Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0832326-65.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): O. FIDELES DA SILVA JUNIOR (CPF/CNPJ: 27.828.255/0001-01) Requerido(s): DALILA POLIANA BARBOSA LUCENA (CPF/CNPJ: 060.381.772-64) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para apresentar a planilha de cálculos atualizada, a fim de possibilitar a adoção das medidas restritivas. Visando conferir maior celeridade à tramitação processual, solicita-se a colaboração dos(as) ilustres advogados(as) para que, ao peticionarem, utilizem a movimentação e a nomenclatura estritamente adequadas ao conteúdo do requerimento. A correta indexação no sistema permite a triagem imediata pela Secretaria. Em ato contínuo, solicito os dados bancários para eventual expedição de alvarás. Ressalta-se que a ausência, incompletude ou incorreção de qualquer dos dados abaixo listados impossibilita tecnicamente a emissão da ordem de transferência pelo juízo: Titular da Conta: (Nome completo) CPF ou CNPJ do Titular: Banco: (Nome e código numérico da instituição) Agência: (Informar se há dígito ou não) Conta com Dígito: Tipo de Conta: (Corrente, Poupança ou Pagamento) Boa Vista/RR, 22 de julho de 2026. FRANKMAR RAMOS GENELHÚ DE ANDRADE Servidor Judiciário
23/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2026, 12:00
Petição (Renúncia de Prazo)
08/05/2026, 12:43
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:16
Ato ordinatório
08/05/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0832326-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Nota Promissória) Classe Processual: O. FIDELES DA SILVA JUNIOR Requerente(s): DALILA POLIANA BARBOSA LUCENA Requerido(s): DECISÃO Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada e/ou que mais entender de direito. Consigna-se ainda que, inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
27/04/2026, 13:28
Expedição de documento
27/04/2026, 10:49
Expedição de documento
27/04/2026, 09:36
Expedição de documento
27/04/2026, 09:36
Determinação de Diligência
23/04/2026, 12:16
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 11:05
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0832326-65.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Promovo a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez)dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo, decotando os valores recebidos no curso da execução, e para, no mesmo prazo, indicar outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer oque mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil Boa Vista, 05 de fevereiro de 2026. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Servidor Judiciário
06/02/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
05/02/2026, 14:21
Documentos
Documento
•23/07/2026, 00:00
Decisão
•28/04/2026, 00:00
23/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2026, 12:00
Petição (Renúncia de Prazo)
08/05/2026, 12:43
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:16
Ato ordinatório
08/05/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0832326-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Nota Promissória) Classe Processual: O. FIDELES DA SILVA JUNIOR Requerente(s): DALILA POLIANA BARBOSA LUCENA Requerido(s): DECISÃO Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada e/ou que mais entender de direito. Consigna-se ainda que, inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
27/04/2026, 13:28
Expedição de documento
27/04/2026, 10:49
Expedição de documento
27/04/2026, 09:36
Expedição de documento
27/04/2026, 09:36
Determinação de Diligência
23/04/2026, 12:16
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 11:05
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0832326-65.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Promovo a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez)dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo, decotando os valores recebidos no curso da execução, e para, no mesmo prazo, indicar outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer oque mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil Boa Vista, 05 de fevereiro de 2026. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Servidor Judiciário
06/02/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
05/02/2026, 14:21
Expedição de documento
05/02/2026, 13:46
Expedição de documento
05/02/2026, 12:56
Expedição de documento
05/02/2026, 12:56
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:11
Petição (Renúncia de Prazo)
08/12/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
02/12/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
01/12/2025, 12:39
Expedição de documento
01/12/2025, 10:47
Expedição de documento
01/12/2025, 10:17
Expedição de documento
01/12/2025, 10:17
Expedição de documento
01/12/2025, 10:16
Petição (Renúncia de Prazo)
25/11/2025, 16:01
Documento
19/11/2025, 10:50
Expedição de documento
17/11/2025, 01:01
Petição (Renúncia de Prazo)
12/11/2025, 15:21
Petição (Contraminuta)
12/11/2025, 15:20
Expedição de documento
12/11/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0832326-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Nota Promissória) Classe Processual: O. FIDELES DA SILVA JUNIOR Requerente(s): DALILA POLIANA BARBOSA LUCENA Requerido(s): DECISÃO Em detida análise do processo, infere-se que a tentativa de penhora on-line do débito exequendo que intimada (EP 191), não findou parcialmente frutífera nas contas da parte executada (EP 190), apresentou impugnação à penhora (EP 198). A parte exequente, por seu turno,requereu a expedição de alvará para levantamento do montante bloqueado (EP 195). DEFIRO o pedido alinhavado e, uma vez que inexistiu impugnação à penhora dentro do prazo DETERMINO: legal, a) a conversão da indisponibilidade financeira realizada em penhora (EP 190), promovendo-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do; e Código de Processo Civil b)a teor do que dispõe o art. 905 do estatuto processo cível, a expediçãode Alvará Eletrônico em favor da parte exequente, relativamente aos valores penhorados nascontas daparte executada,para transferência do crédito, conforme o pleiteado, o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez)dias, apresentar dados bancários para expedição de alvará, bem como juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo, decotando osvalores recebidos no curso da execução, e para, no mesmo prazo, indicaroutros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer oque mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendopedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0832326-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Nota Promissória) Classe Processual: O. FIDELES DA SILVA JUNIOR Requerente(s): DALILA POLIANA BARBOSA LUCENA Requerido(s): DECISÃO Em detida análise do processo, infere-se que a tentativa de penhora on-line do débito exequendo que intimada (EP 191), não findou parcialmente frutífera nas contas da parte executada (EP 190), apresentou impugnação à penhora (EP 198). A parte exequente, por seu turno,requereu a expedição de alvará para levantamento do montante bloqueado (EP 195). DEFIRO o pedido alinhavado e, uma vez que inexistiu impugnação à penhora dentro do prazo DETERMINO: legal, a) a conversão da indisponibilidade financeira realizada em penhora (EP 190), promovendo-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do; e Código de Processo Civil b)a teor do que dispõe o art. 905 do estatuto processo cível, a expediçãode Alvará Eletrônico em favor da parte exequente, relativamente aos valores penhorados nascontas daparte executada,para transferência do crédito, conforme o pleiteado, o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez)dias, apresentar dados bancários para expedição de alvará, bem como juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo, decotando osvalores recebidos no curso da execução, e para, no mesmo prazo, indicaroutros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer oque mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendopedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
10/11/2025, 14:39
Expedição de documento
10/11/2025, 08:47
Expedição de documento
10/11/2025, 08:47
Expedição de documento
10/11/2025, 07:51
Documento
10/11/2025, 07:51
Expedição de documento
10/11/2025, 07:50
Expedição de documento
10/11/2025, 07:50
Expedição de alvará de levantamento
08/11/2025, 15:50
Petição (Contraminuta)
09/09/2025, 11:52
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
083232665.2022.8.23.0010 Resultado Teimosinha - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 18/07/2025 16:22 ELVO PIGARI JUNIOR (protocolizado por FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS ) Ação Cível 27828255000101 O FIDELES DA SILVA JUNIOR Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 21/08/2025 Ordem sigilosa? Não Código Série 17239836 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 11,120.60 100.68 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 18 JUL 2025 16:22 R$ 11.120,60 22 JUL 2025 15:01 20250041564575 24 JUL 2025 07:07 20250041830906 3 28 JUL 2025 15:03 20250042121342 4 30 JUL 2025 15:15 20250042390561 5 01 AGO 2025 07:40 20250042650499 6 05 AGO 2025 14:30 20250042926792 7 / 25/08/2025 16:53 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 07 AGO 2025 07:36 20250043161703 8 11 AGO 2025 09:00 20250043421508 9 13 AGO 2025 08:39 20250043666122 10 15 AGO 2025 07:11 20250043931170 11 19 AGO 2025 07:22 20250044211432 12 21 AGO 2025 07:12 20250044505773 13 / 25/08/2025 16:53
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento
25/08/2025, 16:45
Petição (Contraminuta)
25/08/2025, 16:08
Ato ordinatório
25/08/2025, 16:07
Expedição de documento
25/08/2025, 15:54
Expedição de documento
25/08/2025, 15:54
Expedição de documento
25/08/2025, 15:54
Expedição de documento
18/08/2025, 09:22
Petição (Contraminuta)
17/07/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0832326-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Nota Promissória) Classe Processual: O. FIDELES DA SILVA JUNIOR Requerente(s): DALILA POLIANA BARBOSA LUCENA Requerido(s): DECISÃO Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria (EP. 170) em razão da concordância das partes e determino o prosseguimento do feito com o cumprimento integral da decisão proferida no EP. 143. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0832326-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Nota Promissória) Classe Processual: O. FIDELES DA SILVA JUNIOR Requerente(s): DALILA POLIANA BARBOSA LUCENA Requerido(s): DECISÃO Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria (EP. 170) em razão da concordância das partes e determino o prosseguimento do feito com o cumprimento integral da decisão proferida no EP. 143. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0832326-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Nota Promissória) Classe Processual: O. FIDELES DA SILVA JUNIOR Requerente(s): DALILA POLIANA BARBOSA LUCENA Requerido(s): DECISÃO Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria (EP. 170) em razão da concordância das partes e determino o prosseguimento do feito com o cumprimento integral da decisão proferida no EP. 143. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0832326-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Nota Promissória) Classe Processual: O. FIDELES DA SILVA JUNIOR Requerente(s): DALILA POLIANA BARBOSA LUCENA Requerido(s): DECISÃO Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria (EP. 170) em razão da concordância das partes e determino o prosseguimento do feito com o cumprimento integral da decisão proferida no EP. 143. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
06/07/2025, 12:29
Expedição de documento
06/07/2025, 11:33
Expedição de documento
06/07/2025, 10:34
Expedição de documento
06/07/2025, 09:24
Petição (Contraminuta)
04/07/2025, 11:35
Ato ordinatório
04/07/2025, 11:34
Expedição de documento
04/07/2025, 09:57
Expedição de documento
04/07/2025, 09:57
Determinação de Diligência
03/07/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 10:44
Petição (Contraminuta)
25/04/2025, 15:30
Ato ordinatório
06/04/2025, 00:01
Petição (Contraminuta)
26/03/2025, 12:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:59
Expedição de documento
26/03/2025, 10:44
Documento
25/03/2025, 13:17
Petição (Renúncia de Prazo)
13/03/2025, 12:38
Ato ordinatório
01/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0832326-65.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Nota Promissória) Classe Processual: O. FIDELES DA SILVA JUNIOR Requerente(s): DALILA POLIANA BARBOSA LUCENA Requerido(s): DECISÃO Ante a manifestação juntada no EP. 151, remetam-se os autos à Contadoria. Após, intimem-se as partes. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 00:14
Petição (Contraminuta)
18/02/2025, 14:58
Ato ordinatório
18/02/2025, 14:53
Ato ordinatório
18/02/2025, 13:46
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 10:32
Expedição de documento
18/02/2025, 10:32
deferimento
17/02/2025, 20:29
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 18:03
Petição (Renúncia de Prazo)
24/01/2025, 09:35
Ato ordinatório
24/01/2025, 09:35
Petição (Contraminuta)
22/01/2025, 04:46
Ato ordinatório
22/01/2025, 04:43
Expedição de documento
21/01/2025, 17:42
Expedição de documento
21/01/2025, 17:42
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:06
Petição (Contraminuta)
29/10/2024, 10:25
Ato ordinatório
26/10/2024, 00:05
Ato ordinatório
17/10/2024, 14:59
Expedição de documento
17/10/2024, 14:40
Petição (Contraminuta)
15/10/2024, 12:58
Ato ordinatório
15/10/2024, 12:55
Expedição de documento
15/10/2024, 12:20
Expedição de documento
15/10/2024, 12:20
Determinação de Diligência
12/10/2024, 09:34
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 17:21
Distribuição (sorteio)
23/09/2024, 08:40
Redistribuição (incompetência; sorteio)
23/09/2024, 08:40
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 08:12
Incompetência
22/09/2024, 13:56
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 19:30
Desarquivamento
20/09/2024, 19:30
Petição (Renúncia de Prazo)
12/09/2024, 12:30
Ato ordinatório
12/09/2024, 12:30
Petição (Contraminuta)
12/09/2024, 09:10
Ato ordinatório
12/09/2024, 09:07
Definitivo
12/09/2024, 08:24
Expedição de documento
12/09/2024, 08:24
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)