Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807468-43.2017.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora deixados pelo de cujus e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Boa Vista/RR, 16/6/2026. Letyanny da Silva Araújo Servidora Judiciária
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento
16/06/2026, 13:45
Expedição de documento
16/06/2026, 12:03
Expedição de documento
16/06/2026, 12:03
Expedição de documento
16/06/2026, 12:03
Petição (Renúncia de Prazo)
12/05/2026, 14:55
Petição (Renúncia de Prazo)
12/05/2026, 14:55
Documento
09/04/2026, 17:07
Ato ordinatório
07/04/2026, 00:02
Ato ordinatório
07/04/2026, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
06/04/2026, 10:56
Petição (Renúncia de Prazo)
06/04/2026, 10:56
Ato ordinatório
06/04/2026, 10:55
Documentos
Ato ordinatório
•17/06/2026, 00:00
RENAJUD CONSULTA DE BENS REMBRANDT
•01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/06/2026, 13:45
Expedição de documento
16/06/2026, 12:03
Expedição de documento
16/06/2026, 12:03
Expedição de documento
16/06/2026, 12:03
Petição (Renúncia de Prazo)
12/05/2026, 14:55
Petição (Renúncia de Prazo)
12/05/2026, 14:55
Documento
09/04/2026, 17:07
Ato ordinatório
07/04/2026, 00:02
Ato ordinatório
07/04/2026, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
06/04/2026, 10:56
Petição (Renúncia de Prazo)
06/04/2026, 10:56
Ato ordinatório
06/04/2026, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RENAJUD CONSULTA DE BENS REMBRANDT - Seja bem vindo, NEULIZANGILA RORAIMA SANDRA IZABEL DE SOUZA FERREIRA TJRR 31/03/2026 • 09h 38' 21'' • 05:58 Você está em: Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Placa Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição 150.257.132-34 2.5.4 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF Sair Restrições Designações Inserir Restrições Pesquisar Limpar
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 09:48
Expedição de documento
31/03/2026, 08:45
Expedição de documento
31/03/2026, 08:44
Expedição de documento
30/03/2026, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0807468-43.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): Adriely Da Silva Gonçalves OCIAN BENTO GONCALVES REMBRANOR BENTO Requerido(s): GONCALVES DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por REMBRANOR BENTO GONCALVES (EP 331), na qual requer o levantamento de restrições incidentes sobre os veículos HONDA/CG 160 FAN (placa NUK4F06) e FIAT/PALIO 16V (placa JWO5786). Sustenta a ocorrência de erro material na decisão que determinou a consulta patrimonial, a impenhorabilidade da motocicleta por ser ferramenta de trabalho e a irresponsabilidade patrimonial por dívidas do falecido ante a inexistência de herança. A parte exequente manifestou-se de forma contrária, alegando que a certidão de óbito não faz prova absoluta da inexistência de bens (EP 349). É o relato. DECIDO. Assiste razão à pretensão da parte executada. O artigo 1.997 do Código Civil estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
No caso vertente, a certidão de óbito de Rembrandt Ferreira Gonçalves informa expressamente a inexistência de bens a inventariar. Embora a parte exequente argumente pela necessidade de maior investigação, a prova documental carreada aos autos (EP 331) demonstra que os veículos constritos pertencem ao herdeiro Rembranor Bento Gonçalves e não ao espólio. Mais relevante ainda é o erro material apontado: a decisão de EP 286, ao determinar a busca via RENAJUD, indicou o nome do herdeiro como "devedor falecido", o que resultou na constrição de seu patrimônio pessoal e não de eventuais bens deixados pelo. Ademais, os comprovantes de cadastro e ganhos em plataformas de transporte comprovam que a motocicleta HONDA/CG 160 FAN é instrumento essencial ao exercício da profissão do peticionante, atraindo a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do CPC. Pelo exposto, DEFIRO o pedido do executado (EP 331) para: a) DETERMINAR o imediato levantamento das restrições de circulação e transferência incidentes sobre os veículos HONDA/CG 160 FAN, placa NUK4F06, e FIAT/PALIO 16V, placa JWO5786, via sistema RENAJUD. b) RECONHECER o erro material na decisão de EP 286 e a impenhorabilidade da motocicleta HONDA/CG 160 FAN e, assim, AUTORIZO a consulta de veículos pertencentes a parte executada-falecida REMBRANDT FERREIRA GONCALVES por meio do sistema RENAJUD. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora deixados pelo e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/03/2026, 12:46
Expedição de documento
27/03/2026, 11:05
Expedição de documento
27/03/2026, 11:05
Expedição de documento
27/03/2026, 11:05
deferimento
27/03/2026, 10:20
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 08:34
Documento
24/03/2026, 17:17
Petição (Renúncia de Prazo)
18/03/2026, 23:50
Petição (Renúncia de Prazo)
18/03/2026, 23:50
Ato ordinatório
17/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0807468-43.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): Adriely Da Silva Gonçalves OCIAN BENTO GONCALVES REMBRANOR BENTO Requerido(s): GONCALVES DESPACHO
Trata-se de impugnação apresentada pelo devedor REMBRANOR BENTO GONCALVES (EP 331). Para a garantia do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio, faz-se necessária a oitiva da parte adversa antes de qualquer provimento jurisdicional sobre o mérito da insurgência apresentada. Sendo assim, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se especificamente sobre a impugnação apresentada no EP 331. Transcorrido o prazo assinalado, façam-se os autos conclusos para decisão. com urgência Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
06/03/2026, 10:46
Expedição de documento
06/03/2026, 09:44
Expedição de documento
06/03/2026, 09:44
Expedição de documento
06/03/2026, 09:44
Mero expediente
06/03/2026, 07:48
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 12:25
Petição (Contraminuta)
13/02/2026, 10:44
Documento
12/02/2026, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
Processo: 0807468-43.2017.8.23.0010.
Renajud - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que, em consulta ao Sistema RENAJUD, foi localizado os endereços abaixo. Boa Vista, 4/2/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) NEULIZANGILA RORAIMA SANDRA IZABEL DE SOUZA FERREIRA Servidora Judiciária
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento
05/02/2026, 10:47
Expedição de documento
05/02/2026, 09:55
Expedição de documento
04/02/2026, 09:14
Expedição de documento
03/02/2026, 10:21
Expedição de documento
02/02/2026, 09:33
Expedição de documento
02/02/2026, 09:16
Documento
05/12/2025, 11:43
Apensamento
05/12/2025, 11:41
Documento
03/12/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807468-43.2017.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima CERTIDÃO Parte: REMBRANOR BENTO GONCALVES Mapa: https://plus.codes/67JXR759+GJ (2°48'31.91"N 60°43'51.51"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 20/11/2025 às 16:19, deixei de proceder à penhora e/ou avaliação do(s) bem(ns) objeto(s) do mandado, em virtude de que este(a) se mudou para endereço desconhecido, informação prestada por MEIRIANE, moradora do imóvel. FRANCISCO RAIMUNDO ALBUQUERQUE Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 20/11/2025 16:20:10 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 1
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento
24/11/2025, 08:45
Expedição de documento
24/11/2025, 07:35
Documento
24/11/2025, 07:35
Mandado
20/11/2025, 16:20
Mandado
24/10/2025, 11:17
Expedição de documento
24/10/2025, 11:14
Documento
16/10/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - 1. ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte RORAIMA ENERGIA S.Aa fim de que proceda ao pagamento da diligênciacom valor correspondente, conforme a tabela custas 2023- Link: https://drive.google.com/file/d/1Px7xvuRB27RLuHa7rCnhXCyWXgLzofOF/view, e junte Comprovante de pagamento de CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA: Portaria Conjunta nº 004 de 14.06.2010 (DJE nº 4336 de 16.06.2010) cujo valor corresponda a todas as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça (Anexo 2 - Tabela C da Lei Estadual n.º 1157, de 29 de dezembro de 2016). Valores atualizados conforme DJe 7308, de 18/01/2023, pp. 42-43. Dados bancários referentes ao recolhimento de CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0250-X CONTA: 87.053-6 CNPJ: 05.063.784/0001-10 ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RORAIMA - ASSOJERR
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento
07/10/2025, 11:45
Expedição de documento
07/10/2025, 10:13
Documento
07/10/2025, 10:12
Documento
23/09/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
restricoesinsercao.jsf - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
restricoesinsercao.jsf - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento
15/09/2025, 11:02
Expedição de documento
15/09/2025, 10:45
Expedição de documento
15/09/2025, 09:15
Expedição de documento
13/08/2025, 10:40
Documento
24/07/2025, 16:21
Petição (Renúncia de Prazo)
16/07/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 16:45
Expedição de documento
15/07/2025, 11:08
Expedição de documento
15/07/2025, 11:08
Petição (Renúncia de Prazo)
14/07/2025, 20:11
Petição (Contraminuta)
14/07/2025, 20:10
Documento
10/07/2025, 17:13
Documento
07/07/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0807468-43.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): Adriely Da Silva Gonçalves OCIAN BENTO GONCALVES REMBRANOR BENTO Requerido(s): GONCALVES DECISÃO À vista dos autos (EP 284), constata-se que a parte exequente requereu o manejo do sistema RENAJUD, com o fito de localizar o patrimônio do devedor falecido para o regular prosseguimento e satisfação do crédito exequendo. Frise-se que o falecimento é fato incontroverso e que os herdeiros têm conhecimento da presente ação em andamento, pois dela já cientificados. A certidão de óbito atesta a inexistência de bens. O credor requer o manejo do sistema Renajud, uma vez que essa pesquisa não pode por ele ser feita. Pelo que se nota, não haverá surpresa e tampouco prejuízo aos herdeiros o deferimento do pedido em questão. Assim sendo, DEFIRO o pedido alinhavado e, assim, AUTORIZO a consulta de veículos pertencentes a parte executada-falecida REMBRANOR BENTO GONÇALVES através do RENAJUD para que, inexistindo alienação fiduciária anotada, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição de mandado de penhora e avaliação para o automóvel, livre e desembaraçado, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Após, DETERMINO que seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicar nos autos bens passíveis de penhora deixados pelo de cujus e/ou requerer o que entender de direito, ficando ciente da possibilidade de extinção em caso de inércia ou da ausência de comprovação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0807468-43.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): Adriely Da Silva Gonçalves OCIAN BENTO GONCALVES REMBRANOR BENTO Requerido(s): GONCALVES DECISÃO À vista dos autos (EP 284), constata-se que a parte exequente requereu o manejo do sistema RENAJUD, com o fito de localizar o patrimônio do devedor falecido para o regular prosseguimento e satisfação do crédito exequendo. Frise-se que o falecimento é fato incontroverso e que os herdeiros têm conhecimento da presente ação em andamento, pois dela já cientificados. A certidão de óbito atesta a inexistência de bens. O credor requer o manejo do sistema Renajud, uma vez que essa pesquisa não pode por ele ser feita. Pelo que se nota, não haverá surpresa e tampouco prejuízo aos herdeiros o deferimento do pedido em questão. Assim sendo, DEFIRO o pedido alinhavado e, assim, AUTORIZO a consulta de veículos pertencentes a parte executada-falecida REMBRANOR BENTO GONÇALVES através do RENAJUD para que, inexistindo alienação fiduciária anotada, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição de mandado de penhora e avaliação para o automóvel, livre e desembaraçado, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Após, DETERMINO que seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicar nos autos bens passíveis de penhora deixados pelo de cujus e/ou requerer o que entender de direito, ficando ciente da possibilidade de extinção em caso de inércia ou da ausência de comprovação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0807468-43.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): Adriely Da Silva Gonçalves OCIAN BENTO GONCALVES REMBRANOR BENTO Requerido(s): GONCALVES DECISÃO À vista dos autos (EP 284), constata-se que a parte exequente requereu o manejo do sistema RENAJUD, com o fito de localizar o patrimônio do devedor falecido para o regular prosseguimento e satisfação do crédito exequendo. Frise-se que o falecimento é fato incontroverso e que os herdeiros têm conhecimento da presente ação em andamento, pois dela já cientificados. A certidão de óbito atesta a inexistência de bens. O credor requer o manejo do sistema Renajud, uma vez que essa pesquisa não pode por ele ser feita. Pelo que se nota, não haverá surpresa e tampouco prejuízo aos herdeiros o deferimento do pedido em questão. Assim sendo, DEFIRO o pedido alinhavado e, assim, AUTORIZO a consulta de veículos pertencentes a parte executada-falecida REMBRANOR BENTO GONÇALVES através do RENAJUD para que, inexistindo alienação fiduciária anotada, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição de mandado de penhora e avaliação para o automóvel, livre e desembaraçado, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Após, DETERMINO que seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicar nos autos bens passíveis de penhora deixados pelo de cujus e/ou requerer o que entender de direito, ficando ciente da possibilidade de extinção em caso de inércia ou da ausência de comprovação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0807468-43.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): Adriely Da Silva Gonçalves OCIAN BENTO GONCALVES REMBRANOR BENTO Requerido(s): GONCALVES DECISÃO À vista dos autos (EP 284), constata-se que a parte exequente requereu o manejo do sistema RENAJUD, com o fito de localizar o patrimônio do devedor falecido para o regular prosseguimento e satisfação do crédito exequendo. Frise-se que o falecimento é fato incontroverso e que os herdeiros têm conhecimento da presente ação em andamento, pois dela já cientificados. A certidão de óbito atesta a inexistência de bens. O credor requer o manejo do sistema Renajud, uma vez que essa pesquisa não pode por ele ser feita. Pelo que se nota, não haverá surpresa e tampouco prejuízo aos herdeiros o deferimento do pedido em questão. Assim sendo, DEFIRO o pedido alinhavado e, assim, AUTORIZO a consulta de veículos pertencentes a parte executada-falecida REMBRANOR BENTO GONÇALVES através do RENAJUD para que, inexistindo alienação fiduciária anotada, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição de mandado de penhora e avaliação para o automóvel, livre e desembaraçado, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Após, DETERMINO que seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicar nos autos bens passíveis de penhora deixados pelo de cujus e/ou requerer o que entender de direito, ficando ciente da possibilidade de extinção em caso de inércia ou da ausência de comprovação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
06/07/2025, 12:26
Expedição de documento
06/07/2025, 11:28
Expedição de documento
06/07/2025, 10:29
Expedição de documento
06/07/2025, 09:19
Remessa (outros motivos)
04/07/2025, 09:52
Expedição de documento
04/07/2025, 09:52
Expedição de documento
04/07/2025, 09:51
deferimento
03/07/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 14:38
Documento
08/05/2025, 17:21
Ato ordinatório
17/04/2025, 09:38
Expedição de documento
11/04/2025, 08:10
Expedição de documento
11/04/2025, 08:10
Petição (Renúncia de Prazo)
29/03/2025, 10:50
Petição (Renúncia de Prazo)
29/03/2025, 10:50
Documento
28/03/2025, 16:19
Ato ordinatório
23/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
23/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
21/03/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0807468-43.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: RORAIMA ENERGIA S.A Requerente(s): Adriely Da Silva Gonçalves OCIAN BENTO GONCALVES REMBRANOR BENTO Requerido(s): GONCALVES DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Verifica-se dos autos que após o falecimento do executado, a herdeira Adriely apresentou impugnação alegando que o não deixou bens a inventariar (EP ). de cujus Em que pese a disposição do art. 1.792 do Código Civil que prevê que caberá ao herdeiro a prova do excesso sobre a herança, o entendimento jurisprudencial é sólido quanto a quem compete a prova de bens deixados pelo falecido. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO DE CRÉDITO PESSOAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR. INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE BENS. FALTA DE PROVAS DE ABERTURA DE INVENTÁRIO OU DE PARTILHA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS (ART. 485, VI E ART. 796, CAPUT DO CPC). ÔNUS DA PROVA DA EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mesmo que o recurso interposto pela parte apelante se mostre totalmente inconsistente e contraditório com as provas e a realidade do processo, mas, havendo no recurso alegação/acusação de parcialidade do magistrado em benefício da outra parte, poderá o julgador, zelando pelo Princípio da Aplicação da Hermenêutica Jurídica, inserido no art. 8º do NCPC/2015, bem como primando pelos princípios da celeridade, razoabilidade, efetividade e economia processual, analisar a sentença proferida nos autos, observando se existe alguma ilegalidade ou irregularidade no referido ato processual, capaz de viciar o julgado, evitando, assim, a apresentação de outros recursos desnecessários (art. 1.013 do CPC/2015). 2. Nos termos do art. 796 do CPC/2015, o espólio é o responsável pelo pagamento das dívidas do falecido. Os herdeiros só podem responder pelas dívidas até o limite do que lhe coube na herança. Os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança; incumbindo-lhes, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados (art. 1.792 do CCB). 3. Se o falecido não deixou bens a inventariar, por óbvio os herdeiros não podem ser obrigados a pagar a dívida, pois nada receberam de herança. 4. Compete à exequente comprovar nos autos que o falecido deixou bens a inventariar e que os mesmos são passíveis de penhora. Compete-lhe, ainda, provar que os herdeiros receberam algum legado ou quinhão da herança, que possa ser passível de execução (art. 373. I do CPC). Não havendo nos autos tais provas, correta a sentença que julga extinto o feito, sem julgamento de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos herdeiros para responder ao processo de execução, com fulcro nos artigos 485, inciso VI e 796, caput, ambos do NCPC/2015. 5. Não havendo no processo provas de que o falecido deixou bens a inventariar e, muito menos, prova da abertura de inventário e, consequente, partilha dos bens (judicial ou extrajudicial), não há como imputar aos herdeiros a responsabilidade pelo pagamento das dívidas deixadas pelo falecido. Portanto, correta a sentença que reconhece a ilegitimidade passiva dos herdeiros/executados para responder pelo débito, 6. Recurso conhecido e não determinando a sua exclusão do polo passivo da lide. provido.(TJ-DF 20130710258685 DF 0025141-77.2013.8.07.0007, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 11/04/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/04/2018. Pág.: 492/511) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. EXECUTADO (CODEVEDOR) QUE FALECEU NO CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA E NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR. HERDEIROS QUE ALEGAM SER ILEGÍTIMOS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INVENTÁRIO "NEGATIVO" PARA COMPROVAR A AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO. CERTIDÃO DE ÓBITO QUE POR SER DOCUMENTO PÚBLICO POSSUI PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PARTE EMBARGADA QUE DETÉM O ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE. ÔNUS SUCUMBENCIAL PATRIMÔNIO DEIXADO PELO FALECIDO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300441-76.2015.8.24.0085, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - APL: 03004417620158240085, Relator.: Cláudio Barreto Dutra, Data de Julgamento: 09/06/2022, Quinta Câmara de Direito Comercial) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA - FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO - ESPÓLIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR - CERTIDÃO DE ÓBITO - INFORMAÇÃO SUFICIENTE - ABERTURA DE INVENTÁRIO - IRRELEVÂNCIA - BUSCA DE BENS - ÔNUS DOS CREDORES. - O espólio é a universalidade de bens, direitos e obrigações deixada por aquele que faleceu e figurará em todas as ações de cunho patrimonial desde a data da morte até o trânsito em julgado da sentença que julga a partilha - Consoante o ordenamento jurídico pátrio, os herdeiros somente respondem pela dívida do falecido na proporção da parte da herança que lhe coube e, sendo esta inexistente no caso, deve ser reconhecida a ilegitimidade daqueles para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto a cobrança de valores inadimplidos pelo de cujus - Apresentada certidão de óbito com declaração de que o falecido não deixou bens a inventariar, cabe ao credor produzir provas em sentido contrário, a fim de demonstrar a existência de bens passíveis de responder pelas dívidas do. (TJ-MG - Apelação Cível: 50019188120218130647, Relator.: Des.(a) falecido Ramom Tácio, Data de Julgamento: 23/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/10/2024) (grifo nosso). Portanto, diante das declarações da ausência de bens deixados pelo devedor, compete ao exequente fazer prova em contrário quanto a existência de bens passíveis de penhora do falecido. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos bens passíveis de penhora deixados pelo e/ou requerer o que entender de direito, ficando ciente da possibilidade de de cujus extinção em caso de inércia ou da ausência de comprovação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento
12/03/2025, 10:00
Petição (Renúncia de Prazo)
12/03/2025, 08:57
Ato ordinatório
12/03/2025, 08:57
Expedição de documento
12/03/2025, 08:53
Expedição de documento
12/03/2025, 08:52
Determinação de Diligência
11/03/2025, 11:05
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 13:30
Petição (Contraminuta)
06/12/2024, 10:22
Documento
05/12/2024, 17:02
Ato ordinatório
03/12/2024, 00:03
Ato ordinatório
02/12/2024, 10:52
Petição (Contraminuta)
29/11/2024, 12:57
Ato ordinatório
29/11/2024, 12:41
Expedição de documento
22/11/2024, 08:01
Expedição de documento
22/11/2024, 08:01
Determinação de Diligência
21/11/2024, 12:18
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 15:06
Documento
09/08/2024, 15:41
Ato ordinatório
19/07/2024, 08:36
Expedição de documento
10/07/2024, 16:59
Petição (Contraminuta)
24/06/2024, 11:13
Ato ordinatório
21/06/2024, 00:02
Expedição de documento
10/06/2024, 08:55
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:02
Ato ordinatório
14/03/2024, 12:14
Expedição de documento
14/03/2024, 11:38
Documento
20/02/2024, 17:14
Ato ordinatório
09/02/2024, 10:45
Expedição de documento
30/01/2024, 13:07
Expedição de documento
30/01/2024, 13:06
Expedição de documento
30/01/2024, 12:58
deferimento
12/01/2024, 12:24
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 18:35
Documento
30/10/2023, 15:22
Ato ordinatório
26/10/2023, 09:30
Expedição de documento
16/10/2023, 13:12
Documento
16/10/2023, 13:12
Mandado
14/10/2023, 12:12
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:04
Ato ordinatório
29/09/2023, 00:09
Expedição de documento
18/09/2023, 08:00
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:05
Ato ordinatório
07/08/2023, 00:07
Expedição de documento
26/07/2023, 13:42
Mandado
23/06/2023, 10:03
Expedição de documento
23/06/2023, 09:59
Documento
15/06/2023, 09:07
deferimento
13/06/2023, 10:04
Ato ordinatório
08/06/2023, 10:34
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 16:04
Petição (Embargos À Execução)
30/05/2023, 12:20
Expedição de documento
29/05/2023, 21:04
Expedição de documento
29/05/2023, 21:04
Ato ordinatório
26/05/2023, 00:01
Documento
17/05/2023, 17:10
Expedição de documento
15/05/2023, 08:32
Ato ordinatório
12/05/2023, 09:33
Expedição de documento
03/05/2023, 10:57
Documento
03/05/2023, 10:56
Documento
24/04/2023, 09:15
Mero expediente
20/04/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 21:11
Expedição de documento
17/04/2023, 09:54
Documento
10/04/2023, 17:31
Ato ordinatório
30/03/2023, 09:26
Expedição de documento
20/03/2023, 15:38
Expedição de documento
20/03/2023, 15:37
Expedição de documento
20/03/2023, 13:55
Expedição de documento
17/03/2023, 08:57
Expedição de documento
17/03/2023, 08:56
Mudança de Parte
14/03/2023, 12:09
Documento
02/03/2023, 23:55
Ato ordinatório
06/02/2023, 08:28
Expedição de documento
27/01/2023, 09:55
Determinação de Diligência
18/01/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
17/01/2023, 08:21
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:08
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:09
Petição (Contraminuta)
07/11/2022, 14:27
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:08
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:08
Petição (Contraminuta)
25/10/2022, 11:57
Petição (Contraminuta)
24/10/2022, 11:48
Ato ordinatório
24/10/2022, 09:27
Petição (Contraminuta)
21/10/2022, 13:56
Expedição de documento
20/10/2022, 08:39
Ato ordinatório
20/10/2022, 08:38
Mandado
19/10/2022, 13:10
Ato ordinatório
17/10/2022, 07:54
Mandado
14/10/2022, 21:06
Expedição de documento
14/10/2022, 08:27
Documento
14/10/2022, 08:27
Mandado
13/10/2022, 15:39
Mandado
07/10/2022, 10:07
Mandado
07/10/2022, 10:07
Mandado
07/10/2022, 10:06
Expedição de documento
07/10/2022, 08:24
Expedição de documento
06/10/2022, 19:14
Expedição de documento
06/10/2022, 19:14
Documento
30/09/2022, 14:44
Ato ordinatório
23/09/2022, 15:24
Expedição de documento
15/09/2022, 16:42
Expedição de documento
15/09/2022, 16:41
Documento
15/08/2022, 08:50
Ato ordinatório
08/08/2022, 11:01
Ato ordinatório
08/08/2022, 11:01
Expedição de documento
29/07/2022, 12:43
Documento
29/07/2022, 12:40
Documento
29/07/2022, 12:34
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:05
Ato ordinatório
12/07/2022, 11:54
Documento
05/07/2022, 11:02
Documento
27/06/2022, 11:46
Expedição de documento
14/06/2022, 09:54
Expedição de documento
14/06/2022, 09:54
Expedição de documento
14/06/2022, 09:54
Ato ordinatório
10/06/2022, 17:43
Ato ordinatório
10/06/2022, 17:42
Ato ordinatório
10/06/2022, 17:42
deferimento
01/06/2022, 14:30
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 09:29
Documento
19/05/2022, 17:57
Ato ordinatório
16/05/2022, 10:45
Expedição de documento
06/05/2022, 12:05
Mero expediente
04/05/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 11:09
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:06
Ato ordinatório
04/03/2022, 16:26
Expedição de documento
24/02/2022, 10:41
deferimento
22/02/2022, 08:59
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 10:57
Documento
03/12/2021, 10:48
Ato ordinatório
03/12/2021, 09:20
Expedição de documento
23/11/2021, 15:55
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:05
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
28/09/2021, 09:00
Ato ordinatório
27/09/2021, 09:45
Remessa (outros motivos)
24/09/2021, 16:09
Documento
24/09/2021, 16:08
Expedição de documento
17/09/2021, 16:18
Documento
17/09/2021, 16:18
Documento
15/09/2021, 16:09
Ato ordinatório
06/09/2021, 09:28
Expedição de documento
27/08/2021, 11:33
Documento
27/08/2021, 11:31
Documento
13/08/2021, 12:07
Expedição de documento
02/08/2021, 09:08
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)