Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANGELA MARIA CASTRO DA SILVA ADVOGADO: OAB 2585N-RR - CAMILLA LIMA FERREIRA DOS SANTOS APELADA: IDALÉCIO SOUZA, RAFAELA DOS SANTOS RODRIGUES E WANDERLANE SICENO DA SILVA DEFENSOR: OAB 44105N-PE - HANNAH LARISSA DE CARVALHO GURGEL CAVALCANTI E OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: ANGELA MARIA CASTRO DA SILVA ADVOGADO: OAB 2585N-RR - CAMILLA LIMA FERREIRA DOS SANTOS APELADA: IDALÉCIO SOUZA, RAFAELA DOS SANTOS RODRIGUES E WANDERLANE SICENO DA SILVA DEFENSOR: OAB 44105N-PE - HANNAH LARISSA DE CARVALHO GURGEL CAVALCANTI E OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar se restou caracterizada a invasão de limites por parte das edificações construídas pelos réus apta a ensejar a procedência do pedido possessório e demolitório formulado pela autora/apelante. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a insurgência não merece prosperar. O cerne da proteção possessória e do direito de vizinhança invocado reside na demonstração fática do esbulho ou da violação de limites (Art. 1.196 e Art. 1.299 do Código Civil). Tratando-se de ação que visa compelir o vizinho a demolir obra que supostamente avança sobre terreno alheio, o ônus da prova incumbe exclusivamente à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a apelante apega-se a um relatório situacional confeccionado pelo ITERAIMA em 18/02/2020, o qual estimava que seu lote possuía 254,10 m². Contudo, conforme bem elucidado pelo perito judicial no mov. 230 e corroborado pelas manifestações oficiais da autarquia fundiária (mov. 186 e 282), o loteamento em questão originou-se de uma ocupação/invasão irregular. Em assentamentos dessa natureza, as primeiras medições são precárias, destituídas de rigor técnico e frequentemente realizadas com instrumentos rudimentares (como simples trenas de mão). Com o avanço do processo legal de Regularização Fundiária Urbana (REURB), promovido pelo Estado através do ITERAIMA, realizou-se o georreferenciamento técnico com suporte em sensoriamento remoto e aerofotogrametria. Esse estudo técnico atualizado — dotado de presunção de legitimidade e veracidade por emanar de órgão público competente — redefiniu os lotes e quadras de forma precisa, fixando a área real do lote da autora (Lote 87) em patamar aproximado de 210 m² a 217 m², e não nos 254,10 m² por ela pretendidos. O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório judicial, foi categórico ao concluir: inexiste qualquer sobreposição das construções dos requeridos sobre o espaço delimitado do lote da autora. As edificações dos réus encontram-se rigorosamente dentro dos limites de suas respectivas posses atuais regulamentadas. Na verdade, constatou-se que a autora é quem possui sobreposição física avançando sobre os lotes lindeiros. Deste modo, cai por terra o argumento de que as obras dos réus violaram a posse da autora. Não havendo invasão métrica constatada por perícia topográfica, inexiste ato ilícito e, consequentemente, afasta-se por completo o dever de demolição. No que tange à tese recursal de que o procedimento de redefinição de limites do ITERAIMA seria nulo por ausência de contraditório e ampla defesa na esfera administrativa, tal argumento revela-se incabível nesta via. Primeiramente, a lide posta em juízo é uma ação entre particulares discutindo o direito de vizinhança e posse fática. O ITERAIMA sequer integra a relação jurídica processual como parte. Se a apelante entende que o ato administrativo de regularização fundiária global daquela quadra violou suas garantias constitucionais, deve propor ação autônoma e anulatória contra o Estado/Autarquia, não podendo transpor tal discussão para compelir particulares a demolir suas casas edificadas de boa-fé com base nos marcos vigentes fornecidos pelo Poder Público. Por fim, o "marco temporal" invocado pela recorrente (o fato de ter reclamado antes da consolidação do georreferenciamento) não tem o condão de transmudar uma realidade fática constatada pela ciência topográfica: as construções dos réus não adentram a área que legitimamente corresponde ao lote da autora. O embargo administrativo provisório restou superado e absorvido pela delimitação técnica final e definitiva promovida pelo Ente Público. Portanto, a sentença vergastada deu a correta e justa solução ao litígio, devendo ser integralmente preservada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO N. 0833756-52.2022.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANGELA MARIA CASTRO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c danos materiais movida em face de IDALÉCIO SOUZA, RAFAELA DOS SANTOS RODRIGUES e WANDERLANE SICENO DA SILVA. Em sua peça exordial, a autora alegou ser possuidora há mais de 10 anos de um lote urbano localizado no Bairro Pedra Pintada, em Boa Vista/RR. Aduziu que, após o início do processo de regularização fundiária junto ao ITERAIMA, os réus (vizinhos confrontantes) passaram a invadir o seu terreno através de construções que violavam os limites de 254,10 m² originalmente mensurados em vistoria no ano de 2020. Pugnou pelo restabelecimento das linhas divisórias pretéritas e pela demolição das fossas e edificações supostamente invasoras. O réu Idalécio Iracildo da Silva Lima contestou o feito arguindo que adquiriu o lote contíguo em 2017 e que as metragens e quadras foram redefinidas de forma oficial e precisa pelo ITERAIMA em 2021. Sustentou inexistir qualquer invasão de sua parte e que o traçado atual respeita os marcos georreferenciados da autarquia. As corrés Rafaela e Wanderlane ficaram inertes. O Juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia técnica e requisitou novos esclarecimentos e mapas de georreferenciamento por aerofotogrametria ao ITERAIMA. Sobreveio a sentença, na qual o magistrado primevo julgou improcedentes os pedidos iniciais. Fundamentou o decisum no fato de o laudo pericial judicial e o georreferenciamento recente do ITERAIMA convergirem no sentido de que não existe sobreposição das construções dos réus sobre o imóvel da autora, constatando, ao revés, que a autora possui área sobressalente avançando sobre os vizinhos. Condenou a demandante em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Inconformada, a autora apelou arguindo, em síntese: a) o equívoco na valoração das provas, aduzindo que a disputa fática e administrativa se iniciou antes das novas medições e do georreferenciamento recente; b) a nulidade do procedimento de redefinição de limites do ITERAIMA, sob o argumento de que este ocorreu de forma unilateral, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LIV e LV da CF); c) a desconsideração, pelo juízo e pela perita, do marco temporal e cronológico do litígio, além do desrespeito dos réus à ordem de embargo administrativo exarada na origem. Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença ou, subsidiariamente, para anulá-la com o retorno dos autos à origem. Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção integral do julgado singular. É o relatório. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do R I T J R R. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO N. 0833756-52.2022.8.23.0010
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo incólume a r. sentença guerreada. Em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade por força do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Intimem-se. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONFLITO DE LIMITES FÁTICOS. IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO ORIGINADO DE OCUPAÇÃO IRREGULAR. PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA PELO ITERAIMA. IMPRECISÃO DE MARCOS INICIAIS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL E GEORREFERENCIAMENTO. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO OU INVASÃO POR PARTE DOS RÉUS. AUTORA QUE AVANÇA SOBRE OS IMÓVEIS LINDEIROS. PREVALÊNCIA DAS MEDIÇÕES TÉCNICAS E ATUAIS DA AUTARQUIA FUNDIÁRIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DEVER DE DEMOLIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 23 de julho de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)