Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0902355-29.2011.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Multa de 10%) Classe Processual: BANCO DO BRASIL S.A. Exequente(s): J FLAVIO DE MATOS-ME JOSE FLAVIO DE MATOS TANIA PEREIRA DE Executado(s): OLIVEIRA DECISÃO Diante da aparente inexistência de bens penhoráveis em nome do executado, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, parágrafo 1º, do CPC, e, por consequência, o prazo prescricional. Após a ocorrência do prazo de suspensão, sem manifestação do exequente quanto a localização de bens do executado, terá início a prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC) pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei 10.931/04 c/c art. 70 da Lei de Uniformização em Matéria de Letras e de Câmbio e Notas Promissórias de Genebra (Lei Uniforme de Genebra), incorporada pelo Brasil através do Decreto nº 57.663/66, devendo os autos permaneceram em arquivo provisório. Caso a parte requeira prosseguimento do feito antes do transcurso do prazo retromencionado, deverá comprovar a alteração patrimonial do Executado. Findo o prazo prescricional, intimem-se as partes no prazo de 15 dias (art. 921, §5º, CPC). Após, conclusos para extinção da execução, salvo oposição de fato impeditivo à ocorrência da prescrição. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0902355-29.2011.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Multa de 10%) Classe Processual: BANCO DO BRASIL S.A. Exequente(s): J FLAVIO DE MATOS-ME JOSE FLAVIO DE MATOS TANIA PEREIRA DE Executado(s): OLIVEIRA DECISÃO Diante da aparente inexistência de bens penhoráveis em nome do executado, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, parágrafo 1º, do CPC, e, por consequência, o prazo prescricional. Após a ocorrência do prazo de suspensão, sem manifestação do exequente quanto a localização de bens do executado, terá início a prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC) pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei 10.931/04 c/c art. 70 da Lei de Uniformização em Matéria de Letras e de Câmbio e Notas Promissórias de Genebra (Lei Uniforme de Genebra), incorporada pelo Brasil através do Decreto nº 57.663/66, devendo os autos permaneceram em arquivo provisório. Caso a parte requeira prosseguimento do feito antes do transcurso do prazo retromencionado, deverá comprovar a alteração patrimonial do Executado. Findo o prazo prescricional, intimem-se as partes no prazo de 15 dias (art. 921, §5º, CPC). Após, conclusos para extinção da execução, salvo oposição de fato impeditivo à ocorrência da prescrição. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento
22/09/2025, 12:47
Expedição de documento
22/09/2025, 12:47
Ato ordinatório
22/09/2025, 11:11
Expedição de documento
22/09/2025, 11:11
Execução frustrada
19/09/2025, 18:35
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 07:18
Documentos
Decisão
•23/09/2025, 00:00
Decisão
•23/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
01/10/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0902355-29.2011.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Multa de 10%) Classe Processual: BANCO DO BRASIL S.A. Exequente(s): J FLAVIO DE MATOS-ME JOSE FLAVIO DE MATOS TANIA PEREIRA DE Executado(s): OLIVEIRA DECISÃO Diante da aparente inexistência de bens penhoráveis em nome do executado, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, parágrafo 1º, do CPC, e, por consequência, o prazo prescricional. Após a ocorrência do prazo de suspensão, sem manifestação do exequente quanto a localização de bens do executado, terá início a prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC) pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei 10.931/04 c/c art. 70 da Lei de Uniformização em Matéria de Letras e de Câmbio e Notas Promissórias de Genebra (Lei Uniforme de Genebra), incorporada pelo Brasil através do Decreto nº 57.663/66, devendo os autos permaneceram em arquivo provisório. Caso a parte requeira prosseguimento do feito antes do transcurso do prazo retromencionado, deverá comprovar a alteração patrimonial do Executado. Findo o prazo prescricional, intimem-se as partes no prazo de 15 dias (art. 921, §5º, CPC). Após, conclusos para extinção da execução, salvo oposição de fato impeditivo à ocorrência da prescrição. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0902355-29.2011.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Multa de 10%) Classe Processual: BANCO DO BRASIL S.A. Exequente(s): J FLAVIO DE MATOS-ME JOSE FLAVIO DE MATOS TANIA PEREIRA DE Executado(s): OLIVEIRA DECISÃO Diante da aparente inexistência de bens penhoráveis em nome do executado, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, parágrafo 1º, do CPC, e, por consequência, o prazo prescricional. Após a ocorrência do prazo de suspensão, sem manifestação do exequente quanto a localização de bens do executado, terá início a prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC) pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei 10.931/04 c/c art. 70 da Lei de Uniformização em Matéria de Letras e de Câmbio e Notas Promissórias de Genebra (Lei Uniforme de Genebra), incorporada pelo Brasil através do Decreto nº 57.663/66, devendo os autos permaneceram em arquivo provisório. Caso a parte requeira prosseguimento do feito antes do transcurso do prazo retromencionado, deverá comprovar a alteração patrimonial do Executado. Findo o prazo prescricional, intimem-se as partes no prazo de 15 dias (art. 921, §5º, CPC). Após, conclusos para extinção da execução, salvo oposição de fato impeditivo à ocorrência da prescrição. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento
22/09/2025, 12:47
Expedição de documento
22/09/2025, 12:47
Ato ordinatório
22/09/2025, 11:11
Expedição de documento
22/09/2025, 11:11
Execução frustrada
19/09/2025, 18:35
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 07:18
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:11
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
03/09/2025, 18:17
Ato ordinatório
28/08/2025, 10:13
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0902355-29.2011.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que a busca de bens pelo sistema e já foram realizadas, conforme INFOJUD RENAJUD constam nos eventos 498 e 500 respectivamente. ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Boa Vista, 27 de agosto de 2025. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Servidor Judiciário
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento
27/08/2025, 17:45
Expedição de documento
27/08/2025, 16:57
Expedição de documento
27/08/2025, 16:57
Petição (Embargos À Execução)
26/08/2025, 17:30
Petição (Embargos À Execução)
25/08/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
ato processo paralisado mais de 30 dias - ATO ORDINATÓRIO – sem movimentação há 30 dias Intimar a parte interessada pessoalmente via postal com AR/MP, no endereço declinado nos autos (art. 485, § 1º, CPC), bem como, no mesmo ato, intimá-la por procurador, para dar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) cinco dias, sob pena de extinção por abandono, quando a continuidade do processo depender de diligência de sua atribuição. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Letyanny Araújo Servidora Judiciária
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento
18/08/2025, 10:48
Expedição de documento
18/08/2025, 09:05
Expedição de documento
18/08/2025, 09:03
Expedição de documento
18/08/2025, 09:02
Decurso de Prazo
17/07/2025, 08:31
Decurso de Prazo
17/07/2025, 08:31
Documento
15/07/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0902355-29.2011.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Multa de 10%) Classe Processual: BANCO DO BRASIL S.A. Exequente(s): J FLAVIO DE MATOS-ME JOSE FLAVIO DE MATOS TANIA PEREIRA DE Executado(s): OLIVEIRA DECISÃO Expeça-se alvará dos valores bloqueados no EP. 474, em favor da parte exequente para a conta indicado no EP. 558. Após, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0902355-29.2011.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Multa de 10%) Classe Processual: BANCO DO BRASIL S.A. Exequente(s): J FLAVIO DE MATOS-ME JOSE FLAVIO DE MATOS TANIA PEREIRA DE Executado(s): OLIVEIRA DECISÃO Expeça-se alvará dos valores bloqueados no EP. 474, em favor da parte exequente para a conta indicado no EP. 558. Após, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0902355-29.2011.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Multa de 10%) Classe Processual: BANCO DO BRASIL S.A. Exequente(s): J FLAVIO DE MATOS-ME JOSE FLAVIO DE MATOS TANIA PEREIRA DE Executado(s): OLIVEIRA DECISÃO Expeça-se alvará dos valores bloqueados no EP. 474, em favor da parte exequente para a conta indicado no EP. 558. Após, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0902355-29.2011.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Multa de 10%) Classe Processual: BANCO DO BRASIL S.A. Exequente(s): J FLAVIO DE MATOS-ME JOSE FLAVIO DE MATOS TANIA PEREIRA DE Executado(s): OLIVEIRA DECISÃO Expeça-se alvará dos valores bloqueados no EP. 474, em favor da parte exequente para a conta indicado no EP. 558. Após, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0902355-29.2011.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Multa de 10%) Classe Processual: BANCO DO BRASIL S.A. Exequente(s): J FLAVIO DE MATOS-ME JOSE FLAVIO DE MATOS TANIA PEREIRA DE Executado(s): OLIVEIRA DECISÃO Expeça-se alvará dos valores bloqueados no EP. 474, em favor da parte exequente para a conta indicado no EP. 558. Após, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0902355-29.2011.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Multa de 10%) Classe Processual: BANCO DO BRASIL S.A. Exequente(s): J FLAVIO DE MATOS-ME JOSE FLAVIO DE MATOS TANIA PEREIRA DE Executado(s): OLIVEIRA DECISÃO Expeça-se alvará dos valores bloqueados no EP. 474, em favor da parte exequente para a conta indicado no EP. 558. Após, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0902355-29.2011.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Multa de 10%) Classe Processual: BANCO DO BRASIL S.A. Exequente(s): J FLAVIO DE MATOS-ME JOSE FLAVIO DE MATOS TANIA PEREIRA DE Executado(s): OLIVEIRA DECISÃO Expeça-se alvará dos valores bloqueados no EP. 474, em favor da parte exequente para a conta indicado no EP. 558. Após, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0902355-29.2011.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Multa de 10%) Classe Processual: BANCO DO BRASIL S.A. Exequente(s): J FLAVIO DE MATOS-ME JOSE FLAVIO DE MATOS TANIA PEREIRA DE Executado(s): OLIVEIRA DECISÃO Expeça-se alvará dos valores bloqueados no EP. 474, em favor da parte exequente para a conta indicado no EP. 558. Após, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
06/07/2025, 12:31
Expedição de documento
06/07/2025, 12:31
Expedição de documento
06/07/2025, 11:30
Expedição de documento
06/07/2025, 11:30
Expedição de documento
06/07/2025, 10:31
Expedição de documento
06/07/2025, 10:31
Expedição de documento
06/07/2025, 09:18
Expedição de documento
06/07/2025, 09:17
Expedição de documento
04/07/2025, 10:38
Expedição de documento
04/07/2025, 10:37
Expedição de alvará de levantamento
03/07/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 16:05
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:07
Ato ordinatório
19/05/2025, 10:25
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
12/05/2025, 11:28
Petição (Renúncia de Prazo)
12/05/2025, 11:28
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
06/05/2025, 14:40
Expedição de documento
05/05/2025, 14:05
Ato ordinatório
28/04/2025, 09:44
Expedição de documento
25/04/2025, 12:05
Determinação de Diligência
24/04/2025, 09:22
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 14:34
Petição (Contraminuta)
06/03/2025, 11:22
Ato ordinatório
21/02/2025, 00:03
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0902355-29.2011.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Multa de 10%) Classe Processual: BANCO DO BRASIL S.A. Exequente(s): J FLAVIO DE MATOS-ME JOSE FLAVIO DE MATOS TANIA PEREIRA DE Executado(s): OLIVEIRA DECISÃO Mantenho a decisão proferida no EP. 533 por seus próprios fundamentos. Ante a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão proferida no EP. 533. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
16/02/2025, 05:14
Ato ordinatório
11/02/2025, 04:00
Expedição de documento
10/02/2025, 11:53
Determinação de Diligência
07/02/2025, 12:23
Decurso de Prazo
22/01/2025, 00:06
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 13:49
Petição (Em continuação)
13/12/2024, 17:15
Ato ordinatório
13/12/2024, 16:55
Ato ordinatório
13/12/2024, 08:36
Expedição de documento
05/12/2024, 12:26
Exceção de pré-executividade
05/12/2024, 10:08
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:08
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:05
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:09
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:09
Ato ordinatório
27/09/2024, 00:02
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 11:42
Petição (Embargos À Execução)
25/09/2024, 17:34
Ato ordinatório
23/09/2024, 08:50
Ato ordinatório
23/09/2024, 08:50
Expedição de documento
16/09/2024, 10:16
Expedição de documento
16/09/2024, 10:15
Expedição de documento
16/09/2024, 08:13
Expedição de documento
16/09/2024, 08:13
Expedição de documento
16/09/2024, 08:12
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
13/09/2024, 11:59
deferimento
13/09/2024, 10:29
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 17:43
Decurso de Prazo
30/07/2024, 08:59
Petição (Embargos À Execução)
24/07/2024, 16:13
Ato ordinatório
19/07/2024, 09:57
Expedição de documento
18/07/2024, 13:24
Expedição de documento
18/07/2024, 13:24
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:09
Apensamento
01/07/2024, 08:26
Ato ordinatório
28/06/2024, 12:46
Expedição de documento
27/06/2024, 10:43
Expedição de documento
27/06/2024, 10:41
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
02/06/2024, 17:24
Ato ordinatório
29/05/2024, 09:05
Expedição de documento
27/05/2024, 10:18
Expedição de documento
27/05/2024, 10:18
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:06
Expedição de documento
23/05/2024, 11:12
Ato ordinatório
22/05/2024, 10:44
Expedição de documento
21/05/2024, 13:51
Documento
21/05/2024, 13:51
deferimento
06/05/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 10:16
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
19/03/2024, 16:30
Ato ordinatório
14/03/2024, 10:19
Expedição de documento
13/03/2024, 08:29
Indeferimento
07/03/2024, 11:04
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 14:58
Recebimento
14/12/2023, 08:05
Petição (Embargos À Execução)
05/12/2023, 15:50
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:09
Ato ordinatório
16/11/2023, 20:11
Expedição de documento
16/11/2023, 17:37
Expedição de documento
16/11/2023, 17:37
Petição (Contraminuta)
09/11/2023, 18:26
Decurso de Prazo
31/10/2023, 16:10
Documento
30/10/2023, 16:58
Ato ordinatório
16/10/2023, 00:02
Petição (Contraminuta)
04/10/2023, 20:51
Expedição de documento
04/10/2023, 08:33
Expedição de documento
03/10/2023, 18:07
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:08
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:07
Ato ordinatório
29/09/2023, 09:16
Expedição de documento
28/09/2023, 14:40
Exceção de pré-executividade
27/09/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 16:58
Ato ordinatório
23/09/2023, 00:05
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/09/2023, 15:49
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:04
Ato ordinatório
18/09/2023, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
14/09/2023, 09:06
Ato ordinatório
13/09/2023, 08:57
Expedição de documento
12/09/2023, 15:31
Expedição de documento
12/09/2023, 15:13
Expedição de documento
12/09/2023, 10:52
Ato ordinatório
08/09/2023, 10:13
Expedição de documento
06/09/2023, 10:07
Expedição de documento
06/09/2023, 10:06
Determinação de Diligência
05/09/2023, 13:10
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 09:14
Documento
04/09/2023, 09:14
Petição (Embargos À Execução)
01/09/2023, 11:16
Documento
08/08/2023, 13:07
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:06
Ato ordinatório
28/06/2023, 12:19
Expedição de documento
27/06/2023, 15:37
Determinação de Diligência
22/06/2023, 16:47
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 19:38
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
26/05/2023, 14:32
Ato ordinatório
23/05/2023, 07:49
Expedição de documento
15/05/2023, 12:28
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:03
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:06
Ato ordinatório
31/03/2023, 00:01
Petição (Contraminuta)
29/03/2023, 11:53
Ato ordinatório
28/03/2023, 00:04
Expedição de documento
20/03/2023, 08:51
Documento
20/03/2023, 08:51
Expedição de documento
17/03/2023, 17:19
Ato ordinatório
14/03/2023, 10:55
Documento
14/03/2023, 09:21
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 10:53
Expedição de documento
06/03/2023, 15:41
Documento
06/03/2023, 15:27
Petição (Contraminuta)
17/02/2023, 08:59
Ato ordinatório
13/02/2023, 00:05
Expedição de documento
02/02/2023, 16:37
Documento
02/02/2023, 16:37
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
25/01/2023, 16:29
Petição (Contraminuta)
16/01/2023, 02:44
Ato ordinatório
27/12/2022, 00:04
Expedição de documento
16/12/2022, 19:12
Expedição de documento
16/12/2022, 19:09
Expedição de documento
14/12/2022, 10:58
Expedição de documento
06/12/2022, 11:43
Expedição de documento
06/12/2022, 10:43
Petição (Embargos À Execução)
14/11/2022, 14:43
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:08
Ato ordinatório
03/11/2022, 15:26
Expedição de documento
03/11/2022, 08:37
Documento
03/11/2022, 08:37
Mandado
29/10/2022, 12:33
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:04
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
25/10/2022, 15:42
Ato ordinatório
19/10/2022, 13:39
Expedição de documento
18/10/2022, 08:33
Documento
18/10/2022, 08:33
Mandado
17/10/2022, 23:55
Expedição de documento
17/10/2022, 07:51
Documento
17/10/2022, 07:50
Mandado
16/10/2022, 15:22
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:02
Mandado
28/09/2022, 09:45
Mandado
28/09/2022, 09:44
Mandado
28/09/2022, 09:33
Expedição de documento
27/09/2022, 19:05
Expedição de documento
27/09/2022, 19:05
Expedição de documento
27/09/2022, 19:05
Petição (Contraminuta)
23/09/2022, 08:14
Ato ordinatório
20/09/2022, 16:23
Expedição de documento
19/09/2022, 20:27
Expedição de documento
19/09/2022, 20:26
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
14/09/2022, 16:48
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:06
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:05
Ato ordinatório
07/09/2022, 11:10
Expedição de documento
06/09/2022, 12:37
Documento
06/09/2022, 12:36
Petição (Contraminuta)
05/09/2022, 10:53
Ato ordinatório
01/09/2022, 13:26
Ato ordinatório
01/09/2022, 06:29
Expedição de documento
31/08/2022, 11:33
Documento
31/08/2022, 11:33
Documento
31/08/2022, 11:33
Mandado
31/08/2022, 11:15
Mandado
31/08/2022, 11:07
Expedição de documento
27/08/2022, 08:20
Mandado
27/07/2022, 09:15
Expedição de documento
27/07/2022, 09:13
Expedição de documento
27/07/2022, 09:11
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:04
Petição (Contraminuta)
21/07/2022, 08:52
Ato ordinatório
15/07/2022, 09:26
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:06
Expedição de documento
14/07/2022, 09:09
Documento
14/07/2022, 09:08
Petição (Embargos À Execução)
13/07/2022, 16:35
Ato ordinatório
07/07/2022, 16:43
Expedição de documento
06/07/2022, 12:17
Documento
06/07/2022, 12:16
Documento
06/07/2022, 12:12
Documento
06/07/2022, 12:07
Documento
22/06/2022, 10:06
Documento
22/06/2022, 10:02
Expedição de documento
13/06/2022, 10:29
Expedição de documento
13/06/2022, 10:29
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:05
Ato ordinatório
29/04/2022, 00:02
Expedição de documento
18/04/2022, 12:36
deferimento
12/04/2022, 12:14
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 09:54
Petição (Embargos À Execução)
24/03/2022, 08:29
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:02
Ato ordinatório
16/03/2022, 15:45
Expedição de documento
15/03/2022, 10:34
Indeferimento
15/03/2022, 09:46
Decurso de Prazo
01/02/2022, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
27/01/2022, 08:47
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 10:32
Petição (Contraminuta)
19/01/2022, 14:49
Ato ordinatório
12/01/2022, 14:45
Expedição de documento
11/01/2022, 10:18
Mero expediente
08/01/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 09:54
Decurso de Prazo
06/11/2021, 00:03
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:03
Ato ordinatório
11/10/2021, 13:48
Ato ordinatório
08/10/2021, 00:02
Expedição de documento
07/10/2021, 12:47
Expedição de documento
07/10/2021, 12:47
Documento
29/09/2021, 13:24
Documento
28/09/2021, 17:50
Expedição de documento
27/09/2021, 16:21
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
27/09/2021, 13:13
Remessa (outros motivos)
24/09/2021, 10:27
deferimento
24/09/2021, 09:33
Petição (Contraminuta)
16/09/2021, 10:21
Decurso de Prazo
10/09/2021, 00:04
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 12:05
Petição (Embargos À Execução)
23/08/2021, 16:24
Ato ordinatório
17/08/2021, 16:43
Expedição de documento
12/08/2021, 15:21
Documento
12/08/2021, 15:20
Expedição de documento
28/07/2021, 13:20
Documento
28/07/2021, 10:06
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
26/07/2021, 18:13
Documento
26/07/2021, 18:12
Expedição de alvará de levantamento
26/07/2021, 08:27
Petição (Embargos À Execução)
16/06/2021, 10:14
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
10/06/2021, 14:43
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 08:36
Petição (Embargos À Execução)
08/06/2021, 09:18
Ato ordinatório
07/06/2021, 16:05
Ato ordinatório
07/06/2021, 09:47
Expedição de documento
07/06/2021, 09:22
Expedição de documento
07/06/2021, 09:21
Expedição de documento
07/06/2021, 08:36
Expedição de documento
07/06/2021, 08:35
Petição (Embargos À Execução)
06/06/2021, 23:12
Indeferimento
02/06/2021, 14:11
Petição (Embargos À Execução)
02/06/2021, 13:19
Documento
02/06/2021, 12:40
Expedição de documento
02/06/2021, 12:38
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 13:05
Petição (Embargos À Execução)
31/05/2021, 19:28
Remessa (outros motivos)
26/05/2021, 09:43
Documento
26/05/2021, 09:42
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
24/05/2021, 10:21
Documento
24/05/2021, 10:21
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:04
Petição (Contraminuta)
08/04/2021, 10:18
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 16:57
Petição (Contraminuta)
30/03/2021, 14:00
Ato ordinatório
23/03/2021, 15:52
Expedição de documento
18/03/2021, 18:31
Remessa (outros motivos)
06/11/2020, 08:44
Documento
06/11/2020, 08:43
Indeferimento
22/09/2020, 14:23
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:08
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 10:51
Ato ordinatório
30/07/2020, 14:44
Redistribuição (criação de unidade judiciária; prevenção)