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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808807-37.2017.8.23.0010 Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença, em face de Antonio da Silva Araujo. O executado realizou o cumprimento da obrigação e pediu a extinção da execução no ep. 214. É o relatório. Decido. Inicialmente, proceda-se à alteração dos polos da demanda, constando o Estado de Roraima e a Roraima Energia como exequentes e Antonio da Silva Araújo como executado. De outro giro, considerando que o valor do débito foi integralmente quitado, tendo a parte exequente e o causídico anuído com a quitação dos débitos, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva. Assim, uma vez comprovado o pagamento total da dívida, não há mais razão para a continuidade do processo executivo. Do exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial em favor das partes exequentes, dos valores depositados em juízo no ep. 214.1, para as contas bancárias a serem indicadas pelos exequentes, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/20. Esclareço que os honorários advocatícios deverão ser rateados em 50% na proporção para cada exequente. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
07/07/2025, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença, em face de Antonio da Silva Araujo. O executado realizou o cumprimento da obrigação e pediu a extinção da execução no ep. 214. É o relatório. Decido. Inicialmente, proceda-se à alteração dos polos da demanda, constando o Estado de Roraima e a Roraima Energia como exequentes e Antonio da Silva Araújo como executado. De outro giro, considerando que o valor do débito foi integralmente quitado, tendo a parte exequente e o causídico anuído com a quitação dos débitos, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva. Assim, uma vez comprovado o pagamento total da dívida, não há mais razão para a continuidade do processo executivo. Do exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial em favor das partes exequentes, dos valores depositados em juízo no ep. 214.1, para as contas bancárias a serem indicadas pelos exequentes, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/20. Esclareço que os honorários advocatícios deverão ser rateados em 50% na proporção para cada exequente. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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Trata-se de cumprimento de sentença, em face de Antonio da Silva Araujo. O executado realizou o cumprimento da obrigação e pediu a extinção da execução no ep. 214. É o relatório. Decido. Inicialmente, proceda-se à alteração dos polos da demanda, constando o Estado de Roraima e a Roraima Energia como exequentes e Antonio da Silva Araújo como executado. De outro giro, considerando que o valor do débito foi integralmente quitado, tendo a parte exequente e o causídico anuído com a quitação dos débitos, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva. Assim, uma vez comprovado o pagamento total da dívida, não há mais razão para a continuidade do processo executivo. Do exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial em favor das partes exequentes, dos valores depositados em juízo no ep. 214.1, para as contas bancárias a serem indicadas pelos exequentes, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/20. Esclareço que os honorários advocatícios deverão ser rateados em 50% na proporção para cada exequente. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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Trata-se de cumprimento de sentença, em face de Antonio da Silva Araujo. O executado realizou o cumprimento da obrigação e pediu a extinção da execução no ep. 214. É o relatório. Decido. Inicialmente, proceda-se à alteração dos polos da demanda, constando o Estado de Roraima e a Roraima Energia como exequentes e Antonio da Silva Araújo como executado. De outro giro, considerando que o valor do débito foi integralmente quitado, tendo a parte exequente e o causídico anuído com a quitação dos débitos, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva. Assim, uma vez comprovado o pagamento total da dívida, não há mais razão para a continuidade do processo executivo. Do exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial em favor das partes exequentes, dos valores depositados em juízo no ep. 214.1, para as contas bancárias a serem indicadas pelos exequentes, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/20. Esclareço que os honorários advocatícios deverão ser rateados em 50% na proporção para cada exequente. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 09:11
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2025, 08:51
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2025, 08:51
Documentos
Despacho
•07/07/2025, 00:00
Despacho
•07/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença, em face de Antonio da Silva Araujo. O executado realizou o cumprimento da obrigação e pediu a extinção da execução no ep. 214. É o relatório. Decido. Inicialmente, proceda-se à alteração dos polos da demanda, constando o Estado de Roraima e a Roraima Energia como exequentes e Antonio da Silva Araújo como executado. De outro giro, considerando que o valor do débito foi integralmente quitado, tendo a parte exequente e o causídico anuído com a quitação dos débitos, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva. Assim, uma vez comprovado o pagamento total da dívida, não há mais razão para a continuidade do processo executivo. Do exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial em favor das partes exequentes, dos valores depositados em juízo no ep. 214.1, para as contas bancárias a serem indicadas pelos exequentes, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/20. Esclareço que os honorários advocatícios deverão ser rateados em 50% na proporção para cada exequente. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
07/07/2025, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença, em face de Antonio da Silva Araujo. O executado realizou o cumprimento da obrigação e pediu a extinção da execução no ep. 214. É o relatório. Decido. Inicialmente, proceda-se à alteração dos polos da demanda, constando o Estado de Roraima e a Roraima Energia como exequentes e Antonio da Silva Araújo como executado. De outro giro, considerando que o valor do débito foi integralmente quitado, tendo a parte exequente e o causídico anuído com a quitação dos débitos, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva. Assim, uma vez comprovado o pagamento total da dívida, não há mais razão para a continuidade do processo executivo. Do exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial em favor das partes exequentes, dos valores depositados em juízo no ep. 214.1, para as contas bancárias a serem indicadas pelos exequentes, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/20. Esclareço que os honorários advocatícios deverão ser rateados em 50% na proporção para cada exequente. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 09:11
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2025, 08:51
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2025, 08:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/07/2025, 11:06
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:02
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 12:01
Petição (Renúncia de Prazo)
30/06/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808807-37.2017.8.23.0010 Decisão
Cuida-se de requerimento apresentado por Chagas Batista & Advogados Associados, por meio do qual se postula a revogação do benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao autor Antonio da Silva Araújo. Verifico que a parte ré traz elementos aptos a demonstrar alteração significativa na condição financeira da parte autora, anteriormente beneficiária da gratuidade da justiça. Conforme consta dos autos, o autor é empresário, proprietário da empresa Mercadão das Bicicletas, pessoa jurídica regularmente inscrita e atuante no ramo de comércio varejista nesta Capital. Consta, ainda, que referida empresa mantém contratos vigentes com o Município de Boa Vista, circunstância que demonstra capacidade financeira incompatível com a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Diante disso, torno sem efeitos os embargos de declaração acolhidos no ep. 194.1, exclusivamente no que se refere à manutenção do benefício da justiça gratuita. Além disso, com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, revogo o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à parte autora e determino o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, conforme disposto no art. 91 do CPC. Recolhidas as custas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos termos do art. 525, §1º, do CPC. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808807-37.2017.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz, havendo a interposição de embargos declaratórios EP 179, certifico sua tempestividade e promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista, 03 de fevereiro de 2025. SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
12/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808807-37.2017.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz, havendo a interposição de embargos declaratórios EP 179, certifico sua tempestividade e promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista, 03 de fevereiro de 2025. SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)