Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806539-29.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Material) Classe Processual: DAVILA LETICIA PEREIRA GOMES VINICIUS OLIVEIRA SOUSA Requerente(s): AMANDA CAMILA CORREIA LIMA Requerido(s): DESPACHO À vista dos autos, verifica-se que a parte executada requereu os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, trazer aos autos elementos suficientes à comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica (EP 85). Ressalte-se que não há preclusão temporal para o requerimento de gratuidade da justiça, podendo o benefício ser postulado em qualquer fase do processo e grau de jurisdição, inclusive por simples petição e até mesmo na fase de execução/cumprimento de sentença, desde que haja requerimento expresso da parte e demonstração do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, caput, do Codigo de Processo Civil). Eventual deferimento, contudo, não retroage para alcançar atos processuais já praticados ou despesas pretéritas (art. 98, §2º, CPC). Embora a declaração de miserabilidadegoze de presunção relativa de veracidade, tal presunção não é absoluta, admitindo-se, diante das circunstâncias do caso concreto, a exigência de comprovação idônea do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. De igual modo, a gratuidade da justiça não possui caráter irrestrito, sendo possível, inclusive, a sua modulação, se for o caso. Diante disso, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, colacionando aos autos documentos idôneos à demonstração de sua renda, patrimônio e despesas, tais como: a) composição do núcleo familiar; b) extratos bancários recentes (dos últimos 3 meses); c) comprovantes de renda (contracheques/holerites dos últimos 3 meses, se houver); d) declaração de imposto de renda; e) contratos de aluguel, se existentes; declaração de bens; relatório Registrato; f) informações acerca do pagamento de pensão alimentícia; g) demonstrativo de despesas mensais; h) bem como outros documentos aptos à comprovação de sua alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Após, remetam-se conclusos para DECISÃO-INICIAL. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806539-29.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Material) Classe Processual: DAVILA LETICIA PEREIRA GOMES VINICIUS OLIVEIRA SOUSA Requerente(s): AMANDA CAMILA CORREIA LIMA Requerido(s): DESPACHO À vista dos autos, verifica-se que a parte executada requereu os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, trazer aos autos elementos suficientes à comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica (EP 85). Ressalte-se que não há preclusão temporal para o requerimento de gratuidade da justiça, podendo o benefício ser postulado em qualquer fase do processo e grau de jurisdição, inclusive por simples petição e até mesmo na fase de execução/cumprimento de sentença, desde que haja requerimento expresso da parte e demonstração do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, caput, do Codigo de Processo Civil). Eventual deferimento, contudo, não retroage para alcançar atos processuais já praticados ou despesas pretéritas (art. 98, §2º, CPC). Embora a declaração de miserabilidadegoze de presunção relativa de veracidade, tal presunção não é absoluta, admitindo-se, diante das circunstâncias do caso concreto, a exigência de comprovação idônea do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. De igual modo, a gratuidade da justiça não possui caráter irrestrito, sendo possível, inclusive, a sua modulação, se for o caso. Diante disso, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, colacionando aos autos documentos idôneos à demonstração de sua renda, patrimônio e despesas, tais como: a) composição do núcleo familiar; b) extratos bancários recentes (dos últimos 3 meses); c) comprovantes de renda (contracheques/holerites dos últimos 3 meses, se houver); d) declaração de imposto de renda; e) contratos de aluguel, se existentes; declaração de bens; relatório Registrato; f) informações acerca do pagamento de pensão alimentícia; g) demonstrativo de despesas mensais; h) bem como outros documentos aptos à comprovação de sua alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Após, remetam-se conclusos para DECISÃO-INICIAL. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806539-29.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Material) Classe Processual: DAVILA LETICIA PEREIRA GOMES VINICIUS OLIVEIRA SOUSA Requerente(s): AMANDA CAMILA CORREIA LIMA Requerido(s): DESPACHO À vista dos autos, verifica-se que a parte executada requereu os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, trazer aos autos elementos suficientes à comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica (EP 85). Ressalte-se que não há preclusão temporal para o requerimento de gratuidade da justiça, podendo o benefício ser postulado em qualquer fase do processo e grau de jurisdição, inclusive por simples petição e até mesmo na fase de execução/cumprimento de sentença, desde que haja requerimento expresso da parte e demonstração do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, caput, do Codigo de Processo Civil). Eventual deferimento, contudo, não retroage para alcançar atos processuais já praticados ou despesas pretéritas (art. 98, §2º, CPC). Embora a declaração de miserabilidadegoze de presunção relativa de veracidade, tal presunção não é absoluta, admitindo-se, diante das circunstâncias do caso concreto, a exigência de comprovação idônea do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. De igual modo, a gratuidade da justiça não possui caráter irrestrito, sendo possível, inclusive, a sua modulação, se for o caso. Diante disso, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, colacionando aos autos documentos idôneos à demonstração de sua renda, patrimônio e despesas, tais como: a) composição do núcleo familiar; b) extratos bancários recentes (dos últimos 3 meses); c) comprovantes de renda (contracheques/holerites dos últimos 3 meses, se houver); d) declaração de imposto de renda; e) contratos de aluguel, se existentes; declaração de bens; relatório Registrato; f) informações acerca do pagamento de pensão alimentícia; g) demonstrativo de despesas mensais; h) bem como outros documentos aptos à comprovação de sua alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Após, remetam-se conclusos para DECISÃO-INICIAL. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Expedição de documento
04/05/2026, 10:49
Expedição de documento
04/05/2026, 10:49
Expedição de documento
04/05/2026, 10:49
Ato ordinatório
04/05/2026, 10:40
Expedição de documento
04/05/2026, 09:40
Expedição de documento
04/05/2026, 09:40
Mero expediente
03/05/2026, 09:17
Petição (Embargos À Execução)
10/04/2026, 06:30
Documentos
Despacho
•05/05/2026, 00:00
Despacho
•05/05/2026, 00:00
05/05/2026, 00:00
05/05/2026, 00:00
05/05/2026, 00:00
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806539-29.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Material) Classe Processual: DAVILA LETICIA PEREIRA GOMES VINICIUS OLIVEIRA SOUSA Requerente(s): AMANDA CAMILA CORREIA LIMA Requerido(s): DESPACHO À vista dos autos, verifica-se que a parte executada requereu os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, trazer aos autos elementos suficientes à comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica (EP 85). Ressalte-se que não há preclusão temporal para o requerimento de gratuidade da justiça, podendo o benefício ser postulado em qualquer fase do processo e grau de jurisdição, inclusive por simples petição e até mesmo na fase de execução/cumprimento de sentença, desde que haja requerimento expresso da parte e demonstração do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, caput, do Codigo de Processo Civil). Eventual deferimento, contudo, não retroage para alcançar atos processuais já praticados ou despesas pretéritas (art. 98, §2º, CPC). Embora a declaração de miserabilidadegoze de presunção relativa de veracidade, tal presunção não é absoluta, admitindo-se, diante das circunstâncias do caso concreto, a exigência de comprovação idônea do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. De igual modo, a gratuidade da justiça não possui caráter irrestrito, sendo possível, inclusive, a sua modulação, se for o caso. Diante disso, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, colacionando aos autos documentos idôneos à demonstração de sua renda, patrimônio e despesas, tais como: a) composição do núcleo familiar; b) extratos bancários recentes (dos últimos 3 meses); c) comprovantes de renda (contracheques/holerites dos últimos 3 meses, se houver); d) declaração de imposto de renda; e) contratos de aluguel, se existentes; declaração de bens; relatório Registrato; f) informações acerca do pagamento de pensão alimentícia; g) demonstrativo de despesas mensais; h) bem como outros documentos aptos à comprovação de sua alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Após, remetam-se conclusos para DECISÃO-INICIAL. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806539-29.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Material) Classe Processual: DAVILA LETICIA PEREIRA GOMES VINICIUS OLIVEIRA SOUSA Requerente(s): AMANDA CAMILA CORREIA LIMA Requerido(s): DESPACHO À vista dos autos, verifica-se que a parte executada requereu os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, trazer aos autos elementos suficientes à comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica (EP 85). Ressalte-se que não há preclusão temporal para o requerimento de gratuidade da justiça, podendo o benefício ser postulado em qualquer fase do processo e grau de jurisdição, inclusive por simples petição e até mesmo na fase de execução/cumprimento de sentença, desde que haja requerimento expresso da parte e demonstração do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, caput, do Codigo de Processo Civil). Eventual deferimento, contudo, não retroage para alcançar atos processuais já praticados ou despesas pretéritas (art. 98, §2º, CPC). Embora a declaração de miserabilidadegoze de presunção relativa de veracidade, tal presunção não é absoluta, admitindo-se, diante das circunstâncias do caso concreto, a exigência de comprovação idônea do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. De igual modo, a gratuidade da justiça não possui caráter irrestrito, sendo possível, inclusive, a sua modulação, se for o caso. Diante disso, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, colacionando aos autos documentos idôneos à demonstração de sua renda, patrimônio e despesas, tais como: a) composição do núcleo familiar; b) extratos bancários recentes (dos últimos 3 meses); c) comprovantes de renda (contracheques/holerites dos últimos 3 meses, se houver); d) declaração de imposto de renda; e) contratos de aluguel, se existentes; declaração de bens; relatório Registrato; f) informações acerca do pagamento de pensão alimentícia; g) demonstrativo de despesas mensais; h) bem como outros documentos aptos à comprovação de sua alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Após, remetam-se conclusos para DECISÃO-INICIAL. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 10:49
Expedição de documento
04/05/2026, 10:49
Expedição de documento
04/05/2026, 10:49
Ato ordinatório
04/05/2026, 10:40
Expedição de documento
04/05/2026, 09:40
Expedição de documento
04/05/2026, 09:40
Mero expediente
03/05/2026, 09:17
Petição (Embargos À Execução)
10/04/2026, 06:30
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:12
Petição (Embargos À Execução)
31/03/2026, 16:48
Petição (Embargos À Execução)
31/03/2026, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806539-29.2025.8.23.0010 PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026
Trata-se de processo virtual, não incluído em meta do CNJ, sem suspensões pendentes de regularização e já sentenciado. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Observa-se que as análises de decurso de prazo foram regularmente certificadas, o que também se aplica às análises de juntada e expedientes do cartório. As pendências dispensadas em sistema foram efetivadas com a respectiva movimentação correlata. Não há audiências designadas para este feito. Não se verificam pendências relativas a cartas precatórias, e os mandados e intimações eletrônicas foram devidamente cumpridos ou certificados. O feito está cadastrado corretamente no sistema quanto à classe de cumprimento de sentença e assunto principal. Não há manifestação judicial sem cumprimento pelo cartório, encontrando-se o processo em fase de análise após recente manifestação das partes. O processo apresenta trâmite regular, sem necessidade de observações ou advertências por parte deste juízo. Passo a decidir o necessário para retomar a marcha processual. DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Dávila Letícia Pereira Gomes e Vinicius Oliveira Sousa em face de Amanda Camila Correia Lima (EP 84). Os exequentes buscam a satisfação do crédito fixado em sentença de procedência (EP 58), atualizado no montante de R$ 49.987,01 (EP 84.2). A sentença transitou em julgado em 11/02/2026, conforme certificado no EP 86. A ré compareceu nos autos no EP 85, alegando a existência de concessão tácita do benefício da gratuidade da justiça em sede recursal, requerendo a suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais. Além disso, apresentou proposta de pagamento parcelado consistente em entrada de R$ 1.000,00 e prestações mensais de R$ 300,00, alegando hipossuficiência financeira. Os exequentes apresentaram impugnação à gratuidade da justiça (EP 91) e contraproposta de acordo prevendo entrada de R$ 3.000,00 e parcelas mensais de R$ 1.000,00. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia reside na eficácia da gratuidade da justiça e na viabilidade do parcelamento do débito. Quanto à assistência judiciária gratuita, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o benefício pode ser requerido a qualquer tempo, contudo, seus efeitos são prospectivos. O deferimento da benesse em grau recursal, ainda que de forma tácita, não possui o condão de retroagir para suspender a exigibilidade de verbas sucumbenciais arbitradas em momento anterior, no caso, na sentença de mérito (EP 58). A manutenção de financiamento veicular, por tratar-se de endividamento voluntário, não serve como fundamento autônomo para a concessão da gratuidade, especialmente quando confrontada com o dever de indenizar danos causados a outrem. Assim, as custas processuais e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação fixados na fase de conhecimento permanecem plenamente exigíveis. No que tange à impugnação específica dos exequentes, deixo de aplicar multa por litigância de má-fé neste momento, por entender que a tese de concessão tácita configura exercício do direito de defesa, sem prejuízo de reanálise caso verificada nova conduta procrastinatória. Sobre a proposta de parcelamento, o artigo 916 do Código de Processo Civil, que permite o pagamento de 30% de entrada e o restante em 6 vezes, é aplicável especificamente ao processo de execução de título extrajudicial. No cumprimento de sentença, o parcelamento do débito depende da aceitação expressa do credor, o que não ocorreu no caso em tela, tendo em vista que os exequentes rejeitaram os termos oferecidos e apresentaram contraproposta (EP 91).
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de gratuidade da justiça formulado pela executada. Tratando-se a questão remanescente nos autos apenas de obrigação de pagar quantia certa, nos termos d as Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, determino a desta Comarca, via Cartório remessa dos presentes autos a uma das Varas de Execução Cível Distribuidor. Intimem-se. Boa Vista, sexta-feira, 20 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806539-29.2025.8.23.0010 PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026
Trata-se de processo virtual, não incluído em meta do CNJ, sem suspensões pendentes de regularização e já sentenciado. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Observa-se que as análises de decurso de prazo foram regularmente certificadas, o que também se aplica às análises de juntada e expedientes do cartório. As pendências dispensadas em sistema foram efetivadas com a respectiva movimentação correlata. Não há audiências designadas para este feito. Não se verificam pendências relativas a cartas precatórias, e os mandados e intimações eletrônicas foram devidamente cumpridos ou certificados. O feito está cadastrado corretamente no sistema quanto à classe de cumprimento de sentença e assunto principal. Não há manifestação judicial sem cumprimento pelo cartório, encontrando-se o processo em fase de análise após recente manifestação das partes. O processo apresenta trâmite regular, sem necessidade de observações ou advertências por parte deste juízo. Passo a decidir o necessário para retomar a marcha processual. DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Dávila Letícia Pereira Gomes e Vinicius Oliveira Sousa em face de Amanda Camila Correia Lima (EP 84). Os exequentes buscam a satisfação do crédito fixado em sentença de procedência (EP 58), atualizado no montante de R$ 49.987,01 (EP 84.2). A sentença transitou em julgado em 11/02/2026, conforme certificado no EP 86. A ré compareceu nos autos no EP 85, alegando a existência de concessão tácita do benefício da gratuidade da justiça em sede recursal, requerendo a suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais. Além disso, apresentou proposta de pagamento parcelado consistente em entrada de R$ 1.000,00 e prestações mensais de R$ 300,00, alegando hipossuficiência financeira. Os exequentes apresentaram impugnação à gratuidade da justiça (EP 91) e contraproposta de acordo prevendo entrada de R$ 3.000,00 e parcelas mensais de R$ 1.000,00. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia reside na eficácia da gratuidade da justiça e na viabilidade do parcelamento do débito. Quanto à assistência judiciária gratuita, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o benefício pode ser requerido a qualquer tempo, contudo, seus efeitos são prospectivos. O deferimento da benesse em grau recursal, ainda que de forma tácita, não possui o condão de retroagir para suspender a exigibilidade de verbas sucumbenciais arbitradas em momento anterior, no caso, na sentença de mérito (EP 58). A manutenção de financiamento veicular, por tratar-se de endividamento voluntário, não serve como fundamento autônomo para a concessão da gratuidade, especialmente quando confrontada com o dever de indenizar danos causados a outrem. Assim, as custas processuais e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação fixados na fase de conhecimento permanecem plenamente exigíveis. No que tange à impugnação específica dos exequentes, deixo de aplicar multa por litigância de má-fé neste momento, por entender que a tese de concessão tácita configura exercício do direito de defesa, sem prejuízo de reanálise caso verificada nova conduta procrastinatória. Sobre a proposta de parcelamento, o artigo 916 do Código de Processo Civil, que permite o pagamento de 30% de entrada e o restante em 6 vezes, é aplicável especificamente ao processo de execução de título extrajudicial. No cumprimento de sentença, o parcelamento do débito depende da aceitação expressa do credor, o que não ocorreu no caso em tela, tendo em vista que os exequentes rejeitaram os termos oferecidos e apresentaram contraproposta (EP 91).
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de gratuidade da justiça formulado pela executada. Tratando-se a questão remanescente nos autos apenas de obrigação de pagar quantia certa, nos termos d as Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, determino a desta Comarca, via Cartório remessa dos presentes autos a uma das Varas de Execução Cível Distribuidor. Intimem-se. Boa Vista, sexta-feira, 20 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806539-29.2025.8.23.0010 PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026
Trata-se de processo virtual, não incluído em meta do CNJ, sem suspensões pendentes de regularização e já sentenciado. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Observa-se que as análises de decurso de prazo foram regularmente certificadas, o que também se aplica às análises de juntada e expedientes do cartório. As pendências dispensadas em sistema foram efetivadas com a respectiva movimentação correlata. Não há audiências designadas para este feito. Não se verificam pendências relativas a cartas precatórias, e os mandados e intimações eletrônicas foram devidamente cumpridos ou certificados. O feito está cadastrado corretamente no sistema quanto à classe de cumprimento de sentença e assunto principal. Não há manifestação judicial sem cumprimento pelo cartório, encontrando-se o processo em fase de análise após recente manifestação das partes. O processo apresenta trâmite regular, sem necessidade de observações ou advertências por parte deste juízo. Passo a decidir o necessário para retomar a marcha processual. DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Dávila Letícia Pereira Gomes e Vinicius Oliveira Sousa em face de Amanda Camila Correia Lima (EP 84). Os exequentes buscam a satisfação do crédito fixado em sentença de procedência (EP 58), atualizado no montante de R$ 49.987,01 (EP 84.2). A sentença transitou em julgado em 11/02/2026, conforme certificado no EP 86. A ré compareceu nos autos no EP 85, alegando a existência de concessão tácita do benefício da gratuidade da justiça em sede recursal, requerendo a suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais. Além disso, apresentou proposta de pagamento parcelado consistente em entrada de R$ 1.000,00 e prestações mensais de R$ 300,00, alegando hipossuficiência financeira. Os exequentes apresentaram impugnação à gratuidade da justiça (EP 91) e contraproposta de acordo prevendo entrada de R$ 3.000,00 e parcelas mensais de R$ 1.000,00. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia reside na eficácia da gratuidade da justiça e na viabilidade do parcelamento do débito. Quanto à assistência judiciária gratuita, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o benefício pode ser requerido a qualquer tempo, contudo, seus efeitos são prospectivos. O deferimento da benesse em grau recursal, ainda que de forma tácita, não possui o condão de retroagir para suspender a exigibilidade de verbas sucumbenciais arbitradas em momento anterior, no caso, na sentença de mérito (EP 58). A manutenção de financiamento veicular, por tratar-se de endividamento voluntário, não serve como fundamento autônomo para a concessão da gratuidade, especialmente quando confrontada com o dever de indenizar danos causados a outrem. Assim, as custas processuais e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação fixados na fase de conhecimento permanecem plenamente exigíveis. No que tange à impugnação específica dos exequentes, deixo de aplicar multa por litigância de má-fé neste momento, por entender que a tese de concessão tácita configura exercício do direito de defesa, sem prejuízo de reanálise caso verificada nova conduta procrastinatória. Sobre a proposta de parcelamento, o artigo 916 do Código de Processo Civil, que permite o pagamento de 30% de entrada e o restante em 6 vezes, é aplicável especificamente ao processo de execução de título extrajudicial. No cumprimento de sentença, o parcelamento do débito depende da aceitação expressa do credor, o que não ocorreu no caso em tela, tendo em vista que os exequentes rejeitaram os termos oferecidos e apresentaram contraproposta (EP 91).
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de gratuidade da justiça formulado pela executada. Tratando-se a questão remanescente nos autos apenas de obrigação de pagar quantia certa, nos termos d as Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, determino a desta Comarca, via Cartório remessa dos presentes autos a uma das Varas de Execução Cível Distribuidor. Intimem-se. Boa Vista, sexta-feira, 20 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08065392920258230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista na data de 26/03/2026
27/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 20:42
Expedição de documento
26/03/2026, 18:45
Expedição de documento
26/03/2026, 18:45
Expedição de documento
26/03/2026, 17:46
Distribuição (sorteio)
26/03/2026, 17:32
Redistribuição (incompetência; sorteio)
26/03/2026, 17:32
Remessa (outros motivos)
26/03/2026, 17:16
Expedição de documento
26/03/2026, 17:16
Incompetência
21/03/2026, 15:37
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 19:47
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
02/03/2026, 19:47
Petição (Embargos À Execução)
26/02/2026, 15:11
Petição (Contraminuta)
25/02/2026, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Cumprimento de Intimação - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR Processo nº: 0806539-29.2025.8.23.0010 AMANDA CAMILA CORREIA LIMA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue: 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – CONCESSÃO TÁCITA A Executada formulou pedido de Justiça Gratuita em sede recursal, EP. 9.1, instruído com prova de hipossuficiência que demonstra renda líquida de R$ 4.245,89 e gastos com sustento de filho menor, vejamos: O Egrégio Tribunal de Justiça, SEM INDEFERIR O PEDIDO OU EXIGIR O PREPARO, processou e julgou o mérito da apelação. Conforme jurisprudência do STJ, a ausência de manifestação judicial sobre o pedido, seguida do processamento do recurso, configura a CONCESSÃO TÁCITA DO BENEFÍCIO. Requer-se o reconhecimento da gratuidade e a suspensão da exigibilidade de custas e honorários (Art. 98, §3º, CPC). 2. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E MEMÓRIA DE CÁLCULO Ciente do trânsito em julgado ocorrido em 11/02/2026, a Executada comparece voluntariamente para satisfazer o crédito e afastar a incidência da multa de 10% e dos honorários da fase de execução (Art. 523, §1º, CPC). Apresenta-se memória de cálculo atualizada até a presente data, observando a Súmula 362 do STJ para os danos morais: Danos Materiais: R$ 32.837,00 (base) + Atualizações = R$ 36.598,81 Danos Morais: R$ 7.000,00 (base) + Atualizações = R$ 7.620,48 DÉBITO TOTAL ESTIMADO: R$ 44.219,29 3. DA PROPOSTA DE PAGAMENTO PARCELADO Considerando a precária situação financeira da Executada, que arca com financiamento veicular e sustento de dependente, e tendo em vista que o valor remanescente de sua renda após gastos fixos é de apenas R$ 3.177,89, propõe-se: "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a omissão do julgador quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, seguida do processamento do feito, configura a concessão tácita do benefício." (STJ - AgInt no AREsp: 2162621 SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/11/2022). Entrada imediata: R$ 1.000,00 (mil reais); Parcelamento do saldo: Parcelas mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A proposta visa garantir a satisfação gradual do crédito dos Exequentes sem comprometer a dignidade e a subsistência da Executada e de sua família. 4. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer: a) O reconhecimento da concessão tácita da Justiça Gratuita; b) A intimação dos Exequentes para manifestação sobre a proposta de parcelamento; c) A suspensão de qualquer ato de constrição (penhora online) enquanto pendente a análise desta proposta; d) A isenção de multas e honorários de execução pelo comparecimento espontâneo. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista-RR, data constante do sistema.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Cumprimento de Intimação - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR Processo nº: 0806539-29.2025.8.23.0010 AMANDA CAMILA CORREIA LIMA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue: 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – CONCESSÃO TÁCITA A Executada formulou pedido de Justiça Gratuita em sede recursal, EP. 9.1, instruído com prova de hipossuficiência que demonstra renda líquida de R$ 4.245,89 e gastos com sustento de filho menor, vejamos: O Egrégio Tribunal de Justiça, SEM INDEFERIR O PEDIDO OU EXIGIR O PREPARO, processou e julgou o mérito da apelação. Conforme jurisprudência do STJ, a ausência de manifestação judicial sobre o pedido, seguida do processamento do recurso, configura a CONCESSÃO TÁCITA DO BENEFÍCIO. Requer-se o reconhecimento da gratuidade e a suspensão da exigibilidade de custas e honorários (Art. 98, §3º, CPC). 2. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E MEMÓRIA DE CÁLCULO Ciente do trânsito em julgado ocorrido em 11/02/2026, a Executada comparece voluntariamente para satisfazer o crédito e afastar a incidência da multa de 10% e dos honorários da fase de execução (Art. 523, §1º, CPC). Apresenta-se memória de cálculo atualizada até a presente data, observando a Súmula 362 do STJ para os danos morais: Danos Materiais: R$ 32.837,00 (base) + Atualizações = R$ 36.598,81 Danos Morais: R$ 7.000,00 (base) + Atualizações = R$ 7.620,48 DÉBITO TOTAL ESTIMADO: R$ 44.219,29 3. DA PROPOSTA DE PAGAMENTO PARCELADO Considerando a precária situação financeira da Executada, que arca com financiamento veicular e sustento de dependente, e tendo em vista que o valor remanescente de sua renda após gastos fixos é de apenas R$ 3.177,89, propõe-se: "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a omissão do julgador quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, seguida do processamento do feito, configura a concessão tácita do benefício." (STJ - AgInt no AREsp: 2162621 SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/11/2022). Entrada imediata: R$ 1.000,00 (mil reais); Parcelamento do saldo: Parcelas mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A proposta visa garantir a satisfação gradual do crédito dos Exequentes sem comprometer a dignidade e a subsistência da Executada e de sua família. 4. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer: a) O reconhecimento da concessão tácita da Justiça Gratuita; b) A intimação dos Exequentes para manifestação sobre a proposta de parcelamento; c) A suspensão de qualquer ato de constrição (penhora online) enquanto pendente a análise desta proposta; d) A isenção de multas e honorários de execução pelo comparecimento espontâneo. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista-RR, data constante do sistema.
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 19:45
Expedição de documento
24/02/2026, 18:55
Expedição de documento
24/02/2026, 18:55
Trânsito em julgado
24/02/2026, 18:54
Petição (Contraminuta)
20/02/2026, 23:25
Petição (Embargos À Execução)
13/02/2026, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806539-29.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DAVILA LETICIA PEREIRA GOMES. Representado(s) por HALISSON FRANCISCO TORRES MERCES (OAB 1387/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806539-29.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AMANDA CAMILA CORREIA LIMA. Representado(s) por ALAIN DELON JORDÃO SOUZA CORRÊA (OAB 1865/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806539-29.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a VINICIUS OLIVEIRA SOUSA. Representado(s) por HALISSON FRANCISCO TORRES MERCES (OAB 1387/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento
12/02/2026, 13:45
Expedição de documento
12/02/2026, 13:45
Expedição de documento
12/02/2026, 13:02
Recebimento
11/02/2026, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806539-29.2025.8.23.0010 APELANTE: AMANDA CAMILA CORREIA LIMA - OAB 1865N-RR - ALAIN DELON JORDÃO SOUZA CORRÊA APELADOS: VINÍCIUS OLIVEIRA SOUSA E OUTRA - OAB 1387N-RR - HALISSON FRANCISCO TORRES MERCES RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra AMANDA CAMILA CORREIA LIMA sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, decretou a revelia da Apelante e julgou procedentes os pedidos (Danos Materiais: R$ 32.837,00 e Danos Morais: R$ 7.000,00). Em suas razões, a Recorrente pleiteia, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que a declaração de revelia foi indevida, pois não foi devidamente intimada para apresentar sua defesa, uma vez que a habilitação de seu procurador não foi efetivada em tempo hábil para a contagem do prazo. Segue aduzindo que o requerimento de habilitação foi juntado aos autos em 27 de junho de 2025, mas só foi concretizado em 04 de julho de 2025, data em que protocolou manifestação informando o ocorrido e apresentando proposta de acordo. Requer a nulidade da sentença. Alternativamente, requer a readequação do valor da condenação por danos morais. Contrarrazões no EP 73, pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluem-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista, (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806539-29.2025.8.23.0010 APELANTE: AMANDA CAMILA CORREIA LIMA - OAB 1865N-RR - ALAIN DELON JORDÃO SOUZA CORRÊA APELADOS: VINÍCIUS OLIVEIRA SOUSA E OUTRA - OAB 1387N-RR - HALISSON FRANCISCO TORRES MERCES RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A Recorrente argui a nulidade da sentença, sob a alegação de que o Juízo incorreu em a quo cerceamento de defesa ao decretar a revelia, em razão da demora da Secretaria em concretizar a habilitação de seu patrono. A tese recursal, contudo, não se sustenta. Conforme se verifica nos autos, a Recorrente foi validamente citada eletronicamente em 06 de junho de 2025, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação da contestação (art. 335 do CPC) (EP 34). O termo final para o protocolo da defesa era 02 de julho de 2025 (considerando o feriado prolongado de. Corpus Christi) O Código de Processo Civil vigente é claro ao estabelecer que o prazo para a defesa é contado a partir da citação (art. 239, caput, c/c art. 335, III). O ônus da prática do ato processual, qual seja, a apresentação da contestação, é integralmente da parte Ré/Recorrente. No caso, a mera petição de requerimento de habilitação de advogado, juntada aos autos no dia 27 de junho de 2025 (EP 36), não possui o condão de suspender, interromper ou reabrir o prazo legalmente estabelecido para a defesa. O ato essencial exigido pelo CPC para afastar a revelia é a juntada da peça de contestação, o que não ocorreu. Ademais, a Recorrente estava devidamente citada e ciente do prazo que corria contra si. A demora na concretização da habilitação pela Secretaria, ainda que reconhecida, não exime a parte de protocolar o ato processual principal no prazo legal. Importante destacar que, não se tratando de processo protegido pelo sigilo, o sistema processual eletrônico permite a juntada de peças processuais pela parte, e a defesa poderia ter sido protocolada, independentemente da mera concretização da habilitação formal do advogado pela serventia, sobretudo porque o requerimento já estava nos autos. Desse modo, a ausência de contestação tempestiva implica a correta decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Relativamente ao indenizatório, melhor sorte não socorre a Recorrente. quantum Com efeito, uma vez mantida a revelia, tem-se por aplicável o efeito de presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, os quais não foram desconstituídos por prova em contrário. O Juízo, amparado pela presunção e pela prova documental apresentada (BO e laudos de a quo danos), reconheceu a responsabilidade civil da Recorrente pelo acidente e condenou-a ao pagamento de danos materiais e morais. Conforme a teoria da responsabilidade civil, a indenização por danos morais deve cumprir dupla finalidade: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e servir como medida punitivo-pedagógica para o ofensor, visando desestimular a reiteração da conduta ilícita. No caso concreto, o acidente de trânsito foi grave, uma vez que a Apelada Dávila sofreu lesão na coluna e estresse pós-traumático, necessitando de tratamento médico e psicológico (EP 1). Outrossim, a inicial aponta que a Recorrente estaria sob suspeita de embriaguez e desrespeitando sinalização de parada obrigatória (EP’s 1.2 e 1.18), o que demonstra uma conduta de reprovabilidade social e risco à segurança viária. Diante disso, considerando-se a natureza da ofensa, a gravidade da conduta da Recorrente e a extensão do dano, bem como a capacidade econômica das partes (informação que deve ser considerada na ausência de elementos probatórios em contrário), o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se revela razoável e proporcional, cumprindo, assim, as finalidades compensatória e pedagógica da sanção civil. Do exposto, afasto a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806539-29.2025.8.23.0010 APELANTE: AMANDA CAMILA CORREIA LIMA - OAB 1865N-RR - ALAIN DELON JORDÃO SOUZA CORRÊA APELADOS: VINÍCIUS OLIVEIRA SOUSA E OUTRA - OAB 1387N-RR - HALISSON FRANCISCO TORRES MERCES RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA. CITAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. DEFESA NÃO APRESENTADA NO PRAZO LEGAL. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O LAPSO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO AFASTADA (ART. 344 DO CPC/2015). MÉRITO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). VALOR ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO-PEDAGÓGICO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806539-29.2025.8.23.0010 APELANTE: AMANDA CAMILA CORREIA LIMA - OAB 1865N-RR - ALAIN DELON JORDÃO SOUZA CORRÊA APELADOS: VINÍCIUS OLIVEIRA SOUSA E OUTRA - OAB 1387N-RR - HALISSON FRANCISCO TORRES MERCES RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra AMANDA CAMILA CORREIA LIMA sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, decretou a revelia da Apelante e julgou procedentes os pedidos (Danos Materiais: R$ 32.837,00 e Danos Morais: R$ 7.000,00). Em suas razões, a Recorrente pleiteia, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que a declaração de revelia foi indevida, pois não foi devidamente intimada para apresentar sua defesa, uma vez que a habilitação de seu procurador não foi efetivada em tempo hábil para a contagem do prazo. Segue aduzindo que o requerimento de habilitação foi juntado aos autos em 27 de junho de 2025, mas só foi concretizado em 04 de julho de 2025, data em que protocolou manifestação informando o ocorrido e apresentando proposta de acordo. Requer a nulidade da sentença. Alternativamente, requer a readequação do valor da condenação por danos morais. Contrarrazões no EP 73, pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluem-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista, (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806539-29.2025.8.23.0010 APELANTE: AMANDA CAMILA CORREIA LIMA - OAB 1865N-RR - ALAIN DELON JORDÃO SOUZA CORRÊA APELADOS: VINÍCIUS OLIVEIRA SOUSA E OUTRA - OAB 1387N-RR - HALISSON FRANCISCO TORRES MERCES RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A Recorrente argui a nulidade da sentença, sob a alegação de que o Juízo incorreu em a quo cerceamento de defesa ao decretar a revelia, em razão da demora da Secretaria em concretizar a habilitação de seu patrono. A tese recursal, contudo, não se sustenta. Conforme se verifica nos autos, a Recorrente foi validamente citada eletronicamente em 06 de junho de 2025, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação da contestação (art. 335 do CPC) (EP 34). O termo final para o protocolo da defesa era 02 de julho de 2025 (considerando o feriado prolongado de. Corpus Christi) O Código de Processo Civil vigente é claro ao estabelecer que o prazo para a defesa é contado a partir da citação (art. 239, caput, c/c art. 335, III). O ônus da prática do ato processual, qual seja, a apresentação da contestação, é integralmente da parte Ré/Recorrente. No caso, a mera petição de requerimento de habilitação de advogado, juntada aos autos no dia 27 de junho de 2025 (EP 36), não possui o condão de suspender, interromper ou reabrir o prazo legalmente estabelecido para a defesa. O ato essencial exigido pelo CPC para afastar a revelia é a juntada da peça de contestação, o que não ocorreu. Ademais, a Recorrente estava devidamente citada e ciente do prazo que corria contra si. A demora na concretização da habilitação pela Secretaria, ainda que reconhecida, não exime a parte de protocolar o ato processual principal no prazo legal. Importante destacar que, não se tratando de processo protegido pelo sigilo, o sistema processual eletrônico permite a juntada de peças processuais pela parte, e a defesa poderia ter sido protocolada, independentemente da mera concretização da habilitação formal do advogado pela serventia, sobretudo porque o requerimento já estava nos autos. Desse modo, a ausência de contestação tempestiva implica a correta decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Relativamente ao indenizatório, melhor sorte não socorre a Recorrente. quantum Com efeito, uma vez mantida a revelia, tem-se por aplicável o efeito de presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, os quais não foram desconstituídos por prova em contrário. O Juízo, amparado pela presunção e pela prova documental apresentada (BO e laudos de a quo danos), reconheceu a responsabilidade civil da Recorrente pelo acidente e condenou-a ao pagamento de danos materiais e morais. Conforme a teoria da responsabilidade civil, a indenização por danos morais deve cumprir dupla finalidade: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e servir como medida punitivo-pedagógica para o ofensor, visando desestimular a reiteração da conduta ilícita. No caso concreto, o acidente de trânsito foi grave, uma vez que a Apelada Dávila sofreu lesão na coluna e estresse pós-traumático, necessitando de tratamento médico e psicológico (EP 1). Outrossim, a inicial aponta que a Recorrente estaria sob suspeita de embriaguez e desrespeitando sinalização de parada obrigatória (EP’s 1.2 e 1.18), o que demonstra uma conduta de reprovabilidade social e risco à segurança viária. Diante disso, considerando-se a natureza da ofensa, a gravidade da conduta da Recorrente e a extensão do dano, bem como a capacidade econômica das partes (informação que deve ser considerada na ausência de elementos probatórios em contrário), o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se revela razoável e proporcional, cumprindo, assim, as finalidades compensatória e pedagógica da sanção civil. Do exposto, afasto a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806539-29.2025.8.23.0010 APELANTE: AMANDA CAMILA CORREIA LIMA - OAB 1865N-RR - ALAIN DELON JORDÃO SOUZA CORRÊA APELADOS: VINÍCIUS OLIVEIRA SOUSA E OUTRA - OAB 1387N-RR - HALISSON FRANCISCO TORRES MERCES RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA. CITAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. DEFESA NÃO APRESENTADA NO PRAZO LEGAL. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O LAPSO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO AFASTADA (ART. 344 DO CPC/2015). MÉRITO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). VALOR ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO-PEDAGÓGICO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806539-29.2025.8.23.0010 APELANTE: AMANDA CAMILA CORREIA LIMA - OAB 1865N-RR - ALAIN DELON JORDÃO SOUZA CORRÊA APELADOS: VINÍCIUS OLIVEIRA SOUSA E OUTRA - OAB 1387N-RR - HALISSON FRANCISCO TORRES MERCES RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra AMANDA CAMILA CORREIA LIMA sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, decretou a revelia da Apelante e julgou procedentes os pedidos (Danos Materiais: R$ 32.837,00 e Danos Morais: R$ 7.000,00). Em suas razões, a Recorrente pleiteia, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que a declaração de revelia foi indevida, pois não foi devidamente intimada para apresentar sua defesa, uma vez que a habilitação de seu procurador não foi efetivada em tempo hábil para a contagem do prazo. Segue aduzindo que o requerimento de habilitação foi juntado aos autos em 27 de junho de 2025, mas só foi concretizado em 04 de julho de 2025, data em que protocolou manifestação informando o ocorrido e apresentando proposta de acordo. Requer a nulidade da sentença. Alternativamente, requer a readequação do valor da condenação por danos morais. Contrarrazões no EP 73, pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluem-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista, (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806539-29.2025.8.23.0010 APELANTE: AMANDA CAMILA CORREIA LIMA - OAB 1865N-RR - ALAIN DELON JORDÃO SOUZA CORRÊA APELADOS: VINÍCIUS OLIVEIRA SOUSA E OUTRA - OAB 1387N-RR - HALISSON FRANCISCO TORRES MERCES RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A Recorrente argui a nulidade da sentença, sob a alegação de que o Juízo incorreu em a quo cerceamento de defesa ao decretar a revelia, em razão da demora da Secretaria em concretizar a habilitação de seu patrono. A tese recursal, contudo, não se sustenta. Conforme se verifica nos autos, a Recorrente foi validamente citada eletronicamente em 06 de junho de 2025, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação da contestação (art. 335 do CPC) (EP 34). O termo final para o protocolo da defesa era 02 de julho de 2025 (considerando o feriado prolongado de. Corpus Christi) O Código de Processo Civil vigente é claro ao estabelecer que o prazo para a defesa é contado a partir da citação (art. 239, caput, c/c art. 335, III). O ônus da prática do ato processual, qual seja, a apresentação da contestação, é integralmente da parte Ré/Recorrente. No caso, a mera petição de requerimento de habilitação de advogado, juntada aos autos no dia 27 de junho de 2025 (EP 36), não possui o condão de suspender, interromper ou reabrir o prazo legalmente estabelecido para a defesa. O ato essencial exigido pelo CPC para afastar a revelia é a juntada da peça de contestação, o que não ocorreu. Ademais, a Recorrente estava devidamente citada e ciente do prazo que corria contra si. A demora na concretização da habilitação pela Secretaria, ainda que reconhecida, não exime a parte de protocolar o ato processual principal no prazo legal. Importante destacar que, não se tratando de processo protegido pelo sigilo, o sistema processual eletrônico permite a juntada de peças processuais pela parte, e a defesa poderia ter sido protocolada, independentemente da mera concretização da habilitação formal do advogado pela serventia, sobretudo porque o requerimento já estava nos autos. Desse modo, a ausência de contestação tempestiva implica a correta decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Relativamente ao indenizatório, melhor sorte não socorre a Recorrente. quantum Com efeito, uma vez mantida a revelia, tem-se por aplicável o efeito de presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, os quais não foram desconstituídos por prova em contrário. O Juízo, amparado pela presunção e pela prova documental apresentada (BO e laudos de a quo danos), reconheceu a responsabilidade civil da Recorrente pelo acidente e condenou-a ao pagamento de danos materiais e morais. Conforme a teoria da responsabilidade civil, a indenização por danos morais deve cumprir dupla finalidade: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e servir como medida punitivo-pedagógica para o ofensor, visando desestimular a reiteração da conduta ilícita. No caso concreto, o acidente de trânsito foi grave, uma vez que a Apelada Dávila sofreu lesão na coluna e estresse pós-traumático, necessitando de tratamento médico e psicológico (EP 1). Outrossim, a inicial aponta que a Recorrente estaria sob suspeita de embriaguez e desrespeitando sinalização de parada obrigatória (EP’s 1.2 e 1.18), o que demonstra uma conduta de reprovabilidade social e risco à segurança viária. Diante disso, considerando-se a natureza da ofensa, a gravidade da conduta da Recorrente e a extensão do dano, bem como a capacidade econômica das partes (informação que deve ser considerada na ausência de elementos probatórios em contrário), o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se revela razoável e proporcional, cumprindo, assim, as finalidades compensatória e pedagógica da sanção civil. Do exposto, afasto a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806539-29.2025.8.23.0010 APELANTE: AMANDA CAMILA CORREIA LIMA - OAB 1865N-RR - ALAIN DELON JORDÃO SOUZA CORRÊA APELADOS: VINÍCIUS OLIVEIRA SOUSA E OUTRA - OAB 1387N-RR - HALISSON FRANCISCO TORRES MERCES RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA. CITAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. DEFESA NÃO APRESENTADA NO PRAZO LEGAL. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O LAPSO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO AFASTADA (ART. 344 DO CPC/2015). MÉRITO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). VALOR ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO-PEDAGÓGICO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0806539-29.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 08:00 ATÉ 18/12/2025 23:59
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0806539-29.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 08:00 ATÉ 18/12/2025 23:59
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0806539-29.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 08:00 ATÉ 18/12/2025 23:59
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: Amanda Camila Correia Lima - OAB 1865N-RR - ALAIN DELON JORDÃO SOUZA CORRÊA
APELADOS: Davila Letícia Pereira Gomes e outro - OAB 1387N-RR - HALISSON FRANCISCO TORRES MERCES RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos DESPACHO Não há pedido de concessão da gratuidade da justiça, nem tampouco a Apelante recolheu o preparo recursal. Destarte,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806539-29.2025.8.23.0010 intime-se a Recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08065392920258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 22/10/2025
23/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/10/2025, 08:32
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:06
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:06
Petição
21/10/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806539-29.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-65 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 26/9/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806539-29.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-65 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 26/9/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento
26/09/2025, 18:45
Expedição de documento
26/09/2025, 17:39
Expedição de documento
26/09/2025, 17:39
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:08
Petição (Contraminuta)
16/09/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806539-29.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Dávila Letícia Pereira Gomes e Vinicius Oliveira Sousa em face de Amanda Camila Correia Lima. Alegaram os autores, em síntese, que no dia 28 de dezembro de 2024, por volta das 07h40, o autor Vinicius Oliveira Sousa conduzia seu veículo Chevrolet Ônix, tendo como passageiros a autora Dávila Letícia Pereira Gomes e seu filho de 2 anos, quando, no cruzamento da Rua Mestre Albano com a Rua Áureo Cruz, foi atingido pelo veículo Fiat MOBI conduzido pela ré. Aduziram que a ré desrespeitou a sinalização de parada obrigatória e conduzia o veículo com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, conforme constatado em exame de alcoolemia que apontou o resultado de 0,53 mg/l. Asseveraram que, em decorrência da colisão, a autora Dávila sofreu lesão na coluna e estresse pós-traumático, necessitando de tratamento médico e psicológico. Sustentaram ainda a ocorrência de danos de grande monta no veículo, cujo reparo foi orçado em R$ 32.637,00, além de despesas com fisioterapia no valor de R$ 200,00. Assim, requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 32.837,00 (trinta e dois mil, oitocentos e trinta e sete reais) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes (EPs 1.1 a 1.23). Deferido o benefício da gratuidade de justiça aos autores (EP 15.1). Regularmente citada no EP 34.1, a ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado no EP 37.1, embora seu procurador tenha se habilitado nos autos (EP 36.1) e apresentado manifestação extemporânea com proposta de acordo (EP 43.1). É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. Não tendo a parte ré ofertado contestação tempestiva, impõe-se a decretação de sua, com a aplicação dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. Por revelia consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Ressalta-se que a presunção de veracidade recai sobre os fatos, não implicando, por si só, na procedência automática do pedido, uma vez que a análise do direito permanece sob a incumbência do julgador. Nesse contexto, o processo encontra-se maduro e apto para julgamento, de modo que passo a julgar o mérito de forma antecipada, nos termos do inciso II do artigo 355 do Código de Processo Civil. O cerne da questão reside em apurar a responsabilidade pela ocorrência do acidente e a extensão dos danos dele decorrentes. Sustentaram os autores que a ré, sob efeito de álcool, desrespeitou a sinalização de parada obrigatória e invadiu a via preferencial, causando a colisão que resultou em danos materiais e morais. As provas coligidas aos autos, somadas à presunção de veracidade decorrente da revelia, corroboram integralmente a versão dos autores. O Laudo de Exame Pericial nº 1.800/2024/DPE/IC/PC/RR (EP 1.18) é conclusivo ao apontar a causa determinante do acidente, conforme trecho que se destaca: Assim, em face ao exposto, o Perito conclui como causa determinante do acidente a entrada do veículo V2 na área do cruzamento em apreço, efetuado pelo seu condutor, desrespeitando a sinalização vertical de PARE, resultando interceptar a trajetória de V1 que trafegava em situação de preferência, e por este ser atingido por V2 nas circunstâncias retro descritas. Ademais, a alegação de que a ré conduzia o veículo em estado de embriaguez, fato gravíssimo e que denota total imprudência e desrespeito às normas de trânsito e à vida humana, também se presume verdadeira. A conduta da ré de desrespeitar a sinalização de parada obrigatória e adentrar em via preferencial sem as devidas cautelas constitui flagrante violação ao dever de cuidado imposto a todos os condutores, conforme preceituam os artigos 28 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. Dessa forma, mostra-se inegável que a ré não adotou as cautelas exigíveis na condução de seu veículo, agindo com culpa exclusiva e determinante para a ocorrência do sinistro. Assim, configurada a conduta ilícita, o nexo causal entre esta e os danos sofridos, exsurge a obrigação da ré de indenizar os autores, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No que concerne à reparação dos os autores pleitearam a quantia de R$ danos materiais, 32.837,00, sendo R$ 32.637,00 referentes ao conserto do veículo e R$ 200,00 relativos a tratamento de fisioterapia. Tais valores encontram-se devidamente comprovados pelos orçamentos juntados nos EPs 1.11, 1.12 e 1.13, e pelo recibo de pagamento da sessão de fisioterapia no EP 1.16. Diante da ausência de impugnação específica e da verossimilhança dos documentos, o pedido de indenização por danos materiais deve ser acolhido integralmente. Quanto ao pedido de reparação por, é sabido que, em regra, acidentes de danos morais trânsito sem vítimas com lesões graves resolvem-se na esfera patrimonial. Contudo, no caso em tela, as circunstâncias ultrapassam o mero dissabor. A autora Dávila Letícia Pereira Gomes sofreu lesões físicas (efeito chicote) e desenvolveu estresse pós-traumático, necessitando de acompanhamento psicológico, conforme documentos médicos acostados aos autos (EPs 1.6, 1.7, 1.10). A angústia e o abalo psicológico de se envolver em um acidente nessas condições, especialmente estando com um filho de apenas 2 anos no veículo, e deparar-se com uma condutora em estado de embriaguez, configuram ofensa a direitos da personalidade que merece reparação. Ora, a dor e o sofrimento que suplantam o campo do mero aborrecimento são evidentes. Não há como cogitar a ausência de prova da ocorrência de dano moral, porquanto, em situações como esta, ele é presumido ( ), consistindo na dor, na angústia e no trauma psicológico sofridos por in re ipsa aqueles que vivenciam o evento danoso, agravado pela conduta ilícita e perigosa da ofensora. Por sua vez, o valor alusivo à indenização pelo dano moral deve se ater às circunstâncias do caso concreto, à sua repercussão na esfera dos lesados e ao potencial econômico-social da lesante, a fim de que se sinta compelida a não mais reiterar na prática do ato ilícito. De acordo com estes parâmetros, julgo como razoável a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), na medida em que este valor se mostra adequado para ressarcir os danos sofridos pelos autores, não representando enriquecimento ilícito e servindo como medida pedagógica à ré. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, julgo a pretensão autoral, extinguindo o processo, por consequência, com resolução do mérito, na procedente forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a ré Amanda Camila Correia Lima ao pagamento de: a) Indenização por aos autores na importância de danos materiais R$ 32.837,00 (trinta e valor a ser corrigido monetariamente, pelo índice oficial deste dois mil, oitocentos e trinta e sete reais), Tribunal, a partir da data de cada orçamento/desembolso, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (28/12/2024). b) Indenização por aos autores na quantia de danos morais R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor a ser corrigido monetariamente, pelo índice oficial deste Tribunal, a partir desta sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (28/12/2024). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Intime-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, quinta-feira, 21 de agosto de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806539-29.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Dávila Letícia Pereira Gomes e Vinicius Oliveira Sousa em face de Amanda Camila Correia Lima. Alegaram os autores, em síntese, que no dia 28 de dezembro de 2024, por volta das 07h40, o autor Vinicius Oliveira Sousa conduzia seu veículo Chevrolet Ônix, tendo como passageiros a autora Dávila Letícia Pereira Gomes e seu filho de 2 anos, quando, no cruzamento da Rua Mestre Albano com a Rua Áureo Cruz, foi atingido pelo veículo Fiat MOBI conduzido pela ré. Aduziram que a ré desrespeitou a sinalização de parada obrigatória e conduzia o veículo com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, conforme constatado em exame de alcoolemia que apontou o resultado de 0,53 mg/l. Asseveraram que, em decorrência da colisão, a autora Dávila sofreu lesão na coluna e estresse pós-traumático, necessitando de tratamento médico e psicológico. Sustentaram ainda a ocorrência de danos de grande monta no veículo, cujo reparo foi orçado em R$ 32.637,00, além de despesas com fisioterapia no valor de R$ 200,00. Assim, requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 32.837,00 (trinta e dois mil, oitocentos e trinta e sete reais) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes (EPs 1.1 a 1.23). Deferido o benefício da gratuidade de justiça aos autores (EP 15.1). Regularmente citada no EP 34.1, a ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado no EP 37.1, embora seu procurador tenha se habilitado nos autos (EP 36.1) e apresentado manifestação extemporânea com proposta de acordo (EP 43.1). É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. Não tendo a parte ré ofertado contestação tempestiva, impõe-se a decretação de sua, com a aplicação dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. Por revelia consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Ressalta-se que a presunção de veracidade recai sobre os fatos, não implicando, por si só, na procedência automática do pedido, uma vez que a análise do direito permanece sob a incumbência do julgador. Nesse contexto, o processo encontra-se maduro e apto para julgamento, de modo que passo a julgar o mérito de forma antecipada, nos termos do inciso II do artigo 355 do Código de Processo Civil. O cerne da questão reside em apurar a responsabilidade pela ocorrência do acidente e a extensão dos danos dele decorrentes. Sustentaram os autores que a ré, sob efeito de álcool, desrespeitou a sinalização de parada obrigatória e invadiu a via preferencial, causando a colisão que resultou em danos materiais e morais. As provas coligidas aos autos, somadas à presunção de veracidade decorrente da revelia, corroboram integralmente a versão dos autores. O Laudo de Exame Pericial nº 1.800/2024/DPE/IC/PC/RR (EP 1.18) é conclusivo ao apontar a causa determinante do acidente, conforme trecho que se destaca: Assim, em face ao exposto, o Perito conclui como causa determinante do acidente a entrada do veículo V2 na área do cruzamento em apreço, efetuado pelo seu condutor, desrespeitando a sinalização vertical de PARE, resultando interceptar a trajetória de V1 que trafegava em situação de preferência, e por este ser atingido por V2 nas circunstâncias retro descritas. Ademais, a alegação de que a ré conduzia o veículo em estado de embriaguez, fato gravíssimo e que denota total imprudência e desrespeito às normas de trânsito e à vida humana, também se presume verdadeira. A conduta da ré de desrespeitar a sinalização de parada obrigatória e adentrar em via preferencial sem as devidas cautelas constitui flagrante violação ao dever de cuidado imposto a todos os condutores, conforme preceituam os artigos 28 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. Dessa forma, mostra-se inegável que a ré não adotou as cautelas exigíveis na condução de seu veículo, agindo com culpa exclusiva e determinante para a ocorrência do sinistro. Assim, configurada a conduta ilícita, o nexo causal entre esta e os danos sofridos, exsurge a obrigação da ré de indenizar os autores, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No que concerne à reparação dos os autores pleitearam a quantia de R$ danos materiais, 32.837,00, sendo R$ 32.637,00 referentes ao conserto do veículo e R$ 200,00 relativos a tratamento de fisioterapia. Tais valores encontram-se devidamente comprovados pelos orçamentos juntados nos EPs 1.11, 1.12 e 1.13, e pelo recibo de pagamento da sessão de fisioterapia no EP 1.16. Diante da ausência de impugnação específica e da verossimilhança dos documentos, o pedido de indenização por danos materiais deve ser acolhido integralmente. Quanto ao pedido de reparação por, é sabido que, em regra, acidentes de danos morais trânsito sem vítimas com lesões graves resolvem-se na esfera patrimonial. Contudo, no caso em tela, as circunstâncias ultrapassam o mero dissabor. A autora Dávila Letícia Pereira Gomes sofreu lesões físicas (efeito chicote) e desenvolveu estresse pós-traumático, necessitando de acompanhamento psicológico, conforme documentos médicos acostados aos autos (EPs 1.6, 1.7, 1.10). A angústia e o abalo psicológico de se envolver em um acidente nessas condições, especialmente estando com um filho de apenas 2 anos no veículo, e deparar-se com uma condutora em estado de embriaguez, configuram ofensa a direitos da personalidade que merece reparação. Ora, a dor e o sofrimento que suplantam o campo do mero aborrecimento são evidentes. Não há como cogitar a ausência de prova da ocorrência de dano moral, porquanto, em situações como esta, ele é presumido ( ), consistindo na dor, na angústia e no trauma psicológico sofridos por in re ipsa aqueles que vivenciam o evento danoso, agravado pela conduta ilícita e perigosa da ofensora. Por sua vez, o valor alusivo à indenização pelo dano moral deve se ater às circunstâncias do caso concreto, à sua repercussão na esfera dos lesados e ao potencial econômico-social da lesante, a fim de que se sinta compelida a não mais reiterar na prática do ato ilícito. De acordo com estes parâmetros, julgo como razoável a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), na medida em que este valor se mostra adequado para ressarcir os danos sofridos pelos autores, não representando enriquecimento ilícito e servindo como medida pedagógica à ré. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, julgo a pretensão autoral, extinguindo o processo, por consequência, com resolução do mérito, na procedente forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a ré Amanda Camila Correia Lima ao pagamento de: a) Indenização por aos autores na importância de danos materiais R$ 32.837,00 (trinta e valor a ser corrigido monetariamente, pelo índice oficial deste dois mil, oitocentos e trinta e sete reais), Tribunal, a partir da data de cada orçamento/desembolso, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (28/12/2024). b) Indenização por aos autores na quantia de danos morais R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor a ser corrigido monetariamente, pelo índice oficial deste Tribunal, a partir desta sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (28/12/2024). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Intime-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, quinta-feira, 21 de agosto de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806539-29.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Dávila Letícia Pereira Gomes e Vinicius Oliveira Sousa em face de Amanda Camila Correia Lima. Alegaram os autores, em síntese, que no dia 28 de dezembro de 2024, por volta das 07h40, o autor Vinicius Oliveira Sousa conduzia seu veículo Chevrolet Ônix, tendo como passageiros a autora Dávila Letícia Pereira Gomes e seu filho de 2 anos, quando, no cruzamento da Rua Mestre Albano com a Rua Áureo Cruz, foi atingido pelo veículo Fiat MOBI conduzido pela ré. Aduziram que a ré desrespeitou a sinalização de parada obrigatória e conduzia o veículo com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, conforme constatado em exame de alcoolemia que apontou o resultado de 0,53 mg/l. Asseveraram que, em decorrência da colisão, a autora Dávila sofreu lesão na coluna e estresse pós-traumático, necessitando de tratamento médico e psicológico. Sustentaram ainda a ocorrência de danos de grande monta no veículo, cujo reparo foi orçado em R$ 32.637,00, além de despesas com fisioterapia no valor de R$ 200,00. Assim, requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 32.837,00 (trinta e dois mil, oitocentos e trinta e sete reais) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes (EPs 1.1 a 1.23). Deferido o benefício da gratuidade de justiça aos autores (EP 15.1). Regularmente citada no EP 34.1, a ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado no EP 37.1, embora seu procurador tenha se habilitado nos autos (EP 36.1) e apresentado manifestação extemporânea com proposta de acordo (EP 43.1). É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. Não tendo a parte ré ofertado contestação tempestiva, impõe-se a decretação de sua, com a aplicação dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. Por revelia consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Ressalta-se que a presunção de veracidade recai sobre os fatos, não implicando, por si só, na procedência automática do pedido, uma vez que a análise do direito permanece sob a incumbência do julgador. Nesse contexto, o processo encontra-se maduro e apto para julgamento, de modo que passo a julgar o mérito de forma antecipada, nos termos do inciso II do artigo 355 do Código de Processo Civil. O cerne da questão reside em apurar a responsabilidade pela ocorrência do acidente e a extensão dos danos dele decorrentes. Sustentaram os autores que a ré, sob efeito de álcool, desrespeitou a sinalização de parada obrigatória e invadiu a via preferencial, causando a colisão que resultou em danos materiais e morais. As provas coligidas aos autos, somadas à presunção de veracidade decorrente da revelia, corroboram integralmente a versão dos autores. O Laudo de Exame Pericial nº 1.800/2024/DPE/IC/PC/RR (EP 1.18) é conclusivo ao apontar a causa determinante do acidente, conforme trecho que se destaca: Assim, em face ao exposto, o Perito conclui como causa determinante do acidente a entrada do veículo V2 na área do cruzamento em apreço, efetuado pelo seu condutor, desrespeitando a sinalização vertical de PARE, resultando interceptar a trajetória de V1 que trafegava em situação de preferência, e por este ser atingido por V2 nas circunstâncias retro descritas. Ademais, a alegação de que a ré conduzia o veículo em estado de embriaguez, fato gravíssimo e que denota total imprudência e desrespeito às normas de trânsito e à vida humana, também se presume verdadeira. A conduta da ré de desrespeitar a sinalização de parada obrigatória e adentrar em via preferencial sem as devidas cautelas constitui flagrante violação ao dever de cuidado imposto a todos os condutores, conforme preceituam os artigos 28 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. Dessa forma, mostra-se inegável que a ré não adotou as cautelas exigíveis na condução de seu veículo, agindo com culpa exclusiva e determinante para a ocorrência do sinistro. Assim, configurada a conduta ilícita, o nexo causal entre esta e os danos sofridos, exsurge a obrigação da ré de indenizar os autores, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No que concerne à reparação dos os autores pleitearam a quantia de R$ danos materiais, 32.837,00, sendo R$ 32.637,00 referentes ao conserto do veículo e R$ 200,00 relativos a tratamento de fisioterapia. Tais valores encontram-se devidamente comprovados pelos orçamentos juntados nos EPs 1.11, 1.12 e 1.13, e pelo recibo de pagamento da sessão de fisioterapia no EP 1.16. Diante da ausência de impugnação específica e da verossimilhança dos documentos, o pedido de indenização por danos materiais deve ser acolhido integralmente. Quanto ao pedido de reparação por, é sabido que, em regra, acidentes de danos morais trânsito sem vítimas com lesões graves resolvem-se na esfera patrimonial. Contudo, no caso em tela, as circunstâncias ultrapassam o mero dissabor. A autora Dávila Letícia Pereira Gomes sofreu lesões físicas (efeito chicote) e desenvolveu estresse pós-traumático, necessitando de acompanhamento psicológico, conforme documentos médicos acostados aos autos (EPs 1.6, 1.7, 1.10). A angústia e o abalo psicológico de se envolver em um acidente nessas condições, especialmente estando com um filho de apenas 2 anos no veículo, e deparar-se com uma condutora em estado de embriaguez, configuram ofensa a direitos da personalidade que merece reparação. Ora, a dor e o sofrimento que suplantam o campo do mero aborrecimento são evidentes. Não há como cogitar a ausência de prova da ocorrência de dano moral, porquanto, em situações como esta, ele é presumido ( ), consistindo na dor, na angústia e no trauma psicológico sofridos por in re ipsa aqueles que vivenciam o evento danoso, agravado pela conduta ilícita e perigosa da ofensora. Por sua vez, o valor alusivo à indenização pelo dano moral deve se ater às circunstâncias do caso concreto, à sua repercussão na esfera dos lesados e ao potencial econômico-social da lesante, a fim de que se sinta compelida a não mais reiterar na prática do ato ilícito. De acordo com estes parâmetros, julgo como razoável a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), na medida em que este valor se mostra adequado para ressarcir os danos sofridos pelos autores, não representando enriquecimento ilícito e servindo como medida pedagógica à ré. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, julgo a pretensão autoral, extinguindo o processo, por consequência, com resolução do mérito, na procedente forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a ré Amanda Camila Correia Lima ao pagamento de: a) Indenização por aos autores na importância de danos materiais R$ 32.837,00 (trinta e valor a ser corrigido monetariamente, pelo índice oficial deste dois mil, oitocentos e trinta e sete reais), Tribunal, a partir da data de cada orçamento/desembolso, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (28/12/2024). b) Indenização por aos autores na quantia de danos morais R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor a ser corrigido monetariamente, pelo índice oficial deste Tribunal, a partir desta sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (28/12/2024). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Intime-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, quinta-feira, 21 de agosto de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento
26/08/2025, 13:45
Expedição de documento
26/08/2025, 13:45
Expedição de documento
26/08/2025, 12:18
Procedência
26/08/2025, 10:22
Decurso de Prazo
17/07/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806539-29.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que decorreu, o prazo para a parte ré apresentar sua peça defensiva (EP 34). in albis, Boa Vista-RR, 4/7/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806539-29.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que decorreu, o prazo para a parte ré apresentar sua peça defensiva (EP 34). in albis, Boa Vista-RR, 4/7/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806539-29.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que decorreu, o prazo para a parte ré apresentar sua peça defensiva (EP 34). in albis, Boa Vista-RR, 4/7/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
07/07/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0806539-29.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que decorreu, o prazo para a parte ré apresentar sua peça defensiva (EP 34). in albis, Boa Vista-RR, 4/7/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
07/07/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0806539-29.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que decorreu, o prazo para a parte ré apresentar sua peça defensiva (EP 34). in albis, Boa Vista-RR, 4/7/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
07/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
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07/07/2025, 00:00
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Certidão - CERTIDÃO Certifico que decorreu, o prazo para a parte ré apresentar sua peça defensiva (EP 34). in albis, Boa Vista-RR, 4/7/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
07/07/2025, 00:00
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Processo: 0806539-29.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que decorreu, o prazo para a parte ré apresentar sua peça defensiva (EP 34). in albis, Boa Vista-RR, 4/7/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
07/07/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0806539-29.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que decorreu, o prazo para a parte ré apresentar sua peça defensiva (EP 34). in albis, Boa Vista-RR, 4/7/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
06/07/2025, 12:29
Expedição de documento
06/07/2025, 12:29
Expedição de documento
06/07/2025, 12:29
Expedição de documento
06/07/2025, 11:33
Expedição de documento
06/07/2025, 11:33
Expedição de documento
06/07/2025, 11:33
Expedição de documento
06/07/2025, 10:34
Expedição de documento
06/07/2025, 10:34
Expedição de documento
06/07/2025, 10:34
Expedição de documento
06/07/2025, 09:23
Expedição de documento
06/07/2025, 09:23
Expedição de documento
06/07/2025, 09:23
Petição (Embargos À Execução)
04/07/2025, 16:32
Ato ordinatório
04/07/2025, 16:31
Conclusão (para julgamento)
04/07/2025, 09:09
Expedição de documento
04/07/2025, 09:09
Expedição de documento
04/07/2025, 09:08
Petição (Contraminuta)
27/06/2025, 11:32
Ato ordinatório
09/06/2025, 09:12
Mandado
08/06/2025, 09:55
Mandado
30/05/2025, 08:39
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:04
Expedição de documento
29/05/2025, 13:37
Petição (Contraminuta)
26/05/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806539-29.2025.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: AMANDA CAMILA CORREIA LIMA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 12/05/2025 às 10:48, deixei de proceder a citação à(o) promovido AMANDA CAMILA CORREIA LIMA. Na ocasião, em virtude de que este(a) não se encontrava no endereço do mandado, informação prestada por Verônica CorreaMãe, Informações adicionais: Diligenciei ao endereço indicado em dias e horários variádos, nunca localizando a procurada. Na última diligência, deixei cópia do mandado com a informante que se comprometeu em repassá-lo a destinatária.. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 12/05/2025 10:49:10 LUIS CLÁUDIO DE JESUS SILVA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXW79G+5X (2°55'4.57"N 60°43'21.09"W)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806539-29.2025.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: AMANDA CAMILA CORREIA LIMA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 12/05/2025 às 10:48, deixei de proceder a citação à(o) promovido AMANDA CAMILA CORREIA LIMA. Na ocasião, em virtude de que este(a) não se encontrava no endereço do mandado, informação prestada por Verônica CorreaMãe, Informações adicionais: Diligenciei ao endereço indicado em dias e horários variádos, nunca localizando a procurada. Na última diligência, deixei cópia do mandado com a informante que se comprometeu em repassá-lo a destinatária.. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 12/05/2025 10:49:10 LUIS CLÁUDIO DE JESUS SILVA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXW79G+5X (2°55'4.57"N 60°43'21.09"W)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 11:04
Expedição de documento
21/05/2025, 11:04
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:05
Expedição de documento
12/05/2025, 12:46
Documento
12/05/2025, 12:46
Mandado
12/05/2025, 10:49
Ato ordinatório
05/05/2025, 00:02
Mandado
29/04/2025, 08:47
Expedição de documento
29/04/2025, 08:47
Expedição de documento
24/04/2025, 13:49
deferimento
23/04/2025, 09:47
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:05
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 12:47
Petição (Contraminuta)
25/03/2025, 13:51
Ato ordinatório
17/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806539-29.2025.8.23.0010 DESPACHO
Trata-se de ação indenizatória. Em que pese a existência de presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), sabe-se que o juiz poderá indeferir o benefício da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão. No caso, verifico que a parte autora é funcionário público e funcionária terceirizada, contudo, não há nos autos a juntada do seu contracheque, o que, a meu ver, torna necessária a comprovação de seu alegado estado de insuficiência de recursos. Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente efetivos elementos de prova da sua alegada insuficiência de recursos ou junte as custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição do feito (art. 290 CPC). Boa Vista, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento
06/03/2025, 19:00
Expedição de documento
06/03/2025, 17:18
Mero expediente
27/02/2025, 07:26
Petição (ADO)
20/02/2025, 10:57
Despacho
•05/05/2026, 00:00
Decisão
•27/03/2026, 00:00
Decisão
•27/03/2026, 00:00
Decisão
•27/03/2026, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•27/03/2026, 00:00
Cumprimento de Intimação
•25/02/2026, 00:00
Cumprimento de Intimação
•25/02/2026, 00:00
null
•13/02/2026, 00:00
null
•13/02/2026, 00:00
null
•13/02/2026, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•22/12/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•22/12/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)