Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: KLEUDIOSON MOTA WANDERLEY ADVOGADO: OAB 2559N-RR - MAYCON SILVA DE SOUSA APELADA: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: KLEUDIOSON MOTA WANDERLEY ADVOGADO: OAB 2559N-RR - MAYCON SILVA DE SOUSA APELADA: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR A preliminar de ausência de dialeticidade não merece acolhimento. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Confira-se: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade” (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). No caso concreto, é possível entender os fundamentos e a intenção de reforma da sentença por parte do Apelante, conforme consta no relatório. Logo, o princípio da dialeticidade foi respeitado. Por essas razões, voto pela rejeição da preliminar. É como voto. VOTO DE MÉRITO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Em relação à gratuidade da justiça, o Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo pedido expresso não apreciado, considera-se que houve o deferimento tácito do benefício. Nesse sentido: “4. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. Precedentes” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.721.249/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019). O apelante formulou o pedido inicialmente em sua petição de Embargos à Ação Monitória (EP 36), mas ele não foi apreciado. Logo, a gratuidade foi-lhe deferida tacitamente. Sendo assim, o pedido feito na apelação está prejudicado. O apelante arguiu a nulidade da sentença ao argumento de que a magistrada decidiu sobre temas não suscitados nos embargos monitórios. Todavia, tal vício não se verifica. Ao enfrentar a higidez do título que embasa a ação monitória, o Juiz tem o dever de analisar os requisitos de validade do negócio jurídico e a legalidade das cláusulas contratuais. A menção a temas como coação ou abusividade de juros, ainda que não detalhados exaustivamente na peça defensiva, decorre do exame de mérito necessário para a constituição do título executivo judicial. Assim, não houve violação ao art. 492 do Código de Processo Civil. Portanto, o argumento não merece acolhimento. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de o Poder Judiciário impor ao credor o parcelamento de uma dívida reconhecida pelo devedor, em razão da alegada hipossuficiência deste. Não obstante a sensível situação pessoal narrada pelo apelante, as relações contratuais são regidas pela autonomia da vontade e pela força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”). O art. 313 do Código Civil estabelece o rigor do adimplemento: “Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”. No âmbito do processo civil, o parcelamento compulsório do débito é instituto restrito à execução de título extrajudicial, conforme o artigo 916 do CPC, e depende do preenchimento de requisitos específicos, incluindo o depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor da execução. Tal regra não se aplica automaticamente à ação monitória no estágio em que o processo se encontra. Além do mais, conforme os §§ 6º e 7º do art. 916 do CPC, a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (mas houve a interposição de embargos à monitória) e o benefício não se aplica ao cumprimento da sentença. A apelada demonstrou boa-fé ao apresentar diversas propostas de conciliação durante o trâmite processual (EP 44), as quais foram rejeitadas pelo apelante sob a alegação de incompatibilidade com sua renda. O Judiciário não possui autorização legal para atuar como revisor da vontade do credor quanto à forma de recebimento de seu crédito, quando não demonstrada qualquer ilegalidade no contrato original. A manutenção da sentença é medida que se impõe, visto que o apelante reconheceu a existência do débito e não comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da cooperativa autora. Por essas razões, voto pelo conhecimento do recurso e por seu desprovimento. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para fixados na sentença para 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, conforme o § 11 do art. 85 do CPC, observando-se a gratuidade da justiça. É como voto. Boa Vista/RR, 26 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0849689-94.2024.8.23.0010
APELANTE: KLEUDIOSON MOTA WANDERLEY ADVOGADO: OAB 2559N-RR - MAYCON SILVA DE SOUSA APELADA: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. ADVOGADO: OAB 10011N-PR - SADI BONATTO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO TÁCITA. PEDIDO PREJUDICADO. NULIDADE POR JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. INOCORRÊNCIA. DEVER DE REVISÃO DA LEGALIDADE DO TÍTULO. MÉRITO. PEDIDO DE PARCELAMENTO COMPULSÓRIO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE. ART. 313 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA MORATÓRIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível contra a sentença da Ação Monitória n. 0849689-94.2024.8.23.0010, que julgou improcedentes os pedidos dos Embargos Monitórios e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 13.586,95 (treze mil quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos). II. Questão em discussão Há quatro questões centrais em discussão: (i) saber se o Recorrente observou o princípio da dialeticidade; (ii) saber se o Apelante tem direito à gratuidade da justiça; (iii) saber se a sentença é nula por ter enfrentado temas como coação e abusividade de juros, supostamente não aventados nos embargos; (iv) saber se o Poder Judiciário pode impor ao credor o parcelamento de uma dívida líquida e certa com base exclusivamente na dificuldade financeira do devedor. III. Razões de decidir 1. “(...) não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021). 2. “4. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. Precedentes” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.721.249/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019). 3. Não se verifica julgamento “extra petita” quando a Juíza, ao analisar a constituição do título executivo em sede de ação monitória, examina os requisitos de validade do negócio jurídico e a legalidade dos encargos, cumprindo o seu dever de fundamentação técnica. 4. A autonomia da vontade e o princípio “pacta sunt servanda” regem as relações contratuais, de modo que o credor não pode ser compelido a receber de forma diversa ou fracionada o que lhe é devido, nos termos do art. 313 do Código Civil. 5. A ausência de aceitação da proposta de acordo pelo credor impede a concessão de parcelamento judicial, uma vez que as hipóteses de moratória legal (como o art. 916 do CPC) possuem requisitos estritos não preenchidos no caso concreto. 6. O reconhecimento da dívida pelo apelante, desacompanhado de prova de fato impeditivo ou extintivo do direito da recorrida, impõe a manutenção da sentença de improcedência dos embargos. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0849689-94.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por KLEUDISON MOTA WANDERLEY em face da sentença prolatada pela Juíza Substituta da 3ª Vara Cível de Boa Vista na Ação Monitória n. 0849689-94.2024.8.23.0010, que julgou improcedentes os pedidos dos Embargos Monitórios e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 13.586,95 (treze mil quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos). A Magistrada fundamentou a decisão na suficiência da prova escrita para o ajuizamento da monitória, nos termos da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. Afastou a alegação de vício de consentimento por coação, sob o argumento de que a dificuldade financeira não invalida o negócio jurídico, e reconheceu a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização, por estarem expressamente pactuados e em conformidade com o Tema Repetitivo REsp 1.061.530/RS do STJ. Em suas razões recursais (EP 63), o apelante sustenta: a) que tem direito à justiça gratuita; b) a nulidade parcial da sentença por julgamento “extra petita”, afirmando que a julgadora analisou teses não aventadas na defesa, como abusividade de juros e coação. c) que tem direito ao direito ao parcelamento da dívida com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, em virtude de sua precária situação econômica e dos problemas de saúde enfrentados por sua esposa. A apelada apresentou contrarrazões no EP 72, argumentando: a) o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade; b) a ausência de direito do Apelante à gratuidade da justiça, conforme demonstrado na impugnação aos embargos monitórios; c) a manutenção da sentença, pois a pretensão de parcelamento não encontra amparo legal para ser imposta ao credor e que o apelante recusou as propostas de acordo formuladas durante a fase de instrução. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 11 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0849689-94.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 26 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator