Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829366-73.2021.8.23.0010 APELANTES: ESTADO DE RORAIMA e HOSPITAL LOTTY LTDA, representado(a) por SUMAIA MARLY SALOMÃO APELADOS: HOSPITAL LOTTY LTDA, representado(a) por SUMAIA MARLY SALOMÃO, e ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 22209N-DF - THICIANE GUANABARA SOUZA ADVOGADO: OAB 272B-RR - WELINGTON SENA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo HOSPITAL LOTTY LTDA (EP 88) e ESTADO DE RORAIMA (EP 95) contra a sentença (EP 83) proferida pela Juíza de Direito atuando na 1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. O caso versa sobre ação de cobrança ajuizada pelo HOSPITAL LOTTY LTDA em face do ESTADO DE RORAIMA, pretendendo o recebimento de R$ 10.839.342,65, em razão dos contratos administrativos n. 184/2017 e n. 002/2020, por meio dos quais assumiu a obrigação de atuar complementarmente ao Sistema Único de Saúde com o fornecimento de leitos de retaguarda clínica para os usuários, bem como de insumos e recursos humanos. Na sentença foi confirmada a tutela de urgência concedida no EP 18 dos autos de origem. Também foram reconhecidos pagamentos em duplicidade e excesso no sequestro de valores, determinando-se a restituição aos cofres públicos. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça ao primeiro apelante, HOSPITAL LOTTY LTDA (EP 11), que intimado para efetuar o pagamento das custas recursais (EPs 11 e 13), quedou-se inerte (EP 14). O segundo apelante, ESTADO DE RORAIMA (EP 95), alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede o provimento do recurso para que seja totalmente reformada a sentença, nos seguintes termos (EP 95, fls. 17 e 18): “1. Que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, reformando-se integralmente a sentença recorrida para julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora, afastando-se o sequestro judicial de valores sem o trânsito em julgado e reconhecendo a inadequação da tutela antecipada em desfavor do erário. 2. Que seja revogada a tutela de urgência anteriormente concedida, com a consequente liberação dos valores bloqueados em contas do Fundo Estadual de Saúde, sob o fundamento de que a medida cautelar causa grave lesão ao planejamento orçamentário do Estado e compromete a continuidade dos serviços essenciais de saúde. 3. Que a apelada seja condenada a devolver os valores pagos em duplicidade e aqueles acrescidos indevidamente de juros acima dos índices permitidos pela jurisprudência aplicável ao caso, de acordo com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, visando a preservação do patrimônio público. 4. Que a apelada seja condenada ao pagamento de danos processuais decorrentes das medidas que oneraram indevidamente o erário público, pelos seguintes motivos: • Sequestro Indevido de Valores: • O sequestro judicial, realizado antes do trânsito em julgado, afetou diretamente o Fundo Estadual de Saúde, comprometendo a gestão de recursos destinados a serviços essenciais, o que configura lesão financeira ao Estado. • Pagamento em Duplicidade: Como reconhecido na própria sentença, houve duplicidade de pagamento referente às Notas Fiscais n.º 3483, 3484, 3485 e 3487. Essa situação causou um prejuízo substancial aos cofres públicos, o que justifica a condenação da apelada à restituição dos valores em excesso. • Correção Indevida de Juros: A apelada aplicou índice de juros de 6% ao ano (0,5% ao mês) para correção monetária dos valores cobrados, contrariando o entendimento consolidado no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, que determinam a aplicação da taxa de poupança para débitos da Fazenda Pública. Tal prática elevou o montante bloqueado e prejudicou ainda mais o erário. Conforme o artigo 302 do Código de Processo Civil, a parte beneficiária de tutela provisória responde objetivamente pelos prejuízos causados à parte adversa em caso de revogação ou alteração posterior da medida. Assim, a apelada deve arcar com os danos financeiros impostos ao Estado de Roraima devido ao bloqueio e aplicação de juros indevidos, preservando a integridade do erário. 5. Que a apelada seja condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil, considerando-se a sua responsabilidade objetiva pelos danos financeiros causados ao erário. (...)”. O HOSPITAL LOTTY LTDA juntou contrarrazões no EP 100, pedindo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria (EP 04). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 09 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829366-73.2021.8.23.0010 APELANTES: ESTADO DE RORAIMA e HOSPITAL LOTTY LTDA, representado(a) por SUMAIA MARLY SALOMÃO APELADOS: HOSPITAL LOTTY LTDA, representado(a) por SUMAIA MARLY SALOMÃO, e ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 22209N-DF - THICIANE GUANABARA SOUZA ADVOGADO: OAB 272B-RR - WELINGTON SENA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO APELAÇÃO DO HOSPITAL LOTTY LTDA (EP 88) O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. O § 4º. do art. 1.007 do CPC estabelece que “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. Conforme o relato, indeferi o pedido de gratuidade da justiça feito pelo HOSPITAL LOTTY LTDA e determinei a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção (EPs 11 e 13). Contudo, ele permaneceu inerte e o prazo transcorreu por inteiro (EP 14). Por essas razões, não conheço deste recurso, em razão da deserção. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados na sentença para serem divididos na seguinte proporção: 70% em favor do apelante e 30% em favor do apelado, conforme o § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. APELAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (EP 95) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, contudo, não merece prosperar. O ESTADO DE RORAIMA interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos pelo HOSPITAL LOTTY IRIS S/C LTDA. na ação de cobrança, movida por este último, na qual foi confirmada a tutela de urgência, determinando o sequestro judicial do valor de R$ 10.839.342,65 (dez milhões e oitocentos e trinta e nove mil e trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) das contas do Fundo Estadual de Saúde. Inicialmente, o ESTADO alegou que a medida de sequestro de verbas públicas é inconstitucional por afrontar o regime de pagamento por precatórios. Também argumentou que se trata de ação de cobrança sem título executivo que autorize o pagamento imediato ou bloqueio de valores, e sustentou que não foram demonstrados os pressupostos legais ( fumus boni iuris e periculum in mora) para a concessão da tutela, sendo indevida a antecipação de valores. Essas alegações estão preclusas, pois foram devidamente decididas no julgamento do Agravo de Instrumento n. 9002940-31.2021.8.23.0000, de minha relatoria, que, inclusive, transitou em julgado no EP 77 do referido processo. Além disso, esses mesmos argumentos foram afastados na sentença, tendo a Juíza a quo mencionado o julgamento do referido agravo (EP 83, fl. 02). Em que pese tenha operado a preclusão, por dever de lealdade e por coerência, reitero os fundamentos lançados no mencionado julgamento. De modo mais detido, quanto à alegada violação ao regime de precatórios e de ser indevida a antecipação de valores neste caso, seja pela suposta ausência de requisitos ou de título executivo, registrei na decisão proferida no agravo anteriormente mencionado, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível o bloqueio de verbas públicas, em sede de tutela de urgência, para garantir o adimplemento de obrigações assumidas pelo poder público, sobretudo quando se trata de prestação de serviços essenciais à saúde pública, com fundamento no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 537 do CPC/2015). Conforme destacado na referida decisão, no julgamento do REsp 1.069.810/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, foi firmada a seguinte orientação: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.” (STJ - REsp: 1069810 RS 2008/0138928-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Julgamento: 23/10/2013, S1 -, Data de Publicação: DJe 06/11/2013). Também fundamentei naquele agravo que, na ocasião da apreciação do repetitivo, foi assentado que: “... não se deve olvidar, também, a prevalência da tutela ao direito subjetivo à saúde sobre o interesse público, que, no caso, consubstancia-se na preservação da saúde em detrimento dos princípios do Direito Financeiro ou Administrativo” e, “em situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o da impenhorabilidade dos recursos da Fazenda Pública, prevalece o primeiro sobre o segundo”. Transcrevo novamente os julgados com o mesmo posicionamento: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 5º, DO CPC. 1. A Constituição Federal excepcionou da exigência do precatório os créditos de natureza alimentícia, entre os quais se incluem aqueles relacionados à garantia da manutenção da vida, como os decorrentes do fornecimento de medicamentos pelo Estado. 2. É lícito ao magistrado determinar o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. Nessas situações, a norma contida no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de acordo com esses princípios e normas constitucionais, sendo permitida, inclusive, a mitigação da impenhorabilidade dos bens públicos. 3. Recurso especial provido.” (STJ - REsp 909.752/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 13/09/2007, p. 189). “ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. CABIMENTO. ART. 461, § 5º, E ART. 461-A DO CPC.
SENTENÇA
APELANTES: ESTADO DE RORAIMA e HOSPITAL LOTTY LTDA, representado(a) por SUMAIA MARLY SALOMÃO
APELADOS: HOSPITAL LOTTY LTDA, representado(a) por SUMAIA MARLY SALOMÃO, e ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 22209N-DF - THICIANE GUANABARA SOUZA ADVOGADO: OAB 272B-RR - WELINGTON SENA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA SERVIÇOS DE SAÚDE. SEQUESTRO JUDICIAL DE VERBAS PÚBLICAS. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. JUROS EM EXCESSO. DESERÇÃO DO RECURSO DO HOSPITAL LOTTY LTDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DE RORAIMA. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por HOSPITAL LOTTY LTDA contra o ESTADO DE RORAIMA visando o recebimento de R$ 10.839.342,65, referentes aos contratos administrativos n. 184/2017 e n. 002/2020, firmados para prestação complementar ao SUS com fornecimento de leitos de retaguarda clínica, insumos e recursos humanos. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando tutela de urgência que determinou sequestro de verbas públicas e reconhecendo pagamentos em duplicidade e excesso de valores, com ordem de restituição ao erário. Ambas as partes interpuseram apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) reconhecer a deserção da apelação interposta pelo HOSPITAL LOTTY LTDA, por ausência de recolhimento das custas; (ii) analisar a legalidade da concessão da tutela de urgência que determinou sequestro de verbas públicas sem trânsito em julgado; (iii) examinar a necessidade de condenação do autor à restituição de valores pagos em duplicidade e correção indevida de juros, bem como à indenização por danos processuais ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O recurso do HOSPITAL LOTTY LTDA não é conhecido por deserção, diante da ausência de recolhimento das custas processuais, mesmo após intimação. 2. O recurso do ESTADO DE RORAIMA é parcialmente conhecido, sendo afastadas preliminares de nulidade da tutela de urgência e do sequestro de valores, por já decididas em agravo de instrumento anteriormente julgado e transitado em julgado. 3. A jurisprudência do STJ e STF admite o bloqueio de verbas públicas em tutela de urgência para assegurar a continuidade de serviços essenciais de saúde, ainda que antes do trânsito em julgado, com fundamento na proteção ao direito fundamental à saúde. 4. A tutela de urgência foi corretamente fundamentada na existência de contrato regular, risco de interrupção dos serviços e prova documental do crédito, configurando fumus boni i u r i s e p e r i c u l u m i n m o r a. 5. A alegação de irreversibilidade da tutela é afastada, pois a sentença determinou a restituição dos valores pagos em excesso, o que garante a reversibilidade da medida. 6. Quanto à devolução de valores pagos em duplicidade e à correção indevida de juros, não há interesse recursal, pois tais pontos foram reconhecidos na sentença, com ordem de a p u r a ç ã o e m f a s e d e c u m p r i m e n t o. 7. A responsabilidade objetiva por danos processuais decorrentes da tutela de urgência é admitida, mas sua liquidação depende de apuração futura em fase de cumprimento de s e n t e n ç a, c o n f o r m e a r t. 3 0 2 d o C P C. 8. A sentença é parcialmente reformada para reconhecer o direito à indenização do Estado pelos danos processuais, a ser comprovada e apurada em liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do HOSPITAL LOTTY LTDA não conhecido por deserção. Recurso do ESTADO DE RORAIMA parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento das custas recursais enseja a deserção do recurso, nos termos do art. 1. 0 0 7, § 4 º, d o C P C. 2. É admissível o sequestro judicial de verbas públicas em sede de tutela de urgência para assegurar a continuidade de serviços essenciais de saúde, ainda que sem trânsito em j u l g a d o. 3. A responsabilidade por danos processuais decorrentes de tutela antecipada é objetiva, e sua apuração deve ocorrer na fase de liquidação, mediante comprovação do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º e art. 196; CPC/2015, arts. 85, §11; 1007, §4º; 300, §3º; 302; 509, II. J u r i s p r u d ê n c i a r e l e v a n t e c i t a d a: STJ, REsp 1.069.810/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, S1, j. 23.10.2013, DJe 0 6. 1 1. 2 0 1 3; STJ, REsp 909.752/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, j. 28.08.2007, DJ 1 3. 0 9. 2 0 0 7; STJ, AgRg no REsp 935.083/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 02.08.2007, D J 1 5. 0 8. 2 0 0 7; STF, STP 662 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 08.06.2021, DJe 22.06.2021; STF, STP 146 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 08.06.2020, DJe 01.07.2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A negativa de fornecimento de um medicamento de uso imprescindível, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que, per se, viola direitos indisponíveis, pois vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano. 2. O bloqueio da conta bancária da Fazenda Pública possui características semelhantes ao seqüestro e encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC, uma vez tratar-se não de norma taxativa, mas exemplificativa, autorizando o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as medidas assecuratórias para o cumprimento da tutela específica. 3. O direito à saúde deve prevalecer sobre o princípio da impenhorabilidade dos recursos públicos. Nas palavras do Min. Teori Albino Zavascki, pode-se ter por legítima, ante a omissão do agente estatal responsável pelo fornecimento do medicamento, a determinação judicial do bloqueio de verbas públicas como meio de efetivação do direito prevalente. (REsp 840.912/RS, Primeira Turma, julgado em 15.2.2007, DJ 23.4.2007). 4. Não há que se sujeitar os valores deferidos em antecipação de tutela ao regime de precatórios, pois seria o mesmo que negar a possibilidade de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando o Supremo Tribunal Federal apenas resguarda as exceções do art. 1º da Lei 9.494/97. Precedente.Agravo regimental improvido”. (STJ - AgRg no REsp 935.083/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado 02/08/2007, DJ 15/08/2007, p. 268). No mesmo sentido, colaciono mais uma vez os julgados do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DE DESABILITAÇÃO DE HOSPITAL MUNICIPAL. BLOQUEIO DE VERBAS ESTADUAIS. ALEGADO RISCO DE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA E À SAÚDE PÚBLICAS NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA. INOCORRÊNCIA. PERICULUM IN MORA INVERSO. RISCO AO DIREITO À SAÚDE DECORRENTE DA DESABILITAÇÃO DE HOSPITAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O incidente de contracautela é meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992; art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 297 do RISTF). 2. In casu, não se verifica potencial lesão de natureza grave ao interesse público a ensejar a concessão da medida pleiteada, porquanto o Estado autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar de plano os efeitos alegadamente danosos à economia pública do Estado de Santa Catarina decorrentes da decisão impugnada. 3. O periculum in mora inverso decorrente da desabilitação do nosocômio resta consubstanciado pela privação do acesso à saúde (artigos 6º e 196, da CF), com o desatendimento da população da região, mormente em razão do aumento do fluxo de turistas em toda a região no período de alta temporada. 4. Agravo a que se nega provimento”. (STF - STP 662 AgR, Relator LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, Julgado em 08/06/2021, Publicação 22-06-2021). “Agravo regimental em suspensão de tutela provisória. Decisão em que se negou seguimento ao pedido. Ordem, na origem, que determinou o repasse de verbas para instituições conveniadas prestadoras de serviços públicos. Inexistência de risco de grave lesão à ordem e à economia públicas. Agravo regimental não provido. 1. Por se tratar de instituições conveniadas pelo Estado de Santa Catarina para acolhimento de adolescentes condenados pela prática de atos infracionais, não pode o estado se recusar a repassar as verbas públicas acordadas. 2. O fato de o estado se ver compelido a tanto, por ordem judicial, por não ter honrado esse compromisso não pode ser tido como representativo de risco à ordem e à economia públicas. 3. Tampouco afeta a regra legal do regime de precatórios o bloqueio de verbas públicas voltado ao cumprimento dessa obrigação, uma vez que, por se tratar de convênios regularmente firmados pelo estado, deveriam ser eles precedidos pela devida dotação orçamentária. 4. Agravo regimental não provido”. (STF - STP 146 AgR, Relator DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, Julgado em 08/06/2020, Publicação 01/07/2020). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento. Bloqueio de verbas públicas. Possibilidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O acórdão recorrido dá efetividade aos dispositivos constitucionais que regem o direito à saúde. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido da possibilidade do bloqueio de verbas públicas para a garantia do fornecimento de medicamentos, questão que teve, inclusive, a repercussão geral reconhecida nos autos do RE nº 607.582/RS. 3. Agravo regimental não provido”. (STF – AI 639436, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgamento 17/09/2018, Publicação: 17/10/2018). Assim, não há violação ao art. 100 da Constituição Federal, tampouco à ordem jurídica ou à segurança processual, uma vez que a decisão de concessão da tutela antecipada se fundamentou na urgência e na continuidade de serviços hospitalares essenciais, prestados mediante contrato regularmente firmado com o Poder Público. Quanto à alegação de ausência de requisitos para a tutela de urgência, reafirmo os fundamentos adotados na decisão do agravo de instrumento supracitado: o periculum in mora está consubstanciado no risco da interrupção dos serviços hospitalares prestados à coletividade; o fumus boni iuris decorre da própria documentação apresentada pelo autor, incluindo os termos de reconhecimento da dívida (EPs 1.23, 1.24 e 1.66) e os comprovantes de prestação dos serviços contratados, à exemplo das notas fiscais dos EPs 1.4 a 1.7. Dessa forma, há probabilidade da obrigação e da mora da Administração. Também não merece guarida a alegação de que o bloqueio de valores do Fundo Estadual de Saúde, por meio de tutela de urgência, configuraria indevida interferência do Poder Judiciário sobre a execução orçamentária. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade de verbas públicas em hipóteses excepcionais, especialmente quando se trata da efetivação do direito fundamental à saúde. Nesse sentido, conforme também mencionado na decisão do Agravo de Instrumento n. 9002940-31.2021.8.23.0000, a imposição judicial de bloqueio de verbas não configura interferência indevida, mas sim instrumento legítimo de efetivação de direito fundamental à vida e à saúde, de acordo com os precedentes do STJ (REsp 909.752/RS; AgRg no REsp 935.083/RS) e do STF (STP 662 AgR; STP 146 AgR). A omissão da Administração em efetivar o pagamento dentro do prazo não pode se sobrepor à proteção da saúde pública, nem ser escudo para descumprir obrigações contratuais previamente assumidas. O ESTADO também sustenta que o deferimento da tutela de urgência teria antecipado os efeitos da sentença e esgotado o objeto da ação, violando o princípio da irreversibilidade previsto no art. 300, §3º, do CPC. Entretanto, conforme também consignado no julgamento do agravo de instrumento supracitado, a jurisprudência majoritária admite a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública em hipóteses excepcionais, como no caso dos autos, em que está demonstrada a existência de relação contratual incontroversa e a urgência decorrente da continuidade dos serviços de saúde. A reversibilidade, inclusive, foi preservada, uma vez que a sentença expressamente determinou a restituição dos valores pagos em duplicidade, com observância da correta metodologia de cálculo dos juros — o que afasta a tese de irreversibilidade da medida. Mas, em resumo, toda a matéria tratada até aqui está preclusa e, apenas por dever de lealdade e coerência reiterei a fundamentação lançada no julgamento do Agravo de Instrumento n. 9002940-31.2021.8.23.0000. Quanto ao pedido de “3. Que a apelada seja condenada a devolver os valores pagos em duplicidade e aqueles acrescidos indevidamente de juros acima dos índices permitidos pela jurisprudência aplicável ao caso, de acordo com os Temas 810 do STF e 905 do STJ” (EP 95, fl. 17), não há interesse recursal neste ponto. Isso porque,
trata-se de matéria que foi expressamente dirimida na sentença, que reconheceu o excesso e determinou a devolução dos valores pagos em duplicidade e o ajuste da correção monetária. Ou seja, esses pontos foram favoravelmente decididos em benefício do apelante. Assim, não há razão para nova discussão dessas questões neste grau de jurisdição, visto que a Juíza a quo acolheu as razões defensivas do ente público nesses aspectos. Importante mencionar que, em que pese nas contrarrazões o apelado tenha alegado que os documentos referentes às notas de ordem bancária juntados nos EPs 67.2 a 67.7 sejam “desconexos”, esta discussão está prejudicada. Isso porque, o pagamento em duplicidade foi devidamente comprovado pela ordem bancária que consta no EP 67.4 (pagamento das notas fiscais 3483, 3484, 3485 e 3487, e as demais (EPs 6.2, 6.3 e 6.5) referem-se às retenções obrigatórias decorrentes da dívida. Além disso, no campo de observações das referidas notas consta a informação de que as notas fiscais 3483, 3484, 3485 e 3487 foram “pagas por meio de sequestro judicial (...)” (EPs 67.2 a 67.7). Sobre isso, transcrevo trecho da fundamentação e do dispositivo da sentença (EP 83, fls. 02 e 03): “Embora a parte autora alegue que as ordens bancárias (EP 67) não se refiram aos autos em questão, observo que tal alegação não se mostra correta, uma vez que o Estado de Roraima anexou ordem de pagamento referente às Notas Fiscais n.º 3483, 3484, 3485 e 3487 (EP. 67.4). Assim, tendo em vista que a liminar determinou o sequestro de valores para pagar essas notas, observa-se o pagamento em duplicidade. (...)
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência no EP 18 e julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Todavia, tendo em vista que as Notas Fiscais n.º 3483, 3484, 3485 e 3487 foram pagas em duplicidade, conforme decisão liminar (EP 18) e Nota de Ordem Bancária (EP 67.4), bem como houve excesso no sequestro de valores, uma vez que a requerente usou índice de juros não aplicáveis em face da Fazenda Pública, condeno a parte autora a restituí-los aos cofres públicos. Esses valores serão apurados em cumprimento de sentença”. Grifei. Isso demonstra que era de conhecimento do ESTADO DE RORAIMA que os valores referentes às notas fiscais destacadas haviam sido pagas judicialmente, mas, mesmo assim, o pagamento foi realizado novamente. Tal situação enseja, inclusive, o envio dos autos ao Ministério Público para averiguação. O apelante também afirma que “Conforme o artigo 302 do Código de Processo Civil, a parte beneficiária de tutela provisória responde objetivamente pelos prejuízos causados à parte adversa em caso de revogação ou alteração posterior da medida” (EP 95, fl. 95) e pede “4. Que a apelada seja condenada ao pagamento de danos processuais decorrentes das medidas que oneraram indevidamente o erário público” (EP 95, fl. 17). O autor Marcus Vinicius Rios Gonçalves esclarece que “Sempre que a tutela de urgência não prevalecer, os danos serão liquidados nos próprios autos (salvo eventual impossibilidade), e por eles a parte responderá objetivamente” (Curso de Direito Processual Civil, fl. 380). Também ensina que “Ao promover a liquidação, a parte adversa deverá comprová-los, demonstrando sua extensão. Pode ocorrer que não tenha havido dano nenhum, caso em que nada haverá a indenizar” (Curso de Direito Processual Civil, fl. 380). Assim, a liquidação da indenização dispensa processo autônomo e se dará pelo procedimento comum (art. 509, II do CPC de 2015), na medida em que exigirá alegação e prova de fato novo (fato que ainda não foi objeto de cognição). Posteriormente, poderá a parte requerer o cumprimento da sentença (Código de Processo Civil para concursos - Rodrigo da Cunha Lima Ferreira e Maurício Ferreira Cunha, fl. 442). Nesse sentido, a sentença foi desfavorável ao autor ao reconhecer que houve excesso no sequestro de valores, em razão da utilização de juros não aplicáveis em face da Fazenda Pública, cabendo, assim, o reconhecimento do direito à indenização para o ESTADO DE RORAIMA, em montante que deverá ser comprovado e apurado na fase de liquidação. Saliento que quanto aos valores pagos em duplicidade, estes não possuem relação com a tutela de urgência, pois foram efetuados pelo próprio apelante após o conhecimento do sequestro dos valores. Dessa forma, a sentença merece reparo apenas neste ponto. Por essas razões, conheço e dou parcial provimento ao recurso. Encaminhe-se ao Ministério Público, para averiguação de eventual irregularidade. É como voto. Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829366-73.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator