Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0832324-66.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): HOMERO RODRIGUES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 611.899.957-00) Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) CERTIDÃO Certifico que analisando o presente feito verifiquei que o advogado da parte interessada vem requerendo auxilio para emissão de guia de recolhimento de custas processuais. Assim solicitei informações do setor e fui informado que poderia ser contactado a Subsecretaria de (95) 3198-4190 pelo watzap ou E-mail: para Arrecadação - SUBA (FUNDEJURR): [email protected] obter auxilio nesse assunto. Boa Vista/RR, 09 de outubro de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2025, 11:18
Documento (Certidão)
09/10/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - VALOR DA CAUSA- 61.373,63 R$ CUSTAS JUDICIAIS 1.901,07 TAXA JUDICIARIA- 50,00 R$ CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO - 0832324-66.2020.8.23.0010 REQUERENTE- HOMERO RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO- BANCO DO BRASIL S.A. CUSTAS A PAGAR 1.951,07 Boa Vista, 08 de Setembro de 2025 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 11:48
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2025, 10:48
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:09
Petição (Resposta)
19/09/2025, 16:23
Documentos
Documento
•10/10/2025, 00:00
Documento
•24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0832324-66.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): HOMERO RODRIGUES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 611.899.957-00) Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) CERTIDÃO Certifico que analisando o presente feito verifiquei que o advogado da parte interessada vem requerendo auxilio para emissão de guia de recolhimento de custas processuais. Assim solicitei informações do setor e fui informado que poderia ser contactado a Subsecretaria de (95) 3198-4190 pelo watzap ou E-mail: para Arrecadação - SUBA (FUNDEJURR): [email protected] obter auxilio nesse assunto. Boa Vista/RR, 09 de outubro de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2025, 11:18
Documento (Certidão)
09/10/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - VALOR DA CAUSA- 61.373,63 R$ CUSTAS JUDICIAIS 1.901,07 TAXA JUDICIARIA- 50,00 R$ CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO - 0832324-66.2020.8.23.0010 REQUERENTE- HOMERO RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO- BANCO DO BRASIL S.A. CUSTAS A PAGAR 1.951,07 Boa Vista, 08 de Setembro de 2025 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 11:48
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2025, 10:48
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:09
Petição (Resposta)
19/09/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2025, 11:19
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2025, 11:19
Expedição de documento (Alvará)
10/09/2025, 11:18
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 17:52
Ato ordinatório
08/09/2025, 17:45
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 12:14
Documento (Certidão)
05/09/2025, 11:03
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:23
Petição (Resposta)
22/08/2025, 10:48
Petição (Resposta)
08/08/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0832324-66.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): HOMERO RODRIGUES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 611.899.957-00) representado(a) por FRANCISCA MARIA RODRIGUES FARIAS GARCIA (RG: 150212 SSP/RR e CPF/CNPJ: 581.232.532-49) Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA E CONTA CORRENTE OU POUPANÇA) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Solicito aos srs. advogados a utilização da movimentação adequada "PETIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS" a fim de auxiliar na analise do teor da petição e dar o devido andamento e agilizar a tramitação processual Boa Vista/RR, 06 de agosto de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 11:48
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2025, 10:34
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0832324-66.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (PASEP) Classe Processual: HOMERO RODRIGUES DE OLIVEIRA representado(a) por FRANCISCA MARIA Requerente(s): RODRIGUES FARIAS GARCIA BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. 183 Pagamento voluntário do débito (EP ). É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0832324-66.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (PASEP) Classe Processual: HOMERO RODRIGUES DE OLIVEIRA representado(a) por FRANCISCA MARIA Requerente(s): RODRIGUES FARIAS GARCIA BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença. 183 Pagamento voluntário do débito (EP ). É sucinto relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2025, 09:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/08/2025, 12:07
Conclusão (para julgamento)
30/07/2025, 09:56
Documento (Informações)
30/07/2025, 09:56
Petição (Resposta)
29/07/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0832324-66.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (PASEP) Classe Processual: HOMERO RODRIGUES DE OLIVEIRA representado(a) por FRANCISCA MARIA Requerente(s): RODRIGUES FARIAS GARCIA BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0832324-66.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (PASEP) Classe Processual: HOMERO RODRIGUES DE OLIVEIRA representado(a) por FRANCISCA MARIA Requerente(s): RODRIGUES FARIAS GARCIA BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0832324-66.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (PASEP) Classe Processual: HOMERO RODRIGUES DE OLIVEIRA representado(a) por FRANCISCA MARIA Requerente(s): RODRIGUES FARIAS GARCIA BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0832324-66.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (PASEP) Classe Processual: HOMERO RODRIGUES DE OLIVEIRA representado(a) por FRANCISCA MARIA Requerente(s): RODRIGUES FARIAS GARCIA BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0832324-66.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (PASEP) Classe Processual: HOMERO RODRIGUES DE OLIVEIRA representado(a) por FRANCISCA MARIA Requerente(s): RODRIGUES FARIAS GARCIA BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 09:09
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2025, 08:25
Determinação de Diligência
03/07/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 09:04
Distribuição (sorteio)
28/05/2025, 08:57
Redistribuição (incompetência; sorteio)
28/05/2025, 08:56
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 08:25
Desarquivamento
28/05/2025, 08:25
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:02
Petição (Resposta)
27/05/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0832324-66.2020.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A., HOMERO RODRIGUES DE OLIVEIRA representado(a) por FRANCISCA MARIA RODRIGUES FARIAS GARCIA. Representado(s) por NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 372/RR), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Alexandre Ferreira de Rezende (OAB 82312/MG), Francisca Maria Rodrigues Farias (OAB 1990/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:22
Definitivo
19/05/2025, 16:12
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
19/05/2025, 16:12
Trânsito em julgado
19/05/2025, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2025, 16:12
Recebimento
16/05/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: HOMERO RODRIGUES DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0832324-66.2020.8.23.0010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. 2. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª Elaine Bianchi- Relatora
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 05:15
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2024, 21:39
Petição (Contra-razões)
21/11/2024, 17:31
Ato ordinatório
26/10/2024, 00:06
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:12
Petição (Resposta)
18/10/2024, 08:44
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2024, 19:08
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 19:08
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 11:56
Ato ordinatório
04/10/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2024, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2024, 15:03
Procedência em Parte
20/09/2024, 12:07
Conclusão (para julgamento)
26/08/2024, 07:56
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:07
Petição (Resposta)
22/08/2024, 13:32
Ato ordinatório
16/08/2024, 00:05
Ato ordinatório
15/08/2024, 10:09
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2024, 18:13
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2024, 18:13
deferimento
05/08/2024, 13:46
Petição (Resposta)
30/07/2024, 13:47
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:04
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:05
Documento (Alvará)
24/06/2024, 11:38
Ato ordinatório
24/06/2024, 00:07
Expedição de documento (Decisão)
19/06/2024, 10:01
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2024, 20:01
Mero expediente
12/06/2024, 19:19
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 19:26
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:03
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:07
Ato ordinatório
24/05/2024, 00:02
Ato ordinatório
17/05/2024, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2024, 13:35
Documento (Certidão)
13/05/2024, 13:35
Ato ordinatório
07/05/2024, 06:41
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2024, 11:43
Documento (Informações)
06/05/2024, 11:39
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:01
Petição (Resposta)
22/04/2024, 17:51
Petição (Resposta)
22/04/2024, 17:48
Ato ordinatório
22/04/2024, 17:23
Ato ordinatório
17/04/2024, 06:31
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 09:50
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:05
Ato ordinatório
16/04/2024, 00:01
Ato ordinatório
08/04/2024, 06:30
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2024, 10:18
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2024, 10:18
Documento (Informações)
05/04/2024, 10:15
Petição (Resposta)
01/04/2024, 17:33
Ato ordinatório
01/04/2024, 11:12
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 17:54
Ato ordinatório
22/03/2024, 00:03
Documento (Informações)
18/03/2024, 22:12
Ato ordinatório
15/03/2024, 10:07
Ato ordinatório
12/03/2024, 06:20
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2024, 20:00
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2024, 19:59
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 11:36
Mero expediente
07/03/2024, 15:07
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:08
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 22:22
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 20:07
Petição (Resposta)
21/02/2024, 10:09
Ato ordinatório
21/02/2024, 09:59
Ato ordinatório
21/02/2024, 07:35
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2024, 16:29
Documento (Informações)
19/02/2024, 08:55
Ato ordinatório
19/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/02/2024, 12:45
Ato ordinatório
08/02/2024, 06:32
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2024, 08:32
Ato ordinatório
07/02/2024, 08:31
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2024, 08:31
Julgamento em Diligência
06/02/2024, 16:41
Conclusão (para julgamento)
06/02/2024, 11:57
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:07
Petição (Resposta)
29/01/2024, 18:13
Ato ordinatório
22/01/2024, 12:56
Ato ordinatório
22/01/2024, 06:30
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
19/01/2024, 09:51
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2024, 09:49
Outras Decisões
19/01/2024, 09:01
Conclusão (para julgamento)
18/12/2023, 09:48
Documento (Acórdão)
18/12/2023, 09:48
Mero expediente
10/02/2023, 20:13
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 21:02
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 15:16
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR (designada)
27/04/2022, 09:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/04/2022, 09:14
Documento (Informações)
27/04/2022, 09:14
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:03
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:03
Decurso de Prazo
17/04/2021, 00:03
Ato ordinatório
10/04/2021, 00:01
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR (designada)