviço. Coube-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829984-76.2025.8.23.0010 APELANTES: BANCO PAN S/A E ITAPEVA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR E KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADA: MONIQUE MONTEIRO TEIXEIRA ADVOGADA: MARIA NATÁLIA OTAVIANO DE MIRANDA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação. Passo ao julgamento conjunto, considerando o litisconsórcio passivo e a identidade das teses recursais apresentadas. Inicialmente, as apelantes pleiteiam o reconhecimento da falta de interesse de agir da apelada, sob a justificativa de que não houve tentativa de resolução administrativa do conflito antes do ajuizamento da demanda. Não lhes assiste razão. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não exigindo o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, especialmente quando a lesão ao direito já se encontra consumada, como no caso da indevida alienação do veículo a terceiros em leilão. Ademais, a controvérsia cinge-se à análise da validade e do termo inicial do acordo extrajudicial entabulado entre as partes, avaliando se a alienação do veículo promovida pelas apelantes, mesmo após a quitação da entrada pela consumidora, configurou ato ilícito passível de reparação material e moral. O Magistrado julgou procedentes os pedidos autorais, com os seguintes fundamentos (EP. 78): "Tal conduta configura manifesta falha na prestação do serviço, uma vez que os requeridos, ao celebrarem acordo com a autora, assumiram o dever de suspender quaisquer atos expropriatórios sobre o bem, sendo absolutamente incompatível com a boa-fé objetiva e a função social do contrato a manutenção ou prosseguimento de medidas constritivas, como o leilão do veículo. (...) A alegação defensiva de exercício regular de direito não se sustenta, porquanto, a partir do momento em que houve a repactuação da dívida e o efetivo cumprimento do acordo pela consumidora, restou superada a mora anterior, tornando ilegítima a consolidação da propriedade e, por conseguinte, a alienação do bem." A sentença deve ser mantida integralmente. De início, afasto as justificativas das apelantes baseadas estritamente em disposições burocráticas internas. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação dos serviços (art. 14 do CDC). As apelantes sustentam, amparadas na redação padrão de sua minuta, que o termo inicial de validade do acordo estava condicionado à assinatura da parte e ao efetivo protocolo da transação pelo patrono perante a Autoridade Judicial. Alegam, com base nisso, que o fluxo operacional que culminou no leilão do veículo era irreversível e que exerciam regularmente seu direito frente ao inadimplemento originário. Tal argumento esbarra frontalmente nos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, basilares das relações contratuais (art. 422 do Código Civil). As próprias instituições financeiras remeteram o boleto de negociação à consumidora via canais oficiais de comunicação, fomentando ativamente a resolução amigável da dívida e gerando a legítima expectativa de liberação do veículo apreendido. A apelada, agindo em absoluta conformidade com os termos negociados, efetuou o pagamento da entrada no montante substancial de R$ 15.000,00 e arcou com as taxas de estadia cobradas pelo pátio, cumprindo de forma integral a sua contrapartida. Condicionar a validade e a eficácia de um acordo de repactuação — que já teve início de execução financeira pelo consumidor — ao exclusivo arbítrio burocrático da instituição credora, ignorando os pagamentos formalizados e valendo-se dessa demora para consolidar expropriação, afigura-se prática manifestamente abusiva. Essa conduta de tentar justificar a expropriação irreversível do veículo com base na ausência de protocolo do acordo também esbarra na responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em caso semelhante: “Apelação. Ação de busca e apreensão. Reconvenção. Alienação fiduciária. Sentença de improcedência quanto à ação de busca e apreensão, julgando a reconvenção apresentada pelo Réu procedente, para condenar a Autora em danos morais no importe de R$ 10.000,00, em razão da busca e apreensão indevida do veículo por conta de ausência de mora, determinando ainda a devolução do bem. Recurso da Autora, Reconvinda, que não comporta acolhimento. Réu que em sede de reconvenção comprovou de forma contundente que estava em dia com as suas obrigações. Pagamento que parcela objeto da ação de busca e apreensão que inclusive estava adiantado. Ausência de interesse de agir. Busca e apreensão manifestamente indevida. Réu que ficou privado do bem, agravando-se a situação, diante da notícia em sede de apelação no sentido de que o "veículo já foi vendido". Responsabilidade objetiva da instituição financeira plenamente configurada. Danos morais devidos. Valor indenizatório que merece ser mantido. Incidência da multa constante do art. 3º, §§ 6º e 7º do decreto lei 911/69, bem como as perdas e danos, devendo tudo ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Sentença mantida. Verba honorária majorada. RECURSO DESPROVIDO”. (TJ-SP - Apelação Cível: 10075410720238260020 São Paulo, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 14/12/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2024) - destaquei A aceitação e o aperfeiçoamento da transação (termo inicial de sua eficácia prática) ocorreram tacitamente no exato momento em que as apelantes emitiram os boletos e receberam as quantias vultosas pagas pela devedora. Não é dado ao fornecedor embolsar a quantia estipulada para a regularização da dívida e, de forma incoerente e gravosa, alienar o veículo subjacente sob o frágil pretexto de "fluxo irreversível", o que caracteriza flagrante falha na prestação do serviço e injustificável enriquecimento ilícito. Constatada a ilicitude expropriatória, revela-se irrepreensível a condenação solidária à restituição dos danos materiais, consistentes nos valores desembolsados para um acordo que as próprias credoras tornaram inócuo ao não suspenderem o leilão. Neste Tribunal de Justiça de Roraima, afasta-se a retenção indevida de quantias decorrentes de falhas ou precipitações na alienação extrajudicial, impondo-se a restituição de forma a obstar o enriquecimento sem causa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
APELANTES: BANCO PAN S/A E ITAPEVA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR E KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADA: MONIQUE MONTEIRO TEIXEIRA ADVOGADA: MARIA NATÁLIA OTAVIANO DE MIRANDA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO E LEILÃO DE VEÍCULO APÓS CELEBRAÇÃO E CUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADAS. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de apelações cíveis interpostas por instituições financeiras contra sentença que as condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da alienação de um veículo em leilão, a despeito de prévia tratativa de renegociação e pagamento do valor de entrada pela consumidora afetada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração de suposta ausência de interesse processual pela não busca de solução administrativa e; (ii) o termo inicial de eficácia de repactuação e a licitude da conduta das credoras, que, arrimadas em entraves de protocolo e sob o argumento de fluxo operacional irreversível, não suspenderam as constrições e alienaram o bem apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento pátrio consagra a inafastabilidade da jurisdição, sendo inexigível o esgotamento da via administrativa para configurar o interesse processual. 4. No tocante ao mérito, o envio de boletos negociais e o correspondente recebimento das cifras iniciais (R$ 15.000,00) pelas instituições financeiras exteriorizam de imediato a vontade compositiva e aperfeiçoam a repactuação, superando materialmente a mora pretérita. Condicionar de forma exclusiva o termo inicial de eficácia prática de tal pacto ao protocolo burocrático de uma petição, expropriando o bem objeto da renegociação, fere a boa-fé objetiva e incide na vedação ao comportamento contraditório. 5. Tal expropriação injustificada deflagra ofensa ao patrimônio e aos direitos da personalidade da devedora atuante de boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos desprovidos. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA INTEMPESTIVA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PERDAS E DANOS COM BASE NA TABELA FIPE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SALDO REMANESCENTE DA VENDA. RETENÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-RR - AgInst: 90022038620258230000, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 20/03/2026, Câmara Cível) Igualmente, os intensos transtornos vivenciados pela consumidora, que se viu ludibriada e definitivamente privada de seu veículo após esforço para renegociar os débitos, extrapolam por completo os meros aborrecimentos, restando patente o abalo extrapatrimonial indenizável. O valor fixado a título de compensação moral pelo Juiz em R$ 20.000,00 mostra-se adequado, revelando estrita observância à razoabilidade, considerando o grau de culpa, a capacidade econômica dos ofensores e o caráter pedagógico indispensável à espécie, devendo, pois, ser ratificado. Essa compreensão alinha-se perfeitamente à jurisprudência pátria aplicável ao caso em tela. Ao julgar situações análogas — em que o credor prossegue com a venda extrajudicial do bem ignorando a negociação entabulada e os valores já quitados pelo consumidor para a regularização da dívida —, os tribunais têm rechaçado a tese de "exercício regular de direito". O Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive invocando precedente do STJ, assenta expressamente que a instituição financeira não pode reter os valores da negociação e consolidar a venda do bem expropriado, configurando evidente dano material e moral passível de reparação: "Apelações cíveis. Ação de indenização por danos morais e materiais. Sentença de procedência. Insurgência das partes. Recurso 1: Alegação de exercício regular de direito. Tese rejeitada. Busca e apreensão indevida. Mora descaracterizada. Alienação do bem equivocadamente apreendido. Danos causados ao autor evidentes. Impossibilidade de redução dos valores a título de danos morais. Montante que não se demonstrou desproporcional. (...) Impossibilidade de devolução do bem ao autor ante a venda extrajudicial do bem indevidamente apreendido. Composição do prejuízo do devedor que deve corresponder o valor do bem à época da apreensão indevida. Restituição do valor pago na negociação realizada para regularização da dívida. Instituição financeira que não pode reter os valores ao mesmo tempo que decidiu pelo vencimento antecipado da dívida. Valor dos danos morais majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apelo provido. 1. “5. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem (...)” (REsp n. 1.933.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021.)." (TJ-PR 0004264-07.2021.8.16.0001 Curitiba, Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 26/10/2023, 8ª Câmara Cível) Portanto, diante da comprovação de que as apelantes alienaram o veículo da apelada de forma indevida e abusiva, ignorando de má-fé o adimplemento da entrada no valor de R$ 15.000,00 no acordo que elas próprias fomentaram, o prejuízo vivenciado extrapola o mero aborrecimento e culmina na retenção imotivada do patrimônio do consumidor. Por essas razões, conheço dos recursos e nego-lhes provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, uma vez que a condenação estipulada pelo Magistrado originário já alcançou o patamar legal máximo de 20% sobre o valor da condenação, limite imposto pelo art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 23 de julho de 2026 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829984-76.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Des. Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconceloe e a Juíza convocada Graciete Sotto Mayor (julgadoras). Boa Vista/RR, 23 de julho de 2026 Des. Almiro Padilha Relator